Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2372/16.6T8VFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: NOTA DE CUSTAS
CUSTAS DE PARTE
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP202206082372/16.6T8VFR-B.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No apuramento da compensação à parte vencedora, por honorários do mandatário judicial, segundo o disposto no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, deve ser contabilizada a taxa de justiça paga pelos autores, cuja tese ficou vencida, mesmo que entretanto lhes tenha sucedido, por habilitação, uma entidade beneficiária de isenção subjectiva de custas.
II - Nessa tarefa deverão ser somadas as taxas de justiça pagas por todas as partes vencedoras, em caso de pluralidade, pois só assim se justifica que esse somatório, em que entram outras parcelas, seja dividido por elas, na proporção do vencimento, ou por igual, caso seja igual o vencimento, segundo o disposto no nº 2 do art. 32º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2372/16.6T8VFR-B
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3

REL. N.º 680
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
*


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

Em acção na qual foi habilitada a intervir no lugar do primitivo autor, veio F... e R... apresentar requerimento de desistência do pedido quanto ao Réu Banco 1..., S.A. e da instância quanto aos demais Réus e Intervenientes Principais, tendo a mesma sido aceite por vários deles, nomeadamente, pelo Réu AA, que, por sua vez, havia requerido o chamamento da Interveniente Principal “K..., S.A.”
No pressuposto de que esta intervenção se fundara num eventual direito de regresso que este réu AA invocava ter sobre essa K..., na eventualidade de vir a ser condenado no pedido, foi declarada a extinção da instância, por inutilidade da lide, também quanto a essa interveniente.
Para além disso, na sequência da apresentação de notas de custas de parte pelos diversos réus e perante as reclamações suscitadas pelo autor habilitado F... sobre as notas apresentadas, veio o tribunal proferir decisão sobre as mesmas.
O despacho em questão decidiu nos seguintes termos, na parte relevante para este recurso, interposto pelo autor F…:
“(…) Pelo exposto e conforme requerido, julga-se extinta a instância relativamente à Interveniente Principal “K..., S.A.”, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC. Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Autor Habilitado.
(…)
Como refere o Exm.º Oficial Contador, no seu parecer, foram apresentadas as seguintes reclamações pela Autora Habilitada:
A - Em 01/03/2021 (reqto. refª: 11196053) - da nota de custas de parte apresentada pela interveniente/chamada S..., S.A. (Ex. T... e agora S1...) - reqto. refª: 11153251, datado de 16/02/2021;
B - Em 04/03/2021 (reqto. refª: 11209878) - da nota de custas de parte apresentada pelo réu BB - reqto. refª: 11169621, datado de 22/02/2021;
C - Em 04/03/2021 (reqto. refª: 11209879) - da nota de custas de parte apresentada pelo réu CC - reqto. refª: 11171543, datado de 22/02/2021;
D - Em 15/04/2021 (reqto. refª: 11355866) - da nota de custas de parte apresentada pelo réu DD - reqto. refª: 11217309, datado de 08/03/2021;
E - Em 15/04/2021 (reqto. refª: 11355870) - da nota de custas de parte apresentada pelo réu EE - reqto. refª: 11218612, datado de 08/03/2021;
F - Em 15/04/2021 (reqto. refª: 11355867) - da nota de custas de parte apresentada pelo réu FF - reqto. refª: 11240779, datado de 15/03/2021;
G - Em 15/04/2021 (reqto. refª: 11355868) - da nota de custas de parte apresentada pelo réu GG - reqto. refª: 11208888, datado de 04/03/2021;
H - Em 15/04/2021 (reqto. refª: 11355869) - da nota de custas de parte apresentada pelos réus HH e II - reqto. refª 11195952, datado de 01/03/2021.
De acordo com o n.º 3 do art.º 26.º do RCP, a parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes: - Os valores da taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento - alínea a); - O montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora - alínea c).
E, na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou do agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do art.º 26,º do RCP (art.º 32.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009).
Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no n.º 1 do art.º 32.º por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento (art.º 32.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009). Tendo as partes vencedoras obtido vencimento na mesma proporção, divide-se esse limite em partes iguais.
No somatório das taxas de justiça referidas no n.º 3 do art.º 26.º do RCP, contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do art.º 530.º do CPC e do n.º 3 do art.º 13.º (art. 26º, n.º 4, do RCP).
