Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
302/09.0TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ADIAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
MÁ FÉ PROCESSUAL
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ACTOS MATERIAIS DE POSSE SOBRE IMÓVEIS DO OUTRO CÔNJUGE
Nº do Documento: RP20110607302/09.0TBSTS.P1
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É ilegítimo o adiamento da inquirição de uma testemunha que foi indicada no pedido de alteração do rol de testemunhas, por incumbir à parte a sua apresentação em audiência e por a própria parte ter assumido em audiência o ónus da sua apresentação na sessão subsequente.
II - Não obstante o alargamento da má fé processual aos casos de negligência grave, não há falta grave de diligência do réu que contesta o direito de propriedade da autora quando, sendo casados sob o regime de separação de bens, quer um quer outro praticavam actos materiais de posse sobre os prédios de um ou outro estivessem em regime de propriedade exclusiva ou em compropriedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 302/09.0TBSTS.P1
Acção Ordinária 302/09.0TBSTS, 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na Rua …, .., lote ., …, …, Leiria, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, residente na …, lote ., Bloco ., …, Leiria, pedindo:
1) a declaração de que os prédios descritos no artigo 1º da petição inicial constituem propriedade da autora, condenando-se o réu a reconhecer isso mesmo;
2) a condenação do réu a indemnizar a autora pela quantia de 200.000,00 euros, referente ao valor real dos eucaliptos no mercado, à quebra do valor dos imóveis e dos próprios eucaliptos e ainda como compensação pelo uso ilegítimo que o réu fez das referidas árvores;
3) a condenação do réu a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização dos referidos prédios por parte da autora.
Alegou, para tanto, que é dona e legítima possuidora daqueles prédios, que lhe advieram da aquisição efectuada em 15-02-1978 e 19-08-1982, sobre os quais, por si e antepossuidores, desde há mais de 40 anos, tem exercido todos os actos inerentes ao seu uso e frutificação, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta e na convicção de que os mesmos lhe pertencem. Sem autorização para tal, procedeu o réu à venda dos eucaliptos que ali existiam, no valor de 150.000,00 euros. Eucaliptos que ainda estavam em crescimento e que, passado algum tempo, valeriam mais, o que causou uma quebra no valor dos imóveis, a indemnizar com o valor 30.000,00 euros, e 20.000,00 euros como mecanismo de compensação pelo uso ilegítimo que o réu fez dos aludidos eucaliptos.
Juntou documentos.

O réu contestou, impugnando, a propriedade da autora sobre os imóveis, aduzindo que foi emigrante em França desde 1962 e começou a comprar e a vender propriedades, alcançando lato património pessoal quando conheceu a autora. Casaram em 16-11-1974 e quando foram comprados aqueles prédios foram integralmente pagos com dinheiro proveniente da sua actividade. Fez-se representar nas escrituras pelo Sr. D… e, erradamente, ficou a constar como compradora a autora. Desde então sempre tratou e cuidou daqueles prédios, plantou eucaliptos, tudo sempre por si ordenado e pago.
Com tais fundamentos, deduziu reconvenção pedindo:
a) a declaração da prescrição aquisitiva a favor do réu/reconvinte dos prédios rústicos identificados no art. 4º da reconvenção;
se assim não se entender,
b) a declaração de aquisição pelo réu/reconvinte dos prédios rústicos identificados no artigo 4º da reconvenção por acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340º do Código Civil, ou seja, pelo facto do valor por ele acrescentado aos prédios ser superior ao valor dos terrenos iniciais, com as necessárias consequências;
c) a condenação da autora/reconvinda a reconhecer que os prédios rústicos identificados no artigo 4º da reconvenção são exclusiva propriedade do réu, mediante o pagamento, por este, do valor dos terrenos iniciais;
d) a condenação da autora/reconvinda a abster-se da prática de qualquer acto que impeça, diminua, ou por alguma forma perturbe a utilização e administração pelo réu dos ditos prédios;
e) o cancelamento de todo e qualquer registo predial que se possam opor a estas aquisições;
ou, subsidiariamente
f) caso se reconheça um valor acrescentado aos prédios em dissídio em montante igual ou menor ao valor que tinham antes das plantações ou obras nele realizadas pelo réu, abrir-se licitação ou condenar-se a autora a indemnizar o réu pelo valor daquelas benfeitorias de obras e plantações, nos termos sucessivamente definidos nos nºs 2 e 3 do artigo 1340º do Código Civil;
g) a condenação da autora/reconvinda a pagar ao reconvinte o valor em que aquela se enriqueceu face às benfeitorias realizadas por este nos prédios em dissídio.
h) a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização, a seu favor, não inferior a 25 UC.

Replicou a autora, reiterando a aquisição dos imóveis com rendimentos próprios, impugnando a factualidade inerente à reconvenção e pedindo a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.

Dispensada a audiência preliminar e saneado tabelarmente o processo, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, com reclamação do réu parcialmente atendida.
Realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, foi decidida a matéria de facto, sem reclamação. Apresentadas alegações jurídicas pela autora, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) reconheço e declaro o direito de propriedade da autora sobre os seguintes prédios:
1- rústico, denominado …, com a área de 40.000 m2, sito no …, freguesia de …, concelho da Trofa, a confrontar de Norte, Nascente e Poente com E… e de Sul com F…, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 1.246.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 1164;
2- rústico, denominado …, com a área de 102.000 m2, sito no …, freguesia …, concelho da Trofa, a confrontar de Norte com Junta de Freguesia, de Sul com F…, de Nascente limite da freguesia e de Poente com ribeiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 801.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 1163.
b) condeno o réu no pagamento à autora da quantia de 68.750 €, absolvendo-o do remanescente do pedido;
c) condeno o réu a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização dos referidos prédios por parte da autora;
d) absolvo a autora/reconvinda de todos os pedidos contra ela formulados, julgando igualmente improcedente a arguida falsidade;
e) condeno o réu como litigante de má-fé no pagamento de uma multa, que fixo em 4 UC e, no que toca à indemnização peticionada, determino a audição da autora para efeito do disposto no art. 457º, nº 2, do Cód. Proc. Civil”.
Pronunciando-se sobre a indemnização por litigância de má fé do réu, a autora pediu um total de 9.000,00 euros, sendo 6.500,00 euros e IVA relativos a honorários do seu mandatário.
Respondeu o réu, defendendo a redução equitativa daqueles valores.
A indemnização foi fixada na quantia de 2.290,00 euros, acrescida de IVA, a título de compensação de parte das despesas com os honorários do mandatário da autora, e de 455,40 euros, relativa a parte das despesas de deslocação daquele.

Inconformados, recorreram da sentença a autora e o réu.
Aquela finalizou a sua alegação do seguinte modo:
A) A recorrente não pode conformar-se com a aliás, douta decisão do Tribunal recorrido, na parte em que absolveu o réu do remanescente do pedido, tendo condenado o mesmo a pagar à autora apenas a quantia de 68.750€, uma vez que entende, ter existido, por um lado, matéria de facto deficientemente apreciada face à prova produzida e, por outro, as conclusões jurídicas nem sempre se compaginarem com a factualidade assente/provada.
B) Desde logo, importa referir que o Tribunal recorrido tinha dados suficientes para valorizar o prejuízo que a Autora teve para além do montante de 68.750€.
C) Quer do depoimento das testemunhas G…, H…, I… e J…, quer dos documentos escritos pelo réu, onde constam os cálculos que o mesmo fez junto da testemunha G… a propósito do valor dos eucaliptos, cuja letra e autoria foi imputada ao réu, o valor dos referidos eucaliptos é muito superior ao montante de 68.750 €.
D) De resto, os cálculos efectuados pelo réu e que constam dos documentos escritos por ele e juntos na audiência de discussão e julgamento, devem valer como verdadeira confissão.
E) A testemunha G… presenciou tais cálculos, conforme teve oportunidade de esclarecer no depoimento que prestou em julgamento, o que não foi tido em conta, e que não nos parece correcto.
F) Segundo os cálculos do réu, o valor global dos eucaliptos rondaria os 26.600 contos, pelo cálculo: 12 anos x 30 m3 x 14,2 hectares x 5.200$.
G) As testemunhas H… e G… apuraram junto de um engenheiro da K… também o valor da produção por metro cúbico e o preço da madeira, que eram muito similares aos indicados pelo réu nesses documentos escritos por si.
H) Também não foi considerado o depoimento do Sr. I…, madeireiro, que da sua experiência afirmou que actualmente o m3 está a 43€, ao qual se deve abater 11€ que era o valor do corte e do transporte em 2005;
I) Aplicando este preço de 32€ e multiplicando por 270 m3 (produção de 12 anos) x 14,2 hectares, dá-nos um montante total de 122.688€.
J) Tendo por base este valor, o montante reclamado pela autora de 150.000,00€ é perfeitamente ajustado.
K) Assim, as respostas aos quesitos 8 e 9 devem ser alteradas, no sentido de se considerar provado que, à data do corte efectuado pelo réu, nos imóveis da autora estavam plantados eucaliptos, que no seu conjunto, valiam 150.000,00€;
L) Esse era o valor expectável e o réu nunca podia ter vendido por menos e se vendeu, a autora não pode ser prejudicada;
M) O expectável não é o valor pelo qual os eucaliptos foram vendidos mas o valor que eles tinham e que é o equivalente a 150.000,00€.
N) Se o autor (quer referir-se ao réu) se lembrasse de fazer um negócio desastroso e vender toda a madeira por apenas um euro, não poderia ser esse o valor da indemnização, pois o ressarcimento deveria ser feito pelos danos causados à autora, correspondente ao valor real dos eucaliptos e nunca ao valor constante no contrato efectuado entre o réu e a L… (68.750 €).
O) Dos elementos acima referenciados resulta claro que: – a área é de 14,2 hectares, conforme resulta da prova documental junta aos autos (certidões da Conservatória do Registo Predial e cadernetas prediais), e da prova testemunhal H… e G…, entre outras; – os anos de crescimento dos eucaliptos também é um dado adquirido e não impugnado por nenhuma das partes – 12 anos desde o anterior corte, que ocorreu em 1993 (v. contrato a fls. 326) e o corte em crise nos presentes autos ocorreu em 2005 (v. contrato a fls. 97); – a produção por hectare oscilará entre 22,5 m3 (valor referido pelo madeireiro I…, que não conhecia o local em concreto e deu um valor médio), 25 m3 (segundo o Engenheiro da K…, que conhece a zona) e 30 m3 (valor referido pelo Réu nos documentos escritos por si e juntos aos autos na audiência de discussão e julgamento, conhecendo ele bem os terrenos em causa e a sua produtividade); – o preço da madeira por metro cúbico oscilará entre 5.200$00 (valor escrito pelo réu nos ditos documentos juntos aos autos e relativo ao valor na fábrica), 40 € (dito pelo Engenheiro da K…) e 43 € (dito pela testemunha I…, abatendo-se 11 € relativo ao custo do corte e transporte em 2005).
P) Assim, quer os valores de produção por hectare, quer o preço da madeira por metro cúbico é muito similar, o que permite comprovar a sua veracidade, pelo que a Mmª Juiz a quo nunca poderia invocar não ter elementos suficientes para julgar o valor real dos eucaliptos.
Q) Daqui resulta que mesmo pelos cálculos com os valores mais reduzidos o valor dos eucaliptos de ambos os terrenos ascenderia sempre, no mínimo, a 122.688 €, valor quase o dobro do que o réu diz ter vendido os mesmos.
R) Quanto ao contrato que o réu celebrou com a L…, relativo aos eucaliptais da autora, junto aos autos a fls. 97, a testemunha G… afirmou que era muito semelhante com o celebrado pelo seu pai com a L…, relativo aos seus eucaliptais, sendo que este contrato tinha condições muito mais vantajosas, para além do pagamento ser feito em duas tranches, uma de sinal com a assinatura do contrato e outra após o corte, sendo estranho que no contrato relativo aos eucaliptais da autora o preço tenha sido pago em uma única prestação, logo aquando da assinatura do contrato, sendo que o corte ocorreria vários meses depois, tendo o contrato a duração de um ano (cfr. cláusula 4ª do documento junto a folhas 97).
S) Pelas regras de experiência, não há empresa especializada que pague o preço todo vários meses antes do corte, até porque podia incendiar-se ou ser cortado e vendido a outrem, pelo que nada convence a autora que o preço constante do contrato não era apenas o sinal, correspondente a 50% do preço total.
T) E não se pode dizer, como fez a Mmª Juiz do tribunal a quo que se tratam apenas de “meras conjecturas”, pois na verdade, tendo a Mmª Juiz do processo recusado a prova pericial, a autora arrolou uma testemunha que era madeireiro de profissão, e que demonstrou conhecer o valor de mercado dos eucaliptos.
U) De qualquer modo e sem conceder, sempre se dirá que a aliás, douta decisão não é equitativa, porque e conforme resulta dos próprios autos, o réu admitiu ter em seu poder o valor de 68.750 € desde Julho de 2005 e agora é condenado pura e simplesmente a devolvê-lo em singelo, tendo-se enriquecido sem justa causa à custa da autora, o que nenhuma norma jurídica permite.
V) O réu com a decisão sub judice ainda ganharia com o seu comportamento doloso, pelo menos os juros dos 68.750 € desde 2005 até à presente data, e a disponibilidade do dinheiro, o que não pode nunca considerar-se equitativo, premiando antes o infractor.
W) Sempre se teria que entender, o que não se concede, que o valor efectivamente recebido pelo réu em 2005 teria que sofrer uma correcção monetária desde essa data até à prestação integral ou então, ser o réu condenado em juros de mora, porque de outro modo se locupletaria à custa da autora durante todo este tempo que decorreu e já lá vão cinco anos e meio!
X) Contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, a autora alegou factualidade em concreto que fundamentasse os pedidos que fez e que se prendem com o ressarcimento a que tem direito pela quebra do valor dos imóveis e dos próprios eucaliptos e a uma compensação pelo uso ilegítimo que o réu fez dos eucaliptos, o que decorre da experiência comum.
Y) O corte antecipado dos eucaliptos, que ainda estavam em crescimento, fez com que os mesmos valessem menos e consequentemente houve uma quebra do valor dos respectivos imóveis, nunca inferior a 30.000,00€.
Z) No depoimento da testemunha G…, atrás transcrito, foi também referido que a autora não pretendia vender nessa altura os eucaliptos, apesar do seu então marido a ter tentado convencer, porque a autora estava convicta que se esperasse mais algum tempo eles renderiam mais.
AA) Resulta também do depoimento das testemunhas H…, G… e I…, e também do documento escrito pelo réu, que por cada ano a produção aumentava dos eucaliptos em média 26 m3 por ano (média esta resultante do cálculo dos 3 valores apontados pelo Réu, no documento escrito – 30 m3 –, pelo engenheiro da K… – 25 m3 – e pelo Sr. I… – 22,5 m3).
BB) O tribunal, segundo juízos de equidade, deveria ter considerado que a quebra do valor dos eucaliptos ascenderia a 66.456 €, conforme se demonstra pelo seguinte cálculo: 36 € (preço médio dos eucaliptos) x 26 m3 (produção média) x 14,2 hectares (área dos 2 terrenos) x 5 anos (período entre o corte e a presente data).
CC) Provado também ficou que o réu cortou e transmitiu ilegítima e dolosamente os eucaliptos pertencentes à Autora, o que lhe dá o direito a uma compensação pelo uso ilegítimo que o Réu fez dessas árvores, em valor nunca inferior a 20.000,00€, pois o Réu, para além do mais, privou a autora de dar outro destino ao imóvel, designadamente vendendo-o com a plantação já no seu estado maduro.
Nestes termos, e pelo exposto, dando provimento ao presente recurso, e revogando consequentemente a douta decisão recorrida, na parte em que apenas condenou o réu a pagar à autora a quantia de 68.750,00€ e o absolveu dos restantes pedidos pela mesma formulados, cumprirão V. Exas, Ilustres Desembargadores, a lei, assim fazendo a costumada e sã Justiça!

Igualmente recorreu a autora do quantum indemnizatório decorrente da litigância de má fé do réu, rematando a alegação deste modo:
A) A recorrente não pode conformar-se com a aliás, douta decisão do Tribunal recorrido, na parte em que condenou o réu a pagar à autora a quantia de 2.290 €, acrescida de IVA à taxa legal, a título de despesas com parte dos honorários ao respectivo advogado, e da quantia de 455,40 €, para pagamento de parte das despesas com deslocações daquele, pela actuação de má fé que teve nos autos.
B) Desde logo, importa referir que o Tribunal recorrido tinha dados suficientes para valorizar o prejuízo que a Autora teve para além do montante de 2.290€ e 455,40€.
C) A autora veio pedir o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a litigância de má fé do réu, consubstanciados em sofrimento, desgaste, perda de tempo, despesas que se materializaram em despesas médicas, com psicólogo, com a obtenção de documentos, certidões, fotocópias, deslocações que teve de fazer, combustível, portagens, deslocações das testemunhas, contratação do advogado signatário, entre outras, que quantificou no valor global de 2.500 €.
D) A autora deslocou-se efectivamente ao Tribunal de Santo Tirso quatro vezes, pelo que o valor em gastos com essas deslocações, combustível e portagens corresponde a 910,80 €.
E) Teve também deslocações para obter certidões e outros documentos que teve que juntar aos autos, bem como para as reuniões com o advogado.
F) A autora teve que suportar também despesas relacionadas com as deslocações das testemunhas e a refeição das mesmas, pois o mínimo que lhe competia fazer era suportar essas despesas, sendo que nenhuma das testemunhas residia em Santo Tirso, mas sim em Sever do Vouga, Leiria e Lisboa, e só não foram ouvidas por videoconferência porque tal representaria uma maior delonga no processo e aquando do primeiro adiamento, foi pedido pela Mmª Juiz a ambas as partes se podiam apresentar todas as testemunhas. As deslocações em causa ascendem à quantia de 1.402,20€, conforme demonstrações realizadas, e o valor das refeições, perfaz um total de 180 €.
G) A autora teve ainda danos resultantes da perda de tempo que sofreu, perda essa objectiva, pois ficou privada pelo menos de quatro dias inteiros, atentas as sessões de julgamento, já para não falar dos dias que teve que despender para recolher os elementos necessários para a propositura da acção e prova associada, que devem ser ressarcidas à autora, de acordo com o prudente arbítrio do julgador.
H) A autora não pode acompanhar a posição do tribunal a quo de que os danos não patrimoniais não podem ser ressarcidos, pois a doutrina tem posição diversa, acompanhada pela jurisprudência, defendo a Profª Doutora Paula Costa e Silva que “Na verdade, se o dano pode decorrer da simples propositura da acção (v. g. lesão do direito à honra, ao bom nome), bastará tal actuação para que a parte possa e deva ser censurada, incorrendo no dever de indemnizar a parte lesada.” – cfr. A litigância de má fé, Coimbra Editora, 2008, p. 589.
I) Aliás, “não excluindo a lei processual nenhum tipo de dano, todo ele deverá ser indemnizado desde que coberto pelos critérios da lei civil” – cfr. A litigância de má fé, Coimbra Editora, 2008, p. 587.
J) Acresce que o réu vexou e humilhou a autora, quando, na sua contestação, teceu uma série de comentários desprimorosos acerca da pessoa da autora, sua ex-mulher (veja-se os artigos 4º a 64º da contestação, a fls. 43 e seguintes, que se dão aqui por reproduzidos), que dada a sua irrelevância para a descoberta da verdade, nem sequer foram levados à Factualidade Assente ou Base Instrutória, e que foram alegados pelo Réu com o único propósito doloso de vexar, humilhar e mais uma vez recalcar a sua ex-mulher, pese embora esses factos tenham sido dados como não provados na acção de divórcio.
K) O réu teve uma actuação altamente censurável, porque não só veio defender uma tese inacreditável de erro nas escrituras, que conhece há mais de 30 anos, como veio tomar uma posição contrária à assumida no processo de divórcio, e veio mesmo deduzir um pedido reconvencional, julgado totalmente improcedente.
L) A tudo isto acresce que, ao deduzir uma reconvenção, que foi sujeita a registo, e cuja falta de fundamento o réu não podia ignorar, até porque na acção de divórcio reconheceu o direito de propriedade da autora desses prédios e consequentemente dos eucaliptos aí plantados, para se eximir ao pagamento de pensão de alimentos à autora, a autora ficou privada de vender o terreno, pois qualquer comprador prudente não compraria um direito litigioso. Trata-se de um dano também indemnizável.
M) Discorda-se também do fundamento da decisão de que a autora sempre teria que desenvolver uma actuação processual com vista à efectivação da sua pretensão.
N) Com a sua atitude o réu há mais de 5 anos que tem o lucro que obteve com a venda dos eucaliptos que pertenciam à autora na sua disponibilidade, nada tendo pago à autora, mantendo ao longo de todo o processo o comportamento de má fé e violando reiteradamente o dever de boa fé processual. Quer porque insiste numa pretensão que sabe não ter fundamento, quer porque vai esgotando os diversos meios que tem ao seu alcance para protelar o proferimento e o ulterior trânsito em julgado de uma decisão, que, perante os dados do processo, lhe deverá ser desfavorável.
O) E note-se que esta acção foi precedida de outra sobre o mesmo litígio, em que o réu assumiu igual comportamento.
P) Só o réu deu causa a esta acção, pois não fora ele ter vendido o que não lhe pertencia e nada disto estaria a ser discutido.
Q) A autora foi obrigada a propor a presente acção judicial pois o réu vendeu os eucaliptos que lhe pertenciam e nunca sequer se dispôs a entregar-lhe o produto dessa venda e muito menos a ressarcir a autora pelos danos sofridos.
R) E o argumento de que a autora sempre teria que ter desenvolvido uma actuação processual também não colhe, porque a má fé processual estende-se a todo o comportamento do réu, designadamente com comportamentos contraditórios em diferentes processos em que as partes eram as mesmas (vide acção de divórcio e a presente acção).
S) E ainda que se admitisse, que não se admite, que se teria que ratear os honorários do mandatário da Autora pela actividade processual em que foi patente a má fé do Réu e cingi-la à negação de factos que sabia corresponderem à verdade, sempre se dirá que da Base Instrutória, apenas 2 quesitos respeitam à actividade processual que teria que desenvolver se o réu tivesse tido uma actuação de boa fé no processo, quesitos a que apenas responderam as testemunhas da autora, o que reduziria drasticamente a duração das sessões de julgamento, as deslocações da autora e do seu mandatário, bem como toda a produção de prova documental e alegações de facto e de direito.
T) Finalmente, e ainda sem conceder, o tribunal a quo considerou que as custas da acção seriam pagas pela autora e pelo réu na proporção de 1/3 e 2/3 e as custas de reconvenção pelo réu/reconvinte. Daqui decorre que a fazer-se algum rateamento dos honorários do advogado, que não se concede, sempre se teria que seguir o mesmo critério, sendo que 50% se deveria considerar imputado à acção e nestas 2/3 destes 50% competiriam ao réu e 50% se deveria considerar imputado à reconvenção, totalmente imputável ao réu. Ou seja, por este raciocínio, o réu teria que suportar 83,33% dos honorários do mandatário da autora, por ser essa a proporção correspondente à actividade processual que foi necessária desenvolver para “combater” a sua litigância de má fé.
U) O valor dos honorários do advogado da autora não foram postos em causa pelo réu.
V) Calculando o tempo mínimo que o mandatário da autora despendeu no processo (aproximadamente 339 horas) e calculando uma taxa horária, rondaria os 16,50 €, o que não se pode considerar excessivo.
W) A diminuta complexidade da acção, invocada pela Mmª Juiz a quo para considerar excessivos os honorários do mandatário da autora, parece ser contraditória com o valor da acção de 300.000 €, a litigiosidade inerente bastante elevada, o número de articulados produzidos, a sua extensão, as testemunhas ouvidas, a prova documental produzida o número de sessões de julgamento, as questões jurídicas suscitadas, o tempo de julgamento do processo.
X) A autora não descortina qual foi o valor base que foi utilizado para o cálculo do valor de 2.290 € (valor esse que corresponde a metade do valor dos honorários e ao qual acresce IVA).
Y) O valor em que a decisão condenou o réu não corresponde minimamente aos prejuízos efectivamente sofridos pela autora, com toda a actividade processual que teve que desenvolver por o réu, já em anterior processo, e novamente neste processo, litigar com evidente má fé.
Z) A jurisprudência dos tribunais superiores tem também considerado que se deve atender na fixação da indemnização ao valor da acção e ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adoptou – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 02-05-1994 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-09-2004.
AA) E o artigo 457º n.º 1 al. b) dispõe que a indemnização pode incluir a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé. Aqui se incluem não apenas danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação de má fé, mas também lucros cessantes, e tudo o que indirectamente seja causado pela má fé.
BB) Ora, o comportamento do Réu levou a que indirectamente a autora tivesse que desenvolver toda a actividade processual que desenvolveu, pois se o réu desde o início tivesse assumido uma postura processual de boa fé poderiam até as partes ter chegado a um acordo numa fase inicial do processo.

O réu assim concluiu a sua alegação:
1) Sendo uma das questões que ressumava do pedido reconvencional era a aquisição dos prédios pelo ora impetrante não só por usucapião, mas também por acessão industrial imobiliária, era imperativo que se apurasse a efectiva caracterização dos prédios em dissídio aquando da sua negociação.
2) Assim, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, não se poderia deixar de proceder à inclusão na base instrutória de quesito correspondente ao artigo 56.º da contestação e 5.º da reconvenção do ora impetrante, na medida em que contém matéria de facto.
3) E dessa forma, não deveria o Tribunal “a quo” ter indeferido a reclamação à selecção da matéria de facto atinente à inclusão na mesma de quesito de tal teor, impondo-se a REVOGAÇÃO do despacho de Fls. … de 21/12/2009 na parte em que indefere o aditamento à base instrutória de quesito com teor correspondente ao(s) predito(s) artigo(s) do(s) predito(s) articulado(s) do ora impetrante, substituindo-o por outro que ordene tal aditamento, com as necessárias consequências.
Sem prescindir,
4) Na sessão da audiência de discussão e de julgamento de 21 de Outubro de 2010, dia designado para a inquirição das testemunhas do apelante, na sequência do não comparecimento da testemunha M…, por mera impossibilidade temporária, o agravante, pelo seu mandatário, requereu, nos termos do disposto no artigo 629.º n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil, que a referida testemunha faltosa fosse inquirida em data posterior a designar para o efeito, uma vez que a sua audição era imprescindível para a descoberta da verdade, tudo conforme deflui da respectiva acta.
5) A M.ma Juiz “a quo”, versando sobre a inexistência de impedimento legítimo como também consta do despacho proferido na respectiva acta, salvo o muitíssimo devido respeito, decidiu erradamente quando indeferiu o adiamento da inquirição da testemunha faltosa com fundamento na inexistência de impedimento legítimo, que nem tendo sido alegado (pois o que se alegou foi sim impedimento temporário) também salvo o devido respeito, apenas presumiu, assim decidindo contrariamente ao disposto na al.ª b) do n.º 3 do artigo 629.º do CPC.
6) Assim, e salvo o devido respeito por diferente entendimento, impõe-se a revogação do supra transcrito despacho proferido em audiência de discussão e julgamento na sessão de 21-10-2010 substituindo-o por outro que ordene a continuação da diligência com inquirição da testemunha do ora apelante, M…, marcando-se data para o efeito, dentro dos parâmetros legais, ficando sem efeito todos os actos posteriores ao despacho revogado.
Sem prescindir,
7) Devem ser alteradas as respostas aos pontos 1) a 7), 10) a 16), 18) a 29) e 35) da matéria de facto constante da Base Instrutória.
8) Devem ser dados como “não provados” os pontos 1) a 7) da Base Instrutória.
9) Impõe tal alteração os concretos depoimentos constantes da gravação prestados em audiência pelas testemunhas Dr.ª H…, (gravado em CD, sob o reg.237), Dr.ª G…, (gravado em CD, sob o reg.237) e N… (gravado em CD, sob o reg.256), nos termos da motivação.
10) Com efeito, se o que está questionado nos quesitos 1) a 7) são concretos actos materiais de posse, dos documentos em que sustenta a douta sentença recorrida, não se retira que a apelada tenha alguma vez praticado um qualquer de tais actos.
11) Os depoimentos das testemunhas Dr.ª H… e Dr.ª G… não podem deixar de ser vistos no contexto de litigiosidade existente entre autora e réu, em que, tendo tais testemunhas, filhas de ambos, declaradamente tomado o partido da autora, apelada, pouco mais avançaram ao tribunal recorrido senão a conclusão (que só a este competia extrair com base em factos concretos) de que a sua mãe é a proprietária dos prédios em dissídio.
12) Compulsando a acta da audiência em que são indicadas as testemunhas da autora à matéria quesitada, nem uma é indicada à matéria do quesito 2-A).
13) A resposta aos quesitos 10) a 16) e 35) deveria ter sido “provados”.
14) Impõe tal alteração os concretos depoimentos constantes da gravação prestados em audiência pelas testemunhas Dr.ª H…, (gravado em CD, sob o reg.237), O… (depoimento gravado em CD, registo 256…), P… (depoimento gravado em CD, registo 256), e sobretudo, Q…, presidente da junta de Freguesia de … (depoimento gravado em CD, registo 256) nos termos da motivação.
15) A resposta ao quesito 18) deveria ter sido “provado”e a resposta ao quesito 19) deveria ter sido “provado apenas que ao réu foi também dirigida uma notificação da AD…”.
16) Impõe tal alteração o Documento de Fls. … junto sob Doc. 15 com a réplica da apelada e os depoimentos constantes da gravação prestados em audiência por H…, (gravado em CD, sob o reg.237), S… (gravado em CD, sob o reg.237), G… (gravado em CD, sob o reg.237) e, sobretudo, por Q…, presidente da junta de Freguesia de … (depoimento gravado em CD, registo 256).
17) A resposta aos quesitos 20) a 29) deveria ter sido “provados”.
18) Impõe tal alteração os concretos depoimentos constantes da gravação prestados em audiência pelas testemunhas O… (depoimento gravado em CD, registo 256…), P… (depoimento gravado em CD, registo 256), e sobretudo, Q…, presidente da junta de Freguesia de … (depoimento gravado em CD, registo 256) nos termos da motivação.
19) Na eventual procedência da alteração da matéria de facto supra impugnada, as inovações introduzidas pelo apelante nos prédios referidos no ponto B) da especificação sempre deveriam facultar ao apelante a sua reintegração nos termos dos artigos 1316º e 1317º, al.d), C. Civ., ie, por via da acessão industrial imobiliária, como “forma potestativa de aquisição originária do direito de propriedade.
20) O próprio depoimento da filha das partes, Dr.ª G…, e esta mesma testemunha que confirma que o pai e a mãe tinham contas conjuntas para as quais contribuíam ambos; mais que o pai não tinha conta individual, tendo apenas contas conjuntas com a sua mãe, e sem prejuízo da melhor prova feita quanto à efectiva execução das inovações com melhoramentos e plantação nos terrenos em dissídio pela testemunha Q…, sempre seria forçoso reconhecer a intervenção decisiva do apelante em tais inovações e reintegrá-lo.
21) No limite, a sentença recorrida leva-nos a uma situação de abuso de direito da apelada ao beneficiar de dinheiros que eram do seu marido (ou, que pelo menos, eram também do seu marido) com os quais se custearam as inovações com melhoramentos e plantações nos prédios em dissídio, abuso esse que se traduz agora no facto de ficar com todo o lucro propiciado por tais prédios em função de tais inovações – Cfr. nesse sentido, e numa situação semelhante à dos presentes autos, o douto aresto do STJ de 14-11-2006, processo 06A3573, consultável in www.dgsi.pt.
22) Termos em que se deverá decretar a aquisição pelo apelante, por acessão industrial imobiliária, dos prédios descritos em B) na especificação ou, ainda que assim não se entenda, a fim de impedir a flagrante injustiça da apelada se locupletar injustificadamente e sozinha à custa da contribuição do apelante (conforme doutrina do predito douto aresto do STJ), tal como requerido em sede de pedido reconvencional, sempre se deverá condenar a apelada no pagamento ao apelante no valor em que aquela se enriqueceu face às benfeitorias realizadas por este nos prédios em dissídio.
Não prescindindo,
23) A douta sentença recorrida condena como litigante de má fé o ora impetrante porquanto este terá impugnado, “por falsa, matéria que se veio a julgar assente” sem referir, porém, em que é que se traduz concretamente tal impugnação, isto é, qual a matéria efectivamente dada por assente.
24) Ficando-se assim sem se saber em rigor a que impugnação de que factos assentes em concreto se reporta a litigância de má fé do recorrente, por si só, tal circunstância evidencia falta de fundamentação (de facto) da sentença nessa parte e a respectiva NULIDADE (artigo 668.º, n.º 1, al.ª b), do CPC) que aqui expressamente se argúi e da qual se reclama (artigo 668.º, n.º 4, do CPC).
25) Não negou o réu o facto de ter sido casado com a autora, não negou que os prédios em dissídio estavam registados em nome daquela, nem negou que os instrumentos notariais referidos de C) a F) tivessem sido efectivamente outorgados; impugnou contudo a veracidade das declarações contidas em tais documentos, ie, impugnando que a autora adquirira os prédios quando na verdade havia sido ele a negociá-los e com os seus rendimentos e a pagá-los, querendo com isso, pura e simplesmente, ilidir a presunção decorrente do registo predial de que se socorreu a apelada (que aliás, registou tais prédios apenas imediatamente antes de ter instaurado a 1.ª acção com o mesmo objecto da presente que correu termos pelo tribunal a quo sob processo 3079/06.8TBSTS que terminou com a absolvição da instância do ora apelante), arguindo consequentemente a falsidade de tais documentos autênticos.
26) MAIS, não só admitiu que vendeu, como ainda forneceu o réu elementos evidentes dessa venda e dos valores de mercado dos eucaliptos referidos em G) da especificação, como seja o próprio contrato de compra e venda dos mesmos.
27) Assim, admitiu o apelante nos presentes autos o que tinha que admitir por óbvio, mas exerceu os seus direitos processuais convicto da justiça da sua pretensão; que no caso concreto tenha sido dada razão ou não ao apelante, tal é irrelevante para efeito da litigância de má fé – Cfr. Prof. ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, a páginas 261.
28) Destarte, a versão dos factos que foi apresentada pelo ora recorrente não era, pelo menos do seu ponto de vista, destituída de fundamento; havia (e há) uma visão do problema que não vingou em Tribunal. De tal facto, não se pode retirar, sem mais, a censura de alegado comportamento processual doloso ou sequer gravemente negligente do apelado sob pena de se instituir um sistema – que não é o nosso – de que quem perde uma acção cai logo na alçada da litigância ilícita.
29) Face ao exposto, sem prejuízo da arguida nulidade por falta de fundamentação de facto da sentença na parte em que condena o Recorrente como litigante de má fé (por falta de indicação da concreta impugnação dos concretos factos assentes em que se respalda, melhor, se pretendeu respaldar a litigância de má fé do recorrente), deverá a sentença recorrida, na parte em que condena o réu como litigante de má fé ser revogada.
Ainda sem prescindir,
30) Se quanto às custas da reconvenção, em face do dispositivo da sentença, nada há que discordar (sem prejuízo do supra alegado e da eventual necessária alteração nessa matéria), já quanto às custas da acção, pela sentença afigura-se evidente o lapso cometido ao responsabilizar o réu, ora apelante, em 2/3 das custas e a apelada em 1/3, quando, em face dos valores peticionados na acção e dos abrangidos pela condenação proferida (Cf. al.ª b) do dispositivo), o que é evidente é que o contrário é que se deveria verificar, pois,
31) Do dispositivo da douta sentença decorre que o réu, ora impetrante, foi condenado no pagamento da quantia de € 68.750, valor que corresponde sensivelmente a 1/3 do montante de € 200.000,00 peticionado pela Apelada na acção.
32) Afigura-se assim enveredar a sentença recorrida, em matéria de custas da acção, por um mero lapso do tribunal “a quo”, que importa rectificar (artigo 667.º, n.º 1, do CPC), impondo, nos termos do artigo 446.º do CPC, 2/3 das custas da acção a cargo da autora, apelada, e 1/3 a cargo do réu, apelante.
33) A decisão recorrida violou as disposições legais insertas nos artigos 511.º n.º 1, 629.º, n.º 3, alínea b), 3.º, 668.º, n.º 1, al.ª b) e 659.º,n.º 3, e no 456.º n.os 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 334.º, 1325.º e 1340.º, do Cód. Civil.
Termos estes em que, sempre com o prudente juízo e costumado mui douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser proferido acórdão que:
a) revogue o despacho de fls. … de 21/12/2009 na parte em que indefere o aditamento à base instrutória de quesito com teor correspondente aos artigos 5.º da reconvenção do apelante, substituindo-o por outro que ordene tal aditamento, com as necessárias consequências.
b) revogue o despacho proferido em audiência de discussão e julgamento na sessão de 21/10/2010 que indeferiu o adiamento de inquirição da testemunha M…, substituindo-o por outro que ordene a continuação da diligência com inquirição da referida testemunha do ora apelante, marcando-se data para o efeito, dentro dos parâmetros legais, ficando se efeito todos os actos posteriores ao despacho revogado.
E, se assim não se entender,
c) modifique a decisão sobre os pontos da matéria de facto 1) a7), 10) a16) e18) a 29) supra impugnada, julgando procedente o pedido reconvencional a final formulado pelo apelante.
ou, ainda que assim não se entenda, em todo o caso,
d) revogue a sentença recorrida na parte em que condena o apelante da condenação como litigante de má fé, sem prejuízo da nulidade (que se argúi e da qual se reclama) da sentença em tal parte, por falta de fundamentação;
e) ordene a rectificação da douta sentença recorrida no que concerne às custas da acção determinando, nos termos do artigo 446.º do cpc, 2/3 a cargo da autora, apelada, e 1/3 a cargo do r., apelante.
Assim é direito, assim farão V.as Ex.as justiça!

Respondeu a autora, rematando com as conclusões subsequentes:
1. As alegações da recorrente carecem de todo e qualquer fundamento legal.
2. O recorrente defende ter o presente recurso efeito suspensivo, porém a base legal que apresenta não configura qualquer excepção à regra do efeito devolutivo, e nem sequer foi prestada caução ou requerida a atribuição de efeito suspensivo por lhe causar prejuízo considerável a execução da decisão.
3. O que consta no art. 56º da contestação, tal como muito bem defendeu o tribunal, são conclusões jurídicas, insusceptíveis de quesitação, sem alegação de factos concretos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de um direito.
4. Acresce que o aditamento da matéria requerida pelo réu, na tese jurídica que pretende sustentar, já está devidamente prevista nos quesitos 10º a 16º da Base Instrutória, pelo que sempre seria desnecessária a sua inclusão.
5. O recorrente pretendeu o adiamento da inquirição da testemunha M…, mas no interpôs no devido prazo legal o competente recurso, pelo que se formou caso julgado formal, não podendo agora ser posto em causa.
6. Tal testemunha não compareceu nas 3 datas agendadas para inquirição das testemunhas do réu, a saber, 8 de Abril, 24 de Junho e 21 de Outubro, não tendo invocado qualquer justificação para as suas faltas, pelo que não se configura qualquer impedimento temporário que pudesse fundamentar o adiamento da sua inquirição.
7. A testemunha em causa era testemunha a apresentar, pois fora aditada (cfr. requerimento de fls. 464) - art. 512º-A n.º 2 do CPC, daí que a sua falta nunca pudesse fundamentar o adiamento da sua inquirição.
8. E salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa, nos termos do art. 630º do CPC.
9. O recorrente assenta o seu pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 1) a 7), 10) a 16), 18) a 29) e 35) essencialmente em duas testemunhas: Q…, Presidente da Junta de Freguesia de …, e M…, testemunha que não chegou a ser ouvida por ter faltado.
10. Esta última testemunha não foi ouvida porque processualmente era inadmissível o adiamento da sua inquirição requerido pelo Réu, não podendo, assim, o seu potencial depoimento ser valorado nesta sede.
11. Quanto à testemunha Q…, o seu depoimento foi desconsiderado pela Mmª Juiz a quo, porquanto o seu depoimento conteve várias imprecisões e incoerências, designadamente demonstrou demasiados conhecimentos para quem apenas conhecia o réu de vista, e omitiu que o Sr. D… participou activamente na arborização e administração dos eucaliptais mencionados nos presentes autos.
12. Esta testemunha foi também descredibilizada porque se mostrou nervosa e imprecisa ao longo do depoimento, tendo-se equivocado em sede de esclarecimentos pedidos pelo mandatário da autora.
13. Note-se que todos os depoimentos das testemunhas que afirmaram que os eucaliptos eram do Sr. C…, ao lhes ser pedido esclarecimentos, acabam por confessar que não sabem se se reporta a outros terrenos que não os dos autos, podendo estar a referir-se a terrenos de que o Sr. C… era efectivamente proprietário, também situados em Santo Tirso.
14. As testemunhas do réu nenhuma consegue precisar a que eucaliptais dizem respeito, o que conhecem, se foi nos eucaliptais em crise nos presentes autos que o réu despendeu o dinheiro que alega, e concluem todas que apenas têm conhecimento desses factos por o Réu lhes ter contado, em muitos casos já depois da separação e de ter eclodido o presente litígio.
15. E chegam mesmo a entrar em contradição, alegando que os terrenos dos autos pertencem em compropriedade ao Sr. D… e ao Réu, tendo isso lhes sido dito pelo próprio Sr. D…, o que é inverosímil por este senhor ter sido o procurador da autora nas escrituras juntas aos autos.
16. O recorrente é incoerente na posição que assume, pois ora pretende que o depoimento das filhas seja desconsiderado, por entender que estas se encontram a defender a posição da mãe, ora pretende aproveitar o depoimento das filhas em seu benefício.
17. As filhas, pela própria natureza do litígio, relacionado com a vida do casal, estão num posto de observação privilegiado, devendo essa razão de ciência ser tido em conta. E depuseram com serenidade e objectividade necessárias para narrar os factos, em consonância até, em muitos pontos, com o depoimento das testemunhas quer do réu quer da autora.
18. Da prova produzida e junta aos autos, decorre sem sobre de dúvida que os eucaliptais em crise nos presentes autos foram adquiridos pela autora, tendo as escrituras sido outorgadas por um procurador em seu nome, de nome D…, procurador esse que, aliás, foi a pessoa que arranjou o negócio e que sempre tratou dos eucaliptais a seu pedido.
19. E tal decorre também claramente da correspondência que era trocada entre o então casal e o dito D…, junta aos autos a fls. 290 a 298 e fls. 479 a 482, correspondência essa muita dela até dirigida ao Réu, porque o dito procurador tratava de vários assuntos em conjunto, onde é expressamente reconhecido que os eucaliptais pertenciam à B…, ora autora.
20. O réu é uma pessoa experiente no que respeita a documentação (dada a sua profissão), tendo celebrado, ao longo da sua vida, centenas de escrituras, e é uma pessoa organizada, que tudo aponta e guarda (como o próprio alega no art. 99º da sua contestação), e quer convencer o tribunal de que durante 30 anos não se apercebeu que as escrituras destes dois prédios tinham sido outorgadas pelo procurador em nome da sua à data mulher!
21. A testemunha T… fez um depoimento totalmente comprometido, pois como amigo do réu de longa data, sabia perfeitamente que este, até pela sua actividade profissional e conhecimentos técnicos desta área, jamais estaria 30 anos convencido de que os bens tinham sido adquiridos em seu nome.
22. O réu nunca pagou impostos destes dois imóveis, que eram pagos pela autora, conforma consta do documento junto a fls. 341, pelo que, no mínimo, deveria ter desconfiado ao longo destes trinta anos, que os imóveis não estavam inscritos em seu nome.
23. Aliás, a autora adquiriu os prédios em crise nos presentes autos por escrituras de 15/02/1978 e 19/08/1982 (cfr. documentos juntos a fls. 17 e 27), onde estão mencionadas as declarações bancárias da conta poupança emigrante que, por lei, tinham que pertencer ao adquirente do bem, prova irrefutável de que os mencionados bens foram adquiridos com dinheiro da Autora, facto que aliás foi verificado pelos Notários.
24. A isto, acresce que a fls. 342 do processo, se encontra junto um documento que consubstancia um pedido manuscrito pelo réu e assinado pela autora, datado de 1982, em que se solicitava uma certidão de teor às Finanças, sendo tal documento assinado e endereçado em nome da autora, porque esta era a proprietária do bem e como tal a titular inscrita na matriz, pelo que já desde 1982 que o réu sabia que o bem estava inscrito em nome da sua então mulher. A letra do réu foi reconhecida por diversas testemunhas, a saber, as filhas H… e G…, a testemunha U…, V… e J…, todas testemunhas que contactaram profissionalmente com o Réu e conheciam a sua caligrafia. E o réu não impugnou nunca tal facto.
25. A procuração que serviu de base ao negócio (junta aos autos a fls. 89) foi assinada em conjunto pelo réu e pela autora, onde ambos conferiam poderes ao Sr. D… para comprar nas condições que entendesse por convenientes, quer em compras que fizessem em conjunto quer separadamente, o que prova que já era essa a intenção do então casal.
26. Se a tese do recorrente fosse verdadeira, de que a autora teria dado instruções ao procurador para enganar o seu então marido, certamente que o pediria para ter feito em ambas as escrituras, figurando em ambas como compradora, sendo que a procuração que serviu de base a ambas as escrituras, celebradas na mesma data perante o mesmo Notário, era a mesma.
27. E dessa correspondência junta aos autos, e acima evidenciada, resulta também que os actos de posse eram praticados pela autora, através do dito procurador, que era quem tratava dos terrenos, plantou e manteve os eucaliptos.
28. E todos os actos praticados pelo réu foram-no sempre com a autorização e conhecimento da autora e no âmbito do dever de cooperação (na vertente de colaboração de gestão patrimonial) existente entre os cônjuges.
29. Era sempre este o contexto em que praticava alguns dos actos de gestão de alguns imóveis e todas as despesas relacionadas referentes aos imóveis da autora, quaisquer que elas fossem, que eventualmente o Réu tivesse que pagar, era sempre com dinheiro da sua então mulher
30. De resto, a autora sempre se intitulou proprietária à vista de toda a gente, como decorre do negócio que celebrou com a K…, em 07/08/1989, quando lhe adquiriu os eucaliptos relativos a um dos prédios em crise nos presentes autos, tendo ela própria recebido o cheque do preço da venda passado à sua ordem e assinado o respectivo recebido de quitação (cfr. documentos juntos a fls. 326, 329 e 331), e da negociação que encetou com a AD… para a expropriação de uma parcela do seu terreno (cfr. documentos juntos a fls. 332, 338 e 340).
31. Aquilo que o réu diz ser actos da sua posse, não se podem configurar como tal, porque todos os actos que praticou foram sempre em nome da autora, na qualidade de seu marido e sempre autorizado previamente pela mesma.
32. Na acção de divórcio que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, sob o n.º 7361/05.3TBLRA, o Réu, na sua contestação (artigo 106º, a folhas 318 dos presentes autos), veio invocar que a autora era dona dos referidos prédios, reconhecendo assim expressamente o seu direito de propriedade, para se eximir ao pagamento da pensão de alimentos formulada pela autora. E agora, em completa discordância com essa posição processual anteriormente assumida, vem querer pôr em causa a propriedade desses bens!
33. Sempre o réu reconheceu perante familiares, amigos e mesmo terceiros, que estes eucaliptais pertenciam à Autora, a eles se referindo como “os eucaliptais da B…”, o que foi atestado por diversas testemunhas em juízo.
34. O facto de, em algumas situações, poder ter sido pago pelas contas conjuntas ou solidárias impostos relativos aos prédios em dissídio, não prova que o réu tenha pago esses impostos com dinheiro seu, pois presume-se que, tendo essas contas dois titulares, metade do saldo pertence a cada um dos titulares, o que não pode significar que o réu pagou esses valores.
35. Para mais, os rendimentos que eram depositados nessas contas eram rendimentos auferidos por ambos, no âmbito de actividade profissional que desenvolviam em conjunto, e atento o regime de bens do casal (separação de bens), pertencia a cada um dos membros do casal.
36. Quanto ao reparo de que o quesito referente ao pagamento de impostos é o 2ºA, esse quesito constava, por lapso do tribunal, como quesito 2º na Base Instrutória, pelo que, em sede de audiência, foi indicado como tal, aquando da indicação dos quesitos a que cada testemunha foi inquirida. Só na audiência de 21-10-2010, foi suscitada tal questão, e a Mmª Juiz fez a devida correcção, por despacho em acta, que obviamente não se podia aplicar retroactivamente, à inquirição das testemunhas da autora.
37. De todo o modo, o princípio da aquisição processual plasmado no art. 515º do CPC determina que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tendo ou não emanado da parte que devia produzi-las, e nunca a indicação dos quesitos poderia ser limitador da prova produzida.
38. O tribunal a quo descredibilizou o depoimento das testemunhas arroladas pelo réu, pois efectivamente todas tinham conhecimento dos factos através apenas do réu.
39. As filhas, no que respeita aos primeiros anos da sua vida, e bem, apenas se recordam do que viram pelas fotos tiradas, e do que lhes foi contado por ambos os pais, o que é manifestamente diferente das testemunhas do Réu que muitas delas só conheceram esta história já depois da separação e do presente litígio ter ocorrido, pelas palavras única e exclusivamente do réu.
40. Do depoimento de todas as testemunhas do Réu, nenhuma foi peremptória em afirmar que se tratava dos mesmos terrenos, nem que o Réu não estivesse a tratar destes assuntos em nome da sua esposa, no âmbito do dever de cooperação.
41. E o depoimento da testemunha N… só pode ser desconsiderado por ser inverosímil, pois como poderia o próprio procurador da autora, que outorgou a escritura em seu nome, afirmar que o terreno era do marido, quando ele próprio o tinha adquirido para a D. B….
42. Quanto aos pontos 10 a 16 e 35 (relativos à prova da prática de actos possessórios pelo réu), nenhuma prova foi produzida pelo réu quanto a estes factos, sendo que essa prova competia ao réu, ora recorrente.
43. O depoimento da filha H…, no minuto 51:17, acima já contextualizado, não vem provar que o seu pai, ora recorrente, tenha praticado esses actos em nome próprio, mas sim em nome da sua mãe, a seu pedido, com a sua autorização e conhecimento, e no âmbito do dever de entre-ajuda e cooperação entre os cônjuges, e nunca tendo praticado esses actos por ser o seu proprietário e se intitular como tal.
44. A testemunha O…, disse saber que o Sr. M… tinha sido contactado pelo réu para fazer uns trabalhos em Santo Tirso, mas, em sede de contra-interrogatório, a testemunha desconhecia que terreno tinha ido ver, se era um dos constantes dos autos, quais os trabalhos efectuados e onde, podendo ser nos eucaliptais propriedade exclusiva do réu também situados em Santo Tirso, tendo demonstrado que tudo o que sabia era o que o Sr. C… lhe tinha dito, muitas coisas já depois do presente litígio.
45. Também a testemunha P… não soube localizar os trabalhos, tendo prestado um depoimento muito contraditório porque só conhecia aspectos destes 2 precisos eucaliptais, desconhecendo por completo os demais eucaliptais de que o réu era efectivamente dono em Santo Tirso.
46. Quanto à testemunha Q…, Presidente da Junta de Freguesia, o seu depoimento foi desvalorizado, porque foi uma testemunha pouco consistente, mostrando que depunha em favor do réu, por este ter prestado depoimento a favor da Junta de Freguesia uns anos antes, e todo o seu depoimento não se reportava aos terrenos em crise nos presentes autos, mas sim aos terrenos que o Sr. C… tinha em compropriedade com o Sr. D…, também em Santo Tirso; tem conhecimento de factos, como a data da aquisição, quem fazia os trabalhos, etc, mesmo antes de conhecer o Réu, o que só aconteceu há 3 anos atrás, mas desconhece a que terrenos se reporta, quem contratava os trabalhadores e quem lhes pagava.
47. O depoimento desta testemunha é contraditório até com o depoimento da testemunha N…, quando este afirma que o Sr. M… trabalhava com o Sr. D…. A testemunha Q… afirmou que quem contratou este Sr. M… foi o Sr. C… porque o Sr. D… não podia fazer as coisas, porque tinha muito trabalho.
48. Também a testemunha N… fez um depoimento pouco conclusivo e muitas vezes incoerente em si mesmo, pois também se reporta a um terreno do réu em compropriedade com o Sr. D…, o que este último não podia ignorar não ser o caso dos eucaliptais mencionados nos presentes autos.
49. E o réu não logrou fazer prova, de que era ele quem pagava exclusivamente ao Sr. D…, ou de que era ele que intitulando-se proprietário do bem, pedia ao dito procurador para tratar dos eucaliptais, tendo de alguma forma invertido o título da posse, pois o procurador sabia quem era o seu verdadeiro proprietário.
50. Quanto aos pontos 18) e 19), qualquer depoimento testemunhal não poderá afastar a realidade dos factos, cuja documentação consta do processo a fls. 332 a 340, toda ela dirigida à Autora, e com quem foi assinado o contrato, como não poderia deixar de ser.
51. O facto de a testemunha Q… ter testemunhado o contrário, só demonstra à saciedade que tal depoimento não corresponde à verdade, pois nem sabia em que terreno se operou a expropriação, como poderia saber com quem foi negociada a mesma?!
52. Quanto aos pontos 20) a 29), todos eles relacionados também com a expropriação, o recorrente ao invocar prova testemunhal só dá respaldo à posição assumida pela Mmª Juiz a quo de que essas testemunhas (maxime O…, P… e Q…) foram contraditórias com evidências constantes dos autos, e resultantes de experiência de vida.
53. Não tendo o réu demonstrado que efectuou despesas nos ditos prédios, nem que as pagou e muito menos qual foi o valor dessas despesas, como aliás reconhece nas suas alegações, sempre se teriam que considerar não provados os factos 30) a 34).
54. Mas sempre se diga que os valores alegados pelo réu para as despesas (16.620 contos – cfr. art. 82º da contestação) tornam ainda mais inverosímil o valor pelo qual o réu diz ter vendido os eucaliptos (68.750€), pois, no fundo, teria gasto mais em despesas de plantação e manutenção dos terrenos do que seria o valor dos eucaliptos, atento o número de anos decorridos!
55. Mais: o depoimento de todas as testemunhas do ora recorrente foi impreciso, confuso, vago, indeterminado, e nenhuma delas se pronunciou sequer sobre o valor dos eucaliptos, que pudesse pôr em causa a prova produzida pela autora nos presentes autos, como já se demonstrou em sede de alegações de recurso.
56. Daí que o recorrente, ao alegar a inexistência de qualquer dado objectivo que permitisse quantificar o valor dos eucaliptos esquece que, não só foi produzida prova testemunhal abundante pela autora, prova esse coincidente e apontando toda ela para valores muito idênticos dos eucaliptos, como há prova documental nos autos da venda dos eucaliptos de um dos terrenos em dissídio nos presentes autos em 1989 (documento junto a fls. 326), tratando-se de uma primeira venda (e por isso com menor valor) e de eucaliptos apenas com 10 anos de crescimento, sendo que no caso dos autos, os eucaliptos hoje teriam 18 anos, se o ora recorrente não os tivesse vendido.
57. Nenhuma das suas testemunhas afirmou ter conhecimento directo de que o réu tenha efectivamente pago quaisquer despesas, e quando referiram que o Sr. C…, ora recorrente, lhes tinha dito isso, nem sequer sabiam a que terreno respeitava, quais os trabalhos efectuados, nem quais os valores pagos. Também desconheciam por completo em que qualidade o ora recorrente teria ordenado tais trabalhos, e se tinha sido ele efectivamente a pagar
58. O réu e a autora eram um casal que, apesar de casados sob o regime da separação de bens, tinham uma comunhão plena de vida, e cooperavam entre si em diversas tarefas, pelo que se alguma colaboração foi prestada pelo réu, sempre foi no âmbito da entreajuda que os cônjuges naturalmente prestam um ao outro, e jamais o réu suportou qualquer encargo que competisse à Autora por ser a proprietária dos ditos eucaliptais.
59. E ainda que assim não fosse, o que não se concede, sempre estaria o réu de má fé ao realizar tais obras em terreno alheio, pois não desconhecia que o mesmo era propriedade da sua então mulher.
60. A autora quando muito poderia ter dado poderes ao seu então marido para a prática de alguns actos em seu nome, nos termos e para os efeitos do art. 1678º n.º 2 al. g) do CC.
61. A autora nunca autorizou que o réu fizesse qualquer benfeitoria, plantação ou obra em nome próprio do réu, que lhe permitisse posteriormente adquirir o terreno por acessão.
62. Por cautela de patrocínio, e sem conceder, não pode o Réu invocar a acessão com fundamento no acrescido valor das plantações que pretensamente aí plantou, pois o valor dos eucaliptos actualmente, ou na data da dedução da reconvenção, era seguramente inferior ao valor dos terrenos, pois os eucaliptos foram cortados há 5 anos, e estaria sempre de má fé.
63. Note-se, e sempre sem conceder, que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa, o que não é o caso do réu, que estava à altura casado com a autora no regime da separação de bens – cfr. Acórdão do STJ de 4 de Abril de 1995.
64. Quando muito, entre os cônjuges, poderá haver direito a compensações no momento da dissolução do casamento, caso um haja contribuído com bens próprios para um bem do outro ou para o pagamento de dívidas do outro, o que também não é a situação do recorrente.
65. Finalmente, o recorrente vem reconhecer que não pode invocar perante a autora a usucapião, por força do disposto no art. 318º al. a) do CC ex vi 1292º do CC.
66. Não é com base na usucapião que a sentença recorrida reconhece a propriedade à autora dos ditos eucaliptais, mas sim por beneficiar a autora da presunção, derivada do registo – art. 7º do Cód. de Registo Predial –, de que o direito de propriedade, sobre cada um dos aludidos prédios cuja aquisição se mostra inscrita em seu nome, existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define, não tendo o réu ilidido a presunção de que a autora beneficia.
67. Até nas presentes alegações de recurso o réu litiga de má fé, pois tenta convencer o Tribunal Superior de que não sabe quais as razões pelas quais foi condenado como litigante de má fé.
68. Na acção de divórcio entre autora e réu, o réu invocou que a autora era dona dos referidos prédios, reconhecendo expressamente o seu direito de propriedade, para se eximir ao pagamento de pensão de alimentos e, posteriormente, vem nos presentes autos, invocar que desconhecia que estes bens se encontravam escriturados em nome da autora (cfr. art. 51º da contestação), em flagrante contradição com a posição processual anteriormente assumida, o que também configura litigância de má fé.
69. Do todo o acima exposto, resulta claramente que o réu invoca uma série de argumentos na sua oposição, cuja falta de fundamento não podia ignorar, e entra, por diversas vezes, em contradição, assumindo até posturas processuais diametralmente opostas, sendo, no mínimo estranho, que perante todos os factos e indícios acima mencionados, o réu não se tenha apercebido ou pelo menos desconfiado, e em acto subsequente indagado, que os prédios estavam escriturados em nome da autora.
70. E não se contentando com todos estes expedientes dilatórios, que apenas tinham como único objectivo protelar no tempo o pagamento de indemnização à autora pelos eucaliptos que vendeu indevidamente, ainda invocou e requereu a condenação da autora como litigante de má fé, por factos que sabia corresponderem à verdade e estarem respaldados muitos deles em documentos do seu conhecimento pessoal.
71. Não se tratou, assim, apenas de um decaimento por fragilidade da prova apresentada e produzida, como pretende o recorrente, pois, na verdade, assumiu no processo uma posição processual completamente absurda e infundada.
72. Dúvidas não há de que o réu, ora recorrente, alterou a verdade dos factos, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável – apenas como arma de arremesso contra a sua ex-mulher – e com intuitos meramente dilatórios, locupletando-se estes anos todos com o dinheiro que indevidamente recebeu do corte dos eucaliptos.
73. A decisão sobre custas não importa qualquer lapso material, pois esquece o réu que a autora não só viu todos os factos que alegou, com excepção do valor real dos eucaliptos, dados como provados, como pediu a condenação do réu como litigante de má fé, pedido em que o Réu foi condenado, daí o tribunal ter condenado o réu em 2/3 do valor das custas, pois foi nessa proporção em que foi vencido.
74. O Meritíssimo Juiz fez um correcto exame da prova, no que respeita aos quesitos 1) a 7), 10) a 16) e 35), 18), 19) e 20) a 29), como correcta foi a interpretação e aplicação do Direito.
Termos em que, nos melhores de Direito com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantida o despacho de 21-12-2009 que decidiu das reclamações à Base Instrutória, deve também ser mantido o despacho proferido em 21-10-2010 que indeferiu o adiamento da inquirição da testemunha M…, bem como deve ser mantida a, aliás, Mui Douta Sentença nos precisos termos em que foi proferida, no que respeita ao objecto do recurso do ora recorrente, fazendo-se deste modo justiça!

II. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 684º, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[1]). São as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
1. Apelação da autora
1.1. Impugnação da matéria de facto.
1.2. Indemnização por litigância de má fé.
2. Apelação do réu
2.1. Nulidade da sentença.
2.2. Aditamento da base instrutória.
2.3. Adiamento da inquirição testemunha.
2.4. Impugnação da decisão de facto.
2.5. A litigância de má fé do réu.

III. Fundamentação
1. Nulidade da sentença
O réu apelante aponta à sentença, quanto à sua condenação como litigante de má fé, a nulidade derivada da previsão do artigo 668º, 1, b), do Código de Processo Civil, consubstanciada na omissão de fundamentação para a decisão de facto e de direito da sentença. Aduz que nem a sua posição processual nem os factos provados podem redundar em litigância de má fé, sendo que a sentença não identifica os factos em que assenta tal condenação.
Esse concreto segmento da sentença apresenta o fundamento para o juízo emitido pelo tribunal, centrando-o na falsidade da posição que o réu assumiu nos articulados, resultante da matéria de facto provada. É escassa a motivação apresentada, mas ela encerra o juízo do tribunal acerca do cotejo entre a posição processual do réu e a versão que alcançou prova, o que basta para dar a conhecer às partes a ratio da condenação, afastando a assinalada nulidade da sentença. Questão diversa, a apreciar em sede de mérito, é aquela que parece sustentar a discordância do apelante, que é a de saber se a posição processual por si assumida nos articulados é suficientemente justificadora da sua litigância de má fé.
Julgamos, pois, inverificada a arguida nulidade.

2. Aditamento da base instrutória
Saneado e condensado o processo, reclamou o réu da base instrutória, requerendo a inclusão da matéria alegada sob os artigos 56º da contestação e 45º da reconvenção.
No tocante à matéria vertida no artigo 56º da contestação, correspondente à articulada sob o 5º da reconvenção, consubstanciada na alegação de que a data da negociação dos imóveis eram puros matagais virgens, sem qualquer utilidade florestal, não obteve essa pretensão que não obteve acolhimento, com fundamento de que contém uma alegação de cariz normativo e juízos conclusivos insusceptíveis de quesitação.
Atendida foi a quesitação da factualidade vertida sob o artigo 45º da reconvenção, dando azo ao aditamento do item 35º (fls. 404 e 405), pelo que resta somente apreciar da necessidade de aditamento da alegação ínsita àquele artigo 56º da contestação/artigo 5º da reconvenção.
Sem nos imiscuirmos na discussão da questão de facto-questão de direito, afrontada cada vez mais com maior abertura, a verdade é que aquela alegação é desnecessária para a decisão do pedido de condenação da autora em indemnização a favor do réu pelo valor das benfeitorias de obras e plantações efectuadas nos prédios rústicos cujo direito de propriedade cada um deles reclama para si próprio. Os itens 10º a 15º da base instrutória clarificam as diversas obras e serviços efectuados pelo réu naqueles prédios rústicos, a facultar a demonstração das benfeitorias que neles possa ter realizado. Comprovação que só não alcançou por tais itens terem merecido resposta negativa e não pela ausência de prova de que, antes da sua intervenção, os terrenos eram puros matagais virgens, sem qualquer utilidade florestal. Alegação que, ao contrário do defendido pelo apelante, não tem relevância para a apreciação da pedida acessão industrial imobiliária. Desde logo, antecipando um juízo que obterá, em sede própria, melhor fundamentação, porque as plantações feitas nos prédios rústicos em causa constituem benfeitorias, por se traduzirem em melhoramentos feitos por quem está ligado à coisa em virtude uma relação jurídica – poderes de administração dos bens próprios do outro cônjuge. A acessão sempre suporia que o réu fosse um estranho à coisa e que as plantações adviessem de pessoa sem qualquer contacto com ela[2]. Na verdade, um dos cônjuges pode entrar na administração dos bens próprios do outro sem mandato escrito, mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro e, no caso, a autora não alega qualquer oposição aos actos de administração praticados pelo seu cônjuge, na pendência do casamento (artigo 1681º do Código Civil). A sua oposição está expressa apenas quanto ao embolso pelo réu do preço da venda dos eucaliptos plantados nos imóveis.
Opõe a autora apelada que está vedado a este Tribunal conhecer desta questão, porquanto o réu não interpôs, oportunamente, recurso do despacho que não atendeu a reclamação à base instrutória e tal despacho transitou em julgado. Olvidou que esse despacho só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (artigo 511º, 3, do Código de Processo Civil). De qualquer modo, mesmo sem essa norma, o princípio geral de que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (artigo 691º, 3, do Código de Processo Civil) contemplaria a apreciação desta matéria, por ter sido suscitada pelo apelante nas conclusões da sua alegação. Vale por dizer que só adquire força de caso julgado a matéria não incluída na impugnação do recorrente. Visado com uma série de decisões desfavoráveis ao longo do processo, cabe ao recorrente restringir o objecto do recurso ou no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artigos 684º, 2 e 3, do Código de Processo Civil). No fundo, para concluir que a preclusão no ataque a qualquer das decisões tomadas ao longo do processo só ocorre se o impugnante a excluiu no requerimento de interposição de recurso ou se a omitiu no corpo e nas conclusões da alegação[3]. Do que fica dito decorre para o réu apelante a faculdade de somente no recurso da decisão final impugnar o despacho que não atendeu a reclamação à base instrutória.

3. Adiamento da inquirição testemunha
A alteração ao rol de testemunhas apresentado pelo réu exibe, dentre as restantes, a indicação de M…, residente em Rua …, ., …, … (fls. 464). Alteração do rol que foi admitida por despacho judicial, mediante convocação do disposto no artigo 512º-A do Código de Processo Civil e determinação da notificação da autora para usar de igual faculdade (fls. 466).
Na sessão da audiência de julgamento do dia 8-04-2010 não se encontrava presente aquela testemunha, constando da acta a menção expressa de que era para apresentar (fls. 516 e 517). Na sessão subsequente, que teve lugar em 24-06-2010, foi adiada a audiência de julgamento e marcada a inquirição das testemunhas arroladas pelo réu para as 14:00 horas desse dia, inquirição que foi transferida para o dia 21 de Outubro de 2010, às 9:45 horas, com declaração do réu de que se comprometia a apresentar as suas testemunhas no dia e hora designados (fls. 538 a 543). Nessa data, o ilustre causídico do réu prescindiu de todas as testemunhas faltosas, à excepção de M…. Finda a produção de prova, o insigne mandatário requereu a marcação de data ulterior para a inquirição daquela testemunha, uma vez que esteve impedida de se deslocar ao Tribunal Judicial de Santo Tirso em virtude julgamento no Tribunal Judicial de Ourém, em que assumia a qualidade de autor. Evocou tratar-se de um impedimento temporário e ter a testemunha conhecimento directo dos factos em discussão.
Opôs-se o ilustre mandatário da autora, aduzindo que a testemunha é a apresentar e a data da audiência estava designada desde 24-06-2010.
A Exm.ª Juiz a quo convidou o réu a esclarecer a data da notificação da testemunha dessa sessão de audiência de julgamento, esclarecendo o seu ilustre mandatário que não tem hipótese de dizer qual a data da notificação da testemunha. Foi indeferida a sua pretensão com fundamento na vinculatividade da parte na apresentação da testemunha, sendo que o motivo invocado não era legítimo impedimento à sua comparência; a qualidade de parte não a obrigava a estar presente no julgamento.
Como vimos, a testemunha foi indicada aquando da alteração do rol e, nesse caso, incumbe à parte a apresentação da testemunha indicada em consequência da alteração (artigo 512º-A, 2, do Código de Processo Civil). Acresce que, não comparecendo a testemunha em audiência, o ilustre mandatário do réu reiterou o seu compromisso de a apresentar. Portanto, a testemunha jamais foi convocada pelo tribunal para comparecer em audiência e a alusão do despacho judicial à data da “notificação” da testemunha só pode ter o alcance da data em que a parte fez a “comunicação” à testemunha da data da audiência de julgamento em que deveria comparecer. Dum ou doutro modo, independentemente da efectivação ou não dessa comunicação, era sobre o apresentante que recaía o ónus de a apresentar em juízo. Não cumpriu esse ónus em tempo oportuno e, finda a produção da restante prova, requereu a designação de nova data para a sua inquirição, a nosso ver sem fundamento legal de suporte.
Defende o apelante ser aplicável o artigo 629º, 3, b), do Código de Processo Civil, mas o motivo indicado para justificar a sua não apresentação na audiência, como entendeu a Senhora Juiz a quo, não constitui impedimento legítimo. Com efeito, o réu fundou o pedido no facto da testemunha não ter podido comparecer por ser parte num processo cuja audiência de julgamento teve lugar nesse mesmo dia no Tribunal Judicial de Ourém. E, como disse a Senhora Juiz, em princípio, a parte não está vinculada a comparecer em julgamento e o réu não alegou que a mesma nele tivesse de depor como parte. É certo não ter o réu evocado o impedimento legítimo para a ausência da testemunha, mas o impedimento temporário que invocou só teria cabimento se a testemunha estivesse a faltar, ou seja, se tivesse sido notificada para comparecer e faltasse. Essa não era a situação: a testemunha não faltou, pois não estava notificada para comparecer; a parte é que não cumpriu o seu ónus de a apresentar.
Refere o apelante que a não audição da testemunha traduz violação do princípio do contraditório. Assistimos hoje a uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão da causa[4]. E, no plano da prova, o princípio exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa[5]. Igualdade que aqui foi observada: cada uma das partes apresentou o seu rol de testemunhas; o réu procedeu à sua alteração; a autora usou da mesma faculdade. Somente não diligenciou o réu por cumprir o ónus de apresentação que sobre ele impendia, sem que o eventual deferimento da sua pretensão de marcação de nova data pudesse garantir que a testemunha seria apresentada. Na verdade, a audiência de julgamento teve três sessões e a testemunha não esteve presente em qualquer delas. Perante o exposto, julgamos que o despacho impugnado não merece a censura que lhe aponta o apelante e, por isso, o mantemos intocado.

4. Impugnação da decisão de facto
A autora apelante discorda da resposta dada aos itens 8º e 9º, porquanto entende ter sido feita prova de que o valor dos eucaliptos vendidos pelo réu ascendeu a 122.400,00 euros para o eucaliptal maior e a 48.000,00 euros para o menor. Pugna que esse valor está sustentado pelos documentos juntos aos autos, documentos que traduzem um apanhado de cálculos efectuados pelo réu para avaliar a venda dos eucaliptos por si efectuada em 2005, à sua revelia.
Os documentos em causa, traduzidos nuns manuscritos ínsitos a fls. 535 a 537, foram escritos pelo punho do réu. Facto que reputamos como apurado, por a sua letra ter sido atribuída ao réu pelas suas filhas, H… e G…, e pelas testemunhas V…, U… e J…. A primeira é amiga da autora e do réu desde há 25 anos, com quem tem mantido convivência, dado ter sido funcionária do notário e as partes terem uma imobiliária. Costumavam jantar fora e passar férias juntos. A segunda, amiga de ambos desde há uns 20 anos, visitando-se mutuamente, disse ter travado com eles conhecimento enquanto funcionária da Repartição de Finanças de Leiria, onde os dois se deslocavam amiúde. Amizade que cimentaram a ponto do Sr. C… ter sido o padrinho de casamento do seu marido, há 17 anos. A terceira, também amiga da família e visita da casa, disse tê-los conhecido no Cartório Notarial de Leiria, onde foi funcionária desde 1995. Testemunhas estas que referiram ser da autoria do réu C… a letra aposta no requerimento de emissão de certidão matricial de fls. 342 e dos escritos plasmados nos documentos de fls. 535 a 537. A testemunha U…, relativamente aos documentos de fls. 535 a 537, à pergunta do ilustre mandatário da autora acerca da autoria da letra, respondeu: - Sim, sim, é do Sr. C… ... De certeza absoluta. E sobre a autoria da letra aposta no texto do documento de fls. 342: - É do Sr. C… também. - A assinatura? Esta é da D. B…. Este C… só ela é que fazia. A testemunha J…, quanto ao texto do documento de fls. 342, disse: Parece-me ser mesmo do Sr. C…. Os “h”, nós riamos no balcão, porque era um “h” mesmo à moda antiga, manuscrito. No tocante aos documentos de fls. 535 a 537, à pergunta do ilustre mandatário da autora: - Conhece a letra ou não conhece?
Disse: - Olhe eu muitas vezes fiz o reconhecimento da assinatura e da letra do Sr. C… - Esta letra parece-lhe ser a dele? - Parece-me a dele. Tem a certeza? - Tenho a certeza absoluta. Esta letra é do Sr. C…… Com toda a segurança. Olhe os “t”.
Igualmente os depoimentos das testemunhas H… e G…, filhas da autora e do réu, foram assertivos no sentido de aqueles documentos serem elaborados pelo punho do seu pai.
Cotejada a letra aposta no requerimento de fls. 342 com a exibida pelos documentos de fls. 535 a 537 também nos parece ser da autoria da mesma pessoa e, vistos os manuscritos acerca da avaliação do corte dos eucaliptos, não duvidamos que eles tivessem sido executados pelo réu C…. Porém, mesmo admitindo que esses cálculos respeitassem aos eucaliptais cujo valor se discute, a verdade é que eles não passam de uma previsão de venda dos eucaliptos, a gerar cerca de 150.000,00 euros e que, na realidade, não se terá verificado. Que o réu vendeu, em 2005, os eucaliptos que cresciam naqueles dois terrenos de Santo Tirso não há dúvida, pois as partes nisso assentem. A autora refere ter-se deslocado ao local em 2005 e ter constatado que os mesmos tinham sido cortados. Facto que o réu não impugnou, antes opondo e comprovando ter recebido dessa venda o valor de 68.750,00 euros. Juntou, para o efeito, uma cópia do contrato de compra e venda dos eucaliptos (as partes aceitam que se reportem aos aqui em causa) celebrado em 21-07-2005 com a L…, S.A., pelo valor global de 68.750,00 euros, cujo pagamento foi efectuado ao réu através de cheque (fls. 97 e 98).
As filhas das partes, numa clara aderência à posição da mãe, esforçaram-se por demonstrar que o valor dos eucaliptos não correspondeu ao indicado no contrato e que poderia corresponder ao pagamento de 50% do valor acordado, pois na anterior venda o pagamento foi efectuado em duas tranches. A filha H…, instada acerca do valor dos eucaliptos, disse: Eu não sei de formação, mas sei o que ouvi depois no cartório da minha irmã. Perguntámos a um engenheiro e ele esteve, mais ou menos, a dar-nos uma ideia de 40 euros o m3. Fazendo os cálculos … daria a conta, não me estou a recordar. Eu sei que ele dizia que valiam muito… às vezes dizia 30.000 contos. O terrenos quando foram adquiridos acho que tinham alguns eucaliptos… mais tarde plantaram eucaliptos.
A filha G… disse: “… vendeu à mesma empresa L… e recebeu também em duas tranches”. Justificaram essa sua intuição nos apontamentos pessoais do pai e a filha G… disse mesmo que a sua elaboração ocorreu na sua presença e que os cálculos lhe foram explicados pelo seu pai. Aliás, até a testemunha J… afirmou: Lembro-me de uma vez em casa, o Sr. C… era habitual… tinha um caderninho onde apontava. E a G… até estava lá e ele estava a fazer as contas de um eucaliptal que era dele. Sei que eram valores altos. As filhas da autora e do ré mencionaram que o teor dos apontamentos de seu pai foi corroborado pela informação que obtiveram junto de um engenheiro da I… que se deslocou ao Cartório Notarial da filha G…, onde lhes explicou que o segundo corte é mais rentável e que o preço da madeira de eucalipto é de 5.200$00 o metro cúbico, clarificando tratar-se do preço líquido para o vendedor. Porém, não foi inquirida qualquer testemunha que directamente negociasse em madeiras, conhecesse a volumetria dos eucaliptos que cresciam naqueles terrenos, a cubicagem provável da madeira ali extraída e o seu valor por metro cúbico a pagar ao dono da exploração florestal. A testemunha I..., identificado em acta como “I1…”, madeireiro desde há 15/16 anos, deu indicação do valor aproximado da madeira de eucalipto. Referiu que a produção de um eucaliptal durante 12 anos é aproximada a 270 m3 por hectare. Perguntado pelo ilustre mandatário da autora: - Eucaliptos de 12 anos num terreno de 14 ha, segundo corte, qual o valor? Referiu: - Isto no terreno? Madeira no terreno? Actualmente? … - Está a 43 euros o metro cúbico na fábrica. É preciso reduzir 15 euros para despesas de mão-de-obra, chegar e transportar para o portão. Fazendo os cálculos para 14 ha a testemunha concluiu que o valor global seria de 1.500,00 euros para, depois, rectificar para 105.840,00 euros. Todavia, a testemunha não conhecia estes eucaliptais nem o mercado da zona de Santo Tirso, fazendo questão de esclarecer que os dados que fornece respeitam à entrega na K…, podendo haver uma variação de 1 ou 2 euros o metro cúbico por fábrica. Exibidas as fotografias, esclareceu: Estou a ver o eucalipto, mas não estou a ver a altura do eucalipto e que Há 10 anos o preço é mais ou menos estável. Sobe 1 euro ou 2.
A esse respeito, a testemunha U… relatou: - Recordo-me até, numa altura qualquer, antes do divórcio deles, de estarem a falar na venda dos eucaliptos e ela disse não estava interessada em vender porque mais tarde valiam mais. Falaram em 30.000 contos. Disse que não estava interessada; daqui a uns anos valem mais. Disse ainda que numa das visitas à casa das partes viu: O Sr. C… estava lá a escrever e a D. B… disse se esperarmos mais dois anos dá mais. Talvez por isso avisei-a, mas muita vez. Tenha cuidado, porque os eucaliptais. Você não os quis vender. Veja lá se o Sr. C… lhos vende. Já havia litígio. Por isso é que falei com ela. Instada se a autora já tinha saído de casa: - Se ela já tinha saído de casa? Não me recordo. Houve uma altura em que ela estava a viver em casa e as coisas já andavam muito mal.
Estes elementos não são concludentes no sentido pretendido pela autora apelante. Tendo o réu junto aos autos documento comprovativo do contrato celebrado com a L… e do cheque relativo ao respectivo pagamento, só uma prova convincente de que aquele contrato se não reportava aos eucaliptos que cresciam naqueles terrenos teria a virtualidade de afastar a credibilidade que um documento daquela natureza encerra. Estamos certos que se a própria autora estivesse convencida de que aquele documento não retratava a realidade, teria diligenciado por obter junto da L… o correspondente esclarecimento. Não o fez, decerto porque está igualmente convicta que o documento traduz a verdade negocial. Dum um doutro modo, os depoimentos prestados sobre a matéria não têm a virtualidade da afastar a sólida informação que subjaz aos documentos da L… e, por isso, não há qualquer censura a dirigir à resposta dada pela primeira instância aos itens 8º e 9º da base instrutória.
A razoabilidade desta asserção é até sustentada pelo depoimento da filha H… ao referir: Antes da separação, o meu pai andava a negociar a venda de uns eucaliptos aqui em Santo Tirso. E na altura o meu pai esteve a dizer como é que aquilo se calculava e na altura o meu pai teve de fazer as contas. Nós até encontrámos os papéis, para dizer que o pai tinha falado para aqueles eucaliptos da mãe o valor de 150.000,00 euros. “Papéis” que corresponderão aos documentos de fls. 535 a 537 e que não passarão de meras expectativas de negócio, sem qualquer sustentabilidade para o preço que logrou alcançar para a venda.
E não se trata de premiar o infractor, como defende a apelante. Trata-se somente de apelar ao princípio da livre apreciação da prova, em que a matéria de facto da causa é apurada segundo a convicção íntima do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova de acordo com a máximas da experiência (artigo 655º, 1, do Código de Processo Civil). As regras da vida suportam a realidade do contrato sufragado pelo réu com a L…, S.A. e suscitam dúvidas razoáveis quanto ao valor propugnado pela autora, as quais sempre se resolveriam contra ela, por estar onerada com o ónus da prova desse facto (artigo 516º do Código de Processo Civil).
*
O réu apelante defende a alteração da decisão de facto quanto a um assinalável número de itens vertidos na base instrutória. Para cabal enquadramento dos depoimentos das testemunhas inquiridas, faremos uma análise da prova documental junta aos autos, cuja força probatória não foi contestada.
A autora e o réu contraíram casamento em 16 de Novembro de 1974, com convenção antenupcial no regime de separação de bens (fls. 88, 383 e 384). Em 20-08-1977, autora e réu outorgaram procuração a favor de D… para os representar em compras a realizar em conjunto ou separadamente (fls. 89 e 90). E em 11-08-1982, a autora outorgou a favor do indicado D… procuração em que lhe conferiu poderes para comprar para si quaisquer bens, realizar e rectificar escrituras, requerer registos, averbamento e alterações (fls. 92). Por escritura pública de 15-02-1978, D…, na qualidade de procurador da autora, declarou comprar para a sua representada o prédio rústico identificado em B-1 dos factos assentes – artigo 1246º da freguesia de … (fls. 20 a 26). E por escritura pública de 19-8-1982, aquele D…, na qualidade de procurador da autora, declarou comprar para a sua representada o prédio rústico identificado em B-2 dos factos assentes – artigo 801º da freguesia de … (fls. 28 a 31).
É neste quadro de casamento em regime de separação bens, em que cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens, presentes e futuros (artigo 1735º do Código Civil), que a autora e o réu reclamam reciprocamente a propriedade dos dois identificados prédios rústicos. E a primeira observação que a prova documental suscita é que a escritura de compra e venda declara que o procurador da autora comprou em seu nome esses dois imóveis, os quais foram inscritos no registo a seu favor em 10-05-2006 (fls. 416 a 427). Registo que teve lugar já na pendência da acção de divórcio, que entrou em juízo em 17-11-2005 e que veio a ser decretado por decisão de 26-05-2009 (fls. 71 a 87 e 170 a 281). Bens que também poderiam estar sujeitos ao regime de compropriedade; no entanto, não invocado por qualquer das partes.
Assim contextualizada a prova testemunhal, vejamos os dados que a mesma fornece.
Relativamente aos actos materiais praticados sobre os imóveis aqui em causa (itens 1º a 7º da base instrutória), ateve-se o tribunal aos depoimentos das filhas da autora e do réu. Depoimentos que, reiteramos, revelam alguma tendenciosidade para a protecção dos interesses da mãe, afirmando sempre, de forma inequívoca, que aqueles dois terrenos foram comprados pela mãe, que sempre os tratou e deles cuidou, embora através do Sr. D…, residente em Sever do Vouga e primo dos avós maternos. Quando se encontravam em França e se deslocavam a Portugal, iam sempre visitar os avós, também residentes em Sever do Vouga, e falar com o Sr. D… por causa dos interesses patrimoniais de que ele cuidava, designadamente desses dois eucaliptais, que ele cuidava a mando de sua mãe. A filha H…, solicitadora, disse que costumava visitar os eucaliptais em causa, na companhia dos pais e da irmã e que chegaram a levar lá amigos do casal, possuindo fotografias de algumas dessas visitas. Juntas algumas fotografias e confrontada com elas, identificou o local (embora na altura tivesse cinco/seis anos, como reconheceu, quando instada pelo ilustre mandatário do réu), dizendo que tinham sido tiradas nos eucaliptais da mãe, identificando todas as pessoas, o carro do pai e a zona dos eucaliptos cortados, revelando que estas tinham sido por si tiradas (fls. 521 a 525). Não soube, no entanto, identificar em qual dos terrenos se encontravam. Referiu que a mãe é que pagava impostos, clarificando: Recordo-me de ver nos papéis da minha mãe as escrituras e muitas vezes ele próprio (referia-se ao pai) escrevia – terreno da B…, artigo não sei quê da B…. E à pergunta se era pacífico no casal que estes terrenos eram da mãe, afirmou-o peremptoriamente, acrescentando: É estranho que, no processo de divórcio, quando ela pretendia que lhe pagasse a pensão de alimentos, ele alegou que pertenciam à minha mãe. O meu pai às vezes dizia estes são os terrenos da mamã, estes são os meus terrenos. Uma vez fomos com a minha mãe aos eucaliptais e deparámo-nos com os eucaliptos todos cortados… Eles fizeram uma venda de madeira, um eucaliptal, há muitos anos (confirma os documentos de fls. 326 a 328). Lembro-me de ter sido depositado na conta da minha mãe. Eles tinham algumas contas conjuntas, mas tinham também as suas contas particulares. Na expropriação… Foi sempre a minha mãe. Clarificou saber destes assuntos: Pelas conversas que ouvia entre a minha mãe e o meu pai. Sob a instância do ilustre mandatário do réu, admitiu a probabilidade de ter havido pagamentos feitos em conjunto pelo pai e pela mãe, desde os impostos aos encargos pagos pelo Sr. D…, com quem costumavam fazer as contas em conjunto.
G…, notária, filha de autora e réu, disse conhecer os eucaliptais porque faziam visita anual a tais eucaliptais e aos do seu pai, em Santo Tirso. Referiu que aqueles pertenciam à sua mãe, tendo o seu pai outros eucaliptais. Quem tratava dos terrenos era o Sr. D…. Foi mesmo ele que tratou dos negócios, mas comprava uns para a mãe e outros para o pai. Referiu: Estes dois que estão aqui em causa são da minha mãe. Sempre reconheceu isso… No divórcio o meu pai disse que não pagava a pensão de alimentos porque a minha mãe poderia vender os eucaliptos. Confrontada com as fotografias, reconheceu o local como os eucaliptais da mãe e as fotografias do corte dos eucaliptos pelo pai já depois dos seus pais se terem separado. No tocante aos documentos de fls. 528 referiu que a menção a esferográfica “B… 1246 art. … …” é do punho do seu pai. Disse que no mesmo dia de uma das escrituras foi também outorgada pelo Sr. D… uma outra escritura em nome do pai. Não rectificaram as áreas, porque o pai dizia que eram 50.000 m2. À pergunta: -Teve conhecimento das cartas do Sr. D…? Disse: - Sim, há muitas. - Quantos terrenos é que o seu pai teve nesta zona? - Teve vários. Penso que foi esse em 1978 ou então em 82. Penso que havia no mesmo dia duas compras com base na mesma procuração. A tal procuração em que o meu pai e a minha mãe davam poderes para representar um ou outro. Davam os dois indicações indiferenciadamente para um e para outro. Assim como as cartas vinham em conjunto, eu admito que a minha mãe pagasse também em conjunto. Não queriam comprar em compropriedade. Queriam comprar cada um deles as suas coisas. Era a minha mãe que telefonava; hoje o Sr. D… pode adubar que depois a gente paga. Depois era o meu pai. Os únicos bens que têm em compropriedade é um apartamento na Nazaré e um terreno rústico em Leiria.
Estes depoimentos retratam aquilo que as regras da experiência demonstram acerca da realidade da vida patrimonial de um casal mesmo que o regime de bens do casamento seja o da separação. Quando não há litigiosidade e só em 2005 ela pareceu surgir entre este casal, a normalidade da vida diz-nos que qualquer um dos cônjuges cuida do património, ainda que sejam constituídos por patrimónios autónomos e independentes. Por isso, é razoável admitir que qualquer deles ordenasse o tratamento dos eucaliptais do outro e pagasse os impostos dos prédios do outro, pois eram pessoas de muito dinheiro, como resulta da sentença de divórcio, e que geriam os seus patrimónios em conjunto. Todas as testemunhas o afirmaram.
Assim, N…, que mantém com o réu relações de trabalho; trabalha na construção civil e o réu tem uma imobiliária. Disse ter conhecido o D… por serem da mesma terra, de Sever do Vouga. O Sr. D… falava-lhe dos negócios com o réu e nunca referiu que tivessem sido com a autora. Disse que acompanhou uma vez o Sr. D… aos terrenos e disse que eram dele e do Sr. C… (um que fica junto à central de betuminoso e outro junto à auto-estrada).- Há muitos anos, talvez 11/12 anos, o tempo passa, há muito tempo. Talvez 15.- O Sr. D… faleceu há quanto tempo? Talvez 8/9 anos. Não, foi antes. Ele ainda estava muito activo. - Quem adubava e surribava aqueles terrenos? - Era esse o trabalho mais concreto do Sr. D…. Era ele que tratava. Recorria aos serviços de um senhor dos lados de Fátima… Ele uma vez comentou que tinha sido expropriado esse terreno. Falou mesmo, o Sr. C… que ia ser expropriado uma parcela, mas não sei onde. Que montantes é que terá gasto o réu: - Tem conhecimento dos valores? - Dali não sei valores. Sei valores da vida. Agora dali não sei.
- Numa área de 14 ha., 6.000 contos para…? - Ora daquilo que eu sei, isto andará na ordem dos 30, 35 cêntimos de custo de plantação. Estamos a falar da plantação. Depende das condições, dos declives, não sei. - A adubagem daqueles terrenos; quanto poderá custar um saco de adubo? - Isto andará 10 euros os 25 Kgs. Estou a falar do momento actual. Na altura não sei… De valores concretos não tenho.
Sob a instância do ilustre mandatário da autora, embora referindo desconhecer as escrituras, disse, reportando-se ao Sr. D…: - Segundo ele, quem comprou foi o Sr. C…, os terrenos. - O Sr. C… e a D. B… tem mais terrenos aqui na zona? - Naquela altura eu achava que tinham mais… Ele falava do Sr. C…. - O trabalho do Sr. D… era cuidar dos terrenos? - Ele comprava terrenos, vendia árvores… Ele tinha algumas mulheres que trabalhavam para ele. Ele tinha 2, 3 ou 4 ou não sei quantas mulheres de lá, não sei se trazia para alguns deles… - Quem pagava…? - Não sei, não estava cá. - … Sabe se o Sr. C… se cuidou e gastou dinheiro naqueles eucaliptais? - Ora bem, eu não posso afirmar se gastou, se ele pagou. Agora que o Sr. D… tratava daquilo… - O Sr. não sabe se tratava em nome da D. B… ou do Sr. C…? - Não sei.
O… disse ter sido empregado do réu, em França há cerca de 30 anos, clarificando: - Vim de França em 76 e ele ficou lá. Depois quando ele cá vinha convivíamos. Vivemos perto. Encontramo-nos muita vez. Sob a instância do ilustre mandatário do réu: - Conhece os terrenos? - Conheço. Tive oportunidade de ir com o Sr. C…. Sei que em 82 ou 83 e o Sr. C…, em Leiria, disse-me que tinha comprado uns terrenos aqui em Santo Tirso. Tinha feito uma plantação. Nessa altura não vim. Aí um ano para a frente vim cá com ele e já tinha uma plantação feita. Essa foi a única vez. Só cá vim uma vez. Não sei mais nada. A altura em que ele comprou não sei. - Eu sei que ele contratou o Sr. M…, de Fátima, para lavar a terra. - Não está aí hoje? - Não está não. Foi o Sr. M… que tinha feito uns trabalhos para o Sr. C… aqui em acima. - Não sabe que trabalhos é que ele realizou? – Não sei… Ele chegou-me a falar que tinha vendido os eucaliptos, perto de 90. Disse: Já fiz um corte. - Sabe se foi ele que recebeu o dinheiro? - Ai isso não sei.- Sabe se ele fazia isso em nome da D. B…? - Ai isso não sei. Agora ultimamente é que ele tem falado que tem havido uns problemas. O terreno ele é que comprou e a gora a D. B… … Já em solteiro trabalhei com ele. Era um homem que tinha muito dinheiro. Tinha apartamentos lá em França, tinha muitas coisas, portanto não tenho dúvidas nenhumas que ele tivesse comprado os terrenos. No contra-interrogatório do ilustre mandatário da autora acerca de o réu ter ali mais terrenos, disse: - Ele dizia que tinha. Passámos por um outro. Olhe este também é meu. Falou nisso, que estava em problemas com a D. B… … Da vida da D. B… não sei. Conheci a D. B… em Leiria. Ele sempre falou que foi ele. - Desde quando?- Desde 80 e tal. - Não sabe se foram estes? - Não sei. O Sr. M… disse-me uma vez em Leiria. Em 80, 80 e tal ele disse que veio fazer uns trabalhos a Santo Tirso. - Não sabe em que terreno foi? Não sei. Disse que foi em Santo Tirso.
P…, conhecido do réu devido à sua actividade no ramo imobiliário, em Leiria, disse ter vindo uma vez aos eucaliptais, segundo calcula em 81/82, esclarecendo: - Nós fomos ver aquilo, tínhamos umas coisas no Porto a resolver. Entrei. Não demos a volta àquilo. Aquilo era grande, 10 ou 12 ha. Como nunca imaginava que poderia estar aqui hoje… Na altura, valores, penso que não se falou mesmo. Valor exacto, não. - Essas manilhas foi o Sr. C… que mandou colocar? - Ele disse-me que sim. Era um empreiteiro lá da zona. Era o Sr. M…. - Conhece a D. B…? - Sim. - Alguma vez se referiu aos eucaliptais da B…? Não, francamente não. Isto é um eucaliptal. É meu. - Para limpeza de um terreno daqueles, 1450 contos parecia excessivo? - Não será excessivo. Se o terreno for completamente inclinado. Um terreno plano é mais barato. Um terreno completamente acidentado … Não tenho termo de comparação. Eu tenho ideia disso. - Era um terreno acidentado. E adubar há cerca de 30 anos, 1.500 contos era caro? Para adubar? - Sim. 1.500 contos parece-me … tem de ser uma adubação boa. - Limpeza e adubação gastou esses montantes? - Limpar tinha que limpar, sem adubar também não cresce. Isso não me choca, tem de ser limpado e adubado. Se não, não tem corte, senão ao fim de 30 anos. Para ter alguma rentabilidade, e neste momento é pouca, tem de ser tratado. - Eu não vim nem para comprar, nem para vender, nem para bisbilhotar nada. Vim ver o eucaliptal. - Só mostrou um? Ou os dois ficavam junto um ao outro? - Sr. Dr. ele falou: tenho aqui 10 ou 12 ha de eucaliptal. Não sei se era um ou dois. Privava mais por uma questão de negócios.
- Sabe os negócios que a D. B… fazia? - Não. - E antes de 90 sabe se a D. B… comprou aqui algum eucaliptal? - Não sei.
Q…, presidente da Junta da freguesia de … desde há 30 ano, relatou conhecer o réu, por o ter visto várias vezes em …, quando ia à sua propriedade, mas a maior proximidade advém de há 3 ou 4 anos ele ter ido testemunhar num processo judicial da Junta de Freguesia. Disse não conhecer a autora e nunca a ter visto. Clarificou a situação do eucaliptal de maior dimensão, situado no limite da freguesia de …, na Estrada dos …, entre o terreno da Junta de Freguesia e o da central de betão. Com quem sempre conversou muito foi com o Sr. D…, pessoa que ali comprou e vendeu muitos terrenos, tendo também comprado um em conjunto com o réu, ficando a parte da central de betão para o Sr. D… e a outra parte para o réu. Situação que ocorreu: Já foi há uns anos, deve haver 20 e tal anos. Seria mais ou menos. Foi logo a seguir que o Sr. D… começou a comprar terrenos, quando vieram os incêndios. Perguntado sobre o que fazia o Sr. C… no terreno disse: - Mandava limpar. De vez em quando passava uma máquina. - Quando eles compraram não tinha plantação? - Eu ia dizer que tinha sido queimado pelos incêndios, a seguir ao 25 de Abril. Mas aí não posso afirmar. O trabalho que lá se fez até à primeira colheita, não devia chegar para as plantações, os caminhos que se fizeram. E esclareceu que foi o réu que fez tais trabalhos: Foi ele. Sim, sim foi ele… O que sei é que o Sr. C… tem vindo fazer a limpeza. Nunca vi essa Srª. Estou a vê-la aqui pela primeira vez. Perguntado acerca dos trabalhos realizados pelo réu nos terrenos: - O Sr. C… fazia isso sozinho? - Não, não, contratava pessoas. - Recorda-se de ver lá um corte recente nesse terreno? - Dois. O último deve haver para aí 5, ou 6 ou 4. E outro é para aí 12 anos antes. É normal fazer o corte de 11 em 11 ou 12 anos.
Sob a instância do ilustre mandatário do autor, voltou a dizer que, referindo-se ao réu: Via-o muita vez 18, 19 anos no terreno junto à central de tapete. Perguntado acerca dos terrenos que ali tinha: - Quantos mais? - Pelo menos esse e mais outro tinha. Um junto à auto-estrada e outro era este. - O Sr. D… agia em que qualidade? - Tratava dos assuntos, às vezes como dono outras vezes com procurações, outras como intermediário. Sei que o Sr. D… dizia que o Sr. C… era primo dele, agora se era do lado da Sr.ª… Sei que conheci o terreno e que disse o Sr. C… que era proprietário do terreno. Agora se era da Sr.ª ou não, não sei. - Viu alguma vez o Sr. C… a pagar? - Vi. Contratou pessoas de …. Foram trabalhar para o Sr. C…. Não foi o Sr. C… que me disse. Eu vi. Não vi a pagar. As pessoas diziam que andavam por conta do Sr. C…. O Sr. D… também contratava muitas pessoas. O Sr. D… Amaral disse-me que vendeu ao primo. Agora se a Sr.ª é prima ou não, não sei… O Sr. D… disse-me que não podia fazer esse serviço, porque tinha muito serviço, e o Sr. C… contratou uma pessoa de Fátima para lhe fazer o serviço. Sei que gastou dinheiro. Ele é que lá andou a fazer o serviço, agora não sei quem deu o dinheiro, se foi a mulher ou não, isso não me interessa.
A testemunha S…, amiga das filhas das partes desde há 11 anos, disse ser visita da casa e que o casal ia comprando terrenos e apartamentos. Referiu: Fui testemunha na acção de divórcio e sei que uma das coisas que a advogada me perguntou é que se eu sabia que ela tinha prédios e que podia vender para não pagar os alimentos. Esclareceu que o que sabe é por lhe ter sido contado pela autora e pelas filhas: Todos os anos tinham que vir em romaria ver os eucaliptais, e elas não gostavam, eram pequenas, eram miúdas. Instada de quem eram os eucaliptais aqui em causa disse: - Dela, da D. B…. Nunca ouvi versão contrária. Acentuou que o réu É um homem de negócios, do negócio imobiliário, avaliador. É uma pessoa que conhece o ramo... Domina essa área.-
Quem conservava os prédios? - Sei que é um da D.B….
A testemunha V… também disse conhecer estes eucaliptais, da zona de Santo Tirso, em …, narrando uma visita ao local na companhia das partes, do seu ex-marido e de um outro casal amigo, reconhecendo-os nas fotografias: Parece-me ser o eucaliptal maior. A O Sr. C… e a D. B…. São a G… e a H….
Reconheço o casal, lá de Leiria, que uma vez viéramos (sic) fazer o passeio. Esta sou eu. No prosseguimento da instância, disse: - Segundo documentos que vi e o Sr. C… quando se referia aos eucaliptais dizia sempre os eucaliptais da B…. - Porque é que sabe? - Por conversas que tínhamos. - O Sr. C… referia-se sempre aos eucaliptais da B…. Ouvia dizer que era um tal Sr. D…. Aos dois. Que era o Sr. D… que inclusivamente os tratava e administrava, ou que os comprava para eles, era qualquer coisa assim... Lembro-me de o meu ex-marido falar com o Sr. C… e ele dizer que vendeu os eucaliptos nos eucaliptais da B…- Despesas, quem pagava…? - Isso não sei.
A testemunha U… esclareceu que, embora convidada por várias vezes para ir aos terrenos de Santo Tirso, nunca chegou a ir: Não, eu nunca fui, embora fui convidada várias vezes. Vocês têm que lá ir para conhecer os eucaliptos da B…. Convidada pelos dois. Conversa normal em casa. Eram os eucaliptais lá em cima no norte, em Santo Tirso, da B…. Muitas vezes. Conversa que disse ter sido sempre mantida à frente do casal: - Era sempre à frente dos dois. Eu também nunca ouvi oposição. Ele próprio dizia que eram os eucaliptais da B…. Perguntada acerca de quem cuidava: - Eu sabia que era um Sr. que era daqui da terra da D. B…. Nunca ouvi ele a opor-se que não eram dela. Ouvi sempre dizer que eram os eucaliptais da B…. - Era pacífico no casal que este pertencia à B…? - Sim, sim. E acerca dos cuidados prestados aos terrenos: - Por exemplo, a D. B…, ouvia-a a falar que tinha que falar com o pai por causa dos terrenos. - O Sr. C…? - Também. Falavam os dois. Eles viviam juntos. Eram um casal. Eles viviam em conjunto. Ela também tomava conta das coisas dele. Cuidavam das coisas um do outro.
J… disse que ouvia as conversas da família sobre os dois eucaliptais em Santo Tirso, clarificando: - Ouvi uma vez ou duas o Sr. C… a comentar os eucaliptais da B…. Uma vez ouvi a D. B… e ele também a dizer que havia um Sr. que contactavam para vir fazer a limpeza dos eucaliptais. Penso que da terra da D. B….
- Quem paga os impostos? - ... Nunca viu. Sim, ela dizia os meus eucaliptais. Até ao Sr. C… ouvia dizer algumas vezes os eucaliptais da B… ... Eu fui testemunha no divórcio e uma das coisas que a advogada dele perguntava era se ela tinha terrenos para se sustentar.
Estes relatos não podem ser avaliados, como parece pretender o réu apelante, descontextualizados dos demais elementos de prova e das regras da experiência e da vida. Na verdade, o depoimento do Presidente da Junta de Freguesia, visto isoladamente, permite intuir que apenas o réu se deslocou aos terrenos de Santo Tirso, deles cuidou e tratou. Contudo, estando o casal ainda em situação de harmonia, é de admitir, como assinalaram as testemunhas, que um ou outro, indiferenciadamente, cuidasse de todos os imóveis que constituíam o acervo patrimonial exclusivo e em compropriedade, não obstante cada um deles estar consciente da sua propriedade sobre esses imóveis, designadamente da autora sobre aqueles terrenos de Santo Tirso. Enquadramento que nos leva a valorizar os títulos existentes em detrimento de um ou outro acto material praticado por qualquer dos cônjuges na pendência do casamento. Sendo o réu, ainda no estado de solteiro, um homem de negócios, é de supor que a outorga da convenção antenupcial tivesse em vista acautelar o seu património pessoal. Negócios a que deu continuidade no estado de casado com a autora, primeiramente em França e depois em Portugal, a justificar a cautela necessária à preservação do seu património. Donde nos pareça de toda a razoabilidade que a outorga das escrituras de compra e venda daqueles terrenos a favor da autora tenham em vista a sedimentação do seu direito de propriedade sobre eles. Doutro modo, não se compreenderia a procuração em que, primeiro ambos e mais tarde a autora individualmente, conferiram ao Sr. D… poderes para outorgar para si negócios imobiliários.
De todo exposto, julgamos criteriosamente avaliada a prova produzida e não encontramos qualquer erro que determine a alteração da resposta dada aos itens 1º a 7º, 10º a 16º e 35º, 18º e 19º, 20º a 29º, estes últimos relativos à versão do réu, claramente infirmada pela que ficou dito.
Irrelevante é o apontado facto de não ter sido indicada qualquer testemunha ao item 2º-A. Segundo o princípio da aquisição processual, o tribunal deve tomar em conta todas as provas realizadas no processo, mesmo que não tenham sido apresentadas, requeridas ou produzidas pela parte onerada com a prova (artigo 515º do Código de Processo Civil)[6]. Sendo assim, para sustentar a sua motivação probatória, é legítimo ao tribunal recorrer aos depoimentos das testemunhas arroladas, independentemente da sua indicação para a prova de um concreto facto. Face ao expendido, mantemos a integralidade da decisão de facto.

