Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2082/16.4T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
VÃO DE TELHADO
USUCAPIÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202303092082/16.4T8VLG.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A usucapião, para ser eficaz, necessita de ser invocada. Pese embora a parte tenha alegado a factualidade pertinente à posse, o Tribunal não pode apreciar ou reconhecer a usucapião se a parte não formulou o respetivo pedido: princípio do dispositivo e limitações do poder de cognição do Tribunal, art.º 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC.
II – Sendo o título constitutivo, o ato modelador do estatuto da propriedade horizontal, são irrelevantes os eventuais acordos que tenham existido entre o vendedor e os compradores para o efeito da classificação de determinado espaço como zona comum ou própria de uma fração.
III – No tocante a um vão de telhado, para se ilidir a presunção decorrente da al. e) do nº 2 do art.º 1421º CC, só releva a destinação objetiva (no caso, a prova de que o acesso a esse vão só pode ser feito pela fração autónoma), não bastando a alegação e prova do exercício de atos de uso exclusivo sobre o espaço.
IV – Os atos possessórios, com as caraterísticas devidas e durante certo lapso de tempo, são passíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas não relevam para efeitos da inversão da presunção zona comum/zona própria.
V - A finalidade do instituto do abuso de direito, na modalidade suppressio, não é penalizar o agente pela sua inação, mas antes proteger o beneficiário dessa inação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2082/16.4T8VLG.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. Condomínio do Edifício ..., ... a ... instaurou ação contra AA, e mulher, BB, Herdeiros de CC e DD, pedindo a sua condenação a:
a) desocupar as partes comuns que ilegalmente e sem qualquer título ocupam, restituindo a posse ao A.;
b) à restituição da posse de tais espaços, livres e desocupados;
c) a indemnizar o A., nos eventuais prejuízos patrimoniais necessários à restituição da posse de tais espaços conforme se encontravam originalmente, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença;
d) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor a fixar pelo tribunal por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.
Fundamentaram os pedidos alegando que os Réus ocupam, sem qualquer título que os legitime, partes comuns pertencentes ao condomínio, nomeadamente os vãos de telhado sobre as respetivas frações; tais espaços não estão afetos ao uso exclusivo dos Réus e sempre foram acessíveis, através da escadaria de acesso às frações, por uma porta ali existente, para pequenas reparações no telhados e outros, que os Réus vedaram. Os Réus efetuaram obras nesses espaços e não têm permitido o acesso, designadamente aos empreiteiros contratados para as obras de reparação de infiltrações de chuva e humidade no telhado.
Em contestação, deduzida em articulados próprios, todos os Réus impugnaram a factualidade alegada, excecionaram com a ilegitimidade ativa e passiva, com o abuso de direito; pediram ainda a litigância de má fé do Autor. Em reconvenção, pediram se declare que o sótão situado por cima da respetiva fração seja considerado afeto e constituindo parte integrante da fração. [1]
O Autor respondeu às exceções e replicou.
Em despacho saneador: (i) foram admitidas as reconvenções; (ii) foram julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade ativa e passiva; (iii) foram definidos o objeto do litígio e os temas de prova.
Realizada audiência de discussão e julgamento da causa, foi proferida sentença que decidiu «julgar a ação parcialmente procedente e as reconvenções improcedentes e, em consequência:
I – Condenar os réus a desocupar e restituir ao autor os espaços identificados no ponto 11 dos factos provados;
II – Absolver os réus dos demais pedidos formulados pelo autor;
II – Absolver o autor reconvindo de todos os pedidos reconvencionais contra si formulados.»

2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Réus.
O Autor respondeu, sustentando a improcedência dos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
3. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
Factos provados:
«1. O Condomínio do Edifício ... foi constituído em regime de propriedade horizontal em 23/10/1985, conforme certidão da escritura de constituição da propriedade horizontal de fls. 437 e seguintes, constando da mesma, entre o mais:
2. “Fração “L” uma habitação ao nível do segundo andar esquerdo, com entrada pelo número cem constituída por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, hall, quarto de banho, quarto de banho de serviço e varandas com área de cento e dois metros quadrados, uma garagem nas traseiras do prédio com acesso pelos números setenta e dois e cento e dez m2, digo área coberta de dezasseis vírgula cinquenta metros quadrados.”
3. “Fração “M” uma habitação no segundo andar direito, com entrada pelo número cem, constituída por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, hall, quarto de banho, quarto de banho de serviço e varandas com área coberta de noventa e um metros quadrados, uma garagem nas traseiras do prédio, com entrada pelos números setenta e dois e cento e dez, com a área coberta de dezasseis vírgula cinquenta metros quadrados”.
4. “Áreas comuns às frações “I” “J” “L” “M” – entrada para as habitações pelo número cem, bem como hall de entrada com cerca de seis metros quadrado e caixa de escada com cerca de doze metros quadrados e ainda um pequeno anexo para arrumos com cerca de um metro quadrado”.
5. “São comuns a todas as frações as partes do prédio indicadas no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil, incluindo um logradouro com cerca de mil vírgula cinquenta metros quadrados”.
6. A aquisição da fração L encontra-se registada por compra a favor do réu AA, no estado de casado com a ré BB, no regime de comunhão de adquiridos.
7. A aquisição da fração M encontra-se registada por compra a favor de CC, no estado de solteira.
8. CC faleceu em 21 de janeiro de 2014 no estado de solteira.
9. Por testamento de onze de fevereiro de 1999, CC instituiu a ré DD sua única herdeira.
10. A ré DD habita na fração M desde a sua aquisição em 1987, na proporção de metade, com CC, tendo alienado à mesma a sua quota em 1993 e continuado a habitar a fração por empréstimo de CC.
11. O autor teve conhecimento, através dos seus administradores, que pelo menos desde 2007, os réus ocupam os vãos de telhado sobre as respetivas frações.
12. Impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos, de acederem, como acediam anteriormente, a tais espaços.
13. Tais espaços ocupados eram acessíveis, através da escadaria de acesso às frações, por um alçapão e uma porta ali existente, para reparações no telhados e outros.
14. Porta que se encontra encerrada e vedada pelo interior da mesma, mercê da intervenção dos condóminos que habitam nas frações imediatamente por baixo desses vãos, impedindo o acesso pela dita escadaria comum e alçapão.
15. Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas ocupadas.
16. Sucedeu os réus permitirem o acesso, quer a administradores, quer a empreiteiros, aos vãos de telhado que ocupam, para mais facilmente aferirem do estado interior do telhado.
17. Tendo as referidas reparações sido efetuadas pelo lado exterior do vão do telhado.
18. Os réus ocupam e usam as referidas partes comuns como querem, impedindo o acesso às mesmas.
19. Desconhecendo o autor acerca do estado em que se encontram tais espaços e obras levadas a cabo.
20. O acesso pelo interior da fração L ao sótão só é possível aos réus ou a quem estes autorizem.
21. O acesso ao restante vão do telhado faz-se, como sempre se fez, pela escada de ferro junto às escadas e à claraboia.
22. Sucedeu os primeiros réus permitirem o acesso pelo interior da habitação para vistoriar o telhado.
23. Existe um alçapão em madeira no átrio dos segundos e últimos andares, que permite o acesso à claraboia e vãos do telhado.
24. Os primeiros réus não procederam à divisão do sótão com paredes, estas já existiam à data da compra, bem como a porta.
25. Os primeiros réus fizeram obras de arranjo, como pinturas, e colocação de móveis.
26. A 18 de outubro de 1999, os primeiros réus adquiriram as frações L e O, referentes à habitação e garagem, respetivamente.
27. Os réus habitam de forma permanente na fração L.
28. Desde a data da sua aquisição, os primeiros réus utilizam o sótão ininterruptamente, na convicção de que se tratava de arrumos da fração.
29. Os primeiros réus usam tal espaço como arrecadação para guardar objetos, malas, livros e para engomar a roupa.
30. Na convicção que são donos do espaço.
31. O sótão apresenta a mesma configuração desde a construção, com paredes que o individualizam e sendo acessível, entre o mais, pela abertura na despensa da fração L e por uma escada.
32. O acesso ao exterior do telhado é suscetível de ser feito por uma abertura e escadaria existente junto à claraboia.
33. Em assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2008, a utilização dos sótãos foi objeto de discussão, constando da ata que “a administração informou que o sótão na propriedade horizontal do edifício se encontra omisso. Ainda neste ponto foi discutido o uso do sótão como parte habitacional e se o mesmo se encontra incluído no seguro do prédio, pelo que a administração irá averiguar e informar os condóminos”.
34. Existem no telhado, desde a construção, duas aberturas em vidro que iluminam o sótão e a claraboia do quarto de banho, bem como uma abertura que o liga à despensa da habitação.
35. Todos os sótãos situados por cima das habitações dos últimos andares têm a mesma configuração, todos tendo claraboias no quarto de banho e telhas de vidro por cima das claraboias.
36. O telhado do edifício é constituído por paredes executadas em triângulo sobre a placa de cobertura do edifício, coincidentes com a divisão do apartamento e pilares espaçados cerca de 4 metros uns dos outros sobre os quais estão assentes vigotas de cimento pré-esforçado, paralelas entre si e espaçadas cerca de 2 metros onde estão fixadas telhas de fibrocimento com grampos de arame. 37. A construção original da fração M tem uma abertura no teto da despensa para acesso ao sótão no vão do telhado, com área igual à do apartamento, encontrando-se tal espaço dividido com paredes em forma de triângulo até às telhas.
38. O sótão por cima da fração tem uma pequena porta em madeira, para saída do mesmo para a zona da claraboia e descida por uma escada.
39. Na entrada do número 100, no teto do último patamar da escadaria existe uma claraboia e ao lado desta existe uma porta de abrir para cima, do tipo alçapão, que permite o acesso direto ao exterior do telhado.
40. Os pilares do sótão não podem ser removidos.
41. Um WC da fração M tem uma claraboia, sendo a telha do telhado sobre a mesma transparente para permitir a entrada de luz natural para o wc e para o sótão.
42. No sótão por cima da fração M não existem obras ou alterações estruturais que afetem a estrutura ou o telhado do edifício.
43. A ré DD ocupa a fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo convocada e participa ou faz-se representar nas reuniões de condomínio.
44. A ré DD executou pequenos arranjos de conservação e limpeza no identificado vão do telhado.
45. Utiliza o sótão de forma ininterrupta, nunca tendo sido impedida de o utilizar, na convicção de se trata de arrumos da fração, convicção essa transmitida pelos promotores da venda e desde a sua aquisição zela pela sua conservação e realiza obras de reparação e pintura.
46. O sótão sobre a fração M apresenta, desde a construção em 1986 e escritura em 1987 a mesma configuração física estrutural com paredes que o individualizam do sótão sobre a fração L e demais espaços e o vão da claraboia.
47. Essa abertura já existia previamente à ocupação da ré, desde a construção do edifício.
48. A ré utiliza esse espaço como arrecadação onde guarda objetos pessoais, malas, livros, artigos de que não faz uso corrente.
49. A ré DD e CC adquiriram a fração M em 1987, por compra, passando desde essa data a viver na habitação.
50. CC habitou ininterruptamente na fração M desde a data da compra até à data da sua morte.
51. E nunca foi impedida de usar o sótão situado por cima da fração.
52. Desde a data da aquisição, a fração M sempre esteve afeta à habitação própria e permanente de CC.
53. Desde essa data até ao seu falecimento, CC utilizou o sótão de forma ininterrupta, na convicção que se trata de arrumos da fração, que o sótão lhe pertencia, convicção essa transmitida pelos promotores da venda.
54. Sempre zelou pela sua conservação, realizou obras de manutenção, reparação e pintura.
55. O sótão por cima da fração M foi utilizado exclusivamente por CC e ré DD, acedendo pela abertura no teto da despensa da habitação.
56. Todos os sótãos confinantes às últimas habitações têm a mesma estrutura, todas as casas de banho têm aclararias e telhas transparentes sobre as mesmas.
Factos não provados:
1. Os primeiros réus sempre permitiram o acesso ao vão do telhado pelo interior da sua habitação em caso de necessidade de vistoriar ou realizar obras no telhado.
2. O sótão/vão do telhado por cima da fração L nunca foi utilizado por outrem que não o proprietário da fração L.
3. Há 5 ou 10 anos antes da aquisição pelos primeiros réus, já os antecessores faziam idêntica ocupação.
4. Os primeiros réus utilizam o sótão por cima da fração L de forma incontestada, sem oposição de ninguém.
5. A escada em madeira situada na despensa da fração L existe desde a construção.
6. As claraboias permitem visualizar o interior das habitações.
7. A ré DD paga o IMI, condomínio e despesas da fração L.
8. E atua sobre o sótão com a convicção de que lhe pertence.
9. A construção do sótão sobre a fração M foi executada em coincidência com a área do apartamento para permitir o acesso e limpeza do vidro da claraboia e impedir o acesso a pessoas estranhas ao apartamento.
10. As paredes que dividem os sótãos não podem ser removidas.
11. Qualquer intervenção no telhado pode ser feita do exterior.
12. O autor criou na ré DD a confiança de que nunca seria perturbada na utilização do sótão.
13. O autor sabe que os proprietários das habitações localizadas no segundo andar sempre utilizaram os sótãos para seu uso exclusivo.
14. A ré DD utilizou o sótão situado sobre a fração M e realizou obras de conservação e limpeza do mesmo à vista de todos os condóminos, sem oposição de ninguém.
15. A fração M foi mais cara quinhentos contos do que aquelas que não têm sótão.
16. O autor criou em CC a confiança de que nunca seria perturbada na utilização do sótão.
17. CC sempre utilizou o sótão por cima da fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém.
18. A claraboia em vidro permite visualizar o wc da fração confinante.
19. Nunca ninguém acedeu ou utilizou os sótãos por cima das frações L e M que não os réus.
20. A ré DD tem sofrido angústia, stresse e deslocações em virtude da conduta do autor.
21. A administradora da herança de CC tem sofrido angústia, stresse e deslocações em virtude da conduta do autor.»

4. Os recursos e a inconformidade dos Recorrentes
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

4.1. Conclusões do recurso de DD
«1ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual apresentada tanto pelo Autor como pela Ré.
2ª Igualmente aquele Tribunal fez uma incorreta interpretação jurídica ao caso aplicável.
3ª O Autor pediu a desocupação e restituição da posse de espaços comuns do edifício, nomeadamente, os vãos do telhado sobre a fração M, devidamente identificada nos autos, livre e desocupado, bem como a condenação da Ré a indemnizar o Autor, nos eventuais prejuízos patrimoniais necessários à restituição da posse de tal espaço conforme se encontrava originalmente, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença, e que a Ré seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor a fixar pelo Tribunal por cada dias de atraso no cumprimento da decisão, alegando que a mesma ocupa e alterou partes comuns do edifício, concretamente, o vão do telhado, sobre a sua fração, fechando o acesso ao mesmo e recusando acesso que se revele necessário.
4ª A Ré contestou, alegando que era legitima possuidora da fração M, desde o óbito da proprietária, uma vez que já residia na fração anteriormente, por ter adquirido na proporção de metade e, posterior, alienado a sua parte a CC, tendo continuado a residir na mesma a título de Comodato, deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento de que o sótão situado por cima da Fração M, identificada nos autos, está afeto a esta e é parte integrante da mesma.
5ª O Tribunal a quo decidiu julgar a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, e em consequência:
I) Condenar a Ré a desocupar e restituir ao Autor o espaço identificado no ponto 11 dos factos provados;
II) Absolver a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor;
III) Absolver o Ator reconvindo de todos os pedidos reconvencionais contra si formulados.
Tendo, ainda, decidido julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé e, em consequência, absolver o Autor dos mesmos,
6.ª A Ré aceita a decisão sufragada no ponto II) da sentença, mas rejeita as partes I) e III) e a não condenação do Autor como litigante de má-fé.
7ª O Tribunal a quo errou na classificação dos Factos Provados, porquanto a Ré ocupa e usa a parte comum, correspondente ao sótão sobre a fração M, como quer, uma vez que tal espaço foi entregue às compradoras da referida fração como sendo parte de uso e fruição exclusiva da mesma, e não o que é referido no ponto 12 e 18, pelo que pode impedir o acesso à mesma dos outros condóminos, exceto para trabalhos em instalações que lá existam desde a construção do edifício.
8ª O Autor alega que em 2008 teve conhecimento, através dos seus administradores, que pelo menos desde 2007 a Ré ocupa o vão do telhado sobre a respetiva fração, impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos de acederem a tal espaço, porque
9ª O condomínio foi constituído em 2004 (Veja-se Gravação áudio Título: 2022112142209_14795…, Testemunha EE, indicada pelo Autor), mas a fração foi ocupada em 1985, comprada em 1987 e entregue pelo empreiteiro vendedor com a indicação deste de que o sótão por cima da fração pertencia a esta para uso e fruição exclusivo da mesma, apesar de não ter feito constar tal facto na escritura de propriedade horizontal, pelo que o Autor não pode alegar que em 2008 teve conhecimento que desde 2007 a Ré ocupa o vão do telhado sobre a respetiva fração, impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos de acederem a tal espaço.
10ª As paredes a dividir os vãos dos telhados, as pequenas portas de fuga dos sótãos para a escadaria comum, os vitrais das casas de banho para os sótãos, as telhas translúcidas no telhado para dar claridade para as casas de banho e as aberturas nos tetos das despensas para acesso aos sótãos não estão contempladas no projeto camarário do edifício, mas tais elementos foram assim executados na construção original do edifício pelo empreiteiro vendedor, tendo este vendido a fração M nas condições de composição e de preço alegadas pela Ré DD, a esta e a CC, sendo tal facto do conhecimento dos condóminos originários porque estes verificaram tudo que se passava no edifício quando pretendiam comprar o respetivo apartamento.
11ª A Fração M foi entregue em 1985 com a afirmação do empreiteiro/vendedor de que a mesma era a única a ter acesso e a usufruir daquele espaço e, por isso, vendeu a fração por mais 500 contos (não interessando estar aqui a discutir se a permilagem atribuída à fração está ou não correta porque não existe critério único para a determinar, veja-se a título de exemplo que o edifício não tem ascensor e o segundo andar vale menos do que o primeiro andar porque tem mais escadas ...).
12ª Está correto o alegado nos pontos 43 a 55, onde se refere que a Ré DD ocupa a fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo convocada e participa ou faz-se representar nas reuniões de condomínio, executou pequenos arranjos de conservação e limpeza no identificado vão do telhado, utiliza o sótão de forma ininterrupta, nunca tendo sido impedida de o utilizar, na convicção de que se trata de arrumos da fração, convicção essa transmitida pelos empreiteiro vendedor e desde a sua aquisição pela sua conservação e realiza obras de reparação e pintura, que o sótão sobre a fração M apresenta, desde a construção em 1986 e escritura em 1987 a mesma configuração física estrutural com paredes que o individualizam do sótão, confinante, sobre a fração L e demais espaços e o vão da claraboia, que essa abertura já existia previamente à ocupação da Ré, desde a construção do edifício, que a Ré utiliza esse espaço como arrecadação onde guarda objetos pessoais, malas, livros, artigos de que não faz uso corrente, que a Ré DD e CC adquiriram a fração M em 1987, por compra, passando desde essa data a viver na habitação, que CC habitou ininterruptamente na fração M desde a data da compra até à data da sua morte e nunca foi impedida de usar o sótão situado por cima da fração e que desde a data da aquisição, a fração M sempre esteve afeta à habitação própria e permanente de CC.
13ª Está incorreto o vertido nos pontos 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos Factos não Provados que estão em contradição com os invocados Factos Provados e com o depoimento das testemunhas, nomeadamente, com o depoimento da testemunha indicada pelo Autor, EE, registo áudio Título 2022112142209-14795. e com as declarações de parte da Ré DD, Título 20220216162912-14795301 porque a fração M foi adquirida, por compra, em 1987, e utilizada desde essa data ininterruptamente, utilizando e fruindo o sótão sobre a mesma de forma exclusiva por assim ter sido feito, vendido e entregue pelo empreiteiro vendedor.
14ª Apenas em 2004 foi constituído o condomínio do edifício (Ver extenso referido depoimento da testemunha do Autor EE) e em 2008 a administração do condomínio soube que nunca ouve oposição de nenhum condómino do prédio sobre a utilização exclusiva do referido sótão pela fração em causa e iniciou a informação aos condóminos, nas assembleia de condomínio, de que pretendia saber de quem seria a responsabilidade de eventuais danos provocado no caso de ocorrer um incêndio nos sótãos, tendo sido o desenvolvimento da discussão de tal assunto que foi criando nos condóminos a ideia de que as frações dos pisos superiores não devem utilizar os sótãos, mas ignorando que o sótão foi dividido e apetrechado com abertura de acesso, escadas e janelas, pelo empreiteiro vendedor que assim vendeu e o entregou às compradoras juntamente com a fração.
15ª O condomínio do edifício começou a discutida a questão dos sótãos em 2008, mas a Ré utilizou o sótão sobre a fração M de forma pacífica até 2016, ano em que foi instaurada a presente ação, ou seja, durante 29 anos, correspondente a quase metade do tempo de esperança de vida do edifício, em situação estável, apesar de o título constitutivo a não contemplar, é um local de acesso unicamente pelo interior fração, uma vez que a pequena porta que dá do sótão para a claraboia e escadaria do prédio não permite a passagem de uma pessoa, pelo que o Tribunal a quo não deve alterar.
16ª E é por isso que, com o devido respeito, que se regista que o Tribunal recorrido elaborou uma fundamentação errada e fez uma fundamentação jurídica incorreta, porquanto o vão do telhado é presuntivamente comum, conforme jurisprudência e doutrina citada pelo Tribunal recorrido, mas, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal, tal presunção é afastada porque o acesso é efetuado unicamente pelo interior da fração e porque o empreiteiro vendedor entregou à Ré e a CC a fração M com um sótão de uso e fruição exclusiva, o qual foi utilizado durante 29 anos sem oposição, como acima se referiu, sendo certo que uma zona comum mas de uso exclusivo de determinada fração, como ocorre com a fração M, em nada é alterado se a proprietária ou a possuidora tiver que permitir acesso a alguém para executar qualquer instalação do condomínio ou de algum condómino que passe pelo interior do sótão.
17ª O sótão não serve para os condóminos o utilizarem como arrumos, uma vez que não foi destinado na origem para tal, não tem acesso pela escadaria comum e, neste caso, foi afetado na origem ao uso e fruição exclusiva da fração, pelo que, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal recorrido (início pag. 20 da sentença), a Ré não se serve do tal espaço para impedir os restantes condóminos do uso do mesmo, a Ré tem permitido várias vezes o acesso de condóminos ao sótão para efeitos de reparações e não para o usarem ou dele usufruírem. .
18ª Igualmente, ao contrário da decidido pelo Tribunal recorrido, para além de ter ocorrido a aquisição prescritiva, ocorreu a inversão do título da posse, pelo que o uso do sótão, que é uma zona comum do edifício, está na posse exclusiva dos titulares da fração.
19ª O tempo decorrido do uso e fruição do sótão da fração M da proprietária CC não pode deixar de aproveitar à possuidora Ré DD e, em 2016, o Autor pretendeu eliminar uma situação de afetação de uso e fruição original do sótão a esta fração, pretendendo eliminar uma situação perfeitamente pacífica e estável, sabendo-se que questões relacionadas com seguros no caso de incêndio nas partes comuns mas destinadas ao uso exclusivo do determinada fração também tem regras, pelo que atuou de forma irresponsável, tendo utilizado o poder contido no direito para a prossecução de um interesse que ultrapassa o fim do direito e do contexto em que ele deve ser exercido (conforme ensinou Pires de Lima e Antunes Varela na obra citada na sentença, a fls 24 e 25).
20ª O Autor agiu com manifesto abuso de Direito e teve uma conduta dolosa, ou no mínimo, atuou com negligência grave, pelo que deverá ser condenado como litigante de má-fé.
21ª O Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto, nomeadamente, nos artigos 434.º, 483º, 496.º, 542º, 545º, 562.º, 563.º, 1251º, 1253º, 1263º, 1265º, 1278º, 1296º, 1406º, 1417º, 1419º, 1420º, 1421º, todos do Código Civil, na medida em que ao abrigo de tais normas deveria ter dado como provado o alegado pela Ré na Sua Contestação, decretando a improcedência da ação e julgar procedente a reconvenção nos termos alegados, bem como os artigos 607º, nºs 3, 4 e 5, por errada fundamentação e incorreta classificação dos fatos dados como provados e não provados, com apreciação excessivamente subjetiva, e 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
22ª Devendo, por isso, ser revogada a Sentença proferida nos autos, decidindo o Venerando Tribunal da Relação pela improcedência da ação e julgando procedente e provada a contestação e reconvenção nos seus precisos termos.
Termos em que e nos demais de Direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida, tudo com as legais consequências, como é de Justiça.»

4.2. Conclusões do recurso de DD, na qualidade de administradora da herança jacente de CC
«1ª O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual apresentada tanto
pelo Autor como pela Ré na qualidade de representante da herança jacente de CC.
2ª Igualmente aquele Tribunal fez uma incorreta interpretação jurídica ao caso aplicável.
3ª O Autor pediu a desocupação e restituição da posse de espaços comuns do edifício, nomeadamente, os vãos do telhado sobre a fração M, identificada nos autos, livre e desocupado, bem como a condenação da Ré a indemnizar o Autor, nos eventuais prejuízos patrimoniais necessários à restituição da posse de tal espaço conforme se encontrava originalmente, cujo montante deverá ser liquidado em execução de sentença, e que a representada da Ré seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor a fixar pelo Tribunal por cada dias de atraso no cumprimento da decisão, alegando que a mesma ocupou e alterou partes comuns do edifício, concretamente, o vão do telhado, sobre a sua fração, fechando o acesso ao mesmo e recusando acesso que se revele necessário.
4ª A Ré contestou, alegando que a sua representada adquiriu a identificada fração em 4 de março de 1987, por compra, passando a partir de tal data a viver na mesma, a qual passou a ser, a partir de então, a sua habitação própria permanente.
5ª Em 11 de fevereiro de 1999, CC fez o seu último testamento no extinto 3º Cartório notarial do Porto, que se encontra atualmente no arquivo do Cartório Notarial da Drª FF, no Porto, no qual instituiu como sua única herdeira a também aqui Ré DD, de herança ainda não assumida por esta, mas por si administrada.
6ª A Ré deduziu reconvenção, pedindo o reconhecimento de que o sótão situado por cima da Fração M, identificada nos autos, está afeto a esta e é parte integrante da mesma.
7ª O Tribunal a quo decidiu julgar a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, e em consequência:
I) Condenar a Ré a desocupar e restituir ao Autor o espaço identificado no ponto 11 dos factos provados;
II) Absolver a Ré dos demais pedidos formulados pelo Autor;
III) Absolver o Ator reconvindo de todos os pedidos reconvencionais contra si formulados.
Tendo, ainda, decidido julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé e, em consequência, absolver o Autor dos mesmos,
8ª A Ré aceita a decisão sufragada no ponto II) da sentença, mas rejeita as partes I) e III) e a não condenação do Autor como litigante de má-fé.
9ª O Tribunal a quo errou na classificação dos Factos Provados, porquanto a representada da Ré ocupou e usou a parte comum, correspondente ao sótão sobre a fração M, como quis, uma vez que tal espaço lhe foi entregue, tal como à outra compradora da referida fração, aqui Ré DD, como sendo parte de uso e fruição exclusiva da mesma, e não o que é referido no ponto 12 e 18, pelo que pôde impedir o acesso à mesma dos outros condóminos, exceto para trabalhos em instalações que lá existam desde a construção do edifício.
10ª O Autor alega que em 2008 teve conhecimento, através dos seus administradores, que pelo menos desde 2007 a representada da Ré ocupou o vão do telhado sobre a respetiva fração, impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos de acederem a tal espaço, porque
11ª O condomínio foi constituído em 2004 (Veja-se Gravação áudio Título: 2022112142209_14795…, Testemunha EE, indicada pelo Autor), mas a fração foi ocupada em 1985, comprada em 1987 e entregue pelo empreiteiro vendedor com a indicação deste de que o sótão por cima da fração pertencia a esta para uso e fruição exclusivo da mesma, apesar de não ter feito constar tal facto na escritura de propriedade horizontal, pelo que o Autor não pode alegar que em 2008 teve conhecimento que desde 2007 a representada da Ré ocupou o vão do telhado sobre a respetiva fração, impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos de acederem a tal espaço.
12ª As paredes a dividir os vãos dos telhados, as pequenas portas de fuga dos sótãos para a escadaria comum, os vitrais das casas de banho para os sótãos, as telhas translúcidas no telhado para dar claridade para as casas de banho e as aberturas nos tetos das despensas para acesso aos sótãos não estão contempladas no projeto camarário do edifício, mas tais elementos foram assim executados na construção original do edifício pelo empreiteiro vendedor, tendo este vendido a fração M nas condições de composição e de preço alegadas pela Ré DD, a esta e a CC, sendo tal facto do conhecimento dos condóminos originários porque estes verificaram tudo que se passava no edifício quando negociaram a comprar o respetivo apartamento.
13ª A Fração M foi entregue em 1985 com a afirmação do empreiteiro vendedor de que a mesma era a única a ter acesso e a usufruir daquele espaço e, por isso, vendeu a fração por mais 500 contos.
14ª Está correto o alegado nos pontos 43 a 55, onde se refere que atualmente a Ré DD ocupa a fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo convocada e participa ou faz-se representar nas reuniões de condomínio, executou pequenos arranjos de conservação e limpeza no identificado vão do telhado, utiliza o sótão de forma ininterrupta, nunca tendo sido impedida de o utilizar, na convicção de que se trata de arrumos da fração, convicção essa transmitida pelo empreiteiro vendedor e desde a sua aquisição pela sua conservação e, tal como a sua representada, realiza obras de reparação e pintura, no sótão sobre a fração M que apresenta, desde a construção em 1986 e escritura em 1987, a mesma configuração física estrutural com paredes que o individualizam do sótão, confinante, sobre a fração L e demais espaços e o vão da claraboia, que essa abertura já existia previamente à ocupação da Ré, desde a construção do edifício, que a Ré utiliza esse espaço como arrecadação onde guarda objetos pessoais, malas, livros, artigos de que não faz uso corrente, que a Ré DD e CC adquiriram a fração M em 1987, por compra, passando desde essa data a viver na habitação, que CC habitou ininterruptamente na fração M desde a data da compra até à data da sua morte e nunca foi impedida de usar o sótão situado por cima da fração e que Desde a data da aquisição, a fração M sempre esteve afeta à habitação própria e permanente de CC.
