Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1038/16.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MOTIVAÇÃO
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
DOAÇÃO
FORMA
ASSINATURA A ROGO
Nº do Documento: RP201909101038/16.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 906, FLS 128-153)
Área Temática: .
Sumário: I - A fundamentação da matéria de facto é instrumental da faculdade de impugnação da matéria de facto, e a determinação da baixa do processo para fundamentação, em caso de falta ou insuficiência, apenas ocorre relativamente a factos essenciais para a decisão da causa.
II - Por força do princípio da economia processual apenas se deva conhecer da impugnação da decisão sobre matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa.
III - Se o declarante não souber ou não puder assinar, a assinatura deve ser feita por outrem, a seu pedido (a rogo, na expressão da lei), sendo que para protecção do rogante, a lei estabelece um requisito de validade do rogo: que seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante (art. 373 n.º 4, CC).
IV - Não constando da respetiva escritura que tenha havido rogo (pedido), o contrato de doação não se encontra assinado pelos doadores, o que acarreta a nulidade da declaração negocial (art. 220.º CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1038/16.1T8PVZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, residente em …, n.º …, …, Aveiro, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra C… e marido D…, residentes na Rua …, …, Maia, pedindo que seja declarada a inexistência de um de um contrato de doação que identificam, e, sucessivamente a título subsidiário, que seja declarada a nulidade do mesmo contrato; que seja decretada a anulação do mesmo, nestes dois últimos casos com reconhecimento de que o próprio é o único e universal herdeiro dos doadores; que seja declarada a resolução do mesmo contrato, e, finalmente que os RR. sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização correspondente ao valor do imóvel doado.

Alegou para tanto, e em síntese, que os seus tios, já falecidos, doaram um imóvel aos RR. numa situação de debilidade física e psíquica que os impedia de entender o respectivo acto, a que acresce o facto de o respectivo documento não conter a assinatura destes mas antes as respectivas impressões digitais, com a menção falsa de não saberem assinar, reconhecidas não por notário mas por advogado.

Acrescentou que do documento em causa nada consta acerca da incapacidade momentânea dos doadores para assinarem.

Em todo o caso, entende o A. que os doadores, aproveitando o estado de debilidade dos RR., os levaram a confiar e a deles ficarem dependentes por forma a conseguirem apropriar-se de património dos mesmos, como sucedeu através da doação em causa, que considera constituir uma situação de abuso de direito e um fim contrário à ordem pública e aos bons costumes.

Para mais, alegou que a doação estava sujeita à obrigação essencial de os donatários cuidarem dos doadores ─ insignificante em face do valor do imóvel ─ que estes nunca quiseram cumprir, como de resto acabaram por não cumprir.

Por último, sustentou que a declaração negocial dos doadores se ficou a dever ao medo de serem abandonados.

Citados, os RR. excepcionaram a ilegitimidade do A., refutaram os comportamentos que lhes são imputados e afirmaram que as declarações negociais dos doadores não correspondam à sua vontade, concluindo que, em todo o caso, caducara já o direito de revogação da doação.

Respondeu o A., opondo-se às excepções invocadas.

Proferido despacho saneador, com improcedência das excepções invocadas, foi identificado o objecto do processo e enunciados os temas de prova.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento de acordo, tendo sido proferida decisão que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. do pedido.

Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:

A- DA NULIDADE DA SENTENÇA

I. Não indagou o Tribunal, quanto à falsidade das assinaturas digitais, quanto à falta de confirmação no termo de autenticação das assinaturas a rogo (373º nºs 3 e 4 do C.C e 154º do Código do Notariado), quanto à omissão da declaração no termo de autenticação de que o mesmo era assinado a rogo dos doadores; quanto ao facto de que, quem declara que os doadores não podem assinar é a donatária e não os doadores, em violação do disposto no artº 46º, l) do Código do Notariado, apesar de abundantemente alegado na petição inicial;

II. Sendo que, segundo o artigo 411.º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

III. Ora, nos termos do disposto no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (antigo artº 668º nº 1), é NULA a Sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

IV. No caso dos autos, a Exma. Senhora Juiz do Tribunal “A quo” privilegiou a celeridade em prejuízo duma decisão justa e equitativa. Ora, sendo o Direito de Acesso aos Tribunais e à Justiça e o Direito a um processo justo e equitativo, conforme previsto no art. 20.º da CRP, direitos fundamentais estruturantes do próprio Estado de Direito democrático (na medida em que a sua concretização permite tutelar todos os restantes direitos), então estes princípios constitucionais apenas podem ceder ante de outros direitos liberdades e garantias por força do art. 18.º, n.º 2, da CRP: só podem ser restringidos estes princípios por questões de necessidade, e de forma proporcional e adequada.

V. Assim, quando abordada a questão da preterição de formalidades essenciais do documento particular de doação, impunha-se a apreciação das mesmas por parte do Tribunal, sendo que a sua não apreciação constitui uma sobreposição desmedida da celeridade processual sobre a justiça material e o direito a um processo justo e equitativo.

VI. Aliás, essa omissão de pronúncia é grave uma vez que implicou a subversão do próprio princípio do inquisitório, com vista à boa aplicação do direito e, assim, da justiça que se impunha.
De facto, sobre as concretas questões suscitadas – o Tribunal não proferiu qualquer decisão!

VII. O que, como está bom de ver, para além de violar o princípio do inquisitório, constitui uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 615º n.º 1 al d) do CPC.

VIII. O que deve ser apreciado e declarado pelo Tribunal “ad Quem”, revogando-se a sentença proferida e determinando-se a baixa do processo à 1ª instância, para que aprecie os vícios invocados.

IX. Resulta da sentença proferida que para a convicção do tribunal foi considerado o depoimento da testemunha E… cuja fundamentação refere o seguinte: “(…) mais concreto se revelou o depoimento de E… testemunha abonatória da doação em causa que descreveu as circunstâncias em que a mesma se processou em casa dos doadores que embora acamados lhe pareceram conscientes. Mais duvidosa se mostrou o depoimento de F…, que dizendo ter sido abordado pelo Sr. dr. G… para ser testemunha de uma doação negou ter sido convocado para o efeito e que a assinatura de fls. 103 v. e 104 v. seja sua, o que foi contrariado não só pela R. como pela mencionada E… que identificaram F… como tendo estado presente no ato da recolha das impressões digitais dos doadores”.

X. Ora, é manifesto que o Tribunal não explicita o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez sob pena de nulidade de sentença.

XI. Da motivação não se percebe o juízo decisório que fez sobre o depoimento que valorizou, e de igual forma, daquele que não valorizou. Do que resulta é apenas e tão só a constatação de que entre as duas testemunhas há uma manifesta contradição e nada mais!!! Fica-se assim sem saber porque é que a Exma. Sra. Juíza perante dois depoimentos contraditórios, valorizou o depoimento da testemunha E… em detrimento da testemunha F…, não se percebendo assim o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação explicando os motivos pelos quais este ultimo depoimento não a convenceu e o outro sim.

XII. Ao contrário do afirmado na motivação da sentença em momento algum a Ré E… identificou a testemunha F….

XIII. Não satisfaz a exigência legal do exame crítico das provas, afirmar (como se fez na motivação da sentença sob recurso, no que aqui interessa analisar) generalidades que se tornam (ao contrário do pretendido pela lei) insindicáveis, quer pelos sujeitos processuais, quer pelos tribunais superiores (havendo trechos da fundamentação de facto que em parte alguma foram explicados e/ou concretizados para se tornar perceptível o raciocínio feito, para além de existir o apontado de erro de análise do depoimento da Ré mulher, por o julgador, ao que tudo indica, por lapso, considerar que esta identificou a testemunha F….

XIV. O erro cometido pelo julgador, quando partiu do pressuposto falso de que não fora produzida prova testemunhal pelo A constitui nulidade da sentença, estando diretamente relacionado com a apontada falta de indicação e exame crítico das provas.

XV. A referida nulidade torna inválida a sentença proferida, o que implica a remessa do processo à 1ª instância para que seja publicada nova sentença e, neste caso concreto, previamente seja reaberta a audiência (se necessário com prévia reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas, nomeadamente acareação), para suprimento de todos os vícios acima apontados.

B- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

XVI. Na formação da convicção da Exma. Sra. Juíza, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam estar subjacentes, pois houve desvios às regras de experiência comum e manifestos erros de julgamento. Sendo certo que, não houve uma correta apreciação dos factos que foram dados como não provados na sentença, que se revelam de máxima importância para o apuramento da verdade material e para o desfecho da ação deveria ter tido.

XVII. A apreciação da prova feita pelo Tribunal “a quo” foi parcial, imotivada e arbitrária, antes assentando exclusivamente em convicções pessoais do julgador e não nos critérios de objetividade a que o mesmo está adstrito.

XVIII. Razão pela qual se crê que esta decisão não é uma decisão sobre o mérito da causa, e outrossim da convicção eminentemente pessoal do Juiz. Com efeito, o que se verifica é que a sentença determinou que os doadores não sofriam de qualquer patologia mental na fase da doação em causa que comprometesse uma vontade esclarecida, que estavam incapazes para assinar, e que por isso foi feita a assinatura a rogo, baseando-se em diversos elementos probatórios, nomeadamente no teor do depoimentos do médico assistente, H…, a testemunha I… e J…. Por outro lado, considerou o depoimento da testemunha F…, que considerou duvidoso porque contrariado pela testemunha E…, que o identificou como tendo estado presente no ato de recolha das impressões digitais dos doadores.

XIX. Pelo que, o Tribunal “A Quo” apreciou a prova de forma arbitrária, ilegal violando o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

XX. Com efeito, convém referir, que a testemunha F…, foi supostamente a testemunha que foi convocada para a ser testemunha a rogo de uma doação, e que foi arrolada como testemunha pela ré, e que negou perentoriamente ter sido convocado e que a assinatura aposta no documento seja sua – sessão de 29/09/2018, CD minuto 00:08:04; 00:09:04: 00:10:00.

XXI. Resulta assim à evidência que a testemunha F… no seu depoimento refere: não conhecer os RR e nem a testemunha E…- (00:03:01); que assinatura aposta do documento particular de doação e no termo de autenticação não é sua - (00:09:04);

XXII. Apesar disso o tribunal deu como, Provado, entre outros que: As testemunhas abonatórias não conheciam a K… e L… – ponto 53º; As testemunhas abonatórias são conhecidas dos RR – ponto 40º; No local da assinatura dos primeiros outorgantes consta uma impressão digital de ambos os doadores – ponto 37º;

XXIII. E deu como Não Provado, entre outros que: Que a K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar; O documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e L…; O conteúdo do mesmo não tivesse sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades; Que a K… desconhecesse quem era o Sr. Dr. G… e nunca tivesse estado no seu escritório;

XXIV. Ora, resulta à evidência, que se as testemunhas abonatórias não conheciam os doadores e apenas conheciam os RR, como poderiam testemunhar a assinatura digital aposta no documento era dos doadores e que estes não podiam assinar? De igual forma, afirmando a testemunha F… que não conhecia os doadores e que a assinatura aposta no documento não era sua, como pode o tribunal dar como provado que as impressões digitais que consta do documento é dos doadores?

XXV. Acresce que, a afirmação de que no local da assinatura dos primeiros outorgantes consta uma impressão digital de ambos os doadores (ponto 37) para além de ser conclusivo, não resulta de qualquer prova feita em audiência de discussão e julgamento.

XXVI. Assim, entende-se que houve erro notório na apreciação da prova, devendo os factos descritos nos pontos 37, 40, e 57 da matéria de facto dada como provada dados como NÃO PROVADOS e consequentemente, ser dado como PROVADO: Que a K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar; o documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e L…; o conteúdo do mesmo não tivesse sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades.

XXVII. Dos factos provados, apenas resulta o que consta do teor do documento particular de doação, nomeadamente que “… os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias”, sendo certo que, quem declara isso são os donatários e não os doadores como era suposto.

XXVIII. Coligindo isto com o facto de ter sido dado como provado que os doadores sabiam assinar (facto 39º) fácil é de concluir que não resulta provado que os mesmos estivessem incapazes de assinar e por conseguinte, da necessidade das impressões digitais, e de que aquelas que foram no referido documento sejam as suas!!! Pelo que não poderia o tribunal ter dado como provado que as impressões digitais são as dos doadores, pois não foi feita prova nesse sentido.

XXIX. Assim, não podia o Tribunal “a quo” dar como provado que a impressão digital aposta
no documento particular de doação é dos doadores, pois, não existe prova nos presentes autos que permita concluir tal facto, sendo certo que ficou provado que os doadores sabiam assinar, pelo que, em consequência, deve ter-se por não escritos o pontos 36º e 37º dos factos dados como provados na sentença.

C- DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO:

XXX. O Cód. Civil (artº 947º) e o código do notariado (artº 84º) ao exigirem que a doação de coisas imóveis só possa ser validamente celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, pressupõem necessariamente que esta seja outorgada com todos os formalismos expressamente previstos nesses diplomas, sendo obrigação do Tribunal, oficiosamente, verificar se os mesmos foram cumpridos.

XXXI. Ora, o tribunal “a quo” apenas cuidou de apurar se “o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo não foi excluído da extensão do regime do reconhecimento feita pelo artº 38º do Decreto Lei nº 76-A/2006 a favor das entidades e profissionais mencionados no respetivo nº1”.

XXXII. Nada tendo indagado quanto à falsidade das assinaturas, quanto à falta de confirmação no termo de autenticação das assinaturas a rogo (373º nºs 3 e 4 do C.C e 154º do Código do Notariado), quanto à omissão da declaração no termo de autenticação de que o mesmo era assinado a rogo dos doadores; quanto ao facto de que, quem declara que os doadores não podem assinar é a donatária e não os doadores, em violação do disposto no artº 46º, l) do Código do Notariado.

XXXIII. Pelo que há flagrante falta de exame critico da prova, omissão de pronuncia, ilegalidade, demérito e erro da decisão proferida.

XXXIV. Com efeito, no caso em apreço, o advogado autenticante fez constar do documento de autenticação a seguinte menção: “Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade”. E mais à frente, “O presente termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários, devendo de seguida, ser obrigatoriamente depositado eletronicamente em www.predialonline.mj.pt”. à evidência, desde logo o seguinte:
a) A omissão da declaração que o documento particular de doação era assinado a rogo dos doadores, sendo as assinaturas apostas, as das testemunhas;
b) a omissão no documento particular do motivo dos doadores não poderem assinar;
c) a omissão no termo de autenticação da identificação dos rogados e a menção de que os rogantes confirmaram o rogo no ato de autenticação – artº 152º do C. Notariado;
d) a omissão, no documento de autenticação do documento que formaliza a doação, da menção de ter sido lido e explicado às partes o conteúdo do mesmo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, com a indicação dos outorgantes que não que não assinem e a declaração, que cada um deles faça de que não assina por não saber ou não poder faze-lo (artº 46º, l) do Código do Notariado;
e) a omissão de fazer constar no documento e do termo, da declaração dos doadores, de no momento, não estarem capazes de poderem assinar (quem o declara são os donatários);
f) a ausência da menção de ter sido efetuada a leitura do contrato doação e a explicação do seu conteúdo pela entidade autenticadora às partes, nos termos dos arts. 46º, nº1, al. l), in fine, 50º, nº3, 151º, nº1, al. a) do CNm e 24º, nº1, do DL 116/2008.
g) a omissão do cumprimento da obrigação de arquivar e manter em arquivo o documento particular autenticado, bem como os documentos instrutórios – artº 24º nº6 do DL 116/2008 de 4/7 e artº 8º da Portaria 1535/2008 de 30/12; A omissão da data de liquidação do imposto de selo - artº 25 do DL 116/2018 de 4/7;
h) a prova da submissão do documento particular juntamente com os documentos que o instruam e devam ficar arquivados, por não constarem de arquivo publico, a deposito público nos termos do disposto no artº 24º nº2 do DL 116/2008, conjugado com a Portaria 1535/2008, sendo que o depósito electrónico só conferirá validade jurídica se for efetuado na data de realização da autenticação.

XXXVI. Ora, a entidade autenticadora, inter alia, deve apreciar a legalidade formal e substantiva do ato, explicar e consignar a explicação às partes do conteúdo do próprio documento particular, obter a confirmação do conteúdo particular na presença de todos os intervenientes, efetuar o depósito eletrónico e aí fazer constar que para que o procedimento de titulação do negócio jurídico fique completo falta o depósito eletrónico, que é condição de validade da autenticação, e qual a data para se proceder a tal depósito.

XXXVII. Assim configurado o dever de explicação e informação a cargo da entidade autenticadora, ter-se-á de concluir que a mera aposição, no documento de autenticação, da menção de que “Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade” e “O presente termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários, devendo de seguida, ser obrigatoriamente depositado eletronicamente em www.predialonline.mj.pt”. é notoriamente insuficiente para considerar cumprido estes deveres e nomeadamente, o dever de explicação do conteúdo e dos seus efeitos do documento particular por esse meio autenticado.

XXXVIII. Nestes termos, padecendo das referidas invalidades, o contrato de doação e respectivo termo não é suscetível de ser qualificado como tal e, consequentemente, insuscetível de produzir os efeitos próprios de um verdadeiro contrato de doação, o que implica que se considere inexistente o mesmo, bem como o termo de autenticação.

XXXIX. É NULO o documento particular de doação e respetivo termo, entre outras razões, violação do disposto no artº 373º nº3 do C.C, artº 46º alínea l), 50º nº3, 151º nº1 al. a) e 152º do código do notariado, 24º nº1, 2 e 6, 25º do DL 116/2008, artº 8º da Portaria 1535/2008 de 30/12 podendo ser declarada "ex oficio" pelo Tribunal.

XL. Ao não considerar assim, o Tribunal violou entre outros, o disposto nos artºs 373º nº3 do C.C, artº 46º alínea l), 50º nº3, 151º nº1 al. a) e 152º do código do notariado, 24º nº1, 2 e 6, 25º do DL 116/2008, artº 8º da Portaria 1535/2008 de 30/12, sendo também INCONSTITUCIONAL por violação da leitura conjugado entre os art. 2.º, 18.º, n.º 2, e 35.º da CRP, de entre os quais o princípio do processo justo e equitativo.

XLI. Pelo que, deve a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que, considerando as invalidades supra referidas, considere o documento particular de doação e respetivo termo NULO e INEXISTENTE, com as demais consequências legais.

XLII. (omissis)

XLIII. Os documentos particulares carecem, assim, de ser assinados pelo seu autor, sendo a assinatura uma exigência de ordem formal sem a qual não se pode afirmar que a declaração de vontade constante do texto foi proferida por quem o mesmo a atribui, sendo que, a assinatura apenas pode ser substituída por simples reprodução mecânica nos títulos emitidos em grande número ou nos demais casos em que o uso o admita.

XLIV. Tratando-se de declarante que não saiba ou não possa assinar, a assinatura pode ser feita por terceira pessoa que não o declarante, a rogo deste. Contudo, para proteção do rogante, a lei condiciona a validade jurídica da assinatura a rogo, exigindo que o rogo seja dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante.

SEM CONCEDER,

XLV. Como é entendimento uniforme da nossa jurisprudente mais avalisada a omissão das formalidades legalmente prescritas para a assinatura a rogo compromete a validade do rogo e, por conseguinte, determina a sua nulidade e sendo nulo o rogo, o documento não tem assinatura válida e verificando-se essa nulidade ao nível de um documento particular em relação ao qual a lei prescreva a necessidade desse contrato ser celebrado por escrito mediante a assinatura do contraente rogante e sendo a assinatura, neste caso um elemento integrante e essencial do documento particular, a falta daquelas exigências legais determina a invalidade do próprio documento particular por preterição de formalidade ad substanciam do documento, com a consequente nulidade da declaração negocial nele ínsita.

XLVI. Para que houvesse assinatura a rogo, o terceiro que assina fá-lo-ia em vez do declarante, o que não acontece no presente caso.

XLVII. E, o rogo teria de ser dado ou confirmado perante o autenticador depois de lido o texto do documento particular de doação aos rogantes, o que igualmente não ocorreu.

XLVIII. Desse modo, a ausência de tais formalidades gera a nulidade do rogo e acarreta que o documento particular de doação não tem a assinatura válida dos doadores, o que consequentemente gera a nulidade do referido documento por preterição de um dos requisitos ad substantiam prescritos no n.º 3 do art. 373º do Cód. Civil e 152º e 154º do Código do Notariado.

XLIX. A preterição dessa formalidade ad substantiam gera a sua NULIDADE (art. 220º do Cód. Civil).

L. No documento particular em causa em causa foi preterida uma formalidade geradora de nulidade (formalidade ad substantiam), e, porque a mesma é insubstituível por qualquer meio de prova, a mera existência formal do contrato é totalmente irrelevante para substituir a formalidade em falta.

LI. Tal nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso, pelo que mesmo que os AA. não a invocassem (ainda que sob a forma de inexistência) sempre o tribunal dela conheceria (art. 286º do mesmo Código).

LII. A Meritíssima Juíza “a quo” interpretou erradamente as normas aplicáveis ao caso, designadamente o disposto no n.º 3 do art. 373º do Cód. Civil e 152º e 154º do Código do Notariado.

LIII. Pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que, considerando as invalidades supra referidas, considere o documento particular de doação e respetivo termo NULO e INEXISTENTE, com as demais consequências legais.

Termos em que
Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, pelos motivos supra expostos
Como é de inteira e limiar Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Do documento particular autenticado, datado de 09.12.2010, consta que K… e marido L…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, doaram aos RR. o prédio urbano constituído por edifício de rés-do-chão e andar para habitação, dependência para arrumos e logradouro, sito em …, Av.ª …, n.º …, ….-… Maia, inscrito na matriz predial com o n.º 452.

2. O A. é sobrinho de K….

3. Por testamento, lavrado por escritura pública de 16.01.2012, K… declarou que instituía como único e universal herdeiro, seu sobrinho B….

4. L… e K… faleceram em 5.02.2011 e 14.08.2015, respectivamente.
5. Viveram muitos anos no Brasil, onde amealharam as suas economias.

6. O que lhes permitiu adquirir algum património no qual se incluía o imóvel supra identificado, o recheio da sua casa e variado ouro.

7. Com o passar dos anos, os efeitos da idade foram-se fazendo notar, aparecendo alguns problemas de saúde.

8. Por isso era sua vontade procurar alguém de confiança que pudesse cuidar deles até ao fim dos seus dias, pessoa essa que ficaria encarregue de os acompanhar nas suas necessidades e tarefas diárias.

9. Em meados de 2003 estes senhores tinham uma vizinha de nome M….

10. Esta pessoa vivia num espaço anexo no terreno da casa principal da D. K… e Sr. L… com os seus filhos, espaço esse que era plenamente autónomo face à habitação principal daqueles.

11. Dada a proximidade e os laços de amizade que partilhavam, que já vinham de há muitos anos, convidaram-na para se tornar a sua auxiliar para os acompanhar nas suas necessidades diárias.

12. Em contrapartida, além de lhe cederem o gozo da permanência da casa de que eram senhorios com renda simbólica, a 28.10.2010 ainda testaram a favor dela, o usufruto, e aos filhos a propriedade, essa mesma casa.

13. Durante os anos vindouros a D. M… prestou os seus serviços como melhor sabia e como podia.

14. Limitado no entanto ─ uma vez que trabalhava como operária por turnos numa fábrica ─ ao seu tempo disponível.

15. Acontece que, com o tempo, foram surgindo cada vez mais problemas de saúde para ambos.

16. Exigindo paulatinamente mais disponibilidade de tempo de quem prestava a ajuda.

17. Em 21.06.2011, K… tinha os seguintes antecedentes:
• AVC com hemiparesia direita sequelar;
• Diabetes de tipo 2
• Hipertensão arterial
• Traumatismo crânio-encefálico em 2.10.2010 com perfuração ocular externa esquerda e hemovítreo total (cegueira do olho esquerdo).

18. Este último incidente provocou-lhe alterações comportamentais e agitação.

19. A senhora necessitava da ajuda de 3ª pessoa para se arranjar e alimentar.

20. L… sofria de várias patologias.

21. Pelo que o mesmo já não tinha as mesmas capacidades físicas e cognitivas de um adulto saudável, ficando igualmente dependente de terceiros para se vestir, cuidar da sua higiene e alimentar-se.

22. Em 2010 os RR. passaram a dar apoio nos cuidados de saúde de K… e
L….

23. Até então era uma vizinha de nome M…, residente num anexo da casa de K… e L… quem lhe prestava apoio.

24. A R. fechava com chave a porta de acesso à casa onde os idosos viviam.

25. Com o passar do tempo o casal ficou dependente dos cuidados únicos da R. esposa.

26. Passaram a estar, inicialmente, confinados às divisões da casa.

27. E posteriormente aos quartos.

28. K… esteve acamada.

29. Com o decorrer dos tempos os seus problemas de saúde agravaram-se substancialmente.

30. A R. esposa conhecia o estado físico e psicológico dos doadores.

31. A D. K… passou a ser alimentada por uma sonda.

32. Com data de 09.12.2010, foi elaborado um contrato denominado de doação em que aparecem como doadores e primeiros outorgantes L… e mulher K… e como donatários e segundos outorgantes C… e D….

33. De tal documento consta que os primeiros outorgantes doam aos segundos a raiz do prédio sito na Avenida … n.º …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602 e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452 com o valor patrimonial de € 11.586,44.

34. Mais consta que fica expressamente declarado que os primeiros outorgantes ficam com o direito de habitar o prédio, bem como receber todos os seus frutos e rendas até à data da morte do último que deles sobreviver.

35. E que expressamente ainda declaram que a presente doação é feita com a condição de os segundos outorgantes prestarem aos primeiros todos os cuidados de assistência diária, carinhos e companhia até à data da morte de ambos os primeiros, bem como providenciar pela realização de um funeral digno segundo as tradições da freguesia para ambos os primeiros contraentes.

36. Após a declaração dos segundos outorgantes de que “aceitam o presente contrato de doação bem como assumem expressamente a obrigação de cumprir as condições estabelecidas” consta que “Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias”.

37. No local da assinatura dos primeiros outorgantes consta a impressão digital de ambos os doadores.

38. Consta ainda do termo de autenticação lavrado pelo advogado no dia nove do mês de Dezembro de 2010, do Dr. G…, advogado com escritório na …, n.º .., 4.º andar, sala .., …, com a cédula profissional n.º …., que atesta, que os signatários apresentaram o documento de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que “Já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade”.

39. Os doadores sabiam assinar.

40. As testemunhas abonatórias são conhecidas dos RR.

41. Após a celebração de tal contrato, as condições de tratamento dos idosos manteve-se.

42. Em 05.02.2011 faleceu o Sr. L….

43. Facto que não foi comunicado aos familiares.

44. Por altura da Páscoa de 2011 o ora A., que vivia em Aveiro, visitou a tia K… e conheceu a R.

45. Vendo o estado de saúde debilitado da tia, o A. ofereceu-se para a visitar noutro dia para a levar a passear, ao que a R. mulher ofereceu o contacto telefónico para que assim se agendasse.

46. Em meados de Junho de 2011 a D. K… foi internada no Hospital.

47. Em 28.08.2011, o A. levou a tia para viver consigo em Aveiro.

48. Ficando todos os bens na casa.

49. Com o tempo, a D. K… deixou de ser alimentada por sonda e passou a comer à boca.

50. Voltou a falar novamente e a conseguir manter discurso coerente e orientado.

51. No dia 04.08.2011, pelas 14h30, já com a D. K… mais recomposta, o ora A. deslocou-se com ela, àquela que fora a sua residência, para levantar os seus pertences.

52. A K… acabou por falecer em 14.08.2015.

53. As testemunhas abonatórias não conheciam a K… e L….

54. A partir de 27.01.2011, os RR. passaram a ter uma procuração de K… e L… para receberem os proventos que estes percepcionassem das reformas.

Factos não provados

Todos os que se mostram em contradição com os que acima se deram como provados, designadamente e ainda que:

• Tenha sido diagnosticado a K… síndrome demencial de etiologia vascular;

• Desde o episódio de 2.10.2010 que as faculdades cognitivas de K… tenham diminuído;

• Esta nem sempre possuísse a lucidez necessária para compreender o alcance dos seus actos;

• Não reconhecesse o valor do dinheiro nem dos bens que tinha sem o auxílio de terceiros;

• Tenham sido os RR. a oferecer-se para cuidar de K… e L…;

• Os RR. tudo tenham feito para tornar K… e L… completamente dependentes de si;

• A R. mulher tenha afastado uma outra pessoa de nome M… dos cuidados que lhes prestava;

• Lhe tenha criado problemas sempre que tentava entrar em casa dos mesmos;

• Instigasse o R. marido a insultar e a ameaçar a D. M…;

• O casal K… e L… tenham passado a estar isolados de afectos exteriores, nomeadamente dos familiares e vizinhos;

• Tenha deixado de receber visitas;

• Tenha ficado acamado;

• O agravamento do estado de saúde de K… e L… seja inexplicável;

• Desde o dia em que a R. esposa passou a cuidar dos mesmos o casal K… e L…o nunca mais se tenha visto sair à rua nem a aproximar-se da janela;

• Sempre que amigos e familiares tentaram contactar e saber do estado dos idosos, a R. esposa informasse que os mesmos os não queriam ver nem saber deles;

• O telefone tenha passado a estar inacessível para contactos conhecidos de K…;

• Durante esse período o casal K… e L… tenha deixado de receber alguns tratamentos médicos que lhe foram ordenados por culpa dos RR.;

• O casal K… e L… começassem a passar a maior parte do tempo a dormir;

• A R. mulher se tenha aproveitado da debilidade física e psicológica dos idosos e a sua necessidade de assistência.

• A R. mulher tenha convencido K… e L… a, em troca dos seus serviços, doar-lhes a ela e ao marido a sua habitação;

• Os tivesse cominado de que se assim não fizessem, a mesma os abandonaria naquele estado e à sua sorte;

• Tenha sido a R. a contratar o advogado que elaborou o documento supra referido em 1) e 32);

• Quando apuseram as suas impressões digitais K… e L… estivessem incapazes de entender o que estavam a fazer;

• K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar;

• As testemunhas abonatórias sejam amigas dos RR;

• Após a celebração do contrato se tenha reforçado o domínio e ascendência sobre o casal K… e L…;

• Estes tenham passado a ser reféns dentro da sua própria casa;

• O veículo automóvel que era propriedade do casal tenha sido registado a favor da R. esposa e que esta o tenha vendido a terceiros;

• O A. tenha sido contactado por vizinhos do casal a dizer que a tia estaria muito mal de saúde;

• A R. mulher nunca mais tenha atendido o telefone ao A.;

• A R. mulher se apresentasse sempre como sendo sobrinha de K…;

• Vários familiares, amigos e vizinhos de K… tenham tentado entrar na casa por diversas ocasiões;

• O acesso lhes tenha sido negado pela R. mulher;

• Esta dissesse que era dona e possuidora de todo o imóvel e recheio e que só deixava lá entrar quem ela quisesse;

• Em correspondência trocada com K…, a R. tenha mencionado que os bens lhe teriam sido oferecidos por ela;

• A R. tenha dito que tinha o ouro em sua posse;

• Os RR. tenham tirado tudo a K…;

• O tenham feito de forma premeditada;

• Se tenham aproveitado da debilidade física e psíquica de K… e do marido;

• Os RR. tenham maltratado e tenham mantido sob o efeito de medicamentos K… e o marido;

• Nunca os RR. tenham tido intenção de cumprir os encargos que constam do documento supra referido;

• O documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e de L…;

• O conteúdo do mesmo não tenha sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades;

• K… desconhecesse quem era o Sr. Dr. G… e nunca tivesse estado no seu escritório;

• K… e marido estivessem sob o efeito de sedativos;

• Tivessem recolhido as suas impressões digitais no documento de doação nessas circunstâncias;

• O advogado não conhecesse os doadores nem tivesse falado com eles;

• Os doadores não estivessem inteirados do conteúdo da doação e que a mesma não exprimisse as suas vontades;

• Os doadores não tivessem capacidade natural de entender e de querer;

• Os doadores tenham sido coagidos a dispor dos seus bens em favor dos RR.;

• O tenham feito sem capacidade volitiva;

• Os doadores padecessem de problemas de saúde que afectavam a sua capacidade volitiva e cognitiva;

• A doadora padecesse de um estado de demência em período que abrange a doação;

• Os amigos e a família dos doadores estivessem dispostos a visitá-los e a dar-lhes os seus afectos;

• Os doadores os tenham impedido de o fazer;

• A vontade dos doadores tenha sido viciada;

• Os doadores sentissem medo dos RR. por pressão exercida por estes;

• Os doadores tenham sido impelidos por esta situação;

• A R. gerisse o dinheiro que os idosos tinham em casa;

• Recebesse os proventos que estes percepcionassem da renda do r/c da casa;

• Gerisse as despesas da casa e dos medicamentos e tratamentos.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:

─ nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

─ nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto;

─ impugnação da matéria de facto;

─ (in)validade da doação e do documento certificador.

3.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Arguiu o apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, por o Tribunal recorrido não ter apreciado as questões da falsidade das “assinaturas digitais” (rectius, das impressões digitais imputadas aos doadores), da falta de confirmação no termo de autenticação das assinaturas a rogo (artigos 373.º, nºs 3 e 4, C.C e 154.º, Código do Notariado), da omissão da declaração no termo de autenticação de que o mesmo era assinado a rogo dos doadores; de ser a donatária quem declara que os doadores não podem assinar, e não os doadores, de não existir um verdadeiro rogo mas sim testemunhas abonatórias dos doadores não saberem assinar, em violação do disposto no artigo 46.º, n.º 1, Código do Notariado, apesar de abundantemente alegado na petição inicial.
Pretende, assim, que seja apreciada e declarada a nulidade da sentença, e revogada a mesma, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância, para que aprecie os vícios invocados.
Apreciando:
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, nos termos do qual a sentença é nula, designadamente, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Este artigo tem de ser equacionado com o artigo 608.º, n.º 2, CPC, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª edição, pg. 704).

Nas palavras do acórdão do STJ, de 2005.01.13, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 04B4251,
«… a omissão de pronúncia prevenida no art. 668º, nº 1º, al. d) [actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)], diz respeito às questões a que alude o nº 2 do art. 660º [actual artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte]
Trata-se aí do dever de conhecer por forma completa do objecto do processo.
Definido este pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir, terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, reconvenção -, e todos os factos em que assentam.
Bem assim deverão ser apreciados os pressupostos processuais desse conhecimento - sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia das partes.
Como tudo melhor elucidado, com menção da pertinente doutrina, em Ac.STJ de 11/1/2000, BMJ 493/387-7».

Na síntese do acórdão do STJ, de 2011.02.08, Moreira Alves, www.dgsi.pt.jstj, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1,

«Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do Art.º 668 nº1 d) [actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)] do C.P.C., daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia».

As questões cuja omissão de decisão suporta a arguição de nulidade por omissão de pronúncia foram suscitadas na petição inicial, nos artigos 54.º e ss., nos seguintes termos:
54. (…) em 09-12-2010, supostamente foi feito um contrato de doação em que:

a) Aparecem como doadores e primeiros outorgantes L… e mulher K…;

b) E como donatários e segundos outorgantes C… e D…;

c) Da mesma resulta que os primeiros outorgantes doam aos segundos, a raiz do prédio sito na … nº …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 1070/20090602 e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artº 452 com o valor patrimonial de 11.586,44;

d) Fica expressamente declarado que os primeiros outorgantes ficam com o direito de habitar o prédio, bem como receber todos os seus frutos e rendas até à data da morte do ultimo que deles sobreviver;

e) Expressamente ainda declaram que a presente doação é feita com a condição de os segundos outorgantes prestarem aos primeiros todos os cuidados de assistência diária, carinhos e companhia até à data da morte de ambos os primeiros, bem como providenciar pela realização de um funeral digno segundo as tradições da freguesia para ambos os primeiros contraentes;

f) No local de assinatura dos primeiros outorgantes consta apenas a impressão digital de ambos os doadores, sendo que, logo após a declaração feita pelos segundos outorgantes que “aceitam o presente contrato de doação bem como assumem expressamente a obrigação de cumprir as condições estabelecidas” consta que “Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias (…)”.

g) Consta ainda do termo de autenticação lavrado pelo advogado no dia nove do mês de dezembro de 2010, do Dr. G…, advogado com escritório na … nº .., . andar, sala .., …, com a cédula profissional nº …., que testa, que os signatários apresentaram o documento de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que “…. Já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade”.

55. Ora, conforme se procurará demonstrar mais à frente o referido documento é falso.

56. Pois, ao contrario do atestado pelo referido advogado o mesmo foi pré-elaborado sem o conhecimento dos doadores.

57. Tendo sido apostas as suas impressões digitais numa altura em que estes estavam, mercê da sua debilidade física e psíquica, capazes de entender o que estavam a fazer.

58. A própria D. K… por várias vezes em vida referia não ter feito qualquer doação ou testamento a favor dos RR, pois não tinha assinado qualquer documento ─ diga-se em abono da verdade que os doadores sabiam assinar e nunca estiveram incapazes de o fazer.

Alegação reiterada nos artigos 96.º e ss. da mesma peça processual, que se transcrevem:

“96. Conforme o já supra referido, o documento de doação é FALSO.

97. Pois, ao contrário do atestado pelo referido advogado que elaborou o termo, o mesmo foi pré-elaborado sem o conhecimento dos doadores e não foi feito na presença do mesmo.

98. De igual forma, o conteúdo do mesmo não foi lido e não foi declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo, e que o mesmo exprimia as suas vontades.

99. Ao contrário, enquanto foi viva a D. K… dizia sempre que não tinha feito qualquer doação aos RR, pois não tinha assinado nada.

100. Ela própria desconhecia quem era o D. G… e que nunca tinha estado no escritório deste.

101. Pelo que fácil é de perceber, que os RR aproveitando a circunstância dos RR estarem sob efeito de sedativos, recolheram as suas impressões digitais no documento de doação.

102. Que depois, fizeram autenticar pelo referido advogado.

103. Com recurso a duas testemunhas abonatórias da sua confiança, e que nem sequer conheciam os doadores. Acontece que,

104. Do que resulta do teor do documento, aquilo que se pretendia fazer efetivamente era uma assinatura a rogo dos doadores.

105. Pelo facto de, supostamente os mesmos estarem no momento, incapazes para poderem assinar.
Porém,

106. Mesmo entendendo isso dessa forma, nem assim, deixaria o documento de estar ferido de nulidade.

107. Pois, o advogado, nessa qualidade, não tem poderes e competência para efectuar reconhecimentos e/ou autenticações de documentos com assinaturas efetuadas a rogo, pois nesse caso, a assinatura a rogo deve ser presencial perante o notário e o rogo deve ser confirmado também perante o notário – Conforme o disposto no artigo 373.º, nºs 3 e 4 do Código Civil e artigo 154.º do Código do Notariado.

108. Para além disso, existe falsidade de declarações, pois o advogado e a pessoa que efetua o rogo declaram falsamente que a assinatura é efetuada a rogo pelo facto dos doadores supostamente não poderem assinar, o que é uma falsidade e não corresponde à realidade, já que.

109. Os outorgantes sempre souberam e puderam assinar documentos.

110. E a prova é que, no testamento feito ao aqui autor em 16 de Janeiro de 2012, a D. K… assina!..

111. Os doadores sempre souberam e puderam assinar documentos, tal como consta de diversos documentos, incluindo dos seus próprios documentos de identificação.

112. Demonstrativo que o advogado e as testemunhas não conheciam os doadores nem falaram com eles.

113. E, se, eventualmente falaram aos doadores – o que não se concede – não o fizeram de forma a poder afirmar-se que estes estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo, e que o mesmo exprimia as suas vontades.

114. E, em todo o caso e em qualquer circunstância, tal situação não corrige o facto do dever do advogado na análise e verificação dos documentos e que não o fazendo corretamente não produz um documento e reconhecimento/termo de autenticação eficaz e válido.

115. Pelo que, o mencionado documento é falso ou, no mínimo, inválido, sendo tal documento – doação e respetivo termo de autenticação nulo e/ou anulável o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.”

A este propósito, escreveu-se na decisão recorrida:
Por último, resta apreciar da validade formal do contrato de doação em discussão.
Estabelece o artº 373º do CC que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar (n.º 1); que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor (n.º 2) e que o rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante (n.º 4).
Ora, apesar de, nos termos do nº 1 do artº 2º do Código do Notariado, o notário ser o órgão próprio da função notarial, o artº 3º do mesmo diploma legal permite que excepcionalmente, desempenhem funções notariais, além do mais, as entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários (al. d)).
Justamente, o artº 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, a respeito da extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos, dispõe que: 1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.ºs 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
Pois bem, tomando, com a devida vénia, as palavras do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/06/2014, relatado pelo Exm.º Desembargador Artur Dias “A questão que verdadeiramente se levanta é a de saber se a extensão aos advogados e advogados estagiários na situação atrás indicada, da competência para o reconhecimento de assinaturas abrange todo e qualquer reconhecimento, ou se existem excepções, nomeadamente no tocante ao reconhecimento de assinaturas feitas a rogo.
Dispõe o artº 153º do Cód. do Notariado:
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
Preceitua, por sua vez, o artº 154º do Cód. do Notariado:
1 - A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2 - O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
Das disposições legais transcritas é possível extrair diversas conclusões. A primeira é a de que as espécies de reconhecimentos notariais se reduzem a duas: simples ou com menções especiais. A segunda é a de que os reconhecimentos podem ser presenciais ou por semelhança, sendo que os simples são sempre presenciais e os com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança. A terceira é a de que, embora o reconhecimento de assinatura feita a rogo seja um reconhecimento com menções especiais, deve ser presencial. A quarta é a de que a extensão às entidades e profissionais referidos no artº 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, nomeadamente aos advogados e advogados estagiários na situação acima mencionada, da competência para o reconhecimento de assinaturas abrange ambas as espécies de reconhecimentos: simples ou com menções especiais, incluindo, pois, o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo.
Efectivamente, reduzindo-se a duas as espécies de reconhecimentos notariais – simples ou com menções especiais – e afirmando o artº 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 76-A/2006 que as entidades e profissionais ali mencionados podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, não restam dúvidas de que tais entidades estão legalmente habilitadas a fazer todos os reconhecimentos, exactamente como os notários.
Isso mesmo inculca o artº 708º do NCPC (artº 51º do anterior CPC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04/07), segundo o qual qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Ou seja,… o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo não foi excluído da extensão do regime dos reconhecimentos feita pelo artº 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 a favor das entidades e profissionais mencionados no respectivo nº 1” (in www.dgsi.pt).

Do confronto das questões suscitadas acerca da validade formal do documento que titula a doação e o respectivo termo de autenticação, com o teor da sentença, verifica-se que esta apenas se pronunciou sobre a questão de o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo não ter sido excluído da extensão do regime do reconhecimento feita pelo artigo 38.º do Decreto Lei nº 76-A/2006 a favor das entidades e profissionais mencionados no respectivo n.º 1.

Assim, omitiu a devida pronúncia da sobre as questões da falsidade das “assinaturas digitais” (rectius, das impressões digitais imputadas aos doadores), da falta de confirmação no termo de autenticação das assinaturas a rogo (artigos 373.º, nºs 3 e 4, C.C e 154.º, Código do Notariado), da omissão da declaração no termo de autenticação de que o mesmo era assinado a rogo dos doadores; de ser a donatária quem declara que os doadores não podem assinar, e não os doadores, de não existir um verdadeiro rogo mas sim testemunhas abonatórias dos doadores não saberem assinar, em violação do disposto no artigo 46.º, n.º 1, Código do Notariado.

A consequência da declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia não é necessariamente a baixa do processo à 1.ª instância para o suprimento das nulidades, atento o princípio da substituição consagrado no artigo 665.º, n.º 1, CPC.

De acordo com este normativo, Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.

Só assim não será, naturalmente, se o Tribunal não dispuser dos elementos necessários, nem os puder obter directamente.

No caso vertente, constam dos autos todos os elementos necessários para a decisão de mérito, que será oportunamente apreciada.

3.2. Da nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova

Sustenta o apelante a nulidade da sentença por não satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas, ao afirmar, na motivação, generalidades que se tornam insindicáveis, quer pelos sujeitos processuais, quer pelos tribunais superiores.
Assinala trechos da fundamentação de facto que em parte alguma foram explicados e/ou concretizados para se tornar perceptível o raciocínio feito, para além de existir um erro de análise do depoimento da apelada, por o julgador ter considerado que esta identificou a testemunha F….

Assim, escreveu-se na sentença recorrida quanto ao depoimento da testemunha E…: “(…) mais concreto se revelou o depoimento de E… testemunha abonatória da doação em causa que descreveu as circunstâncias em que a mesma se processou em casa dos doadores que embora acamados lhe pareceram conscientes. Mais duvidoso se mostrou o depoimento de F…, que dizendo ter sido abordado pelo Sr. dr. G… para ser testemunha de uma doação negou ter sido convocado para o efeito e que a assinatura de fls. 103 v. e 104 v. seja sua, o que foi contrariado não só pela R. como pela mencionada E… que identificaram G… como tendo estado presente no ato da recolha das impressões digitais dos doadores”.

Entende o apelante que o Tribunal não explicitou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas, que seja transparente, que se perceba o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação explicando os motivos pelos quais determinadas provas e não outras o convenceram, sob pena de nulidade de sentença.

Que da motivação não se percebe o juízo decisório que fez sobre o depoimento que valorizou, e de igual forma, daquele que não valorizou. Face à contradição entre os depoimentos das testemunhas E… e F… fica-se assim sem saber porque é que foi valorizado o depoimento da primeira, em detrimento do da segunda.

Sublinha ainda que, contrariamente ao que consta da motivação, em momento algum a apelada ou a testemunha E… identificou a testemunha F….

Destaca ainda o erro cometido pelo julgador, quando partiu do pressuposto erróneo de que não fora produzida prova testemunhal pelo A..

Assinala, finalmente, que a partir do momento em que uma das testemunhas abonatórias afirma em audiência de julgamento que não assinou os documentos que lhe foram exibidos (termo do contrato de doação e outros) e que a assinatura não é sua, tal afirmação torna inquestionável a falsidade do documento, e só se fosse demonstrada a falsidade da afirmação, por uma perícia à letra e assinatura, é que tal afirmação poderia ser contrariada, além do que nem sequer a acareação com o autor da afirmação se concretizou.

Em seu entender, não pode ser uma mera convicção do Juiz a contrariar a afirmação pessoal do “dono” da assinatura que refere que não assinou e a assinatura não é dele.

Conclui que estamos perante uma nulidade que invalida a sentença proferida, o que implica a remessa do processo à 1.ª instância para que seja publicada nova sentença e, neste caso concreto, previamente seja reaberta a audiência (se necessário com prévia reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas, nomeadamente acareação), para suprimento de todos os vícios apontados.

Apreciando:

Em consequência da abolição do despacho autónomo de apreciação da matéria de facto, a que aludia o artigo 653.º, n.º 2, do Código pregresso, deixou também de existir o momento processual da reclamação contra o despacho que decidia a matéria de facto (artigo 653.º, n.º 4, do mesmo diploma).
A fixação da matéria de facto provada e não provada e sua motivação passaram a estar integrados na sentença, suscitando-se a questão de saber qual a reacção adequada contra a fixação da matéria de facto e sua fundamentação, quando ocorra algum dos vícios que anteriormente constituíam fundamento de reacção contra o despacho que apreciava a matéria de facto — deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta de motivação.
O alcance deste segmento não é uniforme na doutrina e jurisprudência, no que concerne aos vícios da matéria de facto.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, sustentam que, não havendo despacho autónomo a decidir a matéria de facto e com o desaparecimento da possibilidade de reclamação contra o despacho que decide a matéria de facto, o regime de impugnação passa a ser o da sentença em que se insere (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), CPC).
Não se afigura, porém, que o legislador tenha querido alterar o entendimento corrente acerca do conceito de «questões».
O acórdão da Relação de Lisboa, de 2014.12.09, Cristina Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8601/12.8TBOER.L1, entendeu igualmente que o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, não se aplica aos vícios da matéria de facto.
Lê-se no sumário deste acórdão:
1. Não obstante a profunda alteração que foi introduzida pela L. 41/2013 de 26.06 no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, que deixaram de ter lugar em sede de audiência de julgamento para passarem a constar da sentença, a disciplina das nulidades da sentença não sofreu alterações na sua essência, devendo o art. 615º ser interpretado tal como já vinha acontecendo.
2. Eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. c) do art. 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada.
No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães, de 2014.11.23, Filipe Caroço, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 29/13.9TBPCR.G1.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da decisão.
À fundamentação da matéria de facto refere-se o artigo 607.º, n.º 4, CPC, nos termos do qual Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
A lei não comina a nulidade da sentença para a infracção a este normativo.
Com efeito, dispõe o artigo 662.º, n.º 2, alínea d), CPC, A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
E a alínea d) do n.º 3 deste preceito esclarece que Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
A fundamentação da matéria de facto é instrumental da faculdade de impugnação da matéria de facto, e a determinação da baixa do processo para fundamentação, em caso de falta ou insuficiência, apenas ocorre relativamente a factos essenciais para a decisão da causa.
Não faz sentido determinar a baixa do processo para fundamentação da matéria de facto se daí não se extrair qualquer consequência.
E o apelante não deixou de impugnar a matéria de facto nos termos em que entendeu conveniente.
Na verdade, o que o apelante pretende é a repetição parcial do julgamento, com prévia reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas, nomeadamente acareação, o que transcende o âmbito do suprimento da eventual falta ou insuficiência de fundamentação.
Razão por que se indefere a pretensão do apelante.

3.3. Da impugnação da matéria de facto
Qualificando a apreciação da matéria de facto efectuada pela 1.ª instância como “parcial, imotivada e arbitrária”, por assentar exclusivamente em convicções pessoais do julgador, à margem dos critérios de objectividade a que o mesmo está adstrito, impugna os seguintes pontos da matéria de facto:

Da matéria de facto provada
Ponto 37.º
No local da assinatura dos primeiros outorgantes consta uma impressão digital de ambos os doadores;
Ponto 40.º
As testemunhas abonatórias são conhecidas dos RR.
Ponto 53.º
As testemunhas abonatórias não conheciam a K… e L….
Da matéria de facto não provada

─ Que a K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar;

─ O documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e L…;

─ O conteúdo do mesmo não tivesse sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades;

─ Que a K… desconhecesse quem era o Sr. Dr. G… e nunca tivesse estado no seu escritório.

Segundo o apelante, a sentença determinou que os doadores não sofriam de qualquer patologia mental na fase da doação em causa que comprometesse uma vontade esclarecida, que estavam incapazes para assinar, e que por isso foi feita a assinatura a rogo, baseando-se em diversos elementos probatórios, nomeadamente no teor do depoimentos do médico assistente, H…, a testemunha I… e E…. Por outro lado, considerou o depoimento da testemunha F…, que considerou duvidoso porque contrariado pela testemunha E…, que o identificou como tendo estado presente no acto de recolha das impressões digitais dos doadores.

Destaca que a testemunha F…, supostamente convocada para a ser testemunha a rogo de uma doação, e arrolada como testemunha pela apelada, negou peremptoriamente ter sido convocado, referiu não conhecer os apelados e a testemunha E… e ainda que assinatura aposta do documento particular de doação e no termo de autenticação era sua.

Discorre o apelante que se as testemunhas abonatórias não conheciam os doadores e apenas conheciam os apelados, não poderiam testemunhar a impressão digital aposta no documento era dos doadores e que estes não podiam assinar. E, de igual modo, afirmando a testemunha F… que não conhecia os doadores e que a assinatura aposta no documento não era sua, não poderia o tribunal ter dado como provado que as impressões digitais que consta do documento é dos doadores.

Sustenta ainda a afirmação de que no local da assinatura dos primeiros outorgantes consta uma impressão digital de ambos os doadores (ponto 37.º) para além de ser conclusivo, não resulta de qualquer prova feita em audiência de discussão e julgamento.

Por outro lado, resultando dos factos provados apenas o que consta do documento particular de doação ─ os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias ─ e provado que os doadores sabiam assinar (ponto 39.º da matéria de facto provada), considera o apelante que não está provado que estes estivessem incapazes de assinar, não podendo o Tribunal ter dado como provado que as impressões digitais pertenciam aos doadores, devendo os pontos 36.º e 37.º da matéria de facto considerar-se não escritos.
Pretende, assim, que os factos descritos nos pontos 37.º, 40.º, e 57.º da matéria de facto provada sejam dados como não provados e, consequentemente, ser dado como provado: Que a K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar; o documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e L…; o conteúdo do mesmo não tivesse sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades.

Apreciando:

A reapreciação da matéria de facto constitui uma garantia das partes no sentido de ver reapreciado o julgamento por uma instância de recurso, assumindo natureza instrumental da decisão, e não um exercício académico.

Por isso, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, não se podendo desperdiçar recursos escassos em actividades inúteis. Assim o impõe o princípio da economia processual, com ganhos evidentes em matéria de celeridade.

Neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 2014.05.27, Moreira do Carmo, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1; de 2014.01.14, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 6628/10.3TBLRA.C1; de 2012.04.24, Beça Pereira, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 219/10.6T2VGS.C1.

Ora, as questões suscitadas em sede jurídica, já afloradas a propósito da arguição de nulidade, entroncam na (in)validade formal do contrato de doação, sendo os factos impugnados absolutamente irrelevantes para a sua apreciação.

Razão por que não se toma conhecimento da impugnação da matéria de facto.

3.4. Da (in)validade formal do contrato de doação e do documento de autenticação

Retomamos aqui as questões suscitadas a propósito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, no exercício da substituição determinada pelo artigo 665.º, n.º 1, CPC.

Ora, a doação de coisas imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado (cfr. artigo 947.º CC).

Assaca o apelante os seguintes vícios ao documento que incorpora a doação e ao documento certificador:

a) A omissão da declaração que o documento particular de doação era assinado a rogo dos doadores, sendo as assinaturas apostas, as das testemunhas;

b) a omissão no documento particular do motivo dos doadores não poderem assinar;

c) a omissão no termo de autenticação da identificação dos rogados e a menção de que os rogantes confirmaram o rogo no acto de autenticação – artigo 152.º, C. Notariado;

d) a omissão no documento de autenticação do documento que formaliza a doação, da menção de ter sido lido e explicado às partes o conteúdo do mesmo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, com a indicação dos outorgantes que não que não assinem e a declaração, que cada um deles faça de que não assina por não saber ou não poder fazê-lo (artigo 46.º, alínea l), Código do Notariado;

e) a omissão de fazer constar no documento e do termo, da declaração dos doadores, de no momento, não estarem capazes de poderem assinar (quem o declara são os donatários);

f) a ausência da menção de ter sido efectuada a leitura do contrato doação e a explicação do seu conteúdo pela entidade autenticadora às partes, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, alínea l), in fine, 50.º, n.º 3, 151.º, n.º 1, alínea a), CN e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/2008;

g) a omissão do cumprimento da obrigação de arquivar e manter em arquivo o documento particular autenticado, bem como os documentos instrutórios – artigo 24.º, n.º 6, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho e artigo 8.º da Portaria 1535/2008, de 30 de Dezembro;

h) A omissão da data de liquidação do imposto de selo – artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 4 de Julho;

i) a prova da submissão do documento particular juntamente com os documentos que o instruam e devam ficar arquivados, por não constarem de arquivo público, a depósito público nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/2008, conjugado com a Portaria 1535/2008, sendo que o depósito electrónico só conferirá validade jurídica se for efectuado na data de realização da autenticação.

Para melhor compreensão, transcrevermos na parte relevante o teor do contrato de doação e do termo de autenticação.

É o seguinte o teor do Contrato de doação com usufruto:

PRIMEIROS
L… e mulher K…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, naturais, ele da freguesia … (…) e ela de …, ambos do concelho da Maia (…) e residentes na …, n.º …, da dita freguesia …, concelho da Maia.

SEGUNDOS

C… e D…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia …, concelho da Maia, e ele da freguesia …, concelho do Porto, (…) e residentes na Rua …, s/n, da freguesia …, concelho da Maia.

PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:

- Que são donos e proprietários do prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, sito na …, n.º …, freguesia …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602, aí registado a seu favor pela apresentação 633 de 2009/06/02, e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452 com o valor patrimonial de € 11.586,44.

- Que não têm ascendentes nem descendentes vivos, pelo que pela presente escritura doam a raiz do prédio atrás referido, isto é, o artigo 452 da matriz predial … aos segundos outorgantes, reservando para si o USUFRUTO do mesmo até à data da morte do último que sobreviver deles primeiros outorgantes.
- Que fica expressamente declarado que os primeiros outorgantes ficam com o direito de habitar o referido prédio, bem como receber todos os frutos e rendas até à data da morte do último que deles sobreviver.
- Que por fim expressamente declaram que a presente doação é feita com a condição de os segundos outorgantes prestarem aos primeiros todos os cuidados de assistência diária, carinhos e companhia até à data da morte de ambos os primeiros, bem como providenciar pela realização de um funeral digno segundo as tradições da freguesia para ambos os primeiros contraentes.
E PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES FOI DITO:
- Que aceitam o presente contrato de doação bem como assumem expressamente a obrigação de cumprir as condições nele estabelecidas.
Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias:
E… (…) e
F… (…).
[No local da assinatura dos primeiros outorgantes constam duas impressões digitais].

Do termo de autenticação consta o seguinte:

No dia nove do mês de Dezembro de dois mil e dez, perante mim G1…, que usa o nome profissional de G…, Advogado escritório na …, n.º .., ..º andar, sala .., … (….) com a cédula profissional n.º …. (…), com poderes para o acto, de acordo com o disposto nos Decretos-Lei n.ºs 28/2000, de 13 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, compareceram como outorgantes:

PRIMEIROS
L… e mulher K…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, naturais, ele da freguesia … (…) e ela de …, ambos do concelho da Maia (…) e residentes na …, n.º …, da dita freguesia …, concelho da Maia.

SEGUNDOS

C… e D…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia …, concelho da Maia, e ele da freguesia …, concelho do Porto, (…) e residentes na Rua …, s/n, da freguesia …, concelho da Maia.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos documentos de identificação.

Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que já o leram, estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o assim aram e que o conteúdo exprime a sua vontade.

Foram testemunhas abonatórias:
E… (…) e
F… (…).

Foi exibido por consulta on line:
- caderneta predial (….);
- certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Maia (…)

Foi liquidado o valor de € 25,00 respeitante a imposto de selo a que se refere a verba 15.8 da TGIS.

O presente termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários, devendo de seguida ser obrigatoriamente depositado electronicamente em www.predialonline.mj.pt.

Seguem-se duas impressões digitais, as assinaturas dos doadores e das testemunhas abonatórias e do advogado autenticador.

Passemos então a analisar os vícios assacados ao contrato de doação e ao termo de autenticação.

a) A omissão da declaração que o documento particular de doação era assinado a rogo dos doadores, sendo as assinaturas apostas, as das testemunhas;

b) a omissão no documento particular do motivo dos doadores não poderem assinar;

c) a omissão no termo de autenticação da identificação dos rogados e a menção de que os rogantes confirmaram o rogo no acto de autenticação – artigo 152.º, C. Notariado;

Apreciando:

A assinatura constitui um elemento fundamental do documento particular por permitir estabelecer a autoria do documento e a correspondente vinculação do seu autor.

Assim, o artigo 373.º CC estabelece que:

1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
(…)
3. Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.

A primeira questão a abordar é a de saber se o contrato de doação foi devidamente assinado pelos doadores.

No local destinado à aposição das respectivas assinaturas constam as suas impressões digitais, aí constando que foram apostas na presença das seguintes testemunhas abonatórias:
E… (…) e
F… (…).

Conforme dão conta Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed., pg. 330, este artigo afastou-se da solução do direito pregresso, no caso de o autor não saber ou não poder assinar, pois bastava que a assinatura fosse acompanhada da impressão digital do rogante.

O direito actual estabelece que, se o autor não souber ou não puder assinar, a assinatura deve ser feita por outrem, a seu pedido ─ a rogo, na expressão da lei (artigo 373.º, n.º 1, CC).

Para protecção do rogante, a lei estabelece um requisito de validade do rogo: que seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante (artigo 373.º, n.º 4, CC).

No caso vertente, inexiste assinatura a rogo.

As assinaturas das “testemunhas abonatórias” limitam-se a “atestar” que as impressões digitais pertencem aos doadores. Recorde-se o texto do documento particular em que foi exarado o contrato de doação:

Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias:

Não existe nenhum rogo por parte dos doadores, o que equivale a dizer que o contrato de doação não se encontra assinado pelos doadores nem por terceiro a seu rogo.

As formalidades a que está sujeito o contrato de doação são formalidades ad substantiam, cuja omissão é geradora de nulidade.

Não tendo havido rogo, o contrato de doação não se encontra assinado pelos doadores, o que acarreta a nulidade da declaração negocial (artigo 220.º CC), o que se declara.

Assim sendo, o termo de autenticação deixa de ter objecto.

Concluindo-se pela nulidade da doação, importa apreciar o pedido do apelante, que se recupera:
─ condenação dos RR. a reconhecer a nulidade;
─ condenação dos RR. a reconhecerem o A. como legítimo e universal herdeiro de K… e herdeiro directo de L… e a entregar-lhe o imóvel e respectivo recheio objecto da doação livre de pessoas e bens ónus ou encargos, ou, em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução de sentença;
─ condenação dos RR. a promover o cancelamento dos registos efectuados com base no referido contrato de doação.

Declarada a nulidade da doação, não há que condenar os apelados a reconhecê-lo.

Como pertinentemente observa o acórdão do S.T.J., de 1999.06.29, Martins Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 99A485,

«Ninguém deve ser "condenado a reconhecer" seja o que for, designadamente um direito de terceiro, pois os direitos apenas são objecto de declaração judicial e a condenação reporta-se ao cumprimento de obrigações ou à realização de prestações».

O tribunal só pode acolher pretensões que, demonstrada a sua validade, possam vir a ser executadas manu militari se necessário, com um mínimo de certeza (Acórdão Relação de Évora, de 1984.12.13, CJ, 84, IV, 214).

Com o acórdão da Relação do Porto, de 1981.07.07, CJ, 81, IV, 178, podemos afirmar que «O reconhecimento do direito de propriedade é um efeito declarativo da actividade judicial provocada pelo A., ie., reconhecer-se e declarar-se daí advindo consequências condenatórias ou executivas, mas não tem que condenar-se o réu a reconhecê-lo: o reconhecimento judicial é que se impõe ao réu»

No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, Revista da Ordem dos Advogados, ano 57, 1997, pg. 516:
«Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.»

A condenação dos RR. a reconhecerem o A. como legítimo e universal herdeiro de K… reconduz-se à declaração de tal facto, que se deduz dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada.
O pedido de condenação dos apelados a entregar ao apelante o imóvel e respectivo recheio objecto da doação livre de pessoas e bens ónus ou encargos, ou, em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução de sentença tem de adequar-se à matéria de facto provada.
Com efeito, do contrato de doação cuja nulidade foi declarada resultam apenas que os primeiros outorgantes doaram aos segundos a raiz do prédio sito na … n.º …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602 e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452 com o valor patrimonial de € 11.586,44. Nada se diz quanto ao recheio do imóvel.

Nessa conformidade, apenas se pode determinar a entrega do imóvel (cfr. artigo 289.º CC).

Quanto à obrigação “em alternativa”, não se trata de uma verdadeira obrigação alternativa (artigo 543.º CC), mas, tanto quanto se depreende, trata-se da solução que o apelante pretende no caso de se frustrar a entrega.

Ora, ao Tribunal cabe ordenar a entrega do imóvel; no caso de a mesma não ocorrer voluntariamente, o apelante terá de lançar mão da execução para entrega de coisa certa, que poderá terminar com a liquidação do valor do bem, na eventualidade de a entrega não ser possível.

No tocante ao cancelamento do registo, o Tribunal apenas pode determinar o cancelamento do registo da doação, que é o único que consta dos autos.

As custas serão suportadas na proporção do decaimento, que se fixa em 1/20 para o apelante e 19/20 para os apelados (artigo 527.º, n.º 1, CPC).

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente:

a) Declara-se a nulidade da doação do prédio sito na … n.º …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602 e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452 com o valor patrimonial de € 11.586,44, registada através da Apresentação 1631 de 2011/02/21 a favor D…, casado com C…;

b) Declara-se que B… é o legítimo e universal herdeiro de K…;

c) Condenam-se os apelados na entrega do referido imóvel livre de pessoas e bens, no prazo de trinta dias, a L…;

d) Determina-se o cancelamento do registo da doação do prédio sito na … n.º …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602 e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452, registada através da Apresentação 1631 de 2011/02/21.

e) No mais, absolvem-se os apelados do pedido.

Custas por apelante e apelados na proporção de 1/20 e 19/20.

Porto, 10 de Setembro de 2019
Márcia Portela
José Igreja Matos (votou em conformidade e não assinar por não estar presente (artigo 153º, n.º 1, CPC).
Rui Moreira