Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002582 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CIRCULO FALENCIA RECLAMAçãO DE CREDITOS ALÇADA RELAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112029150188 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N1 NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04 ART81 N1 B C N3 ART20. L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1 N3 N4. CPC67 ART1218 ART1225 ART1228 ART1231 ART1232 ART1234 ART1235. | ||
| Sumário: | I - O processo de verificação do passivo, que e inquestionavelmente uma fase processual do processo de falencia e corre por apenso, tem a estrutura da acção declarativa, pois, como esta, divide-se em 5 fases: a dos articulados (requerimento de reclamação, contestação e resposta); a da condensação; a da instrução; a da audiencia final e a da sentença. II - Ora, mostrando-se, no caso concreto, impugnados creditos de valor superior a alçada da Relação, e o Tribunal de Circulo o competente para preparar e julgar o apenso de reclamação de creditos e verificação do passivo. | ||
| Reclamações: | |||