Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029264 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS FRACÇÃO AUTÓNOMA RECUSA CONSENTIMENTO SUPRIMENTO JUDICIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROCESSO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200103150130130 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/07/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A N3 ART1425 N1. CPC95 ART1425. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426. | ||
| Sumário: | I - O processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1425 do Código de Processo Civil é a forma adequada ao pedido de suprimento de consentimento no caso de recusa e quando esse suprimento for admitido pela lei substantiva. II - A realização de obra nova, ou inovadora, a executar no logradouro da fracção de um dos condóminos, num prédio constituído em propriedade horizontal, depende da autorização da assembleia de condóminos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |