Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530792
Nº Convencional: JTRP00019106
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
MORA DO DEVEDOR
JUROS
CITAÇÃO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199606279530792
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 9038/94
Data Dec. Recorrida: 04/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART566 N3 ART804 N2 ART483 N1.
CPC67 ART668 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203.
AC RC DE 1988/07/12 IN BMJ N379 PAG655.
AC RP DE 1980/05/02 IN CJ T3 ANOV PAG59.
Sumário: I - O grau de culpabilidade do agente, a que o artigo
494 do Código Civil manda atender, apenas pode servir para reduzir excepcionalmente a indemnização a valor inferior ao dos danos e não para agravá-la para valor superior ao dos próprios danos.
II - Se do acidente resultou a fractura de dois ossos do antebraço direito, motivando uma intervenção cirúrgica para osteossíntese das fracturas, com colocação de placa e parafusos, tendo o lesado sofrido internamento hospitalar desde 12 a 25 de Junho de 1993 e sido submetido a exercícios de fisioterapia, com que sofreu dores, observado na consulta externa até 8 de Abril de 1994, data em que pôde retomar a sua actividade normal, estando indicado que se sujeite a nova consulta externa para programação de nova intervenção cirúrgica para a remoção das placas e parafusos colocados no braço, é razoável arbitrar para a totalidade do dano não patrimonial a importância de 1.000.000$00.
III - Os juros devidos em consequência da lesão de direitos de natureza não patrimonial contam-se a partir da citação.
IV - Se a questão da restituição ao lesante dos salvados de um veículo em consequência de um acidente de viação não foi posta ao tribunal recorrido, não pode pretender-se que o tribunal de recurso aprecie tal questão.
Os recursos servem apenas para apreciar as decisões tomadas pelo tribunal " a quo ", salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: