Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0005194
Nº Convencional: JTRP00016427
Relator: LUCENA E VALE
Descritores: FURTO
VALOR INSIGNIFICANTE
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP198604230005194
Data do Acordão: 04/23/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TII PAG213
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/25 AN BMJ N327 PAG493.
AC RC DE 1984/04/26 IN CJ T2 PAG81.
Sumário: I - O conceito de valor insignificante não é rígido, mas relativo, variável, de significado sempre actual, de modo a permitir ao julgador fazer a melhor justiça, sem estar manietado por valores pré-fixados.
II - Na fixação de tal conceito devem utilizar-se critérios que, partindo de índices objectivos (como a desvalorização da moeda), possam, depois, ser temperados por outros, correctivos, de carácter subjectivo (como a situação económica e social do ofendido e do arguido, a repercussão do crime nos seus patrimónios, etc.).
Reclamações: