Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
487/14.4TTVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
PAGAMENTO FASEADO
OPONIBILIDADE
Nº do Documento: RP20141217487/14.4TTVFR-A.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Apesar de o plano de recuperação prever a necessidade de redução de pessoal e o pagamento em prestações das compensações devidas aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, tal forma de pagamento não é oponível aos créditos constituídos em momento posterior à sua aprovação.
II – A não disponibilização dos montantes da compensação devida determina a ilicitude do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 487/14.4TTVFR-A.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 414)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, O…, P…, Q…, S…, T… e U…, todos nos autos melhor identificados, vieram intentar o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra V…, S.A., com sede em Santa Maria da Feira, invocando a probabilidade séria da ilicitude do despedimento, designadamente, pela provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º do Código do Trabalho, uma vez que os concretos motivos do despedimento colectivo não constam da comunicação inicial, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir também não são concretamente referidos na comunicação inicial e as compensações e demais créditos resultantes da cessação dos contratos não serão postos à disposição dos requerentes até à data do despedimento.

A requerida deduziu oposição, alegando ter cumprido todas os formalismos processais e substantivos previstos na lei para proceder ao despedimento colectivo, sendo certo que a requerida se encontra ao abrigo de um plano especial de revitalização, no âmbito do qual se definiu a forma de pagamento das compensações e dos créditos laborais.
Juntou aos autos o processo de despedimento.

Procedeu-se à audiência final, na qual as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados, não tendo havido conciliação, conforme consta da respectiva acta, foi produzida a prova oferecida e foram fixados os factos considerados indiciariamente provados e não provados, e seguidamente foi proferida decisão final, da qual, na respectiva parte dispositiva, consta: “Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo e, em consequência, determino a suspensão do despedimento de que foram alvo os requerentes, determinando a sua imediata reintegração na requerida, com todos os efeitos a ela inerentes, designadamente retributivos.
Custas a cargo da requerida (art. 527º do Código de Processo Civil)”.

Inconformada, interpôs a Requerida o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou o presente procedimento cautelar procedente.
2. Tal decisão teve como fundamento, única e exclusivamente, o facto de se ter entendido que o PER, ao abrigo do qual se encontra a Requerida não ser oponível aos Requerentes, por estes não terem sido convidados a participar nas negociações,
Ora,
3. Não só os Requerentes tiveram devido conhecimento do PER e do seu conteúdo, conforme resulta da súmula constante da sentença relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos próprios Requerentes,
4. Como, suportados na opinião do W…, tomaram, pelo menos alguns dos Requerentes, a decisão consciente de não participar no PER.
5. Aliás, alguns dos Requerentes não só reclamaram os seus créditos, como votaram o PER,
6. Pelo que não se verifica o argumento do desconhecimento do PER por parte dos Requerentes ou do seu conteúdo.
Não obstante, sempre se dirá:
7. Conforme refere Luís M. Martins (in “Recuperação das pessoas singulares”, vol. I, Almedina, 2ª Edição, 2012, pág. 39), para colmatar, processualmente, a eventual omissão (negligente ou dolosa) de tal dever de comunicação e informação, o legislador prevê a possibilidade de os credores (independentemente da comunicação) reclamarem os seus créditos no prazo de vinte dias a contar da publicação no portal do Citius (art. 17º-D, nº 2 do CIRE).
8. Assim, a falta de comunicação por carta registada não configura qualquer irregularidade processual passível de qualquer influência no âmbito da subsequente tramitação do PER,
9. Tanto mais que se estabelece que a falta de comunicação pode gerar responsabilidade para os incumpridores no quadro geral delineado no nº 11 do art. 17º-D,
10. Responsabilidade que aqui nunca estará em causa já que todos os Requerentes tomaram devido conhecimento desde a primeira hora da existência do PER e dos seus direitos no âmbito do mesmo.
11. Neste contexto, não se verifica, como pretenderam fazer crer os Requerentes, o desconhecimento do PER e do conteúdo do mesmo.
Acresce que;
12. Estipula o nº 6, do art. 17º-F do CIRE que: “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º que emite nota com as custas do processo de homologação.” (negrito e sublinhado nosso).
13. Na verdade a doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas quanto à abrangência da homologação do Plano Especial de Revitalização.
14. A título de exemplo: “I – A aprovação e homologação do plano de recuperação no processo especial de revitalização vincula os credores, mesmo os que não tenham participado nas negociações ou discordem desse plano. (…)”. (ac. TR Porto, de 18/12/2013, publicado in www.dgsi.pt).
15. Ora, estando devidamente comprovada nos autos a existência do PER, o seu conteúdo, a sua aprovação e homologação, dúvidas não poderão restar que tal PER se aplica a todos os credores e não apenas aos que participaram nas negociações ou nele votaram.
16. Assim, estando dado como provado na sentença em crise, conforme está, que PER previa a redução de efectivos, o número de redução prevista e a forma de pagamento da compensação devida por força das rescisões a operar na aplicação do PER, dúvidas não poderão restar que o procedimento cautelar apresentado pelos Requerentes deveria ter sido indeferido.
17. Neste contexto, a sentença ora recorrida violou os arts. 17º-D e 17º-F, ambos do CIRE,
18. Devendo a mesma ser revogada, considerando-se o procedimento cautelar apresentado pelos Requerentes improcedente por não verificação dos respectivos requisitos para a sua procedência.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se o procedimento cautelar improcedente por não provado, (…)”.

Contra-alegaram os Requerentes, suscitando a ampliação do objecto do recurso, e formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. O despedimento colectivo dos AA. não foi especificamente previsto no PER e, não o tendo sido, não foi aí prevista, nem aprovada, a possibilidade de os referidos créditos indemnizatórios e laborais dos AA. serem pagos em 120 prestações mensais.
2. Mas, mesmo que este despedimento colectivo tivesse sido expressamente previsto no PER, entendemos que nem assim a possibilidade de pagamento faseado das compensações e demais direitos seria aplicável aos AA., e isto porque a matéria do pagamento das compensações, e demais créditos decorrentes de um despedimento colectivo, é matéria de natureza legalmente imperativa, que não pode ser modificada através de acordos de credores, conforme decorre do art. 339º do CT.
3. Logo, os credores da Ré nunca poderiam ter deliberado sobre tal matéria específica, e estamos certo de que não o fizeram – podem ter deliberado, no entanto, sobre outras indemnizações e outros direitos que não aqueles que decorrem do despedimento colectivo –mas mesmo que o tivessem feito essa parte do acordo de credores seria nula, por violação do disposto no art. 399º do CT e consequentemente não aplicável ao despedimento colectivo dos AA.
4. Os recorridos invocaram dois argumentos para que fosse decretada providência cautelar de suspensão do despedimento.
5. Apenas um desses argumentos foi aceite, e determinou o decretamento da providência cautelar.
6. A sentença deveria ter considerado pertinentes todos os argumentos apresentados pelos recorridos, daí que os recorridos pretendam que o Tribunal de Recurso se pronuncie sobre o fundamento em que a parte vencedora decaiu, no termos previstos no art. 636º do CPC.
7. Para tal, deverá o Tribunal da Relação avaliar se a comunicação inicial do despedimento colectivo foi ou não foi realizada nos termos previstos no nº 1 do art. 360º do Código do Trabalho.
8. A lei obriga a que a comunicação da intenção de despedimento, prevista no nº 1 do art. 360º do Código do Trabalho tenha de ter o conteúdo estabelecido no nº 2 do art. 360º do Código do Trabalho.
9. Assim sendo, se a entidade patronal fizer uma comunicação com um conteúdo diferente daquele que a lei determina, não pode considerar-se que a comunicação prevista no nº 1 do art. 360º CT foi efectuada.
10. Ora, no presente caso concreto, a comunicação efectuada pela R. não contém o conteúdo previsto na lei, porque não contém os concretos motivos que determinaram o despedimento colectivo (art. 360º nº 2 alínea a) nem contém os concretos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir (art. 360º nº 2 alínea c).
11. Por esta razão é forçoso concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente pela provável inobservância das formalidades constantes do art. 383º al. a) do Código do Trabalho.
12. A sentença violou as normas legais previstas nas conclusões anteriores.
Neste termos (…) deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela recorrida e confirmar-se a decisão de decretação da providência cautelar de suspensão do despedimento.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso da empregadora, devendo também soçobrar a pretensão dos apelados na ampliação do recurso. Notificado o parecer, as partes não se pronunciaram.
Elaborado o projecto de acórdão e dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, e nada obstando à sua ampliação, tal como peticionada pelos recorridos, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1ª – Saber se não existe probabilidade séria de ilicitude do despedimento derivada da forma de pagamento da compensação proposta;
2ª – Saber se existe probabilidade série de ilicitude do despedimento derivada do incumprimento do artigo 360º nº 2 al. a) e c) do Código do Trabalho.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como indiciariamente provada na 1ª instância é, citamos, a seguinte:
“Considero indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
1. Os requerentes foram admitidos ao serviço da requerida nas seguintes datas:
1º A.- 4 de Janeiro de 2000;
2º A.- 2 de Dezembro de 1977;
3º A.- 3 de Janeiro de 1999;
4º A.- 18 de Março de 1999;
5º A.- 3 de Setembro de 1998;
6º A.- 20 de Maio de 2002;
7º A.- 3 de Abril de 1983;
8º A.- 4 de Novembro de 1996;
9º A.- 4 de Novembro de 1993;
10º A.- 10 de Outubro de 1983;
11º A.- 7 de Outubro de 1987;
12º A.- 2 de Outubro de 1978;
13º A.- 4 de Maio de 1983;
14º A.- 1 de Outubro de 1993;
15º A.- 3 de Abril de 1989;
16º A.- 4 de Novembro de 1993;
17º A.- 19 de Junho de 1995;
18º A.- 31 de Maio de 1984;
2. Para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da requerida, na fábrica de calçado da R., sita no …, Santa Maria da Feira, e mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
3. A requerida classificava profissionalmente os requerentes como:
1º A.- Op. Costura 2ª;
2º A.- Op. Armazém 1ª;
3º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
4º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
5º A.- Op. Costura 2ª;
6º A.- Op. Costura 2ª;
7º A.- Op. Montagem 1ª;
8º A.- Op. Corte 2ª;
9º A.- Op. Montagem 1ª;
10º A.- Op. Costura 2ª;
11º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
12º A.- Op. Costura 2ª;
13º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
14º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
15º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
16º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
17º A.- Op. Aux. Montagem 2ª;
18º A.- Op. Montagem 1ª;
4. Os requerentes eram retribuídos com base nos seguintes salários mensais:
1º A.- € 497,00;
2º A.- € 527,50;
3º A.- € 497,00;
4º A.- € 497,00;
5º A.- € 497,00;
6º A.- € 497,00;
7º A.- € 537,50;
8º A.- € 527,50;
9º A.- € 535,95;
10º A.- € 497,00;
11º A.- € 497,00;
12º A.- € 497,00;
13º A.- € 497,00;
14º A.- € 497,00;
15º A.- € 497,00;
16º A.- € 497,00;
17º A.- € 497,00
18º A.- € 537,50;
5. Competia aos requerentes, no desenvolvimento da sua actividade, as seguintes funções:
1º A.- Preparar para coser as diversas partes do corte;
2º A.- Embalar obra;
3º A.- Cortar e fresar solas;
4º A.- Fresar e acabar solas;
5º A.- Coser à máquina;
6º A.- Preparar para coser as diversas partes do corte;
7º A.- Pregar calquanheiras;
8º A.- Cortar palmilhas e forros;
9º A.- Rebater obra;
10º A.- Preparar para coser as diversas partes do corte;
11º A.- Dar primário e lavar solas;
12º A.- Preparar para coser as diversas partes do corte;
13º A.- Meter contrafortes;
14º A.- Tirar cola sapatos; cortar e fresar solas;
15º A.- Limpar obra;
16º A.- Cortar palmilhas;
17º A.- Fabricar palmilhas, fresar.
18º A.- Cardar obra;
6. Os requerentes eram e são sócios do W….
7. A requerida era e é associada da X….
8. Através de comunicação escrita dirigida a cada um dos requerentes, e por estes recebidas entre os dias 23 e 24 de Abril de 2013, a requerida comunicou aos requerentes que iriam ser despedidos, no âmbito de um despedimento colectivo, nos termos que se passam a descrever:
“ 1. O despedimento colectivo a que ora se pretende proceder assenta nos seguintes motivos:
A V…, SA., é uma empresa do sector do calçado, com sede em Santa Maria da Feira, que labora há cinquenta anos ininterruptamente. De forma a corresponder aos crescentes níveis de exigência e concorrência dos mercados internacionais, destino de cerca de 97% da produção, a empresa adoptou uma política contínua de modernização de equipamentos e processos produtivos.
Após 2010, o volume de vendas diminuiu drasticamente graças à estagnação/recessão dos mercados importadores dos produtos produzidos e comercializados pela V…, SA., para além de as encomendas de pequena dimensão e o curto prazo para entrega das mercadorias prejudicarem a eficiência e a competitividade tendo determinado a focagem específica no aproveitamento de economias de escala e na simplificação do processo produtivo.
• EVOLUÇÃO DO VOLUME DE NEGÓCIOS
Isto posto, da análise da actividade da empresa nos últimos quatro anos, resulta que o volume de negócios regista uma quebra de 24%, sendo o mercado intracomunitário o principal responsável, (evolução do volume de negócios)
• EVOLUÇÃO DOS GASTOS E PERDAS
Apesar de se ter registado uma quebra de 14% no grupo de gastos e perdas no período de 2009 a 2012, esta revelou-se manifestamente insuficiente para compensar a quebra nas vendas. O peso das despesas com o pessoal em 2012 elava-se a 43% do volume de negócios e torna impraticável a manutenção dessa politica. Refira-se que, em 2012, o somatório das rubricas:
CMVMC, FSE e Pessoal, absorviam 93% das vendas.
• RESULTADOS
Os resultados líquidos apurados foram positivos entre 2009 e 2011, embora fosse notório que os gastos financeiros absorviam quase na íntegra a rentabilidade operacional. Em 2012, a ineficiência operacional acrescida da carga financeira (resultado do endividamento excessivo) determinou o prejuízo apurado na ordem dos eur: €242.000.00.
A V…, SA., empregava, em 2013, 163 trabalhadores. Os salários sempre foram atempadamente pagos e não existem quaisquer atrasos a este título. Os circunstancialismos supra referenciados levaram a empresa, no ano de 2013, a adoptar um plano de recuperação. Por sentença judicial proferida no Processo Especial de Revitalização n.° 3333/13.2VFR, Io Juízo Cível - Tribunal de Santa Maria da Feira, foi admitido o processo especial de revitalização da Sociedade V…, SA., NIPC ………,
O plano de revitalização, após aprovação, veio a ser homologado por sentença proferida no dia 20 de Novembro de 2013, homologação que vincula todos os credores, independentemente de terem participado nas negociações.
O plano descreve a situação patrimonial da empresa, bem como perspectivas de viabilidade económica e financeira, tendo em consideração o seu plano de negócios.
O plano visa, igualmente, estruturar a orgânica e funcionamento da empresa, os investimentos necessários, os recursos humanos necessários, a estratégia comercial a utilizar com vista a permitir a manutenção da actividade económica e a valorização do know - how da empresa.
Como é do seu conhecimento, esta empresa, em virtude do plano de reestruturação assumido, terá de proceder a uma adaptação do plano económico à realidade actual, circunstancial. Isto é, não será possível à empresa dar cumprimento ao plano assumido sem que se proceda a uma adaptação dos recursos humanos necessários, tendo em vista a manutenção da actividade económica e a valorização do know - how da empresa.
Fica, assim, a mesma impossibilitada de manter todos os postos de trabalho actualmente existentes, sob pena de ter que encerrar a, ou parte da, actual unidade produtiva, razão pela qual, neste contexto, não resta alternativa à sociedade senão recorrer ao presente despedimento colectivo, transversal às secções relativamente às quais foi identificado excesso de mão-de-obra para a produção existente e previsível.
2. Os critérios adoptados para a selecção dos trabalhadores a despedir, e nos quais V. Exa. está incluído, foram os seguintes:
Relatório do Centro Tecnológico do Calçado em Portugal e processo de reestruturação interno previsto;
Eficiência e avaliação do desempenho;
Polivalência;
O despedimento colectivo abrange uma pluridade de trabalhadores da empresa, fundando-se a ruptura dos contratos de trabalho numa razão comum a todos eles [reestruturação ou redução de pessoal), sendo que o não despedimento de alguns poderá por em risco o posto de trabalho de todos. A cessação dos contratos de trabalho é uma consequência e não um fim.
A selecção dos trabalhadores abrangidos pelo actual despedimento colectivo teve na sua génese o relatório do Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o qual identificou as secções com menor produtividade e com excesso de mão-de-obra face às necessidades actuais e futuras da empresa.
O Centro de Tecnologia do Calçado em Portugal, em sede de diagnóstico de produção, conclui que, face aos indicadores calculados, aos pressupostos de tempo (gama operatória), família de produtos e aos recursos existentes, a empresa possui uma reserva de capacidade instalada que resulta de sobredimensionamento e de ineficiências produtivas. Sendo, como tal, necessário proceder a ajustamentos de capacidade instalada, face aos objectivos do plano de negócios; reduzir tempo médio de execução do produto; implementar medidas concretas que eliminem ineficiências existentes no processo produtivo.
Face a tal identificação, considerando que não será extinta qualquer secção, revelou-se necessário selecionar dentro das secções abrangidas pela reestruturação, os trabalhadores que seriam abrangidos pelo presente despedimento colectivo.
Nesta fase, foram identificados os trabalhadores cujo desempenho e eficiência ficam aquém dos necessários para assegurar o aumento de produtividade da empresa e abaixo dos trabalhadores que compartilham a mesma secção, tendo sido exaustivamente analisados os dados de eficiência recolhidos pela empresa ao longo do último ano de actividade.
Paralelamente foi devidamente ponderada a polivalência dos trabalhadores abrangidos pela actual medida, os quais demonstram níveis de polivalência inferiores aos trabalhadores que compartilham a mesma secção, polivalência essa que se revelará essencial para o desiderato que se pretende atingir com a reestruturação levada a cabo.
3. O despedimento será levado a cabo, previsivelmente, até ao dia 7 do mês de Maio e abrangerá todos os trabalhadores abaixo identificados.
4. O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa segue em anexo ao presente aviso, o qual se dá aqui por integrado e reproduzido (cfr. doc n.° 1);
5. A V…, SA., vem, nos termos do artigo 360° e seguintes do Código do Trabalho, comunicar a intenção de proceder ao despedimento dos seguintes 22 (vinte e dois) trabalhadores:
1) Y…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… Santa Maria da Feira, admitida em 09/11/1998, actualmente com a categoria de Operadora de Acabamento 2ª, na Secção de Acabamento;
2) I…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Corte 2ª, na Secção de Corte;
3) Z…, contribuinte n.° ……, residente em …, BI. ..-..-.° Esq.. Frt., ….-… Santa Maria da Feira, actualmente com a categoria de Operadora de Costura 2ª, na Secção de Costura;
4) M…/contribuinte n. ° ………, residente na Rua …, n.° .., ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora de Costura 2ª, na Secção de Costura;
5) F……, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… Santa Maria da Feira, actualmente com a categoria de Operadora de Costura 2ª, na Secção de Costura;
6) K…, contribuinte n.° ………, residente na …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora de Costura 2ª, na Secção de Costura;
7) B…, contribuinte n.° ………, residente em …, n.° ., R/C Esq., ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Costura 2ª, na Secção de Costura;
8) G…, contribuinte n.° ………, residente na …, n.° .., .° Esq., ….-… Santa Maria da Feira, actualmente com a categoria de Operadora Costura 2ª, na Secção de Costura;
9) C…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° .., ….-… Santa Maria da Feira, admitido em 02/12/1977, actualmente com a categoria de Operador Armazém 1ª, na Secção de Expedição;
10) AC…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Modelador 1ª, na Secção de Modelação;
11) H…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operador Montagem 1a, na Secção de Montagem;
12) AD…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …., .º Dto., ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Auxiliar Montagem 2ª, na Secção de Montagem;
13) J…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operador Montagem 1ª, na Secção de Montagem;
14) U…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operador Montagem 1a, na Secção de Montagem;
15) L…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Montagem;
16) O…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Montagem;
Q…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, R/C, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. de Montagem 2ª, na Secção de Montagem;
17) S…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Pré - Fresados;
18) T…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° .., ….-… Santa Maria da Feira, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Pré - Fresados;
19) P…, contribuinte n.° ………, residente na Rua …, n.° …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Pré - Fresados;
20) E…, contribuinte n.° ………, residente na …, …, ….-… …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Pré - Fresados;
21) D…, contribuinte n.° ………, residente na Rua … - …, ….-…, …, actualmente com a categoria de Operadora Aux. Montagem 2ª, na Secção de Pré - Fresados.
6. Compensação estabelecida no art. 366° do Código do Trabalho:
De acordo com o cálculo previsto no n.° 1 do artigo 366.° do Código do Trabalho e do artigo 6° da Lei 23/2012 (para contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011), os trabalhadores afectados ao despedimento colectivo têm direito às compensações calculadas às respectivas datas da cessação de cada um dos contratos de trabalho, incluindo designadamente uma compensação correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (cfr. artigo 6° n.° 1 e 4 alínea a) da Lei n.° 23/2012, de 25 de Junho, que estabelece um regime diferente do previsto no Código do Trabalho actualmente em vigor), calculada proporcionalmente em caso de fracção de ano, conforme se descreve no quadro seguinte:
(…)
Nota: Relativamente à trabalhadora G…, a compensação é calculada do seguinte modo: compensação correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade até 3T de Outubro de 2012 e, a partir desta data até ao dia 13 de Abril de 2014, a compensação corresponde a 20 dias de retribuição base por cada ano completo até ao dia da cessação do contrato (cfr. lei 23/2012, artigo 6° n.° 4, alínea a)}.
O pagamento da compensação e dos direitos vincendos serão liquidados, de acordo com o plano de revitalização aprovado e homologado (cfr. pág. 42 do plano de revitalização), em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do 13° mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia que aprovou o plano de revitalização com perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
Neste contexto, o pagamento supra referido terá início no final do mês de Janeiro do ano de 2015.
Nessa medida, comunica-se a V. Exa. ser intenção desta empresa proceder ao seu despedimento no âmbito do despedimento colectivo acima referido, por motivos estruturais e de mercado, nos termos dos artigos 359.° e seguintes do Código do Trabalho.
7. Com vista a garantir a realização da fase de informações e negociação a que alude o n.° I do artigo 361° do Código do Trabalho, notificamos V. Exa., para comparecer no dia 28 de Abril de 2014, pelas 10.00 horas no edifício da V…, SA., com, sede na …, …. -…, Santa Maria da Feira.
Com os melhores cumprimentos
A Administração,
(…)
9. A comunicação referida no número anterior era acompanhada pelo quadro de pessoal da empresa.
10. Na mesma altura, a requerida enviou para a sede do W… dos requerentes uma cópia da mesma comunicação.
11. No âmbito do processo de despedimento colectivo dos requerentes, realizou-se no dia 28 de Abril de 2014, nas instalações da requerida, a reunião a que alude o art. 361º do Código do Trabalho.
12. No final dessa reunião foi elaborada uma acta, cujo conteúdo se passa a descrever:
“Ata 1
Processo de despedimento colectivo "V…, S.A.28 de Abril de 2014
No dia 28 de Abril de 2014, pelas 10h00, na sala de reuniões da V…, SA., reuniram-se o representante da administração da sociedade, Ex.mo Sr. AE…, o perito indicado pela administração, Ex.mo Sr. Dr. AF…, todos os trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento (…) colectivo e o Ex.mo Sr. Dr. AG… indicado pelos trabalhadores sindicalizados como perito.
A reunião, a pedido da V…, SA., teve como finalidade garantir a fase de informações e negociação a que alude o n.° 1 do artigo 361° do Código de Trabalho para comunicação da intenção de proceder a despedimento colectivo.
No início da reunião, o perito nomeado pela administração informou os presentes que a DGERT havia comunicado na passada quinta-feira que, face à inexistência de comissão de trabalhadores, sindical ou inter-sindical, não se faria representar na presente reunião.
Solicitado o esclarecimento sobre quais as quantias que serão liquidadas aos trabalhadores na data da cessação dos contratos de trabalho, foi esclarecido que apenas o vencimento correspondente aos dias de trabalho serão pagos nessa data, sendo restantes quantias decorrentes da cessação dos contratos de trabalho, nomeadamente vencidos, proporcionais e compensação pela falta de pré-aviso liquidadas de acordo com o definido na pág. 42 do PER aprovado.
Solicitado o esclarecimento se o PER prevê o presente processo de despedimento colectivo, foi esclarecido que o mesmo não prevê despedimento colectivo, embora preveja o reajustamento dos recursos humanos da sociedade, nos termos mencionados na pág. 56 do PER aprovado.
Relativamente à posição dos trabalhadores sindicalizados, referiu o perito por si indicado o seguinte:
- Tendo por base o documento que lhes foi dado a conhecer e que consta do fax com 12páginas que foi enviado no dia 23 de Abril para a sede do W…, bem como o teor da resposta aos esclarecimentos solicitados durante esta reunião, os trabalhadores sindicalizados consideram que o despedimento colectivo, a respectiva fundamentação e os critérios de selecção do pessoal a despedir são totalmente ilegais;
- Os trabalhadores sindicalizados entendem que as medidas aprovadas no âmbito do PER não têm aplicação a este despedimento colectivo;
- Concretizando-se o anunciado despedimento, os trabalhadores sindicalizados irão impugnar judicialmente a licitude do despedimento colectivo e da respectiva cessação dos seus contratos de trabalho;
- Os trabalhadores sindicalizados não autorizam a empresa a transferir para as respectivas contas bancárias quaisquer quantias a título de compensação pelo anunciado despedimento, designadamente a compensação a que se refere o art. 366° do Código do Trabalho.
O único trabalhador não sindicalizado referiu não se querer pronunciar quanto ao presente processo.
A administração mantém os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, bem como os critérios definidos e a forma de pagamento da compensação. Havendo alteração da posição das partes, ambas se comprometem a contactar a outra no sentido de ser agendada nova reunião com o fim da presente. E nada mais havendo a referir, foi encerrada a reunião”.
13. A requerida enviou a cada um dos requerentes, e estes receberam durante os dias 9 e 12 de Maio de 2014, a decisão final de despedimento colectivo, a que alude o art. 363º do Código do Trabalho, cujo conteúdo é igual para todos os requerentes, à excepção do valor dos créditos que cada um tem a receber, conforme se passa a transcrever:
“Exma. Senhora,
Por carta datada de 22 de Abril de 2014, comunicamos a intenção de proceder ao despedimento colectivo, em que V. Exa. está incluída, determinado por motivos de mercado e estruturais, apresentando-se como alternativa ao encerramento do estabelecimento.
À comunicação supra referida seguiu-se uma reunião de negociação com os trabalhadores abrangidos pelo presente despedimento colectivo, procedimento legalmente imposto pelo artigo 361° do Código do Trabalho.
Assim, decorridos 15 dias sobre a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo aos trabalhadores por ele abrangidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 363° do Código do Trabalho, profere-se decisão de despedimento colectivo, nos termos que se seguem:
Por sentença judicial proferida no Processo Especial de Revitaliza n. 3333/13.2VFR, do Juízo Cível - Tribunal de Santa Maria da Feira, foi admitido o processo especial de revitalização da Sociedade V…, SA., NIPC ……….
O plano de revitalização, após aprovação, veio a ser homologado por sentença proferida no dia 20 de Novembro de 2013, homologação que vincula todos os credores, independentemente de terem participado nas negociações.
O plano descreve a situação patrimonial da empresa, bem como as perspectivas de viabilidade económica e financeira, tendo em consideração o seu plano de negócios.
O plano visa, igualmente, estruturar a orgânica e funcionamento da empresa, os investimentos necessários, os recursos humanos necessários, a estratégia comercial a utilizar com vista a permitir a manutenção da actividade económica e a valorização do know – how da empresa.
Como é do seu conhecimento, esta empresa, em virtude do plano de reestruturação assumido, terá de proceder a uma adaptação do plano económico à realidade actual, circunstancial. Isto é, não será possível à empresa dar cumprimento ao plano assumido sem que se proceda a uma adaptação dos recursos humanos necessários, tendo em vista a manutenção da actividade económica e a valorização do know – how da empresa.
Como é do seu conhecimento, esta empresa, em virtude do plano de reestruturação assumido, terá de proceder a uma adaptação do plano económico à realidade actual, circunstancial. Isto é, não será possível à empresa dar cumprimento ao plano assumido sem que se proceda a uma adaptação dos recursos humanos necessários, tendo em vista a manutenção da actividade económica e a valorização do know – how da empresa.
Os fundamentos para o despedimento colectivo estão devidamente explicitados no anexo que segue com a presente carta e aqui se dá por reproduzido.
O despedimento colectivo abrange uma pluralidade de trabalhadores da empresa, fundando-se a ruptura dos contratos de trabalho numa razão comum a todos eles (reestruturação ou redução de pessoal), sendo que o não despedimento de uns poderá por em risco o posto de trabalho de todos. A cessação dos contratos de trabalho é uma consequência e não um fim.
O seu contrato de trabalho teve início a 4 de Novembro de 1993. O prazo de pré - aviso legal é de setenta e cinco dias, atento ao disposto no artigo 363°, n.° 1, alínea d) do Código do Trabalho, pelo que a cessação do contrato ocorreria em 22 de Julho de 2014.
Uma vez que a entidade empregadora pretende cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos peio presente despedimento colectivo no dia 9 de Junho do ano de 2014, cumprindo, desta forma, apenas parcialmente o prazo de pré-aviso previsto, prescindindo do remanescente prazo estabelecido no artigo 363° do Código do trabalho, que no caso de V. Exa. seria de 75 dias (trabalhadora com antiguidade superior ou igual a 10 anos), será entregue a V. Exa., a título de compensação pela falta de pré- aviso parcial, o montante de retribuição correspondente a esse período (45 dias), no valor de 745, 50 €, o qual acrescerá ao montante de compensação e proporcionais previstos pela cessação do contrato de trabalho, sendo liquidado nos exactos termos previstos para tais montantes, ou seja, de acordo com o previsto no PER devidamente aprovado e homologado, conforme descrição constante do parágrafo seguinte.
O pagamento da compensação por antiguidade (Eur.: 7.226,38 €), dos proporcionais devidos - férias, subsídio de férias e subsídio de Natal - (683,53 €) e compensação por falta de pré-aviso parcial (Eur.: 745,50 €), o que perfaz o montante total de Eur.:8.655,41 € (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a que tem direito será liquidado de acordo com o plano de revitalização aprovado e homologado (cfr. pág. 42 do piano de revitalização), em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do 13° mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia que aprovou o plano de revitalização com perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos. Neste contexto, o pagamento supra referido terá início no final do mês de Janeiro do ano de 2015.
Findo o contrato serão postos à disposição de V. Exa. um certificado de trabalhado indicando a data de início e cessação do contrato, bem como o posto de trabalho que era ocupado e a Declaração de Situação de Desemprego devidamente preenchida.
Queremos, desde já, manifestar-lhe o reconhecimento pela colaboração que nos deu ao longo dos anos de trabalho nesta empresa e desejar-lhe sucesso, no futuro, a nível pessoal e profissional.
Com os melhores cumprimentos, anexa-se os fundamentos referidos.
A Administração,
14. Nos termos da decisão final, os contratos de trabalho dos requerentes cessaram, por força do despedimento colectivo, no dia 9 de Junho de 2014.
15. Os requerentes não foram notificados nos termos previstos no art. 17º-D, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
16. Por sentença de 20 de Novembro de 2013, transitada em julgado a 6 de Dezembro de 2013, proferida no Processo Especial de Revitalização n.º 3333/13, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial desta Comarca, foi homologado o plano de recuperação conducente à revitalização da requerida, junto a fls. 150 e seguintes dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
17. Consta do ponto 4.2.2.1.3 do referido plano o seguinte:
“Créditos Privilegiados dos Trabalhadores
Os créditos decorrentes de contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que venham a ser objecto de rescisão no âmbito do presente Plano e que respeitam a direitos vincendos (proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal) e a indemnizações por antiguidade serão regularizados pela seguinte forma:
a) Pagamento em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do 13º mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia que aprovar o plano de recuperação;
b) Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.”
18. Consta do ponto 4.3.2 do mesmo plano, sob a epígrafe “Finalidade e Medidas Necessárias à Execução do Plano de Recuperação, já realizadas ou ainda a executar”, o seguinte:
“Recursos Humanos: reajustamento e adaptação do quadro de colaboradores ao nível de produção desejada bem como a formação contínua em acréscimos de competências técnicas (polivalência) como forma de aumentar a eficiência e a produtividades.”.
19. O anexo referente aos custos com pessoal integrante do plano de recuperação prevê a existência de 134 trabalhadores, em contraponto com os mais de 160 trabalhadores que na altura prestavam trabalho na requerida.
20. A requerida comunicou aos trabalhadores, incluindo aos requerentes, no âmbito de uma reunião geral de trabalhadores, realizada no início de Julho de 2013, a apresentação do processo especial de revitalização.
21. Na data da apresentação do processo especial de revitalização inexistiam retribuições em dívida.
22. O W… aludido comunicou à requerida a decisão tomada por alguns trabalhadores, designadamente, os requerentes, no sentido de não reclamarem créditos no processo especial de revitalização por não existirem retribuições em dívida.
23. Anteriormente ao envio da comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, um representante da requerida reuniu com cada um dos trabalhadores abrangidos.

O tribunal recorrido decidiu ainda que:
“Não resultaram indiciariamente demonstrados os factos alegados nos artigos 23º, primeira parte, 29º, 30º, 37º, primeira parte, do requerimento inicial e nos artigos 11º, no que diz respeito ao conhecimento do conteúdo do plano de recuperação, 12º, no que concerne à data da apresentação do processo especial de revitalização, 13º, 14º, 16º, no que concerne à data, e 37º e 40, no que concerne ao conteúdo dessas reuniões, da oposição”.

O tribunal recorrido apresentou a seguinte motivação para os factos provados e não provados:
“O tribunal teve em consideração a posição assumida pelas partes nos articulados, os documentos juntos aos autos, incluindo ao processo de despedimento colectivo, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento.
A testemunha AH…, dirigente sindical, não esteve presente na primeira reunião entre a requerida e os trabalhadores, mas esteve noutras. Referiu que a requerida deu conhecimento aos trabalhadores da existência do Processo Especial de Revitalização, tendo, no entanto, transmitido que não estavam previstos despedimentos. Por outro lado, apesar de a requerida ter sugerido aos trabalhadores que reclamasse créditos naquele processo, o W… aconselhou-os a não o fazerem, por não terem créditos relativamente à empresa na altura.
A testemunha AI…, trabalhadora da requerida e delegada sindical, deu conta da existência daquela primeira reunião em que a requerida comunicou a pendência do Processo Especial de Revitalização, bem como da sugestão que a mesma fez no sentido de os trabalhadores reclamarem créditos. Tendo surgido dúvidas, resultantes, designadamente, do facto de o documento apresentado pela requerida se referir a um processo de insolvência, contactaram o W…. Após nova reunião entre o W… e a requerida, foi transmitido pelo primeiro aos trabalhadores para não reclamarem créditos, por se tratar de um processo especial de revitalização e de não haver créditos laborais.
Referiu, também, que a requerida não deu conta nas reuniões da previsão de despedimentos e que parte do plano, a relativa aos trabalhadores, foi afixada depois de aprovado, embora ninguém soubesse ao certo o que estava em causa.
A testemunha AJ…, trabalhador da requerida e delegado sindical, confirmou os anteriores depoimentos no que diz respeito ao procedimento sugerido pela requerida. Porém, o seu depoimento não foi claro no que concerne ao facto de ter sido ou não abordada a questão da existência de despedimentos. Aludiu, ainda, à existência de uma reunião individual com cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo antes do envio da carta de despedimento, tendo estado presente em algumas delas.
A testemunha AK… colaborou na elaboração do plano de recuperação homologado no Processo Especial de Revitalização e explicou em geral o que dele consta e as razões que determinaram as medidas nele previstas.
A testemunha AL…, trabalhadora da requerida na área dos recursos humanos, começou por dizer que em Outubro teve lugar uma reunião em que os trabalhadores foram informados do conteúdo do plano (de recuperação), esclarecendo, depois, que foi transmitido aos trabalhadores que tal plano estava elaborado. Disse, ainda, que o plano foi facultado, esclarecendo, depois, que houve trabalhadores que solicitaram o plano, tendo sido facultado, e que outros apenas pediram a parte relativa aos trabalhadores, desconhecendo, porém, se os ora requerentes o fizeram. A testemunha disse, também, que o plano foi entregue em mão à dirigente sindical, facto que não foi confirmado por esta com clareza.
O depoimento da testemunha AL… não se nos afigurou objectivo, designadamente no que diz respeito ao conhecimento do conteúdo plano de recuperação por parte dos trabalhadores, sendo certo que resulta dos autos que o plano de recuperação foi apresentado em Outubro de 2013 e não em Julho de 2013.
Por outro lado, não resulta dos autos que o plano de recuperação tenha acompanhado quer a comunicação inicial quer a comunicação final de despedimento.
Não resulta dos autos qual a data exacta da apresentação do processo especial de revitalização, embora tenham existido reuniões entre a requerida, os trabalhadores e o W…, não estando previsto no plano de recuperação um despedimento colectivo, mas um reajustamento (redução) dos recursos humanos, podendo este ser alcançado através de diversas soluções jurídicas, não havendo também dúvidas, por resultar, desde logo, do plano de recuperação, acerca da inexistência, à data, de retribuições em dívida”.

Apreciando:
Antes de mais, impõe-se oficiosamente corrigir um mero lapso, resultante aliás do próprio requerimento inicial. As comunicações a que se refere o facto provado nº 8 não são de 2013, mas do ano de 2014. É o que resulta da própria comunicação e dos artigos 13 e 15 do requerimento inicial. Com efeito, não é concebível que a fase de negociações do despedimento colectivo tenha começado um ano depois das comunicações da intenção de proceder ao despedimento colectivo.

Depois, impõe-se dizer que nas conclusões do recurso e nas conclusões da ampliação do recurso, não se encontra manifestada, ao menos de modo expresso e inequívoco, a discordância quanto à decisão do tribunal recorrido em matéria de facto nem a vontade de que este tribunal reaprecie tal decisão de facto, e mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que não foram cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil. Por esta razão, a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido considera-se definitivamente fixada.

1ª questão:
Foram violados os artigos 17-D e 17º F do CIRE?
A decisão recorrida considerou, e citamos:
“Os requerentes baseiam, também, a sua pretensão, no que respeita à inobservância das formalidades previstas no art. 383º do Código do Trabalho, na falta de colocação à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, da compensação prevista no art. 366º e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho.
Resulta do disposto no art. 383º, alínea c), do Código do Trabalho que o despedimento colectivo é ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o art. 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do art. 363º.
Esta última norma dispõe que o pagamento da compensação, dos créditos vendidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no art. 347º do Código do Trabalho ou regulado em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
O art. 347º do Código do Trabalho regula a cessação dos contratos de trabalho decorrentes de encerramento do estabelecimento em caso de insolvência ou promovida pelo administrador da insolvência antes de tal encerramento, pelo que não tem aplicação no caso em apreço, uma vez que a requerida não foi declarada insolvente.
Porém, face à ressalva constante do citado art. 363º, n.º 5, do Código do Trabalho, importa igualmente ter presente as normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo facto de este não poder deixar de ser considerado legislação especial (também) sobre recuperação de empresas.
Resulta dos factos elencados que, por sentença proferida a 20 de Novembro de 2013, no processo especial de revitalização com o número 3333/13, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial desta Comarca, transitada em julgado a 6 de Dezembro de 2013, foi homologado e aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da requerida, constante, designadamente, de fls. 150 e seguintes dos presentes autos.
O processo especial de revitalização, previsto nos arts. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (cfr. art. 17º-A, n.º 1, do referido Código).
Na pendência deste processo, e logo após a nomeação de administrador judicial provisório, os credores estão impedidos de instaurar acções para cobrança de dívidas contra o devedor, suspendendo-se as pendentes com idêntica finalidade; aprovado e homologado plano de recuperação, tais acções extinguem-se, salvo se no plano estiver prevista a sua continuação (art. 17º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
No caso em apreço, o despedimento colectivo levado a cabo pela requerida é posterior à sentença que homologou o plano de recuperação, constando da comunicação inicial e da decisão final de despedimento que o pagamento da compensação e dos créditos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho seria feito de acordo com o referido plano de recuperação, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do mês de Janeiro de 2015.
É certo que resulta do plano de recuperação (cfr. fls. 150 e seguintes), entre as medidas necessárias à sua execução, um reajustamento e adaptação do quadro de colaboradores ao nível da produção desejada, designadamente, através da extinção de uma secção, passando-se de 163 para 134 colaboradores, prevendo-se no ponto 4.2.2.1.3, o seguinte: “Os créditos decorrentes de contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que venham a ser objecto de rescisão no âmbito do presente Plano e que respeitam a direitos vincendos (proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal) e a indemnizações por antiguidade serão regularizados pela seguinte forma:
a) Pagamento em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do 13º mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia que aprovar o plano de recuperação;
b) Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.”.
No entanto, afigura-se-nos que o conteúdo do plano de recuperação não pode ser oponível aos requerentes. De facto, não resulta, desde logo, dos factos que os requerentes tenham sido chamados a participar nas negociações, nos termos previstos no art. 17º-C, n.º 1, e no art. 17º-D, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Não tendo os requerentes sido chamados a participar nas negociações, nos termos das referidas normas legais, não pode a requerida opor-lhe o conteúdo do plano no que diz respeito ao pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação dos contratos de trabalho.
Assim, não tendo a requerida colocado à disposição dos requerentes, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, deve o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento ser julgado procedente, com fundamento na inobservância da formalidade constante do art. 383º, alínea c), do aludido Código”. (fim de citação).

A recorrente rebela-se contra este entendimento porque (conclusões 3 a 11), os Requerentes “tiveram devido conhecimento do PER e do seu conteúdo, conforme resulta da súmula constante da sentença relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pelos próprios Requerentes, “Como, suportados na opinião do W…, tomaram, pelo menos alguns dos Requerentes, a decisão consciente de não participar no PER”. “Aliás, alguns dos Requerentes não só reclamaram os seus créditos, como votaram o PER”.
“Não obstante, sempre se dirá:
7. Conforme refere Luís M. Martins (in “Recuperação das pessoas singulares”, vol. I, Almedina, 2ª Edição, 2012, pág. 39), para colmatar, processualmente, a eventual omissão (negligente ou dolosa) de tal dever de comunicação e informação, o legislador prevê a possibilidade de os credores (independentemente da comunicação) reclamarem os seus créditos no prazo de vinte dias a contar da publicação no portal do Citius (art. 17º-D, nº 2 do CIRE); 8. Assim, a falta de comunicação por carta registada não configura qualquer irregularidade processual passível de qualquer influência no âmbito da subsequente tramitação do PER; 9. Tanto mais que se estabelece que a falta de comunicação pode gerar responsabilidade para os incumpridores no quadro geral delineado no nº 11 do art. 17º-D; 10. Responsabilidade que aqui nunca estará em causa já que todos os Requerentes tomaram devido conhecimento desde a primeira hora da existência do PER e dos seus direitos no âmbito do mesmo. 11. Neste contexto, não se verifica, como pretenderam fazer crer os Requerentes, o desconhecimento do PER e do conteúdo do mesmo”.
Ora, está provado: 15. Os requerentes não foram notificados nos termos previstos no art. 17º-D, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, facto não impugnado, sendo que tal preceito estabelece: “1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta”. Mas, admitindo que a recorrente tem razão, que a responsabilidade do devedor supre a irregularidade da falta de comunicação, está provado que os requerentes tiveram conhecimento do PER e que foram chamados, nem que fosse por via da publicação no portal Citius, a reclamar os seus créditos? E está provado que estes créditos que eles foram hipoteticamente chamados a reclamar são os que resultavam de terem sido despedidos?
Desde logo, esta última conclusão é indevida, porque a comunicação de despedimento é posterior ao PER. Portanto, que créditos é que iam reclamar? Os que não tinham, porque não havia salários em atraso, ou os que não sabiam se iam ter, porque não sabiam se iam ou não ser abrangidos por uma medida de redução de pessoal? E portanto que créditos reclamados é que eram susceptíveis de ser regulados, na sua forma de pagamento, pelo acordo dos credores?
Estas interrogações são as que resultam dos factos provados e não impugnados, a seguir mencionados, e designadamente do seu cotejo com a data em que a intenção de despedimento colectivo é comunicada aos recorridos:
“19. O anexo referente aos custos com pessoal integrante do plano de recuperação prevê a existência de 134 trabalhadores, em contraponto com os mais de 160 trabalhadores que na altura prestavam trabalho na requerida.
20. A requerida comunicou aos trabalhadores, incluindo aos requerentes, no âmbito de uma reunião geral de trabalhadores, realizada no início de Julho de 2013, a apresentação do processo especial de revitalização”.
Quais portanto dentre os mais de 160 viriam a ser abrangidos pela redução, em que forma jurídica se processaria a mesma, e quais deles viriam portanto a ser credores e de que quantias?
“21. Na data da apresentação do processo especial de revitalização inexistiam retribuições em dívida.
22. O W… aludido comunicou à requerida a decisão tomada por alguns trabalhadores, designadamente, os requerentes, no sentido de não reclamarem créditos no processo especial de revitalização por não existirem retribuições em dívida”.
Torna-se pois evidente que os trabalhadores – mais de 160 – não participaram no PER porque não tinham créditos a reclamar nem tinham obrigação de considerar, cada um deles, a hipótese de ir ao PER reclamar eventuais e absolutamente hipotéticos e incertos créditos.
23. Anteriormente ao envio da comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo, um representante da requerida reuniu com cada um dos trabalhadores abrangidos. Este facto é irrelevante, porque não se sabe o que é que foi dito em tais reuniões.
Note-se aliás que ficou não provado que, 11. Todos, sublinha-se, todos os trabalhadores tiveram devido conhecimento (da apresentação do PER por parte da Requerida, bem como) do teor do mesmo, que a data da reunião geral em que a recorrente deu conhecimento do PER fosse 7.7.2013, imediatamente após o anúncio do PER a 5.7, e que tivesse sido disponibilizado a todos os trabalhadores o PER no dia seguinte à reunião, e que todos os trabalhadores foram devidamente informados pela administração de todos os seus direitos inerentes ao PER em curso, nomeadamente do seu direito de participar nas negociações e informação de que a documentação se encontrava na secretaria do tribunal para consulta, que a reunião em que a administração comunicou ao W… tenha sido em 18.7.2013.
v. supra: (e nos artigos 11º, no que diz respeito ao conhecimento do conteúdo do plano de recuperação, 12º, no que concerne à data da apresentação do processo especial de revitalização, 13º, 14º, 16º, no que concerne à data, e 37º e 40, no que concerne ao conteúdo dessas reuniões, da oposição).

A recorrente avança ainda com o argumento de que, mesmo que os credores não hajam participado nas negociações, a decisão do juiz os vincula.
Cita a recorrente a propósito e como exemplo da pacificidade da doutrina e da jurisprudência, o acórdão deste tribunal de 18.12.2013, em que o ora relator interveio como segundo adjunto.
Aproveitemos o ensejo e citemos:
“O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi objecto de alteração (entre outras) através da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Através da referida alteração aditou-se, com a introdução dos artigos 17.º-A a 17.º-I, um processo especial de revitalização (PER).
Este processo, tal como resulta do n.º 1, do artigo 17.º-A, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 141), fazem, a este propósito, uma distinção entre o processo de insolvência e o processo de revitalização, «[…] enquanto naquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.».
Considera-se, para efeitos do processo de revitalização, que se encontra em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B).
O processo contempla, na tramitação, diversos procedimentos legais, como seja o de o devedor comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência [n.º 3, alínea), do artigo 17.º-C].
E as negociações com os credores, com duração limitada, podem culminar com a aprovação, unânime ou por maioria dos votos, do plano tendente a revitalização da empresa, sujeito à homologação do juiz (artigo 17.º-F), ou podem as negociações com os credores malograrem-se, por impossibilidade de alcançar acordo quanto ao plano de revitalização, sendo o processo negocial encerrado (artigo 17.º-G, n.º 1).
De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-E, a comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à (sua) recuperação, «[…] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade […]».
A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas.
Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.
Neste sentido parecem apontar Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) quando, a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, assinalam que «[…] a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias […e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares […]».
Este é também o entendimento que se retira do ensinamento de Luís M. Martins, quando escreve (Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2013, pág. 38): «A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido. [] Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores».
Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, da interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE decorre que «[…] objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções, pendentes, que “contendam contra o património do devedor” […]».
Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE).
Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da acções prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor”. (fim de citação).
A propriedade da citação refere-se, como se compreende, à delineação teórica do fundamento legal do PER, e não ao acerto da referência que a recorrente lhe fez, porque o caso é, como resulta do último parágrafo da citação, diverso. E tal referência omite aliás uma questão fundamental que é a da constituição do crédito em data que permita a inclusão do titular na lista definitiva de credores, à qual se segue, nos termos do nº 5 do artigo 17º-D, a fase de negociações. Como o PER é a atribuição, digamos, aos credores, do poder de decidirem o modo como a viabilização da empresa permitirá satisfazer os seus créditos, a regra só pode ser a de esse modo vincula os credores, participantes ou não, mas assumidos no processo como credores, isto é, integrando a lista definitiva. De resto, isto é o que resulta, literalmente, da sistemática dos diversos números do artigo 17º D e em especial da fórmula utilizada no nº 7: “os credores que decidam participar”. Ora, não está demonstrado que nenhum dos recorridos tenha sido admitido como credor na lista definitiva de credores, justamente porque os seus créditos se constituíram posteriormente à mesma – factos 21, 16 e 8, as comunicações da intenção de despedimento são de Abril de 2014 e o PER foi aprovado em Novembro de 2013, sendo que não havia créditos anteriores, por salários em falta.
Por isto, é absolutamente indevida a conclusão da Recorrente no sentido de que estando prevista a redução e os seus termos, e tendo os trabalhadores conhecimento, deviam ter participado e se não participaram foi porque não quiseram, mas ficam vinculados na mesma. Além do que já dissemos, e como a decisão recorrida também afirmou, o que está previsto no PER não é o despedimento colectivo mas a redução de trabalhadores, e esta pode operar-se por diversos modos, diversos do despedimento colectivo.
Salvo o caso dos recorridos terem sido admitidos como credores no PER, em que podiam participar nos termos do pagamento dos seus créditos, directamente, ou sujeitar-se às deliberações dos credores participantes que fossem homologadas em plano, e no suposto já de que nessa data tivessem cessado os seus contratos e por isso tivessem readquirido plena liberdade para renunciarem parcialmente aos seus créditos ou lhes admitirem moratórias ou dilações de prazo de pagamento, a disciplina a aplicar na interpretação do artigo 363º nº 5 parte final do Código do Trabalho (5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos) não pode, a nosso ver, ser invocada com a largueza que a Recorrente lhe atribui.

Diz Bernardo Lobo Xavier na sua obra “O Despedimento Colectivo no dimensionamento da empresa”, Verbo, 2000, páginas 544 a 548 e citamos sem inclusão das notas de rodapé:
Quanto à protecção que temos estado a relacionar, de que decorre a ilicitude do despedimento se não estiverem disponibilizados os meios para solver as compensações e os créditos dos despedidos, o nº 3 do art. 24º preceitua: “o requisito previsto na alínea d) do nº 1 não é exigível no caso previsto no art. 56º “(falência e insolvência)” nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”.
O preceito foi elaborado em diverso quadro legislativo, quando estes conceitos tinham sentido e âmbito diferentes dos que actualmente assumem e a disciplina das respectivas situações era ela também estabelecida de acordo com princípios diversos. Não cremos, contudo, que este aspecto seja demasiadamente relevante, já que o quadro global em causa é semelhante ao actualmente regido pelo código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Vamos, pois, dar como assente que as situações são as previstas neste último diploma, quando ocorram as causas de crise empresarial aí tipificadas.
Ora da leitura imediata do texto parece depreender-se que os créditos dos trabalhadores e a compensação devida deixam de possuir na falência e insolvência aquela importante tutela, precisamente nas situações em que dela estão mais carecidos. Em caso de crise empresarial, os trabalhadores porventura objecto de despedimento colectivo terão a sua situação ainda mais fragilizada, não podendo exigir para a licitude do despedimento que os seus créditos sejam liquidados e a compensação disponibilizada.
Mas será assim? É verdade que, a ser doutro modo, se privilegiariam os créditos dos trabalhadores, para além do que estabelece a LCT e a Lei dos salários em atraso, em detrimento dos outros credores e, porventura, da própria massa falida. E, ainda, há o interesse geral da salvaguarda do emprego do conjunto, que é salientado muitas vezes a este propósito em outros países. Simplesmente, este “privilégio” não impressiona, tendo em conta o especial carácter dos créditos, a situação de desemprego emergente da medida e, sobretudo, os próprios benefícios que para o activo do empregador (entendido também como garantia dos credores) poderá significar o despedimento colectivo.
Teremos pois de fazer uma interpretação restritiva do preceito que aparentemente exonera destes pagamentos prévio o empregador (ou quem exercer os poderes de gestão da empresa em recuperação ou em falência). Assim se permitem os despedimentos naturalmente necessários ao saneamento da mesma (poderá haver até um encerramento total ou parcial ou despedimentos maciços) mas sem que os despedidos abram mão do seu direito à compensação, que tem um carácter quase alimentar e é protegido a esse título de vários maneiras, inclusivamente no plano fiscal. (…) Na verdade, uma coisa é o direito aos créditos passados, quanto ao qual o legislador não quis certamente dar especial protecção ao trabalhador (para além da que lhe compete nas normais gerais e especial do trabalho), e outra é o emergente de despedimento efectuado subsequentemente à crise da empresa. Este último direito decorre de actos de administração, que envolvem custos e estão sujeitos a ónus. Tais actos resultam naturalmente em benefício da empresa e dos seus credores e não é lícito (tanto como deixar de pagar os salários aos trabalhadores da empresa falida) exonerá-los de algumas consequências negativas que comportam, sob pena de fazer suportar preferencialmente aos trabalhadores despedidos os custos (melhor todos os custos do encerramento, no que se refere à estrutura laboral). Pensamos, pois, que o empregador ou gestor poderá promover estes pagamentos como acto de administração, não sendo possível invocar-se o art. 24º, 3, para validar um despedimento colectivo em que não sejam disponibilizadas as indemnizações aos trabalhadores.
O contrário envolverá uma pressão ilegítima para se conseguirem acordos, mormente revogatórios, por uma fracção da indemnização devida, e constituirá uma injusta discriminação dos trabalhadores a despedir em face dos credores por despesas correntes (Título III, Cap. IV, Secção II do CPEREF) e mesmo dos titulares de créditos emergentes de liquidação (art. 208º do CPEREF). Por outro lado, poderia sempre invocar-se o art. 172º do CPEREF, que manda aplicar à falência o “regime geral de cessação do contrato de trabalho”.
De qualquer modo, não parecem ilícitas as práticas de – no âmbito da recuperação da empresa – serem pagas por acordo de credores as indemnizações em prestações mensais iguais ao salário, de que dá conta a jurisprudência”. (fim de citação).
Não parecem ilícitas, dizemos nós, porque assim – prestações mensais iguais ao salário – fica garantido o carácter quase alimentar de que Bernardo Lobo Xavier fala.
Concordamos inteiramente com as considerações citadas. Na verdade, realizando a mesma actualização da referência à legislação sobre recuperação de empresas para o CIRE e em especial para o processo especial de revitalização introduzido em 2012, no caso em que o despedimento colectivo é posterior ao PER, os créditos dos trabalhadores que nisso não tenham, directa ou indirectamente consentido, não podem ser limitados ou condicionados por simples acordo de outros credores. Não se põe em causa que o despedimento colectivo pode ser necessário para revitalizar a empresa, mas sendo tal decisão tomada, é uma decisão de administração com os seus custos e os seus ónus. Estes são o contrapeso admitido pelo legislador na definição do equilíbrio entre o direito dos credores (no caso, este direito não é sequer em sentido rigoroso, o direito de iniciativa económica privada, mas o direito de manter, ou não, conforme se vier a entender necessário, a iniciativa privada como forma de satisfação dos seus simples créditos – simples no sentido de que não estão sustentados, em implicação necessária, por um valor constitucional soberano) e a protecção dos trabalhadores, com garantia do seu carácter alimentar, ou actualizando, e com o devido respeito, a linguagem, com garantia da possibilidade dos trabalhadores proverem à sua subsistência (considerando a diferença entre as retribuições auferidas e as prestações de desemprego) ou, ainda mais largamente, de relançarem a sua capacidade de ganho, condição essencial da realização do direito à vida, numa sociedade organizada sobre o mecanismo do trabalho, seja dependente, seja independente ou em iniciativa económica empreendedora.
Em conclusão, não estando provada a participação dos recorridos no PER, enquanto credores constantes da lista definitiva, porque tal aliás não era possível em função da constituição posterior dos seus créditos derivados do despedimento colectivo, as disposições do PER sobre o modo de satisfação dos créditos derivados dos mecanismos previsíveis de redução de trabalhadores não lhes são oponíveis, sendo por isso clara e muitíssimo provável a ilicitude do despedimento por falta de colocação da compensação e restantes créditos derivados, à disposição dos trabalhadores despedidos, até ao termo do prazo de aviso prévio.
Improcede pois o recurso, não havendo nada a censurar à decisão recorrida nesta parte.

2ª questão:
Os recorridos não se conformam com a sentença recorrida na medida em que não acolheu o primeiro dos seus argumentos para sustentar a provável ilicitude do despedimento colectivo, a saber, o incumprimento da comunicação a que se refere o artigo 360º nº 1 do Código do Trabalho, por inobservância do nº 2 do mesmo preceito, ou, nos termos das conclusões da sua contra-alegação, “a lei obriga a que a comunicação da intenção do despedimento tenha de ter o conteúdo estabelecido no nº 2” e “assim sendo, se a entidade patronal fizer uma comunicação com um conteúdo diferente daquele que a lei determina, não pode considerar-se que a comunicação prevista no nº 1 foi efectuada” e “a comunicação efectuada pela R não tem o conteúdo previsto, porque não contém os concretos motivos que determinaram o despedimento colectivo nem contem os concretos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir”.
A decisão recorrida considerou: “Na verdade, de acordo com o disposto no art. 39º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo do Trabalho, a suspensão do despedimento colectivo só é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas no art. 383º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos desta disposição legal, apenas constituem fundamento para o deferimento da providência a falta da comunicação exigida no n.º 1 ou no n.º 4 do art. 360º e a falta de promoção da negociação prevista no n.º 1 do artigo 361º [alínea a)], a inobservância do prazo constante do art. 363º, n.º 1 [alínea b)], e a indisponibilidade de compensação referida no art. 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do art. 363º [alínea c)].
Em suma, relativamente ao despedimento colectivo, a lei processual não admite senão fundamentos de natureza formal, para além do não pagamento da compensação. Desta forma, “a motivação do despedimento colectivo é, assim, subtraída a julgamento preliminar para efeitos de suspensão do despedimento” (neste sentido, entre muitos, cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, pág. 607).
(…)
Estabelece o art. 360º do Código do Trabalho que:
“1- O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2- Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a) Os motivos invocados para o despedimento coletivo;
b) O quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa;
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3- Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4- No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.
(…)”.
Nos termos da alínea a) do art. 383º do Código do Trabalho, como já vimos, constitui causa de ilicitude do despedimento colectivo o facto de o empregador não ter feito a comunicação a que se refere o n.º 1 (ou o n.º 4) do art. 360º, sendo que esta comunicação terá de obedecer ao imposto no seu n.º 2, pelo que deverá indicar, para além do mais, os motivos invocados para o despedimento colectivo e os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir.
Ora, por força deste preceito legal, afigura-se-nos que não se pode incluir no âmbito da ilicitude do despedimento colectivo a falta de envio dos elementos referidos no n.º 2 do art. 360º do Código do Trabalho (ou a sua insuficiência) aos trabalhadores.
De facto, só quando a informação não for transmitida às entidades dos representantes dos trabalhadores (as previstas no n.º 1 e a comissão constituída nos termos do n.º 4 do mesmo preceito), é que se determina a ilicitude do despedimento.
O art. 383º, alínea a), do Código do Trabalho determina que o despedimento colectivo é ilícito quando se omitam as comunicações previstas nos ns.º 1 ou 4 do art. 360º do mesmo Código.
Nenhuma remissão é feita para o n.º 3 do art. 360º do Código do Trabalho.
Diremos, ainda, que a apreciação da fundamentação dos motivos invocados e dos critérios de selecção indicados na comunicação inicial (cfr. ponto 8) sempre estaria vedada ao tribunal, no âmbito do presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento, nos termos do art. 39º do Código de Processo do Trabalho.
Saber se os motivos invocados para o despedimento colectivo ou se os critérios de selecção indicados pela empregadora são ou não suficientes para considerar lícito o despedimento são questões a ser apreciadas na acção principal e não já no procedimento cautelar.
Não se verifica, pois, a probabilidade séria da inobservância das formalidades constantes da alínea a) do art. 383º do Código do Trabalho”.

Quanto à fundamentação da ilicitude procedimental constante do artigo 383º do Código do Trabalho, operada por remissão para o artigo 360º nº 1 e 4 e 361º nº 1, a decisão recorrida afirma que não havendo remissão para o nº 3 do artigo 360º, não é fundamento de ilicitude e logo de procedência da suspensão, o não envio ou o envio insuficiente da comunicação prevista no nº 1 do artigo 360º, realizada de acordo com as exigências constantes do nº 2 do preceito. Tal ilicitude só existirá em caso de, do lado dos trabalhadores, haver uma sua estrutura representativa – nº 1 do artigo 360º e nº 3 do mesmo preceito, parte final, e nº 4.
Será assim, e será assim no caso concreto?
No sentido defendido pela decisão recorrida, Pedro Furtado Martins (in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, Principia, Cascais, pag. 315, 316 e 318 a 320), que opina no sentido de que a comunicação serve à facilitação e consecução da fase negocial e que esta só tem lugar entre o empregador e as estruturas representativas dos trabalhadores, que aos trabalhadores incumbe o ónus de se auto-organizarem, e que na falta de estruturas de representação, a reunião que o empregador decida levar a cabo com os trabalhadores deve ser considerada negociação facultativa, sendo aliás a mesma aconselhável, embora não legalmente exigível, como forma dos trabalhadores melhor se aperceberem da licitude ou ilicitude do despedimento. O mesmo autor esclarece que a doutrina e a jurisprudência não são unânimes, e que a questão se apresenta controvertida.
O acórdão da Relação de Lisboa de 13.7.2010, citado e criticado por Pedro Furtado Martins, diz justamente o contrário, reportando-se à disciplina do Código do Trabalho de 2003, mas sem que haja alteração de monta a este propósito na legislação posterior. Citamos:
“Ora, perante estes dispositivos legais, muito embora se verifique que no procedimento para o despedimento colectivo de trabalhadores de uma empresa, o legislador procurou, claramente, privilegiar a intervenção de estruturas representativas dos mesmos, estamos em crer que o fez não só como forma de facilitar as comunicações, informações e a negociação que a empresa deve efectuar no âmbito desse procedimento([1]) – centralizando as mesmas nas aludidas estruturas quando elas existam – mas também como forma de libertar, tanto quanto possível, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, da concretização dessas mesmas diligências – se estas se puderem levar a cabo através de uma estrutura representativa da generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não se vai exigir a todos ou a cada um destes a comparência em reuniões para informações e negociações.
Contudo, se conjugarmos tais normativos com o disposto no art. 431.º n.º 1 al. a) do mesmo Código do Trabalho ao estabelecer que «O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do art.º 420.º;…», não poderemos deixar de concluir que o que se apresenta verdadeiramente essencial ou elementar em termos de comunicações e negociações a efectuar, obrigatoriamente, pelo empregador no âmbito do procedimento a que nos vimos reportando, é que as mesmas sejam dirigidas e tenham por objectivo os próprios trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo – seja através de uma estrutura representativa dos mesmos, caso exista ou seja constituída ad hoc, seja directamente a e com cada um deles, na falta dessas estruturas – sob pena de se verificar uma das situações específicas de ilicitude desse despedimento.
Na verdade, do disposto nos aludidos normativos legais, designadamente nos n.ºs 1 e 4 do art. 419.º, o que resulta é que, na falta de comissão de trabalhadores, de comissão intersindical ou de comissões sindicais numa empresa que pretenda promover um despedimento colectivo de trabalhadores seus, esta não pode deixar de comunicar a cada um dos trabalhadores abrangidos, a intenção de proceder ao seu despedimento e de com eles levar a cabo a subsequente fase de informações e negociações, se acaso os mesmos, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data daquela comunicação, não constituírem uma comissão representativa ad hoc. Com efeito, perante aquela situação e de acordo com o disposto no referido art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição da aludida comissão representativa. Em vez disso, limitou-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que sejam alvo, mormente na subsequente fase de informações e negociações.
Nada impede, portanto, que os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, no todo ou em parte, optem pela não concretização daquela possibilidade, designadamente por pretenderem receber directamente da empresa as informações que esta lhes deva prestar e de com ela negociarem directamente com vista à obtenção de um acordo, designadamente quanto a medidas alternativas ao despedimento.
Nestas circunstâncias, haverá, a nosso ver, que respeitar a vontade dos trabalhadores abrangidos, devendo proporcionar-se também aos não aderentes a uma tal possibilidade uma cabal defesa dos seus direitos e interesses, devendo o empregador remeter a cada um deles e antes do início da fase de informações e negociações, os elementos a que se alude no n.º 2 do referido art. 419.º do CT, embora isso não resulte directamente do n.º 5 desta norma.
«No fundo, trata-se de uma interpretação do n.º 4 do art. 419.º e 420.º do Código do Trabalho tendo presente o princípio da defesa dos trabalhadores» como se referiu no douto Acórdão da Relação de Évora de 19-02-2008([2]), acompanhando-se ainda o mesmo Aresto quando nele se afirma que «… o interesse do trabalhador na manutenção do seu posto de trabalho, não pode ser preterido por soluções que tenham apenas por finalidade a facilitação das comunicações e negociações…». (fim de citação).
Pedro Furtado Martins aponta a este aresto que o mesmo não tem apoio na lei (no texto, um mínimo de correspondência), que cada trabalhador se poderia fazer assistir por um perito na reunião, o que seria de todo irrazoável, e que importa não confundir a questão da promoção da negociação enquanto condição de licitude, para a qual responde que não há negociação obrigatória no caso de ausência das estruturas representativas de trabalhadores, e a questão do envio aos trabalhadores dos elementos referidos no artigo 360º nº 2, que pensa não ser obrigatória, mas aconselhável.
Com o devido respeito, andamos à volta do mesmo: - da ausência de um mínimo de correspondência no texto da lei. Que o nº 1 do artigo 360º do CT preveja o envio da comunicação da intenção de proceder a um despedimento colectivo às estruturas de representação, e que estas, não existindo, possam constituir-se ad-hoc (nº 4) é uma exigência do modo como se construiu a democracia em termos mais gerais: - do modo representativo. Neste desdobramento, o princípio revela-se também eficaz em termos de negociação – fazendo sentido a crítica de Pedro Furtado Martins sobre a possibilidade de cada trabalhador não constituído em estrutura se fazer assistir por um perito – sobretudo se se pensar que o processo de despedimento colectivo, pelos seus motivos fundadores, exige uma resolução rápida para o empregador, sob pena de soçobrar a viabilidade de adaptação da empresa.
Mas, a remissão do nº 4 para o nº 3, e para a possibilidade ali prevista (e não para a exigência de auto estruturação) não permite estender o nº 1 (e consequentemente a necessidade de comunicação com os requisitos do nº 2) aos trabalhadores não auto-representados? Não há aqui o tal mínimo de correspondência no texto legal?
E não devemos ir mais longe do que o objectivo procedimental, ou melhor, não devemos considerar o objectivo procedimental também na perspectiva dos trabalhadores e da sua capacidade de fornecerem uma solução para o dilema, digamos, que a empresa tem?
É concebível que o empregador que queira proceder a um despedimento colectivo não tenha de o comunicar aos trabalhadores, independentemente destes estarem representados? Não é, justamente pela possibilidade de exercício de outros direitos, vulgarmente, do crédito de horas. É concebível que o empregador não tenha de fornecer todos os dados exigidos pelo nº 2, se os trabalhadores abrangidos não tiverem uma estrutura de representação ou não a constituírem? Qual é o objectivo do fornecimento desses dados? É permitir a participação na fase das negociações e é permitir ao trabalhador avaliar da justeza e licitude do despedimento contra si promovido. O primeiro objectivo permite que os trabalhadores contribuam com soluções para o problema fundamento do despedimento colectivo e para a solução proposta pelo empregador. O segundo objectivo garante a paz social e manifestamente é apto a reduzir a litigância judicial. Se os trabalhadores não constituídos em representação apenas têm direito, segundo a lei, a saber que são alvo do despedimento, mas não a saberem porquê, mas não a saberem concretamente porquê, então o que se afirma é que o empregador tem direito a simplesmente comunicar a sua abrangência e a única reacção possível é recorrer a tribunal, onde, em sede definitiva e com recurso aos assessores técnicos, se verá quem tem razão. Se estabelecermos um paralelismo com a tentativa legislativa de tornar facultativas as diligências de instrução no procedimento disciplinar por justa causa, e a solução que o Tribunal Constitucional lhe reservou, também aqui veríamos um empregador a não ter que fazer mais do que cumprir uma aparência formal, a comunicar a sua vontade resolutiva sem a explicar, e a remeter o trabalhador sem mais para o tribunal. Recorde-se que, de acordo com a Proposta de Lei nº 29/IX que expõe os motivos da codificação de 2003, a pretensão de adequação do Direito do Trabalho às exigências da actualidade económica não foi considerada com primazia sobre o respeito dos direitos dos trabalhadores, sobre o respeito dos trabalhadores, desde logo, sobre o direito a serem considerados participantes válidos nas decisões que lhes dizem respeito, mera decorrência da sua constitucional consideração cívica.
Concordamos assim com o aresto acima citado quando declara que “não poderemos deixar de concluir que o que se apresenta verdadeiramente essencial ou elementar em termos de comunicações e negociações a efectuar, obrigatoriamente, pelo empregador no âmbito do procedimento a que nos vimos reportando, é que as mesmas sejam dirigidas e tenham por objectivo os próprios trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo – seja através de uma estrutura representativa dos mesmos, caso exista ou seja constituída ad hoc, seja directamente a e com cada um deles, na falta dessas estruturas – sob pena de se verificar uma das situações específicas de ilicitude desse despedimento”.
Importa pois apreciar, no caso concreto, se os motivos e critérios de selecção comunicados o foram de modo suficientemente (e adiantamos já que é isto que está em causa, porque a comunicação realmente menciona motivos e menciona critérios) cumpridor do disposto no nº 2 do artigo 360º do Código do Trabalho.
Voltemos aos factos:
“1. O despedimento colectivo a que ora se pretende proceder assenta nos seguintes motivos:
A V…, SA., é uma empresa do sector do calçado, com sede em Santa Maria da Feira, que labora há cinquenta anos ininterruptamente. De forma a corresponder aos crescentes níveis de exigência e concorrência dos mercados internacionais, destino de cerca de 97% da produção, a empresa adoptou uma política contínua de modernização de equipamentos e processos produtivos.
Após 2010, o volume de vendas diminuiu drasticamente graças à estagnação/recessão dos mercados importadores dos produtos produzidos e comercializados pela V…, SA., para além de as encomendas de pequena dimensão e o curto prazo para entrega das mercadorias prejudicarem a eficiência e a competitividade tendo determinado a focagem específica no aproveitamento de economias de escala e na simplificação do processo produtivo.
• EVOLUÇÃO DO VOLUME DE NEGÓCIOS
Isto posto, da análise da actividade da empresa nos últimos quatro anos, resulta que o volume de negócios regista uma quebra de 24%, sendo o mercado intracomunitário o principal responsável, (evolução do volume de negócios)
• EVOLUÇÃO DOS GASTOS E PERDAS
Apesar de se ter registado uma quebra de 14% no grupo de gastos e perdas no período de 2009 a 2012, esta revelou-se manifestamente insuficiente para compensar a quebra nas vendas. O peso das despesas com o pessoal em 2012 eleva-se a 43% do volume de negócios e torna impraticável a manutenção dessa politica. Refira-se que, em 2012, o somatório das rubricas:
CMVMC, FSE e Pessoal, absorviam 93% das vendas.
• RESULTADOS
Os resultados líquidos apurados foram positivos entre 2009 e 2011, embora fosse notório que os gastos financeiros absorviam quase na íntegra a rentabilidade operacional. Em 2012, a ineficiência operacional acrescida da carga financeira (resultado do endividamento excessivo) determinou o prejuízo apurado na ordem dos eur: €242.000.00.
A V…, SA., empregava, em 2013, 163 trabalhadores. Os salários sempre foram atempadamente pagos e não existem quaisquer atrasos a este título. Os circunstancialismos supra referenciados levaram a empresa, no ano de 2013, a adoptar um plano de recuperação. Por sentença judicial proferida no Processo Especial de Revitalização n.° 3333/13.2VFR, Io Juízo Cível - Tribunal de Santa Maria da Feira, foi admitido o processo especial de revitalização da Sociedade V…, SA., NIPC ………,
O plano de revitalização, após aprovação, veio a ser homologado por sentença proferida no dia 20 de Novembro de 2013, homologação que vincula todos os credores, independentemente de terem participado nas negociações.
O plano descreve a situação patrimonial da empresa, bem como perspectivas de viabilidade económica e financeira, tendo em consideração o seu plano de negócios.
O plano visa, igualmente, estruturar a orgânica e funcionamento da empresa, os investimentos necessários, os recursos humanos necessários, a estratégia comercial a utilizar com vista a permitir a manutenção da actividade económica e a valorização do know - how da empresa.
Como é do seu conhecimento, esta empresa, em virtude do plano de reestruturação assumido, terá de proceder a uma adaptação do plano económico à realidade actual, circunstancial. Isto é, não será possível à empresa dar cumprimento ao plano assumido sem que se proceda a uma adaptação dos recursos humanos necessários, tendo em vista a manutenção da actividade económica e a valorização do know - how da empresa.
Fica, assim, a mesma impossibilitada de manter todos os postos de trabalho actualmente existentes, sob pena de ter que encerrar a, ou parte da, actual unidade produtiva, razão pela qual, neste contexto, não resta alternativa à sociedade senão recorrer ao presente despedimento colectivo, transversal às secções relativamente às quais foi identificado excesso de mão-de-obra para a produção existente e previsível.
2. Os critérios adoptados para a selecção dos trabalhadores a despedir, e nos quais V. Exa. está incluído, foram os seguintes:
Relatório do Centro Tecnológico do Calçado em Portugal e processo de reestruturação interno previsto;
Eficiência e avaliação do desempenho;
Polivalência;
O despedimento colectivo abrange uma pluridade de trabalhadores da empresa, fundando-se a ruptura dos contratos de trabalho numa razão comum a todos eles [reestruturação ou redução de pessoal), sendo que o não despedimento de alguns poderá por em risco o posto de trabalho de todos. A cessação dos contratos de trabalho é uma consequência e não um fim.
A selecção dos trabalhadores abrangidos pelo actual despedimento colectivo teve na sua génese o relatório do Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o qual identificou as secções com menor produtividade e com excesso de mão-de-obra face às necessidades actuais e futuras da empresa.
O Centro de Tecnologia do Calçado em Portugal, em sede de diagnóstico de produção, conclui que, face aos indicadores calculados, aos pressupostos de tempo (gama operatória), família de produtos e aos recursos existentes, a empresa possui uma reserva de capacidade instalada que resulta de sobredimensionamento e de ineficiências produtivas. Sendo, como tal, necessário proceder a ajustamentos de capacidade instalada, face aos objectivos do plano de negócios; reduzir tempo médio de execução do produto; implementar medidas concretas que eliminem ineficiências existentes no processo produtivo.
Face a tal identificação, considerando que não será extinta qualquer secção, revelou-se necessário selecionar dentro das secções abrangidas pela reestruturação, os trabalhadores que seriam abrangidos pelo presente despedimento colectivo.
Nesta fase, foram identificados os trabalhadores cujo desempenho e eficiência ficam aquém dos necessários para assegurar o aumento de produtividade da empresa e abaixo dos trabalhadores que compartilham a mesma secção, tendo sido exaustivamente analisados os dados de eficiência recolhidos pela empresa ao longo do último ano de actividade.
Paralelamente foi devidamente ponderada a polivalência dos trabalhadores abrangidos pela actual medida, os quais demonstram níveis de polivalência inferiores aos trabalhadores que compartilham a mesma secção, polivalência essa que se revelará essencial para o desiderato que se pretende atingir com a reestruturação levada a cabo.
3. O despedimento será levado a cabo, previsivelmente, até ao dia 7 do mês de Maio e abrangerá todos os trabalhadores abaixo identificados.
4. O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa segue em anexo ao presente aviso, o qual se dá aqui por integrado e reproduzido (cfr. doc n.° 1);
5. A V…, SA., vem, nos termos do artigo 360° e seguintes do Código do Trabalho, comunicar a intenção de proceder ao despedimento dos seguintes 22 (vinte e dois) trabalhadores:
(…)
6. Compensação estabelecida no art. 366° do Código do Trabalho:
De acordo com o cálculo previsto no n.° 1 do artigo 366.° do Código do Trabalho e do artigo 6° da Lei 23/2012 (para contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011), os trabalhadores afectados ao despedimento colectivo têm direito às compensações calculadas às respectivas datas da cessação de cada um dos contratos de trabalho, incluindo designadamente uma compensação correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (cfr. artigo 6° n.° 1 e 4 alínea a) da Lei n.° 23/2012, de 25 de Junho, que estabelece um regime diferente do previsto no Código do Trabalho actualmente em vigor), calculada proporcionalmente em caso de fracção de ano, conforme se descreve no quadro seguinte:
(…)
O pagamento da compensação e dos direitos vincendos serão liquidados, de acordo com o plano de revitalização aprovado e homologado (cfr. pág. 42 do plano de revitalização), em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no final do 13° mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia que aprovou o plano de revitalização com perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
Neste contexto, o pagamento supra referido terá início no final do mês de Janeiro do ano de 2015.
Nessa medida, comunica-se a V. Exa. ser intenção desta empresa proceder ao seu despedimento no âmbito do despedimento colectivo acima referido, por motivos estruturais e de mercado, nos termos dos artigos 359.° e seguintes do Código do Trabalho.
7. Com vista a garantir a realização da fase de informações e negociação a que alude o n.° I do artigo 361° do Código do Trabalho, notificamos V. Exa., para comparecer no dia 28 de Abril de 2014, pelas 10.00 horas no edifício da V…, SA., com, sede na …, …. - …, Santa Maria da Feira.
Com os melhores cumprimentos
A Administração,
(…)
9. A comunicação referida no número anterior era acompanhada pelo quadro de pessoal da empresa.
10. Na mesma altura, a requerida enviou para a sede do W… dos requerentes uma cópia da mesma comunicação.
11. No âmbito do processo de despedimento colectivo dos requerentes, realizou-se no dia 28 de Abril de 2014, nas instalações da requerida, a reunião a que alude o art. 361º do Código do Trabalho.
12. No final dessa reunião foi elaborada uma acta, cujo conteúdo se passa a descrever:
“Ata 1
Processo de despedimento colectivo "B…, S.A. 28 de Abril de 2014
No dia 28 de Abril de 2014, pelas 10h00, na sala de reuniões da V…, SA., reuniram-se o representante da administração da sociedade, Ex.mo Sr.AE…, o perito indicado pela administração, Ex.mo Sr. Dr. AF…, todos os trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento (…) colectivo e o Ex.mo Sr. Dr. AG… indicado pelos trabalhadores sindicalizados como perito.
A reunião, a pedido da V…, SA., teve como finalidade garantir a fase de informações e negociação a que alude o n.° 1 do artigo 361° do Código de Trabalho para comunicação da intenção de proceder a despedimento colectivo.
No início da reunião, o perito nomeado pela administração informou os presentes que a DGERT havia comunicado na passada quinta-feira que, face à inexistência de comissão de trabalhadores, sindical ou inter-sindical, não se faria representar na presente reunião.
Solicitado o esclarecimento sobre quais as quantias que serão liquidadas aos trabalhadores na data da cessação dos contratos de trabalho, foi esclarecido que apenas o vencimento correspondente aos dias de trabalho serão pagos nessa data, sendo restantes quantias decorrentes da cessação dos contratos de trabalho, nomeadamente vencidos, proporcionais e compensação pela falta de pré-aviso liquidadas de acordo com o definido na pág. 42 do PER aprovado.
Solicitado o esclarecimento se o PER prevê o presente processo de despedimento colectivo, foi esclarecido que o mesmo não prevê despedimento colectivo, embora preveja o reajustamento dos recursos humanos da sociedade, nos termos mencionados na pág. 56 do PER aprovado.
Relativamente à posição dos trabalhadores sindicalizados, referiu o perito por si indicado o seguinte:
- Tendo por base o documento que lhes foi dado a conhecer e que consta do fax com 12páginas que foi enviado no dia 23 de Abril para a sede do W…, bem como o teor da resposta aos esclarecimentos solicitados durante esta reunião, os trabalhadores sindicalizados consideram que o despedimento colectivo, a respectiva fundamentação e os critérios de selecção do pessoal a despedir são totalmente ilegais;
- Os trabalhadores sindicalizados entendem que as medidas aprovadas no âmbito do PER não têm aplicação a este despedimento colectivo;
- Concretizando-se o anunciado despedimento, os trabalhadores sindicalizados irão impugnar judicialmente a licitude do despedimento colectivo e da respectiva cessação dos seus contratos de trabalho;
- Os trabalhadores sindicalizados não autorizam a empresa a transferir para as respectivas contas bancárias quaisquer quantias a título de compensação pelo anunciado despedimento, designadamente a compensação a que se refere o art. 366° do Código do Trabalho.
O único trabalhador não sindicalizado referiu não se querer pronunciar quanto ao presente processo.
A administração mantém os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, bem como os critérios definidos e a forma de pagamento da compensação. Havendo alteração da posição das partes, ambas se comprometem a contactar a outra no sentido de ser agendada nova reunião com o fim da presente. E nada mais havendo a referir, foi encerrada a reunião”.

Note-se, de novo, que não está provado que cada trabalhador tenha recebido uma cópia do PER.
Ora bem, se pegarmos em: “Após 2010, o volume de vendas diminuiu drasticamente graças à estagnação/recessão dos mercados importadores dos produtos produzidos e comercializados pela V…, SA., para além de as encomendas de pequena dimensão e o curto prazo para entrega das mercadorias prejudicarem a eficiência e a competitividade tendo determinado a focagem específica no aproveitamento de economias de escala e na simplificação do processo produtivo.
• EVOLUÇÃO DO VOLUME DE NEGÓCIOS
Isto posto, da análise da actividade da empresa nos últimos quatro anos, resulta que o volume de negócios regista uma quebra de 24%, sendo o mercado intracomunitário o principal responsável, (evolução do volume de negócios)
• EVOLUÇÃO DOS GASTOS E PERDAS
Apesar de se ter registado uma quebra de 14% no grupo de gastos e perdas no período de 2009 a 2012, esta revelou-se manifestamente insuficiente para compensar a quebra nas vendas. O peso das despesas com o pessoal em 2012 eleva-se a 43% do volume de negócios e torna impraticável a manutenção dessa politica. Refira-se que, em 2012, o somatório das rubricas:
CMVMC, FSE e Pessoal, absorviam 93% das vendas.
• RESULTADOS
Os resultados líquidos apurados foram positivos entre 2009 e 2011, embora fosse notório que os gastos financeiros absorviam quase na íntegra a rentabilidade operacional. Em 2012, a ineficiência operacional acrescida da carga financeira (resultado do endividamento excessivo) determinou o prejuízo apurado na ordem dos eur: €242.000.00” já se nos torna evidente que nem sequer é preciso apelar ao PER para encontrar a razão pela qual é comunicado o despedimento. De facto, e sumariando, trata-se de 24% de perda, que se resolve numa absorção de 93% do valor das vendas por todos os custos, donde, 7% do valor das vendas não é lucro suficiente, e impõe-se cortar o custo com pessoal de 43% para uma percentagem que permita aumentar a margem de lucro.
Ora, não é isto simultaneamente um motivo de mercado e um motivo estrutural, tal como definidos no artigo 359º nº 2 alíneas a) e b) do Código do Trabalho? Para mais com a afirmação de que tal situação levou aliás a empresa ao PER, isto é, que levou a empresa a entregar-se nas mãos dos credores e a ter de obedecer ao seu plano, que inclui redução de pessoal? A indicação é suficiente, a nosso ver, e já explicaremos abaixo.
Se pegarmos em: “A selecção dos trabalhadores abrangidos pelo actual despedimento colectivo teve na sua génese o relatório do Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o qual identificou as secções com menor produtividade e com excesso de mão-de-obra face às necessidades actuais e futuras da empresa.
O Centro de Tecnologia do Calçado em Portugal, em sede de diagnóstico de produção, conclui que, face aos indicadores calculados, aos pressupostos de tempo (gama operatória), família de produtos e aos recursos existentes, a empresa possui uma reserva de capacidade instalada que resulta de sobredimensionamento e de ineficiências produtivas. Sendo, como tal, necessário proceder a ajustamentos de capacidade instalada, face aos objectivos do plano de negócios; reduzir tempo médio de execução do produto; implementar medidas concretas que eliminem ineficiências existentes no processo produtivo.
Face a tal identificação, considerando que não será extinta qualquer secção, revelou-se necessário selecionar dentro das secções abrangidas pela reestruturação, os trabalhadores que seriam abrangidos pelo presente despedimento colectivo.
Nesta fase, foram identificados os trabalhadores cujo desempenho e eficiência ficam aquém dos necessários para assegurar o aumento de produtividade da empresa e abaixo dos trabalhadores que compartilham a mesma secção, tendo sido exaustivamente analisados os dados de eficiência recolhidos pela empresa ao longo do último ano de actividade.
Paralelamente foi devidamente ponderada a polivalência dos trabalhadores abrangidos pela actual medida, os quais demonstram níveis de polivalência inferiores aos trabalhadores que compartilham a mesma secção, polivalência essa que se revelará essencial para o desiderato que se pretende atingir com a reestruturação levada a cabo” não fica claro que se foi escolhido para o despedimento colectivo porque se é, dentro da respectiva secção, menos eficiente/produtivo, e porque se é, no âmbito da empresa, menos polivalente? E não fica claro que esta eficiência que aumenta a produtividade e a polivalência são coerentes com o propósito de saneamento da empresa que foi delineado, isto é, considerado essencial para a sua viabilização?
A questão que no fundo os recorridos colocam é a de saber se os motivos devem estar demonstrados e se os critérios devem estar demonstrados na comunicação da intenção de despedimento – os concretos motivos e os concretos critérios da selecção, conclusão 10ª da contra alegação de recurso. Em concreto, porque é que o Senhor X, que é destinatário desta comunicação, é o mais inapto da sua secção.
Dizem os recorridos que com a comunicação de despedimento não foi fornecido o PER e que não foi fornecido o relatório do Centro Tecnológico de Calçado de Portugal, ambos referidos na comunicação, supondo-se que deles resultavam dados mais concretos.
No procedimento de despedimento colectivo, à fase da comunicação segue-se a fase da informação e da negociação e esta, apesar de visar essencialmente a procura de alternativas ao despedimento colectivo, não deixa de ser uma fase negocial no sentido mais amplo, em que pode ser demonstrada a não justificação da inclusão de um determinado trabalhador. Se há informação e negociação – e acima defendemos que mesmo os trabalhadores que não estão representados por uma estrutura devem participar nesta fase – podem ser pedidos e devem ser fornecidos, nesta fase, os elementos em falta, os elementos demonstrativos das asserções constantes da comunicação da intenção de despedimento. No final, haverá a fase da decisão, mas até lá tudo – em teoria – pode mudar. E no final de tudo, haverá a fase judicial. Com estas três fases subsequentes à comunicação, seria assim, a nosso ver, excessivo, que o empregador fosse obrigado a sustentar a comunicação da intenção de despedimento com todos os dados que demonstrassem inquestionavelmente a bondade da sua intenção. Ou, visto pelo prisma dos trabalhadores, que através da comunicação pudessem imediatamente concluir que não havia fundamento para o despedimento ou para a sua inclusão nele.
Parece-nos, como já resulta do que dissemos acima, que a comunicação permite com suficiência perceber o motivo de mercado e estrutural que fundamenta o anunciado despedimento e perceber o critério que levou à selecção de cada destinatário de tal comunicação. A sua concretização e explicitação, a sua demonstração, podem ser procuradas na fase de informação e negociação, compaginando-se assim o faseamento previsto pelo legislador, e sem perda considerável da possibilidade de defesa dos trabalhadores, visto a curta dilação temporal entre a fase da comunicação e a fase seguinte.
Entendemos assim que os termos concretos em que os motivos e critérios foram avançados na comunicação cumpre o disposto no artigo 360º nº 1 e 4, 3 e 2, do Código do Trabalho, e que não havendo omissão da formalidade não é por esta razão que se afigura altamente provável a ilicitude do despedimento.
Improcede pois a ampliação do recurso.
Não correspondendo a ampliação do recurso a um processado autónomo – artigo 1º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais – nem a um incidente anómalo, não é devida condenação em custas.

Tendo decaído no recurso é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e à ampliação do seu objecto e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 17 de Dezembro de 2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
_____________
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC:
Prevendo o PER a necessidade de redução de pessoal, e prevendo ainda que os créditos dos trabalhadores são pagos em prestações, aos trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo com comunicação de pagamento faseado da compensação, decidido posteriormente à aprovação do PER, cujos créditos, por via do seu momento posterior de constituição, não foram considerados no PER, tal forma de pagamento não é oponível aos trabalhadores em causa, determinando a ilicitude do despedimento por via da não colocação à disposição dos mesmos do montante da compensação devida.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).