Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0001889
Nº Convencional: JTRP00018713
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
AUTOR
RÉU
CONFLITO DE INTERESSES
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP198212130001889
Data do Acordão: 12/13/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TV PAG256
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT63 ART10 N1 ART109.
CPT81.
L 39/78 DE 1978/07/05 ART67 N1.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo do Trabalho de 1963, no caso de conflito de interesses entre o autor e um dos réus, ambos representados pelo M. P., o primeiro era representado pelo M. P. do respectivo juízo e o segundo pelo seu substituto legal - artigo 109.
II - Este artigo 109 ficou, porém, revogado com a entrada em vigor do novo Código de Processo do Trabalho.
III - Assim, nos processos ainda pendentes e em que tal conflito exista, deve o Juiz - até oficiosamente - marcar prazo para o M. P. solucionar o problema pela via do artigo 67, n. 1, da Lei n. 39/78.
Reclamações: