Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840790
Nº Convencional: JTRP00025015
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199901139840790
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 151/95-3
Data Dec. Recorrida: 04/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART71 ART82 ART377.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC RC DE 1998/06/17 IN CJ T3 ANOXXIII PAG57.
Sumário: I - A lei processual penal, como regra geral, impõe a condenação civil do arguido no caso de o pedido formulado vir a resultar fundado em conformidade com o que dispõem os artigos 483 e seguintes do Código Civil, ou seja, no domínio da responsabilidade extra-contratual, quer por factos ilícitos quer pelo risco, ainda que o arguido seja criminalmente absolvido.
II - Extinto o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão, posteriormente descriminalizado ( tratava-se de cheques pré-datados ), o n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que é uma norma transitória e de carácter excepcional, prevê que se tome conhecimento do pedido de indemnização civil, quer a extinção ocorra após o julgamento, quer antes dele, exigindo-se, porém, nesta segunda hipótese, que o processo se encontre na fase a que aludem os artigos 311 a 380 do Código de Processo Penal e que o lesado o impulsione através de requerimento.
III - Tendo-se provado que o arguido emitiu vários cheques pré-datados, não pagou por falta de provisão, os quais decorreram da assunção da responsabilidade pessoal do arguido relativamente à dívida que determinada sociedade comercial tinha para com outra, o que causa prejuízos patrimoniais a esta, impõe-se a condenação do arguido a pagar à ofendida a respectiva indemnização.
Reclamações: