Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021196 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INFRACÇÃO CRIMINAL EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199705209520178 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXII PAG190 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART148 N3. CCIV66 ART498 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/02/22 IN CJ T1 ANOII PAG126. | ||
| Sumário: | I - O facto de se mostrar extinto o direito de queixa de que depende o procedimento criminal por facto ilícito que constitua crime, não obsta a que à prescrição do direito à indemnização seja aplicável o prazo de cinco anos previsto nos artigos 117 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982 e 498 n.3 do Código Civil, competindo aos Autores fazer a prova de que as lesões sofridas integrariam o crime do artigo 148 n.3 do mesmo Código Penal, cabendo ao tribunal, produzida a prova, fazer a qualificação dessas lesões e integrá-las no respectivo tipo legal de crime. | ||
| Reclamações: | |||