Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032767 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PEDIDO IMPLÍCITO ARRENDAMENTO RURAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111080131367 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 448/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART1311. LAR88 ART3 ART36 N3. | ||
| Sumário: | I - Formulando os Autores o pedido de declaração de extinção e de resolução do contrato que qualificam de comodato, com a consequente entrega do imóvel, mas apurando-se que a detenção do pedido por parte do Réus era devida à celebração de um contrato verbal de arrendamento rural, é possível configurar a acção também como de reivindicação, já que o pedido de restituição de imóvel é também sustentado no facto dos demandantes serem os seus donos, estando os Réus no seu uso material. II - A circunstância de não ser formulado expressamente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não é impeditiva de estarmos perante acção de tal natureza, pois tal pedido deve considerar-se implícito naquele outro de restituição. III - Assentando o uso do prédio em contrato verbal de arrendamento rural (nulo por não reduzido a escrito), têm os réus obrigação de restitui-lo aos legítimos donos do mesmo, uma vez que não alegaram - logo não provaram - que, a não redução a escrito do contrato era imputável aos mesmos donos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. José ..... e mulher Maria Isabel ....., residentes na ....., vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra Fernando ..... e mulher Elvira ....., residentes na Rua ....., pedindo a condenação destes últimos a restituírem-lhes o prédio rústico que vem identificado no art. 1.º da petição inicial, bem assim que seja declarado findo o contrato de comodato que teve como objecto esse mesmo prédio e, em qualquer dos casos, condenados os Réus a pagarem-lhes uma indemnização não inferior a cinco mil escudos por cada dia, a contar da citação, em que perdurar essa recusa de entrega ou, subsidiariamente, a declarar-se resolvido com justa causa esse mesmo contrato. Para o efeito, alegaram os Autores que são os donos do aludido imóvel, invocando a aquisição do mesmo, quer por via originária, quer por via derivada, e aduzindo que os Réus estão em poder daquele prédio por a anterior dona do mesmo lhes ter emprestado esse imóvel, sem que tenha sido convencionado qualquer tipo de uso e prazo de restituição; acrescentaram que os Réus, apesar de interpelados para o efeito, se vêm recusando a entregar-lhes o aludido imóvel, quando é certo que também necessitam do mesmo para fazer face às suas necessidades económicas. Os Réus, citados para os termos da acção, deduziram contestação em que impugnam a existência de um contrato de comodato celebrado entre eles e anterior dona do mencionado imóvel, defendendo ainda que a detenção por sua parte daquele prédio está titulado por um contrato verbal de arrendamento rural celebrado há mais de 25 anos com a então dona do mesmo, motivo pelo qual os pedidos formulados não podiam obter acolhimento. Os Autores apresentaram ainda resposta, impugnando a celebração desse contrato de arrendamento rural, o qual, porém, a verificar-se, estaria ferido de nulidade. Segui-se a elaboração de despacho saneador, no mesmo se tendo dispensado, dada a simplicidade da matéria factual controvertida, a elaboração da base instrutória, nos termos do art. 787, n.º 1, do CPC. Veio a realizar-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão quanto à matéria de facto, após o que foi proferida sentença, concluindo-se pela procedência parcial dos pedidos formulados pelos Autores, nessa medida tendo os Réus sido condenados a restituírem àqueles o aludido prédio rústico, sendo absolvidos dos demais pedidos contra si formulados. Para esse efeito, entendeu-se na sentença em causa que, estando-se diante de uma acção que é também de reivindicação e comprovando-se, como se comprovou, o direito de propriedade dos Autores sobre o aludido prédio detido pelos Réus, não tendo estes feito vencer a sua tese de que essa detenção se encontrava devidamente titulada – o contrato apurado de arrendamento ao agricultor autónomo não foi reduzido a escrito, nem tão pouco vem alegado que essa falta era de imputar aos Réus ou à anterior dona do dito imóvel, sendo por isso nulo – então, reunidos se encontravam todos os requisitos para que pudesse proceder o pedido de restituição formulado pelos Autores. Do assim decidido foi interposto recurso de apelação pelos Réus, tendo apresentado alegações em que concluíram da forma que se passa a indicar: - A causa de pedir é o termo de um contrato de comodato; - Ficou provado que os Réus pagavam renda aos Autores, pelo que não ocupavam o prédio como comodatários; - A sentença condena os Réus por entender que o contrato de arrendamento rural é nulo por falta de forma; - Mas a causa de pedir não é a nulidade do contrato de arrendamento rural; - E não pode o Tribunal condenar com base em diferente causa de pedir – cfr. art.º 661 CPC; - Sem conceder, se a acção tivesse por base a nulidade do contrato de arrendamento rural, ainda que como pedido subsidiário os Réus teriam tido ensejo de alegar e provar que a falta de documento escrito se devia aos Autores e não lhes era imputável a eles Réus; - Mas como a acção se limitou a ter como causa de pedir um contrato de comodato aos Réus bastava - como aconteceu - provar que não fora celebrado um contrato de comodato mas sim de arrendamento rural; - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1311 do CC e 661 do CPC, pelo que deverá ser revogada por outra que absolva os Réus do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber: - Os Autores são legítimos donos e possuidores do terreno a cultura, com a área de 1280 m2, sito no Lugar de ....., a confrontar do Norte com Rosa ....., Sul com caminho, Nascente com Fernando ...... e Poente com António ......, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o n.º ...../....., inscrito a favor dos Autores; - Os Autores adquiriram tal prédio por sucessão testamentária, por morte de Carminda .....; - Há pelo menos 25 anos que a antecessora dos Autores, Carminda ....., e os Réus, celebraram verbalmente um contrato, nos termos do qual aquela cedeu a estes a fruição do prédio mencionado supra para cultivo, mediante o pagamento pelos Réus de 5 alqueires de milho por ano; - Na sequência de tal contrato, há pelo menos 25 anos que os Réus têm vindo a cultivar o terreno mencionado; - Apesar de interpelado para tanto, inclusive por carta enviada aos Réus, com data de 8.6.2000, e de reconhecerem os Autores como proprietários do imóvel mencionado, os Réus não entregam aos Autores o dito prédio; - À mencionada carta os Réus responderam com a carta constante de fls. 20; Conforme decorre das conclusões formuladas pelos apelantes, estes discordam da decisão que os condenou na restituição do mencionado imóvel aos Autores-apelados, por o respectivo pedido de restituição ter como causa de pedir a existência de um contrato de comodato que não se comprovou, sendo que antes se veio a comprovar a tese da defesa assente na existência de um contrato verbal de arrendamento rural, o que bastaria para se julgar improcedente a acção. Vejamos se são de atender as razões invocadas pelos apelantes para a revogação da sentença recorrida. É certo que os Autores-apelados formularam pedido de declaração de extinção e também de resolução de um contrato que qualificam de comodato, com a consequente entrega do respectivo imóvel, aduzindo, entre o mais, que o mesmo imóvel havia sido emprestado aos Réus pela anterior dona do mesmo, sendo certo que da matéria de facto dada como assente não é possível concluir pela existência do falado contrato, antes se tendo apurado que a detenção do aludido prédio por parte dos apelantes se ficava a dever à celebração de um contrato verbal de arrendamento rural entre aqueles e a anterior dona desse mesmo prédio. Acontece, contudo, que o pedido de restituição do mencionado imóvel formulado pelos apelados-autores é também sustentado – tal qual vem configurada a respectiva causa de pedir da acção – na circunstância de os mesmos serem os donos desse prédio, estando no seu uso material os apelantes-réus. Nessa medida, atento o pedido de entrega do dito imóvel, é possível configurar, como se reflecte na decisão recorrida, a presente acção também como de reivindicação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1311 do CC. E nem a circunstância de não vir formulado expressamente pedido de reconhecimento do direito de propriedade é impeditivo para concluir que estamos diante de acção dessa natureza, pois, como é entendido maioritariamente na doutrina e jurisprudência, aquele pedido deve considerar-se implícito naquele outro de restituição – v., neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, em anotação ao falado art. e o Ac. da RL, de 24.4.97, in CJ/97, tomo 2, pág. 128. Ora, neste tipo de acção, caberá ao autor demonstrar que é dono de uma coisa que está em poder do réu, enquanto a este último, por forma a impedir a procedência daquela, para o caso de ficar demonstrada a aludida materialidade que sustenta o pedido inicial, caberá a alegação e prova de factualidade que legitime o uso dessa coisa – v., quanto ao ónus da prova que impende sobre o autor, Henrique Mesquita, in RLJ, ano 125, págs. 94 e segs. Na situação dos autos, os apelantes alegaram e veio a demonstrar-se que o uso que vinham fazendo do dito prédio assentava na existência de um contrato verbal de arrendamento rural, estando também comprovado que o mesmo imóvel é propriedade dos apelados. Só que esse contrato de arrendamento está ferido de nulidade, por não se encontrar reduzido a escrito, nulidade essa operante - aliás invocada pelos apelados - como também de forma circunstanciada vem reflectido na sentença recorrida, o que no caso dos autos implica a obrigação de restituição do bem em causa aos legítimos donos do mesmo, os aqui apelados (art. 289, n.º 1, do CC). Na verdade, aceitando-se a argumentação adiantada na decisão recorrida, caberia aos apelantes, por forma a impedir a procedência da acção, tendo em conta as disposições conjugadas dos arts. 3 e 36, n.º 3, do LAR, a alegação e demonstração de que era imputável aos apelados ou ao anterior dono do aludido imóvel a não redução a escrito daquele contrato de arrendamento, o que não sucedeu no caso de que nos ocupamos – v., neste sentido, J. Aragão Seia, M. Calvão e Cristina Aragão Seia, in “Arrendamento Rural”, 3.ª ed., págs. 32 a 35. Desta forma, assentando que estamos também diante de uma típica acção de reivindicação e demonstrada a factualidade que aos apelados competia alegar e comprovar, sendo que, por outro lado, os apelantes não lograram demonstrar que detinham título legítimo bastante para deterem e usarem o mencionado prédio, então nenhum obstáculo existe a que o pedido de restituição e entrega do dito imóvel formulado proceda, como assim sucedeu. Fica, assim, demonstrado que não podem proceder as conclusões formuladas pelos apelantes, enquanto aí se defende que a causa de pedir que sustentava o pedido de restituição do dito imóvel assentava apenas na existência de um contrato de comodato e que, não se tendo sido comprovado esse mesmo contrato, a acção teria de improceder quanto a esse pedido de restituição. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, nessa medida, confirma-se a sentença recorrida. Custas nesta instância a cargo dos apelantes. Porto, 8 de Novembro de 2001 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio Maria Rosa Oliveira Tching |