Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025015 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO ABSOLVIÇÃO PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199901139840790 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP87 ART71 ART82 ART377. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189. AC RC DE 1998/06/17 IN CJ T3 ANOXXIII PAG57. | ||
| Sumário: | I - A lei processual penal, como regra geral, impõe a condenação civil do arguido no caso de o pedido formulado vir a resultar fundado em conformidade com o que dispõem os artigos 483 e seguintes do Código Civil, ou seja, no domínio da responsabilidade extra-contratual, quer por factos ilícitos quer pelo risco, ainda que o arguido seja criminalmente absolvido. II - Extinto o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão, posteriormente descriminalizado ( tratava-se de cheques pré-datados ), o n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que é uma norma transitória e de carácter excepcional, prevê que se tome conhecimento do pedido de indemnização civil, quer a extinção ocorra após o julgamento, quer antes dele, exigindo-se, porém, nesta segunda hipótese, que o processo se encontre na fase a que aludem os artigos 311 a 380 do Código de Processo Penal e que o lesado o impulsione através de requerimento. III - Tendo-se provado que o arguido emitiu vários cheques pré-datados, não pagou por falta de provisão, os quais decorreram da assunção da responsabilidade pessoal do arguido relativamente à dívida que determinada sociedade comercial tinha para com outra, o que causa prejuízos patrimoniais a esta, impõe-se a condenação do arguido a pagar à ofendida a respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||