Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033215 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR TRANSACÇÃO JUDICIAL ORDEM LEGÍTIMA ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RP200201160111421 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1402/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART348 N1 N2. CPC95 ART300 N3 ART387 N1 ART391. CPP98 ART311 N2 A N3 D. | ||
| Sumário: | Homologada por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de uma providência cautelar, uma transacção em que os ora arguidos se obrigavam a colocar no seu estabelecimento um tubo condutor de fumos, o que segundo a acusação não cumpriram, é de confirmar o despacho em que o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada. Com efeito, não obstante o disposto no artigo 391 do Código de Processo Civil, não se está perante uma decisão injuntiva (artigo 387 n.1 daquele Código) mas sim perante a composição de um conflito de interesses (artigo 300 n.3 do mesmo diploma). Não podendo considerar-se que a providência haja sido "decretada", não pode julgar-se indiciado o crime de desobediência, pois que lhe falta a indiciação de um dos elementos objectivos (a ordem ou mandado). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto: I 1. Nos autos de inquérito n.º.../.., que correram termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de....., o Ex.mo Magistrado do Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum (singular), das arguidas Filomena..... e Maria....., imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 348.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil.Nos mesmos autos e em sequência, o denunciante, Carlos....., formulou, contra a arguidas, pedido de indemnização civil, pela quantia de 1.000.000$00 e juros. Os autos foram remetidos a juízo (fls. 81), vindo a ser distribuídos ao -.º Juízo Criminal do mencionado Tribunal, sob o n.º .../... Continuados que lhe foram os autos, a M.ª Juíza proferiu Despacho, nos termos de fls. 82-85, decidindo rejeitar aquela acusação, nos termos prevenidos no art. 311.º n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, por a entender manifestamente infundada, ponderando, em síntese, que os factos nela narrados não constituem crime. 2. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpôs recurso daquele Despacho, concluindo a correspondente motivação por dizer: 2.1. A sentença proferida nos autos de providência cautelar, na medida em que homologou, nos seus precisos termos, o acordado entre requerentes e requeridos e condenou os requerentes e requeridos a cumprirem integralmente o acordado, tem o valor de verdadeira sentença condenatória. 2.2. A não ser assim, facilmente se contrariaria a intenção do legislador que, atendendo à urgência em acautelar o periculum em mora que está subjacente às providências cautelares especificadas ou não, fez consagrar expressamente que o seu não acatamento fará incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada, pois, bastaria aos requeridos aceitarem falsamente os termos e as condições impostas pelos requerentes, para, desde logo, se eximirem à condenação pela prática do referido ilícito criminal. 2.3. Por outro lado, a decisão cautelar constitui uma verdadeira decisão judicial e, consequentemente, goza da garantia da executabilidade nos termos gerais, de acordo com o disposto nos arts. 46.º al. a) e 48.º do C.P.C., sob pena de não passar de uma completa inutilidade, caso os requeridos não a cumpram voluntariamente, o que seria inadmissível. 2.4. Deste modo, o facto de os requerentes, no caso concreto, terem recorrido à acção executiva para cumprimento coercivo do acordado nos autos de providência cautelar em causa, não significa que a referida sentença homologatória não se trate de uma verdadeira decisão cautelar, mas pelo contrário, que reveste precisamente essa natureza, já que, o recurso à execução, conforme aliás resulta expressamente do disposto no art. 391.º, do C.P.C., não impede a punição dos incumpridores pela prática do crime de desobediência, uma vez verificados todos os demais elementos do tipo. 2.5. Por outro lado, ainda que se entenda que a questão em análise se trata de uma questão controvertida, alvo de diferentes decisões doutrinais e jurisprudênciais, não deverá a acusação deduzida ser rejeitada por manifestamente infundada, uma vez que, a tomada de posição, neste caso, deverá ser assumida pelo juiz do julgamento e não liminarmente no despacho previsto no art. 311.º, do C.P.P. Pretende, a final, que o Despacho recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos arts. 391.º, do CPC, e 348.º n.ºs 1 e 2 e 311.º n.º 2 a), do CPP, impetrando a revogação do mesmo, com a sequente substituição por outro que receba a acusação e designe dia para a audiência de julgamento. 3. O recurso foi recebido por Despacho de fls. 93. 4. As arguidas responderam à motivação, propugnando pela confirmação do julgado. 5. A M.ª Juíza do Tribunal recorrido não sustentou a decisão. 6. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. 7. Sabido que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação que demarcam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP), a questão, in casu, está apenas em saber se o rol de factos alinhados no Despacho acusatório configuram o crime de desobediência imputado às arguidas. Vejamos pois. II 8. Importa, desde logo, reter os seguintes segmentos do processado:8.1. O Despacho acusatório em questão, no segmento que importa à decisão recursória, é do seguinte teor: As arguidas são sócias-gerentes da empresa denominada «S....., L.da», com sede no lugar de....., ....., concelho de....., a qual tem como objecto a indústria de panificação e pastelaria. Esta empresa possui um estabelecimento de pastelaria e panificação no rés-do-chão, do Edifício do....., sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de...... No âmbito dos autos de Providência Cautelar n.º ..../.., que correu termos na 1.ª Secção do tribunal de Círculo de....., foi homologada por sentença datada de 22 de Março de 1999, já transitada, uma transacção no âmbito da qual, as duas arguidas, na qualidade de sócias-gerentes da referida sociedade por quotas, se obrigavam a colocar no estabelecimento de pastelaria se sua propriedade, sito no lugar do....., um tubo condutor de fumos, desde o seu estabelecimento até para além de, pelo menos, um metro para além do topo do prédio, bem como à colocação no tecto do mesmo de um sistema de isolamento acústico e térmico e vidros duplos na vitrine e na porta. Acordaram ainda que a colocação do referido tubo deveria ser efectuada no prazo máximo de quinze dias após autorização do condomínio e que o isolamento térmico e acústico e a colocação dos vidros duplos seria efectuada no prazo de trinta dias. Não obstante, as arguidas apenas procederam à colocação do tubo condutor de fumos no prazo estipulado, não tendo procedido à colocação do referido isolamento e dos vidros duplos no prazo de trinta dias que lhes fora concedido. As arguidas tinham perfeita consciência de que deviam obediência à decisão proferida, que se tratava de ordem legal, que provinha de autoridade competente e que a deviam acatar, o que não aconteceu. As arguidas agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta incorriam em responsabilidade criminal. Pelo exposto, as arguidas constituíram-se autoras materiais de um crime de desobediência p. e p. nos n.ºs 1 e 2 do art. 348.º do Código Penal, com referência ao art. 391.º, do Código de Processo Civil. 9. O Despacho recorrido, no segmento que importa à decisão recursória, é do seguinte teor: Autue como processo comum, com intervenção do tribunal singular . O tribunal é competente. Vêm acusadas as arguidas Filomena..... e Maria..... pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 348° n.ºs 1 e 2 do CP, com referência ao art. 391° do CPC, por terem desobedecido à sentença homologatória proferida nos autos de providência cautelar n°.../.. que correram termos na -. secção do tribunal de circulo de..... (e agora no -º juízo cível deste tribunal judicial de..... - cfr. fls.10). Compulsados os autos resulta que, conforme certidão junta a fls. 22 a 24, foi homologada por sentença já transitada em julgado decisão segundo a qual a ali requerida S....., Lda, se obrigava em 15 dias após a obtenção da autorização do condomínio, a colocar um tubo condutor de fumos desde o seu estabelecimento até pelo menos um metro para além do topo, bem como a colocar um sistema de isolamento acústico e térmico no tecto do estabelecimento, para além de vidros duplos na vitrine e porta do mesmo, estes em 30 dias. Acordaram ainda na suspensão da acção principal por 6 meses, bem como no que concerne as custas em divida. Resulta ainda do teor da certidão junta que o denunciante Carlos..... e Teresa..... interpuseram execução para prestação de facto contra a já referida S....., Lda, em 22/9/1999, com vista à execução coerciva da sobredita sentença homologatória proferida no âmbito daqueles autos de providência cautelar e por apenso aos mesmos. Em tal acção não foi ainda proferida decisão final, conforme se extrai do teor do oficio junto a fls. 49. A fls. 75 e ss. vem Carlos..... deduzir pedido de indemnização civil, contra as arguidas no montante de 1.000.000$00 a título de danos não patrimoniais em virtude de, conforme alega, até à data não terem as arguidas procedido conforme o ordenado naquela providência, designadamente por não terem colocado o isolamento térmico e acústico no tecto e os vidros duplos nas portas e vitrines. Perguntamo-nos se a conduta das arguidas descrita na acusação dos autos constituirá crime, designadamente em face do estatuído no art. 391 ° do C PC? Obtendo resposta negativa, necessariamente ter-se-á que considerar que a acusação dos autos é manifestamente infundada, cabendo, por isso, rejeitá-la. Nos termos previstos no art. 311° n° 2 al. a) e n° 3 al. d) do Código de Processo Penal, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”. Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade (assim, Maia Gonçalves, in op. cit. pág. 573), designadamente porque os factos nela narrados não constituem crime. Ora, dispõe o art. 391° do CPC que “incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada. sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva” (o sublinhado é nosso). Comina o legislador com a prática do crime de desobediência qualificada aquele que infrinja providência cautelar decretada. Mister se toma, para que alguém incorra na prática de tal crime, que seja decretada a providência cautelar (sublinhado nosso). Poder-se-á dizer que a providência cautelar a que se refere a acusação dos autos foi decretada? Julgamos que não. Na verdade, o litígio subjacente à mesma terminou por acordo homologado judicialmente e transitado em julgado. Não houve qualquer decisão quanto aos próprios termos da providência cautelar na medida em que a mesma só se poderá considerar decretada quando o tribunal se pronúncia sobre o mérito da mesma, nos termos previstos no art. 387° n° 1 do CPC. Tanto mais que só nesse sentido se poderá entender a especial relação de subsistência/insubsistência existente entre o procedimento cautelar e a acção principal (art. 383º). Ao ser judicialmente homologado o acordo constante da certidão de fls. 22 a 24 dos autos, foi proferida decisão de mérito não só quanto aos termos da providência cautelar como também quanto aos da própria acção na pendência da qual foi proposta a segunda. E tendo tal sentença homologatória transitado em julgado, tornou-se a mesma num titulo executivo, dadas as características que lhe são próprias - arts. 45°, 46° al. a) e 47°, todos do CPC. Tanto mais que, como titulo executivo que é, está a ser judicialmente executada! Nestes termos, pode-se considerar que a conduta das arguidas, descrita na acusação, descreve a materialidade típica do crime de desobediência, configurado este como o desrespeito pela decisão judicial que decreta a providência cautelar? Entendemos que não. Com efeito, nenhuma decisão judicial com as características da que natural e tipicamente é proferida no âmbito de um procedimento cautelar foi dada. Na verdade, não se pronunciou o tribunal sobre a existência do “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (...)” e por isso não foi proferida qualquer decisão destinada a “assegurar a efectividade do direito ameaçado” (cfr. art. 381° n° 1 do CPC). Por virtude da sentença homologatória proferida naqueles autos, o tribunal pronunciou--se, imediatamente, sobre o mérito da acção, na exacta medida em que confirmou e atribuiu a força de julgado ao acordado pelas partes. E assim sendo, não se reveste tal decisão de qualquer natureza cautelar, mas antes de uma verdadeira força executiva. Não tendo a primeira das apontadas características, não está a coberto da especial norma constante do já citado art. 391°. É que a diferença existente entre uma providência cautelar decretada e uma sentença (homologatória ou não) é a possibilidade que a última tem em ser executada como vista ao seu cumprimento coercivo, o que já não é característico da primeira. E como é insusceptível de ser executada (dada a própria natureza provisória que possuiu), tem como garantias do seu cumprimento, a tutela penal que agora se discute e ainda sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 384° n° 2. Garantias estas que não são características de uma sentença, como é bom de ver. As decisões judiciais que se pronunciam sobre o mérito de um qualquer litígio são “apenas” susceptíveis de serem executadas (cfr. art. 4° do CPC). Quando um qualquer sujeito processual é condenado, por sentença transitada em julgado no pagamento de quantia certa (art. 4° n.º 2, al. b) do CPC), se incumprir tal decisão não incorre na prática de um crime de desobediência qualificada. Quando um qualquer sujeito, por decisão judicial definitiva é condenado na prestação de uma coisa ou de um facto (cfr. o citado normativo), ao não prestar essa coisa ou ao não satisfazer esse facto, não está incurso na prática de qualquer crime. Com efeito, e tal como se decidiu no Ac. da RC de 28/4/1984 (in CJ, II, pág. 70), cujos fundamentos permanecem, quanto a nós perfeitamente válidos entendeu-se que “(...) a desobediência a uma decisão cível não reúne os requisitos necessários para poder integrar esse tipo legal de crime (...)” (cfr., neste mesmo sentido o Ac da RP de 21/12/88, in CJ, V, 235. Aliás, também para Manso Preto (in Pareceres do Ministério Público, pág. 254), uma vez proferida uma sentença em acção declaratória, ficou resolvido conflito de interesses que lhe deu causa, tendo-se esgotado a finalidade da decisão, pelo que o seu não acatamento voluntário não implica o crime de desobediência; tratando-se todavia de decisão proferida em providência cautelar, a desobediência deverá ser punida criminalmente se não existir sanção na lei civil ou tal sanção se revelar ineficaz. No caso vertente, as arguidas (na qualidade de representantes legais da sociedade requerida no âmbito dos autos de providência cautelar) não prestaram o facto a que se obrigaram em virtude do acordo judicialmente homologado. Tal incumprimento constitui violação de uma decisão judicial. Não há tutela criminal para o seu incumprimento. Existem meios civis - por sinal dos quais os requerentes/denunciantes já lançaram mão - para tomar efectivo o decido. Pelo exposto - e não cabendo aqui, e pelo que se acabou de decidir, determinar se era ou não admissível a formulação de pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, uma vez que na execução para prestação de facto que se encontra pendente o mesmo pedido foi formulado, embora em medida diferente - julgo a acusação dos autos manifestamente infundada, nos termos previstos no art. 311º n° 3 al. d) do CPP, porque os factos nela narrados não constituem crime, pelo que a rejeito. Vejamos agora. 10. Nos termos prevenidos no art. 391.º, do Código de Processo Civil[Na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.], «incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva». Determina, por sua vez, o art. 348.º, do Código Penal: «1) Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2) A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.» Vejamos ainda. O transcrito preceito do CP, resultante da revisão do Código levada a cabo pelo DL n.º 48/95, de 15-3, corresponde ao art. 388.º, do CP de 1982 (versão originária) e este, por sua vez, vem inspirado pelo art. 188.º, do CP 1886. Trata-se de preceito que tem dado origem a múltiplas discussões, na doutrina e na jurisprudência [Vide Cristina Libano Monteiro, «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo III, Coimbra Editora – 2001, pp. 349 e segs. João Luís de Moraes Rocha, «Incumprimento de decisão proferida em procedimento cautelar e crime de desobediência», na «Tribuna da Justiça», 1.ª série, n.º 28, pp. 10 a 14. João Monteiro, «Não acatamento de decisão judicial proferida em procedimento cautelar. Elementos constitutivos do crime de desobediência», na «Revista do Ministério Público», n.º 22, pp. 133 e segs. J.L. Lopes da Mota, «Crimes contra a autoridade Pública», Jornadas, II (1998), pp. 436 e segs. Maia Gonçalves, «Código Penal Português», anotado, Almedina, 4.ª edição (1979), pp. 346-352 e 13.ª edição (1999), pp. 922-930. Victor Sá Pereira, «Código Penal», Livros Horizonte, 1986, 425/426. Leal-Henriques e Simas Santos, «Código Penal», anotado, 2.º Vol., 2.ª edição, Rei dos Livros, 1996, pp. 1087 e segs. Luís Osório, « Notas ao Código Penal Português», II, 242. Actas da Comissão Revisora do Código Penal, pp. 408/409 – Acta n.º 35, de 21-6-90. Cfr. (sobre o CP / 82), por mais significativos para o caso, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-6-84 (BMJ 338-258), de 21-11-84 (BMJ 341-237) e de 18-10-89 (BMJ 390-138), da Relação do Porto, de 7-3-84 (BMJ 335-339), de 13-6-84 (BMJ 338-467), de 21-1-87 (CJ XIII-5-235), de 9-6-93 (CJ XVIII-3-256), de 29-9-93 (CJ XVIII-4-253), de 30-10-96 (CJ XXI-4-251) e de 17-6-98 (CJ XXIII-3-239), da Relação de Lisboa, de 21-6-83 (BMJ 329-439), da Relação de Évora, de 6-12-83 (BMJ 334-551) e, da Relação de Coimbra, de 30-11-83 (BMJ 332-517), de 28-3-84 (CJ IX-2-70), de 16-1-85 (CJ X-1-85), de 10-4-85 (BMJ 346-315), de 27-11-85 (CJ X-5-60 e BMJ 351-467), de 6-3-91 (CJ XVI-2-107), de 25-2-99 (CJ XXIV-1-57) e de 9-6-99 (BMJ 488-418).], boa parte delas ultrapassadas pela sedimentação de interpretações consensuais, outras mesmo pelas referidas comutações legislativas de 1995. Assim, o problema de saber se o não acatamento de sentença cível constitui crime de desobediência tem obtido uma resposta negativa, pois que «se entende pacificamente que não integram propriamente ordens, mas sim declarações ou constituições de estados de sujeição, resultantes da composição de conflitos de interesses» [Neste sentido, Cristina Libano Monteiro, ob. cit., pág. 355, § 16, e Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 28-3-84, da Relação do Porto, de 21-12-88, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-89, citados.]. Já não assim, no particular do cumprimento de decisão respeitante a providências cautelares, pois que o sobre transcrito art. 391.º, do CPC, expressamente prevê que comete o crime de desobediência qualificada todo aquele que infringir uma providência cautelar. Terá o legislador pretendido por fim, naquele campo, à querela jurisprudencial ou terá mesmo tido por fito adequar a previsão da responsabilidade criminal ao figurino da desobediência no CP de 1982 [Vd. António Santos Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, 5 – Procedimento cautelar comum, Almedina, 1998, pp. 269-272.]. Ora no caso dos autos, não estamos, incontornavelmente, posto que precedida de transacção, perante uma decisão injuntiva (art. 387.º n.º 1, do CPC), mas sim perante a composição de um conflito de interesses (art. 300.º n.º 3, do CPC), mesmo que esta contenha uma determinação de facere e seja decretada, por homologação, no âmbito de procedimento cautelar. Assim, como se salienta, irrespondivelmente, no Despacho recorrido, não podendo considerar-se que a providência haja sido «decretada», não pode julgar-se indiciado o crime de desobediência imputado às arguidas no despacho acusatório, pois que lhe falta a indiciação de um dos elementos objectivos (a ordem ou mandado), ordem ou mandado a que, pelas razões revistas, a sentença cível não pode ser equiparada nem tida por equivalente. Termos em que, apesar do esforço argumentativo da Digna Recorrente, o recurso não pode proceder, na medida em que a acusação não podia ser aceite, por que manifestamente infundada [art. 311.º n.ºs 2 a) e 3 d), do CPP]. Não faria o mínimo sentido submeter a julgamento aquela conduta que se entende, no momento do saneamento (o tempo processualmente adequado para assumir tal decisão) não constituir qualquer crime, designadamente com o extravagante fundamento de que não é consensual a interpretação das normas envolvidas. Resta decidir. III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, in integrum, o douto Despacho recorrido.12. Sem tributação. Porto, 16 de Janeiro de 2002 António Manuel Clemente Lima José Maria Tomé Branco Heitor Pereira Carvalho Gonçalves Joaquim Costa de Morais |