Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3178/23.1T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202609283178/23.1T8VFR.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É adequada, necessária e proporcional, a importância de €95.000,00 (noventa e cinco mil euros) para indemnizar o dano biológico sofrido por lesado que à data do acidente era servente da construção civil, contava com 52 anos de idade, que nenhuma contribuição teve para a produção ou agravamento dos danos, que em consequência do acidente apresenta sequelas impeditivas do exercício da profissão habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissionais no âmbito da área de preparação técnico profissional, e ficou a padecer de um défice funcional permanente de 33 pontos.
II - É adequada, necessária e proporcional, a importância de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido lesado, de 52 anos, que, em consequência do acidente, sofreu um politraumatismo grave, com fratura do acetábulo esquerdo (colunas anterior e posterior), fratura sacro Dennis I à direita, fratura da base de M2 a M4 do pé direito com esfacelo cutâneo associado, traumatismo cranioencefálico com higroma fronto-parietal direito e trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo; foi submetido a várias intervenções cirúrgicas e exames de diagnóstico dolorosos e exigentes; sofreu um défice funcional temporário total foi fixado em 68 dias e um défice funcional temporário parcial em 452 dias; a dependência de terceira pessoa prolongou-se por cerca de 18 meses, durante os quais esteve imobilizado no leito, dependendo de terceiros para se alimentar, lavar, vestir, deslocar à casa de banho e realizar quaisquer tarefas do quotidiano, necessitando de aparadeira para necessidades fisiológicas; quantum doloris foi fixado no grau 6, numa escala de 7, e o dano estético no grau 6, igualmente numa escala de 7 graus de gravidade crescente; depende permanentemente de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e necessita de tratamentos regulares; apresenta ainda limitação da capacidade de permanecer em pé (não mais de 5 minutos); não consegue conduzir o seu veículo automóvel; não consegue caminhar sem o apoio de canadianas, mesmo em percursos de poucos metros; desenvolveu um quadro depressivo, com irritabilidade, agressividade verbal dirigida aos familiares, esquecimento, sentimento de imprestabilidade, perda de autoestima, isolamento social, medo de se tornar um estorvo para a esposa e receio face ao futuro e é um homem humilhado, porque as mais das vezes não consegue, atentas as dores que sofre, ter contacto íntimo com a sua esposa, o que lhe retirou satisfação sexual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3178/23.1 T8VFR.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1

Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim


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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Seguradora 1..., S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de €624.665,02 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência de acidente de viação, cuja ocorrência imputa a culpa exclusiva do condutor de veículo seguro na ré.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual aceitou a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, impugnando, todavia, os danos peticionados pelo autor.

Mais alegou que o acidente em causa foi simultaneamente acidente de trabalho, tendo o autor sido indemnizado, em sede de responsabilidade por acidente de trabalho, pela Companhia de Seguros Seguradora 2... Portugal, S.A., no âmbito do processo nº 1910/21.7R8AGD, do Tribunal do Trabalho de Penafiel, por todos os danos ali ressarcíveis, pelo que mostra-se o autor indemnizado pela sua perda de capacidade de ganho e pelas perdas de rendimentos laborais, restando apenas compensá-lo pelos danos não patrimoniais por ele sofridos.

Mais alega que a sobredita Companhia de Seguros Seguradora 2... já pediu extrajudicialmente à ré o reembolso dos valores por ela pagos ao autor no âmbito do referido acidente de trabalho, tendo por força do art.º 17º da Lei dos Acidentes de Trabalho direito sub-rogatório de reembolso desses valores contra a aqui ré, requerendo, por isso, a sua intervenção principal provocada nos termos dos artºs. 316º e ss. do Código de Processo Civil,.

Conclui, requerendo a intervenção principal provocada ativa da Companhia de Seguros Seguradora 2... Portugal, S.A., para formular contra a ré, querendo, o seu pedido de reembolso, pugnando pelo julgamento da ação de acordo com a prova que vier a produzir-se.

Por despacho de 7 de fevereiro de 2024 foi admitido o incidente de intervenção principal provocada do lado ativo da Companhia de Seguros Seguradora 2... Portugal, S.A., após o que, devidamente citada, veio esta, em 20 de março de 2024, apresentar a sua reclamação, na qual concluiu que deve o condutor do veículo segurado na ré ser julgado único responsável pelo sinistro, peticionando a condenação da ré no pagamento à interveniente da quantia de €71.781,66, relativa às verbas por esta despendidas por conta do acidente objeto dos presentes autos, com indemnizações a título de incapacidade temporária absoluta, despesas médicas, medicamentos e tratamentos, subsídio por elevada incapacidade, pensão, assistência vitalícia e transportes, quantia essa que deverá ser acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da sua interpelação até integral e efetivo pagamento, bem como a quantia que resultar da ampliação do pedido a realizar ou a fixar em sede de execução de sentença relativa aos valores que venha ainda a suportar em consequência do sinistro.

Em 16 de maio de 2025, realizou-se a audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes, que se frustrou, e determinada a prolação do despacho saneador por escrito, o que veio a ocorrer em 26 de maio de 2025, tendo o Tribunal recorrido aí fixado o valor da causa em €624.665,02, identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova.

Em 13 de novembro de 2025, o autor requereu a ampliação do pedido, alegando resultar do relatório da perícia médico-legal a que foi submetido no âmbito dos presentes autos necessitar de ajudas permanentes, desde medicação, consultas, tratamentos, instrumentos /equipamentos de apoio, bem assim realização de eventuais cirurgias que resultem do sinistro sofrido, concluindo que, na sequência dessa ampliação, deve a ré ser condenada a:

“A) Pagar ao A. a quantia de 450.000€ (quatrocentos e cinquenta mil euros) a título de dano patrimonial sofrido nas suas vertentes de perda futura de ganho e dano biológico stricto sensu, sendo para efeitos de perda futura de ganho a quantia de 371.357,00€ (trezentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e sete euros) e o restante a título de dano biológico;

B) Pagar ao A. a quantia de 150.000€ (cento e cinquenta mil euros), a título de dano não patrimonial sofrido,

C) Pagar ao A. a quantia de 7.425,87€ (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco euros, oitenta e sete cêntimos), a título de despesas com a reabilitação da sua habitação e de despesas com apoio de terceira pessoa,

D) Pagar ao A. a quantia de 17.239,15€ (dezassete mil, duzentos e trinta e nove euros e quinze cêntimos), a título de salários que deixou de auferir desde a data do acidente até ao mês de Setembro de 2023 tudo em virtude do acidente;

E) Pagar ao A. juros legais vencidos e vincendos, contados desde a citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento;

F) Suportar os custos do A. com medicação analgésica de acordo com a regularidade e tipologia definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica;

G) Suportar os custos do A. com tratamentos de fisioterapia de manutenção, com a regularidade e tipologia definida pelo médico assistente, consoante evolução clínica;

H) Suportar os custos com materiais/equipamentos/instrumentos médicos e/ou ortopédicos, nomeadamente joelheira articulada e tala anti-equino devido à instabilidade do joelho e ao drop foot direito (pé pendente);

I) Fornecer ao A., no mínimo, uma consulta anual de Ortopedia.”

Por despacho de 3 de dezembro de 2025, o Tribunal a quo admitiu a requerida ampliação do pedido, tendo, na sequência, aditado temas da prova.

Por requerimento de 12 de dezembro de 2025, a interveniente requereu a ampliação do pedido, alegando ter efetuado mais pagamentos ao autor desde a data do seu pedido primitivo, nomeadamente a título de pensões, concluindo, a final, pela condenação da ré a pagar à interveniente a quantia €85.938,79, acrescida dos respeitos juros de mora, à taxa legal, que se venceram desde a interpelação da ré para efetuar o aludido pagamento e ainda os juros que se vencerem, bem como as quantias que a interveniente venha a despender com pensões a pagar ao sinistrado, despesas médicas e outras, até ao trânsito em julgado da sentença final a proferir nos presentes autos.

Em 15 de dezembro de 2025, realizou-se a audiência final, no início da qual o autor, por intermédio do seu ilustre mandatário, reconheceu que recebeu as quantias reclamadas pela interveniente tanto na sua reclamação inicial como no seu requerimento de ampliação, após o que a ré e a interveniente transigiram quanto ao pedido da reclamação, incluindo a sua ampliação, transação que foi nesse ato homologada por sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Em seguida, procedeu-se à audição de três testemunhas arroladas pelo autor e produziram-se as alegações finais, após o que foi proferido despacho a determinar a abertura de conclusão, a fim de ser proferida sentença.

Em 5 de fevereiro de 2026, foi proferida sentença, da qual consta o seguinte dispositivo:

“Destarte, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a R. Seguradora 1..., S.A. a pagar ao A. AA as seguintes quantias:

A) €:4.360,87 (quatro mil trezentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos), a título de danos emergentes;

B) €:60.000,00 (sessenta mil euros) pelo dano biológico; e

C) €:35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais,

Perfazendo o montante global de €:99.360,87 (noventa e nove mil trezentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos).

Mais condeno a R. a pagar ao A. os juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 09/05/2002, publicado no DR n.º 146, IS-A, de 27/06/2002, pág. 5057).

Mais condeno a R. a pagar ao A. os tratamentos médicos e terapias adequadas à sua sintomatologia, para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas, designadamente fisioterapia e hidroterapia, bem como as despesas com deslocações/transporte que aquele pode ter de efetuar para receber a devida assistência médica e medicamentosa. A fixação da indemnização correspondente é remetida para decisão ulterior, através do incidente de liquidação (cf. art. 564.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Civil).

Absolvo a R. do demais peticionado.

Condeno, ainda, o A. e a R. nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil).”


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Inconformada com esta sentença, veio o autor dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que condene a ré a pagar ao autor a quantia de €120.120,00 a título de dano biológico e a compensação por danos não patrimoniais no montante de €80.000,00, mantendo-se quanto ao demais a sentença recorrida.

Para tanto, apresentou alegações, concluindo nos seguintes moldes:

A. O presente recurso incide somente sobre matéria de direito, concretamente quanto à errada interpretação e aplicação dos artigos 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil, em particular no que respeita à quantificação das indemnizações por dano biológico, na vertente patrimonial e não patrimonial e dos danos não patrimoniais.

B) Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor, os montantes de €4.360,87 a título de danos emergentes, €60.000,00 pelo dano biológico e €35.000,00 pelos danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais peticionado.

C) Acontece que à data do acidente o Autor/Recorrente tinha 52 anos de idade, exercia a profissão de trolha e atualmente encontra-se reformado por efeito direto das gravíssimas sequelas causadas pelo sinistro.

D) O acidente em causa ocorreu em autoestrada, por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, que circulava desatento e, por isso, embateu violentamente em veículo da A..., causando encarceramento e politraumatismo grave ao Autor.

E) Em consequência do acidente, o Autor sofreu fraturas da bacia, sacro e pé direito com esfacelo, lesão multiligamentar severa do joelho direito, trombose venosa profunda e traumatismo crânio-encefálico com hematoma subdural, exigindo múltiplas cirurgias, internamento prolongado e longos tratamentos de fisioterapia até 2022.

F) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 33 pontos; o quantum doloris em grau 6/7; o dano estético em grau 6/7; e a repercussão permanente em atividades de lazer em grau 3/7, tendo sido consideradas as sequelas impeditivas do exercício da atividade profissional habitual.

G) O Autor necessita de ajudas técnicas permanentes (joelheira articulada, tala anti-equino, canadianas), de medicação analgésica de manutenção, de fisioterapia de manutenção e de acompanhamento médico periódico, estando previsto o risco de agravamento futuro das sequelas.

H) Durante cerca de 18 meses, o Autor viveu praticamente acamado, dependente de familiares e de uma cunhada para atos básicos da vida diária, utilizando aparadeira para as necessidades fisiológicas, com profundo abalo da sua dignidade pessoal.

I) O acidente e as sequelas tiveram um impacto psíquico e relacional profundo, traduzido em irritabilidade, abatimento, depressão, sentimento de imprestabilidade e receio de se tornar um “estorvo” para a esposa, com grave perturbação da sua vida familiar, social e afetiva.

J) O regime da responsabilidade civil impõe o princípio da reparação integral dos danos, cabendo ao tribunal, quando seja impossível a determinação exata do prejuízo, fixar a indemnização por equidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto.

K) A incapacidade permanente geral, avaliada em pontos pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades em Direito Civil, traduz o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e corresponde ao dano biológico, entendido como dano corporal que abrange a diminuição somático-psíquica com repercussão global na vida do lesado.

L) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações tem afirmado que o dano biológico é sempre ressarcível como dano autónomo, ainda que não se repercuta diretamente em perda de rendimentos, abrangendo limitações funcionais que dificultam e tornam mais penosa a vida da vítima (v., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, proc. n.º 25/13.6PTFAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt ).

M) O Tribunal da Relação de Lisboa afirmou que o dano biológico, mesmo que não afete o normal desempenho da atividade profissional nem implique perda de ganhos, constitui dano futuro previsível e indemnizável, nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, devendo a indemnização por danos patrimoniais futuros corresponder a um capital produtor de rendimento determinado por referência à esperança média de vida (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.03.2010, proc. n.º 7265/04.7TVLSB.L1-7, disponível e www.dgsi.pt ).

N) O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que o dano biológico é um dano abrangente que inclui prejuízos alargados incidentes na esfera patrimonial, desde a perda de rendimento total ou parcial até aos custos de maior onerosidade no exercício de atividades de cariz económico (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2025, proc. n.º 2182/21.9T8GDM.P1, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2182-2025-929496375).

O) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça salientou que a lesão do direito ao corpo e à saúde do lesado, traduzida em incapacidade funcional, ainda que compatível com o exercício da atividade profissional, é indemnizável como dano futuro (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2020, proc. n.º 8040/15.9T8GMR.G1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:8040.15.9T8GMR.G1.S1.61 ).

P) A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a quantificar o dano biológico em valores significativamente superiores aos €60.000,00 fixados na sentença recorrida, designadamente: o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 21.10.2021, proc. n.º 5405/19.0T8GMR.G1 (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/5405-2021-190653475), que confirmou €45.000,00 para défice de 10 pontos sem incapacidade para a profissão habitual.

Q) O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 23.09.2024, proc. n.º 1388/17.0T8OVR.P1 (www.dgsi.pt ), considerou adequados €100.000,00 a título de dano biológico na vertente patrimonial e €50.000,00 na vertente não patrimonial em lesada com défice funcional inferior ao do aqui Recorrente, valorizando a afetação duradoura da capacidade geral de ganho e da vida futura.

R) O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01.07.2025, proc. n.º 3352/19.5T8LRA.C1.S1 (www.dgsi.pt ), julgou adequada indemnização de €120.000,00 a título de dano biológico em lesado de 46 anos, com défice funcional de 22 pontos e sequelas graves que implicam uso de canadianas e ajuda permanente, ainda que compatíveis com a atividade habitual.

S) O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 30.01.2024, proc. n.º 22988/17.2T8PRT.P1 (www.dgsi.pt ), reconheceu que a indemnização do dano biológico com incidência patrimonial se funda na perda ou diminuição de capacidades funcionais que implicam maior esforço no exercício da atividade, menor competitividade no mercado de trabalho e maior risco de perda ou redução de rendimentos.

T) A linha jurisprudencial citada demonstra que, em casos de défice funcional muito inferiores aos 33 pontos do Autor, vêm sendo arbitradas indemnizações entre €100.000,00 e €120.000,00, o que evidencia que o valor de €60.000,00 fixado na sentença recorrida se encontra claramente aquém do padrão jurisprudencial para situações análogas e até de menor gravidade.

U) No que respeita aos danos não patrimoniais, em múltiplos acórdãos dos tribunais superiores têm sido fixados montantes iguais ou superiores a €50.000,00 em situações menos gravosas do que a presente, considerando-se, designadamente, o quantum doloris, o dano estético, o número de cirurgias, a duração dos internamentos e a repercussão na vida familiar, social e afetiva.

V) O quadro concreto do Autor - quantum doloris 6/7, dano estético 6/7, múltiplas cirurgias de grande porte, internamento prolongado, 18 meses praticamente acamado e dependente, dor crónica intensa, pedido de amputação do membro, degradação da autoestima e da vida familiar e social - é de elevada gravidade, pelo que a compensação de €35.000,00 é manifestamente insuficiente à luz da equidade e da jurisprudência citada.

W) Ao fixar em €60.000,00 o dano biológico, em €35.000,00 os danos não patrimoniais e ao não ressarcir integralmente as perdas salariais sofridas, a sentença procedeu a uma aplicação deficiente dos artigos 496.º, 494.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil, afastando-se injustificadamente dos padrões jurisprudenciais e do princípio da reparação integral.

X) Tal opção configura erro de julgamento em matéria de direito, impondo-se a correção pelo Tribunal ad quem, de modo a alinhar a decisão com os critérios legais e com a jurisprudência consolidada em matéria de dano biológico e danos não patrimoniais.

Y) Atenta a idade do Autor, o défice funcional de 33 pontos, a gravidade extrema das lesões, a duração do internamento e dos tratamentos, a perda definitiva da profissão habitual, a necessidade de ajudas técnicas e tratamentos permanentes e o sofrimento físico e psíquico prolongado, é equitativo elevar a indemnização por dano biológico para montante não inferior a €120.120,00 e a compensação por danos não patrimoniais para montante não inferior a €80.000,00.

Termos em que conclui pelo provimento do presente recurso, por provado, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de €120.120,00 a título de dano biológico e a compensação por danos não patrimoniais no montante de €80.000,00, mantendo-se quanto ao demais a sentença recorrida.


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A ré / apelada respondeu às alegações, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1ª Saber se a indemnização fixada a título de dano biológico (dano patrimonial futuro / perda de capacidade de ganho) deve ser elevada e, na afirmativa, em que medida.

2ª Saber se a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais deve ser elevada e, na afirmativa, em que montante.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos provados
1. O A. é trolha de profissão e, à data do evento, exercia funções sob ordens e direção da sociedade anónima “B..., Lda.”, NIPC ...27, que se dedica com intuito lucrativo às obras públicas e construção civil.
2. À data do acidente, o A. tinha 52 anos de idade e era casado. Atualmente encontra-se reformado.
3. No dia 8 de outubro de 2020, perto das 7h00m ocorreu na Auto Estrada A1, mais precisamente no sentido Sul - Norte, ao quilómetro 273, na união de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho ..., um acidente de viação.
4. O A. seguia no lugar do passageiro da viatura ..-..-IU, conduzida pelo seu colega de trabalho BB, fazendo a viagem de regresso a casa, depois de mais uma jornada de trabalho noturno.
5. No local e hora referido em 3.º, e apesar de circular pela via de trânsito mais à direita, o condutor da viatura segurada pela R. fosse porque tivesse adormecido, fosse por seguir desatento, não se apercebeu que a faixa de trânsito mais à direita se encontrava sinalizada com pinos e demarcada para intervenção a ocorrer na Auto Estrada, invadiu essa faixa, transpôs os pinos de sinalização, invadiu a berma e sem cuidar ou ter tempo de reflexão que permitisse evitar o obstáculo, embateu violentamente, com a frente direita do veículo segurado na traseira de uma viatura afeta à A..., com matrícula ..-RQ-...
6. O A. ficou encarcerado na amalgama de ferro retorcido, até que chegaram as equipas de desencarceramento, que trabalharam durante cerca de 40 minutos, para poderem libertar o A. do veículo.
7. Atenta a gravidade do acidente, o A. foi prontamente socorrido pelos bombeiros voluntários que ocorreram ao local, bem assim da equipa da VMER, que conduziu o A. de urgência para o Centro Hospitalar de Santa Maria da Feira.
8. O acidente deu-se por culpa única e exclusiva do condutor do veículo segurado pela R., que circulava de forma desatenta face aos obstáculos que se encontravam na sua faixa de rodagem, como seja o veículo da A..., onde se desenrolavam os trabalhos.
9. Por contrato de seguro celebrado com a R., titulado pela apólice nº ...00 foi a responsabilidade resultante da circulação do veículo ..-..-IU transferida para a R.
10. Conforme missiva datada de 4/11/2020, a R. assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo A. em consequência deste acidente.
11. O acidente dos autos é simultaneamente de trabalho, sendo que, atenta a gravidade do mesmo, ainda se encontra a ser tramitado e corre termos com o nº 1910/21.7T8AGD, no Juízo de Trabalho de Penafiel - Juiz 1, tendo aí sido, em 15 de setembro de 2023, proferida sentença, transitada em julgado, com o seguinte segmento decisório:
“Nestes termos e pelo exposto, julga-se a presente ação procedente, reconhece-se a caraterização do acidente como sendo acidente de trabalho e, em consequência, condena-se a ré Companhia de Seguros Seguradora 2... Portugal, S.A. no pagamento ao sinistrado AA de:
1) €: 32,00 a título de despesas, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no art. 135.º do CPT;
2) €:6.473,56, a título de pensão anual vitalícia, com início a 12/03/2022, a ser paga nos termos estabelecidos no art. 72.º da LAT, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no art. 135.º do CPT;
3) €:5.097,21, referente a subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, acrescido de juros de mora desde 12/03/2022 até efetivo e integral pagamento, nos termos previstos no art. 135.º do CPT.
12. A Interveniente celebrou com B..., LDA., o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...67.
13. Através do aludido contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem - Prémio variável, a tomadora supra identificada, Entidade empregadora do Autor, transferiu para a ora Interveniente a responsabilidade civil por acidentes de trabalho que os trabalhadores identificados nas respetivas folhas de férias remetidas à ora interveniente sofressem, no exercício da atividade para a qual foram contratados, incluindo o aqui autor, até ao limite estabelecido nas condições gerais e particulares da apólice.
14. Em consequência, à data do sinistro dos autos, encontrava-se transferida para a Interveniente, relativamente ao autor, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição anual de 10.441,22€ (635,00€ x 14 meses de retribuição base + 141,02€ x 11 meses de subsídio de alimentação).
15. No âmbito da audiência final destes autos, a ré obrigou-se a pagar à interveniente principal a quantia de €:85.938,76 no prazo de 5 dias. Mais declarou então a interveniente principal que com o recebimento de tal quantia nada mais tem a receber da ré do peticionado nestes autos, sem prejuízo do direito de reembolso que possa vir a ter em resultado de pagamentos que faça por força do acidente de trabalho.
16. Do evento resultou para o autor politraumatismo sem perda de consciência e sem amnésia para o ocorrido, com fratura da bacia esquerda e esfacelo e fratura de metatarsos do pé direito (TCE com higroma fronto-parietal direito, fratura do acetábulo esquerdo - colunas anterior e posterior; fratura Sacro Dennis I à direita; fratura da base de M2 a M4 do pé direito com esfacelo cutâneo associado e TVP do membro inferior esquerdo).
17. Na sequência do evento foi assistido no local e transportado pelo INEM ao SU do Hospital 1... - ULS de Entre Douro e Vouga - Santa Maria da Feira, onde foi submetido a cirurgia para tratamento da fratura ao acetábulo esquerdo e à fratura de base M2 e M4 do pé direito, para correção do esfacelo do pé direito, no intuito de lhe salvar o membro inferior direito.
18. Ainda na mesma unidade hospitalar, no dia 21 de outubro de 2020 foi o A. submetido a osteossíntese de fratura do acetábulo esquerdo com placa MATA.
19. Manteve-se o A. internado até ao dia 3 de novembro de 2020, data em que recebeu alta, para ser remetido para casa, com recomendações (de entre outras) de:
- Manter o membro inferior direito levantado sempre que possível,
- Repouso absoluto, sem possibilidade de deambular,
- Impossibilidade de fazer carga,
20. O A. foi ainda submetido a nova grande cirurgia para reconstrução dos ligamentos do joelho direito, em 18/08/2021, bem assim sujeito a multi cirurgias para tratamento da grave lesão ligamentar, que necessitou de reconstrução, e reconstituição do pé direito.
21. O A. desenvolveu trombose na perna direita, fruto do acidente.
22. Atentas as graves sequelas que padecia, e as recomendações médicas, viu-se o A. forçado a adaptar a sua habitação, por forma a construir casa de banho adaptada e evitar subidas e descidas de escadas, tendo construído também quarto adaptado ao nível do r/c.
23. Nessas obras que teve que imediatamente levar a cabo, e que deu prontamente conhecimento à R., suportou encargos no valor de 2.860,87€.
24. O A. teve ajuda de terceira pessoa (a cunhada) durante os primeiros 3 meses que se seguiram ao acidente, a quem teve que pagar a quantia mensal de €:500,00, que era responsável, no período diurno, por dar medicação, lavar o A., mudar-lhe roupa da cama, vesti-lo, e dar-lhe de comer.
25. Durante os 11 meses seguintes, a família composta por cônjuge e filha proporcionou ao A. os cuidados primários, uma vez que este se manteve imobilizado no leito.
26. Foi o A. submetido a tratamentos na área da traumatologia, medicina interna, imunohemoterapia, ortopedia, cirurgia vascular e fisiatria desde a data do acidente até dezembro de 2022, data em que teve alta clínica.
27. Foi o A. submetido a diversas cirurgias.
28. Foi o A. submetido a exames de diagnóstico dolorosos e exigentes.
29. Após a alta médica, foi seguido pela seguradora Seguradora 2... no Hospital 2..., com reabilitação funcional com tratamentos de fisioterapia.
30. Teve alta definitiva por parte da seguradora a 11 de março de 2022. Inicialmente terá tido alta a 17 de dezembro de 2021, mas por não se conseguir deslocar sem a ajuda de duas canadianas voltou aos serviços clínicos da seguradora e continuou a fazer tratamentos de fisioterapia até à data da alta.
31. Da documentação clínica junta aos autos consta o seguinte:
1 - Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE - Unidade Santa Maria da Feira: admitido no Serviço de urgência a 08-10-2020, Doente de 52 anos de idade, autónomo nas AVDs, Sem antecedentes patológicos conhecidos e sem medicação habitual, Vítima de acidente de viação - Embate de 2 camiões. A vítima viajaria como passageiro num dos camiões, encarcerado, assistido pela VMER no local. Desencarceramento prolongado ~40 min; Terapêutica no local 150micg de fentanil e 1000ml de cristaloide, sem perda de consciência, mas com alguma desorientação durante o transporte; admitido na SE: Vigil, colaborante e orientado. ECG-15. Pupilas isocóricas, mióticas após terapêutica com opióide; TA-85/50mmHg; FC-98bpm; SatO2-95% (1l/min); sem deformidade torácica; Eupneico e sem sinais de dificuldade respiratória; AP - MV diminuído nas bases, sem ruídos adventícios; Abdómen depressível e sem dor à palpação; Dor à palpação da bacia. Rotação externa do MI esquerdo; Escoriações e deformidade a nível do cotovelo direito; Lesões sangrantes a nível do MI direito - ocluido por tala; extremidades inferiores frias. TAC-CE: Observa-se possível fino hematoma subdural agudo frontoparietal direito, medindo cerca 3 mm de espessura máxima, sem efeito de massa valorizável. Possível fímbria hemática subdural aguda frontotemporal esquerda. Sem outras coleções hemorrágicas recentes, intra ou extra-axiais. TC toraco-abdomino-pélvico: Observa-se: fractura da asa do ilíaco esquerdo que se estende ao acetábulo e aos ramos iliopúbico e isquiopúbico com integridade da cabeça femoral e do colo; fractura alinhada de direção ântero-posterior em S1 e S2; não se observa diástase da sínfise púbica nem aparente das articulações sacro- ilíacas; não se observam outros sinais de fractura nos segmentos ósseos focados; hematoma extra peritoneal na escavação pélvica à esquerda da linha média (associado às fracturas), condicionando ligeiro desvio direito da bexiga (paciente algaliado), sem sinais de hemorragia ativa. tórax: grandes vasos mediastínicos preservados, sem pneumo ou hemotórax, nem pneumo ou hemomediastino, ou sinais de contusão pulmonar. abdómen: sem sinais de lesão traumática. Não se observa derrame peritoneal. RX com fratura complexa do pé direito - # Lisfranc a direita com esfacelo associado. TC tornozelo e pé direitos: Fractura cominutiva do cuboide e da base do 2º e 3º metatarsianos. Pequena fractura-avulsão da base do 5º metatarsianos, do cuneiforme medial, do maléolo interno, da cabeça do astrágalo e do osso navicular. Associam hematoma regional e milimétricas bolhas gasosas. Exame sem outras alterações de relevo. Vai ao bloco a 08-10-2024 - correção de esfacelo e fixação percutânea #Lisfranc+tração esquelética aos côndilos a esquerda. TC da coluna cervical sem imagens de fraturas, nem imagens de luxação articular TC da coluna dorsal e lombo sagrada: Cifose dorsal e lordose lombar conservadas. Sem desalinhamentos significativos do muro posterior dos elementos vertebrais. Fratura linear do corpo vertebral de S1. Fratura cominutiva da asa sagrada direita, com extensão à articulação sacroilíaca. Fratura cominutiva dos ossos ilíacos. Possível fratura linear da apófise transversa direita de L4. Provável lise ístmica bilateral de L5 (fratura não recente); Não há hematomas endocanalares. Ausência de alterações espondilodiscais dorsais relevantes. Alterações degenerativas disco vertebrais relativamente difusas, sendo possível a compressão foraminal das raízes L5 em L5- S1. Não há lesões ósseas líticas ou blásticas. Submetido a osteossíntese de fratura do acetábulo esquerdo - Via de Stoppa PLACAMATA a 21-10-2020.
Nota de alta: Internado de 08-10-2020 a 03-11-2020: Internado para tratamento cirúrgico de: # FRATURA ACETÁBULO ESQUERDO (COLUNAS ANTERIOR E POSTERIOR) e # FRATURA DA BASE M2 A M4 PÉ DIREITO COM ESFACELO CUTÂNEO ASSOCIADO. Submetido a correção de esfacelo pé dto no dia 08/10/20, sem intercorrências e submetido a Osteossíntese de fractura do acetábulo esquerdo com placa MATA- Via de Stoppa, no dia 21/10/20, sem intercorrências. Durante o internamento: # Febre e elevação dos parâmetros inflamatórios, iniciou Amoxiclav empiricamente com resolução do quadro. # Identificado TVP extensa do MInf esq - Eco: extensa trombose venosa profunda envolvendo as veias ilíaca externa, femoral comum, femoral superficial e poplítea à esquerda. - MI: sob enoxaparina terapêutica, a manter pelo menos 6 meses, deverá ser enviado para CE Medicina Interna para estudo etiológico.
- Imunohemoterapia: manter Enoxaparina 1 mg/kg 12/12 horas até consulta externa qde Imunohemoterapia. À data de alta o doente encontra-se em repouso no leito. Sem queixas álgicas. Apirético. Pensos limpos e seco. Retira agrafos de FO de Stoppa em 2 dias. Mantem liga edema do memb inf esq. Sem défices nv. TAC de bacia pós-op adequado. Rx de esfacelo do pé pós-op adequado. Sem necessidade de cuidados em contexto de internamento hospitalar por ortopedia.
2 - Diário clínico da seguradora Seguradora 2... Portugal (registos médicos):
- 06-11-2020: Sofreu acidente de viação a 08-10-2020, de que resultou: # acetábulo esquerdo (colunas anterior e posterior); # Base de M2 a M4 da base do pé direito, com esfacelo cutâneo associado; # Sacro Dennis I à direita. TCE - Possível fímbria hemática sub-dural aguda fronto-temporal esquerda - clinicamente bem. Foi operado: - 08-10-2020: correção de esfacelo cutâneo do pé e a 21-10-2020- osteossíntese de # do acetábulo com placa Mata - Via de Stoppa. Desenvolveu TVP envolvendo as veias ilíaca externa, femural comum, femural superficial e poplítea, medicado. Atualmente, lesões das partes moles cicatrizadas; edema do MIE melhorado. Tem medicação suficiente. Consulta de C. Vascular.
- 09-11-2020 (após consulta de Cirurgia Vascular): Mantém terapêutica hipocoagulante e passa a ser seguido na consulta da anca - Dr. CC.(...).
- 02-02-2021: Entrou de maca; refere sensação de instabilidade joelho direito; peço RMN e Rx atuais;
- 04-02-2021: Ainda não iniciou treino de marcha. RMN joelho direito: "observa-se interrupção das fibras do terço médio do ligamento cruzado posterior (LCP), que se relaciona com rotura completa, com marcada globosidade das fibras da vertente proximal; o ligamento cruzado anterior (LCA) tem aspeto globoso e hipersinal difuso, aspeto que pode ser sequelar a áreas de rotura intersticial, embora não se definam roturas de alto grau...lesão de grau I do ligamento colateral medial (LLI)...admite-se rotura radiária e na transição do corno posterior para a raiz posterior do menisco interno...edema medular ósseo de provável natureza contusional do côndilo femural medial e do prato tibial medial. proposta joelheira articulada + meniscectomia + fisio.
- 05-04-2021 (Cirurgia Vascular): Pode suspender DOAC e iniciar venotrópico. Volta em 6 meses.(...)
- 14-05-2021: Enviado a esta consulta para observação. Dor, edema e impotência funcional do pé direito. EMG com lesão axonotemesis grave dos nervos peroneal, tibial posterior e sural direitos. Orientação para MFR.
- 16-06-2021 (Ortopedia - Prof. Dr., DD): AT em 8 de outubro de 2020. Lista de problemas: - fratura da bacia; - lesão ligamentar joelho direito: sag sign, gaveta posterior, instabilidade postero-lateral; - Drop foot direito - não imobilizado com tala anti-equino, apresenta retração do Aquiles. Sem capacidade de marcha por instabilidade do joelho e problema do pé. Plano: Rx e TAC da bacia; Rx e RMN do joelho direito; EMG dos membros inferiores e coloca joelheira articulada e tala anti-equino. Vai necessitar de tratamento cirúrgico do pé e joelho; provável necessidade de múltiplas intervenções e necessidade de aloenxerto para a lesão ligamentar do joelho. Prevê-se IPP superior a 40%; ITA superior a 360 dias e possibilidade de IPATH.
- 23-06-2024: "...colocada joelheira articulada e tala anti-equino: não cumpre - avisado de consequência da falta de compliance clínico. Rx e TAC bacia: OOS acetábulo esquerdo - excelente redução; Rx e RMN do joelho direito: não relatada - lesão multi-ligamentar severa; EMG dos membros inferiores: lesão grave dos nervos peroneal profundo motor, peroneal superficial e tibial posterior direitos no segmento do tornozelo com ausência de potenciais sensitivos dos nervos sural e peroneal superficial direitos, aumento da latência motora distal do nervo peronial com potencial motor de muito pequena amplitude no músculo pedioso e ausente no abdutor do hállux.
- Proposta cirurgia ao joelho direito para 09-07-2021: reconstrução do complexo postero- externo com técnica de Laprade modificada.
- 09-07-2021 (HSM - Dr. EE): Instabilidade antero-posterior do joelho direito por rotura do LCP e lesão do complexo ligamentar do canto postero-lateral, condicionado uma instabilidade combinada. Para cirurgia com correção da instabilidade rotatória e postero-lateral + neurolise do peronial comum.
- Operado a 18-08-2021. Por impossibilidade de obtenção do aloenxerto, utilizou-se autoenxerto ipsilaterais para correção da instabilidade - ligamentoplastia do cruzado posterior, e reconstrução do canto postero-externo e neurolise do peronial comum - Plastia LCP + LLE (la Prade) do joelho direito. Tala de depuy até 3 semanas tendo depois mudado para tala com rótulas e inicia recuperação funcional. (...) a 11-01-2022 (Cirurgia Vascular): Sem sequelas da trombose venosa documentada em outubro de 2020. Por cirurgia vascular tem alta sem desvalorização.
Cura clínica a 17-12-2022.
32. Em consequência do evento, o A. apresenta as seguintes queixas:
- Postura, deslocamento e transferências: desconforto noturno ao nível do pé direito; grave claudicação da marcha e dificuldade na realização de todas as transferências necessárias durante o dia;
- Sexualidade e procriação: não referidas;
- Fenômenos dolorosos: dor na anca direita, joelho e tornozelo direito, referindo que as queixas álgicas são mais importantes e incomodativas quando se encontra de decúbito;
- Outras queixas a nível funcional: perna e pé direitos frios, assim como sente “bichinhos” no pé;
- Atos da vida diária: necessitou de ajuda de terceira pessoa cerca de 18 meses (esposa, filha e uma cunhada que ficou desempregada e ajudou nos cuidados); agora consegue comer pela sua mão, vestir-se e despir-se, embora de forma mais lenta e com autonomia modificada;
- Vida afetiva, social e familiar: anteriormente ao acidente fazia uns dias de poda para terceiros e dedicava-se a tratar e a cultivar o seu quintal, de onde obtinha bens para consumo próprio;
- Vida profissional ou de formação: Pensionista: Refere que a empresa não tinha alternativa de posto de trabalho adequado às suas limitações.
33. O A. apresenta as seguintes sequelas do evento:
- Membro inferior direito: atrofia dos músculos da coxa de 2 cm (43 cm vs 45 cm esquerda, medidos 15 cm acima do polo superior da rótula) e atrofia dos músculos da perna de 3 cm (34 cm vs 37 cm medidos 20 cm abaixo do polo superior da rótula); cicatrizes cirúrgicas no terço inferior do abdómen lateralizadas à esquerda; atrofia dos nadegueiros bilateralmente; anca com boa mobilidade; joelho com flexão possível a 110.º-120º e laxidez ligamentar posterior e postero-ateral; rigidez total da articulação tibiotáersica (sem dorsiflexão ativa) e das articulações do ante-pé; pele “geográfica” na perna e pé; sem alterações aparentes das sensibilidades, sem dismetria de membros; analogia com algoneurodistrofia do MID;
- Membro inferior esquerdo: anca, joelho e tibiotársica com boas mobilidades referindo dor nas rotações da anca nos ângulos máximos de mobilidade.
34. Existe nexo de causalidade entre o traumatismo e os danos, pois existe continuidade sintomatológica e adequação temporal e o tipo de traumatismo é adequado a produzir as lesões verificadas, excluindo-se a existência de causa estranha ou pré-existência de dano corporal.
35. A data de consolidação médico-legal é fixada em 11 de março de 2022.
36. O défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) é fixado num período total de 68 dias.
37. O défice funcional temporário parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações) é fixado num período de 452 dias.
38. No que se refere à repercussão temporária na atividade profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual), considerou-se repercussão temporária na atividade profissional total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), sendo fixado num período total de 520 dias.
39. O Quantum Doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) é fixado no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo, os tratamentos efetuados.
40. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis os seguintes:
- Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, sendo independente das atividades profissionais. Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) é fixado em 33 pontos.
41. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que poderá obrigar a uma revisão futura.
42. Repercussão permanente na atividade profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima, isto é, aquela que desenvolvia à data do evento). Neste caso, as sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissionais no âmbito da área de preparação técnico profissional.
43. Dano estético (corresponde à repercussão das sequelas numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixado no grau 6, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas e as deformidades.
44. Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tutela do direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos) é fixado no grau 3, numa escala de 7 graus crescente, tendo em conta o facto de o A. se encontrar muito limitado quanto à possibilidade de realizar trabalhos agrícolas a terceiros.
45. Dependências permanentes de ajudas:
- Ajudas medicamentosas (corresponde à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex. analgésicos, antiespamódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso, medicação analgésica em SOS, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida por médico assistente, consoante a evolução clínica;
- Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - p. ex. fisioterapia). Neste caso, tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica;
- Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional -, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso, joelheira articulada e tala anti-equino devido à instabilidade do joelho e ao “drop foot” direito (pé pendente) e idealmente uma consulta anual de ortopedia.
46. Para além do mais, o A. fabricava em terreno próprio um pequeno campo, de onde retirava hortícolas que destinava à subsistência do seu agregado familiar.
47. Durante cerca de 18 meses, o A. necessitou de ajuda de terceiro, no caso de familiar, para se alimentar, lavar ou vestir, bem assim, para o conduzir à casa de banho, sendo que esteve quase que imobilizado.
48. Durante cerca de 18 meses, o A. dormiu sozinho, viveu exclusivamente deitado numa cama, dependendo de terceiros para qualquer tarefa própria do seu quotidiano.
49. Nesse ano e meio, o A. tinha necessidade de ter aparadeira, para fazer necessidades fisiológicas.
50. Fruto da comoção e do acidente, o A. demostrou e demonstra irritabilidade, o que se prolongou por cerca de 18 meses, após o acidente, já que logo se apercebeu que as sequelas de que padecia eram graves e incuráveis.
51. O A. atacava e ainda ataca verbalmente os seus familiares de casa, proferindo impropérios contra a esposa, como se a mesma fosse culpada do acidente descrito supra, o que ainda perdura.
52. O A. tornou-se esquecido, mais concretamente, incapaz de transmitir o mesmo recado a terceiro que lhe havia sido transmitido, incapaz de se recordar de datas festivas ou de aniversário de familiares.
53. Fruto de todos estes acontecimentos, o A. tornou-se um homem abatido, diminuído na sua masculinidade, bem assim, foi acometido por um sentimento de imprestabilidade que o consome, destrutivos e depressivos.
54. Apesar da idade que tem, o A. vive atemorizado pela ideia de se tornar um estorvo para a mulher.
55. Do ponto de vista profissional, sente-se um peso desnecessário, incapaz de voltar a prestar funções remuneradas para quem quer que seja na sua área de trabalho.
56. O A. deixou de ser um técnico competente na sua profissão, de ser capaz de fabricar o campo que tem, ou prestar serviços para vizinhos na época de vindimas e podas, para se tornar apenas um estorvo, um homem portador de deficiências.
57. O A. é um homem profundamente marcado e traumatizado, sendo que todas as sequelas do ponto de vista físico e psiquiátrico ainda não se demonstraram na plenitude, e têm tendência a manifestar-se com o avançar da idade.
58. O A. sofreu e sofre dores horríveis, quer no momento do acidente, quer nos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, que se mantêm e se agravam com as mudanças de tempo.
59. De tal maneira o A. sofreu e sofre dores, que pede todos os dias que lhe amputem o pé.
60. Na verdade, o A. “carrega” um pé direito, hipersensível, que não aguenta sequer contacto com calçado ou mesmo meia, não aguenta qualquer impacto ou mesmo toque.
61. O pé direito do A. encontra-se 24 horas por dia inflamado e dilatado, rosado ou vermelho.
62. O A. foi submetido a diversas cirurgias, entre as quais se destacam as 3 complexas intervenções supra mencionadas, e tratamentos que se prolongaram por mais de 2 anos e ainda perduram.
63. O A. sentiu e sente medo de morrer.
64. O A. sente-se inferiorizado face aos colegas de trabalho, e outros homens da mesma idade por não conseguir desempenhar as mesmas funções.
65. Envergonhado, porque não pode comungar com os amigos nos normais descansos para beber uma cerveja, de ir ao café, sair de casa.
66. O A. não consegue conduzir o seu veículo automóvel, nem caminhar pelo seu próprio pé, sem apoio de canadianas, ainda que em percursos de poucos metros.
67. O A. apenas consegue manter-se em pé por períodos de não mais do que 5 minutos, já que o pé direito não aguenta o peso do seu corpo.
68. O A. é um homem humilhado, porque as mais das vezes não consegue, atentas as dores que sofre, ter contacto íntimo com a sua esposa, o que lhe retirou satisfação sexual.
69. O A. vive deprimido, receoso de se tornar um estorvo e ciente de que, não terá, ao contrário da maioria dos portugueses uma vida tão longa, e mesmo uma vida onde possa dia após dia, gozar os prazeres da vida.
70. Do ponto da sua afirmação pessoal e social, o A. perdeu força e jovialidade.
71. O A. deixou de fabricar o campo como tanto gostava, de onde retirava hortaliças e outros mimos para consumo do seu agregado familiar, evitando mesmo sair da casa.
*


Factos não provados

a) Fruto das sequelas de que padece, o A. tenha muita dificuldade em consumar qualquer tipo de ato sexual com o seu cônjuge;
b) Em consequência das sequelas resultantes do evento, o A. tenha deixado de auferir a remuneração semanal de €:40,00 relativa a trabalhos agrícolas a terceiros, designadamente podar, vindimar, colher batatas, semear.
*


Fundamentação de direito

1ª - Saber se a indemnização fixada a título de dano biológico (dano patrimonial futuro / perda de capacidade de ganho) deve ser elevada e, na afirmativa, em que medida.

Insere-se a presente ação no âmbito das ações de indemnização por responsabilidade civil emergente de acidente de viação, encontrando-se definitivamente assentes a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, bem como a transferência para esta da responsabilidade civil resultante da circulação daquela viatura.

A controvérsia que subsiste em sede de recurso prende-se, por conseguinte, exclusivamente com a medida da reparação devida ao autor, mais precisamente, com a quantificação do dano biológico / dano patrimonial futuro / perda de capacidade de ganho e dos danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente de viação de que foi vítima, objeto dos autos.

Na petição inicial e, posteriormente, em sede de ampliação do pedido, o autor peticionou a quantia de 450.000,00 a título de dano patrimonial sofrido nas suas vertentes de perda futura de ganho e dano biológico stricto sensu, sendo para efeitos de perda futura de ganho a quantia de 371.357,00€ (trezentos e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e sete euros) e o restante a título de dano biológico.

Na sentença, o Tribunal a quo entendeu que nada havia a fixar a título de indemnização por dano patrimonial de perda futura de ganho relativa à perda de rendimentos do trabalho decorrente do rebate profissional, por considerar que tal indemnização já foi fixada no processo laboral.

No mais, e com interesse para o conhecimento da questão em apreço, fixou a título de dano biológico a quantia de €60.000,00, “destinada a compensar a afetação definitiva da integridade física e psíquica da pessoa do A.”.

O apelante, no recurso interposto, insurge-se contra o assim decidido, pretendendo que a indemnização a título de dano biológico / dano patrimonial futuro / perda de capacidade de ganho, seja fixada em €120.120,00, verba essa que, note-se, o próprio autor assume, em sede de recurso, englobar os valores que por ele haviam sido reclamados na petição inicial a título de perda futura de ganho e dano biológico stricto sensu.

Alega, em seu favor, por um lado, que a jurisprudência que cita ao longo das suas alegações demonstra que em casos de défice funcional muito inferiores aos 33 pontos do autor, vêm sendo arbitradas indemnizações entre €100.000,00 e €120.000,00, o que evidencia que o valor de €60.000,00 fixado na sentença recorrida se encontra claramente aquém do padrão jurisprudencial para situações análogas e até de menor gravidade.

Por outro lado, contesta o entendimento segundo o qual não há lugar à fixação de indemnização pelo dano patrimonial futuro pelo facto de ao autor já ter sido fixada indemnização no âmbito do processo laboral, sustentando que estamos perante danos distintos.

Nas contra-alegações, a apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida, considerando que o autor já foi indemnizado pelo dano de perda de capacidade de trabalho e ganho no âmbito do processo de acidente de trabalho, não podendo, por isso, ser indemnizado por esse dano no âmbito da presente ação.

Adiante-se desde já que esta objeção da recorrida não pode proceder, por assentar numa indevida sobreposição de realidades jurídicas distintas.

Com efeito, sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que as indemnizações emergentes de um e de outro título não são cumuláveis, mas antes complementares, até ao limite do integral ressarcimento do prejuízo, assentando cada uma em critérios distintos e desempenhando funcionalidades próprias.

A reparação infortunístico-laboral visa ressarcir a perda da capacidade de ganho decorrente da incapacidade para o trabalho; a reparação civil visa a reparação integral de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano biológico enquanto afetação da integridade físico-psíquica com repercussão global na vida do lesado, que extravasa largamente a esfera da reparação estritamente laboral.

Esta orientação, expressamente convocada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Novembro de 2023, processo n.º 891/21.1T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt, encontra-se sedimentada num conjunto amplo e uniforme de arestos do Supremo Tribunal de Justiça, todos disponíveis em www.dgsi.pt, dos quais se destacam, pela sua pertinência direta: o acórdão de 29 de Março de 2022, processo n.º 119/19.4T8STR.E1.S1; o acórdão de 17 de Novembro de 2021, processo n.º 3496/16.5T8FAR.E1.S1, segundo o qual «I- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o recebimento pelo lesado de um certo capital de remição no âmbito do processo por acidente de trabalho não exclui o direito à indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir; II - O capital de remição visa ressarcir as perdas salariais associadas à incapacidade laboral fixada no processo por acidente de trabalho; a indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se reflectem na maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais.»; o acórdão de 6 de Maio de 2021, processo n.º 1169/16.8T9AVR.P2.S1; o acórdão de 11 de Julho de 2019, processo n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1; e o acórdão de 31 de Janeiro de 2023, processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1, onde se consignou que «do facto de o lesado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho ter recebido a indemnização por acidente de trabalho acordada com a seguradora responsável pela reparação do sinistro no respectivo processo laboral não resulta que não possa haver lugar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes do dano biológico sofrido».

Também a jurisprudência mais recente reafirma este entendimento em termos que não deixam margem para dúvida. Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2024, processo n.º 34/14.8T8PNF-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário consta: «I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II - A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se reflectem na maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária e na privação de futuras oportunidades profissionais». E, no mesmo exato sentido, pode ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024, processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt, segundo o qual «em acidente simultaneamente de viação e de trabalho cada uma das indemnizações assenta em critérios distintos e têm funções e objectivos próprios, pelo que a indemnização fixada ao lesado a título de perda da sua capacidade de ganho, em sede laboral, não contempla a indemnização para ressarcir o dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com afectação pessoal, no âmbito da jurisdição civil».

Concluímos, assim, que a circunstância de o autor ter sido ressarcido, no foro laboral, de perdas decorrentes da incapacidade para o trabalho, mediante a atribuição de pensão anual vitalícia e de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente (factos 11.º a 15.º), não consome nem exclui o direito à reparação do dano biológico, seja na sua vertente patrimonial de perda de capacidade de trabalho e ganho, seja na sua vertente não patrimonial, no âmbito da presente ação cível, por estarem em causa danos de natureza e funcionalidade diversas.

Apenas se impõe, no momento da fixação do quantum, atender à natureza complementar (e não cumulativa) das reparações, de modo a prevenir uma indevida sobreposição indemnizatória.

Está, por conseguinte, em causa a fixação de indemnização por dano biológico, um dano que, de acordo com o entendimento hoje largamente dominante na jurisprudência nacional, corresponde à lesão da integridade físico-psíquica do lesado, à ofensa do bem «saúde», traduzindo-se numa diminuição somático-psíquica e funcional da pessoa, com repercussão em todas as dimensões da sua vida.

Neste sentido, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano não patrimonial, o que só casuisticamente será possível verificar.

Na sua vertente patrimonial, compreende a incapacidade funcional permanente, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e dela não resulte perda de vencimento, posto que a força de trabalho humana constitui, em si mesma, fonte de rendimentos, obrigando a incapacidade a um maior esforço para a manutenção do nível de proventos anteriormente auferido. A incapacidade permanente parcial é, deste modo, um dano patrimonial indemnizável em si mesmo, correspondendo à frustração de futuras oportunidades profissionais e aos custos de maior onerosidade no exercício da atividade.

Neste sentido, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, proc. 175/05.2TBPSR.E2.S1, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, que “ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.”

De igual modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2024, processo n.º 425/18.5T8SSB.E1.S1, in www.dgsi.pt, afirma-se que «o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido».

Cumpre assim ter presente que, no caso, ao fixarmos a indemnização pelo dano biológico decorrente das lesões sofridas pelo autor no acidente estamos a perspetivá-la como uma diminuição global das capacidades gerais do lesado.

No cálculo dessa indemnização, a natureza futura do dano implica o recurso a um juízo de equidade, nos termos do nº3, do artigo 566º, do Código Civil, no âmbito do qual haverá que ter em conta, designadamente, conforme salienta Maria da Graça Trigo[1], os seguintes fatores essenciais:

(i) Idade do lesado à data do sinistro;

(ii) Esperança média de vida do lesado à data do acidente;

(iii) Índice de incapacidade geral permanente do lesado, fixado segundo as tabelas de incapacidade geral permanente em direito civil;

(iv) Potencialidades de ganho e de aumento de ganho do lesado, anteriores à lesão, tando na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;

(v) Conexão entre as lesões psicofísicas sofridas e as exigências próprias de atividades profissionais ou económicas do lesado, compatíveis com as suas habilitações e/ou formação.

Com efeito, e como bem se evidencia no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2024, proferido no âmbito do processo nº 988/22.0T8PNF.P1, disponível in www.dgsi.pt, “é uniforme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Tribunal não está confinado ao resultado de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas em que se utilizam tabelas financeiras e, sendo o recurso a fórmulas meramente indiciário, não pode o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º, do Código Civil, mormente do referido do nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exato dos danos deve recorrer à equidade.”

Nesta linha de entendimento, e como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 175/05.2TBPSR.E2.S1, já acima referido, a aplicação “das referidas tabelas financeiras não inclui, como é evidente, integral ponderação do dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão no leque de oportunidades profissionais de quem o sofre”.

Assim o afirmou também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024 (processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), ao consignar que «o cálculo dessa indemnização pelo dano biológico, quer na vertente patrimonial quer não patrimonial, deve fazer-se com recurso à equidade, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça o controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se esse juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado».

Nesta perspetiva, a ponderação de elementos objetivos, tais como a retribuição do lesado, a sua idade ou a esperança média de vida, não descaracteriza a natureza equitativa do juízo; tais elementos operam como parâmetros referenciais que informam, mas não substituem, o juízo prudencial do julgador.

Cumpre ainda evidenciar, por forma a que não se argumente estarmos perante a existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico a efetuar no caso concreto apenas serão tidas em consideração as implicações de alcance económico e não as respeitantes a incidências de natureza não patrimonial, vertentes que serão ponderadas em sede de danos não patrimoniais.

Com interesse para fixação dessa indemnização, decorre do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 483º, nº1, 562º, 563º, 564º e 566º, do Código Civil, que o lesante fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da sua conduta, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo a indemnização fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

Na indemnização pela perda de rendimentos procura-se a obtenção de um capital que se extinga ao fim da vida e seja suscetível de garantir ao lesado, durante a mesma, as prestações periódicas correspondentes às perdas verificadas.

Com interesse para o cálculo dessa indemnização do dano biológico, resultou provado que:

- o autor, em consequência das lesões que sofreu no acidente apresenta sequelas que são impeditivas do exercício da sua profissão habitual de servente da construção civil, embora compatíveis com outras atividades profissionalmente adequadas à formação do autor.

- auferia a retribuição anual retribuição anual de 10.441,22€ (635,00€ x 14 meses de retribuição base + 141,02€ x 11 meses de subsídio de alimentação).

- ficou com um défice funcional permanente físico-psíquica de 33 pontos, sendo previsível dano futuro, com todas as limitações daí decorrentes quer ao nível profissional, quer para a vida em geral.

- A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada no grau 3/7.

- tinha 52 anos à data do acidente.

Partindo destes pressupostos fáticos diremos que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 33 pontos constitui um deficit de acentuada gravidade, que se situa muito acima do limiar de relevância indemnizatória e que reflete uma afetação substancial e duradoura da integridade físico-psíquica do autor.

Com efeito, um défice funcional permanente de 33 pontos representa uma diminuição funcional de, praticamente, um terço da integridade físico-psíquica do lesado, com repercussões inevitáveis em todas as dimensões da sua vida - pessoal, familiar, social, recreativa e profissional.

Por outro lado, no caso em apreço as sequelas são impeditivas do exercício da profissão habitual do autor, servente da construção civil.

Esta circunstância assume especial relevância. A profissão de servente da construção civil é uma atividade fisicamente exigente, que requer capacidade para o transporte de pesos, movimentação de materiais, bipedestação prolongada, deslocação em pisos irregulares e realização de esforços físicos intensos.

Neste quadro, a perda da profissão habitual é fator de ponderação de grande relevo, sendo certo que o facto de as sequelas serem compatíveis com outras atividades profissionalmente adequadas à formação do autor não elimina o dano, antes o atenua parcialmente, embora pouco, no caso concreto, face à idade do autor e à sua formação.

A reconversão profissional aos 52 anos constitui, por si só, um fator agravante do dano biológico. A reabilitação e reconversão profissional de um trabalhador com 52 anos, com baixas qualificações académicas (próprias da profissão de servente da construção civil) e com um deficit funcional de 33 pontos, apresenta elevada dificuldade. O autor não apenas perdeu a capacidade para exercer a sua profissão habitual, como vê significativamente comprometida a sua capacidade para se adaptar a novas realidades profissionais, com a idade e a qualificação a atuarem como fatores restritivos.

A perda da profissão habitual traduz-se, ainda, na perda de potencialidades e oportunidades profissionais futuras, a denominada capitis diminutio, que o dano biológico visa também compensar.

O autor tinha 52 anos à data do acidente, com uma esperança média de vida de aproximadamente 78 anos (cfr. Pordata), pelo que a afetação da capacidade funcional se repercute ao longo de aproximadamente 26 anos de vida expectável remanescente. De salientar que o dano biológico não cessa com a idade da reforma, antes se repercute pelo período previsível da vida do lesado, pois a afetação da capacidade geral atinge todas as dimensões da vida, pessoal, doméstica, social, recreativa e de lazer, e não apenas a dimensão profissional.

A maior penosidade na realização das tarefas quotidianas, a limitação na autonomia pessoal, as dificuldades nas atividades de lazer e de relação social, o esforço acrescido permanente, tudo isto se prolongará previsivelmente por 26 anos, constituindo um dano duradouro e irreversível que justifica uma indemnização proporcional à sua extensão temporal.

Ainda que o autor venha a exercer outra atividade profissional compatível com as suas sequelas, a verdade é que o deficit funcional de 33 pontos determina, necessariamente, um maior esforço no desempenho de qualquer atividade, profissional ou pessoal.

Estes esforços suplementares constituem perdas patrimoniais futuras, ressarcíveis à luz do disposto no artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil. Esta afetação existirá ainda que não implique efetivas perdas de rendimentos laborais, por implicar apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais e, constituindo um dano que afeta a atividade geral do lesado, não cessando com a idade da reforma.

Ora, para défices funcionais permanentes de ordem próxima ou inferior à dos presentes autos, e em quadros de gravidade não superior, o Supremo Tribunal de Justiça e as Relações vêm fixando indemnizações por dano biológico de montante superior ao arbitrado na sentença recorrida.

Assim, a título de exemplo:

- No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2025 (processo n.º 3352/19.5T8LRA.C1.S1, in www.dgsi.pt), julgou-se adequada a indemnização de € 120.000,00 a título de dano biológico a lesado que, à data com 46 anos de idade, ficou com défice funcional de 22 pontos e sequelas graves que implicam o uso de canadianas e ajuda permanente, compatíveis com a atividade profissional habitual mas exigindo esforços acrescidos.

- No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2024 (Proc. 2073/20.0T8VFR.P1): lesado de 36 anos, remuneração anual de €10.358,48 (praticamente idêntica à do autor), DFP de 41 pontos, sequelas impeditivas da profissão habitual e de qualquer outra na área de preparação técnico-profissional. Dano biológico arbitrado em €100.000.

Cotejando estes padrões com a factualidade dos autos, salta à vista a insuficiência do montante de € 60.000,00 fixado na sentença recorrida.

Militam, com efeito, a favor de uma valoração significativamente mais elevada: (i) a idade do lesado à data do sinistro, 52 anos, com uma esperança média de vida que projeta as sequelas por longo período; (ii) o défice funcional permanente de 33 pontos, valor manifestamente elevado; (iii) a natureza gravíssima e multi-segmentar das lesões e sequelas, com afetação da bacia, do sacro, do joelho e do pé direitos, algoneurodistrofia, rigidez total da articulação tibiotársica e claudicação marcada com necessidade permanente de canadianas; (iv) e, sobretudo, a circunstância, de particular peso, de as sequelas serem impeditivas do exercício da profissão habitual de servente da construção civil, atividade que reclamava assinalável esforço físico, tendo o autor ficado reformado por causa direta do sinistro.

Por outro lado, provou-se que o autor aufere a título de pensão anual vitalícia, fixada no âmbito do processo de acidente de trabalho, a quantia de €6.473,56, sendo certo que à data do acidente auferia a retribuição anual de 10.441,22€, sendo, por conseguinte, legítimo concluir que mesmo relativamente aos rendimentos laborais a indemnização que lhe foi atribuída no foro laboral não o ressarciu de todos os danos.

Pelo exposto, tudo ponderado, e fazendo apelo aos critérios de equidade prescritos pelo artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, temperados pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade e pelos padrões jurisprudenciais atualizados, reputa-se adequado fixar a indemnização pelo dano biológico, abrangendo o dano patrimonial futuro e a perda de capacidade de ganho, no montante de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros), assim se elevando o valor de € 60.000,00 arbitrado em primeira instância.

Procede, nesta medida, ainda que não na integralidade do peticionado, a pretensão recursória.


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2ª - Saber se a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais deve ser elevada e, na afirmativa, em que montante.

No tocante aos danos não patrimoniais, o Tribunal a quo condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €35.000,00, ponderando para tanto “o sofrimento suportado pelo A. no momento do acidente, as lesões e sequelas que sofreu, os internamentos hospitalares, as intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, o longo período de incapacidade total em que permaneceu recolhido no leito, as dores que continua a sentir, a medicação analgésica de que continua dependente, a alteração na sua atividade diária e na vida familiar, a mobilidade comprometida”.

Por sua vez, o recorrente pugna para que a compensação por danos não patrimoniais seja fixada em montante não inferior a €80.000,00.

A respeito da definição do que deve entender-se por danos não patrimoniais diremos, recorrendo a Antunes Varela[2], que são “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”.

É indiscutível que os danos que resultam dos factos provados, designadamente os factos provados descritos sob os pontos 6), 7), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 36), 37), 38), 39), 40), 43), 45), 47), 48), 49) a 71), atenta a sua seriedade, justificam tutela jurídica, a definir de acordo com o disposto no artigo 496º, do Código Civil, segundo um juízo de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, do citado diploma fundamental, quais sejam, a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar.

Importa salientar que a equidade consagrada no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil não se confunde com o arbítrio: exige uma ponderação casuística de todos os fatores de gravidade, à luz das regras da experiência comum, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das realidades da vida, bem como dos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência, numa perspetiva atualista.

Quer isto dizer que nesse cálculo do montante a atribuir ao lesado a equidade impõe também que se atente aos valores e critérios usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares, sem esquecer que a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelo sofrimento que lhe adveio em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se o quantitativo fixado for adequado e significativo de um ponto de vista financeiro e não meramente simbólico, pois só assim a quantia pecuniária arbitrada permitirá satisfazer interesses que atenuem o sofrimento causado pela lesão.

Por outro lado, neste âmbito importa ainda ter presente que o quantitativo fixado tem não só um papel compensatório e reparador, mas também punitivo da conduta do agente do facto lesivo[3].

Em concreto, da matéria de facto dada como provada resultam os seguintes elementos de ponderação para a quantificação dos danos não patrimoniais:

- O apelante tinha 52 anos de idade à data do acidente (08.10.2020), tendo sofrido um politraumatismo grave, com fratura do acetábulo esquerdo (colunas anterior e posterior), fratura sacro Dennis I à direita, fratura da base de M2 a M4 do pé direito com esfacelo cutâneo associado, traumatismo cranioencefálico com higroma fronto-parietal direito e trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo.

- Foi submetido a três intervenções cirúrgicas: correção de esfacelo do pé direito e fixação percutânea de fratura de Lisfranc (08.10.2020); osteossíntese da fratura do acetábulo esquerdo com placa MATA, via de Stoppa (21.10.2020); e reconstrução do complexo ligamentar postero-externo do joelho direito com técnica de Laprade modificada, ligamentoplastia do cruzado posterior e neurolise do nervo peroneal comum (18.08.2021). Foi ainda sujeito a multi cirurgias para tratamento da grave lesão ligamentar, que necessitou de reconstrução, e reconstituição do pé direito.

- Foi submetido a exames de diagnóstico dolorosos e exigentes.

- O período de internamento prolongou-se por 26 dias (de 08.10.2020 a 03.11.2020), tendo sido seguido posteriormente por múltiplas especialidades (traumatologia, medicina interna, imunohemoterapia, ortopedia, cirurgia vascular e fisiatria), até dezembro de 2022, data da alta clínica.

- O défice funcional temporário total foi fixado em 68 dias e o défice funcional temporário parcial em 452 dias.

- A consolidação médico-legal ocorreu em 11.03.2022.

- A dependência de terceira pessoa prolongou-se por cerca de 18 meses, durante os quais o apelante esteve imobilizado no leito, dependendo de terceiros para se alimentar, lavar, vestir, deslocar à casa de banho e realizar quaisquer tarefas do quotidiano, necessitando de aparadeira para necessidades fisiológicas.

- As sequelas permanentes incluem: atrofia muscular da coxa direita (2 cm) e da perna direita (3 cm); rigidez total da articulação tibiotársica e das articulações do ante pé; claudicação grave da marcha com necessidade de canadianas; instabilidade do joelho direito com laxidez ligamentar posterior e postero-lateral; pé pendente (drop foot) com utilização permanente de tala anti-equino; analogia com algoneurodistrofia do membro inferior direito; dor crónica intensa, agravada com mudanças de tempo, com o autor a pedir diariamente que lhe amputem o pé; pé direito inflamado e dilatado 24 horas por dia, hipersensível, não aguentando contacto com calçado ou meia.

- As sequelas são impeditivas do exercício da atividade profissional habitual do apelante, sendo compatíveis apenas com outras atividades no âmbito da preparação técnico-profissional.

- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 33 pontos, tendo-se por perspetivável a existência de dano futuro por agravamento das sequelas.

- O quantum doloris foi fixado no grau 6, numa escala de 7, e o dano estético no grau 6, igualmente numa escala de 7 graus de gravidade crescente, valores estes que se situam muito próximos do máximo da respetiva escala.

- A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada no grau 3, numa escala de 7 graus crescente.

- Depende permanentemente de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e necessita de tratamentos regulares.

- Apresenta ainda limitação da capacidade de permanecer em pé (não mais de 5 minutos).

- Não consegue conduzir o seu veículo automóvel.

- Não consegue caminhar sem o apoio de canadianas, mesmo em percursos de poucos metros.

- Desenvolveu um quadro depressivo, com irritabilidade, agressividade verbal dirigida aos familiares, esquecimento, sentimento de imprestabilidade, perda de autoestima, isolamento social, medo de se tornar um estorvo para a esposa e receio face ao futuro.

- É um homem humilhado, porque as mais das vezes não consegue, atentas as dores que sofre, ter contacto íntimo com a sua esposa, o que lhe retirou satisfação sexual.

- O autor deixou de fabricar o campo como tanto gostava, de onde retirava hortaliças e outros mimos para consumo do seu agregado familiar, evitando mesmo sair da casa.

Importa, também, proceder à comparação com os padrões indemnizatórios consagrados em jurisprudência recente, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação do Porto.

- O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2024, processo n.º 735/20.1T8PNF.P1 (consultável em www.dgsi.pt), fixou em €60.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais a uma vítima de 23 anos com fraturas expostas de ambos os membros inferiores, fratura-luxação de Lisfranc, embolismo pulmonar, quantum doloris de grau 5/7, dano estético de grau 5/7 e défice funcional permanente de 12 pontos.

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2025, processo n.º 868/21.7T8PVZ.P1.S1 (consultável em www.dgsi.pt), confirmou a indemnização de €65.000,00, incluindo o dano biológico na vertente não patrimonial, a uma vítima de 65 anos com fratura do fémur, fratura do acetábulo, lesões nos membros inferiores, quantum doloris de grau 5/7, dano estético de grau 5/7 e défice funcional permanente de 26 pontos, com dependência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária.

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2022, processo nº 2133/16.2T8CTB.C1.S1, onde se decidiu que “II. Tendo sido atribuído ao lesado um quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da atividade desportiva de mergulho, que também praticava, a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na atividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores, afigura-se ajustada a indemnização de €70.000 por danos não patrimoniais que foi atribuída pela Relação” .

Tendo presente os concretos padecimentos do autor que acima se enumeraram e face ao quadro jurisprudencial que vimos de convocar, concluímos que a indemnização de €35.000,00 fixada pela 1.ª instância não se coaduna com os padrões atuais do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação.

Neste enquadramento, e ponderando todos os fatores em conjunto - a gravidade objetiva das lesões, a intensidade e duração do sofrimento físico e psíquico, o dano estético elevado, a perda de autonomia e a dependência prolongada, a repercussão permanente na atividade profissional, a dor crónica intensa, o impacto na esfera familiar e social, a existência de dano futuro e os padrões jurisprudenciais atuais -, entende-se que a compensação equitativa por danos não patrimoniais deve ser fixada em €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).

De referir ainda que o recorrente, no corpo das suas alegações, peticiona que os juros de mora sejam contados desde a citação. Sem razão, porém, nesta parte.

Tendo os montantes indemnizatórios sido fixados com atualização (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil), os juros de mora são devidos apenas a partir da data da decisão, tal como determinado na sentença recorrida, e não desde a citação, sob pena de duplicação do ressarcimento do prejuízo decorrente da mora, por via da simultânea atualização do capital e da contagem de juros por período anterior. É este o entendimento fixado pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do mesmo Código, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.”

Improcede, pois, nesta parte, a pretensão recursória.

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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, pelo que, mercê do princípio da causalidade, as custas da ação e do recurso serão da responsabilidade do recorrente e da recorrida na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, decidindo condenar a ré Seguradora 1..., S.A. a pagar ao autor AA:

a) A título de indemnização pelo dano biológico ((dano patrimonial futuro / perda de capacidade de ganho) por ele sofrido a quantia de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros).

b) A título de compensação pelos danos não patrimoniais por ele sofridos a quantia de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).


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Custas da apelação por autor e ré, na proporção do respetivo.

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Porto, 28 de setembro de 2026

Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva

Jorge Martins Ribeiro

Ana Paula Amorim

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[1] In-“O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos, - breve contributo”, Revista Julgar nº46, 2022.
[2] Cfr. Antunes Varela, Das obrigações em geral, 6ª edição, 1º, pág. 571.
[3] Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 13 de julho de 2017, proferido no âmbito do processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, onde se refere “Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que a sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva”.