15ª Está incorreto o vertido nos pontos 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos Factos não Provados que estão em contradição com os invocados Factos Provados e com o depoimento das testemunhas, nomeadamente, com o depoimento da testemunha indicada pelo Autor, EE, registo áudio Título 2022112142209-14795. e com as declarações de parte da Ré DD, Título 20220216162912-14795301 porque a fração M foi adquirida, por compra, em 1987, e utilizada desde essa data ininterruptamente, utilizando e fruindo o sótão sobre a mesma de forma exclusiva por assim ter sido feito, vendido e entregue pelo empreiteiro vendedor.
16ª Apenas em 2004 foi constituído o condomínio do edifício (Ver extenso referido depoimento da testemunha do Autor EE) e em 2008 a administração do condomínio soube que nunca ouve oposição de nenhum condómino do prédio sobre a utilização exclusiva do referido sótão pela fração em causa e iniciou a informação aos condóminos, nas assembleia de condomínio, de que pretendia saber de quem seria a responsabilidade por eventuais danos provocados no caso de ocorrer um incêndio nos sótãos, tendo sido o desenvolvimento da discussão de tal assunto que criou nos condóminos a ideia de que as frações dos pisos superiores não devem utilizar os sótãos, mas ignorando que o sótão foi dividido e apetrechado com abertura de acesso, escadas e janelas, pelo empreiteiro vendedor que assim vendeu e o entregou às compradoras juntamente com a fração.
17ª O condomínio do edifício começou a discutir a questão dos sótãos em 2008, mas a representada da Ré, acompanhada pela Ré DD, utilizou o sótão sobre a fração M de forma pacífica até 2014 e a Ré DD até 2016, ano em que foi instaurada a presente ação, ou seja, durante 29 anos, correspondente a quase metade do tempo de esperança de vida do edifício, em situação estável, apesar de o título constitutivo a não contemplar, é um local de acesso unicamente pelo interior fração, uma vez que a pequena porta que dá do sótão para a claraboia e escadaria do prédio não permite a passagem de uma pessoa, pelo que o Tribunal a quo não deve alterar a utilização do sótão afeto ao uso e fruição exclusiva da fração.
18ª E é por isso que, com o devido respeito, que o Tribunal recorrido elaborou uma fundamentação errada e fez uma fundamentação jurídica incorreta, porquanto o vão do telhado é presuntivamente comum, conforme jurisprudência e doutrina citada pelo Tribunal, mas, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal recorrido, tal presunção é afastada porque o acesso é efetuado unicamente pelo interior da fração e porque o empreiteiro vendedor entregou à Ré DD e a sua representada CC a fração M com um sótão de uso e fruição exclusiva, o qual foi utilizado durante 29 anos sem oposição, como acima se referiu, sendo certo que uma zona comum mas de uso exclusivo de determinada fração, como ocorre com a fração M, em nada é alterado se a proprietária tiver que permitir acesso a alguém para executar qualquer instalação do condomínio ou de algum condómino que passe pelo interior do sótão.
19ª O sótão não serve para os condóminos o utilizarem como arrumos, uma vez que não foi destinado na origem para tal, não tem acesso pela escadaria comum e, neste caso, foi afetado na origem ao uso e fruição exclusiva da fração, pelo que, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal recorrido (início pag. 20 da sentença), a representada da Ré não se serviu do tal espaço para impedir os restantes condóminos do uso do mesmo, a representada da Ré permitiu várias vezes o acesso de condóminos ao sótão para efeitos de reparações e não para o usarem ou dele usufruírem.
20ª Igualmente, ao contrário da decidido pelo Tribunal recorrido, ocorreu a aquisição prescritiva, pelo que o uso do sótão, que é uma zona comum do edifício, deve manter-se destinado ao uso e fruição exclusivo da fração.
21ª O tempo decorrido do uso e fruição do sótão da fração M da proprietária CC não pode deixar de aproveitar à possuidora Ré DD e, em 2016, o Autor pretendeu eliminar uma situação de afetação de uso e fruição original do sótão a esta fração, pretendendo eliminar uma situação perfeitamente pacífica e estável, não podendo ignorar que as questões relacionadas com seguros no caso de incêndio nas partes comuns mas destinadas ao uso e fruição exclusiva de determinadas frações também tem regras, pelo que atuou de forma irresponsável, tendo utilizado o poder contido no direito para a prossecução de um interesse que ultrapassa o fim do direito e do contexto em que ele deve ser exercido (conforme ensinou Pires de Lima e Antunes Varela na obra citada na sentença, a fls 24 e 25).
22ª O Autor agiu com manifesto abuso de Direito e teve uma conduta dolosa, ou no mínimo, atuou com negligência grave, pelo que deverá ser condenado como litigante de má-fé.
23ª O Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto, nomeadamente, nos artigos 434.º, 483º, 496.º, 542º, 545º, 562.º, 563.º, 1296º, 1406º, 1417º, 1419º, 1420º, 1421º, todos do Código Civil, na medida em que ao abrigo de tais normas deveria ter dado como provado o alegado pela Ré na Contestação, como administradora de CC, decretando a improcedência da ação e julgar procedente a reconvenção nos termos alegados, bem como os artigos 607º, nºs 3, 4 e 5, por errada fundamentação e incorreta classificação dos fatos dados como provados e não provados, com apreciação excessivamente subjetiva, e 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
24ª Devendo, por isso, ser revogada a Sentença proferida nos autos, decidindo o Venerando Tribunal da Relação pela improcedência da ação e julgando procedente e provada a contestação e reconvenção nos seus precisos termos.
Termos em que e nos demais de Direito, que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença Recorrida, tudo com as legais consequências, como é de Justiça.»

4.3. Conclusões do recurso de AA e BB
«1. Os RR, ora apelantes alegaram factos, que no seu entendimento configuram que a conduta do autor foi abusiva de forma, a que tal conduta devesse ser sancionada pelo instituto do abuso do direito, previsto no artigo 334º do código civil. Não obstante, relativamente à atuação abusiva a sentença limitou-se a descrever que “Os réus sustentam que o autor atua em abuso de direito na medida em que criou nos réus a convicção de que nunca seriam perturbados na utilização do sótão” , a transcrever o normativo do artigo 334º do c.c uma breve explicação do que é o abuso de direito citando Pire de Lima e Antunes Varela e a concluir que “ No caso concreto, resultou não provado que o autor atuou da forma descrita, pelo que improcede o invocado abuso de direito.”
2. Efetivamente os vários e sucessivos administradores, representantes do autor, assim como os restantes condóminos daquele condomínio, sabiam, pelo menos desde 2004, do uso exclusivo que o apelante fazia do sótão, no entanto, durante várias dezenas de anos, permitiram esse mesmo uso exclusivo, sem que alguma vez fosse manifestada qualquer oposição por parte do autor e demais condóminos ou das sucessivas administrações, chegando o assunto do uso exclusivo dos sótãos das ultimas frações, onde se incluem as frações M e L a ser assunto anunciado nas convocatórias e discutido pelas assembleias de condomínio, sendo aí sido alertados os condomínios presentes, de que os proprietários das últimas frações do edifício da entrada pelo nº ... vinham fazendo uso exclusivo dos sótãos. Posteriormente à referidas Assembleias onde se discutiu o uso exclusivo dos sótão a administração do condomínio tomou conhecimento de obras de substituição de da janela tipo Velux do telhado, localizada por cima do sótão ao da fração “L” realizada pelos 1º e 2ª RR, tendo sida a obra aprovada pela assembleia. Não obstante em 2016 a então administração do condomínio, contra o esperado pelo apelante vem reclamar a desocupação e a restituição da posse de ambos os sótãos ocupados. Veja-se os factos descritos na contestação apresentada pelo apelante e vertidos nos artigos 18º, 23º, 24º, 25º, 27º, 30º, 31º, 34º, 42º, 47º, 48º, 49º, 50º, 54º, 56º, e 61º da contestação apresentada pelos 1ºs réus. Factos estes como se demonstrará ficaram demonstrados.
3. Não obstante, a descrição/alegação da atuação abusiva por parte do autor, a sentença limitou-se a descrever que “Os réus sustentam que o autor atua em abuso de direito na medida em que criou nos réus a convicção de que nunca seriam perturbados na utilização do sótão”, bem como a transcrever o normativo do artigo 334º do c.c com uma breve explicação do conceito do abuso de direito, citando Pire de Lima e Antunes Varela e concluiu que “ No caso concreto, resultou não provado que o autor atuou da forma descrita, pelo que improcede o invocado abuso de direito.”
4. O tribunal limitou-se a anunciar a questão suscitada pelo 1º e 2º réus na contestação, identificando o normativo em causa e, sem qualquer fundamentação, concluiu que a conduta abusiva, por parte do autor, não se verificou. Entendem os recorrentes/apelantes, que o tribunal omitiu por completo o juízo e a fundamentação da daquela conclusão, limitando-se a decidir que “No caso concreto, resultou não provado que o autor atuou da forma descrita, pelo que improcede o invocado abuso de direito”, sendo que esta afirmação, sem justificação, não poderá significar o conhecimento da questão pelo tribunal a quo, pois que até à presente desconhece o apelante a razão ou raciocínio lógico que conduziu àquela conclusão. O tribunal a quo comprometeu-se assim com o normativo do artigo 608, nº 2 do CPC ficando a sentença ferida de nulidade, em virtude da verificada omissão de pronuncia.
5. Nos presentes autos constata-se ter ocorrido erro de julgamento, no que tange apreciação da prova produzida, capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, porquanto o Tribunal a quo deu como provados factos relativamente aos quais ocorreu a ausência de qualquer prova, assim como deu como não provados factos alegados e que no entendimento do apelante se provaram e omitiu outros factos que, apesar de alegados foram provados, mas cuja referencia na decisão é inexistente.
6. A resposta dada pelo Tribunal a quo, vertida nos pontos 1, 11, 15 e 18, dos factos provados deverá ter uma redação diferente e mais rigorosa, assim como, entende que os factos vertidos em 12, 13, 14 e 21, deverão constar dos factos não provados, por se ter provado o contrário e no que tange aos factos não provados e constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 11 e 13 deverão os mesmos serem considerados como provados.
7. Entendem os recorrentes que constam alegados factos na sua contestação que foram, discutidos e vertidos em documentos constantes dos autos que devem ser considerados provados, tendo o tribunal a quo feito tábua rasa a tais factos, que no seu entendimento são essenciais para a boa decisão da causa, no sentido da improcedência da ação e procedência da reconvenção, concretamente, os factos alegados nos artigos 42, 48 55º, 56º e 57 da contestação / reconvenção dos 1º e 2º RR, que deverão constar da decisão dos factos provados.
8. Os recorrentes entendem que os factos provados constantes nos pontos 11, 15, 18, 21, 32 e 33 da decisão deverão ser objeto de uma redação corrigida, clarificada e concretizada. Os factos provados dos pontos 12 e 13 da decisão de facto devem ser eliminados ou constar dos factos não provados, em virtude do autor, ora recorrido, não ter feito a necessária prova dos mesmos. Quanto aos pontos 1, 2, 3, 4, 11, 13 dos factos não provados, acima vertidos deverão ser considerados como provados, passando a constar da decisão de facto, atendendo a documental constante dos autos e a prova à prova produzida na audiência de julgamento: a tomada de declarações das partes, o depoimento de parte e os depoimentos testemunhais constantes da gravação do cd áudio.
Deverão ainda ser aditados aos factos provados os factos constantes dos artigos 18º, 42º, 48º, 56º, e o último excerto da factualidade alegada no artigo 57º) da contestação /reconvenção, porquanto entendem os recorrentes que tais factos foram alegados, são essenciais para a boa decisão da causa e foram provados pelo que devem ser atendidos pelo tribunal ad quem.
9. Antes demais, a redação do ponto 1 dos factos provados deverá ser corrigida, substituindo-se o vocábulo “condomínio” para prédio”, porquanto o tribunal a quo em vez de se referir ao prédio, refere condomínio, dizendo que “ o condomínio do edifício ... foi constituído em regime de propriedade horizontal em 23/10/1985, conforme certidão da escritura de constituição da propriedade horizontal de fls 437”, quando na verdade o referido documento se refere à escritura da constituição da propriedade horizontal, sendo esta formalidade diferente da constituição do condomínio, que consiste no registo do edifício, constituído em propriedade horizontal no registo Nacional da pessoas coletivas;
10.Quanto ao ponto 11 da decisão de facto deverá a redação ser alterada, corrigida para o seguinte: “O autor, condomínio do edifício ..., N.º ... teve conhecimento, pelo menos desde 2004, através dos seus administradores, que os réus vêm ocupando há vários anos os vãos de telhado sobre as respetivas frações.”
11.No que respeita aos factos dos pontos 12 e 13 da decisão de facto: deverão ser eliminados ou ser dado como não provado, por não tero autor feito a prova da versão alegada. Tendo-se provado o seu contrário.
12.O Ponto 15 deverá constar provado apenas que “Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas do vão do telhado ocupadas /sótãos, obras de arranjo estético, como pinturas, colocação de móveis e ainda à substituição de uma das claraboias por uma “janela basculante”.
13.Entendem os recorrentes que a redação do ponto 15 deverá ser alterada, melhor concretizada, tendo em conta a resposta dada pelo Tribunal aos pontos 24 a 31 dos factos provados, em que o Tribunal a quo considerou provado tais factos.
14. Ponto 18 – A redação deverá ser alterada para a seguinte: “Os réus ocupam e usam os sótãos como arrumos.” Na verdade, a redação constante do ponto 18 é duplamente infeliz, porquanto o Tribunal a quo não só se limitou a transcrever o texto vertido no artigo 18.º da P.I., cujo teor se transcreve: “Sendo certo que até à presente data, os RR. ainda ocupam e usam as referidas partes comuns como bem querem, impedindo o acesso às mesmas”;
15. Acresce que, o tribunal a quo utilizou expressões ou conceitos jurídicos tais como “partes comuns”, quando deveria apenas descrever factos. O Tribunal a quo ao dar como provado que os réus “ocupam e usam as referidas partes comuns”, só por si está a concluir que tais espaços configuram partes comuns”, isto é faz uma conclusão e com ela encerrar a questão jurídica trazida aos autos, que é a de se saber se os espaços ocupados/os sótãos são ou não partes comuns. Assim, a expressão utilizada pelo autor/recorrido no artigo 18.º da PI“referidas partes comuns” , não deverá ser atendida, porquanto trata-se de um conceito jurídico que encerra, por si só, a questão de sabermos se o sótão faz parte integrante da fração “L” ou se é parte comum, o pelo que exige-se ao tribunal ad quem que substitua a expressão jurídica “parte comum” por um outro conceito não jurídico, uma expressão que traduza um facto percetível pelos sentidos, como sendo o exemplo de espaços/divisão / compartimentos/sótãos, etc.
16. Ponto 21 – A redação dada pelo tribunal a quo deverá ser corrigida para o seguinte: “O acesso ao restante vão do telhado faz-se ainda pelo alçapão existente na laje de teto do 2º andar, junto à claraboia existente na caixa de escadas do edifício, obrigando à colocação de uma escada amovível no último patamar do edifício por inexistir uma escada fixa de acesso.”
17. O ponto 32. deverá ser corrigido, substituindo-se a expressão “escadaria” pelo excerto “escadas de ferro, existentes na parede do vão por cima da claraboia”.
18. Deverá o tribunal ad quem acrescentar ao ponto 33 dos pontos de facto o último excerto da alegação fáctica constante do artigo 57.º da contestação, que se transcreve: “Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos.”
19.Quanto aos factos 1, 2, 3, 4, 11 e 13 dos factos dados como não provados deverão os mesmos serem considerados como provados na redação que se transcreve:
1. Os primeiros réus sempre permitiram o acesso ao vão do telhado pelo interior da sua habitação em caso de necessidade de vistoriar ou para realizar obras no telhado.
2. O sótão/vão do telhado por cima da fração L nunca foi utilizado por outrem que não os atuais e anteriores proprietários da fração L.
3. Há 5 ou 10 anos antes da aquisição pelos primeiros réus, já os antecessores faziam idêntica ocupação.
4. Os primeiros réus utilizam o sótão por cima da fração L de forma incontestada, sem oposição de ninguém.
(...)
11. Qualquer intervenção no telhado pode ser feita do exterior.
(…)
13. O autor sabe que os proprietários das habitações localizadas no segundo andar sempre utilizaram os sótãos para seu uso exclusivo.
20. Aos referidos factos provados, deverão ser aditados novos os factos os constantes dos artigos 18º, 42º, 48º, 56º, e 57º, ultimo excerto da alegação da contestação /reconvenção, porquanto entendem os recorrentes que tais facto, foram alegados e provados, por serem essenciais, devem ser atendidos pelo tribunal ad quem, na versão que se transcreve.
Facto alegado no artigo 18 da contestação dos réus/apelantes, no entendimento dos apelantes tal facto provou-se, devendo assim ser aditado à decisão de facto, constando dos factos provados: “Durante 17 anos, permitiram aos Réus utilizar e usufruir do espaço em causam, nada fazendo para impedir essa fruição, permitindo que os RR. praticassem atos destinado à conservação e melhoramento da divisão, como a substituição da janela deteriorada.”
21.O facto constante do artigo 42.º da contestação dos 1º e 2 Réus: “Na divisão em causa, no sótão, para que houvesse iluminação com luz natural, existia, desde a data da construção do edifício, uma janela/claraboia que os 1ºs RR. recentemente repararam, substituindo-a por outra nova, tendo para o efeito, solicitado autorização escrita à assembleia e administração do condomínio, uma vez que se tratava de intervenção no telhado (zona comum), o que sucedeu sem oposição por parte da Administração nem dos restantes condóminos;
22.O facto constante do artigo 48.º da contestação dos 1º e 2 Réus: “Há 17 anos que os 1ºRR. utilizam pacificamente, sem oposição, à vista de toda a gente e de boa fé o sótão, na convicção de que são donos do espaço, convicção essa transmitida pelos vendedores e como tal, desde a sua aquisição zelam pela sua conservação, realizando obras de manutenção, como reparação e pintura;”
23.O facto constante do artigo 56.º da contestação dos 1º e 2 Réus: “os RR. utilizam o aludido sótão à vista de toda a gente, tal como utilizam os demais espaços da habitação, sem nunca terem sido impedidos de o fazer por quem quer que seja, sempre convictos que o dito espaço lhes pertence e sempre fez parte integrante da sua fração, com o conhecimento dos demais condóminos;”
24.O facto constante do artigo 57.º da contestação dos 1º e 2 Réus: “na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 do mês de Janeiro de 2008, o assunto da utilização dos sótãos, incluindo o utilizado pelos RR., foi objeto de discussão pelos condóminos presentes, tendo sido deliberado o seguinte: “A administração informou que o sótão na propriedade horizontal do edifício se encontra omisso.” Ainda nesse ponto foi discutido o uso do sótão como parte habitacional e se o mesmo se encontra no seguro do prédio, pelo que a administração irá averiguar e informar os condóminos. Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos.”
25.Quanto aos meios de prova que constam dos autos e que na ótica dos apelantes deverão ser atendidos pelo tribunal ad quem, após a reapreciação dos depoimentos gravados em cd áudio constante dos autos e da análise mais cuidada da prova documental salientam-se os seguintes: Alteração quanto ao ponto 11 da decisão de facto dada como provado é determinada, desde logo, pelo teor dos seguintes depoimentos: GG, gravado em cd áudio- ouvido no dia 12/01/2022, com início às 10:19:36 e término às 11:48:24 concretamente nas passagens [00:06:20 a 00:08:31 e [00: 21:12 a 00: 36:16]; EE- (ouvida no dia 12/01/2022, com início às 14:22:12 e Fim Gravação 12-01-2022 às 15:27:34 , concretamente as passagens [00:04:51 a 00:06:26 ] [00:50:46 a 00:52:56] . EE disse que no verão de 2004, quando era administradora, tomou conhecimento dum episódio relativo ao impedimento de acesso ao sótão da fração L , ocorrido entre o do vizinho, que vive na Alemanha e o apelantes, quando aquele precisou de ir ao sótão fazer uma reparação na antena e aquele lhe terá dito que se apercebeu da adaptação do vão do telhado como sótão, bem como da sua utilização pelos 1.ºs Réus, tendo referido que depois, 2 ou 3 anos mais tarde, tomou conhecimento da realização das obras. Declarações de parte da Ré BB (ouvida no dia 16-02-2022 15:29:10 00:48:21 Fim Gravação 16-02-2022 16:17:31) nas passagens da gravação áudio – cd [00:30:39 a 00:32: 50].
26.Quanto ao ponto 12 – que deverá ser eliminado dos factos provados por se ter provado o seu contrário, desde logo porque a redação do ponto 12 está em contradição com a resposta dada pelo Tribunal aos factos, vertidos nos pontos 16 e 22, constando aí como provado que os 1.ºs réus permitiram o acesso pelo interior da habitação para vistoriar o telhado. ou seja, que os 1.ºs réus permitiram o acesso pelo interior da sua fração e sótão ao vizinho/condómino que reside na Alemanha, a propósito da necessidade de reparação do cabo/ antena no verão de 2004, e permitiram o acesso à administração do condomínio em 2007/2008 para vistoriarem o telhado, a propósito da colocação da janela Velux, da em 2012 aos técnicos da Câmara municipal ... para vistoriarem os sótãos na sequencia da denuncia de um dos condóminos e aos administradores GG e HH em 2016, a propósito da necessidade de averiguar a necessidade de reparação do telhado para eliminar as infiltrações que se verificavam na fração “L”. Por outro lado, tais factos foram infirmados pela prova testemunhal, concretamente: GG, gravado em cd áudio- ouvido no dia 12/01/2022, com início às 10:19:36 e término às 11:48:24 concretamente nas passagens [00:21:15 a 00:36:16].
27.Quanto ao ponto 13., o mesmo deverá ser considerado como não provado, atento o teor das respostas dadas pelo Tribunal a quo e constantes dos pontos 20., 26., 27., 28., 45., 46. e 49. O Tribunal a quo deu como provado que os réus ocupam ininterruptamente o sótão desde 1999, data em que os 1.ºs réus adquiriram a fração “L” e a 3.ª Ré utiliza o sótão de forma ininterrupta desde a data da sua construção, desde 1987. Ora, como ficou provado nos pontos 19., 20., 28. 46, 49, 51, 53 55 da decisão de facto., concretamente que 1º, 2º e 3ºs Réus usam ininterruptamente os sótãos desde 1999 e desde 1987, respetivamente, não se entende como seria possível que os condóminos antes de 2007 acedessem por aí a ponto do tribunal dar como provado a versão do autor que “tais espaços ocupados eram acessíveis, através da escadaria de acesso às frações, por um alçapão e uma porta ali existente, para reparação do telhado e outras”.
28.O Ponto 15 deverá constar provado apenas que “Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas do vão do telhado ocupadas /sótãos, obras de arranjo estético, como pinturas, colocação de móveis e ainda à substituição de uma das claraboias por uma “janela basculante”. Entendem os recorrentes que a redação do ponto 15 deverá ser alterada, melhor concretizada, tendo em conta a resposta dada pelo Tribunal aos pontos 24 a 31 dos factos provados. Acresce que do teor do relatório pericial, na pagina 4, na questão A.2 (10º da PI) descreve as obras realizadas novão do telhado da fração L , contudo, da descrição das mesmas no que respeita à construção das paredes laterais a delimitar os sótãos, à aplicação de revestimento cerâmico s tijoleira não se provou que tivessem sido executados pelos réus, já no que tange aos trabalhos de arranjo estítico como pinturas e colocação da janela Velux resultou provado que tais trabalhos foram executados pelos apelantes. Quanto à obra de substituição da janela de plástico pela janela velux ou basculante a sua prova resulta do teor da ata nº 13, junta aos autos como doc. 3 da contestação. A prova deste facto do ponto 15, na versão reclamada, resulta ainda dos depoimentos GG (ouvido no dia 12/01/2022, com início às 10:19:36 e término às 11:48:24) término às 11:48:24, nas passagens [00.47.58 a 00.53.28]) e EE (ouvida no dia 12/01/2022, com início às 14:22:12 e fim no dia 12-01-2022 às 15:27:34) nas passagens [00:22.34 a 00:30: 53] e [00: 41: 21 a 00. 44: 25] Depoimento de BB (ouvida no dia 16-02-2022 15:29:10 00:48:21 Fim Gravação 16-02-2022 16:17:31) à passagens [00:28:39 a 00: 29:15].
29.Ponto 18 – A redação deverá ser alterada para a seguinte: “Os réus ocupam e usam os sótãos como arrumos.” A redação constante do ponto 18 é duplamente infeliz, porquanto o Tribunal a quo não só se limitou a transcrever o texto vertido no artigo 18.º da P.I, deu como provado que os réus “ocupam e usam as referidas partes comuns”, concluindo que tais espaços configuram partes comuns”, isto é fez um juízo jurídico ou uma conclusão e com ela encerrou a questão jurídica trazida aos autos, que é a de se saber se os espaços ocupados/os sótãos são ou não partes comuns.
30.Ponto 21 – A redação dada deverá ser corrigida para o seguinte: “O acesso ao restante vão do telhado faz-se ainda pelo alçapão existente na laje de teto do 2º andar, junto à claraboia existente na caixa de escadas do edifício, obrigando à colocação de uma escada amovível no último patamar do edifício por inexistir uma escada de acesso.” Tal versão de alteração do facto 21 resulta provada recolhida dos depoimentos gravados de BB nas passagens [00:03:21 a 00:05:55]; de GG nas passagens [00:44:10 a 00:47:01] e [00:49:22 a 00:52:35[e [00:53:07 a 00:53:35] e do senhor perito Depoimento do Perito: II, ouvido no dia 12-01-2022 com inicio a 09:51:29 e fim no dia 12-01-2022 às 10:18:02, em esclarecimentos prestados em sede de julgamento, nas passagens [00:06:42: a 00:13:48]. A correção da redação do ponto 21 é ainda imposta pela explicação que o senhor perito referiu no relatório, concretamente na página 6 e 7 pontos B3 (51 da contestação) e pag. 5 ponto A4 (17º Pi) onde referiu que “é necessário instalar uma escada ligeira de preferência em alumínio, levantar o alçapão colocado na laje de teto e subir acima da laje. O perito fez este trajeto tal como descrito”; Esta versão resulta ainda evidenciado pelo registo fotográfico junto aos autos com a contestação dos apelantes- veja-se as fotografias: doc. 2- interior do vão do telhado com a escada de ferro e doc. 1- claraboia da caixa de escadas;
31.O ponto 32. deverá ser corrigido, substituindo-se a expressão “escadaria” pelo excerto “escadas de ferro, existentes na parede do vão do telhado por cima da claraboia”. Os meios de prova são os mesmos referidos no ponto 21 dos factos provados;
32.Quanto à alteração aditamento a fazer do ponto 33 dos factos provados, devendo acrescentar-se último excerto da alegação fáctica constante do artigo 57.º da contestação- “Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos”, tal impõe-se desde logo da prova que resulta do teor do doc. 7 da contestação- a ata nº 12 de 29.01.2008, documento que não foi impugnado e que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas EE [00:22:34 a 00:30:53]; pelo depoimento do autor GG, nas passagens[00:21:12 a 00:28:49] de BB, nas passagens 00: [14:49 a 00:25:48].
33.Quanto aos factos 1, 2, 3, 4, 11 e 13 dos factos dados como não provados deverão os mesmos serem considerados como provados, como resulta da análise e reapreciação da prova gravada, prova, designadamente: os depoimentos produzidos em audiência de julgamento do autor, GG, nas passagens [00:21:15 a 00:36:16] de EE, nas passagens [00.02.07 a 00:04:05 a 00:53.39] e [00: 41: 21 a 00. 44: 25] e o Depoimento de BB nas passagens [00:28:39 a 00: 32:50]. Da prova documental a prova de que os apelantes não só permitiram como solicitaram `a administração que fossem vistoriar o telhado, resulta do teor do documento - da carta/oficio da AINP junta aos autos como doc.9 da sua contestação.
34.Ponto 4. Resulta provado do teor do depoimento da Ré BB, que é confirmado pelo teor das atas nº 11, 12 e 13, juntas aos autos, como documentos juntos com a ref citius. 13499877 e 13499878: doc. 3 da contestação- é a ata nº 13; Doc. 7 da contestação- é a ata nº 12, e a ata nº 11 de 16.10.2007 que foi junta como doc. 1 no requerimento de 19.01.2022- ref. citius. 31102724.
35.Quanto ao ponto 11. dos factos dados como não provados, quando se refere que qualquer obra no telhado poderá ser executada pelo exterior, pretendeu-se dizer com exterior ao sótão, ou seja, a intervenção poderá ser executada pela caixa de escadas. No entanto, poderá dizer-se que será do conhecimento comum e experiência de vida que os trabalhos no exterior do telhado poderão ser executados com recurso a andaimes e a gruas, sem necessidade de entrar nos sótãos. A propósito veja-se o que foi referido pelo Sr. Perito no relatório da perícia, no ponto A4 (17.º da P.I.);
36.Quanto ao ponto 13 deverá ser dado como provado atendendo aos factos dados como provados nos pontos 10.26.27.28.29.43.45.46.51.e 53 da decisão de facto e ao depoimento do autor GG , nas passagens [00:02:28 a 00:08:26 e 00:21:15 a 00:36:16 ] que começou por dizer que adquiriu a sua fração em 1998 (embora em nome do filho) e que vive lá desde então, sendo que logo, nessa altura teve um problema com o cabo da televisão que obrigou a deslocar-se ao vão do telhado tendo-se deparado com o fecho da pequena porta de acesso, tendo cedido, posteriormente pelo sótão da fração M, fração que fica por cima da sua. Ora, tendo sido o autor quem constituiu o condomínio em 2002 foi o primeiro administrador desse mesmo condomínio, juntamente com a testemunha EE) na qualidade de administrador em 2002/2003 e desde a sua ocupação da fração de que é proprietário em 1998, que sabia da ocupação dos sótãos, sendo que os réus apenas adquiriram a sua fração em 1999.Cf depoimento de EE, passagens [00:02.07 a 00:06: 26] e [00: 50:49 a 00. 52:565] Depoimento de BB à passagens [00:14:49 a 00: 25:48 e 00:30:39 a 00: 32:50].
37.Quanto aos factos, considerados como provados, deverão ser aditados os factos constantes dos artigos 18º, 42º, 48º, 56º, e 57º (aditar apenas parte omitida no ponto 33) da contestação /reconvenção, porquanto entendem os recorrentes que tais factos essenciais, foram alegados e provados pelo que devem ser atendidos pelo tribunal ad quem, atenta a prova produzida. A prova do uso, fruição e execução de obras de conservação, manutenção do sótão pelos condóminos da fração L , com o conhecimento e sem oposição dos demais condóminos, resulta desde logo da ausência de outros elementos de prova que infirmem o que resulta do teor das atas nº 11, 12 e 13 , juntas aos autos, tal como resulta da prova evidente constante dos documentos anexos à ata 13- o protocolo e a autorização da colocação da janela Velux, nos quais constam as assinaturas de 14 condóminos a autorizar a colocação da “janela basculante”, que embora aí se referia à fração M , letra rasurada e aditada a letra L , o certo é que nos depoimentos do autor, GG e de EE e ainda BB como já se referiu supra, resulta confirmado que quem executou a referida obra de substituição da claraboia de plástico pela janela Velux foi a condómina da fração L. A mesma confirmação resulta do teor do relatório, na pag 4, ponto A2. 10º PI).
38.A prova dos factos acima referidos resulta ainda do teor dos documentos 3 anexos à ata 13- protocolo e comunicação- autorização para a substituição da claraboia pela janela Velux, sendo que tais documentos não foram objeto de impugnação tendo sido confirmados no depoimento do autor: GG nas passagens [46.45 a 47 21] e EE nas passagens [00:22.34 a 00:30: 53] e [00: 41: 21 a 00. 44: 25] Depoimento de BB à passagem [0014:49 a 00: 25:48].
39.Do teor das atas nº 11 e nº 12 de 16.10.2007 e 29.01.2008, respetivamente - concretamente do teor do doc.7 da contestação e doc. 1 do req. de 19.01.2022- resulta que a assembleia de condóminos, já sabia, desde a deliberação de 16.10. 2007, portanto formalmente sabiam do uso fruição dos sótãos, na reunião de janeiro de 2008 referiram-se exclusivamente aos proprietários dos últimos andares, da entrada ..., que são unicamente os apelantes e a ré DD, tendo sido resulta claro que os esclarecimentos do uso exclusivo do sótão (“fruto do acordo entre os únicos proprietários do edifício, anteriormente à constituição da PH”, apesar da exclusividade não constar do titulo constitutivo da PH) objeto de deliberação a 04.11.2008 foram esclarecimentos relativos ao uso dos sótãos e obras de adaptação executadas pelos condóminos das fração L e M, na sequência dos assuntos deliberados pelas assembleias anteriores de 16.10.2007 e 29.01.2008. Não obstante, a ata de 04.11.2008 se referir à” utilização do sótão por parte do condomínio (s), em vez de condóminos, claramente se constata que se deve a lapso de escrita;
40.Relativamente à ata nº 13 – doc. 3 – diga-se que a interpretação do teor da ata nº 13 deverá ser efetuada em conjunto com o teor das atas nº 11 e nº 12, não restando dúvidas que o uso exclusivo dos sótãos se refere ao uso dados pelos apelantes, sendo que foi a eles “proprietários dos últimos andares da entrada ... que a deliberação do dia 29.01.2008 se referiu, foi a eles que a deliberação se referiu que se alguma “situação desagradável” ocorresse , devido ao uso e obras de adaptação seriada responsabilidade dos mesmos, assim como foi a eles e à condómina da fração M que a afetação do sótão ao uso exclusivo , fruto de acordo entre únicos proprietários do edifício” se refere.
41.Entendem os recorrentes que a prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do CPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal.
42.Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal que o sótão se encontra afeto ao uso exclusivo de qualquer fração, daí resulta que aquele se presume parte comum para efeitos do artigo 1421º nº 2 alínea e), presunção que pode ser ilidida, o sucedeu no presente caso;
43.Quanto à presunção legal de compropriedade dos sótãos prevista no artigo 1421 do código civil, diga-se que os apelantes ilidiram a referida presunção de compropriedade, por terem feito a prova da afetação material dos sótãos frações L e M dos últimos andares, seja pelas características desde a data da sua construção seja pela reconhecida e tolerada ocupação pela assembleia de condóminos, pelo menos desde 2007;
44.Quanto à prova da afetação ao uso exclusivo do sótão da fração L, afastada que foia a presunção de que deva ser tratado como um parte comum, diga-se, que mesmo sem a alteração dos factos impugnados, acima especificados, da prova constantes dos autos, concretamente dos factos dados como provados nos pontos 1. a 6. 11.15. 16. 18. 20. 21. 22. 23. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33.
34. 35. do teor das atas que o tribunal ad quem deverá ter em consideração, não restam dúvidas que se provou que todos os condóminos presentes nas reuniões de 29.01.2008 e 4.11.2008 sabiam que os sótãos eram usados ou fruídos pelos condóminos das frações L e M, os mesmos que fizeram obras de adaptação ao seu uso, para sua adaptação, pelo que a deliberação a esclarecer o uso exclusivo, mais não foi que o reconhecimento ou confirmação de que a ocupação e uso dado pelos apelantes consistiu no reconhecimento da afetação do sótão ao uso exclusivo, fruto de acordo entre os únicos proprietários do edifício, anteriormente à constituição em propriedade horizontal, sendo que quando aí s refere à “exclusividade”, termos usados na deliberação de 04.11.2008 ( ata 13) tal significa que quem estava no uso e fruição “eram elas as condóminas das frações L e M, tendo a assembleia de condóminos reconhecido a afetação do sótão ao uso exclusivo da fração L e M;
45.Da interpretação do teor da ata nº 13 resulta que os vocábulos aí usados, quando na ordem de trabalhos da ata nº13. Ponto 7 – esclarecimentos quanto á utilização do sótão por parte de condomínio (s) - se refere “condomínio (s)” este vocábulo deve ser interpretado como sendo condóminos das frações L e M, seja pela contextualização do assunto da ocupação dos sótãos da entrada ..., seja porque resulta da conjugação do teor e interpretação das atas nº 11, 12 e 13 constantes dos autos, como doc. 1 doc. 3 e doc. 7.
46.Da prova produzida há que retirar as seguintes conclusões:
-Os espaços/ sótãos ocupados não abrangem toda a área dos vão do telhado existindo uma área para além da ocupada pelos réus/apelantes;
- O acesso aos sótãos e à restante parte do vão do telhado desocupado é suscetível de ser feito por duas vias, o acesso pelo interior das frações L e M e pelo alçapão existente na caixa de escadas, necessitando aqui colocar uma escada ligeira para aceder à laje de teto no patamar do último andar.
- Não obstante a existência de duas entradas, ou acessos distintos para os sótãos e vãos do telhado, a ocupação dos sótãos da entrada ..., concretamente a ocupação do sótão da fração L, feita pelos apelantes, remonta à data da aquisição da respetiva fração, ou seja, desde 1999, tendo essa ocupação sido conhecida, formalmente, pela assembleia de condóminos, composta por 9 e 10, do total dos 14 condóminos, isto nas três reuniões realizadas para em 2007 e 2008 em que o assunto da ocupação dos sótãos foi levada aos assuntos da ordem de trabalhos e deliberado;
- Decorre do teor das referidas deliberações, ocorridas em 16.10.2007, 29.01.2008 e 04.2008 que a assembleia de condomínios deliberou por maioria dos condóminos que os sótãos da entrada ... que vêm sendo ocupados pelos condóminos dos últimos andares, esclarecendo que a sua utilização significa uma “ a afetação do sótão ao uso e fruição exclusivo, fruto de acordo entre os únicos proprietários do edifício, anteriormente à sua constituição em propriedade horizontal, traduz-se na atribuição de um direito pessoal de gozo”…”a exclusividade conferida não implica que ela seja referida no título constitutivo da propriedade horizontal” .
47.A conclusão última a retirar dos factos provados só poderá ser esta: os sótãos da entrada ..., não devem ser considerados partes imperativamente comuns, apenas presuntivamente comuns, sendo que, no caso em concreto foram afetos ao uso exclusivo das frações L e M, ou seja às frações dos últimos andares, atentas as suas características de acesso, as obras executadas, o uso que lhe é dado há mais de 17 e 20 anos, respetivamente e atento o sentido das deliberações da assembleia de condóminos, vertidas nas atas nº 11 12 e 13 juntas aos autos.
48.Independentemente da divergência mantida entre as partes quanto à matéria da interpretação das deliberações da assembleia de condóminos aprovadas por maioria representativa do condóminos e do capital total representativo do edifício, a 16.10.2007 , 29.01.2008 e 04.11.2008 o certo é, que a utilização, pelos 1os RR, ora apelantes, da zona do vão do telhado ocupada/sótãos, senão se considerar autorizada pelos condóminos, pelo menos foi tolerada pelo Autor durante mais de 12 anos, com referencia à data de 2004 e à data da instauração da ação.
49.A prova produzida em juízo foi segura e concludente nesse sentido, tendo também resultado fora de dúvidas que o condomínio só questionou a ocupação de tal área ocupada em 2016 a pretexto de pretender executar obras no telhado quando do se apurou, pela perícia que a ocupação dos sótãos em nada impede a realização das obras a executar no telhado.
50.Apurou-se ainda que durante os vários anos de ocupação dos sótãos os condóminos, mormente a assembleia de condóminos e sua administração tiveram conhecimento de obras da adaptação executadas pela ré, BB, e expressamente reconhecendo os benefícios dessas obras para o edifício, concretamente o telhado, autorizaram-nas, sabem do a finalidade da obra em causa, a substituição de uma “telha de plástico” do dizer do perito, por uma janela Velux, foi a de melhorar a cobertura do sótão, o seu isolamento acústico e térmico do sótão da fração L face ao uso que lhe davam.
51.Duas conclusões retirar: a primeira, de que não foi a existência da pretendida obra no telhado, de per si, que justificou a postura do Autor e a propositura da presente ação (talvez outras divergências entre vizinhos)– portanto, a discussão em torno de saber se a ocupação do sótão impede a realização da obra torna-se inócua ou inútil; A ocupação existe há longos, vários anos, foi, pelo menos, tolerada pelo condomínio e assembleia de condóminos e qualquer iniciativa de colocar em causa, hoje, a regularidade da sua existência constituiria o Autor numa clara situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, proibida pelo artigo 334º do Código Civil. Pois que, ainda que não tivesse havido autorização formal do condomínio da ocupação dos sótãos em 1999 e 1987, respetivamente para o sótão da fração L e para o sótão da fração M – houve, pelo menos, a autorização dos seus administradores à época, e com o conhecimento dos condóminos (cf. pontos 25, 26., 27.28. 29. 30. 31. 33. 34., 35. dos factos provados) – não poderia, agora, o mesmo condomínio vir pretender extrair consequências jurídicas dessa falta de autorização formal da ocupação; aliás, provou-se, inclusivamente, que o Autor sempre tomou em consideração a existência da ocupação dos sótãos pelos apelantes e, a dada altura, deliberou negociar com os RR. o pagamento de uma contrapartida financeira (veja-se o teor da ata de novembro de 2022). A isto acresce a demonstração, inequívoca, de que o sótão está individualizado da restante área do vão do telhado, desde a data da construção, não tendo essa individualização resultado da ação/obra dos apelantes, já que as mesmas características se repetem nos demais sótão (cf. pontos 120., 23. 24. 25. 31. 32. 34. 35. 39. 56. dos factos provados) pelo que toda a causa de pedir em que o Autor alicerçou o seu pedido, mesmo que alguma dessa factualidade tivesse sido provada, estaria prejudicada pela ilegítima invocação desse direito na presente ação. Por consequência, falham os fundamentos das pretensões deduzidas pelo Autor, não se verificando os pressupostos constitutivos do direito invocado, o direito de ver os sótãos desocupados e restituídos ao condomínio.
52.Estes são os motivos, pelos quais se impõe concluir que a pretensão do Autor/apelado não merece provimento, devendo os pedidos formulados contra os RR/apelantes ser julgados totalmente improcedentes, devendo o tribunal ad quem revogar a sentença, substituindo-a por uma decisão de total improcedência atenta a procedência e prova da exceção invocada.
53.O tribunal a quo violou assim as normas dos artigos 608º nº 2 do CPC, do artigo 334º e 1421, nº 2 alínea e) do código civil; Nestes termos deverão V.ex.ª senhores Desembargadores, dar provimento ao presente recurso, julga-lo procedente por provado e em consequência, deverá a sentença ser revogada, substituindo-a por uma decisão de total improcedência, atenta a procedência e prova da exceção invocada.»

5. Apreciando o mérito dos recursos
5.1. Reapreciação da matéria de facto peticionada nos recursos de DD e o de DD, na qualidade de administradora da herança jacente de CC.
Por questionarem os mesmos pontos de facto, iremos tratar conjuntamente os recursos de DD e o de DD, na qualidade de administradora da herança jacente de CC.
Quanto aos factos provados 12 e 18
Existe aqui uma deficiência de alegação, dado que se reage contra estes factos, mas nada se refere quanto ao sentido da discordância (deveriam ser não provados? Ter diversa redação? Qual?), nem quais os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa: al. b) e c) do nº 2 do art.º 640º do CPC.
As Recorrentes limitam-se a alegar/manter a factualidade que invocaram na sua contestação. As partes podem alegar o que bem entenderem, na defesa da sua perspetiva do acontecido. Coisa diversa é o que conseguem provar.
Resulta de toda a prova produzida ─ e as Recorrentes assim o dizem desde o início ─, que elas têm usado os ditos espaços no sótão, em exclusividade, desde que adquiriram a fração. Esse é um facto incontestado.
Porque razão o fazem? ─ trata-se de outro facto. O que lhes foi dito pelo vendedor da fração é totalmente irrelevante para o efeito aqui visado, por ser um res inter alios perante o Autor Condomínio. Caso tenha havido algum erro ou vício de vontade na decisão de compra, tal será eventual fundamento de responsabilidade civil, a discutir em ação própria entre a Ré e quem lhe vendeu a fração. [2]
Aqui, o cerne do litígio reside em saber se os ditos espaços constituem espaços comuns ou se são espaços próprios da fração. As partes comuns do edifício e as próprias de cada fração não são determinadas em função “do que diz o vendedor”; para o efeito, o que se impõe é o teor do título constitutivo da propriedade horizontal. E neste âmbito, são as próprias Recorrentes a admitir que o dito empreiteiro vendedor não fez constar na escritura de propriedade horizontal que o vão do sótão do telhado, na parte que as Rés vêm ocupando em exclusividade, constituía parte integrante da fração ou se destinava a uso exclusivo da mesma. [3]
De qualquer forma, as testemunhas, e declarações de parte, invocadas pelas Recorrentes foram unívocas em dizer que as Rés ocupam e usam o vão do sótão como bem entendem, que o consideram seu e, nessa medida, impedem o livre acesso a todos os demais condóminos. Naturalmente que, quando há necessidade de “pedir autorização” para aceder a um espaço, está pressuposto que ele pertence a alguém em particular; caso contrário, não haveria que pedir autorização!
A questão está em saber se o podem fazer, ou seja, se o dito espaço no vão do sótão lhes pertence.
E isso, manifestamente que não é matéria de facto, pelo que não pode ser objeto de prova testemunhal, ou qualquer outra. Saber se o espaço é comum ou privativo de uma fração é conclusão/matéria de direito.
Quanto à data de constituição dum Condomínio é facto a provar documentalmente (atas, registo de pessoa coletiva no RNPC, etc.), pelo que o depoimento testemunhal é inócuo e inútil para tal efeito.
Quanto aos pontos 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos factos não provados
Alega-se uma “contradição” com os factos provados 43 a 55.
No domínio da lógica, só pode existir contradição quando estamos a lidar com duas realidades operativas ou proposições, de forma a apurar se são conciliáveis.
Ora, onde não existem factos (por não se terem provado), não pode haver contradição entre eles (inexistentes) e o decidido.
Como é jurisprudência assente, duma resposta negativa não se pode inferir o contrário, ou seja, o dar-se um facto como não provado, não significa que fique provado que ele não tenha ocorrido, tudo se passa como se tal facto fosse um “nada processual”.
Assim, desde logo poderia parecer um absurdo ou uma contradição dos próprios termos, a possibilidade de ocorrência de contradição entre um nada e alguma coisa.
O mesmo se diga quanto à ocorrência da possibilidade de contradição entre factos (provados e/ou não provados) e as declarações de testemunhas. A prova testemunhal não é um facto mas um fundamento para se considerarem os factos provados ou não provados.
De qualquer forma, para a hipótese de o que se pretende seja que tais factos sejam considerados provados, dir-se-á o seguinte:
A Sr.ª Juíza fundamentou assim a sua decisão: «Quanto ao ponto 8, tendo em conta que a ré DD afirmou que reside na fração por empréstimo da proprietária não é crível que ainda atue sobre o sótão com a convicção de que lhe pertence.
Relativamente ao ponto 9 os mesmos resultam infirmados pela perícia e pelos esclarecimentos do senhor perito, que afirmou que as paredes que dividem os sótãos não existem no projeto, nem as aberturas. Que no projeto o sótão seria amplo, pese embora tudo indique que as aberturas foram feitas no início da construção.
Relativamente ao ponto 11 não se produziu qualquer meio de prova, afigurando-se num juízo de normalidade, que haja obras que seja necessário efetuar ou vistoriar pela parte interior do telhado.
Relativamente aos pontos 12, 13, 16 e 17 não se produziram meios de prova idóneos e suficientes, com exceção do depoimento de EE, que afirmou que só houve conhecimento um ano ou 2 após o incidente de 2004. Além disso, conforme resulta das atas, a questão foi sendo debatida.
Quanto ao ponto 15 remete-se para o supra expendido quanto ao pagamento em questão.
Relativamente ao ponto 19, se é certo que nenhum outro condómino terá feito um uso tão percetível e/ou prolongado dos espaços como os réus, não se pode dizer que não o usaram ou não acederam, por nada ter sido apurado nesse sentido – pelo contrário um dos administradores referiu que se podia aceder.»
E efetivamente, os elementos agora invocados (depoimento da testemunha EE e as declarações de parte da Ré DD), nada contêm que leve a considerar os factos em apreço como factos provados.
A Ré DD declarou ter comprado inicialmente (1985) em compropriedade com a finada Ré CC; e que, mais tarde, lhe vendeu a parte dela, apesar de ter continuado a habitar a fração, por interesse e comodidade de ambas, face à relação de ambas (DD considerava a CC como sua “mãe de facto”). E que assim é, também o facto de não se ter provado que DD pague o IMI, condomínio e despesas da fração L (facto não provado 7).
Nem a Ré DD, nem a testemunha EE fizeram qualquer referência ao que consta dos factos provados nº 9, sendo que os factos 12,16, 17foram claramente negados pela JJ.
Os factos 10, 11 e 18 são claramente matéria técnica e, tendo sido efetuada perícia e inspeção ao local, a esses meios de prova se deve atender.
Improcede, portanto, a peticionada alteração da matéria de facto.

5.2. Reapreciação da matéria de facto peticionada no recurso de AA e BB
Quanto ao facto provado 1
Pretende-se apenas uma correção do vocábulo “condomínio” para “prédio”; por via do rigor da terminologia jurídica, oferece-nos assistir toda a razão aos Recorrentes. Acresce que resulta da prova produzida que o Condomínio foi constituído em 2002/2003. Mas já não concordamos com a substituição pelo vocábulo “prédio”, dado que o edifício é constituído por várias frações autónomas, cada uma delas constituindo um “prédio”.
Assim, o facto provado nº 1 passará a ter a seguinte redação:
«1. O Edifício ... foi constituído em regime de propriedade horizontal em 23/10/1985, conforme certidão da escritura de constituição da propriedade horizontal de fls. 437 e seguintes, constando da mesma, entre o mais:
Quanto ao facto provado 11
Também aqui se nos oferece concordar com os Recorrentes. Efetivamente, a testemunha EE (que foi Administradora do Condomínio em 2004) relatou um episódio acontecido nesse Verão, de um condómino emigrante que pretendeu aceder ao sótão e não pôde por o acesso se encontrar barrado. Este depoimento foi corroborado por GG (condómino e também Administrador de quando em vez, já que a administração é exercida pelos condóminos alternadamente).
E isso mesmo decorre, aliás, da motivação de facto da sentença – “Quanto ao ponto 11, além de estar assente por acordo que os réus ocuparam os sótãos ou vãos (ou desvãos) do telhado, resultou do depoimento da testemunha EE, condómina, que afirmou que foi administradora do condomínio em 2004 e nesse verão suscitou-se a questão de que um condómino da entrada ... precisava de ir ao sótão e deu com a entrada barrada, tendo ido falar com a testemunha”.
Assim, o facto provado 11 passa a ter a seguinte redação:
«11. O autor, condomínio do edifício ..., N.º ... teve conhecimento, pelo menos desde 2004, através dos seus administradores, que os réus vêm ocupando os vãos do telhado sobre as respetivas frações.»
Quanto aos factos provados 12 e 13
Pretende-se a sua eliminação, com o fundamento de o Autor não ter feito prova.
Não concordamos. Exatamente o depoimento das 2 invocadas testemunhas, EE e GG, que além de condóminos, foram administradores, referiram vários episódios em que foram impedidos de aceder aos espaços ocupados pelas Rés.
E, conforme motivação da sentença, “teve-se também em atenção a peritagem e inspeção ao local, quanto à configuração do vão do telhado, detetando-se que os espaços por cima das frações têm um acesso pelo interior das mesmas, por uma abertura no teto, mas também pela parte central dos ditos vãos, por um alçapão na escadaria principal e depois através de uma porta de reduzidas dimensões que os réus fecharam pelo interior”.
Quanto à contradição com os factos provados 16 e 22, ela é apenas aparente. O que resulta do depoimento das testemunhas é que a permissão de acesso nos casos visados em 16 e 22 foi apenas pontual, e depois de várias insistências, para vistoriar o telhado, face à queixa de infiltrações. Designadamente o sucedido com o condómino emigrante, a quem foi barrada a entrada, e só na 2ª vez (após ele “ameaçar” que “deitava um pé à porta”, como referiu GG), bem como o fiscal da Câmara e o perito do seguro.
Quanto à acessibilidade pela escadaria/alçapão/porta, naturalmente que se tem em conta a previsão do projeto de construção, e não o que as Rés (ou o empreiteiro) lá fez depois.
Quanto ao facto provado 15
Sustentam os Réus que conste apenas: “Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas do vão do telhado ocupadas /sótãos, obras de arranjo estético, como pinturas, colocação de móveis e ainda à substituição de uma das claraboias por uma “janela basculante”.
Um apenas que, afinal, é um a mais, já que o facto provado 15 consta apenas “Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas ocupadas”.
Consideramos nada ser de alterar, por 2 razões: em primeiro lugar porque as obras consideradas já constam dos referidos factos provados 24 a 31; em segundo lugar porque o apuramento ou concretização das obras efetuadas é inócuo para o tema do litígio entre as partes (que, recordamos, se cifra em saber se os aludidos espaços são zona comum ou, antes, parte integrante das frações), não havendo qualquer pedido relativo a indemnização pelas obras efetuadas.
Quanto ao facto provado 18
Pretende-se a alteração da redação para “Os réus ocupam e usam os sótãos como arrumos.”, com o fundamento que a redação considerada na sentença faz uso de matéria de direito.
E efetivamente assim é. Sendo o tema do litígio saber se os aludidos espaços são zona comum ou parte integrante das frações, a alusão às “referidas partes comuns” integra conclusão/matéria de direito, que deve ser expurgada da matéria de facto.
Consequentemente, a redação do facto provado 18, passará a ser: «18. Os réus ocupam e usam as referidas partes do sótão como querem, impedindo o acesso às mesmas.»
Quanto ao facto provado 21
Também aqui se questiona a redação do facto, sugerindo-se a seguinte: “O acesso ao restante vão do telhado faz-se ainda pelo alçapão existente na laje de teto do 2º andar, junto à claraboia existente na caixa de escadas do edifício, obrigando à colocação de uma escada amovível no último patamar do edifício por inexistir uma escada de acesso.”
A forma mais ou menos incómoda de aceder ao vão do telhado, e possibilidade de a tornar mais confortável são absolutamente inócuas para o tema do litígio. Razão por que se entende nada haver a alterar.
Quanto ao facto provado 32
Suscitam os Recorrentes a correção da redação, substituindo-se a expressão “escadaria” pelo excerto “escadas de ferro, existentes na parede do vão do telhado por cima da claraboia”.
Damos aqui por reproduzida a argumentação efetuada quanto ao facto 21.
Quanto à alteração/aditamento ao facto provado 33
Entendem os Recorrentes dever ser aditado ao facto 33 o seguinte excerto: “Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos”.
Também aqui se trata duma pretensão inócua, por a questão da responsabilidade por “qualquer situação desagradável” ser estranha ao objeto do litígio e por não competir ao condomínio ou aos condóminos definirem âmbitos de responsabilidade.
Quanto aos factos não provados em 1, 2, 3, 4, 11 e 13, e que se considera deverem passar a provados
No que toca ao facto 1, não acolhemos a argumentação pois o que resulta da prova é exatamente o contrário, a falta de permissão de acesso. E, mais uma vez, a inocuidade do facto, ou seja, se vier a concluir-se que o espaço é parte integrante da fração, naturalmente que os Réus estão legitimados a só permitir o acesso a quem quiserem ou nas condições exigidas por lei; concluindo-se por ser zona comum, não podem permitir ou deixar de permitir, por tal não lhes pertencer (cf. artigos 1305º, 1349º, 1406º, 1420º e 1422º do CC). Remetemo-nos ainda para o que se disse quanto aos factos provados 12 e 13.
O facto não provado 2, assiste razão aos Recorrentes, pois toda a prova testemunhal foi nesse sentido.
Do facto não provado nº 3 e 4, 11 e 13, concorda-se com a motivação da sentença, “nada se apurou, a não ser, pelas declarações de parte da ré DD, que foram uns dos anteriores habitantes que colocaram a escadaria de madeira existente no interior da fração dos primeiros réus”. “Quanto aos pontos 4, 5, 13 e 14, face ao depoimento de EE e dos atuais administradores do condomínio, verifica-se que a ocupação não era (…) incontestada”, sendo que, atenta a forma de acesso aos espaços em causa – através de uma abertura dentro do apartamento – não se pode dizer que era efetuado à vista de todos. De facto, trata-se de um vão do telhado de muito difícil acesso, ao qual, atenta a sua natureza, se acede esporadicamente quando necessário, pelo que é plausível que tal uso só tenha sido do conhecimento dos outros condóminos quando um condómino tentou entrar e não conseguiu. A partir de tal data, verifica-se que a questão passou a ser discutida, pois existem referências a essa utilização em atas de assembleias de condóminos, o que demonstra que a utilização não era incontestada, conquanto pacífica, por não terem sido relatados quaisquer sinais de violência.”
Consequentemente, apenas se altera o facto não provado nº 2, que passará a facto provado.
Quanto ao aditamento dos factos (como provados) constantes dos artigos 18º, 42º, 48º, 55º, 56º e 57º da contestação /reconvenção
São eles do seguinte teor:
18.º O A. litiga ainda em abuso de direito na vertente de venire contra factum próprio, porquanto durante 17 anos permitem os RR. utilizarem e usufruírem o espaço em causa, nada fazendo para impedir essa fruição, permitindo aos RR que praticassem atos destinados à conservação e melhoramento da divisão, como a substituição da janela deteriorada;
42.º Na divisão em causa, no sótão, para que houvesse iluminação com luz natural, existia, desde a data da construção do edifício, uma janela/clarabóia que os 1ºs RR. recentemente repararam, substituindo-a por outra nova, tendo para o efeito, solicitado autorização escrita à assembleia e administração do condomínio, uma vez que se tratava de intervenção no telhado (zona comum), o que sucedeu sem oposição por parte da Administração nem dos restantes condóminos; cf resulta da acta n.º 13, Cf. Doc. n.º 3 – Cópia da Acta n.º 13 - Cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado para os devidos efeitos:
48.º Há 17 anos que os 1ºRR. utilizam pacificamente, sem oposição, à vista de toda a gente e de boa fé o sótão, na convição de que são donos do espaço, convicção essa transmitida pelos vendedores e promotores da venda da fração, porquanto aquando a compra da fracção, o mediador imobiliário apresentou o sótão como fazendo parte da habitação, designadamente como um espaço para arrumos, e como tal, desde a sua aquisição zelam pela sua conservação, realizando obras de manutenção, como reparação e pintura;
55.º Utilização que os 1º RR fazem do sótão e sempre fizeram, sempre foi à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, Cf. Doc. n.º 7 - cópia da acta n.º 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos;
56.º Em suma, os RR. utilizam o aludido sótão à vista de toda a gente, tal como utilizam os demais espaços da habitação, sem nunca terem sido impedidos de o fazer por quem quer que seja, sempre convictos que o dito espaço lhes pertence e sempre fez parte integrante da sua fracção, com o conhecimento dos demais condóminos;
57.º Aliás, na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 do mês de Janeiro de 2008, o assunto da utilização dos sótãos, incluindo o utilizado pelos RR., foi objecto de discussão pelos condóminos presentes, tendo sido deliberado o seguinte: “A administração informou que o sótão na propriedade horizontal do edifício se encontra omisso.”
Ainda nesse ponto foi discutido o uso do sótão como parte habitacional e se o mesmo se encontra no seguro do prédio, pelo que a administração irá averiguar e informar os condóminos.
Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos.” Cf. Doc. n.º 7;
E sobre eles, entendemos o seguinte:
18.º - trata-se de conclusão/matéria de direito, pelo que não deve integrar a matéria de facto. Quanto ao que se poderia aproveitar como factualidade, registe-se o que já se referiu quanto à possibilidade de “permissão/não oposição” do Condomínio.
42.º - dá-se aqui por reproduzida a fundamentação relativa ao facto provado 15.
48.º, 55º e 56º - remetemo-nos para o que se foi expendendo atrás quanto à utilização “sem oposição” e sobre a inocuidade do que foi “transmitido pelos vendedores e promotores da venda da fração”. Quanto à restante factualidade, já consta dos factos provados e dos não provados.
57.º - já consta do facto provado nº 33.

5.3. Matéria de facto a atender, com as alterações efetuadas
Factos provados:
«1. O Edifício ... foi constituído em regime de propriedade horizontal em 23/10/1985, conforme certidão da escritura de constituição da propriedade horizontal de fls. 437 e seguintes, constando da mesma, entre o mais:
2. “Fração “L” uma habitação ao nível do segundo andar esquerdo, com entrada pelo número cem constituída por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, hall, quarto de banho, quarto de banho de serviço e varandas com área de cento e dois metros quadrados, uma garagem nas traseiras do prédio com acesso pelos números setenta e dois e cento e dez m2, digo área coberta de dezasseis vírgula cinquenta metros quadrados.”
3. “Fração “M” uma habitação no segundo andar direito, com entrada pelo número cem, constituída por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, hall, quarto de banho, quarto de banho de serviço e varandas com área coberta de noventa e um metros quadrados, uma garagem nas traseiras do prédio, com entrada pelos números setenta e dois e cento e dez, com a área coberta de dezasseis vírgula cinquenta metros quadrados”.
4. “Áreas comuns às frações “I” “J” “L” “M” – entrada para as habitações pelo número cem, bem como hall de entrada com cerca de seis metros quadrado e caixa de escada com cerca de doze metros quadrados e ainda um pequeno anexo para arrumos com cerca de um metro quadrado”.
5. “São comuns a todas as frações as partes do prédio indicadas no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil, incluindo um logradouro com cerca de mil vírgula cinquenta metros quadrados”.
6. A aquisição da fração L encontra-se registada por compra a favor do réu AA, no estado de casado com a ré BB, no regime de comunhão de adquiridos.
7. A aquisição da fração M encontra-se registada por compra a favor de CC, no estado de solteira.
8. CC faleceu em 21 de janeiro de 2014 no estado de solteira.
9. Por testamento de onze de fevereiro de 1999, CC instituiu a ré DD sua única herdeira.
10. A ré DD habita na fração M desde a sua aquisição em 1987, na proporção de metade, com CC, tendo alienado à mesma a sua quota em 1993 e continuado a habitar a fração por empréstimo de CC.
11. O autor, condomínio do edifício ..., N.º ... teve conhecimento, pelo menos desde 2004, através dos seus administradores, que os réus vêm ocupando os vãos do telhado sobre as respetivas frações.
12. Impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos, de acederem, como acediam anteriormente, a tais espaços.
13. Tais espaços ocupados eram acessíveis, através da escadaria de acesso às frações, por um alçapão e uma porta ali existente, para reparações no telhado e outros.
14. Porta que se encontra encerrada e vedada pelo interior da mesma, mercê da intervenção dos condóminos que habitam nas frações imediatamente por baixo desses vãos, impedindo o acesso pela dita escadaria comum e alçapão.
15. Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas ocupadas.
16. Sucedeu os réus permitirem o acesso, quer a administradores, quer a empreiteiros, aos vãos de telhado que ocupam, para mais facilmente aferirem do estado interior do telhado.
17. Tendo as referidas reparações sido efetuadas pelo lado exterior do vão do telhado.
18. Os réus ocupam e usam as referidas partes do sótão como querem, impedindo o acesso às mesmas.
19. Desconhecendo o autor acerca do estado em que se encontram tais espaços e obras levadas a cabo.
20. O acesso pelo interior da fração L ao sótão só é possível aos réus ou a quem estes autorizem.
21. O acesso ao restante vão do telhado faz-se, como sempre se fez, pela escada de ferro junto às escadas e à claraboia.
22. Sucedeu os primeiros réus permitirem o acesso pelo interior da habitação para vistoriar o telhado.
23. Existe um alçapão em madeira no átrio dos segundos e últimos andares, que permite o acesso à claraboia e vãos do telhado.
24. Os primeiros réus não procederam à divisão do sótão com paredes, estas já existiam à data da compra, bem como a porta.
25. Os primeiros réus fizeram obras de arranjo, como pinturas, e colocação de móveis.
26. A 18 de outubro de 1999, os primeiros réus adquiriram as frações L e O, referentes à habitação e garagem, respetivamente.
27. Os réus habitam de forma permanente na fração L.
28. Desde a data da sua aquisição, os primeiros réus utilizam o sótão ininterruptamente, na convicção de que se tratava de arrumos da fração.
29. Os primeiros réus usam tal espaço como arrecadação para guardar objetos, malas, livros e para engomar a roupa.
30. Na convicção que são donos do espaço.
31. O sótão apresenta a mesma configuração desde a construção, com paredes que o individualizam e sendo acessível, entre o mais, pela abertura na despensa da fração L e por uma escada.
32. O acesso ao exterior do telhado é suscetível de ser feito por uma abertura e escadaria existente junto à claraboia.
33. Em assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2008, a utilização dos sótãos foi objeto de discussão, constando da ata que “a administração informou que o sótão na propriedade horizontal do edifício se encontra omisso. Ainda neste ponto foi discutido o uso do sótão como parte habitacional e se o mesmo se encontra incluído no seguro do prédio, pelo que a administração irá averiguar e informar os condóminos”.
34. Existem no telhado, desde a construção, duas aberturas em vidro que iluminam o sótão e a claraboia do quarto de banho, bem como uma abertura que o liga à despensa da habitação.
35. Todos os sótãos situados por cima das habitações dos últimos andares têm a mesma configuração, todos tendo claraboias no quarto de banho e telhas de vidro por cima das claraboias.
36. O telhado do edifício é constituído por paredes executadas em triângulo sobre a placa de cobertura do edifício, coincidentes com a divisão do apartamento e pilares espaçados cerca de 4 metros uns dos outros sobre os quais estão assentes vigotas de cimento pré-esforçado, paralelas entre si e espaçadas cerca de 2 metros onde estão fixadas telhas de fibrocimento com grampos de arame. 37. A construção original da fração M tem uma abertura no teto da despensa para acesso ao sótão no vão do telhado, com área igual à do apartamento, encontrando-se tal espaço dividido com paredes em forma de triângulo até às telhas.
38. O sótão por cima da fração tem uma pequena porta em madeira, para saída do mesmo para a zona da claraboia e descida por uma escada.
39. Na entrada do número 100, no teto do último patamar da escadaria existe uma claraboia e ao lado desta existe uma porta de abrir para cima, do tipo alçapão, que permite o acesso direto ao exterior do telhado.
40. Os pilares do sótão não podem ser removidos.
41. Um WC da fração M tem uma claraboia, sendo a telha do telhado sobre a mesma transparente para permitir a entrada de luz natural para o wc e para o sótão.
42. No sótão por cima da fração M não existem obras ou alterações estruturais que afetem a estrutura ou o telhado do edifício.
43. A ré DD ocupa a fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo convocada e participa ou faz-se representar nas reuniões de condomínio.
44. A ré DD executou pequenos arranjos de conservação e limpeza no identificado vão do telhado.
45. Utiliza o sótão de forma ininterrupta, nunca tendo sido impedida de o utilizar, na convicção de se trata de arrumos da fração, convicção essa transmitida pelos promotores da venda e desde a sua aquisição zela pela sua conservação e realiza obras de reparação e pintura.
46. O sótão sobre a fração M apresenta, desde a construção em 1986 e escritura em 1987 a mesma configuração física estrutural com paredes que o individualizam do sótão sobre a fração L e demais espaços e o vão da claraboia.
47. Essa abertura já existia previamente à ocupação da ré, desde a construção do edifício.
48. A ré utiliza esse espaço como arrecadação onde guarda objetos pessoais, malas, livros, artigos de que não faz uso corrente.
49. A ré DD e CC adquiriram a fração M em 1987, por compra, passando desde essa data a viver na habitação.
50. CC habitou ininterruptamente na fração M desde a data da compra até à data da sua morte.
51. E nunca foi impedida de usar o sótão situado por cima da fração.
52. Desde a data da aquisição, a fração M sempre esteve afeta à habitação própria e permanente de CC.
53. Desde essa data até ao seu falecimento, CC utilizou o sótão de forma ininterrupta, na convicção que se trata de arrumos da fração, que o sótão lhe pertencia, convicção essa transmitida pelos promotores da venda.
54. Sempre zelou pela sua conservação, realizou obras de manutenção, reparação e pintura.
55. O sótão por cima da fração M foi utilizado exclusivamente por CC e ré DD, acedendo pela abertura no teto da despensa da habitação.
56. Todos os sótãos confinantes às últimas habitações têm a mesma estrutura, todas as casas de banho têm aclararias e telhas transparentes sobre as mesmas.
57. O sótão/vão do telhado por cima da fração L nunca foi utilizado por outrem que não o proprietário da fração L.
Factos não provados:
1. Os primeiros réus sempre permitiram o acesso ao vão do telhado pelo interior da sua habitação em caso de necessidade de vistoriar ou realizar obras no telhado.
3. Há 5 ou 10 anos antes da aquisição pelos primeiros réus, já os antecessores faziam idêntica ocupação.
4. Os primeiros réus utilizam o sótão por cima da fração L de forma incontestada, sem oposição de ninguém.
5. A escada em madeira situada na despensa da fração L existe desde a construção.
6. As claraboias permitem visualizar o interior das habitações.
7. A ré DD paga o IMI, condomínio e despesas da fração L.
8. E atua sobre o sótão com a convicção de que lhe pertence.
9. A construção do sótão sobre a fração M foi executada em coincidência com a área do apartamento para permitir o acesso e limpeza do vidro da claraboia e impedir o acesso a pessoas estranhas ao apartamento.
10. As paredes que dividem os sótãos não podem ser removidas.
11. Qualquer intervenção no telhado pode ser feita do exterior.
12. O autor criou na ré DD a confiança de que nunca seria perturbada na utilização do sótão.
13. O autor sabe que os proprietários das habitações localizadas no segundo andar sempre utilizaram os sótãos para seu uso exclusivo.
14. A ré DD utilizou o sótão situado sobre a fração M e realizou obras de conservação e limpeza do mesmo à vista de todos os condóminos, sem oposição de ninguém.
15. A fração M foi mais cara quinhentos contos do que aquelas que não têm sótão.
16. O autor criou em CC a confiança de que nunca seria perturbada na utilização do sótão.
17. CC sempre utilizou o sótão por cima da fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém.
18. A claraboia em vidro permite visualizar o wc da fração confinante.
19. Nunca ninguém acedeu ou utilizou os sótãos por cima das frações L e M que não os réus.
20. A ré DD tem sofrido angústia, stresse e deslocações em virtude da conduta do autor.
21. A administradora da herança de CC tem sofrido angústia, stresse e deslocações em virtude da conduta do autor.»

5.4. Erro de julgamento
5.4.1. Nulidade por omissão de pronúncia, suscitada pelos Recorrentes AA e BB
Referindo-se à abordagem da questão do abuso de direito, entendendo que na sentença não se refere a razão ou raciocínio lógico.
Prescreve o art.º 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal [4] e jurisprudencial [5], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.
Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo, contudo, da questão.
Como é jurisprudência unânime, o vício de nulidade só ocorre quando se verifica omissão total, ou seja, pura e simplesmente o juiz nem chega a abordar a questão; já a simples deficiência de fundamentação não integra a nulidade. [6]
Na sua contestação, os Réus invocaram o abuso de direito do Autor.
Da sentença consta a seguinte fundamentação: «Os réus sustentam que o autor atua em abuso de direito na medida em que criou nos réus a convicção de que nunca seriam perturbados na utilizam do sótão.
Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, considera-se “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, p. 297).
No caso concreto, resultou não provado que o autor atuou da forma descrita, pelo que improcede o invocado abuso de direito.»
Assim sendo, não integra o vício de nulidade pela simples razão de que o Tribunal se pronunciou, ainda que de forma parca e lacónica.

5.4.2. Usucapião, questão suscitada pelos Recorrentes DD, por si e como administradora de CC
Invocam estas Recorrentes ter-se verificado já a prescrição aquisitiva, dado o uso exclusivo que têm vindo a fazer do espaço ao longo de 29 anos.
Efetivamente, a usucapião é uma das formas de adquirir o direito de propriedade: art.º 1317º al. c) do Código Civil (CC).
A usucapião é um instituto jurídico por via do qual se transforma uma situação de facto (a posse) numa situação jurídica: a manutenção da posse, com determinadas caraterísticas e por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição originária do direito de propriedade.
Sucede que a usucapião não opera de per se; é um direito potestativo pelo que, para ser eficaz, necessita de ser invocada. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [7], quer isto dizer que «Não há, portanto, uma aquisição ipso jure, mas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor (…)», faculdade essa que ele irá exercer ou não. Daqui decorre que o direito de propriedade necessita de ser reconhecido (na grande maioria dos sistemas jurídicos, por via judicial) e ele só o será no momento em que se mostrarem verificados os respetivos pressupostos.
Invoca-se a usucapião, mas, ainda que se venha a reconhecer o direito de propriedade reportado à data do início da posse, esse direito só se adquire com a sentença (título).
Ou seja, numa abordagem estritamente jurídica desta realidade, a pessoa pode reunir as condições de posse e de tempo que, nem assim, se pode dizer que já é proprietário, que já adquiriu o título. Como a invocação da usucapião é um direito potestativo, tem de se verificar uma conduta ativa do interessado, a sua manifestação de vontade em exercer a faculdade que a lei lhe confere, seja por via de ação, seja por via de exceção.
E, no caso, as Recorrentes, ainda que tenham alegado factualidade pertinente para a posse conducente à usucapião, o certo é que não formularam o correspondente pedido.
E, como se sabe, por força do princípio do dispositivo, trave mestra do nosso processo civil, quer a instauração dum processo, quer os contornos do litígio, são da exclusiva iniciativa privada, da pessoa que propõe a ação/reconvenção.
«O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão.». [8]
O princípio do dispositivo tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio., sob pena de se incorrer em nulidade da sentença: art.º 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC.
Na sua reconvenção, as Recorrentes não formularam o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o vão do telhado por usucapião. Pediram, tão só, que se considere que “o sótão situado por cima da fração “M” afeto a esta fração, considerando-o parte integrante da mesma”, o que é realidade diferente.
Uma coisa é, numa relação de condomínio, apurar-se se um determinado espaço é zona comum, parte integrante de uma fração, ou de uso exclusivo; realidade diversa é a derivação para uma ação de natureza real, com a invocação de aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Acresce que, como referido na sentença recorrida, no que toca à Ré DD, ela é uma mera comodatária da fração, desde 1993, data em que vendeu a sua quota à falecida CC, pelo que nunca seria possível afirmar que, arrogando-se comodatária, pudesse invocar o direito de propriedade, por se encontrar numa situação de mera detentora ou possuidora precária (artigo 1253º do CC).
Consequentemente, improcede a questão.

5.4.3. Da natureza do espaço no vão do telhado, questão suscitada por todos os Recorrentes [9]
Como se sabe, a propriedade horizontal é uma forma de organização da vida dos edifícios, caraterizando-se pela coexistência de 2 direitos: o direito de propriedade quanto às frações autónomas e o direito de compropriedade sobre as zonas comuns (art.º 1420º nº 1 CC).
A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário: art.º 1417º nº 1 CC.
No caso, foi-o por negócio jurídico, a escritura pública de constituição de propriedade horizontal, donde emerge o título constitutivo, que é «um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm eficácia real.» [10]
Nos termos do nº 1 do art.º 1418º do CC, é no título constitutivo que ficam especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas.
Daí que, como já atrás se referiu, os eventuais acordos que tenham existido entre o vendedor e os compradores acerca da natureza comum ou privativa de determinado espaço, sejam irrelevantes para o efeito da classificação do espaço, sem prejuízo de poder constituir causa de pedir de responsabilidade civil face ao vendedor. [11]
É ao título constitutivo que devemos atender para a determinação da natureza comum ou própria de qualquer espaço existente no edifício.
Sobre o art.º 1421º do CC, ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela [12]: «A enumeração das partes comuns do edifício, feita no nº 1, é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. Outras coisas podem entrar na comunhão, como as que constam da discriminação feita no nº 2, mas não entram nela forçosamente.
O nº 2 presume, de facto, que são comuns outros elementos do prédio. Mas essa presunção pode ser elidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns dos condóminos, ou adquiridos por estes através de atos possessórios.»
Ora, o art.º 1421º nº 1 al. b) do CC atribui ao telhado dos edifícios a natureza comum.
Contudo, não se deve confundir o telhado, ─ enquanto cobertura de um edifício, constituído pelas telhas e respetiva armação de suporte ─, com o espaço que fica entre as telhas e o piso que constitui o teto da fração do último andar, vulgarmente designado vão ou desvão do telhado. Como se sabe, esse espaço é muitas vezes aproveitado, até para habitação, como é o caso das conhecidas mansardas.
Nesta medida, face à natureza imperativa das situações consignadas no nº 1 do art.º 1421º do CC, tratando-se de realidades distintas, o vão do telhado não faz parte da al. b) desse preceito. [13]
Vejamos então se foi ilidida a presunção decorrente da al. e) do nº 2 do art.º 1421º CC.
Servindo-nos das palavras de Sandra Passinhas [14]
«A redação da alínea e) não pode, todavia, deixar de merecer alguns reparos. Quando a lei diz que se presumem comuns as “coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, não está a falar de um direito de uso, mas sim de propriedade, pois é da definição do domínio que trata o artigo 1421º. Por outro lado, a coisa pode estar afectada, no título constitutivo, a “um” ou mais condóminos, pois nada impede que na propriedade horizontal se verifiquem situações de comunhão parcial.
Uma simples afectação de facto (“afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos”) nunca atribuiria a um condómino um direito de propriedade.
A importância deste artigo 1421º não está, como erradamente se considera, em estabelecer a repartição do domínio entre os condóminos. (…)
A função própria do nº 2 e, em particular, da alínea e), é a de qualificar como comuns todas as partes que não estejam previstas no título constitutivo como próprias. Tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é parte comum do prédio, objecto de compropriedade entre os vários condóminos.
Diferente é a situação que, colocando-se num estádio temporal anterior, existente já à data da constituição do condomínio [15], configura uma destinação objetiva. É a coisa que, pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fracção autónoma (v.g., um jardim a que só se possa aceder pela sala do rés-do-chão).»
E, mais à frente, sobre a questão específica da «determinação da natureza própria ou comum dos sótãos, o espaço livre no vão do telhado», mais refere a mesma autora:
«O sótão, não se enquadrando no conceito de telhado, não é uma parte imperativamente comum; consoante a sua estrutura, pode ser objecto de comunhão ou pertencer em propriedade plena a um condómino.
Se o acesso ao sótão se dá apenas pelo tecto do piso superior, não havendo ligação a nenhuma parte comum do edifício, o sótão só pode ser parte própria. É a destinação objectiva do sótão a uma fracção autónoma (in casu, a do último piso) que obsta à referida presunção de comunhão. (…)
Se esta destinação objetiva não se verifica, e não sendo atribuído no título constitutivo a nenhum condómino em particular, o sótão é parte comum, nos termos da presunção do artigo 1421º nº 2 alínea e).» [16]
Também Pires de Lima e Antunes Varela dão nota desta diferenciação, que é necessário fazer, entre uma destinação objetiva e uma situação de facto: «A afectação a que se alude aqui é uma afectação material ¯ uma destinação objectiva ¯ existente à data da constituição do condomínio. (…) E o mesmo se diga, ainda a título de exemplo, do sótão ou das águas furtadas do edifício, quando, no todo ou por parcelas, estejam apenas em comunicação com a fracção ou fracções autónomas do último piso (faltando esta afectação material, o sótão será comum (…).
O simples uso de uma parte do prédio (…) por um ou alguns condóminos não basta para afastar a presunção estabelecida no nº 2. Esse uso pode traduzir, pura e simplesmente, o exercício da faculdade que o artigo 1406º confere a todo o comproprietário.» [17]
No mesmo sentido vai a jurisprudência dominante. Assim:
Acórdão do STJ, de 08/02/2000, revista n.º 1115/99 - 1.ª Secção, Relator Garcia Marques –
«VI - Verificando-se uma afectação material do sótão do prédio, desde o início da construção deste, a certa fracção do edifício, afastada está a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1421 do CC.»
Acórdão do STJ, de 15/05/2012, processo nº 218/2001.C3.S1, Relator Helder Roque
«- IV - A fim de afastar a presunção de comunhão das partes comuns que estejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos, basta uma afectação material, uma destinação objectiva, mas já existente à data da criação do condomínio, embora não se exija que ela conste do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, como acontece, por exemplo, quando só se pode ter acesso ou comunicação a uma parte do edifício, como seja, um terraço, através da fracção autónoma de um condómino.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 26/04/2017, processo nº 257/13.7T2MFR.L1-7, Relator Luís Filipe de Sousa
«II.–O sótão ou vão de telhado, na ausência de qualquer especificação no título constitutivo da propriedade horizontal, constitui uma parte presuntivamente comum do prédio.
III.–Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afetação material ab initio - reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, com a construção do prédio - do sótão a algum condómino.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), de 19/11/2020, processo nº 3397/19.5T8BRG.G1, Relatora Maria João Matos
«I. O vão de cobertura (vão de telhado ou sótão), em edifício submetido ao regime de propriedade horizontal, não é de considerar parte imperativamente comum (por não ser, naturalística ou funcionalmente, assimilável aos conceitos de «telhado» ou «terraço de cobertura»), mas apenas presuntivamente parte comum.
II. Essa presunção de comunhão pode ser ilidida mediante a prova da afectação material ab initio (reportada ao momento da constituição da propriedade horizontal ou, a fortiori, ao da construção do prédio) do vão de cobertura a algum condómino.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 27/05/2014, processo nº 421/11.3TBSPS.C1, Relator Arlindo Oliveira
«1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um dos condóminos quando a ela só se aceda através de uma das fracções ou sótão ou águas furtadas que esteja unicamente em comunicação com determinada fracção ou fracções autónomas. A “afectação material” que é dada a essa parte comum do edifício em benefício de apenas um dos condóminos é relevante para a sua fruição mas não para a respectiva aquisição ou pertença ao beneficiário do respectivo uso, permanecendo esse espaço como parte comum do edifício, não obstante tal uso exclusivo.»
Da descrição das frações aqui em causa (L e M) nada se refere quanto ao espaço correspondente ao vão do telhado (cf. factos provado 1 a 3).
Ora, o que resulta da factualidade provada é que os Réus têm, de facto, vindo a usar os vãos do telhado de forma exclusiva e em seu benefício próprio.
Contudo, isso reporta-se apenas à situação de facto; o exercício de atos de posse, com as caraterísticas devidas e durante certo lapso de tempo é passível de conduzir à aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas não relevam para efeitos da inversão da presunção zona comum/zona própria. Para este efeito, como se disse, só releva a destinação objetiva.
Como bem se refere na sentença recorrida, a destinação objetiva não ficou provada.
Na verdade, decorre dos factos provados que existe uma outra entrada que dá acesso ao sótão, que fica na caixa de escadas do prédio. Como melhor ficou explicado no relatório pericial, sobe-se pelas escadas comuns até ao patamar do 2.º e último andar e, nesse patamar instala-se uma escada, levanta-se o alçapão colocado na laje de teto e assim se acede ao vão do telhado. [18]
Ou seja, pese embora o espaço do vão por cima das frações esteja delimitado por paredes, face ao restante vão do telhado, o certo é que foi deixada uma porta de comunicação com o restante vão do telhado.
É certo que os espaços são acessíveis pelo interior das frações; mas também o são, material e objetivamente, através do restante vão. No caso, tal não tem sido possível apenas porque os Réus mantêm fechada a referida porta de comunicação do vão correspondente às frações com o restante vão do telhado.
Assim sendo, não se verifica a dita destinação material e objetiva, pelo que falece a questão em apreço.

5.4.4. Abuso de direito, questão suscitada por todos os Réus
O art.º 334º do CC prescreve ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente s limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
De acordo com a doutrina, o abuso de direito pode assumir as vertentes de venire contra factum proprium — a postura de quem adota um comportamento que entra em contradição com outra conduta anteriormente assumida —, a de suppressio — o comportamento de quem não exerce o seu direito durante um tal lapso de tempo, que cria na contraparte a (legítima) expectativa de que ele não mais será exercido —, a de tu quoque — considerando-se que a pessoa que violou determinada norma jurídica não possa depois exercer o direito tutelado por ela norma nem fazer-se valer da situação jurídica criada com essa violação —, e a de desequilíbrio — visando-se acautelar que o benefício colhido por quem exerce o direito, não comporte um sacrifício desmesurado para o obrigado (grave desproporção) —, todas elas manifestações do princípio da responsabilidade pela confiança. [19]
A questão vem suscitada por reporte ao lapso de tempo em que o Autor teria estado sem reagir contra a situação criada, pelo que a caso cabe o abuso de direito na modalidade da suppressio.
Como se refere no acórdão do STJ de 4.11.2021 [20]: «(…) IV - O abuso de direito, na modalidade “supressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.»
Assim, o que está em causa na suppressio não é penalizar o agente pela sua inação [21], mas antes proteger o beneficiário dessa inação. [22]
Nessa medida, além da demonstração da inação do agente e do tempo volvido, há ainda que atender aos fatores objetivos do caso em concreto na perspetiva do beneficiário e à desproporção dos efeitos encontrados.
No caso, temos que, apesar de as Rés virem fazendo a dita ocupação do vão desde que compraram a fração (1987 e 1999), o Autor Condomínio só foi constituído em 2002/2003 e só teve conhecimento que a ocupação existia desde 2007 (facto provado 11).
E, resulta também da prova produzida, designadamente das Atas das assembleias de condóminos, que logo a partir de 2008 a questão da ocupação começou a ser questionada e discutida (facto provado 33). E assim continuou nas assembleias dos anos seguintes (em que os Réus estiveram presentes), tendo a decisão da atitude a tomar sido demorada em virtude das averiguações que foram necessárias.
Uma pessoa normal (bonus pater familias), não pode legitimamente invocar que desenvolveu a convicção de que o Condomínio não iria atuar, quando desde 2008 a ocupação do vão do telhado era assunto questionado nas assembleias. Neste quadro factual, se ainda assim os Réus criaram essa convicção, tratou-se de uma crença ilegítima e sem suporte objetivo.
Improcede, assim, a questão suscitada.

5.4.5. Litigância de má fé do Autor, questão suscitada pelas Rés DD e CC
O nº 2 do art.º 542º do CPC elenca as situações de litigância de má-fé a quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Manifestamente que a conduta do Autor não se integra em nenhuma destas situações ¯ e, muito menos, de forma dolosa ou com grave negligência.
Na verdade, não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tanto assim, que a ação lhe foi procedente; não se verificou alteração da verdade dos factos nem omissão de factos relevantes (que, aliás, as Rés não indicaram quais fossem); não se verificou ao longo do processo omissão grave do dever de cooperação e, muito menos se deteta um uso reprovável.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedentes as apelações, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
Custas dos recursos a cargo das respetivas Rés Recorrentes.

Porto, 09 de março de 2023
Isabel Silva
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
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[1] Face à impossibilidade de identificar quem fossem os Herdeiros de CC, deferiu-se à sua substituição processual por Herança jacente de CC. A Ré Herança jacente foi citada na pessoa da Ré DD, na qualidade de sua única herdeira testamentária e administradora da Herança.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 11/06/1986, processo nº 073072, Relator Alcides de Almeida, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: «II - Constituindo o título constitutivo um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal, com eficácia real, prevalece sobre quaisquer factos que tenham ocorrido antes de ter sido constituída a propriedade horizontal, designadamente o acordo que, porventura, tivesse existido entre o vendedor e os compradores acerca da natureza comum de determinada fracção que, no título, esteja qualificada como autónoma.
III - A conclusão do n. II não impede que o lesado ou lesados possam vir a ser indemnizados dos prejuízos sofridos com o incumprimento do referido acordo ou possa vir a ser anulado o contrato de compra e venda da fracção ou fracções.».
[3] Acontece com alguma frequência que os vendedores de edifícios a constituir em propriedade horizontam prometem certas composições das frações autónomas aos futuros adquirentes ─ designadamente quando a “venda” se processa na fase de construção do edifício ─, que, depois, se verifica estarem em contradição com o título constitutivo
[4] Cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 1969, vol. III, pág. 228.
[5] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444).
[6] Acórdão do STJ, de 30/11/2022, processo nº 2603/19.0T8PDL.L1.S1, Relator Fernando Batista: «I. Só há nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC) quando a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes, não relevando, portanto, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos por aquelas em abono da sua posição.»
[7] Pires de Lima e Antunes Varela (1987). Código Civil Anotado, volume III. Coimbra: Coimbra Editora, em anotação ao art. 1287º, pág. 65.
[8] José Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais”, 2ª edição, 2006, Coimbra Editora, pág. 136/137.
[9] No tratamento desta questão não se terá em conta as alterações introduzidas no CC pela Lei nº 8/2022, de 10.01, por ser posterior aos direitos discutidos neste processo.
[10] Acórdão do STJ, de 24/10/2019, processo nº 17322/17.4T8LSB.L1.S2, Relator Fernando Samões.
[11] Cf. acórdão do STJ referido na nota [2].
[12] In “Código Civil Anotado”, vol. III, Coimbra Editora, 2ª edição revista e atualizada, 1987, anotação ao art.º 1421º, pág. 419.
[13] Neste sentido, acórdão do STJ, de 08/02/2000, revista nº 111/99, com sumário disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_busca.php?buscajur=propriedade+horizontal+v%E3o+telhado&areas=000&pagina=1&ficha=1: «Se o legislador tivesse querido que o sótão ou vão do telhado tivesse o mesmo regime e a mesma natureza do telhado, não teria deixado de o dizer expressamente.»
[14] In “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª edição, Almedina, pág. 43/46.
[15] Vocábulo aqui usado com o significado do título constitutivo da propriedade horizontal.
[16] Obra citada, pág. 47/49.
[17] Veja-se obra citada, pág. 423, nota 11.
[18] Ficou igualmente a constar da inspeção ao local o seguinte: « Fracções L e M - a parte central do sótão, com a área de 3,97mX2,41m, tem acesso por um alçapão a partir da escadaria principal do prédio e por duas portas (cada uma acedendo ao espaço por cima de cada uma frações) a partir dos vãos que se situam por cima das frações, portas essas com as dimensões de 1,00mX0,65m, sendo que, no caso da fração L, a porta tem uma pequena fechadura por fora e trinco por dentro e no caso da fração M não tem fechadura por fora mas apenas trinco por dentro.»
[19] cf. Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Teses, Almedina, pág. 719 a 853, bem como in "Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa In Agendo", Almedina, 2006, pág. 49 a 63.
[20] Processo nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1, Relator Jorge Dias.
[21] A repercussão do simples decurso do tempo nas relações jurídicas já encontra regulamentação objetiva nos institutos da caducidade e da prescrição.
[22] Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", pág. 820: «Pelo contrário, a irregularidade dos «prazos» indicia uma justiça individualizadora que, do não-exercício, retém a projecção na contraparte. As circunstâncias determinantes do tempo requerido prendem-se, pois, com o beneficiário da suppressio. Elas devem informar uma situação tal que o exercício retardado do direito surja, para que a contraparte, como injustiça, seja, em sentido distributivo, por lhe infringir uma desvantagem desconexa na panorâmica geral do espaço jurídico, seja, em sentido comutativo, por lhe acarretar um prejuízo não proporcional ao benefício arrecadado pelo exercente, tendo em conta a distribuição normal a operar pelo direito implicado. A chave da suppressio está, pois, na alteração registada na esfera da contraparte, perante o não exercício.»