Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1059/23.8T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO RAMO VIDA
BOA FÉ
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202509111059/23.8T8AVR.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração do risco num contrato de seguro é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé.
II - Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
III - O princípio da boa-fé na fase pré-contratual, dever adstrito aos contraentes, reconduz-se não só à obrigação do tomador do seguro ou do segurado declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (artigo 24.º, n.º 1, do RJCS), como na imposição, à entidade seguradora, de conduzir todo o processo negocial com lisura procedimental, em nome da tutela da confiança da contraparte, reflectida quer na elaboração e teor do questionário, quer no esclarecimento do tomador ou segurado acerca da relevância do dever de informação exacta que sobre o mesmo impende (cf. artigos 24.º, n.ºs 3 e 4, do RJCS).
IV - Tratando-se de um contrato sinalagmático, e em homenagem ao referido princípio da boa fé, impende sobre a seguradora a obrigação de informar correctamente ab initio e concorrer para o esclarecimento das declarações que considera necessárias à tomada da decisão de contratar, das cláusulas que devem regular a relação jurídica e do próprio valor do prémio.
V - Compete, ainda, à seguradora demonstrar que os factos omitidos ou falsamente declarados seriam susceptíveis de influenciar a sua decisão de contratar ou o conteúdo das cláusulas previstas no contrato, uma vez que se trata de um facto impeditivo ou extintivo da validade do negócio jurídico.
VI - No caso vertente, a ré/Apelada, não logrou demonstrar, como lhe competia, que os Apelantes foram informados, e esclarecidos, em relação ao clausulado, nomeadamente quanto às circunstâncias relevantes para a avaliação do risco.
VII - Também não se logrou provar, ónus da prova que lhe competia, que a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro as situações clínicas resultantes da evolução de doenças pré-existentes tenha sido comunicada aos autores aderentes aquando da celebração do contrato de seguro, configurando, de acordo com os parâmetros na fundamentação do Acórdão do TJUE de 20.04.2023, proferido no processo C-263/22, uma situação contrária à “exigência da boa-fé”, sendo de qualificar como cláusula abusiva.
VIII - Destarte, o dever de informação do segurado existe numa fase pré-contratual, em que impera a boa-fé, mas tal não significa que idêntica boa-fé não tenha de existir da parte da seguradora, informando o segurado, também nesta fase pré-contratual, das consequências jurídicas para o segurado de omitir doenças pré-existentes, sobretudo nos casos em que a seguradora estipulou uma cláusula de exclusão da cobertura para estas omissões, como é o caso da cláusula 3.ª al j) do contrato dos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2025:1059/23.8T8AVR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ... Ílhavo, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A... S.A., com sede na Avenida ..., Edifício ..., ... Porto e contra Banco 1..., S.A., com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa, onde concluem pedindo:

a) Se declare válido o contrato de seguro de vida celebrado entre os AA. com a 1ª R. através da Apólice nº ...;

b) Se declare excluída, por incumprimento dos dispositivos legais, a cláusula de exclusão da cobertura do seguro de vida (cláusula 3ª, al. j) das condições especiais);

c) Se condene os RR. a reconhecerem que todas as dívidas existentes em 14/10/2021 emergentes do contrato de mútuo nº ..., celebrado com os AA., se extinguiram nessa mesma data em virtude da incapacidade que foi atribuída à A. AA, com a consequente declaração de extinção da obrigação de pagamento das prestações mensais que sobre os AA. impende perante o 2º Réu, Banco, no âmbito do referido contrato de mútuo;

d) Se condene a 1ª Ré Seguradora a pagar ao 2º Réu Banco a quantia do capital em dívida do contrato de mútuo nº ..., contraído pelos AA., à data da incapacidade arbitrada à A. AA;

e) Se condene o 2º Réu Banco a restituir aos AA. todas as quantias que lhe debitou por conta do contrato de mútuo nº ..., desde a data da incapacidade declarada, e que na presente data perfazem a quantia de, pelo menos, € 8.859,57, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de cada um dos pagamentos efectuados até efectivo e integral pagamento.

f) Se condene a 2ª R. Banco a restituir aos AA. todas as quantias que lhe venham a ser debitadas por conta do referido contrato de mútuo a partir da instauração da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão que aqui seja proferida, valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos efectuados até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que são casados entre si e que celebraram com o 2º Réu um contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de prédio urbano.

Acrescentaram que o 2º Réu lhes exigiu a celebração de um contrato de seguro a fim de salvaguardar o pagamento do empréstimo em caso de invalidez definitiva e absoluta ou morte de um dos autores, contrato de seguro que os Autores efectuaram com a 1ª Ré, através de uma mediadora.

Mais alegaram, que o referido contrato foi celebrado à distância, sendo que o seu conteúdo não foi explicado aos Autores, que se limitaram a ser notificados de um formulário previamente preenchido.

Alegaram, ainda, que no dia 14 de Outubro de 2021 foi atribuída à A. AA uma incapacidade permanente parcial correspondente a 63%, sendo que com a atribuição da referida incapacidade, e analisada a apólice, os Autores despoletaram os mecanismos com vista a que a seguradora procedesse ao pagamento do crédito bancário contraído.

Acrescentaram que a 1ª Ré comunicou que não assumiria o pagamento do capital em dívida do empréstimo bancário, invocando a existência de patologias já existentes à data da subscrição do contrato.

Mais alegaram, que o contrato celebrado com a 1º Ré é um contrato de adesão e feito à distância, sendo que não foi dado conhecimento aos AA. das cláusulas de exclusão da responsabilidade.


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Citada a Ré, A..., S.A. contestou, por excepção e por impugnação.

Invocou, desde logo, a excepção de incompetência territorial deste tribunal.

Alegou, ainda, em síntese, que mostra-se excluída das garantias do contrato de seguro as patologias prévias.

Acrescentou que a assunção contratual do risco pela seguradora partiu das respostas que os autores deram aos questionários apresentados, designadamente, quanto à sua saúde, que nada referiram a propósito, declarando não terem conhecimento de sofrer de qualquer doença congénita ou adquirida e de não omitir qualquer informação sobre o seu estado de saúde, independentemente de a mesma lhe ter sido ou não solicitada.

Mais alegou, que atentas as respostas dadas, foi aceite a celebração do contrato de seguro, com inclusão da cobertura invalidez total e permanente.

Acrescentou que após a comunicação do sinistro, e na sequência do recebimento de relatórios médicos, a Ré constatou que, em data anterior ao preenchimento e envio da proposta de seguro, a Autora AA já sofria de insuficiência venosa crónica, cuja evolução contribuiu em 5% e 11% nos membros inferiores, para a atribuição da incapacidade.

Mais alegou, que nos termos contratualmente acordados estão excluídas do cálculo de incapacidade as referidas percentagens.


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Citado, também o Réu Banco 1... contestou, impugnando a matéria alegada na petição inicial e pugnando pela improcedência da acção.

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Notificada, a autora respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.

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Procedeu-se à elaboração despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção de incompetência territorial. Foi, ainda, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

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No início da audiência de julgamento foi apresentado articulado superveniente.

Nesta sede, alegou a Ré A..., S.A. que, na sequência dos registos clínicos e das consultas juntos aos autos, foi possível extrair que, em data anterior a 01 de Fevereiro de 2020, a Autora apresentava diagnóstico do HTA e de diabetes, estava medicada, sendo que, a partir de Junho de 2021 passou a fazer o tratamento da doença com insulina.

Acrescentou que a evolução da diabetes contribuiu em 40% para a sua incapacidade, sendo que a doença por ser anterior deve estar excluída do cálculo da incapacidade.


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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença que absolveu as Rés dos pedidos formulados pela A..

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Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. interpor recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:

I.Andou mal, o Tribunal a quo, ao não dar o mesmo tratamento/entendimento no que respeita à primeira parte da cláusula da apólice que exige uma incapacidade de 60% pois tal cláusula dispõe que não entram para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes, bem como acontece na cláusula 3ª, alínea j) “O seguro não garante a cobertura do risco de morte ou de invalidez da Pessoa Segura quando esta resulte de alguma das seguintes circunstâncias: j) Acidentes, doenças, lesões, deformidades ou sequelas pré-existentes, diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo;”

II. O Tribunal a quo dá como provado que a cláusula 3ª, j) das condições gerais da apólice não havia sido explicada aos Autores, porque efetivamente não o foi,

III. Mas inexplicavelmente, chega à conclusão de que, “contrariamente ao que fica dito acerca da anterior cláusula não parece que esta se possa ter como não escrita.”

IV. Sendo que tal decisão além de contrária à lei mostra-se contrária à própria motivação descrita na Douta Sentença, e como tal é a mesma nula, nesta parte.

V. Ora, não podem os Autores compreender como é que o Tribunal a quo dá como não provado que a Ré seguradora tenha cumprido este dever de informação, e ao mesmo tempo exige que os Autores conheçam a obrigação de declarar o que não sabiam que tinham que declarar!

VI. Mais ainda, o Tribunal a quo reconhece que a Demandada seguradora incumpriu TOTALMENTE com o seu dever de informação, mas incompreensivelmente exige que os Autores conhecessem aquilo que nunca lhes foi explicado.

VII. Ora, como já diz o ditado, que é velho mas sábio, não se pode ter “SOL NA EIRA E CHUVA NO NABAL”.

VIII. Ora, não se compreende que esta atuação passiva e desinteressada da seguradora seja desculpabilizada e, por consequência, que aos Autores lhe seja imputada a “culpa”;

IX. A verdade é que, nesta relação contratual, a Seguradora esteve sempre numa posição de domínio face aos Autores, por compreender perfeitamente estas matérias.

X. Já os Autores, limitaram-se a confiar e a acreditar naquilo que lhe foi dito aquando da celebração deste contrato pelo mediador no sentido de que o contrato que faziam respeitava as exigências do Banco.

XI. O contrato de seguro dos autos foi celebrado de acordo com a técnica dos contratos de adesão ou contratos de massa, não tendo os segurados, na prática, qualquer possibilidade de discutir ou de negociar o conteúdo das condições gerais e das condições especiais da apólice, limitando-se a subscrevê-lo por estar em causa um bem essencial –empréstimo para aquisição de habitação, e como tal aplica-se, pois, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 22 de outubro, destinado a proteger a parte mais fraca nestes contratos.

XII. Na avaliação jurídica subjacente ao caso vertente, há que considerar que estes deveres não incidem apenas sobre o segurado, mas também sobre a seguradora, a quem compete, por ter o monopólio do poder negocial, esclarecer os segurados do significado e importância desta declaração inicial do risco.

XIII. O dever de informação do segurado existe numa fase pré-contratual, em que impera a boa-fé, mas tal não significa que idêntica boa-fé não tenha de existir da parte da seguradora, informando o segurado, também nesta fase pré-contratual, das consequências jurídicas para o segurado de omitir doenças pré-existentes, sobretudo nos casos em que a seguradora estipulou uma cláusula de exclusão da cobertura para estas omissões, como é o caso da cláusula 3.ª al j) do contrato dos autos.

XIV. Na verdade, dúvidas não existem, até porque tal resulta claro e expresso da Douta Sentença ora recorrida, que houve uma clara e flagrante falta de informação relativamente a todo o conteúdo da apólice.

XV. Ora, certo é que os Autores não se podem conformar com a decisão do Tribunal, desde logo, porque não faz inteira e sã justiça e, por não verem os seus direitos acautelados.

XVI. Os Autores confiaram no medidor que lhes disse sempre que a apólice contemplava as exigências do Banco (que no fundo era a preocupação destes).

XVII. Este nunca lhes fez qualquer questão relativamente à sua saúde ou qualquer outro dado pessoal que não fosse precisamente relacionado com a sua identificação (nome, morada, número de identificação, NIF, morada)

XVIII. No entanto, os Autores é que acabaram a ser, extremamente, prejudicados com este comportamento de um representante da Ré, uma vez que, preencheu documentos à revelia dos Autores quanto a questões de saúde que nunca colocou aos mesmos e que sabia poderem não corresponder com a verdade;

XIX. Ora, nos presentes autos resulta que o questionário de saúde a que a Autora deveria ter respondido é o que consta dos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados.

XX. Mas também ficou provado que esse questionário foi preenchido pelo mediador de seguros, sem que este tenha feito qualquer questão dele constante aos Autores, mormente à

Autora.

XXI. Assim, o quadro factual dado como provado e não provado, afasta liminarmente a conclusão de que a Autora tenha agido dolosamente, e menos ainda, com o intuito de possibilitar ou sequer facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições e com isso retirar algum beneficio para si.

XXII. Da matéria de facto dada como não provada, pontos a), b) c), d) e e), resulta que a Ré Seguradora não fez prova de que tivesse comunicado, informado, lido e esclarecido as cláusulas constantes das condições gerais e especiais da apólice do seguro de vida, aos Autores, mormente à Autora, e para o que por ora releva, a cláusula 3.ª alínea j) das condições gerais referente à exclusão da assunção da responsabilidade no pagamento do sinistro em caso de doença preexistente.

XXIII. Assim, é de se considerar excluída, na sua totalidade, do contrato de seguro em discussão nos presentes autos a cláusula 3.ª, alínea j) das condições gerais da apólice por força do previsto nas alíneas a) e b), do artigo 8° do Decreto-lei 446/85, de 25 de outubro, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

XXIV. Em função da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a cláusula 3.ª, alínea j) das condições gerais da apólice deverá ser qualificada como abusiva quando excluiu da cobertura do seguro contratado nas circunstâncias em que não tenha sido antecipadamente comunicada à aderente, in casu, à Autora AA.

XXV. Consequentemente, a não comunicação aos recorrentes da 3.ª, alínea j) das condições gerais, que exclui a cobertura do seguro do risco resultante de doença pré-existente gera uma situação frontalmente contrária à “exigência da boa-fé”, sendo de qualificar como cláusula abusiva excluída do contrato de seguro.

XXVI. Cumpre salientar que não resultou de todo em todo provado que a Autora tenha sido informada ou comunicada da exclusão em apreço (ou das demais condições gerais do contrato de seguro), pelo que não pode a R. seguradora A... S.A. socorrer-se de tal cláusula não comunicada, informada ou esclarecida para recusar o pagamento do capital seguro, sob pena de violação dos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de outubro.

XXVII. Bem pelo contrário, o Tribunal a quo declara expressamente que “Resultou claro também do depoimento do mediador que este não explicou as exclusões existentes.”

XXVIII. Confirmando de seguida que “Quanto à comunicação da cláusula vertida no ponto 12 dos factos provados, concretamente, no que se refere às condições para acionamento da cobertura, ficou claro que a testemunha nem sequer a conhecia na sua totalidade pelo que, decerto, não a terá comunicado.”

XXIX. Desta forma, no caso dos autos, deverá considerar-se excluída do contrato de seguro a cláusula de não cobertura do risco de doença pré-existente - 3.ª, j) das condições gerais -, (tal como entendeu e bem o Tribunal a quo relativamente à cláusula prevista no art. 2º ponto 5.3 (Invalidez Total e Permanente), alínea a) das Condições Gerais na parte que exige: “- Total incapacidade de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões; - Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação de tratamento médico”;

XXX. Deverá ter-se por excluída, nos termos do art. 8º do DL 446/85 de 25 de Outubro, mantendo-se, no mais, a vigência do mesmo contrato (cfr. artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), devendo, por isso, entender-se que o sinistro que despoletou os presentes autos – Incapacidade de 63% da Autora AA – se encontra coberto pelo seguro contratado, sob pena de violação dos artigos 5º, 6º, 8º e 9º do Decreto-lei 446/85, de 25 de outubro.

XXXI. No caso dos autos, a Ré seguradora A..., S.A. - tem o ónus da prova dos factos de acordo com o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil - sendo que a mesma não alegou, e menos ainda provou sequer qual a diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido pelos Recorrentes se, aquando da celebração do contrato de seguro, tivesse tido conhecimento da existência das patologias de que a Autora padecia.

XXXII. Bem como não provou que não teria contratado o seguro, até porque continuou, e continua a receber os prémios após o conhecimento das doenças da Autora, sem sequer ter feito qualquer exame médico à Segurada aqui Autora ou mesmo agravado o prémio e menos ainda anulou o contrato de seguro, ou sequer alterou a apólice.

XXXIII. O comportamento da Ré após o conhecimento das referidas doenças que manteve o contrato exatamente nas mesmas condições gerais, especiais e particulares demonstra claramente que a Ré ainda hoje quer manter o contrato de seguro com os Autores nos termos em que o contratou inicialmente.

XXXIV. Não tendo procedido nem à anulação do contrato, nem ao agravamento do contrato nem mesmo, repare-se à exclusão da responsabilidade das alegadas doenças pré-existentes, tudo se mantendo exatamente da mesma forma.

XXXV. Assim, mesmo a verificar-se um comportamento negligente imputável à Autora (o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona), sempre o contrato de seguro terá de cobrir o sinistro, sob pena de violação do artigo 26º, nº 4, al. a) do RJCS e das regras de repartição do ónus de prova constantes do artigo 342º, nº 2 do Código Civil.

XXXVI. Deste modo, a Ré seguradora A... S.A. não pode sequer fazer-se prevalecer do disposto no artigo 26º, nº 1, al. a) do RJCS, porquanto em momento algum alegou, e menos ainda, provou, sequer qual a diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido pelos Recorrentes se, aquando da celebração do contrato de seguro, tivesse tido conhecimento da existência das patologias de que a Autora padecia.

XXXVII. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona sempre cumpre referir que houve uma clara violação dos deveres de comunicação e informação aos segurados, ora Recorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º do regime jurídico das cláusulas contratuais, o DL n.º 446/85, de 25 de outubro, que teria por consequência a exclusão da cláusula 3ª al. j) por não ter sido comunicada e explicada aos segurados (artigo 8.º do citado diploma legal).

XXXVIII. Ora, nos termos do facto não provado b) não se demonstrou que o mediador tenha lido e explicado o conteúdo da proposta de adesão do seguro de vida e das condições gerais e especiais da apólice, e bem assim as cláusulas de inclusão ou de exclusão das garantias do contrato de seguro.

XXXIX. Segundo a al. c) dos factos não provados, não se demonstrou que o teor de cada uma das perguntas do questionário clínico fosse sequer lida aos Segurados, quanto mais por estes respondida, acrescentando que a pergunta “ Declara ainda não ter conhecimento de sofrer de qualquer doença congénita ou adquirida, e de não omitir qualquer informação sobre o seu estado de saúde, independentemente de a mesma lhe ter sido, ou não, solicitada?” era essencial à validade do seguro que queriam celebrar por a Ré A... só assumir o risco do contrato se, com base em declaração deles, ficasse segura de que não preexistia nenhuma doença que fizesse do risco de sinistro uma certeza e não uma incógnita, e que também, em momento algum foi colocada a qualquer um dos Segurados.

XL. Acresce ainda referir que não se provou que os Autores tivessem acesso prévio à proposta de adesão do seguro de vida, designadamente ao questionário clínico, ou às condições gerais e especiais da apólice do seguro, e concretamente a não cobertura do sinistro resultante de uma doença pré-existente.

XLI. Nem se provou, segundo a al. b) dos factos não provados que os Autores tivessem conhecimento de que não poderiam omitir aos réus a preexistência de qualquer doença e das consequências de tal omissão.

XLII. Cabendo o ónus da prova do cumprimento desses deveres à seguradora, é sobre ela que recai o risco da falta de prova (artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 446/85), pelo que a cláusula em litígio tem de se dar como excluída do contrato nos termos do artigo 8.º als a) e b), do DL 446/85.

XLIII. Assim, estando excluída do contrato de seguro a cláusula 3º j), que determina a não cobertura do risco em relação a doenças pré-existentes, deverá a Ré ser condenada ao pagamento de todos os valores peticionados pelos Autores referentes às prestações desde a data da atribuição da incapacidade bem como as prestações referentes ao mútuo ainda em divida.

XLIV. Por fim, e relativamente à Diabetes importará referir que em momento algum, nos factos dados como provados o Tribunal a quo da como provada a existência da doença de Diabetes (fosse de que tipo fosse) em data anterior a 1 de Junho de 2020.

XLV. Razão pela qual não se alcança como na motivação o Tribunal a quo poderá justificar a improcedência da ação com a pré-existência de tal doença, tanto mais que em momento algum foram tais cláusulas explicadas, ou mesmo lidas, aos AA., aliás conforme constam dos factos dados como provados.

XLVI. Ou seja, é considerada excluída a cláusula, por violação do dever de informação, mas na fundamentação, é a referida cláusula, que recorde-se fora excluída, para dar não provimento ao pedido dos recorrentes.

XLVII. Mas, mesmo que assim não se entenda, importa concluir que o Tribunal a quo parece confundir doenças diferentes designadamente a Diabetes Tipo II (que nem dá como provada) com a Diabetes Tipo I que é a Diabetes que foi tida em consideração para efeitos de elaboração e aplicação dos valores da Tabela Nacional de Incapacidades para efeitos de Atestado Multiusos.

XLVIII. Portanto também por esta via não entendem os Autores como logrou o Tribunal a quo chegar à conclusão de que a Diabetes era uma doença pré-existente, porque efetivamente não o é.

XLIX. Recorde-se que a diabetes tipo I, constante do relatório e que serviu para a emissão do atestado multiusos, só foi diagnosticada em junho de 2020, sendo que a proposta celebrada com a R. A..., o foi em fevereiro de 2020, ou seja, a doença diabetes tipo I apenas aparece depois da assinatura da proposta, e como tal, não poderá, jamais, esta ser tida como doença pré-existente, uma vez que foi diagnosticada posteriormente à assinatura do contrato de seguro.

L. Encontra-se, assim, enviesado o pensamento do Tribunal a quo, com o devido respeito, no sentido de que se trata de doenças diferentes, e diga-se, o facto de qualquer cidadão possuir diabetes tipo II, não significa que clinicamente, que vá, em algum momento da sua vida ser-lhe diagnosticado diabetes tipo I, e como tal inexiste qualquer correlação entre esses diferentes tipos de diabetes.

LI. Pelo que, decorrendo dos factos, e da prova documental, mormente do relatório médico que a diabetes tipo I, a única relevante para o atestado, só foi diagnosticada em junho de 2020, temos que para efeitos de doença pré-existente, a diabetes tipo I, em fevereiro de 2020 (data da assinatura do contrato de seguro), era inexistente!

LII. Desta forma resta-nos concluir que mesmo que não se tivesse por excluída, o que não se concede mas por mero dever de oficio se equaciona, a cláusula que exclui as doenças pré-existentes não declaradas, sempre importará referir que a doença diabetes tipo I não é uma doença pré existente e por isso não se poderia considerar excluída, na exata medida em que a mesma só foi diagnosticada meses após a assinatura do contrato de seguro.

LIII. Razão pela qual entendem os recorrentes, que a cláusula em causa, ao ter-se por excluída, e bem, por violação das regras atinentes à sua utilização, não poderá ser usada para punir os recorrentes, pelo que esta parte da sentença, deverá, em concreto, ser nula.

LIV. Da mesma forma, quando considera que a diabetes tipo I era já existente, aquando da assinatura do contrato de seguro, dever-se-á considerar incorretamente valorada, e consequentemente nula, uma vez que a mesma só é diagnosticada em junho de 2020, ou seja, meses após a assinatura do contrato de seguro.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1.A 1ª Ré é uma pessoa coletiva que exerce, devidamente autorizada, a comercialização de seguros de vida e não vida.

2. A 2ª Ré, é uma pessoa coletiva que exerce a atividade de instituição bancária e financeira, autorizada a exercer a intermediação de crédito bancário.

3. Os ora AA., para aquisição da sua casa de habitação, decidiram contrair, junto duma instituição bancária, no caso 2ª R., um empréstimo bancário.

4. Sendo que através do contrato nº ..., celebrado com a 2ª R. em 19/06/2017, foi outorgado um mútuo com hipoteca, no valor de 161.000,00€ (cento e sessenta e um mil euros).

5. Por força do contrato de mútuo celebrado os AA, obrigaram-se, perante a 2º Ré a contratar um seguro de vida, tal como decorre das cláusulas 6ª, nº 2 do contrato de mútuo onde concretamente ficou a constar que: “…Os Mutuários ficam ainda obrigados a efetuarem seguro de vida, pelo valor mínimo do montante do empréstimo, cujo beneficiário privilegiado será o banco, o qual deverá cobrir morte, invalidez definitiva absoluta e definitiva.” .

6. Dessa forma, e atenta essa obrigatoriedade, os ora AA., inicialmente celebraram com uma companhia, tal seguro de vida.

7. Contudo, e depois de alguma pesquisa de mercado e de internet, e com autorização do banco, acabaram por contratar novo seguro junto da 1ª R.

8. Esse contrato foi celebrado junto da mediadora com a denominação B..., Lda., tendo sido atribuído, a tal seguro, a Apólice nº ...,

9. A formalização desse contrato foi feito através de contacto à distância, apenas com a Autora, tendo sido os documentos que integram a proposta preenchidos também à distância.

10. Após esse preenchimento, a proposta foi remetida à Autora AA.

11. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º das Condições Gerais, é considerado “doença toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura que origine a necessidade de tratamento médico ou cirúrgico clinicamente comprovado”.

12. Dispõe-se no art. 2º ponto 5.3 (Invalidez Total e Permanente), alínea a) das Condições Gerais:

“Por esta cobertura complementar o Segurador compromete-se a pagar, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, o valor do Capital Seguro da cobertura principal.

Considera-se Invalidez Total e Permanente, o estado de invalidez em que se encontra a Pessoa Segura quando cumulativamente, e em consequência de doença ou acidente, se verificarem relativamente a ela as três condições seguintes:

- Totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;

- Apresentar um grau de desvalorização igual ou superior a 60% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade em vigor na data da avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes;

- Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação de tratamento médico”.

13. Dispõe o art. 3ª, al. j) das condições gerais, que o seguro não garante a cobertura do risco de invalidez da pessoa segura quando esta resulte de “… doenças… ou sequelas pré-existentes diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo”

14. Na proposta de seguro subscrita pelos Autores consta que estes declararam:

“- Não estar em situação de baixa médica por doença ou acidente;

- Não terem existido interrupções na sua actividade profissional por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 4 anos;

- Não sofrer de nenhuma incapacidade ou alteração física ou funcional e não ter restrições na sua capacidade para trabalhar;

- Não sofrer de nenhuma doença ou condição crónica que exija medicação, tratamento e/ou acompanhamento médico;

- Não estar, nem ter sido no último ano, hospitalizado ou submetido a exames ou tratamentos médicos;

- Não ter previsto nenhuma consulta médica (excepto de rotina) ou estar à espera de hospitalização ou realização de algum exame médico ou do resultado de algum diagnóstico;

- Não consumir mais de 5 bebidas alcoólicas por dia (1 bebida = 1 cerveja, 1 copo de vinho, 2 cl de licor);

- Não consumir drogas nem tem consumido nos últimos 5 anos (incluindo marijuana e cannabis)”.

15. Mais consta terem declarado “não ter conhecimento de sofrer de qualquer doença congénita ou adquirida, e de não omitir qualquer informação sobre o seu estado de saúde, independentemente de a mesma lhe ter sido, ou não solicitada”.

16. E, bem assim, que “Ao submeter a presente proposta de seguro, como Pessoa Segura, está a confirmar a exactidão das informações prestadas para efeitos de apreciação do risco, e assume não ter omitido nada em relação ao seu estado de saúde. Qualquer falsa declaração ou omissão poderá ter como consequência a anulação do contrato de seguro desde o seu início sem lugar a restituição do prémio pago. Estão excluídas todas as patologias pré-existentes à data da submissão da presente proposta de seguro, bem como qualquer patologia futura com relação directa ou indirecta com as mesmas”.

17. Finalmente que procederam à indicação dos seus dados pessoais quanto a peso, altura e tensão arterial.

18. Na sequência do preenchimento integral da proposta de seguro, e, por solicitação expressa da proponente AA que agiu em seu nome e em nome do marido, BB, a mediadora do contrato de seguro procedeu ao envio daquele documento para os serviços da Ré registando-a, em 27.01.202, na área reservada.

19. Face às respostas constantes da proposta de seguro relativas ao estado de saúde de BB e AA, foi aceite a celebração do contrato de seguro em causa, com a inclusão da cobertura Invalidez Total e Permanente – Antecipação de Capital, até ao limite de € 152.000,00, actualizável.

20. Concluindo o Departamento Clínico da Contestante, em cumprimento dos procedimentos instituídos, pela não necessidade de realização de quaisquer exames médicos específicos adicionais, uma vez que, da análise global do documento resultava que estes não tinham qualquer problema de saúde.

21. Por e-mail datado de 27 de Janeiro de 2020, e enviado para o endereço electrónico ..........@....., endereço este identificado por AA, na proposta de seguro, a Contestante comunicou a BB, na qualidade de Tomador do Seguro, que confirmava “a emissão da apólice ..-A... Habitação 2C, registada pelo Mediador ... - B..., LDA a 2020-01-27.

22. Nessa mesma comunicação, procedeu ao envio dos documentos seguintes:

a. Condições Particulares;

b. Proposta de seguro n.º ..., inclui a Declaração de Saúde ou Informação Clínica da(s) Pessoa(s) Segura(s), Autorização Débito Direto SEPA e Nomeação de Beneficiários;

c. Condições Gerais; e

d. Aviso de cobrança 20-12-..., no valor de € 47,12,

23. Por e-mail datado de 27 de Janeiro de 2020, e enviado para o endereço electrónico ..........@....., endereço este identificado por AA, na proposta de seguro, a Contestante comunicou a AA, na qualidade de Pessoa Segura, que confirmava “a emissão da apólice ..-A... Habitação 2C, registada pelo Mediador ... - B..., LDA a 2020-01-27.

24. De igual forma, a Ré procedeu ao envio de sms’s para os números de telemóvel indicados na proposta de seguro.

25. Nas comunicações referidas em 21 e 23 a Ré alertou os destinatários para a necessidade de comunicarem qualquer desconformidade que verificassem.

26. E advertiu-os que, caso não tenham comunicado “alguma inexatidão da informação de suporte ao contrato, está a reconhecer como rigorosa e válida toda a informação prestada nos documentos acima listados, incluindo os relacionados com a(s) Pessoa(s) Segura(s), as quais receberam também mensagem para confirmação dos respetivos elementos”.

27. Nessa mesma data, foi enviado para o mesmo endereço electrónico uma comunicação, dirigida a BB, na qualidade de Tomador do Seguro, informando-o da existência de área reservada, onde poderia retirar a documentação da apólice.

28. Na sequência do recebimento dos documentos, por parte da Autora, os Autores nada disseram.

29. O contrato de seguro iniciou a sua vigência no dia 01/02/2020, renovável anualmente, tendo como pessoas seguras os aqui AA. e como beneficiário a 2º Ré, para pagamento do capital em dívida do empréstimo contraído pelas pessoas seguras à data da ocorrência da morte ou invalidez definitiva e absoluta por doença ou acidente.

30. Consta das coberturas e suas descrições o seguinte:

- Cobertura principal em caso de morte - 152.000,00 de capital e um prémio de 322,69 €;

- Invalidez absoluta definitiva - 152.000,00 de capital e um prémio de 0,00 €;

- Morte por acidente - 10.000,00 € de capital e um prémio de 0.00 €;

- Invalidez Total Permanente – 60% - 152.000,00 de capital e um prémio de 168,98 €;

- Filhos menores a cargo – 10.000,00 € de capital e um prémio de 0.00 €.

31. No dia 14/10/2021, à A. AA, foi atribuída uma incapacidade permanente parcial correspondente a 63%, tendo por referência os capítulos, números e alíneas previstos na Tabela Nacional de Incapacidades aí identificados.

32. Concretizando:

a. Capítulo XIV

Ponto 5.1- 40%

b. Capítulo VI (Angiocardiologia – doenças cardiovasculares)

Ponto 1.1, Classe I – 3%

Ponto 2.1.4.1, Grau I – 9%

Ponto 2.2, a) – 2%

Ponto 2.2, b) – 2%

Capítulo I

Ponto 1.1.2 a) - 5%

33. Na base desse atestado está o relatório médico datado de 15 de Março de 2021 onde a médica subscritora refere que a Autora apresenta os seguintes antecedentes conhecidos:

- Diabetes tipo 1, diagnosticada a 01 de Junho de 2020;

- HTA;

- Dislipidemia;

- Défice de vitamina D;

- Obesidade;

- Insuficiência venosa crónica;

- Patologia degenerativa da coluna cervical;

- Hipertiroidismo, sem medicação e tendo tido alta de consulta;

- Arritmia em estudo na CE de Cardiologia do CHBV;

- Cirurgias: amigdalectomia aos 10 anos de idade, safenectomia do MI direito há cerca de 10 anos por insuficiência venosa crónica.

MH – atorvastatina 20, enalapril + lercanidpina – 20+10; lantus – 2OU ao pequeno almoço; humalog às refeições.

Mantém seguimento em consultas hospitalares – medicina/diabetologia; cardiologia.

34. Com a atribuição de tal incapacidade, os AA despoletaram junto da 1ª R., no caso junto da sua mediadora, os mecanismos com vista a que a Seguradora procedesse ao pagamento do crédito bancário contraído ao abrigo do seguro de vida então celebrado.

35. A 1ª R. negou-se a proceder ao pagamento do capital em dívida do empréstimo bancário invocando que “… concluímos que permanecem por preencher os requisitos necessários ao acionamento da cobertura de invalidez constante do Seguro, dado que conforme o contratualmente previsto, não são considerados para um cômputo geral, quaisquer incapacidades ou patologias pre-existentes…”.

36. Na sequência da comunicação do sinistro e do envio dos relatórios médicos solicitados, a Ré verificou que AA, em data anterior à do preenchimento e envio da proposta de seguro e do início do contrato de seguro, apresentava insuficiência venosa crónica, tendo sido operada em Dezembro de 2009.

37. Já no decurso destes autos, a Ré constatou também que em data anterior a 01 de Fevereiro de 2020, a Autora apresentava diagnóstico do HTA e de diabetes tipo II (há 3 anos por referência à consulta de 02 de Maio de 2018).

38. Por essa razão estava medicada, entre outros com lercanidipina (anti-hipertensivo). Eucreas (tratamento diabetes mellitus 2 e metformina (tratamento de diabetes).

39. A partir de Junho de 2020 passou a fazer o tratamento da doença diabetes mellitus com insulina.

40. A evolução da diabetes contribuiu em 40% para a atribuição da incapacidade.

41. À data da incapacidade da aqui A. AA (14.10.2021), encontrava-se por liquidar a quantia total de €145.954,58 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos).

42. Desde o dia em que foi declara a invalidez permanente parcial, (14/10/2021) até 02 de maio de 2023, os AA. procederam ao pagamento da quantia de € 10.683,33 € (dez mil seiscentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos) no âmbito do referido contrato de empréstimo.


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2.2. Factos Não Provados

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

a. A proposta de seguro A... Habitação fosse preenchida nas instalações da mediadora de seguros “B..., Lda e de acordo com as respostas dos Proponentes BB e AA, em 27.01.2020.

b. Fossem explicados por aquela entidade as coberturas e cláusulas de inclusão ou de exclusão das garantias do mesmo nomeadamente as cláusulas reproduzidas nos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados.

c. O mediador de seguros tivesse feito aos Autores as questões de saúde constantes do formulário.

d. O endereço electrónico referido nos pontos 21 e 23 dos factos provados fosse fornecido por BB

e. O Autor BB tivesse tido conhecimento do teor do mail e do sms.


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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:

Das conclusões formuladas pelas recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:

- Da nulidade da decisão;

- Do mérito da decisão.


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4. Conhecimento do mérito do recurso
4.1 Da nulidade da sentença por a sua fundamentação estar em oposição com a decisão
Alegam os Apelantes existir contradição entre os fundamentos que permitiram declarar o não cumprimento da obrigação da Apelada em explicar a cláusula de exclusão para aplicação do seguro, e a decisão de declarar não procedente o seu pedido, tendo, designadamente, em consideração os factos que considera como não provados.
Vejamos então.
De acordo com o disposto na alínea c), do n.º 1, do citado artigo 615º, do Código de Processo Civil, a sentença será nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Quanto à hipótese de contradição entre os fundamentos e a decisão, ela bem se compreende, pois que os fundamentos de facto e de direito, que fundamentam ou justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do denominado silogismo judiciário. Trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respectivas premissas argumentativas.
Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada.
A propósito da nulidade de que ora curamos, de forma clara, refere Antunes Varela, em comentário ao preceituado no artigo 668º, n.º 1, al. c), do pretérito CPC - correspondente ao atual artigo 615º, n.º 1, al. c) do NCPC -, o que está em causa refere-se à “contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.”.
No fundo, trata-se de “um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.[1]”.
Trata-se, pois, de um vício lógico, de uma contradição lógica entre a fundamentação convocada e o sentido decisório.
A fundamentação aponta, de forma inequívoca, no sentido da procedência da causa e a decisão é a oposta - improcedência da causa -, a fundamentação aponta no sentido da improcedência da causa e a decisão é a oposta - procedência - ou, ainda, a fundamentação aponta num determinado sentido decisório e este último acaba por seguir direcção oposta ou contraditória. Tratar-se-á de um vício ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz em face do conteúdo do acto jurisdicional proferido (despacho/sentença/acórdão) e a respectiva parte decisória final.
Em suma, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[2], “quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?”. E acrescenta ainda o mesmo autor que há contradição entre os fundamentos e a decisão “quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Feitas estas considerações e compulsada a sentença recorrida resulta, a nosso ver, que não ocorre a alegada contradição.
Naturalmente, os Apelantes podem discordar das conclusões jurídicas extraídas pelo Tribunal a quo à luz da factualidade que o referido tribunal considerou relevante para a decisão tomada.
Todavia, a referida circunstância, por si só, não consubstancia uma qualquer contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito considerados pelo tribunal a quo, mas, quando muito, um erro de julgamento («error in iudicando»), que interfere, não com a conformidade lógico-formal da decisão em crise, mas com o seu mérito.
Por conseguinte, a questão suscitada pelos Apelantes não contende, pois, com a nulidade da sentença recorrida, enquanto vício ou erro formal ou de procedimento, mas com a sua fundamentação fáctico-jurídica.
Improcede, pois, a apelação dos Apelantes neste particular.
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4.2. Do mérito da decisão

Os apelantes clamam pela revogação da sentença de que recorrem.

É inquestionável que a relação jurídico-contratual vigente com a Ré/recorrida consubstancia um contrato de seguro do ramo vida.

O contrato de seguro na definição de Moitinho de Almeida[3]“É aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”.

O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil[4].

De acordo com o artigo 32º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, actualizado pela Lei n.º 75/2021, de 18/11, a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial, sendo o segurador obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, designado por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro, apólice essa datada e assinada pelo segurador.
Como é consabido, a celebração do contrato de seguro visa transferir para terceira pessoa o risco de determinado evento, mediante a fixação de uma contrapartida.
Como sintetizam, de forma particularmente cristalina, Mota Pinto e Maria Inês de Oliveira Martins, Martins[5] “o contrato de seguro tem por finalidade a cobertura de um risco - o risco seguro -, que consiste na possibilidade de ocorrência de um evento incerto apto a provocar consequências desfavoráveis na esfera do segurado. Uma vez que se consume, esse evento incerto designa-se por sinistro. O risco seguro não se define simplesmente como a possibilidade de ocorrência de um qualquer evento aleatório; de outro modo, o seguro não se distinguiria de uma aposta. Para que se configure um risco seguro, tal evento deve ameaçar um interesse do segurado - ou seja, a sua consumação deve ser em abstrato apta a perturbar a relação do segurado com certos bens ao seu dispor. (…) A proteção do interesse seguro é atuada através da assunção, pelo segurador, de um dever de prestar caso se verifique o evento aleatório previsto no contrato, tendo a sua pres­tação o sentido de compensar as perdas que o sinistro venha a causar. É esta estrutura que permite que se fale de uma transferência, no plano económico, do risco seguro, que gravava sobre o segurado, para o segurador.”.
A referida contrapartida é fixada tendo por referência, para além do capital seguro, a declaração inicial do risco, que corresponde, no essencial, a um conjunto de informações prestadas pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura que visam permitir o cálculo do risco.
Aliás, pode dizer-se que a declaração inicial do risco se assume como um elemento essencial para a decisão de contratar, naturalmente prévia à determinação do montante do prémio.
Nesta senda, dispõe o artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, do RJCS:
“1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”.
Sobre a importância da declaração inicial do risco, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-11-2022[6], nos seguintes termos “A importância da declaração inicial do risco no âmbito do contrato de seguro assume total sentido atento o seu desígnio, que é o de transferir determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida.
Trata-se, afinal, da relevância do princípio da boa-fé na fase pré-contratual, dever adstrito aos contraentes (a conformação da conduta de qualquer das partes envolvidas com os ditames de um correcto, honesto e leal proceder), que se reconduz não só na obrigação do tomador do seguro ou do segurado declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (artigo 24.º, n.º 1, do RJCS), como na imposição, à entidade seguradora, de conduzir todo o processo negocial com lisura procedimental, em nome da tutela da confiança da contraparte, reflectida quer na elaboração e teor do questionário, quer no esclarecimento do tomador ou segurado acerca da relevância do dever de informação exacta que sobre o mesmo impende (cf. artigos 24.º, n.ºs 3 e 4, do RJCS)[7]”.
Feita esta breve referência à importância da declaração inicial do risco no quadro do contrato de seguro, cumpre analisar a questão de saber se se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a anulação do contrato de seguro com fundamento na prestação de informações inexactas ou na omissão de prestação de informações relevantes.
Neste conspecto, cumpre considerar o disposto no artigo 25.º do RJCS:
“1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.”.
Resulta da norma acabada de transcrever que a anulação do contrato de seguro pressupõe um incumprimento doloso do dever de informação a que o artigo 24.º do RJCS faz referência (“O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.”).
Ora, como já tem sido afirmado pelo STJ, o regime da anulação do contrato de seguro constitui uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no artigo 254.º do Código Civil.
Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2022[8], já citado, “uma omissão dolosa que tenha sido determinante para a celebração do contrato confere ao segurador o direito de opor a respectiva anulabilidade, sem necessidade de recorrer à via judicial. Os requisitos de relevância do erro causado por dolo equivalem aos que se encontram previstos, em geral, pelo artigo 254.º do Código Civil, quanto à anulabilidade de declarações negociais emitidas em erro causado por dolo da contraparte.”.
Ora, no contexto da presente acção, é à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Dito de outro modo: a anulação do contrato de seguro, nos termos do artigo 25º do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato[9].
Neste sentido, também se pronunciou Pedro Romano Martinez[10], considerando que “a aplicabi­lidade do regime do art. 25.º depende do preenchimento dos requisitos da causalidade entre o dolo e o erro, e da essencialidade do erro para o negócio celebrado, ambos consagrados através da expressão «vontade [...] determinada por dolo» do art. 254.º, n.º 1, do CC. São estas duas relações que tornam o contrato viciado por erro devido a dolo e que correspondem à relevância expressa dada pelos arts. 24.º e 25.º à existência e cessação do erro do segurador”.
Sendo que, como se trata de um contrato sinalagmático, e em homenagem ao princípio da boa fé, impende sobre a seguradora a obrigação de informar correctamente ab initio e concorrer para o esclarecimento das declarações que considera necessárias à tomada da decisão de contratar, das cláusulas que devem regular a relação jurídica[11] e do próprio valor do prémio. Competindo, ainda, à seguradora demonstrar que os factos omitidos ou falsamente declarados seriam susceptíveis de influenciar a sua decisão de contratar ou o conteúdo das cláusulas previstas no contrato[12], uma vez que se trata de um facto impeditivo ou extintivo da validade do negócio jurídico.
No que concerne ao conceito de dolo relevante para efeitos de anulação do contrato de seguro, pronunciou-se Arnaldo Costa Oliveira[13], defendendo que “O dolo de que fala o art 25.º é (ao contrário do fixado no n.º 3 do art.24.º) o sim­ples dolo, que o n.º 1 do art. 253.º do CC - regime geral relativamente ao regime dos arts. 24.º-26.º (cf. art. 4.º do RJCS) - define como “(…) qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração [que neste caso é o autor da declaração de aceitação do negócio jurídico-contrato de seguro, o segurador], bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante!”.

No caso vertente, a ré/Apelada não logrou demonstrar, como lhe competia, que os Apelantes foram informados e esclarecidos em relação ao clausulado, nomeadamente quanto às circunstâncias relevantes para a avaliação do risco.

Com efeito, consta da factualidade não provada que:

“a. A proposta de seguro A... Habitação fosse preenchida nas instalações da mediadora de seguros “B..., Lda. e de acordo com as respostas dos Proponentes BB e AA, em 27.01.2020.

b. Fossem explicados por aquela entidade as coberturas e cláusulas de inclusão ou de exclusão das garantias do mesmo nomeadamente as cláusulas reproduzidas nos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados.

c. O mediador de seguros tivesse feito aos Autores as questões de saúde constantes do formulário.

d. O endereço electrónico referido nos pontos 21 e 23 dos factos provados fosse fornecido por BB.

e. O Autor BB tivesse tido conhecimento do teor do mail e do sms.”

Assim, foi dada como excluída pelo Tribunal a quo, e bem, nos termos no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, a cláusula da apólice na parte que exige:

“- Total incapacidade de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa

compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;

- Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação de tratamento médico”.

Ou seja, o Tribunal a quo andou bem ao considerar que tal cláusula deveria ter-se por excluída na medida em que a mesma não foi comunicada, informada e esclarecida aos Apelantes.

Assim, observou o Tribunal a quo expressamente o previsto legalmente[14], ao considerar que pelo facto de não terem sido prestadas as informações pelo utilizador de tais cláusulas, forçosamente teria que tais cláusulas serem objecto de exclusão.

De resto, também não se logrou provar, ónus da prova que competia à Ré, que a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro as situações clínicas resultantes da evolução de doenças pré-existentes tenha sido comunicada aos autores aderentes aquando da celebração do contrato de seguro, configurando, de acordo com os parâmetros na fundamentação do Acórdão do TJUE de 20.04.2023, proferido no processo C-263/22, citado nas alegações de recurso, uma situação contrária à “exigência da boa-fé”, sendo de qualificar como cláusula abusiva.

Ora, de acordo com a orientação do Acórdão do TJUE, a interpretação do direito nacional em conformidade com a Directiva 93/13/CEE não permite que a existência de regimes de responsabilização do tomador do seguro pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afectar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusula contratual qualificada como abusiva.

Destarte, o direito nacional (art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25.10), ao determinar que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato, encontra-se em plena consonância com a Directiva 93/13/CEE.

Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal a quo deveria ter tido o mesmo entendimento no que respeita à primeira parte da cláusula da apólice que exige uma incapacidade de 60% pois tal cláusula dispõe que não entram para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias pré-existentes, bem como quanto à cláusula 3ª, alínea j) “O seguro não garante a cobertura do risco de morte ou de invalidez da Pessoa Segura quando esta resulte de alguma das seguintes circunstâncias:

j) Acidentes, doenças, lesões, deformidades ou sequelas pré-existentes, diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo;”

Desenvolve, a respeito, o Tribunal a quo a seguinte motivação:

“Esta parte da cláusula terá de ser discutida em conjunto com a cláusula transcrita no ponto 13 dos factos provados.

Estabelece a mesma que o seguro não garante a cobertura do risco de invalidez da pessoa segura quando esta resulte de “(…) doenças (…) ou sequelas pré-existentes diagnosticadas antes da entrada em vigor do contrato, ainda que as consequências das mesmas persistam, se manifestem ou determinem durante a vigência do mesmo (…)”

Além disso, o Tribunal a quo vai mais longe e refere expressamente, “Também quanto a esta cláusula não ficou provado que esta cláusula tivesse sido comunicada aos autores.”

Não obstante tal conclusão de que a referida cláusula (3ª, j) das condições gerais da apólice, não havia sido explicada aos Autores, o Tribunal a quo chega à conclusão de que deverá improceder o pedido, porquanto “(…) contrariamente ao que fica dito acerca da anterior cláusula não parece que esta se possa ter como não escrita.

De facto, se a Ré tem o dever de comunicar integralmente as diversas cláusulas do contrato, a lei também impõe aos tomadores que a declarem com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador e isto mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (…)”

Assim, o Tribunal a quo considera que apesar de não se ter logrado provar que algo tenha sido comunicado, esclarecido, explicado, referenciado, aos Autores/Apelantes, estes mantinham a obrigação de agir de boa fé e de comunicar algo que não sabiam que tinham obrigação de comunicar. E o Tribunal a quo extrai a referida conclusão porque, a Demandada seguradora sobre quem impedia a obrigação máxima de esclarecer, de informar, de clarificar, até porque se trata de um verdadeiro contrato de adesão, e portanto sujeito a legislação própria, terá enviado um email aos Autores onde terá alertado para a conformidade das declarações que estes NUNCA prestaram.

Refere, a este propósito, a sentença em crise que “De facto, se a Ré tem o dever de comunicar integralmente as diversas cláusulas do contrato, a lei também impõe aos tomadores que declarem com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador e isto mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.”

Afigura-se-nos, porém, que este segmento da argumentação não pode ser acompanhado.

Com efeito, tendo sido dado como não provado que a Ré seguradora/Apelada tenha cumprido este dever de informação, ónus da prova que sobre si recaía, não se pode exigir que os Autores/Apelantes conheçam a obrigação de declarar o que não sabiam que tinham que declarar, uma vez que a R. não lhe comunicou essa obrigação.

Ou seja, não pode ser imposto aos Autores/Apelantes que conhecessem aquilo que não se logrou provar ter-lhes sido explicado, e dessa forma fizessem aquilo que a Ré/Apelada nunca fez.

De resto, os Autores/Apelantes, limitaram-se a confiar e a acreditar naquilo que lhe foi dito aquando da celebração deste contrato pelo mediador no sentido de que o contrato que faziam respeitava as exigências do Banco, e de que bastaria um dos segurados ter uma Incapacidade de 60% ou mais para poderem accionar a apólice.

Até porque, estamos a tratar de pessoas que apenas conheciam a necessidade e exigência por parte do Banco, onde haviam contratado o mútuo para aquisição de habitação própria e permanente, da necessidade de existência de um seguro que assegurasse o pagamento ao Banco (tomador) por morte ou invalidez permanente (superior a 60%).

De resto, o contrato de seguro dos autos foi celebrado de acordo com a técnica dos contratos de adesão ou contratos de massa, não tendo os segurados, na prática, qualquer possibilidade de discutir ou de negociar o conteúdo das condições gerais e das condições especiais da apólice, limitando-se a subscrevê-lo por estar em causa um bem essencial – empréstimo para aquisição de habitação, pelo que se lhes aplica o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 22 de outubro, destinado a proteger a parte mais fraca nestes contratos.

Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-04-2015, proc. n.º 294/2002.E1.S1, também citado na decisão recorrida, onde se afirma que «O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora».

Afirmando o n.º 4 do artigo 24.º do RJCS que «O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador de seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.»

Na avaliação jurídica subjacente ao caso vertente, há que considerar que estes deveres não incidem apenas sobre o segurado, mas também sobre a seguradora, a quem compete, por ter o monopólio do poder negocial, esclarecer os segurados do significado e importância desta declaração inicial do risco.

Como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 02-11-2017 (processo n.º 620/09.8TBCNT.C1.S1), também citado nas alegações de recurso «No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, assumindo-se estes como um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume, daí o dever que assiste ao segurado de prestar declarações verdadeiras e exactas. Por sua vez, está a seguradora obrigada ao dever de comunicar, na íntegra, aos aderentes as cláusulas contratuais gerais que se limitem a subscrever ou aceitar, devendo este ser realizado nos termos do n.º 1 do art. 5.º do DL 446/85, de 25-10, recaindo sobre a mesma o ónus da prova de que o cumpriu de forma adequada e efectiva (n.º 3 do aludido art. 5.º).».

Ora, nos presentes autos o Tribunal a quo dá como não provado que os respectivos inquéritos clínicos tenham sido preenchidos pelos segurados, referindo:

“Não se provou que: c) o mediador de seguros tivesse feito aos Autores as questões de saúde constantes do formulário”.

Assim, conforme bem referem os Apelantes, temos, pois, por um lado, o dever da pessoa singular, de informar das suas patologias e condição de saúde, preenchendo o questionário clínico subjacente ao contrato de seguro com verdade e lealdade (questionário esse que não foi dado a preencher aos segurados, que não foi por estes, naturalmente preenchido, e nunca nada que dele consta lhes foi questionado), e, por outro lado, os deveres da seguradora (na pessoa dos seus mediadores) de informar a pessoa singular de todas as cláusulas contratuais, explicando-lhe o respetivo conteúdo, sob pena de estas não lhe serem oponíveis, que mais uma vez não foi cumprido, como aliás resulta claramente dos factos não provados.

Ou seja, o dever de informação do segurado existe numa fase pré-contratual, em que impera a boa-fé, mas tal não significa que idêntica boa-fé não tenha de existir da parte da seguradora, informando o segurado, também nesta fase pré-contratual, das consequências jurídicas para o segurado de omitir doenças pré-existentes, sobretudo nos casos em que a seguradora estipulou uma cláusula de exclusão da cobertura para estas omissões, como é o caso da cláusula 3.ª al j) do contrato dos autos.

Repare-se que nenhum dos documentos referente à apólice se encontra, sequer, assinado pelos Autores.

Destarte, vir a exigir aos Apelantes, parte débil deste contrato, tivessem a diligência e a prolepse de um problema que nem sabiam que poderiam vir a ter, e que nunca lhes foi explicado, parece-nos ultrapassar, em muito, aquilo que se pode exigir, ainda que de boa-fé, a um homem médio.

De resto, nos presentes autos resulta, ainda, que o questionário de saúde a que a Autora/Apelante deveria ter respondido é o que consta dos pontos 14, 15 e 16 dos factos provados, mas também ficou provado que esse questionário foi preenchido pelo mediador de seguros, sem que este tenha colocado qualquer questão dele constante aos Autores.

Assim, o quadro factual dado como provado e não provado leva-nos a afastar a conclusão de que a Autora/Apelante tenha agido dolosamente, e menos ainda, com o intuito de possibilitar ou sequer facilitar a contratação do seguro e nas melhores condições, e como tal ter-se-á de afastar que a mesma tenha agido em incumprimento da boa-fé.

Atente-se que o ónus da prova do dolo da Autora/Apelante era da Apelada/A... S.A., por força do previsto no n° 1, do artigo 342°, do Código Civil, e essa prova não foi realizada.

Ou seja, da matéria de facto dada como não provada, pontos a), b) c), d) e e), resulta que a Ré Seguradora não fez prova de que comunicou aos segurados, e em particular, à Autora, que tivessem comunicado, informado, lido e esclarecido as cláusulas constantes das condições gerais e especiais da apólice do seguro de vida, e para o que por ora releva, a cláusula 3.ª alínea j) das condições gerais referente à exclusão da assunção da responsabilidade no pagamento do sinistro em caso de doença preexistente.

Assim, é de se considerar, também, excluída do contrato de seguro em discussão nos autos a cláusula 3.ª, alínea j) das condições gerais da apólice por força do previsto nas alíneas a) e b), do artigo 8º do Decreto-lei 446/85, de 25 de outubro.

Consequentemente, a não comunicação aos recorrentes da 3.ª, alínea j) das condições gerais, que exclui a cobertura do seguro do risco resultante de doença pré-existente gera uma situação frontalmente contrária à “exigência da boa-fé”, sendo de qualificar como cláusula abusiva excluída do contrato de seguro.

Assim, não resultou provado que a Autora/Apelante tenha sido informada ou comunicada da exclusão em apreço (ou das demais condições gerais do contrato de seguro), pelo que não pode a R. seguradora A... S.A. socorrer-se de tal cláusula não comunicada, informada ou esclarecida para recusar o pagamento do capital seguro, sob pena de violação dos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de outubro.

Bem pelo contrário, o Tribunal a quo declara expressamente que “Resultou claro também do depoimento do mediador que este não explicou as exclusões existentes.”.

Sendo que, conforme resulta dos factos e da fundamentação, afirma a sentença “Quanto à comunicação da cláusula vertida no ponto 12 dos factos provados, concretamente, no que se refere às condições para acionamento da cobertura, ficou claro que a testemunha nem sequer a conhecia na sua totalidade pelo que, decerto, não a terá comunicado.”

Desta forma, no caso dos autos, deverá considerar-se excluída do contrato de seguro a cláusula de não cobertura do risco de doença pré-existente - 3.ª, j) das condições gerais -, (tal como entendeu e bem o Tribunal a quo relativamente à cláusula prevista no art. 2º ponto 5.3 (Invalidez Total e Permanente), alínea a) das Condições Gerais na parte que exige:

“- Total incapacidade de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões;

- Irreversibilidade da invalidez total, isto é, sem quaisquer esperanças de haver melhoria no seu estado de saúde por continuação de tratamento médico”.

Deverão ter-se, assim, por excluídas as referidas cláusulas, nos termos do artigo 8º do Decreto Lei 446/85 de 25 de Outubro, mantendo-se, no mais, a vigência do mesmo contrato (cfr. artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), devendo, por isso, entender-se que o sinistro que despoletou os presentes autos – Incapacidade de 63% da Autora AA – se encontra coberto pelo seguro contratado, sob pena de violação dos artigos 5º, 6º, 8º e 9º do Decreto-lei 446/85, de 25 de outubro.

Assim, impõe-se revogar a decisão recorrida e à luz da factualidade provada declarar válido o contrato de seguro de vida celebrado entre os AA. com a 1ª R. através da Apólice nº ...; declarar excluída, por incumprimento dos dispositivos legais, a cláusula de exclusão da cobertura do seguro de vida (cláusula 3ª, al. j) das condições especiais); condenar os RR. a reconhecerem que todas as dívidas existentes em 14/10/2021 emergentes do contrato de mútuo nº ..., celebrado com os AA., se extinguiram nessa mesma data em virtude da incapacidade que foi atribuída à A. AA, com a consequente declaração de extinção da obrigação de pagamento das prestações mensais que sobre os AA. impende perante o 2º Réu, Banco, no âmbito do referido contrato de mútuo; condenar a 1ª Ré Seguradora a pagar ao 2º Réu Banco a quantia do capital em dívida do contrato de mútuo nº ..., contraído pelos AA., à data da incapacidade arbitrada à A. AA; bem como condenar o 2º Réu Banco a restituir aos AA. todas as quantias que lhe debitou por conta do contrato de mútuo nº ..., desde a data da incapacidade declarada, e que à data da propistura da acção perfazem a quantia de, pelo menos, € 8.859,57, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de cada um dos pagamentos efectuados até efectivo e integral pagamento; bem como condenar a 2ª R. Banco a restituir aos AA. todas as quantias que lhe venham a ser debitadas por conta do referido contrato de mútuo a partir da instauração da acção até ao trânsito em julgado da decisão, valor esse acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos efectuados até efectivo e integral pagamento.

Conclui-se, assim, não ser de manter a sentença em crise.

Impõe-se, por isso, o provimento da apelação.


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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, em consequência condenar os RR. nos termos peticionados relativamente ao contrato de seguro de vida celebrado entre os AA. com a 1ª R. através da Apólice nº ....


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Custas a cargo das apeladas.

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Notifique.


Porto, 11 de Setembro de 2025

Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Paulo Duarte Teixeira
Manuela Machado

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
___________________
[1]Cf. acórdão da Relação do Porto de 29.06.2015, processo n.º 1106/12.9YYPRT-B.P1, relator Alberto Ruço e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017, processo n.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, relator Tavares de Paiva, todos in www.dgsi.pt.
[2]Cf. Código de Processo Civil anotado, pg. 141.
[3]Cf. “Contrato de Seguro”, pg. 23.
[4]Cf. artigos 3º e 427º do Código Comercial.
[5]Cf. Martins, Maria Inês de Oliveira; Pinto, Paulo Cardoso Correia da Mota. "Contrato de seguro de vida e alteração das variáveis subjacentes ao cálculo das prestações contratuais, Em particular, a alteração das taxas de juro de longo prazo". Revista online Banca Bolsa e Seguros 4 (2022): https://www.fd.uc.pt/bbs/wp-content/uploads/2022/04/bbs_rev4.pdf.
[6]Cf. processo 26767/18.1T8LSB.L1.S1, Relator Graça Amaral, in www.dgsi.pt.
[7]Cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2021 (processo n.º 312/13.3TVLSB.L1.S1), de 23-02-2021 (processo n.º 2100/18.1T8STR.E1.S1) e de 17-10-2019 (processo n.º 3546/16.5T8CSC.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[8]Cf. disponível em www.dgsi.pt.
[9]Cf. o citado acórdão do STJ, de 30-11-2022.
[10]Cf. Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 155.
[11]Cf. acórdão da RL de 5.12.82 in CJ Ano VII, T. 1, p. 171.
[12]Cf. Ac. RC de 6.03.97 in CJ Ano XXII, T. 2 p. 62; Ac. STJ de 3.03.98 in CJ Ano VI, T. 1, p. 103; Ac. RC de 5.02.98 in CJ Ano XXIII, T. 1, p. 64.
[13]Cf. Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3.ª edição, p. 149.
[14]Cf., pela importância da análise da diversa doutrina e jurisprudência nacional e comunitária, o Ac. do STJ datado de 25/05/2023, no proc. nº 2224/14.4TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.