5. Factos provados
A) Autora e Réu contraíram casamento católico em 16 de Novembro de 1974, tendo
convencionado o regime de separação de bens (cfr. 383 e 384).
B) Encontra-se registada a favor de B… a titularidade dos prédios:
1 - rústico, denominado …, com a área de 40.000 m2, sito no …, freguesia de …, concelho da Trofa, a confrontar de Norte, Nascente e Poente com E… e de Sul com F…, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 1.246.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 1164;
2 - rústico, denominado …, com a área de 102.000 m2, sito no …, freguesia …, concelho da Trofa, a confrontar de Norte com Junta de Freguesia, de Sul com F…, de Nascente limite da freguesia e de Poente com ribeiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 801.º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 1163.
C) No dia 15/02/1978, no Sétimo Cartório Notarial do Porto, foi celebrada escritura pública de compra e venda em que intervieram como primeiros outorgantes X… e esposa, Y…, e como segundo outorgante D…, que declarou outorgar na qualidade de procurador de B…, casada segundo o regime de separação de bens com C…, tendo então sido declarado que “Os primeiros outorgantes vendem ao segundo e este compra para a sua representada pelo preço de oitenta mil escudos, importância que aqueles declaram já ter recebido e da qual dão, por isso, a competente quitação, um prédio rústico, denominado …, sito em …, da freguesia de …, do concelho de Santo Tirso, com a área de quarenta mil metros quadrados, a confrontar do Sul com F…, do norte, nascente e poente com E…, inscrito na matriz predial da mencionada freguesia sob o artigo mil duzentos e quarenta e seis (…)”.
D) No dia 19/08/1982, na Secretaria Notarial de Santo Tirso, foi celebrada escritura pública de compra e venda em que interveio como primeiro outorgante Z…, que declarou outorgar na qualidade de procurador de AB…, como segundo outorgante AC… e como terceiro outorgante D…, que declarou outorgar na qualidade de procurador de B…, casada segundo o regime de separação de bens com C…, tendo então sido declarado pelo primeiro outorgante que “Em nome do seu constituinte, vende à representada do terceiro, pelo preço de duzentos mil escudos, que ele já recebeu, um prédio a pinhal e mato, denominado “…”, sito no …, da freguesia …, deste concelho, (….) e inscrito na matriz respectiva sob o artigo oitocentos e um (…)” e pelo terceiro outorgante “que para a sua representada aceita esta venda” .
E) Por procuração outorgada em 20/08/1977, no Cartório Notarial de Sever do Vouga, Autora e Réu constituíram como seu procurador D…, a quem conferiram “os poderes necessários para comprar pelos preços e condições que achar convenientes bens móveis ou imóveis rústicos, urbanos ou mistos, assinando escrituras ou promessas de compra e venda e tudo o mais que for preciso para o indicado. O procurador poderá representar os mandantes em compras (…) em conjunto ou separadamente”.
F) Por procuração outorgada em 11/08/1982, na Secretaria Notarial de Santo Tirso, a Autora constituiu como seu procurador D…, a quem conferiu “necessários poderes para em seu nome comprar quaisquer bens, podendo rectificar escrituras e bem assim requerer registos, averbamentos, suas alterações e cancelamentos nas respectivas conservatórias do Registo Predial, outorgar e assinar escrituras e tudo o mais que seja preciso para os indicados fins (…)”.
G) Em Dezembro de 2005 o Réu cortou e transmitiu a propriedade dos eucaliptos plantados nos prédios referidos em B) à L…, S.A.. H) A Autora por si e seus antepossuidores semeia eucaliptos nos prédios identificados em B), limpa e cuida dos prédios ou consente que o façam, pagando os respectivos impostos, o que sucede há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na convicção de que os mesmos lhe pertencem.
I) À data referida em G), nos prédios referidos em B)1 e B) 2, estavam plantados eucaliptos que, no seu conjunto, valiam, quantia não inferior a 68.750 €.

6. A litigância de má fé
A improcedência da rogada impugnação da matéria de facto prejudica o conhecimento do mérito da acusa, uma vez que as partes apenas pugnaram pela alteração do enquadramento jurídico caso viesse a ser conseguida a propalada alteração da decisão de facto, salvo no tocante à litigância de má fé do réu.
A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público, que visa o imediato policiamento do processo. Corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e que deve ser complementado pelo abuso de direito de acção e pela responsabilidade civil por danos causados com actuações processuais[7].
O processo civil impõe às partes um conjunto de deveres processuais, tais como o de cooperação (artigo 266º), o de boa fé processual (artigo 266º-A), o de apresentar documentos (artigo 529º), o de recíproca correcção (artigo 266º-B). O princípio da cooperação, considerado a trave mestra do moderno direito processual civil, leva a falar numa comunidade de trabalho entre as partes e o tribunal para a realização da função processual[8]. Sem escamotear a real contraposição dos interesses das partes, é no dever da sua recíproca cooperação que entronca o dever de litigância de boa fé. E a infracção do honeste procedere pode resultar uma má fé subjectiva, aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis[9].
Na estatuição do artigo 456º, 2, do Código de Processo Civil, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Norma que, na versão introduzida pela reforma de 1995 (Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro), alargou a má fé processual aos casos de negligência grave, bastando uma falta grave de diligência para justificar a condenação da parte como litigante de má fé. Má fé que pode ser instrumental ou substancial. Instrumental se a parte tiver omitido o dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. E substancial se a parte infringe o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para o dever da causa, violando, desse modo, o dever de verdade[10]. Dever de verdade que a doutrina alemã tem enfatizado a ponto de estabelecer sanções processuais para a sua violação, designadamente no campo probatório[11].
Por seu turno, o dolo pressupõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial ou o uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais e a negligência grave corresponde a imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, manifesta aos olhos de qualquer pessoa[12]. Negligência grave que se verifica nas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar e que devem ser observadas nos usos correntes da vida.
Revisitada a posição processual do demandado, vemos que o mesmo contrapôs à invocação da autora do seu direito de propriedade sobre os imóveis identificados na acção a evocação da sua propriedade sobre os mesmos. Provou a autora que praticou sobre aqueles imóveis os actos de posse recondutíveis à usucapião, pelo que o reconhecimento do seu direito de propriedade, ao contrário do defendido pelo apelante, não adveio apenas da presunção derivada do registo predial. De todo o modo, não obstante esta prova, como resulta da avaliação probatória acima plasmada, ela não proveio da inequivocidade da sua prática mas da existência de títulos bastantes para certificar a origem do direito. Vale por dizer que, sendo a autora e o réu casados sob o regime da separação de bens, ambos adquiriam diversos imóveis em nome próprio e outros em compropriedade e, quanto aos que aqui estão em causa, não dispomos de elementos probatórios bastantes para concluir que os actos de posse sobre os imóveis tenham sido praticados directamente pela autora, antes resultando que foram praticados por um ou outro cônjuge, como é razoável admitir na sociedade conjugal. Neste enquadramento, julgamos temerário admitir que, ao contestar a propriedade da autora sobre os imóveis, o réu sabia que estava a invocar uma versão que não correspondia à verdade ou sequer que não tenha usado das precauções exigidas pela prudência que a situação impunha ou das cautelas aconselhadas pelos usos correntes da vida. O circunstancialismo factual que envolve a discussão da propriedade de autora ou réu sobre aqueles imóveis não faculta a inequívoca conclusão de que este apresentou um pretensão reconvencional destituída de fundamento. Não a provou, é certo, mas isso derivou de dificuldades probatórias em afastar os factos inerentes ao quadro documental existente. E na falta da necessária censura ético-jurídica à posição processual assumida pelo demandado, é inviável manter a sua condenação como litigante de má fé. Posto o que revogamos a sentença apelada quanto à condenação do réu como litigante de má fé e, nessa medida, prejudicada fica a apelação da autora quanto ao montante indemnizatório arbitrado.

Defende o réu que as custas da acção deveriam ser fixadas na proporção de 1/3 para si e 2/3 para a autora quando a sentença as determinou em sentido inverso, 1/3 para a autora e 2/3 para o réu. Na verdade, há um decaimento parcial da autora na acção e as custas devem ser estabelecidas em função do grau de decaimento (artigo 446º, 1 e 2, do Código de Processo Civil). A posição do demandado deriva do decaimento parcial da autora quanto ao pedido indemnizatório e, nesse âmbito, o seu decaimento foi, efectivamente de 2/3, a poder justificar a correspondente condenação em custas. No entanto, a medida do vencimento da demandante não pode ser analisado somente pela pretensão indemnizatória, já que o pedido principal estava focalizado no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre dois imóveis e nele obteve êxito com o correspondente insucesso do réu. Donde nos pareça ajustada a proporção de vencibilidade fixada pela sentença, traduzida em 1/3 para o pedido principal e 1/3 para o pedido indemnizatório, a significar que o decaimento do réu corresponde precisamente ao padrão desse vencimento.

Em síntese:
1. É admissível a impugnação do despacho que não atendeu a reclamação à base instrutória no recurso da decisão final.
2. É ilegítimo o adiamento da inquirição de uma testemunha que foi indicada no pedido de alteração do rol de testemunhas, por incumbir à parte a sua apresentação em audiência e por a própria parte ter assumido em audiência o ónus da sua apresentação na sessão subsequente.
3. Não obstante o alargamento da má fé processual aos casos de negligência grave, não há falta grave de diligência do réu que contesta o direito de propriedade da autora quando, sendo casados sob o regime de separação de bens, quer um quer outro praticavam actos materiais de posse sobre os prédios de um ou outro estivessem em regime de propriedade exclusiva ou em compropriedade.

IV. Decisão
Perante o exposto acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em:
1. julgar improcedente a apelação da sentença final interposta pela autora;
2. julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo réu e, em consequência, revogar a sentença apelada quanto à sua condenação como litigante de má fé;
3. julgar prejudicado o conhecimento da apelação interposta pela autora relativamente ao quantum indemnizatório fixado por litigância de má fé;
4. manter a sentença apelada quanto ao demais;
5. condenar a autora nas custas das suas apelações;
6. condenar a autora e o réu nas custas da apelação por este interposta, na proporção respectiva de 1/8 e 7/8.
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Porto, 7 de Junho de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
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[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável por o processo ter sido instaurado após 1 de Janeiro de 2008.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, III, 2ª ed., pág. 163.
[3] Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pág. 150.
[4] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais”, 2ª ed., págs. 108 e 109.
[5] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 111.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pág. 346.
[7] António Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa «In agendo»”, 2006, págs. 28 a 30.
[8] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 2ª ed., pág. 168.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 62 e 63.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, pág. 63.
[11] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 163.
[12] António Menezes Cordeiro, ibidem, pág. 26.