A acção tem o Valor Tributário de 121.407,68 €.
Taxa de Justiça acção nesta fase (art.º 14.º-A, alínea d), do RCP) - 510,00€ -admitidas a desistência do pedido e da instância (ainda antes de designada data para julgamento).
Procedeu-se, de acordo com a cota com a ref.ª 117758418, datada de 13/09/2021 à devolução de 510,00€ de taxa de justiça a todas as partes vencedoras que integram a extinção da instância (uma vez que pagaram todos 1.020,00€ pela apresentação das respectivas contestações).
Assim, para efeitos de contagem dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora nos termos da alínea c) do art.º 26.º, n.º 3, do RCP, são tidas em conta as seguintes taxas:
Taxas pagas acção: 510,00€ (autores JJ e KK - fls. 22) + 510,00€ (réu Banco 1... - fls. 619/620) + 510,0 € (réu BB - fls. 2063) + 510,00€ (réu CC - fls. 2420 verso) + 510,00€ (réu DD - fls. 438 verso) + 510,00€ (réu EE - fls. 955) + 510,00€ (réu GG - fls. 1847) + 510,00€ (réu HH e II - fls. 725 verso) + 510,00€ (réu FF - fls. 458 verso) + 510,00€ (réu LL - fls. 2383 verso) + 510,00€ (réu AA - fls. 1462) + 510,00€ (interveniente/chamada S... - fls. 3110) + 510,00€ (réu MM - fls. 142 verso) + 510,00€ (réu NN - fls. 1725) + 510,00 € (interveniente/chamada K... - fls. 3093) = 7.650,00€
Taxas pagas incidentes de intervenção: 408,00€ (réus HH e II - fls. 726 verso) + 408,00€ (réu AA - fls. 1462 verso) + 408,00€ (réu BB - fls. 2064) + 408,00€ (réu CC - fls. 2421) = 1.632,00€
(…)
Taxas pagas outros incidentes:
51,00 €(réu BB - reqto. datado de 17/03/2021) + 51,00€ (réu
CC - reqto. datado de 17/03/2021) = 102,00€
Total a englobar na rúbrica dos 50% do somatório de taxas pagas para compensação dos honorários do mandatário:
7.650,00€ + 1.632,00€ + 102,00€ = 9.384,00€ X 50 % = 4.692,00€ - este valor divide-se em 11 partes iguais, por ser o n.º de partes vencedoras nesta fase do processo, correspondendo a cada uma delas o valor singelo de 426,55€.
Em resumo, cada uma das partes, tem direito a receber dos autores, a título de custas de parte, os seguintes valores (a constar das rubricas a que se referem os art.ºs 25.º, n.º 2, alínea a), e 26º, n.º 3, alínea c), ambos do RCP):
1) - Réu DD - Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
2) - Réu FF - Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
3) - Ré Banco 1... Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
4) - Réus HH e II - Taxa de justiça - 510,00€ (acção) + 408,00€ (intervenção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
5) - Réu EE - Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55 €
6) - Réu AA - Taxa de justiça - 510,00€ (acção) + 408,00€ (intervenção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
7) - Réu GG; Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
8) - Réu BB - Taxa de justiça - 510,00€ (acção) + 408,00€ (intervenção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
9) Réu LL - Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
10) Réu CC - Taxa de justiça - 510,00€ (acção) + 408,00€ (intervenção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
11) Interveniente/chamada S..., S.A. - Taxa de justiça - 510,00€ (acção); Compensação Honorários ao Mandatário - 426,55€
Em Conclusão:
(…) , devendo as reclamações apresentadas pelo autor/habilitado ser julgadas procedentes, em parte, indeferindo-se todos os valores constantes das notas discriminativas de custas de parte, de todos os réus e interveniente, que ultrapassem os acima enunciados.
Quanto à responsabilidade dos autores no pagamento dos valores acima apurados, atento o facto de no apenso A de Habilitação de Adquirente/Cessionário, a autora/habilitada/requerente F... e R... ter ficado habilitada como cessionária do Crédito de 111.407,68€, é responsável por 91,76 %; e uma vez que quanto aos autores (1ºs) KK e JJ foi indeferida a habilitação quanto aos danos não patrimoniais (10.000,0€), são responsáveis por 8,24 %.(…)”
É desta decisão, designadamente quanto aos segmentos transcritos, que vem interposto recurso, que a autora terminou formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 31.01.2022, que (i) decidiu do requerimento com a referência 12168257 de 04.11.2021, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à Interveniente Principal K..., nos termos do artigo 277.º, al. 3) do CPC, decidindo que tal inutilidade seria sem custas, atenta a isenção de que beneficia o aqui Autor habilitado e que apreciou (ii) todas as reclamações de notas de custas de parte, acolhendo, sem mais, o entendimento do Exmo. Oficial Contador.
B. Ora, primeiramente no tocante à extinção por inutilidade superveniente da lide quanto à Interveniente K... deverá o despacho ser reformado no que toca ao segmento condenatório em custas, porquanto a referida inutilidade foi causada pela aceitação da desistência da instância por parte do Réu AA.
C. Donde, entendendo-se que a isenção de custas do Recorrente não abrange os reembolsos a título de custas de parte ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 7 do RCP, as eventuais custas de parte a suportar devem ficar a cargo do Réu AA, impondo-se a reforma do despacho nesse sentido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 536.º, n.º 3, 2ª parte e 616.°, n.º 1 e 3 ex vi do artigo 613.° n.º 23, todos do CPC.
D. Mais. Na terceira parte do despacho aqui posto em crise foram também apreciadas as reclamações de notas de custas de parte com as referências Citius 11196053, 11209878, 11209879, 11355866, 11355870, 11355867, 11355868, 11355869.
E. Ora, o aqui Recorrente discorda do entendimento vertido no despacho quanto ao cálculo da compensação por honorários prevista no artigo 26.°, n.° 3. al. c) do RCP, enfermando aquele de erro de interpretação quanto a esta norma.
F. Ora, não se pode dar do entendimento vertido no despacho, em particular, no que diz respeito
(i) ao número de parte vencedoras,
(ii) à contabilização da taxa de justiça paga pelos Autores primitivos, assim como
(iii) quanto à contabilização de todas as taxas de justiça pagas pela parte vencida e partes vencedoras, na interpretação segundo a qual foram consideradas todas as taxas pagas na acção, em claro prejuízo dos direitos patrimoniais do Recorrente.
G. Vejamos. Labora em erro o despacho recorrido quando entende que para efeitos de apuramento da compensação por honorários, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP deve ser contabilizada também a taxa de justiça paga pelos Autores Primitivos.
H. Abstrai, pois, o Tribunal a quo da isenção subjectiva de que goza o aqui Recorrente, ao abrigo do artigo 69.º da Lei n.º 69/2017, de Agosto e do momento em que foi apurada a responsabilidade por custas.
I. Ora, aquando do apuramento da responsabilidade por custas, i.e. aquando do trânsito em julgado da decisão que põe fim à causa, já o Recorrente havia sucedido na posição dos Autores primitivos por incidente de habilitação, pelo que nesse momento a parte responsável pelas custas processuais estava isenta do seu pagamento, isenção que, embora se tenha entendido não abranger as custas de parte, em razão do disposto no artigo 4.º, n.º 7 do RCP, o certo é que abrange definitivamente as taxas de justiça, nos termos do artigo 530.º do CPC, pelo que tal circunstância não pode deixar de ser relevada aquando do cálculo desta rubrica.
J. Tal isenção, é tanto para as acções que intenta como para aquelas em que intervenha na prossecução das suas finalidades, o que implica que não se pode ficcionar, a existência de um pagamento de taxa de justiça, seja a que título e em que momento for.
K. Donde, se o Recorrente sucedeu na posição do Autor primitivo e se a acção veio a improceder, no momento do apuramento da responsabilidade não se pode ter em conta, para efeitos do cálculo da compensação de honorários, a taxa de justiça que o Autor primitivo pagou, porquanto dela está isento o Autor habilitado, aqui Recorrente, sob pena de se violar frontalmente o artigo 69.0 da Lei n.º 69/2017. de 11 de Agosto.
L. Assim, para efeitos de cálculo da compensação por honorários, nos termos do artigo 26.º. n.º 3. al c) do RCP e do artigo 69.º da Lei n.º 69/2017, apenas se pode ter em consideração as taxas de justiça pagas pela parte vencedora.
M. Depois, o Tribunal entende serem 11 as partes vencedoras, quando são 12, isto porque são 11 as partes contra quem a instância terminou por terem aceite a desistência requerida pelo Recorrente, a saber: DD; FF,, HH, II, EE, HH, II, EE, AA, GG, BB, LL, CC, S..., S.A, acrescida da desistência do pedido quanto ao Banco 1..., S.A. também este parte vencedora.
N. Assim, quanto ao cálculo da compensação por honorários previsto no artigo 26.º, n.º 3 al. c) do RCP, entende o Recorrente tal como referiu em todas as reclamações objecto do despacho aqui posto em crise que deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 32.º, n.º 2 Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, devendo dividir-se o montante da compensação por honorários pelo número de partes vencedoras, que neste caso são 12 e não 11.
O. Acontece que o Tribunal a quo entende que para o apuramento da compensação por honorários devem considerar-se todas as taxas de justiça pagas por todos os Réus.
P. Do artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP não resulta que devam considerar-se todas as taxas de justiça pagas por todas as partes, mas sim a taxa de justiça paga pela parte vencida (in casu Autor) e pela parte vencedora (in casu o Réu que reclama o pagamento de custas de parte).
Q. Não há qualquer motivo plausível para considerar na nota de custas de parte de cada Réu, as taxas de justiça que os outros Réus liquidaram, porquanto estes não participaram na defesa daquele, nem a mesma foi gizada de acordo com uma qualquer intervenção de outros Réus.
R. O artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do RCP deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com a alínea a) do mesmo número, e no sentido de apenas se contabilizarem as taxas de justiça pagas pela parte vencedora que remete a nota de custas de parte porquanto é desta concreta relação processual que se trata (assim como é desta relação jurídica que surge a eventual obrigação de pagamento de custas de parte), já que não se vê razão para se abrangerem todas as taxas de justiça pagas por todas as eventuais partes vencedoras, uma vez que, na estruturação da defesa do seu mandante, o mandatário apenas atendeu aos interesses deste e não de todas as outras partes.
S. É evidente que neste caso estamos perante um litisconsórcio do lado passivo, embora a relação material controvertida seja una, existe uma pluralidade de partes. Donde no cálculo da compensação por honorários deverá ter-se em conta
T. (i) primeiramente, o limite previsto na al. c), do n.º 3, do artigo 26.º do RCP, atendendo in casu apenas a 50% do somatório das taxas de justiça que o concreto Réu que enviou a nota de custas de parte pagou (parte vencedora), atenta a isenção subjectiva de que beneficia o aqui Recorrente, Autor habilitado, de harmonia com o disposto no artigo 69.º da lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto) e
U. (ii)depois, uma vez que há mais do que um sujeito na parte vencedora, para apuramento do que cada Réu deverá receber o referido limite deve dividir-se por cada uma das partes vencedoras, neste caso, deve dividir-se por 12.
V. O critério do qual depende inteiramente a aplicação do artigo 32.º, n.º 2 da Portaria n. 419-A/72009, de 17 de Abril, é apenas um: a pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras.
W.O que significa que, a compensação por honorários, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, é calculada considerando apenas 50% da(s) taxa(s) de justiça paga(s) por cada Réu, dividindo-se posteriormente o valor apurado pelo número de partes vencedoras, que são 12.
X. Entender-se de forma diferente, seria violar frontalmente a génese do RCP e os Princípios Constitucionais do Acesso aos Tribunais e da Tutela jurisdicional Efectiva, da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso, conforme artigos 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, conjugado com o artigo 32.º n.º 2 da Portaria n.° 419 A/2009, de 17 de Abril e artigos 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Y. Nestes termos, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e, consequentemente, substituído por outro no qual as reclamações de custas de parte sejam consideradas inteiramente procedentes.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá (i) reformar-se o despacho na parte relativa ao segmento condenatório em custas no tocante à responsabilidade pela inutilidade superveniente da lide quanto à Interveniente K... conforme supra exposto e (ii) dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido nos termos sobreditos, substituindo-o por outro que julgue procedentes as reclamações às notas de custas de parte apresentadas, sendo ordenada a sua reformulação em conformidade com o aqui exposto, pois só assim se fará JUSTIÇA!”
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BB ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pelo acerto da decisão recorrida e pela falta de fundamento do recurso. Conclui, pois, pela sua improcedência.
CC ofereceu resposta, aderindo ao teor da anteriormente referida.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso, definido a partir das conclusões enunciadas pelos apelantes, consiste em decidir:
1- Se as custas de parte devidas à interveniente K..., se delas não estiver isenta a A., devem ficar a cargo do réu AA, que a chamou, e não da A. como resulta da decisão de extinção por inutilidade da lide;
2 – Se o número de partes vencedoras deve ser de 12 e não 11, como considerado na decisão recorrida;
3 – Se no apuramento da compensação por honorários, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, não deve ser contabilizada também a taxa de justiça paga pelos Autores Primitivos, já que a Autora habilitada goza de isenção subjectiva;
4 – Se no apuramento da compensação por honorários não devem considerar-se “todas as taxas de justiça pagas por todas as partes, mas sim a taxa de justiça paga pela parte vencida (in casu Autor) e pela parte vencedora (in casu o Réu que reclama o pagamento de custas de parte)”.
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A resolução destas questões exige que se ponderem os factos que constituem elementos do próprio processo, descritos no relatório antecedente, além de outros que, em momento próprio serão referidos.
Assim, cumpre ainda ter presente que o autor habilitado - F... e R...[1] – tem a natureza jurídica de um fundo de recuperação de créditos e, enquanto tal, beneficia da isenção de custas conferida pelo art. 69º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto (Regula os Fundos de Recuperação de Créditos), que dispõe: “O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas acções por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respectivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.” Foi em função da sua natureza e missão que substituiu os primitivos autores, pelo menos quanto a alguns dos pedidos (outros, por danos morais, que só a esses autores competiam, foram extintos por desistência dos próprios).
Em qualquer caso, como dispõe o art. 4º do Regulamento das Custas Processuais, no seu nº 7, a isenção de custas não se estende às custas de parte, que devem ser satisfeitas à parte vencedora, mesmo no caso de a parte vencida beneficiar dessa isenção.
É, então, com estes pressupostos que importa passar à apreciação das questões supra identificadas, que constituem o objecto do recurso.
A primeira delas reporta-se à imputação da responsabilidade pelo pagamento de custas de parte à interveniente K..., que o apelante entende deverem ser imputáveis ao réu AA, autor do respectivo chamamento para – segundo o alegado no recurso- garantir um eventual direito de regresso quanto ao prejuízo que lhe adviesse da perda da causa.
Alega o apelante que a inutilidade da lide quanto à relação com a K... decorre da aceitação da desistência da instância pelo requerente desse chamamento, o réu AA, pelo que deve ser este o responsável por essas custas, nos termos do art. 536º, nº 3 do CPC.
Em qualquer caso, constata-se que, aquando do despacho de recebimento do recurso, o tribunal a quo esclareceu o seguinte:
“No recurso interposto, o Recorrente pretende, além do mais, a reforma quanto a custas relativamente à absolvição da instância da Interveniente Principal K....
Na decisão proferida em 31/01/2022 (fls. 3356), que julgou extinta a instância relativamente à interveniente principal “K...”, no que concerne a custas, determinou-se apenas o seguinte: “Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Autor Habilitado”.
Entretanto, na sequência de requerimento apresentado pelo Interveniente, no despacho acima, foi determinada a reforma de tal decisão quanto a custas, nos seguintes termos: “Custas pelo Autor Habilitado, na vertente de custas de parte, estando o mesmo isento das demais custas – art.ºs 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, n.º 1, e 536.º, n.º 3, do CPC, art.º 69.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, e art.º 4.º, n.º 7, do RCP.”.
E, salvo o devido respeito, não se afigura que as custas devam ser imputadas ao Interveniente Principal, uma vez que a inutilidade superveniente da lide relativamente ao mesmo decorre da desistência da instância por parte do Autor quanto ao Réu AA, que havia provocado a intervenção daquele, com fundamento em direito de regresso, na eventualidade de vir a ser condenado.
Em consequência e à luz dos preceitos legais acima mencionados, as custas devem ser imputadas ao Autor.”
Sem prejuízo de o despacho que acaba de se transcrever transcender a decisão recorrida, complementando-a com o esclarecimento de que as custas de parte eventualmente reclamadas pela K... haverão de ficar a cargo do autor habilitado, daí nada acresce para a questão a decidir, pois é já com esse pressuposto que a apelação pretende que se afirme uma solução diferente, impondo tal responsabilidade ao réu AA.
Entende-se, todavia, não assistir razão ao apelante, pois não se podem admitir dois dos pressupostos da sua conclusão.
Por um lado, a intervenção principal da K... não foi justificada em função de um eventual direito de regresso do réu AA. Apesar de o tribunal, em despacho recente, o ter afirmado, em concordância com o ora apelante, a decisão de admissão dessa intervenção a título principal (de 5/6/2018) teve outro fundamento, como se constata do seu teor: “O fundamento destas requeridas intervenções radica, essencialmente, nos termos do disposto no art.º 317.º, do Código de Processo Civil e, no caso da gestora de conta [a K...], nos termos do art. 500º, nºs 2 e 3, do Código Civil, sendo aplicável o regime da intervenção principal provocada, na medida em que poderiam ter sido demandados a título principal, nos termos em que o Réu sustenta o respectivo enquadramento factual, pelo que deve igualmente ser deferido em conformidade.”
Aliás, se o fundamento dessa intervenção fosse acautelar um eventual direito de regresso, a mesma haveria de ser admitida enquanto intervenção acessória, nos termos do art. 321º, do CPC, e não a título principal.
Assim, a admissão da intervenção da K... não se destinou a garantir um interesse exclusivo (direito de regresso) do réu AA.
Por outro lado, o facto de a inutilidade da lide ter sido declarada em relação à interveniente K..., em termos e com motivação que não são objecto deste recurso, não deriva simplesmente da aceitação da desistência da instância pelo referido réu, na medida em que a génese dessa aceitação é a própria desistência declarada pelo autor habilitado.
Não se conclui, pois, que se verifique a hipótese prevista no art. 536º, nº 3, in fine, do CPC, pois que a causa da inutilidade declarada é o fim do litígio decorrente da desistência declarada pelo autor, cuja aceitação pelo réu constitui mera condição da respectiva eficácia.
Improcede, por isso, nesta parte, a apelação.
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De seguida, e no âmbito do cálculo do valor devido, a título de custas de parte, prevê o nº 3 do art. 26º do Regulamento das Custas, na sua al. c), caber ao responsável o pagamento de “50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (…)”.
Complementando esta solução, o nº 2 do art. 32º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril dispõe: “2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.”
Nos autos, havendo uma tal pluralidade de partes, haverá de dividir-se o valor limite da responsabilidade do devedor – limite esse a definir em cumprimento do citado art. 26º, nº 3, do que infra se tratará – cumprindo, assim, apurar o número de partes vencedoras.
Na decisão recorrida, esse número foi considerado ser de 11, por ser esse o número de partes vencedoras nessa fase do processo.
Defende a apelante ser de 12 esse número, por dever ser contabilizado o réu Banco 1..., em relação a quem foi dirigida uma desistência de pedido.
Verifica-se que as partes consideradas na decisão em crise foram as seguintes:
1) - Réu DD
2) - Réu FF
3) - Ré Banco 1...
4) - Réus HH e II
5) - Réu EE
6) - Réu AA
7) - Réu GG
8) - Réu BB
9) Réu LL
10) Réu CC
11) Interveniente/chamada S..., S.A.
Como se refere na decisão recorrida, por ora são estas as partes com vencimento na causa, sendo certo que os RR. HH e II apenas apresentam uma nota e que a situação da interveniente K... não está consolidada. Entre elas já está contabilizada a nota apresentada pelo Banco 1....
Conclui-se, pois, pela ausência de razão do apelante, também, nesta parte, designadamente por se constatar que a parte vencedora cuja falta de contabilização vinha invocada já se incluir no rol das partes que reclamaram o recebimento de custas de parte.
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Mais cumpre decidir se, no apuramento da compensação por honorários, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, deve ser contabilizada também a taxa de justiça paga pelos autores primitivos, porquanto o autor habilitado para intervir no seu lugar goza da isenção subjectiva de custas, como acima referido.
A essência desta questão, no caso concreto, traduz-se simplesmente em decidir se no cômputo do valor a que se refere a al. c) do nº 3 do art. 26º do RCJ se deve incluir o valor da taxa de justiça paga pelos autores iniciais, de 510,00€, ou se se deve ignorar tal montante porquanto o F... que foi habilitado para intervir no seu lugar beneficia de uma isenção de pagamento de custas.
Com efeito, como supra se referiu, o art. 69º da Lei nº 69/2017 dispõe: “O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas acções por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respectivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.”
Porém, preponderante na solução deste problema é a regra do nº 7 do art. 4º do RCJ ao dispor que, para efeitos de custas de parte, não releva qualquer isenção subjectiva.
Nessa medida, a actuação do regime fixado na al. c) do nº 3 do art. 26º do RCP implica que se ponderem as quantias que tenham sido efectivamente pagas na acção, independentemente de a esta ter sobrevindo um sujeito processual beneficiário de uma isenção subjectiva de custas. A realidade tributária da acção já se mostrava estabelecida aquando da intervenção do F..., ora apelante, não salvaguardando qualquer norma jurídica a desconsideração de qualquer valor efectivamente pago, mesmo que parcial, para efeitos do regime do nº 3 do art. 26º do RCP.
De resto, no caso em apreço, este autor apenas ficou habilitado a prosseguir a representação de alguns dos direitos dos primitivos autores, pois que a estes continuou a competir a prossecução de outros (indemnização por danos morais), até que, quanto a esses, apresentaram de per si uma desistência do pedido. Daí, aliás, a repartição das custas de parte nas percentagens de 91,76% para o ora apelante e de 8,24% para os primitivos autores. Mal se compreenderia, então, que para o efeito das custas de parte a cargo dos primitivos autores, na proporção de 8,24% das devidas, se entrasse em conta com os 510,00€ de taxa de justiça por estes pagos; e que, quanto à parte a cargo do F..., o cálculo de 91,76% já fosse realizado por referência a um valor diferente, onde, do somatório das taxas de justiça pagas, se retirasse aquele valor de 510,00€, em razão da sua isenção subjectiva que, como se referiu, o nº 7 do art. 4º do RCP, dispõe que nenhuma relevância tenha nesta sede.
Por todo o exposto, improcederá o recurso também nesta parte.
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Por fim, defende o apelante que, ainda no apuramento da compensação por honorários, segundo o disposto na al. c) do nº 3 do art. 26º do RCP, não devem considerar-se “todas as taxas de justiça pagas por todas as partes, mas sim a taxa de justiça paga pela parte vencida (in casu Autor) e pela parte vencedora (in casu o Réu que reclama o pagamento de custas de parte).
Verifica-se, porém, que para ser coerente a sua tese, se teria que apurar um valor individual, relativo a cada relação processual estabelecida entre a parte vencida e cada uma das partes vencedoras. E, em vez do somatório de todas as taxas pagas, com um resultado sujeito à divisão pelo número de partes vencedoras, como disposto no nº 2 do art. 32º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, haveria de se considerar apenas o somatório da taxa paga pela parte vencida e por cada uma das partes vencedoras, para definir o valor compensatório a atribuir a cada uma das partes.
Com efeito, se não se operasse o somatório de todas as taxas pagas, por todas as partes vencedoras, nenhum sentido faria dividir o resultado, pago por cada parte, pelo número total de partes vencedoras.
Não tem, pois, razão o apelante, pois nenhum fundamento colhe a sua tese nem no texto, nem na teleologia do sistema conformado pelas regras citadas.
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Resta, em suma, concluir pela improcedência da presente apelação, na integral confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Em conclusão, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Sem custas, por dela estar isento o apelante.

Reg. e notifique.

Porto, 8/6/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
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[1] REGULAMENTO DE GESTÃO - FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS - F... e R..., Parte I, , I, 2. :
“a) O Fundo adopta a denominação de “F... e R...” (o “Fundo”);
b) O Fundo constitui-se como um fundo de recuperação de créditos, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto (“Lei n.º 69/2017”);
c) A constituição do Fundo foi autorizada e a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização concedida confirmada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) mediante deliberações do respetivo Conselho de Administração de 25 de Janeiro de 2018 e de 8 de Março de 2018, tomadas, respetivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 2 e 25.º, n.º 3 da Lei n.º 69/2017, iniciando a sua atividade na data da sua constituição, que será, no máximo, 22 de Junho de 2018, e tem a duração de dez anos, a contar dessa data prorrogável, por uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da Assembleia de Participantes nesse sentido, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do Fundo;"