Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017237 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199602289640052 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 ART4. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2. | ||
| Sumário: | I - A infracção prevista e punida pelos artigos 1 e 4 do Decreto-Lei n.49020, de 23 de Maio de 1969 que deixou de ser contravenção e passou a contra-ordenação pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.199/95, de 31 de Julho, não pode ser punida como tal em face do princípio da legalidade pois no momento da sua prática não era qualificada como contra-ordenação, pelo que a conduta em causa deve considerar-se despenalizada. | ||
| Reclamações: | |||