Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | RP20120416794/09.8TTPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/16/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A condenação em montante a liquidar em incidente de liquidação tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. II - Provado o horário de trabalho dos AA., do qual resulta a prestação de trabalho suplementar, a subsequente liquidação do efetivamente prestado deverá ser relegada para incidente subsequente, sendo que a isso não obsta a circunstância de não terem eles feito prova dos dias, que alegavam, em que concretamente teriam prestado o invocado trabalho suplementar. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Procº nº 794/09.8TTPRT.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 496) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, C…, D… e E…, intentaram, aos 04.05.2009, a presente ação declarativa com processo comum contra F…, S.A., e contra G…, S.A., com sede no …, ….., em Barcelona (Espanha). Para o efeito, invocam terem sido trabalhadores da 1.ª ré e terem prestado trabalho para a mesma, por determinação desta, fora do horário de trabalho que havia sido ajustado com eles, bem como em dias de feriado, em sábados e Domingos. Mais alegaram que aquela ré nada lhes pagou a título da prestação do trabalho suplementar assim prestado, nem lhes concedeu qualquer dia de descanso compensatório. Por isso, demandam da ré o pagamento da quantia global de €171.321,21 a título de pagamento de trabalho suplementar e de descanso compensatório não gozado, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento (€10.182,11, 2.545,52 e €397,45 de juros de mora vencidos, relativamente à 1ª A.; €61.026,95, €15.526,73 e €7.503,85 de juros de mora vencidos, relativamente ao 2º A; €36.649,89, €9.162,47 e €3.197,26 de juros de mora vencidos, relativamente ao 3º A; e €19.058,08, €4.764,52 e €1.576,38 de juros de mora vencidos, quanto ao 4º A.) . Como responsável por tal pagamento demandam igualmente a 2.ª ré, em virtude de esta se encontrar em uma relação de domínio com a sua entidade empregadora, pois é titular de cerca de 190 mil das 200 mil ações em que se encontra disseminado o capital social da 1.ª ré, sendo por isso responsável igualmente nos termos do art.º 378.º do C. do Trabalho (na redação da Lei 99/03, de 27.AGO) e do art.º 334.º do C. do Trabalho (na redação da Lei 7/09, de 12.FEV). Juntaram documentos. Não tendo sido possível conciliar as partes na audiência legalmente prevista, foi apresentada contestação por ambas as rés. Assim, a corré G…, S.A. deduziu a exceção dilatória da sua própria ilegitimidade, arguindo jamais ter dado quaisquer ordens aos autores, nunca deles tendo sido entidade empregadora; igualmente sustentou a dita ré que não é acionista da F…, S.A., pelo que não pode proceder a pretensão dos autores em responsabilizá-la por eventuais créditos que aqueles sejam titulares. Por impugnação, as rés contestam os pedidos dos autores, sustentando que os mesmos tinham flexibilidade quanto ao cumprimento dos seus horários de trabalho, desde que cumprissem oito horas diárias e 40 horas semanais; por isso, as rés entendem não serem devedoras de qualquer quantia aos autores, seja a que título for, sendo certo terem sido pagos montantes variáveis, a título de comissões, a alguns dos trabalhadores autores. Concluem assim as rés pela improcedência dos pedidos dos autores. Os autores apresentaram resposta, na qual reafirmaram o que haviam sustentado na petição inicial, concluindo pela improcedência da exceção. Proferiu-se despacho saneador, no qual se relegou para final a decisão sobre a exceção da ilegitimidade passiva da 2.ª ré e dispensou-se a seleção da matéria de facto. Os autores – face a documentos que entretanto chegaram aos autos - requereram a intervenção principal provocada da sociedade comercial G1…, S.A., em virtude de esta ser titular das ações de que era titular a 2.ª ré no capital social da 1.ª ré. Admitido o chamamento e citada a interveniente, esta apresentou contestação, na qual negou ter qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das quantias reclamadas pelos autores, em virtude de nunca deles ter sido entidade empregadora e porque a disciplina do art.º 378.º do C. do Trabalho (na redação da Lei 99/03, de 27.AGO) e do art.º 334.º do C. do Trabalho (na redação da Lei 7/09, de 12.FEV) apenas serem aplicáveis – nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais – a sociedade comerciais sedeadas em Portugal. Por impugnação, a interveniente retomou o teor da contestação apresentada pela 2.ª ré. Os autores responderam às exceções suscitadas pela interveniente, concluindo pela sua improcedência. Por despacho de 18.11.2010, de fls. 401 a 403, foi, quanto à aí denominada exceção perentória inominada suscitada pela interveniente G1…, S.A. (tendo por objeto a arguição de que, sendo uma sociedade comercial estrangeira, de direito espanhol, o disposto nos arts. 378º do CT/2003[1] e 334º do CT/2009[2], não lhe seriam aplicáveis nos termos do art. 481º do CSC), proferida decisão considerando que a “invocada exceção não pode, pois, proceder, mantendo-se a interveniente nestes autos”, referindo-se, para tanto e em síntese, que a remissão feita pelos citados arts. 378º e 334º do CT para o Cód. Sociedades Comercias destina-se apenas a definir conceitos, tais como relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo e, bem assim, que a limitação geográfica decorrente do mencionado art. 481º, nº 2, do CSC circunscreve-se às relações entre as sociedades que se encontram numa dessas relações, não tendo como campo de aplicação as relações entre trabalhador e entidade empregadora. Tal despacho foi notificado às partes, via citius, com data de expedição de 22.11.2010, de que não foi interposto recurso. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente e decidindo nos seguintes termos: - Julgando-se “parte ilegítima para os termos da presente ação a ré G…, S.A. absolvendo-se a mesma da instância;” - Condenando-se “a ré F…, L.da e a interveniente G1…, S.A. a pagar solidariamente aos autores as quantias que se vierem a apurar oportunamente em sede de liquidação a título de pagamento de trabalho suplementar por eles prestado e de descanso compensatório não gozado. Acrescem os juros legais de mora desde as datas de vencimento dos referidos créditos e até integral pagamento.”. Inconformadas, a R. F…, SA e a interveniente G1…, S.A., vieram recorrer da sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: a. Não se conformam as Apelantes com a parte da sentença em que o Tribunal a quo considerou a Interveniente G1… como igualmente responsável e condenou a 1ª R. e a Interveniente, ora Apelantes, a pagar solidariamente aos autores as quantias que se viessem a apurar oportunamente em sede de liquidação a título de pagamento de trabalho suplementar por eles prestado e de descanso compensatório não gozado. b. Assim, desta parte da sentença, vêm as Apelantes interpor o competente recurso, c. Dado enfermar erro na apreciação da prova e não ter feito uma correta aplicação do direito. d. Nos presentes autos resultaram provados e com interesse para o presente recurso, os factos constantes da sentença sob o parágrafo que se inicia com “mostra-se provada a seguinte matéria de facto” e de que contam os pontos 1 a 39, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. e. Ora, os pontos 4, 5 e 6 dos factos dados como provados, relativos à 1ª A, correspondem, respetivamente aos artigos 4º, 5º e 7º da petição inicial (p.i.). f. Os factos alegados nos artigos 4º, 5º e 7º da p.i. (o art. 6º é meramente conclusivo) não deveriam pura e simplesmente ter sido dados como provados, sem demais considerações, pelo que não deveriam constar da sentença os pontos 4, 5 e 6, g. Do que resultaria a inexistência de qualquer trabalho suplementar prestado pela 1ª A. h. Para os efeitos, relevaram os depoimentos das testemunhas H…, I… e J…. i. Ora, a testemunha H1... foi trabalhador da 1ª R., ora Apelante, entre julho de 1999 e abril de 2008, conforme resulta do seu depoimento gravado em CD sob o nome “H…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 14:57:21 e fim de gravação em 28-02-2011, às 15:18:39, pelo que o seu depoimento não abrange todo o período peticionado pela 1ª A.. j. Por sua vez, a testemunha I1…, cujo depoimento consta de CD sob o nome “I…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 16:43:23 e fim de gravação em 28-02-2011, às 16:56:47, referiu ser Autor em duas ações contra a ora Apelante, sendo uma delas referente a trabalho suplementar. k. Assim sendo, a testemunha tem um claro interesse no assunto discutido, l. Pelo que o seu depoimento não é credível. m. Além do mais, a testemunha I1… referiu que acompanhou uma obra que a F… tinha no Montijo a partir de setembro / outubro do ano da sua admissão, ou seja, de 2005, que posteriormente esteve numa obra em Gaia uns dias por semana e que só em 2008, regressou aos escritórios do Porto. n. No entanto, não ficou claro durante quanto tempo a testemunha acompanhou a obra do Montijo, pelo que não se consegue saber com precisão durante quanto tempo a testemunha pôde acompanhar a atuação da 1ª A. que, relembre-se, apenas foi admitida ao serviço da 1ª R. em 18.08.2006. o. Mais ainda, não resulta da p.i. que a 1ª A. peticione qualquer trabalho suplementar prestado nessa obra, ou, caso se entenda que o trabalho suplementar foi peticionado independentemente do local da prestação, o que só por mera cautela de patrocínio se coloca, p. A 1ª A. alegou ter um horário de saída fixo, enquanto do depoimento da testemunha resulta claramente que a hora de saída nesta obra era variável. q. Acrescente-se ainda que, quanto a esta matéria, outra testemunha, H1…, já acima referido, não conseguiu precisar em que período a 1ª A. se deslocou por vezes à obra do Montijo, tendo apenas referido que a situação durou “alguns meses”. r. Relativamente ao depoimento prestado pela testemunha J1…, que está gravado em CD sob o nome “J…”, com início de gravação em 28- 02-2011, às 16:57:39 e fim de gravação em 28-02-2011, às 17:53:40, deste resulta que trabalhava nos escritórios do Porto, pelo que trabalhou com a 1ª A.. s. Ora, a testemunha, que trabalhou para a 1ª A. entre 2003 e 2009, foi perentória ao afirmar que o horário de trabalho no escritório era das 9h às 18h00, existindo porém alguma flexibilidade, t. Que, numa fase inicial, o seu horário foi das 9h00 às 18h30, com uma hora e meia de almoço, u. Mas que, posteriormente, acordou com a empresa entrar ao serviço uma hora mais cedo e sair uma hora mais cedo, v. Pelo que entrava ao serviço às 8h00 da manhã. w. Mais disse, de forma clara e inequívoca, que era a única funcionária a entrar ao serviço às 8h00 da manhã e que os restantes colegas entravam todos ao serviço a partir das 9h00, x. Porém, esta testemunha saia do serviço antes dos restantes colegas, pelo que não foi possível retirar com precisão deste depoimento a que horas a 1ª A. saia do serviço, resultando porém da conjugação dos depoimentos prestados relativamente a esta matéria, que nunca seria depois das 18h30. y. Assim sendo, os artigos 4º, 5º e 7º da p.i. deveriam ter sido pura e simplesmente dados como não provados, pelo que os pontos 4, 5 e 6 não deveriam constar da sentença z. O que deveria ter conduzido à absolvição do pedido das oras Apelantes quanto à 1ª A.. aa. Os pontos 13 e 14 dos factos dados como provados, relativos ao 2º A. correspondem à resposta dada aos artigos 15º e 17º da petição inicial (p.i.). bb. No entanto, os pontos da matéria dada como provada, ou seja, os pontos 13 e 14, têm uma redação genérica, que não refere qualquer dia em que o suposto trabalho suplementar teria sido prestado, cc. Constatando-se ainda que o período referido no ponto 14 (de agosto de 2006 a setembro de 2008) se encontra absorvido pelo período referido no ponto 13 (de agosto de 2003 a setembro de 2008), dd. E que decorre do peticionado no art. 17º da p.i. que, neste período, houve horário de termo da jornada anterior às 19h00, mais precisamente 18h00 (uma vez que o A. alega as 18h00). ee. Pelo que estes pontos foram necessariamente incorretamente julgados. ff. Na realidade, estes artigos da p.i. deveriam ter sido pura e simplesmente ter sido dados como não provados, sem demais considerações. gg. O mesmo se diga relativamente aos pontos 15 e 16 da matéria dada como provada na sentença. hh. Assim, face à falta de prova quanto ao suposto trabalho suplementar prestado nos dias elencados nos artigos 19º e 20º da p.i., estes deveriam ter sido dados como não provados, sem mais considerações. ii. Com efeito, nenhum dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas a estas matérias, mais precisamente os de K… (depoimento gravado em CD sob o nome “K1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 14:29:43 e fim de gravação em 28-02-2011, às 14:54:40), L… (depoimento gravado em CD sob o nome “L1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 15:45:22 e fim de gravação em 28-02-2011, às 16:19:10) e M…, (depoimento gravado em CD sob o nome “M1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 16:20:28 e fim de gravação em 28- 02-2011, às 16:42:28), confirmou a prestação de trabalho suplementar, em dias úteis ou não úteis, nestes concretos dias. jj. Além do mais, os depoimentos das testemunhas L… e M… deveriam ter sido desvalorizado, porquanto resulta dos seus depoimentos que são Autores de uma ação contra a F… que versa precisamente sobre trabalho suplementar, kk. Pelo que têm claramente um interesse na presente ação e os seus depoimentos não são credíveis. ll. Assim sendo, o único depoimento supostamente atendível, seria o da testemunha K… (depoimento gravado em CD sob o nome “K1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 14:29:43 e fim de gravação em 28- 02-2011, às 14:54:40) de cujo depoimento resulta porém que foi trabalhador da 1ª R., ora Apelante, no período de novembro de 2001 a dezembro de 2006 e que deixou de trabalhar com o 2º A. em 2005, pelo que o depoimento jamais poderia abranger o período de 2005 a setembro de 2008. mm. Pelo que não deveriam constar da sentença os pontos 13, 14, 15 e 16, nn. O que deveria ter conduzido à absolvição do pedido das oras Apelantes relativamente ao 2º A.. oo. O mesmo raciocínio deve ainda aplicar-se à matéria dada como provada constante da sentença nos pontos 23 e 24 relativos ao 3º A.. pp. É suposto o ponto 23 da matéria provada ser a resposta ao alegado no art. 28º da p.i. e o ponto 24 ser a resposta ao art. 30º da p.i.. qq. No entanto, os artigos 28º e 30º da p.i. especificam concretamente os dias em que o 3º A. alega ter prestado trabalho suplementar. rr. Ora, face à prova produzida, estes artigos deveriam ter sido dados como não provados, e não deveria ter sido dada a resposta genérica constante dos pontos 23 e 24, ss. Do que resultaria a ausência de prova de qualquer trabalho suplementar e logo, a absolvição do pedido formulado contra as Apelantes. tt. A esta matéria, foram indicadas as testemunhas K… (depoimento gravado em CD sob o nome “K1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 14:29:43 e fim de gravação em 28-02-2011, às 14:54:40), L… (depoimento gravado em CD sob o nome “L1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 15:45:22 e fim de gravação em 28-02-2011, às 16:19:10) e M…, (depoimento gravado em CD sob o nome “M1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 16:20:28 e fim de gravação em 28-02-2011, às 16:42:28). uu. Ora, como se disse, os depoimentos de L… e M… não se afiguram credíveis por estas testemunhas terem interesse na presente ação, uma vez que também são Autores numa ação contra a F… relativa a trabalho suplementar. vv. Acontece ainda que a testemunha K… deixou de desempenhar funções para a 1ª R em dezembro de 2006, conforme resulta do seu depoimento (depoimento gravado em CD sob o nome “K1…”, com início de gravação em 28-02-2011, às 14:29:43 e fim de gravação em 28-02-2011, às 14:54:40) e só trabalhou com o 3º A. entre o verão de 2005, numa obra em Abrantes, e em 2006, numa obra em Aveiras. ww. Quanto ao ponto 24, este não deveria constar da matéria dada como provada na sentença, porquanto nunca a única testemunha minimamente credível relativamente a este Autor, o Sr. K…, se pronunciou quanto a qualquer trabalho prestado em Sábados. xx. Assim sendo, não deveria ter sido dado como provado qualquer trabalho suplementar em dias úteis ou aos sábados, yy. Os pontos 23 e 24 não deveriam constar da sentença, zz. E as Apelantes deveriam ter sido absolvidas do pedido do 3º A.. aaa. O ponto 31 da matéria dada como provada na sentença corresponde à resposta que foi dada pelo Tribunal ao alegado no art. 41º da p.i.. bbb. Neste artigo eram alegados os dias concretos em que teria ocorrido prestação de trabalho suplementar por parte do 4º A.. ccc. Ora, o ponto 31 dá uma resposta totalmente genérica, porquanto resulta da prova produzida que não ficou provado o trabalho suplementar nos concretos dias alegados no art. 41º da p.i., ddd. Pelo que o ponto 31 não deveria pura e simplesmente constar da sentença e as Apelantes deveriam ter sido absolvidas do pedido do 4º A.. eee. Relativamente a esta matéria, foram indicadas as testemunhas N… (depoimento gravado em CD sob o nome “N1…, com início de gravação em 28-02-2011, às 15:20:02 e fim de gravação em 28-02-2011, às 15:44.18), M… e I1…, já acima referidas. fff. Conforme já se expôs supra e pelas razões já expostas que aqui se dão por reproduzidas, os depoimentos de M… e I1…, não se afiguram credíveis. ggg. Ora, do único depoimento da testemunha N… não resulta a matéria que foi dada como provada no ponto 31, hhh. Porquanto, a testemunha indicou horas variáveis como hora de entrada ao serviço e horas variáveis como hora de saída, não se conseguindo apurar se, dentro do mesmo dia de trabalho, o 4º A. poderia prestar trabalho suplementar. iii. Face ao exposto, não deveria ter ficado provado qualquer trabalho suplementar, jjj. O que deveria ter levado à absolvição do pedido formulado pelo 4º A. contra as oras Apelantes. kkk. As Apelantes consideram assim que a matéria de facto foi mal julgada e que não ficou provada qualquer matéria de que resulte a prestação de qualquer trabalho suplementar por parte dos AA. lll. Face ao exposto, a sentença proferida violou o disposto nos artigos 197º, 198º, 202º e 203º do Código do Trabalho de 2003. mmm. Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, deveria ter o Tribunal ter estabelecido a matéria de facto com delimitação das datas ou meses de início e termo do suposto trabalho suplementar em dias úteis ou descansos, conforme resultaria da prova produzida. nnn. Assim, deveria ter relegado para liquidação o apuramento das quantias tendo em conta essa delimitação. ooo. Ao não o fazer, violou a sentença o disposto no art. 661º, n.º2, do C.P.C.. ppp. Relativamente à suposta responsabilidade da G1…, os artigos 378º do Código do Trabalho de 2003 e 334º do Código do Trabalho de 2009, não são aplicáveis a sociedades que não tenham sede em Portugal, qqq. Ora, a sociedade G1…, S.A., ora Apelante, é uma sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona, Espanha, conforme resulta da matéria constante do ponto 32 dado como provado na sentença. rrr. Ora, dispunha o art. 378º do Código do Trabalho de 2003: “Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedade Comerciais.” sss. Por sua vez, o art. 334º do Código do Trabalho de 2009 dispõe: “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.” ttt. Ora, dispõe ainda o art. 481º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais: “O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte: d) A proibição estabelecida no art. 487º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes; e) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas; f) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do art. 83º e, se for caso disso, do artigo 84º.” uuu. Acontece que o título em questão abrange os arts. 481º a 508º-E do Código das Sociedades Comerciais, vvv. Logo, os artigos relativos às empresas em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, mais especificamente os arts. 485º, 486º e 488º a 508º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicam a sociedades estrangeiras, www. Assim sendo, se considerarmos que os fundamentos da intervenção da Interveniente, ora Apelante, são a existência de uma relação de domínio, xxx. Tendo em conta que o artigo sobre as relações de domínio, o art. 486º do Código das Sociedades Comerciais, só se aplica a sociedades com sede em Portugal, yyy. Então, não são aplicáveis à ora Apelante, sociedade com sede em Espanha, nem o art.378º do Código do Trabalho de 2003, nem o art. 334º do Código do Trabalho de 2009. zzz. Assim sendo, violou a sentença os arts. 378º do Código do Trabalho de 2003, o art. 334º do Código do Trabalho de 2009, bem como os art. 481º, n.º2, e 486º do Código das Sociedades Comerciais. Nestes termos e nos melhores de direito (…), deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e a sentença ser revogada na parte em que responsabilizou a G1… e condenou a ré F…, S.A. e a interveniente G1…, S.A., a pagar solidariamente aos autores as quantias que se viessem a apurar oportunamente em sede de liquidação a título de pagamento de trabalho suplementar por eles prestado e de descanso compensatório não gozado, (…)”. Não consta que a Recorrida tenha contra-alegado. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual a interveniente se pronunciou dele discordando (à exceção da parte do mesmo em que se considera que, na impugnação da decisão da matéria de facto, foi dado cumprimento às exigências de forma). Comunicada, nos autos, a declaração de insolvência da Ré “F…” e a caducidade do mandato então conferido, foi a mencionada Ré, na pessoa do respetivo Administrador da Insolvência, notificada para o que tivesse por conveniente e, bem assim, para constituir mandatário judicial, na sequência do que nada foi dito, nem constituído mandatário. Determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da ação. Colheram-se os vistos legais. * II Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância1. A 1.ª A. foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, mediante contrato de trabalho, em 18/08/2006, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Licenciada de Grau III, sob as ordens, direção e fiscalização desta e mediante retribuição. 2. A evolução salarial da 1.ª A. quanto ao seu salário base foi a seguinte: - de agosto de 2006 a janeiro de 2007: €1.392,86; - de fevereiro de 2007 a dezembro de 2007: €1.500,00; - de janeiro de 2008 até à data da cessação do seu contrato de trabalho: €1.642,86. 3. A 1.ª A. foi contratada para desempenhar as respetivas funções no período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira. 4. O horário de trabalho da 1ª A. era o seguinte: das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 5. Por prévia determinação da 1.ª Ré, a 1.ª A. passou a observar o seguinte horário de trabalho: das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 6. A 1.ª A. trabalhou, entre agosto de 2006 a março de 2009 durante o horário referido no ponto 5. 7. À 1.ª A. não foi paga qualquer quantia a título de pagamento pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 8. A 1.ª A. também não gozou qualquer dia de descanso compensatório pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 9. O 2.º A. foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, mediante contrato de trabalho, em 02/05/2002, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Encarregado, sob as ordens, direção e fiscalização desta e mediante retribuição. 10. O 2.º A. foi admitido para exercer as respetivas funções no período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira. 11. A evolução salarial do 2.º A. quanto ao seu salário base foi a seguinte: - de maio de 2002 a dezembro de 2002: €1.606,13; - de janeiro de 2003 a dezembro de 2003: €1.663,95; - de janeiro de 2004 a dezembro de 2004: €2.403,57; - de janeiro de 2005 a dezembro de 2005: €2.642,85; - de janeiro de 2006 a dezembro de 2006: €2.785,71; - de janeiro de 2007 a dezembro de 2007: €2.928,57; - de janeiro de 2008 até à data da cessação do seu contrato de trabalho: €3.016,43. 12. O horário de trabalho do 2.º A. era o seguinte: das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 13. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 2.º A. observou, entre agosto de 2003 e setembro de 2008, o horário de trabalho com início às 8h e termo nunca anterior às 19h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 14. O 2.ª A. trabalhou, entre agosto de 2006 e setembro de 2008 durante o horário referido no ponto 13. 15. A 1.ª Ré determinou ainda ao 2.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre agosto de 2002 e janeiro de 2008. 16. A 1.ª Ré determinou também ao 2.º A., e este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns domingos de novembro de 2004, durante todo o dia. 17. O 2.º A. não recebeu qualquer quantia pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 18. O 2.º A. também não gozou qualquer descanso compensatório pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 19. O 3.º A. foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, mediante contrato de trabalho, em 01/06/2004, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Encarregado, sob as ordens, direção e fiscalização desta e mediante retribuição. 20. O 3.º A. foi admitido para exercer as respetivas funções pelo período normal de 8 horas diárias e 40 semanais, de segunda a sexta-feira. 21. A evolução salarial do 3.º A. quanto ao seu salário base foi a seguinte: - de janeiro de 2005 a maio de 2005: € 2.314,38; - de junho de 2005 a dezembro de 2005: €2.428,57; - de janeiro de 2006 a dezembro de 2006: €2.535,71; - de janeiro de 2007 a dezembro de 2007: €2.642,86; e - de janeiro de 2008 até à data da cessação do seu contrato de trabalho: €2.722,14. 22. O horário de trabalho do 3.º A. era o seguinte: das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, das 12h às 13h. 23. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 3.º A. cumpriu o horário de trabalho das 8h às 18h, com uma hora de intervalo para almoço das 12h às 13h, entre janeiro de 2005 e agosto de 2008. 24. Em acréscimo, a 1.ª Ré determinou previamente ao 3.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2008. 25. Ao 3.º A. nunca foi paga qualquer quantia pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 26. O 3.º A. também nunca gozou qualquer dia de descanso compensatório pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 27. O 4.º A. foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, mediante contrato de trabalho, em 23/02/2005, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Diretor de Obra, sob as ordens, direção e fiscalização desta e mediante retribuição. 28. A evolução salarial do 4.º A. quanto ao seu salário base foi a seguinte: - de outubro de 2005 a janeiro de 2006: €2.000,00; - em fevereiro de 2006: €2.047,62; - de março de 2006 a dezembro de 2006: €2.178,57; e - de janeiro de 2007 a novembro de 2007: €2.357,14. 29. O 4.º A. foi contratado para desempenhar as respetivas funções no período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira. 30. O horário de trabalho do 4.º A. era o seguinte: das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço das 13h às 14h. 31. No período compreendido entre outubro do 2005 e outubro de 2007, por prévia determinação da 1.ª Ré, o 4.º A. observou o seguinte horário: das 8h às 19h, com uma hora de intervalo para almoço das 13h às 14h. 32. Ao 4.º A. não foi paga qualquer quantia pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 33. O 4.º A. também não gozou qualquer dia de descanso compensatório pela prestação trabalho para além do seu horário de trabalho. 34. A 2.ª Ré, “G…, S.A., era titular de 189.050 ações no capital social da 1.ª Ré F…, representado por 200.000 ações de € 5,00 cada. 35. A sociedade espanhola “G1…, S.A.” sucedeu na titularidade das 189.050 ações de que era titular a também sociedade espanhola “G…, S.A.”, aqui 2.ª Ré. 36. À data em que se operaram as cessações dos contratos dos autores, em 19.MAI.09, a “G1…, S.A.” era acionista da 1ª R. F…, por ter sucedido na titularidade das ações da “G…, S.A., por força da cisão desta última, operada por escritura outorgada no dia 21 de dezembro de 2007, tendo a 2.ª R. “G…, S.A. deixado de ser acionista da 1.ª ré. 37. A interveniente “G1…, S.A.” é uma sociedade de direito espanhol com sede em Barcelona (Espanha). 38. A 1.ª A. recebeu o valor de €2.000,00 no mês de janeiro de 2008 na rubrica denominada de comissões. 39. O 2.º A. recebeu os valores de: - €788,00 em outubro de 2004; - €2.250,00 em novembro de 2006; - €3.000,00 em dezembro de 2007, na rubrica denominada de comissões. * III. Fundamentação1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões do recurso, com exceção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objeto. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - Se deveria o Tribunal a quo “ter estabelecido a matéria de facto com delimitação das datas ou meses de início e termo do suposto trabalho suplementar em dias úteis ou descansos, conforme resultaria da prova produzida” e “relegado para liquidação o apuramento das quantias tendo em conta essa delimitação”. - Se a interveniente “G1…, S.A.” não pode ser condenada uma vez que as relações de domínio só se aplicam a sociedades com sede em Portugal. 2. Quanto à 1ª questão Pretendem as Recorrentes que os nºs 4, 5, 6, 13, 14, 15, 16, 23, 24 e 31 dos factos provados sejam dados como não provados. 2.1. Antes da apreciação da argumentação aduzida pela Recorrente, importa, desde logo, referir o seguinte: Nos pontos 13 e 15 dos factos provados refere-se o seguinte: 13. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 2.º A. observou, entre agosto de 2003 e setembro de 2008, o horário de trabalho com início às 8h e termo nunca anterior às 19h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 15. A 1.ª Ré determinou ainda ao 2.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre agosto de 2002 e janeiro de 2008. O art. 381º, nº 2, do CT/2003, tal como, aliás e de forma similar, quer o seu sucessor (art. 337º, nº 2, do CT/2009) e o anterior art. 38º, nº2, da LCT[3], dispõem que “[o] crédito correspondente a compensação por (…) pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”. O documento idóneo para prova do trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos, a que se reportam tais preceitos há de ser aquele, com força probatória plena, de onde só por si resultem todos os pressupostos da obrigação desse pagamento, quais sejam a realização do trabalho suplementar, bem como que essa prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (arts. 258º, nº 5, do CT/2003 e 268º, nº 2, do CT/2009), entendimento este que corresponde ao que já vinha sendo sufragado no âmbito do então DL 421/83, de 02.12 (cfr art. 7º, nº 4 e interpretação que deste vinha sendo feita). Ora, no caso e tendo em conta que a ação foi proposta aos 04.05.2009, apenas poderia ser atendido, no que se reporta ao 2ºA., o trabalho suplementar alegadamente prestado nos cinco anos anteriores, tendo como referência a data da propositura da ação, ou seja, o prestado desde 04.05.2004 e não já, tal como também resulta dos nºs 13 e 15 dos factos provados, o prestado anteriormente. Assim, e no que se reporta a esses nºs 13 e 15, a sua redação, sem prejuízo porém do que possa resultar a propósito da impugnação aduzida pelas Recorrentes, deverá, pelo menos, ser alterada nos seguintes termos: 13. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 2.º A. observou, entre, pelo menos, 04.05.2004 e setembro de 2008, o horário de trabalho com início às 8h e termo nunca anterior às 19h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 15. A 1.ª Ré determinou ainda ao 2.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre, pelo menos, 05.05.2003 e janeiro de 2008. 2.2. Começam as Recorrentes por sustentar que, tendo os AA. alegado os concretos dias em que terão prestado trabalho suplementar (incluindo os sábados e domingos) e não tendo disso feito prova, os factos genéricos ora em questão deveriam, desde logo, terem sido dados como não provados. Não assiste razão às Recorrentes. Dos pontos em questão constam os horários de trabalho que os AA. praticaram, o que constitui matéria de facto. Por outro lado, a circunstância de os AA. não terem feito prova dos dias, que alegavam, em que concretamente teriam prestado o invocado trabalho suplementar não impede a prova dos referidos horários, nem a subsequente liquidação do concreto trabalho suplementar efetivamente prestado. A condenação em montante a liquidar posteriormente tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. Tal liquidação pode ocorrer mesmo quando o A. não tenha logrado provar o montante líquido pedido, caso em que, não obstante a segunda oportunidade de prova, esta, contudo, não incidirá sobre a existência da situação de violação do direito que constitui o fundamento do pedido, mas apenas sobre a quantidade da condenação a proferir, considerando-se que poderá ela ocorrer mesmo quando o A., tendo formulado pedido líquido, não tenha logrado provar o exato montante do que lhe é devido (cfr. Acórdãos do STJ de 16.01.08, 12.09.07 e 07.12.05, in www.dgsi.pt, processos nºs 07S2713, 06S4107 e 05S2850), que sufragamos. E, no mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 18.02.2011, Processo nº 25/07.5TTFAR.E1, S1, publicado no mesmo site, em cujo sumário se refere que: “II - Resultando provado que a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exato de horas em que trabalhou, para além do período normal de trabalho, deve o respetivo apuramento – e, consequentemente, o apuramento dos valores a esse título devidos – ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”. Pretendem ainda as Recorrentes a alteração dos referidos pontos da matéria de facto com base na reapreciação da prova, que foi gravada. A audiência de discussão e julgamento foi gravada e as Recorrentes deram cumprimento aos requisitos de forma, previstos no art. 685º-B do CPC, de que depende a pretendida reapreciação, pelo que a ela nada obsta. A reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Com efeito, inúmeros são os fatores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível (reações do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, percetíveis pela 1ª instância. À Relação caberá analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns. Mas cabe-lhe também, ponderando embora as referidas limitações, formar igualmente a sua própria convicção, não bastando, porém, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente decorrente da prova testemunhal produzida. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas K…, H1…, N…, L…, M…, I1… (todas estas arroladas pelo A.) e J1… (arrolada pelas RR)[4]. Todas as referidas testemunhas, com umas ou outras funções e abrangendo determinados períodos, trabalharam para a ré “F…”. K… foi encarregado de obra, tendo trabalhado de novembro de 2001 a dezembro de 2006; H1… é engenheiro, tendo trabalhado de julho de 1999 a abril de 2008 e exercido as funções de consultor técnico comercial; referiu ter tido um processo contra a ré, que terminou em acordo. N…, atualmente reformado, trabalhou para a ré 10 anos como diretor de obra; L…, engenheiro, trabalhou para a ré desde 18.08.2002 a 19.05.2009; M…, engenheiro, trabalhou para a ré de 2002 a maio de 2009, como Diretor de obra; I1…, engenheiro, trabalhou para a Ré desde 01.03.05 a 2009. Estas três últimas testemunhas referiram terem dois processos contra a ré F… (um relativo a um despedimento coletivo; outro em que peticionam o pagamento de trabalho suplementar). J1…, trabalhou para a Ré, como funcionária administrativa. Importa referir, desde logo, que a circunstância das testemunhas L…, M… e I1… terem dois processos contra a Ré, ainda que um deles tendo por objeto o pedido de pagamento de trabalho suplementar, não constitui inabilidade legal para, como tal, deporem, nem é impeditivo da valoração e atendibilidade dos seus depoimentos, circunstâncias aquelas que o julgador, então na 1ª instância e, agora, na Relação, não deixou, nem deixarão, de ter em conta. E a verdade é que, ouvidos os seus depoimentos, não vemos razão alguma que nos leve a por em causa a idoneidade das mesmas e dos respetivos depoimentos. Estes foram claros, precisos, concretos e calmos, foram prestados de forma escorreita, respondendo de modo objetivo apenas às perguntas que lhes foram feitas, na medida do que sabiam e de modo que nos pareceu “desapaixonado”, imparcial e convincente. Não há, pois, razão para, como dizem as Recorrentes, desconsiderar tais depoimentos. Quanto ao depoimento da testemunha J1… há que referir, desde logo, que a mesma trabalhava nos escritórios da Ré “F…”, desconhecendo os horários praticados pelos 2º, 3º e 4º AA. nas obras em que trabalharam. Por outro lado, a referida testemunha, embora, pelo menos aparentemente, preocupada em realçar a “flexibilidade” do horário de trabalho, mais nos pareceu reconduzi-la ou confundi-la com alguma tolerância por parte da ré F… em algum eventual e pontual atraso na quer na entrada ao trabalho, quer na saída um pouco mais cedo caso, porventura, precisasse o trabalhador de tratar de algum assunto. Do seu depoimento não resulta, todavia, que os AA. não tivessem um horário de trabalho a cumprir e que apenas bastaria que o trabalho fosse prestado durante 8 horas diárias/40 horas semanais. 2.3. Passando à concreta reapreciação: É o seguinte o teor dos nºs 4, 5 e 6, quanto à 1ª A.: 4. O horário de trabalho da 1ª A. era o seguinte: das 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 5. Por prévia determinação da 1.ª Ré, a 1.ª A. passou a observar o seguinte horário de trabalho: das 8h às 18h30, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 6. A 1.ª A. trabalhou, entre agosto de 2006 a março de 2009 durante o horário referido no ponto 5. Tal matéria resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas H1… (que trabalhou com a 1ª A. no escritório da ré “F…” até 2008), I1… (que trabalhou inicialmente com a A. no escritório e, bem assim, posteriormente, a partir de 2008, novamente no escritório) e de N…. Ambos referiram que trabalharam numa obra no Montijo (N…, em 2007 e I1… desde 2006), aonde a A. se deslocava com alguma regularidade (duas, três vezes por semana para acompanhamento da obra), sendo que, aquando dessas deslocações, o horário de entrada era às 8h00 e o de saída, embora sem hora certa, nunca antes das 19h00, 20h00 ou mais. E tem por outro lado, lógica a razão justificativa do horário praticado no escritório, avançada nos depoimentos de H1… e I1…, a qual teria a ver com a compatibilização dos horários da empresa espanhola (face à diferença horária de uma hora). Mais referiram que era esse o horário para todos. As respostas encontram-se, pois sustentadas nos referidos depoimentos. Quanto ao depoimento da testemunha J1…, foi ela a única a referir que o horário normal era das 9h00 às 18h00, sendo ela, testemunha, a única pessoa que teria um horário de “exceção”, das 8h00 às 17h30, com uma hora e meia de almoço. Não obstante, aludiu também à necessidade de sincronizar o horário com o espanhol, razão que avançou para justificar esse seu horário (a par do mesmo, segundo disse, por causa do trânsito, lhe dar mais jeito). Este depoimento está, pois, em contradição com os demais dois, não se vendo razão para alterar a livre convicção formada pela 1ª instância com base na imediação dos depoimentos, para além de que nos parece pouco credível que, havendo a necessidade de compatibilizar os horários com a hora espanhola, tal se verificasse apenas em relação à testemunha e não em relação aos demais trabalhadores. Não se vê, também, qualquer obstáculo na circunstância da 1ª A. não ter aludido, na petição, à obra do Montijo ou ao trabalho nela realizado, sendo que a A. nem alegou o trabalho suplementar por referência às obras, mas sim aos dias em que, alegadamente, o teria prestado, o qual, como se disse acima, deverá ser relegado para liquidação posterior. Assim, nada há a alterar quanto a tais pontos. Quanto aos nºs 13, 14, 15 e 16, relativos ao 2º A., sendo o seguinte o respetivo teor (com a alteração já por nós acima introduzida): 13. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 2.º A. observou, entre, pelo menos, 04.05.2004 e setembro de 2008, o horário de trabalho com início às 8h e termo nunca anterior às 19h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 14. O 2.ª A. trabalhou, entre agosto de 2006 e setembro de 2008 durante o horário referido no ponto 13. 15. A 1.ª Ré determinou ainda ao 2.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre, pelo menos, 04.05.2004 e janeiro de 2008. 16. A 1.ª Ré determinou também ao 2.º A., e este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns domingos de novembro de 2004, durante todo o dia. As testemunhas K… e L… fizeram referência a uma obra no Cacém por altura do Natal de 2004 e no Algueirão, em 2005 (a testemunha K…) e em Sintra, de agosto de 2003 a outubro/novembro de 2004 e em Aveiras, em setembro de 2005 (a testemunha L…), sendo que, ambas, referiram que o 2º A., depois, foi para obras em Espanha, não tendo elas mais trabalhado com ele. Também referiram, ambas, a hora de entrada (às 8h00) e que a saída não se verificava antes das 19h00 e que era frequente trabalharem aos sábados, havendo a testemunha L… feito referência a alguns domingos por virtude do final da obra e da necessidade de cumprimento do prazo de conclusão da mesma. Quanto a M… reportou-se apenas ao período de agosto de 2002 ao início de 2004, não mais tendo trabalhado com o referido A. Afigura-se-nos, assim, que: O nº 14 deve ser eliminado, por falta de prova já que, relativamente a esse período, nenhuma das testemunhas indicadas depôs sobre ele. Os nºs 13 e 15 devem ser alterados, o que se determina, passando os mesmos a ter a seguinte redação: 13. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 2.º A. observou, entre, pelo menos, 04.05.2004 e setembro de 2005, o horário de trabalho com início às 8h e termo nunca anterior às 19h, com uma hora de intervalo para almoço, das 13h às 14h. 15. A 1.ª Ré determinou ainda ao 2.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre, pelo menos, 04.05.2004 e setembro de 2005. 16. A 1.ª Ré determinou também ao 2.º A., e este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns domingos de novembro de 2004, durante todo o dia. Quanto aos nºs 23 e 24, relativos ao 3º A., neles refere-se que: 23. Por prévia determinação da 1.ª Ré, o 3.º A. cumpriu o horário de trabalho das 8h às 18h, com uma hora de intervalo para almoço das 12h às 13h, entre janeiro de 2005 e agosto de 2008. 24. Em acréscimo, a 1.ª Ré determinou previamente ao 3.º A., o que este cumpriu, que ele prestasse trabalho em alguns sábados, durante todo o dia, entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2008. Os referidos pontos decorrem da conjugação dos depoimentos das testemunhas K… e L…. Por outro lado, a própria testemunha J1… referiu que, embora desconhecendo o horário de trabalho dos AA., o horário dos operários era das 8h00 às 18h00, com uma hora de almoço (o que sabia face às folhas com o nº de horas que lhe eram remetidas, as quais, todavia, não existiam para as chefias, designadamente para os AA.). Ora, assim sendo, é pouco plausível que o A. D…, encarregado, cumprisse horário inferior. Deste modo, mantêm-se tais pontos. Quanto ao nº 31, relativo ao 4º A., nele refere-se que: 31. No período compreendido entre outubro do 2005 e outubro de 2007, por prévia determinação da 1.ª Ré, o 4.º A. observou o seguinte horário: das 8h às 19h, com uma hora de intervalo para almoço das 13h às 14h. As testemunhas N…, M… e I1… reportaram-se à obra no Montijo e, em conjugação dos referidos depoimentos, aos períodos de 2006 (havendo a testemunha I1… referido ter sido deslocado para essa obra em fevereiro de 2006 e que trabalhou sempre com o A. E… e que com ele “fez a obra completa”) a 2008 (as três testemunhas). O ano de 2005 não foi mencionado (sendo que, relativamente a 2008, não é peticionado trabalho suplementar, que é apenas alegado até outubro de 2007). Assim, altera-se tal ponto, que passará a ter a seguinte redação: 31. De fevereiro de 2006 a outubro de 2007, por prévia determinação da 1.ª Ré, o 4.º A. observou o seguinte horário: das 8h às 19h, com uma hora de intervalo para almoço das 13h às 14h. 3. Quanto à 2ª questão Quanto a esta dizem as Recorrentes que o Tribunal a quo deveria “ter estabelecido a matéria de facto com delimitação das datas ou meses de início e termo do suposto trabalho suplementar em dias úteis ou descansos, conforme resultaria da prova produzida” e “relegado para liquidação o apuramento das quantias tendo em conta essa delimitação”. Relativamente à delimitação das datas entre as quais foi prestado trabalho suplementar resultam elas da matéria de facto, nos termos acima apontados, remetendo-se ainda para o que já foi dito a propósito da sua liquidação subsequente. Todavia, entendemos, na verdade, que na parte dispositiva da sentença deverão ser delimitados, de acordo com a matéria de facto provada, os períodos relativos ao trabalho suplementar cujo pagamento será devido. Com efeito, uma coisa é a prova de que terá sido prestado trabalho suplementar, este o pressuposto do direito, e, outra diferente, é a impossibilidade da sua liquidação por não se haver apurado os dias e horas em que, em concreto, foi o mesmo prestado. A possibilidade de relegar a liquidação pressupõe, pois, a prévia prova do direito, ou seja, de que foi prestado trabalho suplementar. Assim, e em conformidade, a parte dispositiva da sentença deverá ser alterada nos seguintes termos: - Quanto à 1ª A., o trabalho suplementar a liquidar será o prestado entre agosto de 2006 a março de 2009. - Quanto ao 2º A. o trabalho suplementar a liquidar será o prestado: entre 04.05.2004 e setembro de 2005; nos sábados trabalhados entre 04.05.2004 e setembro de 2005; e nos domingos trabalhados em novembro de 2004. Quanto ao 3º A o trabalho suplementar a liquidar será o prestado: entre janeiro de 2005 e agosto de 2008 e, nos sábados, entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2008. Quanto ao 4º A o trabalho suplementar a liquidar será o prestado de fevereiro de 2006 a outubro de 2007. 4. Da 3ª questão Tem esta questão por objeto saber se a interveniente “G1…, S.A.” não pode ser condenada uma vez que as relações de domínio só se aplicam a sociedades com sede em Portugal por inaplicabilidade dos arts. 378º do CT/2003 e 334º do CT/2009 atento os arts. 481º, nº 2 e 486º do CSC. A mencionada interveniente, citada, contestou a ação (fls. 356 e segs), defendendo-se por exceção (perentória), aí suscitando a questão ora sub judice. Ora, tal questão foi expressamente apreciada e julgada no despacho, proferido aos 18.11.2010, que consta de fls. 401/402, aí se decidindo, pelos fundamentos nela invocados, não poder ela proceder e devendo a interveniente manter-se nos autos, decisão essa de que não foi interposto recurso e que, assim, transitou em julgado, como bem salienta o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer. Com efeito, ao caso não são aplicáveis as alterações introduzidas ao Código Processo do Trabalho (CPT) pelo DL 295/2009, de 13.10, as quais entraram em vigor aos 01.01.2010 e se aplicam, apenas, às ações que se iniciem após esta data (cfr. arts. 6º e 9º). E, daí, que aos presentes autos seja aplicável Cód. Processo de Trabalho (CPT) aprovado pelo DL 480/99, de 09.11. É certo que o DL 303/2007, de 27.04, que é aplicável aos processos instaurados após 01.01.2008 (cfr. arts. 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do DL 303/2007), veio reformar o regime de recursos do processo civil, passando a prever, apenas, a apelação, nas situações referidas no art. 691º, nºs 1 e 2, e, quanto às demais decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância, preceituando que poderão ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (ou do despacho referido na al. l) do nº 2). Acontece que, nos termos do art. 1º, nºs 1 e 2, al. a), do CPT, o processo do trabalho é regulado pelo Código de Processo do Trabalho e, só nos casos omissos, lhe será aplicável a legislação processual comum civil que diretamente os previnam, diploma aquele que dispõe de normas próprias em matéria de recursos na jurisdição laboral. Ora, o DL 303/2007, não procedeu à revogação expressa das normas do CPT que regulam o regime dos recursos, assim como não introduziu qualquer modificação expressa a tais normas. Por outro lado, não se nos afigura poder entender-se que a reforma processual civil operada pelo citado diploma haja revogado ou modificado, tacitamente, as normas do processo laboral. Este constitui um normativo próprio, dotado de autonomia relativamente ao processo civil e prosseguindo objetivos próprios, não podendo ser considerado como legislação avulsa, designadamente para efeitos do disposto no art. 4º do DL 303/2007[5]. Trata-se, pois, de legislação autónoma e especial, que, naquilo que nele esteja expressamente previsto, não poderá ser revogado por lei geral (art. 7º, nº 3, do Cód. Civil), tanto mais quando esta é de aplicação meramente subsidiária. Aliás, nem essa parece ter sido a intenção do legislador. Com efeito, e como diz António Santos Abrantes Geraldes, in “A reforma dos recursos introduzida pelo Dec-Lei nº 303/2007 e os seus reflexos no Código de Processo do Trabalho”, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, nºs 74/75, págs. 159 e segs, numa da últimas versões do Projeto de Decreto-Lei, sequencial à Lei de Autorização Legislativa nº 6/2007, de 2.2., previa-se a adaptação do CPT às alterações a que seria sujeito o CPC, o que, no entanto, se gorou, “por razões não declaradas, porventura relacionadas com a carência de autorização legislativa e com a necessidade de audição das associações sindicais ou com a simples ideia de deixar para outra ocasião a revisão global dos recursos em matéria laboral.” Assim, e como entende o mencionado autor, in ob. citada (pág. 166/167), consideramos igualmente que o novo regime processual civil não prejudica a regulamentação que especificamente consta do CPT, a que prioritariamente se deverá continuar a recorrer, revertendo para o CPC apenas em situações de lacuna legis. Ora, assim sendo, e tendo o citado despacho de fls. 401/402 conhecido da questão, julgando que a referida exceção não poderia proceder, deveria a interveniente dele ter recorrido, por forma a evitar o seu trânsito em julgado. Tal decisão faz, pois, caso julgado, não podendo a questão ser objeto de nova reapreciação. Acrescente-se que a isso não obsta a circunstância da sentença recorrida, a esse propósito, ter referido o seguinte: “6.5. É certo ter a interveniente G…, S.A. sustentado a tese que o disposto na lei comercial quanto às relações de participações recíprocas, de grupo ou de domínio apenas se aplica àquelas sedeadas no nosso país e não às estrangeiras, como é o seu caso (que é uma sociedade de direito espanhol e com sede em Barcelona: ponto 36.). Ora, conforme se referiu já noutro momento processual (despacho de 18.NOV.10, ref.ª 1423191), a remissão feita pelo art.º 378.º do C. do Trabalho (na redação da Lei 99/03, de 27.AGO) visa apenas definir conceitos, mas não estender a sua limitação geográfica às relações entre trabalhadores e sociedades que se encontrem em qualquer dessas relações. Por isso, a objeção da interveniente não pode proceder.”. É que, como referido, tal questão já havia sido conhecida na anterior decisão, a qual, fazendo caso julgado, nem tinha, sequer, que voltar a ser conhecida. Aliás, e em bom rigor, o Mmº Juiz dela não conhece de novo, sendo que o transcrito mais não consubstancia do que o remeter para a anterior decisão. De todo o modo, mesmo que, porventura, tivesse decidido de forma diferente, sempre prevaleceria a primeira decisão (a de 18.11.2010, que consta de fls. 401/402), atento o disposto no art. 675º, nº 1, do CPC. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide: A. No que se reporta ao 2º A., C…, revogar a sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se condenam a ré F…, L.da e a interveniente G1…, S.A. a pagar-lhe, solidariamente, as quantias que se vierem a apurar oportunamente em sede de liquidação a título de pagamento de trabalho suplementar por ele prestado e de descanso compensatório não gozado no período compreendido entre 04.05.2004 e setembro de 2005; nos sábados trabalhados entre 04.05.2004 e setembro de 2005; e nos domingos trabalhados em novembro de 2004. B. Quanto aos demais AA. altera-se a parte dispositiva da sentença recorrida, que é substituída pelo presente acórdão em que se condenam a ré F…, L.da e a interveniente G1…, S.A. a pagar-lhes, solidariamente, as quantias que se vierem a apurar oportunamente em sede de liquidação a título de pagamento de trabalho suplementar por eles prestado e de descanso compensatório não gozados no período compreendido entre: - Quanto à 1ª A., B…, entre agosto de 2006 a março de 2009. - Quanto ao 3º A., D…, entre janeiro de 2005 e agosto de 2008 e, nos sábados, entre janeiro de 2005 e fevereiro de 2008. - Quanto ao 4º A., E…, de fevereiro de 2006 a outubro de 2007. C. No mais, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, no que se reporta ao A. C…, da ação e do recurso, por este e pelas Ré e interveniente/Recorrentes, na proporção do decaimento e que, provisoriamente, se fixa em ¾ para o A. e ¼ para as Recorrentes. Quanto aos demais AA., custas do recurso pelas Recorrentes. Porto, 16-04.2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _____________ [1] Abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08. [2] Abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. [3] Designação do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo DL 49.408, de 24.11.1969. [4] Refira-se que a gravação apresenta permanentemente um ruído de fundo, bastante agudo, mas que, embora incomodativo e dificultando a audição, não era de molde a tornar impercetíveis as declarações prestadas. [5] Cfr. Albino Mendes Batista, A Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, in Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Petrony, pág. 256. (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico). _____________ SUMÁRIO I. A condenação em montante a liquidar em incidente de liquidação tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. II. Provado o horário de trabalho dos AA., do qual resulta a prestação de trabalho suplementar, a subsequente liquidação do efetivamente prestado deverá ser relegada para incidente subsequente, sendo que a isso não obsta a circunstância de não terem eles feito prova dos dias, que alegavam, em que concretamente teriam prestado o invocado trabalho suplementar. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |