Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004639 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MORTE ARRENDATÁRIO SUCESSÃO RENÚNCIA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE IMPUGNAÇÃO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202249120649 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 N3. CCIV66 ART1113. | ||
| Sumário: | I - Se, para além de impugnar especificadamente alguns dos factos articulados na petição inicial, a ré se limitou, na contestação e relativamente aos outros factos ali alegados a dizer " impugnam-se todos os factos vertidos na petição inicial ", fez, nessa parte, mera contestação por negação, irrelevante para efeito do artigo 490 do Código de Processo Civil. II - Perante a alegação provada da celebração do contrato de arrendamento, do falecimento do respectivo arrendatário e da existência de uma sua sucessora, a vigência daquele contrato apenas poderia ser afastada pela prova da renúncia da sucessora ou sua representente legal. III - Mantendo-se o inicial arrendamento, foi este e não a ocupação do rés-do-chão pela ré, que impediu os autores de o voltarem a arrendar a terceiro, não podendo, por isso, proceder o pedido de indemnização por prejuízos que aqueles invocam ter resultado daquela ocupação. | ||
| Reclamações: | |||