Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510192
Nº Convencional: JTRP00015620
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199510189510192
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO DE CAVALEIROS
Processo no Tribunal Recorrido: 430/94
Data Dec. Recorrida: 12/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2.
CP95 ART143 ART2 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/10/08 IN CJ T4 ANOX PAG304.
AC RP DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG445.
Sumário: I - O disparo dum tiro a cerca de 2 metros, atingindo na região lateral esquerda ao nível do grande costal, sendo arma ( revólver ) objectivamente perigosa, integra o crime de ofensas corporais com dolo de perigo.
II - O desaparecimento deste tipo legal de crime na actual versão do Código Penal não veio eliminar o facto do número das infracções, apenas deixando os factos qualificativos de ter apreciação autónoma, para passarem a ser tidos como circunstâncias agravantes gerais do crime de " ofensas corporais simples " que passou a ser punido com pena mais acentuada.
III - Havendo que equacionar qual o regime mais favorável verifica-se que a lei nova confere algum benefício ao arguido na medida em que desaparece o limite mínimo de 6 meses fixado anteriormente.
Reclamações: