Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130130
Nº Convencional: JTRP00029264
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
FRACÇÃO AUTÓNOMA
RECUSA
CONSENTIMENTO
SUPRIMENTO JUDICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROCESSO ESPECIAL
Nº do Documento: RP200103150130130
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 67/98
Data Dec. Recorrida: 09/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A N3 ART1425 N1.
CPC95 ART1425.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426.
Sumário: I - O processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 1425 do Código de Processo Civil é a forma adequada ao pedido de suprimento de consentimento no caso de recusa e quando esse suprimento for admitido pela lei substantiva.
II - A realização de obra nova, ou inovadora, a executar no logradouro da fracção de um dos condóminos, num prédio constituído em propriedade horizontal, depende da autorização da assembleia de condóminos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: