Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021848
Nº Convencional: JTRP00016367
Relator: MENDES PINTO
Descritores: COMISSÃO SINDICAL
COMISSÃO INTERSINDICAL
CONVOCATÓRIA
LEGITIMIDADE
ILICITUDE
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REUNIÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: RP198710120021848
Data do Acordão: 10/12/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG271
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART27 N2 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC5290 DE 1986/07/14.
AC RP PROC4887 DE 1986/03/03.
Sumário: I - É ilegal a convocação de um "plenário de trabalhadores" pela "comissão sindical", quando na empresa haja trabalhadores filiados em vários sindicatos, pois, num tal caso, essa convocação compete à "comissão inter- -sindical".
II - Não releva a inexistência nessa empresa de "comissão inter-sindical", pois o facto se deve exclusivamente
à inércia ou incúria dos trabalhadores, únicos beneficiários da sua constituição e, por isso, não
é imputável à entidade patronal.
III - Os delegados sindicais que tenham convocado o "plenário" ilegal são passíveis de sanções disciplinares, face às consequências danosas para a empresa dele resultante.
Reclamações: