Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019106 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS MORA DO DEVEDOR JUROS CITAÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199606279530792 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9038/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3 ART566 N3 ART804 N2 ART483 N1. CPC67 ART668 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG203. AC RC DE 1988/07/12 IN BMJ N379 PAG655. AC RP DE 1980/05/02 IN CJ T3 ANOV PAG59. | ||
| Sumário: | I - O grau de culpabilidade do agente, a que o artigo 494 do Código Civil manda atender, apenas pode servir para reduzir excepcionalmente a indemnização a valor inferior ao dos danos e não para agravá-la para valor superior ao dos próprios danos. II - Se do acidente resultou a fractura de dois ossos do antebraço direito, motivando uma intervenção cirúrgica para osteossíntese das fracturas, com colocação de placa e parafusos, tendo o lesado sofrido internamento hospitalar desde 12 a 25 de Junho de 1993 e sido submetido a exercícios de fisioterapia, com que sofreu dores, observado na consulta externa até 8 de Abril de 1994, data em que pôde retomar a sua actividade normal, estando indicado que se sujeite a nova consulta externa para programação de nova intervenção cirúrgica para a remoção das placas e parafusos colocados no braço, é razoável arbitrar para a totalidade do dano não patrimonial a importância de 1.000.000$00. III - Os juros devidos em consequência da lesão de direitos de natureza não patrimonial contam-se a partir da citação. IV - Se a questão da restituição ao lesante dos salvados de um veículo em consequência de um acidente de viação não foi posta ao tribunal recorrido, não pode pretender-se que o tribunal de recurso aprecie tal questão. Os recursos servem apenas para apreciar as decisões tomadas pelo tribunal " a quo ", salvo se a decisão recorrida enfermar de qualquer das nulidades do artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||