Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350025
Nº Convencional: JTRP00009110
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
PEDIDO CÍVEL
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199305199350025
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 913/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART400 N2 ART412 N2 A.
CP82 ART48.
Sumário: I - Tendo o recorrente afirmado que "... deve ser absolvido, pois o crime previsto e punido pelo artigo 164 nº 1 não se aplica em caso de negligência e, caso assim não suceda, o artigo 48 do Código Penal negar-se-ia a si próprio...", cumpriu, ainda que de forma deficiente, o disposto na alínea a) do artigo 412 do Código de Processo Penal.
II - Provado que o arguido tem boa situação económica e que exerce funções de sub-gerente bancário, não pode suspender-se-lhe a pena de multa em que foi condenado ( 4 meses a 800 escudos/dia mais 40 dias
à mesma taxa ).
III - Tendo o arguido sido condenado a pagar ao ofendido, a título de indemnização, a quantia de
150 contos, é inadmissível o recurso que interpôs da decisão sobre o pedido cível.
Reclamações: