Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035158 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200302170250710 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART274. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG247. | ||
| Sumário: | I - É admissível a reconvenção deduzida a título subsidiário, ou seja, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente. II - A hipótese de admissibilidade da reconvenção prevista na alínea a) do artigo 274 n.2 do Código de Processo Civil, ou seja, de ela emergir "do facto jurídico que serve de fundamento à acção", tem o sentido de a reconvenção se basear na mesma causa de pedir invocada pelo autor ou em parte dela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |