Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120649
Nº Convencional: JTRP00004639
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO
MORTE
ARRENDATÁRIO
SUCESSÃO
RENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
IMPUGNAÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: RP199202249120649
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 55/90-2
Data Dec. Recorrida: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 N3.
CCIV66 ART1113.
Sumário: I - Se, para além de impugnar especificadamente alguns dos factos articulados na petição inicial, a ré se limitou, na contestação e relativamente aos outros factos ali alegados a dizer " impugnam-se todos os factos vertidos na petição inicial ", fez, nessa parte, mera contestação por negação, irrelevante para efeito do artigo 490 do Código de Processo Civil.
II - Perante a alegação provada da celebração do contrato de arrendamento, do falecimento do respectivo arrendatário e da existência de uma sua sucessora, a vigência daquele contrato apenas poderia ser afastada pela prova da renúncia da sucessora ou sua representente legal.
III - Mantendo-se o inicial arrendamento, foi este e não a ocupação do rés-do-chão pela ré, que impediu os autores de o voltarem a arrendar a terceiro, não podendo, por isso, proceder o pedido de indemnização por prejuízos que aqueles invocam ter resultado daquela ocupação.
Reclamações: