Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
Descritores: | PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS LABORAIS NORMAS IMPERATIVAS PREVAP | ||
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Nº do Documento: | RP202309181597/21.7T8AVR.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/18/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. III - Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, para ilidir a presunção não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, antes devendo ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida no exercício da actividade, cabendo à entidade beneficiária dessa prestação o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão. IV - Concluindo-se que a relação de trabalho subordinada existiu desde 01-07-2009, nunca poderia fazer-se tábua rasa desse facto e retirar-lhe os efeitos assegurados por direitos laborais consagrados em normas imperativas, nomeadamente, quanto ao direito da autora aos créditos reclamados a título de subsídio de férias e de Natal, que lhe eram devidos e nunca lhe foram pagos. V - Se à data do reconhecimento da relação de trabalho subordinado no âmbito do PREVAP, a autora vinha auferindo € 1.494,65 mensais, o reconhecimento formal da existência de contrato de trabalho subordinado não podia ser pretexto para se proceder à alteração desse valor da retribuição [art.º 14.º/2, da Lei n.º 112/2017, 29 -12]. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1597/21.7T8AVR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro, AA, intentou a presente acção de processo comum contra Universidade ..., pedindo a condenação da Ré no seguinte: I. A reconhecer: a) A existência de contrato de trabalho entre ambas, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2009; b) Que a antiguidade da A. se reporta a 1 de Julho de 2009. II. A fixar a retribuição base da A. em € 1.494,65, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter. III. A pagar-lhe: a) € 7.938,40, de diferença entre a retribuição base mensal que lhe pagou entre Janeiro de 2020 e Abril de 2021 e a que lhe devia ter pago; b) A diferença entre a retribuição base mensal que lhe vier a pagar a A. e aquela que deveria pagar, até ao momento em que fixar a retribuição base em € 1.494,65; c) € 24.139,30, a título de subsídios de férias e Natal referentes aos anos 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; d) Os respectivos juros legais. Alega, no essencial, que no dia 1 de Julho de 2009, começou a desempenhar funções numa Unidade Orgânica da R., concretamente na A... (A...), embora sem qualquer vínculo formal, que só veio a formalizar em 13 de Outubro de 2009, através de um contrato designado por “Contrato de Bolsa de Investigação”. Aí se mantendo até ao presente, a exercer as mesmas funções, mediante celebração de contratos denominados de bolsa. Todavia, o que sempre existiu na realidade foi um contrato de trabalho subordinado, como veio a ser reconhecido no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública (PREVPAP), na sequência do qual veio a ser formalizado entre as partes um contrato de trabalho sem termo, com início reportado a 1 de Janeiro de 2020 - contrato esse que assinou sob protesto, para não ver os seus direitos ainda mais prejudicados. Uma vez que desde 1 de Julho de 2009 prestava funções sob as ordens, controlo e instruções da R., utilizando equipamentos propriedade desta, prestando as suas funções nas instalações da A..., cumprindo um horário de trabalho e auferindo um valor mensal, dúvidas não existem de que a relação laboral estabelecida teve início na referida data, à qual a antiguidade da A. se deve reportar. Na cláusula quarta do contrato de trabalho formalizado com a R., estabeleceu-se que a retribuição base é a correspondente à primeira posição remuneratória e ao nível retributivo 11 da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009, isto é, ao montante de € 995,51. A referida cláusula viola a proibição constante do artigo 14.º n.º 2 da Lei n.º 112/2017 e do artigo 129.º n.º 1 d) do Código de Trabalho, na medida em que implica uma perda de retribuição, porque antes da regularização do vínculo, auferia uma retribuição mensal de € 1.495,65 - que a R. deve ser condenada a fixar-lhe, sem prejuízo da progressão que possa vir a ter. Sendo-lhe devida pela R. a diferença entre a retribuição mensal que lhe pagou entre Janeiro de 2020 e Abril de 2021 e a que deveria ter pago, no valor global de € 7.938,40 (€ 1.494,65 - € 998,50 = € 496,15 x 16 meses). Devendo ainda a R. ser condenada a pagar-lhe a diferença entre as retribuições que vier a pagar-lhe e aquela que deveria pagar, até ao momento em que lhe fixar a retribuição base em € 1.494,65. Desde 2009, a R. nunca lhe pagou os subsídios de férias e de Natal, sendo-lhe devida a esse título a quantia global de € 24.139,30. Realizada a tentativa de conciliação, não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo. A ré contestou, contrapondo, no essencial, não teve qualquer intervenção nos dois “Contratos de Bolsa” datados de 13/10/2009 e 09/01/2019 que a A. celebrou com a B... (B...), que é um instituto público, integrado na Administração Indirecta do Estado, que nenhuma relação orgânica tem com a R., sendo ambas entidades completamente independentes, tal como são autónomos os contratos que cada uma celebrou com a AA.. Apenas a partir de 01/07/2015 e até 31/12/2018, a A. celebrou com a R. contratos de bolseira e exerceu funções ou desenvolveu a sua actividade de natureza científica na A..., na sequência de concursos lançados pela R., que foram renovados dentro dos limites legais, não podendo gerar relações de natureza jurídico-laboral, conforme estipulado no Estatuto do Bolseiro de Investigação. O que a A. alega consubstanciar sujeição a autorização, disciplina, poder hierárquico, ou horário num determinado local, com utilização de equipamentos pertencentes à R., não passa da aplicação concreta daqueles que são os direitos e deveres no âmbito dos contratos de bolsa celebrados. O que a R. reconheceu – e apenas no âmbito específico do PREVPAP – foi que a A., no período de referência previsto nos arts.º 1, n.º 2 e 19º da Portaria n.º 150/2017, de 03/05, compreendido entre 01/01/2017 e 04/05/2017, exerceu funções correspondentes a necessidades entendidas à data da reunião da CAB como permanentes, não assumindo que tal se verificasse anteriormente ao fixado período de referência. O contrato de trabalho celebrado contém as especificações e cláusulas adequadas à formalização dos objectivos do PREVPAP, operando a regularização apenas para o futuro, reportando-se a situações balizadas no tempo pelo período de referência constante do diploma legal, que é uma lei especial e que não pode ter efeitos retroactivos. Pelo que não pode a A. pretender, com a presente acção, que para efeitos de antiguidade, a regularização efectuada no âmbito do PREVPAP se reporte a 1 de Julho de 2009. Tanto mais que desde essa data e até 30/06/2015, a A. manteve um contrato de bolsa de investigação com a B... e apenas a partir de 01/07/2015 e até 31/12/2018 subsistiu com a R. relação de concedente/aceitante. Também não tem razão a A. no que se refere à retribuição base fixada no contrato de trabalho, que respeita o estabelecido no Regulamento Interno de Carreiras, Retribuições e Contratações do Pessoal Não Docente, em Regime de Contrato de Trabalho, aprovado e em vigor na R.. Não sendo aplicável à situação da A. o regime previsto no art.º 12, al. b) e 13.º da Lei 112/2017, que respeitam apenas à função pública “stricto sensu”. Não tendo qualquer fundamento a pretensão formulada pela A. de lhe ser atribuída a partir de Janeiro de 2020 uma retribuição base de € 1.494,65, correspondente ao montante da bolsa que recebia da B..., não só porque a R. não está vinculada pelo montante mensal que a A. anteriormente recebia (líquido e durante 12 meses), como também porque no período de referência (01/01/2017 a 04/05/2017), quando apresentou o pedido de integração ao abrigo da PREVPAP, a A. recebia da R. uma bolsa cifrada em € 980,00 mensais (líquidos e durante 12 meses). Pelo que sempre será na base deste valor que o seu salário – agora enquanto trabalhadora subordinada – deve ser fixado e com efeitos apenas a partir da data da celebração do contrato por tempo indeterminado. Ainda que viesse a ser entendido que entre a A. e a R. vigorou um contrato de trabalho subordinado entre 01/07/2015 e 31/12/2018, os créditos reclamados a título de subsídios de férias e de Natal estariam prescritos, atento o disposto no n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho. A R. é uma pessoa colectiva de direito público, que se pauta pelos ditames constitucionais aplicáveis à Administração Pública, sendo necessário concurso para aceder à função pública, sob pena de inconstitucionalidade, constituindo o PREVPAP um regime excepcional, com regras próprias, só se admitindo a regularização do contrato sem concurso público mediante o cumprimento dessas regras. Se fosse reconhecida a existência do contrato de trabalho reportado a 01/07/2009 e as subsequentes pretensões formuladas pela A. no pedido, estar-se-ia a desconsiderar que desde 01/07/2009 a 30/06/2015 e de 01/01/2019 a 31/12/2019, a A. não esteve vinculada à R. por qualquer contrato, bem como a natureza administrativa dos contratos de bolsa e/ou a considerá-los como uma mera encenação, para possibilitar a contratação da A. em moldes similares aos previstos para os contratos a termo certo, cuja eventual existência/reconhecimento nunca poderia sustentar a contratação da A. por tempo indeterminado, por manifesta nulidade e inconstitucionalidade. O enquadramento da A., no que respeita ao vencimento, categoria profissional e demais condições contratuais, foi efectuado de acordo com o art. 14º da Lei n.º 112/2017 e diplomas que com ela se articulam, atenta a sua condição de entidade abrangida pelo Código do Trabalho, não sendo legítimo à R. actuar de outra forma. Se de uma diferente interpretação e aplicação de tal normativo resultarem para a R. encargos não acautelados na legislação publicada, deverá ser o Orçamento do Estado a prever e suportar esse acréscimo de despesas, uma vez que tal obrigação resultará do acatamento e aplicação de normas imperativas. Apenas estando a R., obrigada a contabilizar tais eventuais encargos e a repercuti-los na esfera da ora A. a partir do momento em que lhe sejam disponibilizadas verbas para tal efeito, por dotação orçamental, suspendendo-se até esse momento, os efeitos de eventual reconhecimento por sentença dos direitos peticionados, o que se alega por cautela. Concluindo pela total improcedência dos pedidos formulados. Foi proferido despacho saneador, no qual foi verificada a regularidade da instância, tendo sido dispensada a realização de audiência prévia, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Procedeu-se à realizada da audiência de julgamento. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Termos em que se decide, na parcial procedência da acção: I. Reconhecer que entre a A. e a R. vigorou um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019 - contrato esse que é nulo, nos termos e pelas razões acima expostas. II. Reconhecer que a antiguidade da A., enquanto trabalhadora ao serviço da R., remonta a 1 de Julho de 2009. III. Reconhecer que a retribuição base da A. a partir de 01/01/2020 é de € 1.494,65 (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), sem prejuízo da progressão salarial que teve ou possa vir a ter desde então. IV. Condenar a R. a pagar à A. € 23.969,30 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e nove euros e trinta cêntimos), a título de subsídios de férias e Natal referente aos anos de 2009 a 2019, a que acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação da R., até integral pagamento. V. Condenar a R. a pagar à A. € 7.938,40 (sete mil, novecentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos), a título de diferença entre a retribuição base mensal que lhe pagou entre Janeiro de 2020 e Abril de 2021 (inclusive), e a que lhe devia ter pago, no mesmo período de tempo, a que acrescem juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação da R., até integral pagamento. VI. Condenar a R. a pagar à A. a diferença entre a retribuição mensal base que lhe pagou desde Maio de 2021 (inclusive), até ao momento em que lhe passe a pagar a esse título € 1.494,65 (mil quatrocentos e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos). VII. No mais, absolver a R. do pedido. * Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos - art.º 527º n.ºs 1 e 2 do Cód. de Processo Civil.* Registe e notifique.[..]». I.3 Inconformada com aquela decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. A Douta Sentença proferida, decidiu em desarmonia com a factualidade considerada provada e errou na aplicação do direito, pelo que deve ser revogada; II. No presente recurso, a Apelante impugna também e pretende ver alterada a Decisão de Matéria de facto, com reapreciação da prova gravada; III. Para cumprimento dos ónus estabelecidos no art.º640 do C. P. Civil, com vista a indicar e localizar com exatidão, as passagens das gravações em que fundamenta o seu recurso, a Apelante identificou e discriminou (ao longo das alegações) quais os depoimentos gravados, em que – no seu entender – se inserem as partes de depoimentos que devem conduzir à alteração da decisão recorrida, tendo identificado e localizado tais excertos e o depoimento em que se inserem, com indicação do minuto e segundo; IV. Para tal efeito, os depoimentos cuja reapreciação se pretende são os seguintes: • depoimento da testemunha BB, prestado e gravado na sessão do dia 27/06/2022, com início pelas 16:26:02 horas e termo às 17:10:35 horas, gravado de 00h00m00s até 00h44m32s incidindo mais concretamente sobre as passagens registadas de 00:21:03 a 00:25:00; • depoimento da testemunha CC, prestado e gravado na sessão do dia 13/07/2022, com início pelas 09:57:52 e termo às 10:42:59 horas, gravado de 00h00m00s, até 00h45m07s, incidindo mais concretamente sobre as seguintes passagens registadas de minutos 00:01:32 a 00:02:17; 00:02:29 a 00:02:57; 00:03:07 a 00:04:02; 00:04:14 a 00:06:13; 00:06:29 a 00:08:23; 00:08:40 a 00:15:31; 00:16:38 a 00:17:43; 00:19:07 a 00:19:45; a 00:22:23 a 00:23:10; 00:34:31 a 00:34:55; 00:40:50 a 00:42:35; • depoimento da testemunha DD, prestado e gravado na sessão do dia 13/07/2022, com início às 09:38:13 e termo às 09:57:50, incidindo mais concretamente sobre as seguintes passagens registadas de minutos 00:09:57 a 00:11:17 e 00:14:13 a 15:20; e da testemunha EE, prestado e gravado na sessão do dia 27/06/2022, com início às 14:48:31 e termo às 15:39:45, incidindo mais concretamente sobre a passagem registada de minutos 00:31:23 a 00:33:29; • declarações de parte da AA, prestado e gravado na sessão do dia 13/07/2022, com início pelas 10:48:55 horas e termo às 11:30:23 horas, gravado de 00h00m00s até 00h41m27s, incidindo mais concretamente sobre as seguintes passagens registadas de minutos 00:05:08 a 00:07:09; 00:12:20 a 00:13:18; 00:22:55 a 00:24:20; 00:24:54 a 00:26:04; 00:30:50 a 00:32:17; As passagens da gravação daqueles depoimentos antecedentemente transcritas em 8., 10. e 16. das alegações e já referenciadas, impõem a alteração da decisão relativamente à matéria de facto identificada, conforme agora pretendido, sendo decisivas nesse sentido. V. Os concretos pontos de facto que a Apelante considera incorrectamente julgados, são os contantes de 31., 33., 35. e 36. da fundamentação (à qual deve ser aditado o facto 33.A., como antes referido) que – atento o teor dos depoimentos prestados, da confissão da recorrida e da prova documental junta – devem passar a ter a seguinte redacção: “31. Desde 1 de Julho de 2009 até ao presente, a A. desempenhou sempre as suas funções no Departamento ... e na A..., nomeadamente: implementação, coordenação e dinamização de espectáculos; desenvolvimento, implementação e dinamização de actividades laboratoriais na Área ...; desenvolvimento de quatro Kits científicos na Área ...; formação de professores em actividades de ensino não-formal na Área ...; performer de experiências científicas didácticas para vídeos integrados em manuais escolares; desenvolvimento, implementação e coordenação do concurso nacional de fotografia “ciência em flash”; desenvolvimento, implementação e coordenação de exposições artísticas; coordenação e organização de actividades para público adulto (cafés de ciência, mesas redondas, palestras, apresentação de livros, etc.);colaboração na organização em diversos eventos de comunicação de ciência; coordenação editorial e desenvolvimento de conteúdos científicos para a imprensa escrita; agendamento de visitas escolares; concretamente, entre 01/07/2009 e 30/06/2015, no âmbito de uma bolsa de gestão de ciência e tecnologia, celebrada com a B..., desenvolveu no Departamento ... e na A..., em colaboração com o Prof. CC, seu orientador científico, uma actividade de demonstração de Departamento ... para alunos das escolas secundárias”. “33. Desde 01 de Julho de 2009 até 30 de Junho de 2015, durante o tempo em que a bolseira desempenhou os seus trabalhos no Departamento ..., não havia um horário fixo mas combinado, que a bolseira estabelecia por acordo com o orientador, em função das tarefas a desenvolver”; “33.-A. Os bolseiros não estão sujeitos a registo de ponto, nem sequer têm acesso ao sistema de registo de assiduidade, apenas acessível aos técnicos administrativos e de gestão.” “35. No contrato de bolsa celebrado pela A. com a B..., desde 01/07/2009 a 30/06/2015 a A. desempenhou as funções contratadas no Departamento ... da Universidade ... e na A..., sendo seu orientador o Prof. CC; de 01/07/2015 a 30/12/2018 ao abrigo do contrato de bolsa celebrado com a Universidade ... desempenhou as suas funções como bolseira na A..., o mesmo sucedendo de 01/01/2019 a 31/12/2019, mas ao abrigo do contrato de bolsa celebrado com a B..., funções essas desenvolvidas no âmbito de concurso a que se apresentou e com programas de trabalho do âmbito da Departamento ..., sua área de formação”. “36. Antes da celebração do contrato de trabalho com a R. no âmbito do PREVPAP, a A. recebeu as seguintes quantias mensais: No ano de 2009, € 980,00 mensais, num total de € 5.880,00 (€ 980,00 x 6 meses). Entre Janeiro de 2010 e Junho de 2010, € 980,00 mensais. Entre Julho de 2010 e Junho de 2011, € 1.100,00mensais. Entre Julho de 2011 e Junho de 2015, € 1.245,00 mensais. Entre Julho de 2015 e Dezembro de 2018, € 980,00 mensais. No ano de 2019, € 1.494,65 mensais”. De 01/07/2009 a 30/06/2015 e no ano de 2019 a aludidas quantias mensais e o SSV foram pagas à bolseira pela B... e no período restante pela Universidade ....” VI. Devem, ainda, ser aditados à matéria de facto assente, dois novos números, com a seguinte redacção: “40. De 01 de Junho de 2009 a 30 de junho de 2015, a A. teve uma bolsa atribuída pela B..., desempenhando funções no Departamento ... e na A..., na Área ..., não tendo de cumprir horário no Departamento ..., durante o indicado período”. “41. De 2012 a 2016 a A... tinha 6 projectos em curso, em 2017 tinha 5 e em 2018 e 2019 já tinha 11 projectos com diferentes entidades, o que manifesta um aumento das actividades”. VII. Por último, deve ser eliminado o nº 34. da fundamentação, por estar em contradição com o depoimento prestado pela testemunha CC e com as declarações de parte, no que respeita à bolsa B... (de 01/07/2009 a 30/06/2015) e colidir com a nova redacção de 33. e 40. (este aditado). VIII. Às pretensões de aditamento/alteração ou redacção nova antes anunciadas, no que respeita à matéria de facto, chega-se por força do teor dos factos alegados e documentados pelas partes e dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela parte, anteriormente identificados com localização das respectivas declarações precedentemente transcritas nas alegações, elementos que – conjuntamente – impõem a reapreciação, revogação, alteração e aditamento à matéria de facto, no que respeita também ao período de vigência das bolsas B..., ao local em que se desenvolveram, ao seu objecto, à falta de estabelecimento de horário por parte da entidade acolhedora, à entidade que suportava os subsídios de bolsa e o pagamento do S.S.V. e também ao aumento do número de projectos na A..., durante os anos de 2018 e 2019, conforme pretendido, por aplicação do disposto no art.º 662, nº 1 do C.P. Civil. IX. A recorrente, sendo uma Fundação Pública em regime de direito privado, goza de autonomia estatutária, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar e está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública; X. A autonomia é constitucionalmente reconhecida, em relação à recorrente como às demais universidades públicas, como garantia institucional e também direito fundamental, tendo tradução no direito ordinário designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, diploma que veio permitir a transformação das instituições de ensino superior públicas - sem prejuízo de continuarem a assumir a natureza de pessoas coletivas de direito público - em fundações públicas com regime de direito privado (cfr. artigos 9.º, n.ºs 1 e 2 e 129.º e ss. do RJIES), formato jurídico que a recorrente adotou conforme Decreto-Lei n.º 97/2009 e, por isso, se movem num quadro de ainda mais ampla autonomia, regendo-se pelo direito privado nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, daí decorrendo, em relação ao pessoal não docente e não investigador (aquele que está aqui causa), que, a partir dessa transformação, tenham carreiras próprias, de direito privado, cuja definição cabe a regulamentos internos, nestes se devendo promover a convergência com os princípios subjacentes à legislação sobre contrato de trabalho em funções públicas (n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º daquele Decreto-Lei), mas sem que essa convergência signifique identidade/identificação com o regime da função pública stricto sensu, no caso mais concretamente o do contrato de trabalho em funções públicas atualmente estatuído na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014; XI. Daí que a LTFP ou qualquer outro diploma legal que defina as carreiras, ou discipline qualquer aspeto a elas atinente, em matéria de pessoal submetido ao regime do contrato de trabalho em funções públicas não se apliquem senão a título meramente subsidiário às carreiras próprias de pessoal não docente da recorrente – as quais se subordinam ao regime laboral comum, o do contrato de trabalho tout court, não tendo, assim, qualquer cabimento, no entendimento da recorrente, pretender que o regime específico dessas carreiras próprias, e/ou a determinação do posicionamento remuneratório inicial, se regule pelo regime da função pública, atribuindo-se a este regime público uma preferência aplicativa que não tem; XII. A contratação de pessoal – não docente e não investigador – pela recorrente no que respeita a carreiras, posições retributivas, horário de trabalho, progressão remuneratória, etc., bem como aos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, está actualmente sujeita às disposições constantes do Regulamento nº 744/2020, e, à data da regularização da situação da A. ao abrigo do PREVPAP, subordinava-se ao anterior Regulamento n.º 449/2009, de 17/11, ambos consubstanciando, pois, um regime próprio, de direito privado, com fundamento no RJIES e no DL n.º 97/2009, que, como tal precede/prevalece sobre o regime de trabalho em funções públicas, sendo este último regime de aplicação meramente subsidiária a qualquer relação laboral – de direito privado, refirma-se – que ao abrigo daquele(s) regulamento(s) se tenha constituído ou venha a constituir; XIII. Mais precisamente em relação ao Regulamento n.º 449/2009, aquele que se encontrava em vigor à data da regularização, se bem que isso se não encontrasse expresso, como agora se encontra no Regulamento n.º 744/2020 – porquanto ao contrário do artigo inicial do atual regulamento o correspondente artigo 1.º do anterior não continha o inciso final e subsidiariamente o regime previsto para idênticas carreiras em regime de trabalho em funções públicas –, admite-se ser essa subsidiariedade decorrente dos princípios gerais (por apelo ao artigo 10.º do Código Civil), mas tão-só em caso de verdadeira lacuna, o que rigorosamente não se verifica na situação em apreço, e após o “esgotamento” das demais fontes para o efeito prevalecentes, designadamente do recurso ao Código do Trabalho (sendo certo que o n.º 1 do 37.º do Regulamento n.º 449/2009 dispunha: «Em tudo o que não está expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as normas legais constantes no Código do Trabalho»), XIV. Não podendo, pois, aplicar-se ao ingresso nessas carreiras o disposto nos n.º 7 do artigo 38.º da LTFP, mesmo que no n.º 5 do artigo 28.º Regulamento n.º 449/2009 (como atualmente se faz no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento n.º 744/2020) se postule como referência ou equiparação tendencial o regime retributivo da função pública, já que aí se estabelecem regras especiais em relação às que vigoram na função pública, e designadamente porque não está previsto nessa regulamentação própria o sistema de “negociação” que aquele artigo 38.º da LTFP toma como base, pelo que a entrada nas carreiras próprias do pessoal não docente da recorrente se faz necessariamente pela primeira posição remuneratória, XV. O que vale também, no entendimento da recorrente, para arredar liminarmente a aplicação ao caso de integração através do PREVPAP de disposições da Lei n.º 112/2017 que não sejam aquelas que se dirijam à regularização extraordinária dos vínculos precários de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, e, mais precisamente, não se lhes aplique senão o artigo 14.º da mesma Lei, artigo sob a epígrafe “Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho”. XVI. A contratação de pessoal – não docente e não investigador – está actualmente (e como antes já afirmado) sujeita às disposições constantes do Regulamento nº 744/2020 (anterior Reg. 449/2009, de 17/11), no que respeita a carreiras, posições retributivas, horário de trabalho, progressão remuneratória, etc., bem como aos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública. XVII. Em 30/06/2015, a Universidade ... celebrou com a AA/recorrida um “contrato de bolsa”, no âmbito do concurso a que se apresentou, para desempenho de actividades no Projecto denominado “Desenvolvimento de Actividades de Divulgação de Ciência na Área ...”, em conformidade com o plano de trabalhos apresentado e com início em 01/07/2015 (cfr. doc.3 junto à P.I. e 5 a 8 de factos assentes), contrato esse renovado nos termos referidos de 9. a 11. de factos assentes, até 30/06/2017; XVIII. Em 30/06/2017, a Universidade ... celebrou com a recorrida um “Contrato de Bolsa de Investigação”, na sequência de concurso realizado para o efeito e a que aquela se apresentou, no âmbito do Projecto “...”, contrato esse pelo período de 6 meses e iniciado em 01/07/2017 (cfr. 12 a 14 de factos assentes e doc. 5 junto à petição); XIX. Por último, em 28/12/2017, a Universidade ... celebrou com a ora recorrida um contrato de Bolsa de Investigação (Mestre) na sequência de concurso realizado no âmbito do Projecto “...” e a que aquela se candidatou, com início em 01/01/2018 e pelo período de 12 meses, eventualmente renovável (cfr. doc.6 junto à P.I. e 15. a 18. De factos assentes), contrato este que não foi renovado; XX. Desde 01/07/2015 até 31/12/2018, a AA celebrou com a concedente Universidade ..., ora recorrente, três contratos de bolseira – todos na Área ..., sua formação académica – tendo desenvolvido a actividade de divulgadora de ciência, para que fora contratada, na A..., de acordo com os planos de trabalho que foi apresentando, cuja execução era confirmada pelos Relatórios de Avaliação (subscritos pelo orientador/responsável científico) e pelos Relatórios de Auto-Avaliação correspondentes a cada anuidade, com base nos quais – apenas no respeitante ao contrato de bolsa celebrado/iniciado em 01/07/2015 – foram propostas e deferidas as renovações; XXI. O desempenho das actividades de bolseira sob a orientação de um coordenador/responsável científico, que estabeleceu – conjuntamente com a bolseira – os trabalhos a concretizar, o local de desempenho, a forma e/ou a duração da actividade, constituem elementos próprios e identificadores do contrato de bolseira, constando quer dos anúncios publicados, quer dos contratos celebrados, sendo tais condições próprias dos contratos de bolsa, tal como são obrigações da concedente, para além da disponibilização ao bolseiro de um local para desempenho da sua actividade, de equipamentos e instrumentos que necessita de utilizar (cadeiras, mesas, telefone, canetas, lápis, borrachas, computador, todos os materiais com que eram produzidos os espectáculos …), bem como acerto/combinação de um horário de desempenho (até para coordenação da actividade prosseguida com outros eventuais bolseiros ou funcionários subordinados da Universidade ... afectos ao mesmo projecto), o acompanhamento da regularidade de cumprimento de horário ou o pagamento de um subsídio/bolsa mensal (não sujeita a quaisquer impostos ou descontos), ou o gozo de um período de descanso que não exceda 22 dias úteis seguidos, tal como a existência de Seguro Social Voluntário (para beneficiar de protecção da Segurança Social), ou ainda o direito a beneficiar do adiamanto do serviço militar obrigatório, ou a suspender as actividades da bolsa por motivo de maternidade ou paternidade, ou para assistência à família, constituem também elementos inerentes à actividade de bolseira, direitos desta e deveres da entidade concedente ou acolhedora, como se encontra previsto, nomeadamente, nos arts. 9º, 10º e 13º do Estatuto do Bolseiro (Lei 40/2004, de 18 de Agosto e no Regulamento de Bolsas da Universidade ... - Regulamento 341/2011) e que não podem ser entendidos – ao contrário do que conclui a sentença sob recurso – como elementos integradores de uma relação de trabalho subordinado, sobretudo porque/quando existe legislação que disciplina tal desempenho. XXII. Por esse facto – atenta a legislação antes invocada – não é entendível, nem legalmente sustentável que o Mmo. Juiz, decida pela existência de uma relação subordinada recorrendo aos métodos indiciários para concluir pela existência da subordinação jurídica, quando – repete-se – o desempenho comprovadamente existente tem a sua génese e articulação baseada em legislação nunca antes questionada pela bolseira junto da concedente ou da entidade acolhedora. XXIII. Tal significa a opção – por parte do Mmo. Juiz a quo – de ignorar a existência dos diplomas legais que legitimam a situação/existência de bolseiros e a concessão de subsídio de bolsa tendo, aparentemente, descoberto que a contratação não passou de mera falácia urdida pela ora recorrente, com o beneplácito da B..., a quem é sempre obrigatoriamente comunicada a existência de todos os contratos de bolsa celebrados; efectivamente, o que se pode concluir – ao contrário do exarado na sentença sob recurso – é que todos os sinais que suportam os chamados métodos indiciários a que recorreu o Mmo. Juiz a quo, no sentido de justificar a existência do suposto trabalho subordinado fazem parte do que é o normal do desempenho da actividade do bolseiro, dos direitos deste e das obrigações da concedente ou entidade acolhedora. XXIV. Mas, se a posição assumida na sentença relativamente à ora recorrente não pode merecer a concordância desta, por ser diversa a percepção relativamente ao aí concluído e consignado, pelas razões antes sumariamente enunciadas, mais chocante se torna a Decisão quando conclui que – mesmo relativamente aos períodos de bolsa B..., em que a Universidade ... foi entidade acolhedora – se verificou a tal subordinação, como modo de justificar e concluir que desde 01 de Julho de 2009 vigorou com a Universidade ... uma relação de trabalho subordinado, considerando como não existentes ou ignorando os contratos de bolsa celebrados pela bolseira com a B... e que vigoraram entre 01/07/2009 e 30/06/2015 e 01/01/2019 e 31/12/2019 e que não teriam passado de mera simulação, tudo isto, menosprezando a existência dos concursos a que a bolseira se candidatou, os subsídios de bolsa e o Seguro Social Voluntário (e quem os pagou), os relatórios de actividades (e perante quem os apresentou) e mesmo a entidade perante a qual apresentou o pedido de cessação de bolsa, quando celebrou contrato de trabalho subordinado com a ora recorrente (!), tudo em manifesta violação do disposto nos art. Os . 9.º, 10.º, 12 e 13.º da Lei n.º 40/2004 e do Regulamento n.º 341/2011; XXV. Aliás, está provado documentalmente, pelo depoimento transcrito do Prof. CC e declarações de parte da recorrida, que nos Contratos de Bolsa celebrados entre a AA e a B..., a A... funcionou apenas como entidade acolhedora, neles não se fazendo qualquer referência à Universidade ..., o que significa que nos períodos de vigência de tais contratos, a autora sempre frequentou o Departamento ... e as instalações da A... e aí desenvolveu os programas de trabalhos a que se obrigara, ao abrigo de contratos de bolsa de gestão de ciência estabelecidos entre ela e a B..., sem qualquer intervenção da aqui recorrente, sendo a concedente que sempre disponibilizou à bolseira os subsídios de bolsa atribuídos e os pagamentos relativos ao Seguro Social Voluntário, sendo perante aquela que a bolseira apresentou a sua candidatura, não tendo a Universidade .../recorrente qualquer intervenção no estabelecimento do plano de actividades, na elaboração dos relatórios ou na decisão da renovação do(s) contrato(s), na apreciação dos trabalhos desenvolvidos, na marcação do período de repouso anual da bolseira, no estabelecimento de horários e na alegada solicitação da justificação de ausências, sendo a actividade da bolseira dirigida pelo coordenador/orientador científico nomeado. XXVI. Ora, (tal como já referido em 20. das presentes alegações) a B... (B...) é um instituto público, integrado na Administração Indirecta do Estado e dotado de autonomia administrativa e financeira, que prossegue atribuições que lhe foram concedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior (anteriormente Ministério da Educação e Ciência) e que tem como missão promover o avanço do conhecimento científico e tecnológico, realizando-a, nomeadamente, através da atribuição de bolsas. No caso concreto, a A... limitou-se a disponibilizar espaço, meios e condições a uma bolseira seleccionada e subsidiada pela B... para aquela desenvolver nas suas instalações o(s) projecto(s) a que se candidatou, sendo àquela B... e ao orientador científico por esta indicado, que a bolseira respondeu pelo cumprimento ou incumprimento das acções a que se vincularam, desse modo justificando o pagamento ou a renovação da bolsa. O que na realidade se verificou é que a B..., para desempenho da sua missão, concedeu uma bolsa à ora recorrida que se desenvolveu nas instalações da A..., que para tal disponibilizou os meios necessários, sem que isso possa ser entendido como desvirtuador da relação concedente/bolseira e muito menos como relação subordinada entre a bolseira e a entidade acolhedora/A.... XXVII. Assim sendo, é formalmente inadmissível e juridicamente insustentável a decisão proferida também nesta parte – que ignorando a autonomia existente entre as pessoas jurídicas B... e Universidade ..., que apenas têm procedimentos articulados no que respeita a actividades relacionadas com a divulgação da ciência – de pretender, sem qualquer fundamento, ignorar a autonomia dos contratos celebrados pela B... com a bolseira e ao reconhecer que – nos períodos em que eles comprovadamente estiveram em vigor – existia uma relação laboral subordinada entre a ora recorrente e a recorrida, em violação expressa das normas legais que disciplinam a actividade e existência da B... e das entidades concedentes das bolsas ou acolhedoras de bolseiros (cfr. D.L. n.º 125/2011, de 29 de Dezembro – arts. 18 e ss, Portaria n.º 216/2015, de 21 de Julho, Lei n.º 40/2004 e Regulamento n.º 341/2011, já antes citados). XXVIII. Consequentemente, não poderá ser acolhida a Douta Sentença, na parte em que fixa a antiguidade da pretensa “relação de trabalho subordinado” entre recorrente e recorrida, reportada a 01/07/2009, data em que teve início o contrato de bolsa que aquela celebrou com a B..., condenando a recorrente no pagamento dos subsídios de Natal e de férias desde aquela data. XXIX. Só em 01/07/2015 entrou em vigor o primeiro contrato de bolsa celebrado entre a AA e a Universidade ... e que ora recorrente reconheceu estar em vigor para efeitos de aplicação da Lei n.º 112/2017 (e mais concretamente, do artigo 14.º) à situação daquela bolseira, tendo-o feito na convicção de que a pretendida regularização – porque efectuada ao abrigo de um regime extraordinário – apenas vigorava para o futuro, não podendo tal regime ter efeitos retroactivos, pelo que, atenta a sua natureza extraordinária, o reconhecimento da antiguidade da requerente – no seu limite máximo – apenas poderá reportar-se a 01/01/2017, data que a aqui recorrente reconheceu como limite mais remoto, relativamente ao exercício das funções correspondentes à satisfação de necessidades permanentes na A.... Excluídos – de qualquer modo – do reconhecimento da antiguidade, relativamente à recorrente, terão de ficar os períodos em que a AA foi, de facto e de direito, bolseira da B... (01/07/2009 a 30/06/2015 e 01/01/2019 a 31/12/2019), não só pelos motivos já exuberantemente explanados nas alegações, mas também porque a própria B... não foi ouvida quanto a esta questão! XXX. O PREVPAP (Lei 112/2017) é um regime especial e extraordinário, que possibilitou à Universidade ..., a celebração de contratos de trabalho, sem sujeição a um processo de selecção e recrutamento, desde que, no período de referência – 01/01/2017 a 04/05/2017 – a entidade beneficiária da colaboração da requerente, reconhecesse que as funções desenvolvidas colmatavam necessidades permanentes da beneficiária da actividade; XXXI. Assim, proferido parecer favorável pela CAB, a ora recorrente celebrou com a AA, o contrato de trabalho com efeitos a 01/01/2020, data a partir da qual, aquela se tornou trabalhadora subordinada da Universidade ... para todos os efeitos legais, nomeadamente, para efeitos de antiguidade, embora considere admissível que aquela se reporte a 01/01/2017, uma vez que a recorrente declarou que no período de referência aí indicado, a agora sua trabalhadora subordinada desempenhou funções que colmatavam necessidades permanentes, correspondentes às da carreira técnica; XXXII. Aliás, a questão da antiguidade não é configurada no art. 14.º da Lei 112/2017, aplicável às situações a regularizar abrangidas pelo Código do Trabalho, apenas se referindo às questões da retribuição, pelo que – em bom rigor – não pode deixar de considerar-se que a antiguidade deve ser fixada na data da celebração do contrato, apenas a partir desse momento sendo contabilizado como relação subordinada (ou no máximo, a partir do período de referência), pelo que qualquer decisão em sentido contrário viola o disposto no citado art. 14.º do PREVPAP; XXXIII. Sendo a carreira de técnico superior, na Universidade ..., unicategorial e iniciando-se no nível retributivo na primeira posição remuneratória, nenhum reparo pode merecer a fixação do salário inicial base em 995,51€, uma vez que foi observado o disposto nos arts. 5 e 11 do Regulamento nº449/2009 (em vigor à data da celebração do contrato de trabalho), conjugado com o nº3 do art.º 14 da Lei 112/2017 e atendendo a que a entidade contratante, ora recorrente, não fazia parte do vínculo pré-existente (cfr. artº. 14, nº2 do diploma antes citado); efectivamente, a pretendida remuneração de 1.494,65€, correspondia ao subsídio recebido da B... pela bolseira, montante aquele que, pelas razões antes enunciadas, a ora recorrente não pode ser condenada a pagar, sob pena de violação expressa das normas já referidas. XXXIV. Igualmente não pode a recorrente ser condenada a pagar à recorrida subsídio de férias ou de Natal desde 01/07/2009 até à data da celebração do contrato de trabalho sem termo, uma vez que desde 01/07/2009 a 30/06/2015 e desde 01/01/2019 a 31/12/2019, a AA foi bolseira da B..., sendo a Universidade ... completamente estranha à relação concedente (bolseira que vigorou nos indicados períodos e nos quais a A... apenas assumiu a posição de entidade acolhedora), sob pena de violação do estabelecido, nomeadamente, nos artºs 9, 12 e 13 da Lei 40/2004 e do Regulamento de Bolsas da Universidade ... (artº 6) – Regulamento nº 341/2011, tanto mais que os diplomas indicados apenas preveem o pagamento de um subsídio/bolsa mensal e nada estabelece quanto a subsídio de férias ou de Natal, que não são devidos; XXXV. Mas, ainda que assim não sucedesse, tais créditos sempre estarão prescritos por força do disposto do nº1 do artº. 337 do Código do Trabalho, já que a relação que lhes poderia dar origem cessou, relativamente à Universidade ..., em 31/12/2018 (e em relação à B... em 31/12/2019) e a acção em que são peticionados apenas foi apresentada em Tribunal em Maio de 2021, o que foi expressamente invocado na contestação, tudo sem prejuízo da diferente natureza do(s) contrato(s) tituladores da relação laboral sem termo iniciado em 01/01/2020 e o(s) anteriormente existente(s), conforme é entendimento do Acórdão do S.T.J. de 29/10/2019, antes referido e que se perfilha; XXXVI. A Douta Sentença sob recurso viola não só o art. 47.º, n.º 2 da C.R.P., como também a Lei 40/2004, de 18 de Agosto (nomeadamente os art.ºs 1º, 9º, 12º, 13º e 14º), o Regulamento n.º 341/2011, de 20 de Maio, o Regulamento 449/2009 (nomeadamente os art.ºs 5º e 11º ), o disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro e o art.º 337, nº1 do Código do Trabalho, devendo ser revogada. Conclui pedindo a procedência do recurso, sendo a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora na petição inicial. I.4 A autora apresentou contra-alegações, encerrando-as com as conclusões seguintes: 1. Na decisão em apreço não foi cometido qualquer erro na apreciação da prova nem na aplicação da matéria de direito que imponha uma solução diversa daquela que foi decidida na aludida sentença, competindo, assim, a este tribunal ad quem usar dos seus poderes de confirmação. 2. Um dos princípios basilares quanto à prova, senão mesmo o fundamental, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 3. No caso concreto, não se verificou qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, tendo o Tribunal proferido uma decisão devidamente fundamentada, optando pela solução mais plausível segundo as regras da experiência comum e a própria lógica. 4. Impõe-se a improcedência deste segmento do recurso, pois, para que a sentença seja alterada, não é suficiente contrapor à plausível convicção do julgado, uma outra convicção, sendo antes necessário demonstrar que essa convicção é impossível ou, como diz a lei, que as provas produzidas impõem decisão diversa da recorrida, o que não sucede no caso concreto. 5. As testemunhas EE e FF, assim como as declarações de parte da A., confirmaram que a A. desempenhou, desde 2009 até à presente data, de forma ininterrupta, as mesmas funções; nas instalações da Universidade ... ou em local por ela determinado; observando um horário de trabalho, cujo cumprimento era controlado informalmente; e que as férias tinham de ser aprovadas pelo superior hierárquico. 6. As testemunhas acima identificadas prestaram um testemunho bastante para comprovar os factos dados como provados n.ºs 31, 33, 34 e 35, ao contrário da testemunha CC que, conforme ficou plenamente demonstrado, não possuía especial conhecimento dos factos quanto à forma em concreto como a A. desempenhava as suas funções na A.... 7. Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, na medida em que, diversamente do que alega a recorrente, as declarações de parte prestadas pelo A. são absolutamente corroboradas pela prova documental junta aos autos. 8. A simples análise da prova documental junta ao processo, por si só, era suficiente para a procedência da ação, pois, na mesma não está em causa a admissão do recorrido na função pública, na medida em que, isso já foi decidido pela Comissão de Avaliação Bipartida e concretizada no momento da outorga do contrato de trabalho, discutindo-se apenas a forma como foi regularizado o vínculo, nomeadamente, se foi respeitada a lei n.º 112/2017, concretamente o que dispõe o seu artigo 14.º n.º 1 e n.º 3, o que constitui matéria de direito! 9. Não merece qualquer provimento, a alegação da recorrente de que a disponibilização, por parte da R., de todos os utensílios e ferramentas de trabalho necessários para o desempenho do seu trabalho não passa da aplicação concreta dos direitos e deveres derivados de um contrato de bolsa de investigação. 10. Logo, ainda que decorra do Estatuto do Bolseiro de Investigação a obrigação de fornecer aos bolseiros os instrumentos de que estes possam necessitar, tal afigura-se irrelevante perante a existência de todas as outras evidências de que a recorrente desempenhava todos os poderes próprios de uma entidade empregadora! 11. Resulta amplamente da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que as funções desempenhadas pela A. eram exercidas continuamente, correspondentes às da carreira de técnica superior, concorrendo para a satisfação de necessidades permanentes da A.; e por isso, na prática, a A. não tinha qualquer contacto com a B..., a não ser num plano meramente formal e burocrático. 12. O facto de ser a B... quem pagava as retribuições à A. não invalida a verdadeira relação de trabalho subordinado existente entre a A. e a R., funcionando em pleno a presunção de laboralidade do artigo 12.º, n.º 1 do Código de Trabalho. 13. Da leitura da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, resulta claramente que o legislador distinguiu a regularização do vínculo precário através da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas ou um contrato individual de trabalho, aplicando-se o artigo 12.º à regularização dos vínculos de trabalhadores de órgãos ou serviços da administração pública propriamente dita, aos quais é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e às situações que implicam a celebração de um contrato individual de trabalho, como sucede no caso concreto, o disposto no artigo 14.º, pelo que, a nosso ver, a conclusão constante da sentença recorrida, segundo a qual, a regularização do vínculo da A., no que respeita à retribuição, não merece censura por estar de acordo com a lei em análise, na medida em que, a R. estava obrigada a observar o disposto no aludido artigo 14.o, e a integrar a A. nos termos aí estabelecidos. 14. No artigo 14.º n.º 1 b) da Lei n.º 112/2017 estabelece-se que, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho – como é o caso – as entidades ficam obrigadas a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente, por efeito da presunção de contrato de trabalho e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes. Ora, sendo evidente que só se reconhece algo que já existe, isto é, uma vez que não é possível reconhecer uma realidade – contrato de trabalho – que só vai existir no futuro, e partindo do pressuposto que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento – artigo 9.º do Código Civil – salvo o devido respeito, é manifesto que a intenção do legislador foi a de que a entidade reconheça (aceite, assuma) que a relação existente antes da regularização do vínculo precário era já uma relação de natureza laboral, pois, se assim não fosse, ao invés de se ter socorrido da figura da presunção do contrato de trabalho e da expressão reconhecer, o legislador teria certamente mencionado que a entidade estava obrigada a celebrar um contrato de trabalho sem termo, ou que o vínculo precário se convertia num contrato de trabalho sem termo! 15. À R., enquanto instituição de ensino superior, é-lhe aplicável o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, tendo a sua transformação em fundação pública de direito privado ocorrido ao abrigo do regime previsto nos artigos 129.º a 137.º do citado diploma. 16. No entanto, não houve qualquer violação deste regime jurídico por parte da sentença ora recorrida. 17. Decorre do acima transcrito n.º 4 do artigo 134.º do RJIES que os trabalhadores com relação jurídica de emprego público à data da passagem ao regime fundacional mantêm esse regime com garantia de todas as prerrogativas inerentes à situação jurídico-funcional de trabalhadores da Administração Pública. 18. E, por isso, teve razão o Erudito Tribunal da Primeira Instância em declarar nulo o contrato de trabalho indubitavelmente reconhecido que vigorou entre as partes entre 1 de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2019, face ao disposto nos artigos 220.º e 294.º do Código Civil. 19. Tem igualmente provimento a decisão ora recorrida ao aplicar o disposto no artigo 122.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que não atribui ao contrato de trabalho nulo efeitos retroativos, de tal forma que este produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, regra essa que abrange os próprios atos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. 20. É de concluir que se reconhece a existência de um vínculo laboral de trabalho subordinado entre as partes, que operou de 1 de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2019, ainda que nulo, sendo de reconhecer, por isso, todos os seus efeitos, e sem ter havido qualquer violação dos regulamentos e outros preceitos legais aplicáveis in casu. 21. Resulta de forma clara dos factos provados em sede de audiência de julgamento, nomeadamente através de prova testemunhal, que apesar dos sucessivos contratos designados por contratos de bolsa celebrados pela A., quer com a B..., quer com a R. Universidade ..., desde 01 de julho até à presente data, a A. desempenhou as suas funções, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até junho de 2015, também no Departamento ... da R., utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R., cumprindo o horário de trabalho fixado pela R. e recebendo como contrapartida do seu trabalho uma quantia certa. 22. A A. desempenhou durante 13 anos as mesmas funções, ininterruptamente, funções essas que satisfazem as necessidades permanentes da R., estando sempre sujeita a autorização desta, através do Diretor da A..., para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica. 23. Não existiu qualquer hiato temporal ou qualquer diferença entre o modo como essa atividade era exercida pela A., em benefício da R., durante o tempo em que formalmente vigoraram os ditos contratos entre a A. e a B... e a R., e o modo como era desenvolvida na pendência dos contratos de bolsa celebrados diretamente entre a A. e a R. 24. Foi já considerado pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30.06.2011, que “Para a determinação da entidade patronal não assume relevância determinante, em tese, o facto de ter sido outra pessoa a intervir na outorga do acordo escrito e no pagamento da retribuição (...)”. 25. Deve, por isso, improceder totalmente o recurso, mantendo-se a decisão de reconhecimento do contrato de trabalho subordinado celebrado entre as partes e que vigorou de 01.07.2009 a 31.12.2019. 26. A fixação da renumeração em face da regularização do vínculo deve fazer-se nos termos do artigo 14.º da lei do PREVPAP, uma vez que, conforme ficou suficientemente demonstrado, é absolutamente irrelevante que alguns contratos de bolsa celebrados pela A., o tenham sido com a B..., já que esta assumia uma posição meramente formal. 27. O artigo 14.º n.º 2, do PREVPAP, estabelece que, nas situações em que o vínculo anterior já era de natureza laboral, e que, por isso, já era paga uma retribuição, a regularização formal do vínculo com a celebração de um contrato individual de trabalho não implica qualquer alteração do valor dessa retribuição. 28. Dado que o Tribunal a quo julgou provado que previamente à regularização do vínculo já existia entre as partes uma relação de natureza laboral, pelo que, aplicando-se ao caso concreto o disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, dúvidas não existem de que a decisão ora recorrida andou bem ao condenar a R. a fixar a retribuição base mensal da A. em € 1.494,65, isto é, ao valor que a apelante auferia imediatamente antes da regularização do vínculo, sem prejuízo da progressão salarial que teve ou possa vir a ter desde então. 29. A retribuição a fixar pela R., tal como resulta da sentença em apreço, foi corretamente fixada em € 1.494,65, não sendo de aplicar o Regulamento n.º 449/2009, uma vez que a Lei n.º 112/2017 se aplica, nos termos do seu artigo 14.º, aos vínculos laborais regulados pelo Código do Trabalho. 30. Resulta de forma clara e evidente da prova efetuada em audiência de julgamento através dos depoimentos das várias testemunhas que, de facto, a relevância da B... enquanto parte de alguns dos contratos de bolsa em discussão nestes autos era meramente burocrática e formal, já que o contrato produzia todos os efeitos perante a Universidade ..., por ser nas instalações da R. que a A. prestava – e presta – o seu trabalho, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R., cumprindo o horário de trabalho fixado pela R. e recebendo como contrapartida do seu trabalho uma quantia certa, desempenhando funções que satisfazem as necessidades permanentes da R., estando sempre sujeita a autorização desta, através do Diretor da A..., para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica, e sem qualquer hiato temporal ou qualquer diferença entre o modo como essa atividade era exercida pela A., em benefício da R., durante o tempo em que formalmente vigoraram os ditos contratos entre a A. e a B... e a R., e o modo como era desenvolvida na pendência dos contratos de bolsa celebrados diretamente entre a A. e a R. 31. Por isso, e independentemente de estes contratos terem sido julgados nulos, a verdade é que o vínculo jurídico-laboral da trabalhadora aqui A. foi sempre com a Universidade ..., já que a B... desempenhava nesta relação laboral um papel meramente burocrático. 32. Não resulta de qualquer documento junto aos autos que a CAB apenas tenha analisado as funções levadas a cabo pela recorrida no período acima mencionado, isto é, entre 1 de julho de 2015 e 21 de dezembro de 2017. 33. Do documento n.º 23, junto aos autos pela recorrente com a contestação, resulta inequivocamente que a CAB emitiu o seu parecer após analisar as funções exercidas pela recorrida desde o ano de 2009, pois, caso contrário, isto é, se apenas tivesse analisado a atividade levada a cabo pela A. no período a que alude o artigo 3.º n.º 1 alínea a) da Lei 112/2017, ficaria desvirtuada de qualquer sentido a afirmação constante do aludido documento, que a seguir se transcreve: “Deste modo, atenta a natureza das funções exercidas e das atividades desenvolvidas pela requerente, bem como o alargado período temporal em que estas já decorrem, delibera a CAB, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º, ambos da Portaria n.º150/2017, que a situação do exercício de funções da requerente corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ...”, uma vez que, 6 meses não são, de todo, um período temporal alargado para se determinar que uma atividade concorre, ou não, para a satisfação de necessidades permanentes de uma instituição. 34. Além de ter confirmado que a recorrida prestava funções na A..., pelo menos desde 01 de julho de 2009, o Senhor Reitor da Universidade ..., reconheceu igualmente que a A. “se encontrava em exercício de funções no período de 01/01/2017 a 04/05/2017 (cfr. n.º 2 do artigo 1.º), com base numa Bolsa de Investigação, desde 01/07/2015, com término em 31/12/2017, desempenhando atividades de Técnica Superior na A...”. 35. O parecer da CAB, em sentido favorável à regularização do vínculo precário da recorrida, não teve apenas por base as funções exercidas pela A. entre o primeiro dia do mês de janeiro de 2017 e o quarto dia do mês de maio do mesmo ano. 36. No artigo 14.ºn.º 1 b) da Lei n.º 112/2017 estabelece-se que, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho – como é o caso – as entidades ficam obrigadas a proceder imediatamente à regularização formal das situações, mediante o reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente, por efeito da presunção de contrato de trabalho e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes. 37. O mencionado preceito legal, além de fazer alusão à figura da presunção do contrato de trabalho, o legislador socorreu-se da expressão reconhecer/reconhecimento, expressão essa que, conforme é consabido, significa, entre outros: admitir e aceitar. 38. É igualmente evidente que só se reconhece algo que já existe, isto é, uma vez que não é possível reconhecer uma realidade – contrato de trabalho – que só vai existir no futuro, e partindo do pressuposto que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento – artigo 9.º do Código Civil – salvo o devido respeito, é manifesto que a intenção do legislador foi a de que a entidade reconheça (aceite, assuma) que a relação existente antes da regularização do vínculo precário era já uma relação de natureza laboral, pois, se assim não fosse, ao invés de se ter socorrido da figura da presunção do contrato de trabalho e da expressão reconhecer, o legislador teria certamente mencionado que a entidade estava obrigada a celebrar um contrato de trabalho sem termo, ou que o vínculo precário se convertia num contrato de trabalho sem termo! 39. O respeito pela antiguidade, resulta também expressamente do artigo 13.º da Lei 112/2017, pelo que, dúvidas não existem que o legislador não pretendeu a criação de um novo vínculo, nem para os trabalhadores integrados na Administração Pública em sentido estrito, nem para os trabalhadores integrados ao abrigo do artigo 14.º da Lei PREVPAP. 40. No essencial, tratou-se de estender ao setor público o regime de combate à precariedade laboral que foi introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, com a criação da ação com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ou seja, a ratio dos dois regimes é a mesma – acabar com a precariedade laboral. 41. O PREVPAP tem a mesma finalidade da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – reitera-se, acabar com a precariedade laboral - não faz qualquer sentido, atenta a unidade do sistema, interpretar as suas normas com base em premissas absolutamente distintas e até contraditórias! 42. Em suma, o entendimento plasmado na decisão recorrida é o único que se revela coincidente com a letra da Lei 112/2017, e com o princípio da unidade do sistema, pois, seria desprovido de qualquer sentido que as relações de trabalho precário regularizadas por força da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, retroagissem ao momento em que se iniciou a prestação do trabalho precário, e as relações laborais regularizadas ao abrigo do PREVPAP apenas fossem consideradas como tal, isto é, apenas produzissem os efeitos de uma relação de trabalho para o futuro. 43. O período a que se refere o artigo 3.º da Lei 112/2017 – de 1 de janeiro a 4 de março de 2017 – serve apenas para, juntamente com outros requisitos, balizar o âmbito de aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, e não para determinar o período objeto de análise da CAB, nem o período a que deve reportar a antiguidade dos trabalhadores cujo vínculo foi regularizado, pois, quanto a tal matéria os artigos 13.º e 14.º da mencionada lei são explícitos ao determinar que a entidade tem de proceder à mera regularização formal, fazendo corresponder um vínculo que já existia anteriormente no plano de facto ao regime jurídico que deveria ter sido aplicado desde o início. 44. Independentemente do PREVPAP, e da interpretação que seja feita das normas contidas na Lei n.º 112/2017, a verdade é que, tendo ficado demonstrado nos autos que, desde 01 de julho de 2009 até à presente data, a recorrente prestou sempre as mesmas funções, nas instalações da Universidade ..., com recurso a utensílios de trabalho propriedade da recorrente, sujeita ao cumprimento de um horário de trabalho e a autorização para gozar férias e para se ausentar para, por exemplo, ir a uma consulta médica, é manifesto que não teria o Erudito Tribunal a quo outra solução que não declarar que desde 01 de julho de 2009 vigorou entre as partes um contrato de trabalho, na medida em que, se encontram preenchidos todos os pressupostos do artigo 12.º do Código de Trabalho, por um lado, e porque a recorrente não conseguiu ilidir a presunção contida no mencionado normativo legal. 45. Tal como ocorreu, impunha-se a condenação da recorrente ao pagamento dos subsídios de férias e de natal, referente ao período compreendido entre 01 de julho de 2015 e 31 de dezembro de 2018, na medida em que, a obrigatoriedade de pagamento de tais subsídios resulta expressamente da norma imperativa contida nos artigos 263.º n.º 1 e 264.º n.º 2 do Código do Trabalho. 46. Mesmo que não tivesse sido criada a Lei do PREVPAP, a verdade é que, tendo-se verificado que entre as partes vigorou um contrato de trabalho de 2013, por força do disposto nos mencionados artigos 263.º n.º 1 e 264.º n.º 2, e ainda do artigo 122.º do Código do Trabalho, sempre teria a recorrente de ser condenada ao pagamento dos subsídios de férias e Natal. 47. O PREVPAP tem subjacente a ideia de que a situação de facto que se gerou com a utilização indevida de vínculos precários para a satisfação de necessidades permanentes era uma justificação válida para que o acesso à função pública não ocorresse por concurso, mas sim através da regularização formal da situação anterior, opção que nada tem de discricionário, pois, além de ter um fundamento material relacionado com a segurança no emprego e o combate à precariedade laboral, que são valores protegidos pela Constituição tal como a igualdade no acesso à função pública, a verdade é que, foi estabelecida uma forma de acesso que é regida por uma lei geral e abstrata aplicável a todos os potenciais candidatos e que não permite qualquer decisão dos serviços quanto à escolha das pessoas. 48. Na presente ação não está em causa o acesso da A. à função pública, na medida em que, esse acesso foi decidido pela CAB no âmbito do PREVPAP e regularizado através do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que foi celebrado. 49. A sentença em apreço não está inquinada de qualquer tipo de inconstitucionalidade, devendo, também nesta parte, o presente recurso improceder. 50. Ficou plenamente demonstrado através da prova obtida em sede de audiência de julgamento que existiu, de forma contínua no tempo, um contrato de trabalho subordinado entre A. e R. entre as datas de 01.07.2009 a 31.12.2019. 51. Uma vez que a obrigação de pagamento do subsídio de férias e Natal resulta de norma imperativa, não poderia o Tribunal a quo ter concluído noutro sentido, que não o de condenar a recorrente no pagamento dos aludidos subsídios em falta. 52. Os referidos créditos não estão prescritos, tendo em conta que a relação laboral que lhes deu origem ter cessado em 31 de dezembro de 2019, já que, a partir daí, as partes celebraram um novo contrato de trabalho, cujos efeitos se iniciaram a 01.01.2020. 53. O contrato de trabalho celebrado no ano de 2020, que veio regularizar a situação laboral da A., não vigora apenas para o futuro, e não faz cessar os efeitos da relação laboral existente nos anos anteriores, prévios à regularização. 54. O legislador não teve a intenção de fazer nascer uma nova relação laboral, mas sim impor à entidade beneficiária do trabalho precário a obrigação de reconhecer (assumir, aceitar) que a relação prévia àquela regularização (correção) já tinha natureza laboral, pois, caso contrário, ao invés de ter utilizado as expressões regularização e reconhecer, teria certamente dito que os vínculos precários se convertiam em contratos de trabalho, ou que as entidades estavam obrigadas a proceder imediatamente à celebração de contratos de trabalho. 55. Ao socorrer-se da expressão reconhecer e regularizar, o legislador quis claramente que o tempo de exercício de funções anterior à regularização do vínculo fosse considerado um contrato de trabalho. 58. Assim, também por este motivo, deve a sentença manter-se inalterada. Conclui pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte: -«2. A questão a decidir é a de saber se a relação laboral entre A. e Ré entre 1 de julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019, é (ou não) qualificável como contrato de trabalho. A douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, faz correcto julgamento da matéria de facto e de direito. Assim, para ela se remete, entendendo que deverá ser confirmada. Com efeito, a A., desde 2009 que vem exercendo as mesmas funções, nas mesmas circunstâncias de modo e lugar, sendo beneficiária da sua actividade a Universidade .... 3. A A. assinou, depois, o contrato por tempo indeterminado com a Universidade ..., no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários da Administração Pública, PREVPAP. Como nome indicia, este programa teve em mente, com carácter de excepção/extraordinário, regularizar vínculos precários da Administração Pública. O que também indicia que os vínculos embora precários, não definitivos, tinham a mesma natureza dos contratos que iriam ser celebrados. Sendo agora celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, entre A. e Ré, aceita-se que o vinculo precário anterior era da mesma natureza; a regularização seria aqui a de transformar o vinculo precário em efectivo. Assim, para todos os efeitos a relação laboral existente, sendo de natureza igual à que foi acordada, regulariza o vinculo contratual e permite aditar ao novo contrato o tempo de trabalho já executado. De outra forma não poderia falar-se numa regularização de uma situação precária, mas sim o início de uma nova relação contratual. Cremos, assim, que a douta sentença em recurso não merece censura devendo, antes, ser confirmada. [..]». I.6 Cumpridos os vistos legais procedeu-se ao envio do projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se que o processo fosse submetido à conferência para julgamento. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões que se colocam para apreciação consistem em saber se o tribunal a quo errou quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova, relativamente aos pontos provados 31., 33., 35. e 36., cuja redacção quer alterada, bem assim aditando-se um novo ponto 33.A [conclusão V]; pretende, ainda, que sejam aditados dois novos factos [conclusão VI] e eliminado o facto provado 34 [conclusão VII]. ii) Na aplicação do direito aos factos: - ao ter concluído que entre si e a A. vigorou um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019; - tendo reconhecido a antiguidade da A. reportada a 1 de Julho de 2009; - condenando-a no pagamento de subsídios de férias e Natal referente aos anos de 2009 a 2019 e julgado improcedente a arguida excepção de prescrição do direito da autora reclamar esses créditos; - ao ter reconhecido que a retribuição base devida à A. a partir de 01/01/2020 é de € 1.494,65, sem prejuízo da progressão salarial que teve ou possa vir a ter desde então. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual seguinte: Provados estão os seguintes factos: 1. A R. é uma fundação pública que se rege pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e pessoal. 2. No dia 1 de Julho de 2009, a A. começou a desempenhar funções numa unidade orgânica da R., concretamente na A... (A...), embora não tivesse ainda qualquer vínculo formal, pois devido a atrasos nos procedimentos inerentes à sua celebração, só em 13 de Outubro de 2009 celebrou um contrato designado por “Contrato de Bolsa de Investigação” com a B... (B...), com o teor que consta de fls. 10 a 12 dos autos. 3. A A... tem por objecto a divulgação da ciência e promoção da cultura científica e tecnológica. 4. O aludido contrato, celebrado entre a A. e a B..., foi sendo ininterrupta e sucessivamente renovado, até Junho de 2015. 5. Em 12/06/2015, a R. publicou um anúncio de “Bolsa de Investigação para a A...”, destinada a mestre na Área ..., para um lugar de “Bolseiro de Investigação Científica”, do qual constava, nomeadamente, o objecto, duração, objectivos a atingir pelo bolseiro, o subsídio mensal de manutenção a atribuir e demais condições de candidatura, bem como a legislação aplicável à atribuição da bolsa. 6. A A. foi a única candidata a apresentar-se ao referido concurso e foi admitida, tendo nessa sequência sido celebrado “Contrato de Bolsa” entre a A. e a R. em 30/06/2015 (com o teor que consta de fls. 15 dos autos), pelo período de 6 meses, com efeitos a partir de 01/07/2015, que previa o pagamento de um subsídio mensal de € 980,00. 7. Do referido contrato constava a identificação do projecto no âmbito do qual a A. iria desenvolver a sua actividade, em conformidade com o plano de trabalho anexo, a identificação do orientador/responsável pelas actividades científicas da bolseira, bem como a obrigação desta executar os trabalhos que lhe fossem indicados, no local, forma, horário e com a duração que lhe fossem fixados pelo coordenador científico. 8. Constava ainda expressamente do contrato que as tarefas da A. seriam desenvolvidas nas instalações da R. e que à aceitante/bolseira «(…) não é reconhecida a qualidade de funcionária ou agente.». 9. A A. emitiu em 01/07/2015 declaração de regime de exclusividade, tendo a R. autorizado «(…) a bolseira AA a utilizar as infra-estruturas e equipamentos da A..., necessários ao desenvolvimento das actividades de investigação no âmbito da A...» e o Mestre GG emitido declaração de «(…) concordância em acompanhar as actividades de investigação de AA, a desenvolver na Área ..., no âmbito da A...». 10. A bolsa foi renovada a partir de 1 de Janeiro de 2016 (por 12 meses), mediante apresentação do Relatório Final de Avaliação, datado de 16/11/2015, elaborado pelo orientador/coordenador – e no qual é proposta a renovação da Bolsa pelo período de um ano – acompanhado de novo Plano de Trabalhos para desenvolver de 01/01/2016 a 31/12/2016, tendo a A. apresentado em 27/11/2015 o seu próprio Relatório Final, relativo às actividades desenvolvidas. 11. Esta bolsa foi ainda objecto de duas renovações posteriores, mediante apresentação do Relatório Final de auto-avaliação por parte da A. e do Relatório de Avaliação do Orientador e ainda do Plano de Trabalhos para 2017, mantendo-se em vigor até 30/06/2017, data em que a A. solicitou a cessação do contrato, por ter obtido outra bolsa de investigação, pedido esse que foi autorizado. 12. A A. – na sequência de anúncio publicado em 30/05/2017 pela R., relativo a uma “Bolsa de Investigação”, com a duração de 6 meses, tendo como destinatários mestres na Área ... – candidatou-se de novo a um lugar de bolseiro de investigação científica, no âmbito da A..., do qual constavam os objectivos a atingir e as bases legais do procedimento. 13. A ora A. foi a única candidata a apresentar-se ao concurso antes referido e foi admitida, tendo sido proposta a sua contratação. 14. Nessa sequência, foi emitida autorização da R. para utilização das infraestruturas pela A., datada de 20/06/2017, e celebrado o contrato de bolsa, datado de 30/06/2017 (com o teor que consta de fls. 17 dos autos), com efeitos a partir de 01/07/2015 e a duração de 6 meses. 15. Posteriormente, em 15/11/2017, a R. publicou um anúncio, para bolseiro de Investigação Científica, tendo como destinatários mestres na Área ..., no âmbito da A..., do qual constavam o prazo de duração, os objectivos a atingir pelo bolseiro, as actividades a desenvolver, as componentes financeiras da bolsa e os critérios de avaliação. 16. A A. foi a única candidata a apresentar-se ao concurso, tendo sido proposta a sua contratação, pelo Júri de avaliação da candidatura. 17. A A. apresentou em 07/12/2017 o “plano de trabalhos”, para a anuidade de 01/01/2018 a 31/12/2018, assinado também pelo orientador. 18. Após entrega da declaração de regime de exclusividade e da autorização para utilização das infra-estruturas e equipamentos da A..., foi assinado em 28/12/2017 contrato de bolsa (com o teor que consta de fls. 18 dos autos), com efeitos a partir de 01/01/2018 e a duração de 12 meses. 19. Em 9 de Janeiro de 2019, a A. assinou com a B... um contrato denominado “contrato de bolsa de investigação”, com o teor que consta de fls. 19 dos autos, pelo período de 12 meses, com início em 1 de Janeiro de 2019 e termo em 31 de Dezembro de 2019. 20. Os dois contratos denominados de bolsa de investigação celebrados entre a A. e a B... em 13/10/2009 e 09/01/2019 foram outorgados na sequência de concursos a que a A. se candidatou, ao abrigo do Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 14 de Agosto. 21. Nos referidos contratos figurava como “Entidade Acolhedora” a A..., constando no primeiro contrato, como Coordenador Científico, o Professor CC; e no segundo contrato, como Orientador Científico, o Mestre GG. 22. Enquanto perduraram os dois contratos de bolsa celebrados entre a A. e a B..., eram apresentados à B... os Relatórios Finais de Apreciação do Programa de Bolsa elaborados pela A. e os Relatórios Finais de Avaliação elaborados orientador/coordenador da bolsa. 23. No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), na sequência do requerimento apresentado pela A., foi emitido pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, parecer favorável à regularização extraordinária do vínculo que a A. mantinha com a R., tendo considerado que as funções exercidas pela A. satisfaziam necessidades permanentes da R. e que o vínculo estabelecido entre as partes era inadequado - nos seguintes termos: «Parecer sobre a correspondência das funções exercidas a necessidades permanentes: No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), a requerente apresentou requerimento dentro dos prazos estabelecidos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro. O Reitor da Universidade ... informou, nos termos e para efeitos do artigo 14º da citada Portaria, que a requerente se encontrava em exercício de funções no período de 01/01/2017 a 04/05/2017 (cfr. n.º 2 do artigo 1º), com base numa Bolsa de investigação, desde 01/07/2015, com término em 31/12/2017, desempenhando actividades de Técnica Superior na A.... Mais informou o representante da entidade que a requerente deteve uma bolsa de investigação entre 2006 e 2009, uma bolsa de gestão de ciência e tecnologia entre 2009 e 2015 e, novamente, uma bolsa de investigação com início a 1/01/2018. Alterando a sua posição inicial, e sublinhando que a requerente tem exercido, continuamente, as mesmas funções, funções essas correspondentes às da carreira técnica, o representante da entidade considera que as mesmas concorrem para a satisfação de necessidades permanentes da instituição. Deste modo, atenta a natureza das funções e das actividades desenvolvidas, bem como o alargado período temporal em que estas já decorrem, delibera a CAB, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º e para efeitos do n.º 2 do artigo 14º, ambos da Portaria n.º 150/2017, que a situação de exercício de funções da requerente corresponde a uma necessidade permanente da Universidade .... Deliberação: NECESSIDADE PERMANENTE Aprovado por unanimidade Funções correspondem a necessidades permanentes? Sim Parecer sobre a adequação do vínculo jurídico: As funções desempenhadas pela requerente são tituladas pelo vínculo jurídico de Bolsa de Investigação. O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de Agosto, e alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de Outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 Julho, determina no art. 4.º, relativo à natureza do vínculo, que os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. Considerando que: a) as bolsas na tipologia Bolsa de investigação de destinam a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projectos de investigação, ou em instituições científicas e tecnológicas no País; b) as funções exercidas pela requerente não correspondem ao escopo daquele tipo de bolsas c) as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente da Instituição, posição fundamentada pelo respetivo Reitor; d) a requerente se encontra sujeita ao poder hierárquico, de disciplina e direcção e a horário de trabalho; Delibera a CAB, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e para efeitos do n.º 3 do artigo 14º ambos da Portaria 150/2017, que o vínculo jurídico detido pela requerente - Contrato de Bolsa de Investigação - não é adequado ao exercício das funções em apreço. Assim, nos termos do artigo 15º da Portaria, delibara o CAB submeter os pareceres emitidos a homologação dos membros do Governo. Deliberação: VÍNCULO NÃO ADEQUADO Aprovado por unanimidade». 24. O Reitor da R. confirmou que a A. exercia continuamente as mesmas funções, correspondentes às da carreira de técnica superior, e declarou que essas funções concorriam para a satisfação de necessidades permanentes da R.. 25. O referido parecer foi homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, o que foi notificado à A., através de email subscrito pela Presidente da Primeira Comissão de Avaliação Bipartida da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o seguinte teor: «No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP), a que se refere a Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro, a Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da área governativa da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a que presido procedeu à avaliação da sua situação laboral, na sequência do requerimento que apresentou para o efeito, nos termos da referida Portaria. De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º da supracitada Portaria, a CAB emitiu parecer no sentido de que as funções exercidas correspondem a necessidades permanentes do(a) Universidade ... e que o vínculo jurídico detido é inadequado ao exercício das mesmas, pelo que se justifica a regularização extraordinária da sua situação laboral. Esse parecer foi homologado por Despacho n.º CAB CTES 1 — 13/2019, de Suas Excelências a Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do artigo 15.º da mesma Portaria. Assim, em cumprimento do artigo 114.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, fica V. Ex.ª notificado(a) do referido despacho de homologação. Mais informo que do despacho de homologação foi dado conhecimento à entidade em que exerce funções, cabendo a esta assegurar os procedimentos da fase final da regularização extraordinária regulados pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.». 26. Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, de forma a regularizar o vínculo precário que mantinham, A. e R. celebraram contrato designado de “contrato de trabalho sem termo”, datado de 23 de Dezembro de 2019, com o teor que consta de fls. 136 v.º/137, ao abrigo do programa PREVPAP. 27. A A., apesar de não concordar com o seu teor, aceitou assinar o referido contrato de trabalho, sob protesto. 28. Na cláusula primeira do referido contrato consta que «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de janeiro de 2020, data da regularização do vínculo da Segunda Outorgante». 29. E na cláusula quarta, que «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pela Segunda Outorgante é a correspondente à 1ª posição remuneratória e ao nível retributivo 11 da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuição e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 995,51 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, em especial no n.º 2. 3. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos, bem como as actualizações salariais que venham a ocorrer e que lhe sejam aplicáveis. 4. A Segunda Outorgante tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções privadas.». 30. Quando a A. assinou o contrato por tempo indeterminado com a Universidade ..., no âmbito do PREVPAP, apresentou à B... pedido da cessação do contrato de bolsa que então vigorava. 31. Desde 1 de Julho de 2009 até ao presente, a A. desempenhou sempre as mesmas funções, nomeadamente: Implementação, coordenação e dinamização de espectáculos; Desenvolvimento, implementação e dinamização de actividades laboratoriais na Área ...; Desenvolvimento de quatro Kits científicos na Área ...; Formação de professores em actividades de ensino não-formal na Área ...; Performer de experiências científicas didácticas para vídeos integrados em manuais escolares; Desenvolvimento, implementação e coordenação do concurso nacional de fotografia “ciência em flash”; Desenvolvimento, implementação e coordenação de exposições artísticas; Coordenação e organização de actividades para público adulto (cafés de ciência, mesas redondas, palestras, apresentação de livros, etc.); Colaboração na organização em diversos eventos de comunicação de ciência; Coordenação editorial e desenvolvimento de conteúdos científicos para a imprensa escrita; Agendamento de visitas escolares. 32. Desde 1 de Julho de 2009 que a A. exerce as referidas funções utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade da R.. 33. Desde 1 de Julho de 2009, a A. cumpre um horário de trabalho fixado pela R., através do Director da A..., em regra, das 9h00 às 17h00, com intervalo de uma hora para almoço. 34. Desde 1 de Julho de 2009, a A. esteve sempre sujeita a autorização da R., através do Director da A..., para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica. 35. Apesar dos sucessivos contratos designados por contratos de bolsa celebrados pela A. quer com a B..., quer com a R., desde 1 de Julho de 2009 até à presente data, a A. desempenhou as suas funções, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até Junho de 2015, também no Departamento ... da R., funções essas que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) a A. continua a executar. 36. Antes da celebração do contrato de trabalho com a R. no âmbito do PREVPAP, a A. recebeu as seguintes quantias mensais: No ano de 2009, € 980,00 mensais, num total de € 5.880,00 (€ 980,00 x 6 meses). Entre Janeiro de 2010 e Junho de 2010, € 980,00 mensais. Entre Julho de 2010 e Junho de 2011, € 1.100,00 mensais. Entre Julho de 2011 e Junho de 2015, € 1.245,00 mensais. Entre Julho de 2015 e Dezembro de 2018, € 980,00 mensais. No ano de 2019, € 1.494,65 mensais. 37. Desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019, a A. não recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias e subsídio de Natal. 38. Durante a vigência dos contratos de bolsa celebrados entre a R. e a A., esta recebeu da R. as quantias previstas nos contratos, emitindo mensalmente uma declaração de quitação, não estando o valor da bolsa sujeito a quaisquer descontos. 39. Enquanto perduraram os dois contratos de bolsa celebrados entre a A. e a B... (de 01/07/2009 a 30/06/2015 e de 01/01/2019 a 31/12/2019), foi a B... que pagou à A. o valor correspondente à bolsa atribuída, bem como os reembolsos sucessivos do Seguro Social Voluntário. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa (não se pronunciando o tribunal sobre as alegações de natureza jurídica ou conclusiva), de entre os alegados na petição inicial e contestação, nomeadamente: - Que no período de tempo em que perduraram os dois contratos de bolsa celebrados entre a A. e a B..., a R. não teve qualquer intervenção no estabelecimento do plano de actividades, na elaboração dos relatórios anuais, na decisão sobre a renovação do contrato, na apreciação dos trabalhos desenvolvidos, na marcação das férias, no estabelecimento do horário ou na justificação de ausências, uma vez que quem tutelava a actividade da A. era a B..., por intermédio do coordenador/orientador nomeado. - Que a alteração de posicionamento por parte da R. através do novo Reitor entretanto eleito e empossado em 08/05/2018, em relação à regularização do vínculo da A. no âmbito do PREVPAP, teve como pressuposto a necessidade de reforçar o mapa de pessoal afecto à A..., em virtude do forte incremento de actividade desta unidade. II.2 REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Insurge-se a recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto, impugnando-a relativamente aos pontos provados 31., 33., 35. e 36., para ver a redacção alterada, bem assim aditando-se um novo ponto 33.A [conclusão V]. Pretende, ainda, que sejam aditados dois novos factos [conclusão VI] e eliminado o facto provado 34 [conclusão VII]. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte: I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, cumprem o que se entende exigível, ou seja, delas decorre quais os factos objecto de impugnação e as alterações que se pretendem sejam efectuadas. Quanto aos demais ónus, adiante nos pronunciaremos. I.2.1 A recorrente começa por impugnar os factos provados impugnando-a relativamente aos pontos provados 31., 33., 35. e 36., querendo que a redacção seja alterada e, ainda, aditado um novo ponto 33.A [conclusão V]. Nos factos em causa consta o seguinte: 31. Desde 1 de Julho de 2009 até ao presente, a A. desempenhou sempre as mesmas funções, nomeadamente: Implementação, coordenação e dinamização de espectáculos; Desenvolvimento, implementação e dinamização de actividades laboratoriais na Área ...; Desenvolvimento de quatro Kits científicos na Área ...; Formação de professores em actividades de ensino não-formal na Área ...; Performer de experiências científicas didácticas para vídeos integrados em manuais escolares; Desenvolvimento, implementação e coordenação do concurso nacional de fotografia “ciência em flash”; Desenvolvimento, implementação e coordenação de exposições artísticas; Coordenação e organização de actividades para público adulto (cafés de ciência, mesas redondas, palestras, apresentação de livros, etc.); Colaboração na organização em diversos eventos de comunicação de ciência; Coordenação editorial e desenvolvimento de conteúdos científicos para a imprensa escrita; Agendamento de visitas escolares. 33. Desde 1 de Julho de 2009, a A. cumpre um horário de trabalho fixado pela R., através do Director da A..., em regra, das 9h00 às 17h00, com intervalo de uma hora para almoço. 35. Apesar dos sucessivos contratos designados por contratos de bolsa celebrados pela A. quer com a B..., quer com a R., desde 1 de Julho de 2009 até à presente data, a A. desempenhou as suas funções, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até Junho de 2015, também no Departamento ... da R., funções essas que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) a A. continua a executar. 36. Antes da celebração do contrato de trabalho com a R. no âmbito do PREVPAP, a A. recebeu as seguintes quantias mensais: No ano de 2009, € 980,00 mensais, num total de € 5.880,00 (€ 980,00 x 6 meses). Entre Janeiro de 2010 e Junho de 2010, € 980,00 mensais. Entre Julho de 2010 e Junho de 2011, € 1.100,00 mensais. Entre Julho de 2011 e Junho de 2015, € 1.245,00 mensais. Entre Julho de 2015 e Dezembro de 2018, € 980,00 mensais. No ano de 2019, € 1.494,65 mensais. Os factos em causa – 31, 33 35 e 36 - resultam do alegado pela autora na petição inicial, respectivamente, nos artigos 19.º, 20.º, 24.º e 11.º a 18.º. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes factos, o Tribunal a quo afirmou a sua convicção nos termos seguintes: -[..] A matéria de facto dada como provada sob os n.ºs [..] 31, 32, 36 e [..] resulta da expressa aceitação ou da não impugnação por parte da R.. [..] N.ºs 3, 33, 34 e 35: Nos depoimentos nesse sentido prestados pelas testemunhas: - EE, que trabalha na A... desde 2007, inicialmente a apresentar espectáculos, passando depois a Coordenador de Recursos Humanos e sendo presentemente Coordenador de Programação, Manutenção e Espaços Positivos. Tendo começado a trabalhar na A... como bolseiro, quer da B..., quer da R., até 2009, altura em que passou a Coordenador, deixando de haver quem apresentasse espectáculos, razão pela qual, de acordo com a testemunha, a A. foi admitida para o substituir nessas funções, sendo-lhe atribuída a bolsa de que antes a testemunha beneficiava; e - FF, que trabalha na A... desde 2009, na área do audiovisual, inicialmente ao abrigo de contratos de bolsa sucessivamente renovados, à semelhança da A., tendo celebrado com a R. contrato de trabalho por tempo indeterminado em Dezembro de 2020, no âmbito do PREVPAP e instaurado contra a R. uma acção neste mesmo Juízo do Trabalho, já decidida. Ambas as identificadas testemunhas denotaram conhecimento directo dos factos, visto que trabalhavam no mesmo local que a A., tendo os seus depoimentos sido prestados de forma segura e consonante com as declarações de parte produzidas pela A.. Resultando desses depoimentos e declarações que a A. exerceu as suas funções sem qualquer interrupção, dando resposta a necessidades permanentes da R., não tendo natureza de trabalho de “investigação” e não sofrendo qualquer alteração com a celebração do contrato de trabalho escrito, sendo exercido da mesma forma e nos mesmos termos. Afirmaram também as mencionadas testemunhas e a A., que esta sempre desempenhou as suas funções nas instalações da A..., pertença da R., utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho também pertencentes à R., nomeadamente computador, impressora, cadeira, mesa, telefone, canetas, lápis, borrachas e todo o material com que eram produzir os espectáculos. Tendo também afirmado que a A. cumpriu sempre o mesmo período normal de trabalho (35 horas semanais e 7 horas diárias) e horário de trabalho (das 9h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para almoço), fixado pelo Director da A.... Horário esse que consta do mapa de horário de trabalho junto a fls. 129 v.º dos autos e que a A. tinha que cumprir, mesmo que não tivesse mais nada para fazer nesse dia. E ainda que a A. - tal como as próprias testemunhas, quando eram bolseiros - tinham que pedir autorização para faltar, comunicando e justificando por escrito as faltas que davam ao Director da A..., da mesma forma que o fazem já depois de celebrado contrato de trabalho com a R. e seguindo o mesmo procedimento. Sendo chamados à atenção caso chegassem atrasados. Cabendo a cada um escolher o período de férias (22 dias úteis) que pretendia, por escrito, estando sujeito à aprovação do referido Director - cfr. também, nessa matéria, os emails constantes de fls. 130 a 132 dos autos. Mais afirmando as identificadas testemunhas e a A. que esta recebia do Director da A... instruções quanto ao modo como desempenhava o seu trabalho, da mesma forma como agora recebe, depois da celebração do contrato de trabalho. E ainda que os contratos de bolsa se iam sucedendo e alternando entre a B... e a R., conforme fosse na altura mais conveniente e em função do esgotamento dos limites temporais máximos de renovação de cada contrato. Referindo a testemunha FF que a assessora da direcção da A... que os informava sobre que tipo de bolsa estaria disponível e a que deveriam concorrer, para dar continuidade ao trabalho. Não tendo os bolseiros, na prática, qualquer contacto com a B..., a não ser num plano meramente formal e burocrático. Referindo a A. que se foi sujeitando aos contratos de bolsa porque sabia que era muito difícil a R. poder admitir alguém com vínculo jurídico-laboral. Salientando-se que as testemunhas BB (Vice-Reitor da R. desde Maio de 2018, desempenhando antes disso outros cargos sem ligação à administração), DD (que trabalha na R. há 25 anos, sendo Chefe da Divisão da Área de Vínculos e Condições de Trabalho do Serviço de Gestão de Recursos Humanos) e CC (Professor na R. desde 1994, do Departamento ..., que foi orientador científico da A. no âmbito do primeiro contrato de bolsa de investigação celebrado entre a A. e a B... em 13/10/2009) denotaram desconhecimento quanto à forma como em concreto a A. desempenhava as suas funções na A.... [..]». A recorrente alega “que a factualidade constante de 31., 33., 34. e 35. não corresponde ao que foi apurado em julgamento, uma vez que a convicção do Tribunal relativamente a esta matéria se baseou tão só nos depoimentos das testemunhas EE e FF (ambos antigos bolseiros e colegas da aqui autora), “esquecendo” o que foi afirmado pelo Prof. CC, orientador científico da A., no âmbito das bolsas de investigação concedidas pela B..., que se desenvolveram de 01/07/2009 a 30/06/2015, bem como do Vice-Reitor BB e pela Dra. DD”, bem assim que devem “[..] ainda ser identificado expressamente quem – relativamente a 36. subsequente e nos períodos aí indicados – procedeu ao pagamento das “quantias mensais” lá referidas”. Defende que o tribunal a quo avaliou “desequilibradamente o teor dos depoimentos prestados, sobretudo no que respeita concretamente à não valorização do depoimento do Prof. CC, que depôs de um modo isento e esclarecedor, mas a quem o Mmo. Juiz atribuiu o “desconhecimento” quanto à forma como a A. desempenhava funções no período da primeira bolsa B...”. De seguida, transcreve sucessivamente diferentes e extensos extractos desse testemunho, indicando os tempos de gravação em que se localizam essas partes do depoimento, para concluir que “Afirmar-se – como consta da sentença – que a aludida testemunha não tinha conhecimento do modo como a bolseira desempenhava as suas funções, falseia a realidade”. Prossegue, logo de seguida, alegando que “[..] ainda [..] quanto às funções e horários convém atentar: a) no depoimento prestado em julgamento pela testemunha DD”, para passar a transcrever sucessivamente diferentes extractos deste testemunho, indicando os tempos de gravação. Imediatamente a seguir diz, sem mais qualquer explicação, diz “bem como nas declarações de parte da A., nomeadamente:”, e passa a transcrever sucessivamente vários extractos das declarações de parte da Autora, igualmente indicando os tempos de gravação. Encerra esta parte, sem mais explicações, com a conclusão seguinte: “Deste modo – e face à seriedade e fluidez dos depoimentos do Prof. CC, da Dra. DD e do Sr. EE, bem como ao teor das declarações de parte – deve ser eliminada a resposta constante de 34. e alteradas as respostas constantes de 31., 33. e 35 da fundamentação e aditada a resposta com o n.º 33.-A, que devem passar a ter a seguinte redacção: - “31. Desde 1 de Julho de 2009 até ao presente, a A. desempenhou sempre as suas funções no Departamento ... e na A..., nomeadamente: implementação, coordenação e dinamização de espectáculos; desenvolvimento, implementação e dinamização de actividades laboratoriais na Área ...; desenvolvimento de quatro Kits científicos na Área ...; formação de professores em actividades de ensino não-formal na Área ...; performer de experiências científicas didácticas para vídeos integrados em manuais escolares; desenvolvimento, implementação e coordenação do concurso nacional de fotografia “ciência em flash”; desenvolvimento, implementação e coordenação de exposições artísticas; coordenação e organização de actividades para público adulto (cafés de ciência, mesas redondas, palestras, apresentação de livros, etc.);colaboração na organização em diversos eventos de comunicação de ciência; coordenação editorial e desenvolvimento de conteúdos científicos para a imprensa escrita; agendamento de visitas escolares; concretamente, entre 01/07/2009 e 30/06/2015, no âmbito de uma bolsa de gestão de ciência e tecnologia, celebrada com a B..., desenvolveu no Departamento ... e na A..., em colaboração com o Prof. CC, seu orientador científico, uma actividade de demonstração de Departamento ... para alunos das escolas secundárias”. “33. Desde 01 de Julho de 2009 até 30 de Junho de 2015, durante o tempo em que a bolseira desempenhou os seus trabalhos no Departamento ..., não havia um horário fixo mas combinado, que a bolseira estabelecia por acordo com o orientador, em função das tarefas a desenvolver”; “33.-A. Os bolseiros não estão sujeitos a registo de ponto, nem sequer têm acesso ao sistema de registo de assiduidade, apenas acessível aos técnicos administrativos e de gestão.” “35. No contrato de bolsa celebrado pela A. com a B..., desde 01/07/2009 a 30/06/2015 a A. desempenhou as funções contratadas no Departamento ... da Universidade ... e na A..., sendo seu orientador o Prof. CC; de 01/07/2015 a 30/12/2018 ao abrigo do contrato de bolsa celebrado com a Universidade ... desempenhou as suas funções como bolseira na A..., o mesmo sucedendo de 01/01/2019 a 31/12/2019, mas ao abrigo do contrato de bolsa celebrado com a B..., funções essas desenvolvidas no âmbito de concurso a que se apresentou e com programas de trabalho do âmbito da Departamento ..., sua área de formação”. Quanto ao facto 36, só a final da impugnação volta a referi-lo, dizendo que “entende [..] que é distorcida e induz em erro a redacção de 36. da factualidade assente, pois não concretiza de quem recebeu a AA os valores aí indicados, pelo que a sua redacção deve ser alterada/complementada do seguinte modo: “36. Antes da celebração do contrato de trabalho com a R. no âmbito do PREVPAP, a A. recebeu as seguintes quantias mensais: No ano de 2009, € 980,00 mensais, num total de € 5.880,00 (€ 980,00 x 6 meses). Entre Janeiro de 2010 e Junho de 2010, € 980,00 mensais. Entre Julho de 2010 e Junho de 2011, € 1.100,00mensais. Entre Julho de 2011 e Junho de 2015, € 1.245,00 mensais. Entre Julho de 2015 e Dezembro de 2018, € 980,00 mensais. No ano de 2019, € 1.494,65 mensais”. De 01/07/2009 a 30/06/2015 e no ano de 2019 a aludidas quantias mensais e o SSV foram pagas à bolseira pela B... e no período restante pela Universidade ...”. Como cremos ter evidenciado com a descrição acima, a recorrente impugna em bloco quatro factos que incidem sobre aspectos distintos respeitantes da realidade prática da relação contratual que existiu entre si e a A. ao longo de vários anos, sem que entre eles haja uma conexão estreita entre eles, ou seja, não tendo a ver com a mesma realidade nuclear. Com efeito, facto 31 respeita às funções desempenhadas; o 33 à existência de horário de trabalho; o 35, à necessidade das funções desempenhadas pela Autora para a actividade da Ré; e, o 36, aos valores recebidos pela A ao longo dos anos, até à celebração do contrato de trabalho no âmbito do PREVAP. Acresce, que os meios de prova nem são comuns a todos os factos, bem assim que não relativamente a cada um deles são invocados distintos extractos - dos testemunhos ou declaração de parte – referidos indistintamente, ou seja, sem que seja estabelecida uma relação individualizada para cada um desses factos. Mais se constata que a Ré também não formula juízos críticos em termos individuais para cada um desses factos, antes o fazendo conjunta e indistintamente, ademais, em termos conclusivos, limitando-se a por em causa a convicção do Tribunal a quo para pretender opor a sua. Não há um argumento claro e concreto para justificar qualquer uma das alterações pretendidas. Diga-se, ainda, que a Ré nem cuida de destacar com o mínimo de precisão o que quer ver aditado, limitando-se a verter a versão integral dos factos tal qual pretende ver provado, obrigando a que se confrontem um por um para se perceber as diferenças. Mais, quanto ao ponto assente 36, nem é indicado qualquer meio de prova. E, por último, quanto ao pretendido aditamento do facto 33.º A, também não se encontra argumento para a justificar, designadamente, apresentando as razões que o justifiquem, devidamente alicerçadas em meios de prova concretizados. Consta-se, pois, que a recorrente, não cuidando de observar devidamente os ónus de impugnação exigíveis que se apontaram, designadamente, a impugnação individualizada dos factos e cuidando de evidenciar as razões que justificariam atender à sua posição, pretende que este Tribunal ad quem adira à sua convicção para a fazer prevalecer sobre a do Tribunal a quo, o que se traduziria num segundo julgamento quanto a estes pontos da matéria de facto atendendo apenas à prova por ela indicada, que na sua perspectiva será mais relevante. Nesta consideração, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nesta parte. I.2.2 A recorrente pretende, ainda, que se aditem dois novos factos ao elenco factual provado, o primeiro deles com o teor seguinte: “40. De 01 de Junho de 2009 a 30 de junho de 2015, a A. teve uma bolsa atribuída pela B..., desempenhando funções no Departamento ... e na A..., na Área ..., não tendo de cumprir horário no Departamento ..., durante o indicado período”. Invoca o testemunho de CC e também o depoimento de parte da A., nas mesmas partes já transcritas, para defender que tendo em conta o teor dos mesmos depoimentos “ não pode ser dado como assente que pelo menos durante a primeira bolsa B... era imposto à A. um horário, ou que desenvolvia tarefas não enquadráveis na situação de bolseira, sendo certo que a prova produzida em audiência deve ser avaliada conjuntamente com a prova documental oferecida pelas partes, toda ela no sentido de que os contratos de bolsa celebrados e o seu desenvolvimento prático, estavam conformes ao estabelecido no Estatuto do Bolseiro”. Segue, tecendo considerações a propósito do Estatuto do Bolseiro (Lei 40/2004), designadamente, que “de acordo com o disposto no seu art.º 13, no que respeita aos deveres da entidade acolhedora (ou à concedente), nomeadamente “acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro...”, “proceder à avaliação de desempenho”, “comunicar atempadamente ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora”, norma esta que tem de ser interpretada conjuntamente com o art.º 12 do mesmo diploma, segundo o qual todos os bolseiros devem: a) “cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido....; b) cumprir as regras de funcionamento da entidade acolhedora e as directivas do orientador ou coordenador; c) apresentar atempadamente os relatórios a que está obrigado....”, Conclui, criticando a sentença por ter concluído “ comodamente que – porque a A. /bolseira desempenhava “... as suas funções nas instalações da A..., pertença da R., utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho também pertencentes à R., cadeiras, mesas, telefone, canetas, lápis, borrachas e todos os materiais com que eram produzidos os espectáculos”, ou por cumprir no período normal de trabalho e horário em vigor na entidade acolhedora, igual ao do pessoal subordinado – tal deve ser entendido como uma relação laboral subordinada! Mas como é possível considerar (atento o teor da Lei n.º 40/2004) que tal tipo de desempenho, ou disponibilização de meios, instrumentos ou equipamentos não faz parte dos direitos dos bolseiros ou dos deveres da concedente da bolsa ou da entidade acolhedora? No entendimento do Mmo. Juiz a quo, será que a disponibilização a um bolseiro pela concedente ou entidade acolhedora, de microscópios, reagentes químicos, espectrómetros, tubos de ensaio ou outros equipamentos adequados à realização de experiências, também é configurador de uma relação subordinada?”. Pois bem, no que concerne aos meios de prova invocados, a recorrente remente para o conjunto de sucessivas transcrições que fez anteriormente, sem cuidar de indicar com o rigor e precisão mínimas as partes concretas que permitiriam justificar considerar-se provado o que pretende. Por outro lado, não faz qualquer juízo crítico respeitante à prova nem tão pouco apreciação feita pelo Tribunal a quo, antes enveredando por críticas que incidem já sobre a parte da fundamentação de direito, para tanto apelando ao Estatuto do Bolseiro (Lei 40/2004), argumentos que só deverão ter lugar a jusante, em sede de impugnação da sentença por alegado erro de direito. Assim, pela mesma ordem de razões já apontadas, também aqui entendemos que não foram observados os ónus de impugnação da decisão sobre matéria de facto, rejeitando-se a apreciação também nesta parte. Por último, pretende a recorrente que se dê como provado – em aditamento ao elenco factual apurado – o seguinte: 41. De 2012 a 2016 a A... tinha 6 projectos em curso, em 2017 tinha 5 e em 2018 e 2019 já tinha 11 projectos com diferentes entidades, o que manifesta um aumento das actividades”. Alega a recorrente que “Face ao depoimento das testemunhas EE e FF e às declarações da A., o Mmo. Juiz concluiu que em 2018 não se verificou qualquer aumento de actividades da A.... Porém, o Vice-Reitor Prof. BB, ouvido a este propósito refere: [..]”. Segue-se a transcrição do extrato do invocado depoimento, rematando a recorrente “Então, mas este depoimento, que não foi posto em causa, no que respeita ao aumento do número de projectos, não tem de ser valorado e dada como provada a matéria sobre que se pronunciou?”, e depois indica aquela formulação para ser dada como provada. Nesta parte da impugnação entende-se que foram observados com suficiência os ónus de impugnação decorrentes do art.º 640.º do CPC. A recorrente não o refere, mas o facto que quer ver provado não foi alegado. Com efeito, percorrida a contestação dela não consta esta alegação. Por isso mesmo, veja-se que os factos não provados são os seguintes: - Que no período de tempo em que perduraram os dois contratos de bolsa celebrados entre a A. e a B..., a R. não teve qualquer intervenção no estabelecimento do plano de actividades, na elaboração dos relatórios anuais, na decisão sobre a renovação do contrato, na apreciação dos trabalhos desenvolvidos, na marcação das férias, no estabelecimento do horário ou na justificação de ausências, uma vez que quem tutelava a actividade da A. era a B..., por intermédio do coordenador/orientador nomeado. - Que a alteração de posicionamento por parte da R. através do novo Reitor entretanto eleito e empossado em 08/05/2018, em relação à regularização do vínculo da A. no âmbito do PREVPAP, teve como pressuposto a necessidade de reforçar o mapa de pessoal afecto à A..., em virtude do forte incremento de actividade desta unidade. Importa referir que a parte da fundamentação do Tribunal a quo reporta-se àquela segunda alegação dada como não provada, referindo no seu todo a seguinte: “Salientando-se em particular, quanto à alteração da posição da R., através do novo Reitor empossado em 08/05/2018, em relação à regularização do vínculo da A. no âmbito do PREVPAP, que tanto a A., como as testemunhas EE e FF, afirmaram que não se verificou em 2018 qualquer aumento da actividade da A...”. Aquela alegação considerada não provada, consta do art.º 58.º da contestação da R. onde de se lê: “Esta alteração de posicionamento foi assumida pelo novo Reitor entretanto eleito (e empossado a 08/05/2018), tendo como pressuposto a necessidade de reforçar o mapa de pessoal afecto à A..., em virtude do forte incremento de atividade desta unidade, [..]». Cabe assinalar que, em rigor, a alegação em causa é meramente conclusiva, já que a expressão “em virtude do forte incremento de atividade desta unidade”, encerra um juízo valorativo sem qualquer apoio em dados concretos. Ou seja, não foi alegado o que concretamente permitia concluir ter existido o alegado “forte incremento de atividade desta unidade”. Estabelece o art.º 5.º do CPC, na parte que aqui releva, o seguinte: 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; [..]. Os factos essenciais são os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as excepções por este apresentadas. Entende-se por factos instrumentais, aqueles “cuja função é apenas probatória e não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor ou réu. Da prova dos factos instrumentais infere-se a existência dos factos principais, pois, eles (factos instrumentais) não constituem condicionantes directas da decisão. Da sua prova pode inferir-se a prova ds factos principais” [J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, nota 2, a p. 235]. São factos concretizadores aqueles que densificam e pormenorizam as ocorrências da vida real exposta pelas partes e complementares os que servem para aditar ou completar essas mesmas ocorrências [J.P. Remédio Marques, Op. cit, p. 622, notas 4 e 5]. Na nossa perspectiva, o facto que a recorrente pretende ver provado por aditamento é um facto concretizador ou complementar, nomeadamente, da alegação puramente conclusiva do art.º 58.º da contestação. O art.º 72.º 1, do CPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro, também no que aqui releva, estabelece o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. [..]» Decorre destes normativos, que em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Nem o tribunal a quo faz qualquer referência na decisão da matéria de facto sobre a eventual discussão a propósito daquela declaração, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente, sobre quais eram concretamente esses projectos, nem tão pouco a recorrente alude sequer àquele normativo, designadamente, para invocar a verificação dos pressupostos aí previstos para dele se fazer uso e a eventual desconsideração pelo Tribunal a quo. Não obstante, tratando-se, como se disse, de um facto concretizador ou complementar, vem sendo entendido que mercê da remissão do n.º1, do art.º 72.º do CPT, para o art.º 5.º /2, do CPC, pode este Tribunal ad quem alterar a decisão, desde que para tanto existam os elementos de prova adequados e necessários. Do transcrito extracto do testemunho resulta, no essencial e com relevo para este ponto, que o Senhor Vice-Reitor referiu “nós notamos um aumento de projetos a ser desenvolvidos pela A.... Posso dizer que ainda no período anterior, por isso, 12, de 12 a 16, nós tínhamos 6 projetos, em 2017, tivemos 5 e depois 18 e 19 já tínhamos 11 projetos”, ou seja, precisamente o que a recorrente quer ver provado. Sucede, porém, que o Tribunal a quo refere na sua fundamentação sobre esta matéria que que “tanto a A., como as testemunhas EE e FF, afirmaram que não se verificou em 2018 qualquer aumento da actividade da A...”. Por conseguinte, a recorrente está a pretender fazer prevalecer a sua convicção – sustentada neste extracto do testemunho – à que foi formada pelo Tribunal a quo com base em meios de prova mais alargados. Refira-se, ainda, que o Sr. Vice-Reitor não concretizou – nem tão pouco o ilustre mandatário da R. cuidou de o questionar a esse propósito – quais foram então, em concreto, os projectos a cuja existência se referiu em termos conclusivos. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Pois bem, não vimos que aquela mera declaração seja suficiente para sustentar um juízo de certeza subjectiva quanto ao facto que a Ré pretende ver aditado, não sendo de acolher a sua posição. Assim sendo, nesta derradeira parte improcede a impugnação. I.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO A recorrente insurge-se contra a sentença por alegado erro na aplicação do direito aos factos, em razão do Tribunal a quo ter concluído que entre si e a A. vigorou um contrato de trabalho subordinado, desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019 – embora nulo pelas razões que constam na fundamentação -, em consequência tendo-lhe reconhecido a antiguidade, enquanto sua trabalhadora, a 1 de Julho de 2009, condenando-a no pagamento de subsídios de férias e Natal referente aos anos de 2009 a 2019, no seu entender tendo ocorrido a prescrição do direito da A. reclamar estes eventuais créditos. Discorda, ainda, da sentença, em razão do Tribunal a quo reconhecido que a retribuição base devida à A. a partir de 01/01/2020 é de € 1.494,65, sem prejuízo da progressão salarial que teve ou possa vir a ter desde então. No entender da recorrente, pelas razões que adiante mencionaremos, a sentença “viola não só o art. 47.º, n.º 2 da C.R.P., como também a Lei 40/2004, de 18 de Agosto (nomeadamente os art.ºs 1º, 9º, 12º, 13º e 14º), o Regulamento n.º 341/2011, de 20 de Maio, o Regulamento 449/2009 (nomeadamente os art.ºs 5º e 11º ), o disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro e o art.º 337, nº1 do Código do Trabalho, devendo ser revogada”. Atentando na fundamentação da sentença, procedendo ao enquadramento jurídico da questão fulcral controvertida e aplicando o direito aos factos, o Tribunal a quo pronunciou-se como segue: -« I. A relação jurídica de trabalho subordinado tem como facto constitutivo o contrato de trabalho, tal como definido no art. 11º do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/021, isto é, enquanto negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direcção destas, isto é, com subordinação jurídica ao empregador. Os contratos de bolsa, por seu turno, regem-se pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18/082, sendo celebrados entre uma entidade de acolhimento/financiadora (de natureza pública ou privada) e um beneficiário (bolseiro), destinando-se a financiar a realização, por este, num período de tempo limitado, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, em regime de dedicação exclusiva, com um objecto e segundo um plano previamente definidos, sob a supervisão de um orientador científico - cfr. arts. 1º n.ºs 1 e 2, 2º n.º 2, 3º n.ºs 1 e 2, 5º n.ºs 1 e 2, 5º-A n.º 1 e 7º n.º 1 do EBI. Estabelecendo o art. 1º n.º 4 do EBI (na sua redacção originária), que “As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.”. O art. 1º n.º 5 do EBI, que é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. O art. 4º do EBI, sob a epígrafe que “Natureza do vínculo”, que “Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.”. E o art. 17º al. f), que é causa de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro, a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora. Para além do enquadramento legal previsto no EBI, os contratos de bolsa estão sujeitos a regulamentos próprios, onde devem constar, além do mais, a descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato; as componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa; e os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar - cfr. art. 6º n.º 1, als. a), b) e e) do EBI. Regulamentos esses que são emanados pela própria B..., I.P. (B...), no caso das bolsas por esta directamente atribuídas/financiadas; ou pela entidade de acolhimento, estando neste caso dependentes de aprovação pela B... - cfr. art. 7º n.º 1 do EBI. Na situação em julgamento, a A. tanto formalizou contratos de bolsa de investigação com a B... (em 13/10/2009 e 09/01/2019), como com a R. (em 30/06/2015 e 30/06/2017). Quanto aos contratos de bolsa de investigação celebrados com a B..., o primeiro rege-se pelo Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos de 2009, homologado em 21/04/2009 e publicado em 25/04/2009 - cfr. cláusula 7ª do contrato, junto a fls. 10/11 dos autos. Como consta da cláusula 1ª do respectivo contrato, outorgado em 13/10/2009, a bolsa inicialmente atribuída à A. foi designada de “Bolsa de gestão de Ciência e Tecnologia”, prevista no art. 15º do Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos de 2009, destinando-se a “(…) licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro», sendo a sua duração «(…) em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos (…)”. Concretizando-se a concessão da bolsa “(…) mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a B... e o bolseiro.” - cfr. art. 22º do referido Regulamento. O segundo contrato de bolsa celebrado entre a A. e a B... rege-se pelo Regulamento n.º 950/2019, de 16/123 (cfr. cláusula 7ª do contrato, junto a fls. 19 a 21 dos autos), que é aplicável a todos os bolseiros de investigação, financiados directa ou indirectamente pela B... - cfr. arts. 1º e 2º. Sendo designada na cláusula 1ª do contrato como “bolsa de investigação”, tipologia a que se reporta o art. 6º do Regulamento, segundo o qual tais bolsas se destinam “(…) à realização de actividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.” - cfr. n.º 1 do citado artigo. Podendo ainda destinar-se, de acordo com o n.º 2, “(…) à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.”. Estabelecendo o art. 2º n.º 3 do Regulamento em apreço que “É proibido o recurso a bolseiros de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.”. O art. 16º n.º 1, que «As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação (…).». E o art. 18º n.ºs 1, 2, 5 e 14, que ao bolseiro é atribuído um subsídio mensal de manutenção, actualizável anualmente em função do valor da RMMG fixada para o mesmo ano, podendo ainda incluir outras componentes, em função do tipo de bolsa, não sendo devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias e Natal. No que concerne aos contratos de bolsa de investigação outorgados entre a A. e a R., vigora o Regulamento n.º 341/20114, que consagra as normas aplicáveis à atribuição pela R. de bolsas de investigação científica. De acordo com o art. 2º n.º 1 do dito Regulamento, as bolsas nele previstas são atribuídas nos seguintes casos: a) Obtenção de grau académico de pós-graduação; b) Prossecução de actividades de investigação científica com carácter de iniciação ou actualização de formação; c) Prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico com carácter de iniciação ou actualização de formação; d) Prossecução de actividades de apoio técnico à investigação com carácter de iniciação ou actualização de formação; e) Prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia com carácter de iniciação ou actualização de formação. As bolsas para “Prossecução de actividades de investigação científica com carácter de iniciação ou actualização de formação” podem revestir, além do mais, a tipologia de “Bolsa de investigação”, que têm como objecto «(…) a obtenção de formação científica em projectos de investigação em desenvolvimento na Universidade», destinando-se a bacharéis, licenciados ou mestres (como é o caso das bolsas contratadas entre as partes), tendo uma duração «(…) em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos» - arts. 2º n.º 2, 12º n.ºs 1 e 8, 13º n.º 6 e 14º n.º 6, todos do Regulamento. Estabelecendo o art. 25º n.º 1 do Regulamento que, de acordo com a situação do candidato e o tipo de bolsa, esta pode incluir vários componentes, entre os quais o “subsídio mensal de manutenção”, acrescentando o n.º 2 que não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no Regulamento. Afirmando-se no art. 4º n.º 2 do Regulamento que «As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas». E no art. 5º n.º 1 do Regulamento o princípio de que as funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva. A questão central que os presentes autos suscitam é a de saber se não obstante os contratos designados de bolsa sucessivamente formalizados pela A. com a B... e com a R., os termos em que a A. desempenhou na realidade as suas funções desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019, traduzem ou não a existência de um vínculo de natureza jurídico-laboral com a R.. A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites desse contrato e das normas que o regem5. De tal forma que o prestador de trabalho se encontra colocado sob a autoridade da entidade patronal, que lhe pode dar ordens relativas ao modo e tempo da execução do trabalho, o que significa que disciplina e vigia o seu comportamento. O mesmo é dizer, é ao credor do trabalho que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor, não só definindo as tarefas a realizar, mas também definindo quando, como e com que meios as deve executar cada trabalhador, já que o trabalho se integra na organização económica da entidade patronal, sendo um elemento ao serviço dos fins empresariais que se têm em vista. Face à diversidade das situações que neste campo se podem configurar, nem sempre é facilmente apreensível a existência ou não dessa subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho. Daí que seja usual o recurso a métodos indiciários em ordem a tal dedução, como sejam a organização do trabalho (se é do “trabalhador” indicia-se que estamos perante trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado); o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado); a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado); o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo); o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação); a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia ou à semana, indicia a existência de subordinação, enquanto que o pagamento em função dos resultados obtidos, indicia trabalho independente); o direito a férias pagas (indicia subordinação); a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação); a existência de ajudantes do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo); e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente6. Tratando-se, porém, de meros indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, pelo que cada um deles assume um valor muito relativo, devendo prevalecer um juízo de globalidade, a formular com base na ponderação de toda a informação disponível e a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo7. Em sede de ónus da prova, o art. 12º n.º 1 estabelece uma presunção legal de laboralidade, presumindo a existência de contrato de trabalho “(…) quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Com isso, o legislador facilitou a tarefa probatória do prestador do trabalho, a quem basta demonstrar a verificação de pelo menos dois dos elementos indiciários elencados8, para fazer presumir a existência de uma relação de natureza jurídico-laboral. Passando então a caber à contraparte o ónus de demonstrar o contrário, ou seja, que o que está em causa não é um vínculo de trabalho subordinado, sob pena de, não o fazendo, prevalecer a presunção de laboralidade – cfr. arts. 350º n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil No caso, provou-se que apesar dos sucessivos contratos designados por contratos de bolsa celebrados pela A. quer com a B..., quer com a R., desde 1 de Julho de 2009 até à presente data, a A. desempenhou as suas funções, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até Junho de 2015, também no Departamento ... da R., utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R., cumprindo um horário de trabalho fixado pela R. e recebendo como contrapartida do seu trabalho uma quantia mensal certa. Tanto bastando para que se presuma a existência de um contrato de trabalho, por se mostrarem preenchidas em concreto as circunstâncias previstas nas als. a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 12º. Presunção essa que a R. não logrou afastar, porque independentemente de poderem porventura terem sido observados os trâmites e formalismos legais e regulamentares inerentes à celebração, prossecução e renovação dos contratos prestação de bolsa, o que mais releva para o caso é saber se, sob o ponto de vista material, os moldes em que a A. desenvolvia no dia-a-dia a sua actividade, são ou não subsumíveis a uma relação de trabalho subordinado. E nesse particular, nada de substancial se apurou passível de contrariar a presunção da natureza jurídico-laboral do vínculo. Tendo-se, ao invés, demonstrado que a A. desempenhou durante 13 anos as mesmas funções (descritas no n.º 31 dos factos provados), ininterruptamente, que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) a A. continua a executar. O que significa que com o seu exercício, a A. supria necessidades permanentes da R., contra o que dispõe o art. 1º n.º 5 do EBI, segundo o qual é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. Acresce que, desde 1 de Julho de 2009, a A. esteve sempre sujeita a autorização da R., através do Director da A..., para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica. O que não deixa de militar no sentido do enquadramento como contrato de trabalho. Em suma, não se mostrando ilidida a presunção de laboralidade consagrada no art. 12º n.º 1, é de concluir que vigorou entre as partes desde 3 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2019 uma relação de trabalho subordinado. A tal não obstando - a nosso ver - a argumentação da R., segundo a qual não foi parte nem teve intervenção nos dois “Contratos de Bolsa” datados de 13/10/2009 e 09/01/2019 que a A. celebrou com a B.... Com efeito, apesar dessa intermediação formal da B... e de ser esta que pagava à A. as quantias previstas nos referidos contratos, o que é certo é que, como se viu, os termos em que na realidade dos factos sempre se processou a prestação da actividade por parte da A. são reconduzíveis a uma relação de trabalho subordinado entre a A. e a R.. De resto, não se registou qualquer hiato temporal ou qualquer diferença entre o modo como essa actividade era exercida pela A. em benefício da R., durante o período de tempo em que formalmente vigoraram os ditos contratos entre a A. e a B..., e o modo como era desenvolvida na pendência dos contratos de bolsa celebrados directamente entre a A. e a R.. Parecendo-nos bastante plausível a explicação dada nessa matéria em julgamento pelas testemunhas EE e FF, que - como se escreveu supra, em sede de motivação da decisão quanto à matéria de facto - disseram que os contratos de bolsa iam alternando entre a B... e a R., conforme fosse na altura mais conveniente e em função do esgotamento dos limites temporais máximos de renovação de cada contrato, sendo a relação com a B... meramente formal e burocrática. Salientando-se a propósito do pagamento da “bolsa” por parte da B... que, como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011, “I - Para a determinação da entidade patronal não assume relevância determinante, em tese, o facto de ter sido outra pessoa a intervir na outorga do acordo escrito e no pagamento da retribuição (…)”9. II. Assentes quanto à qualificação do vínculo existente entre as partes desde 1 de Julho de 2009 até 31 de Dezembro de 2019 como contrato de trabalho subordinado, importa ter em consideração a especificidade decorrente da natureza jurídica da entidade empregadora, ora R., que é uma fundação pública que se rege pelo direito privado. É aplicável à R. o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que regula a constituição, atribuições e organização das instituições de ensino superior, bem como o seu funcionamento e a competência dos seus órgãos, além da tutela e fiscalização pública do Estado - cfr. art. 1º do RJIES. As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado - como é o caso da aqui R. - nos termos do disposto no n.º 1 do art. 9º do RJIES. Aplicando-se-lhes subsidiariamente o regime que regula as pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a lei quadro dos institutos públicos, sem prejuízo, porém, das normas especificas do RJIES que versam sobre as fundações públicas, consagrado no capítulo vi do título iii - cfr. n.º 2 do art. 9º do RJIES. Gozando de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza, embora estejam sujeitas à tutela governamental - art. 11º n.ºs 1 e 5 e 66º do RJIES. No que concerne especificamente às fundações, estabelece o art. 134º n.º 1 do RJIES, quanto ao respectivo regime jurídico, que se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, ressalvando-se expressamente no n.º 2 que «O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.». No âmbito da autonomia regulamentar que lhe assiste, a R. elaborou um Regulamento interno de carreiras, retribuições e contratação de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho (Regulamento n.º 449/2009), publicado no Diário da República (DR) n.º 223, 2.ª série, de 17/11/2009, entretanto alterado pelo Regulamento n.º 744/2020, publicado no DR n.º 173, 2ª série, de 04/09/2020. Regulamento esse que define e regula o regime de carreiras, de retribuições e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho. Estabelecendo no seu art. 3º que o regime jurídico aplicável a esses trabalhadores “(…) é o constante do Código do Trabalho, do presente Regulamento e demais Regulamentos da Universidade, sem prejuízo das condições emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva que venham a ser adoptados nos termos da lei.” Prevendo-se no Capítulo III o processo de selecção e recrutamento, dispondo o art. 17º que “1. A constituição de relações jurídicas em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, a termo resolutivo incerto, por tempo indeterminado ou em comissão de serviço, é precedida de um processo de selecção que compreende as seguintes fases: a) fase de abertura e publicitação; b) fase de análise, avaliação e selecção dos candidatos; c) fase de decisão final. 2 - As fases supra descritas devem obedecer aos seguintes princípios: a) publicitação da oferta do posto de trabalho a ocupar; b) garantia de igualdade de condições e oportunidades; c) critérios objectivos de selecção e imparcialidade do júri; d) decisão fundamentada de contratar.” As diversas fases que compõem o processo de selecção e recrutamento são depois objecto de regulamentação nos arts. 18º a 23º, culminando numa decisão que deve ser fundamentada por escrito, notificada aos candidatos e publicitada na página da Divisão de Recursos Humanos. Determinando o art. 25º do Regulamento, quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho, que «1 - O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar para cada um dos outorgantes. 2 - O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, os seguintes elementos: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Menção do despacho a autorizar a abertura do processo de selecção; f) Menção do processo de selecção; g) Datas celebração e produção de efeitos. 3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes no número anterior, deve conter ainda: a) Indicação do termo estipulado e respectivo motivo justificativo b) Data de cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.». Prevendo-se no art. 37º do Regulamento a aplicação subsidiária das normas legais constantes no Código do Trabalho, em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento. Como resulta do art. 134º n.º 1 do RJIES, não obstante a R. ser uma fundação regida pelo direito privado, está sujeita, nomeadamente no que concerne à contratação de pessoal, ao disposto no art. 47º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “Todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Sendo entendimento uniforme do Tribunal Constitucional10 e do Supremo Tribunal de Justiça11 que é inconstitucional a contratação por contrato individual de trabalho no seio da administração pública, seja ela tácita, originária ou por conversão, sem que exista um prévio procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação, que garanta a observância do princípio de igualdade de condições e de oportunidade de acesso, que o citado preceito constitucional consagra. Na verdade, conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/201012, “(…) estabelecendo a Constituição que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso (artigo 47.º, n.º 2), traduziria ofensa ao diploma fundamental a adoção do regime de contrato individual de trabalho que previsse uma plena liberdade de escolha e recrutamento dos trabalhadores da Administração Pública com regime de direito laboral comum, sem qualquer requisito procedimental tendente a garantir a observância dos princípios da igualdade e da imparcialidade”. No caso da R., esse desiderato é prosseguido mediante imposição de procedimento concursal cujos trâmites se encontram definidos no Regulamento interno, onde se faz depender a constituição de vínculos jurídicos de trabalho subordinado - seja através de contratos de trabalho por tempo indeterminado ou de contratos de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto - de um prévio processo de selecção e recrutamento, que é composto por diversas fases e obedece aos princípios da publicitação, igualdade de condições e oportunidades, objectividade nos critérios de selecção, imparcialidade e necessidade de fundamentação da decisão. Tal procedimento concursal foi omitido no caso da aqui A., o que acarreta a nulidade do contrato de trabalho que acima se reconheceu ter vigorado entre as partes entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2019, face ao disposto no art. 294º do Cód. Civil. Salientando-se que embora os contratos de bolsa celebrados entre as partes possam ter sido precedidos dos trâmites e formalismos legais e regulamentares exigidos para esse tipo contratual, trata-se de uma modalidade de contratação substancialmente distinta da vinculação jurídico-laboral, com regras diferenciadas de concurso e porventura com potenciais interessados diferentes num e noutro caso. Sendo de resto igualmente nulo o contrato de trabalho por vício de forma, nos termos do art. 220º do Cód. Civil, visto que não foi formalizado por escrito, nos termos e com as menções exigidas no art. 25º n.º 1 do RJIES. E por força das restrições à contratação de trabalhadores sucessivamente estabelecidas nos arts. 60º n.º 1 da Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) e 56º n.º 1 das Leis do Orçamento de Estado para 2014 e 2015, que proíbem durante esses anos a contratação de trabalhadores pelas instituições de ensino superior públicas, independentemente do tipo de vínculo jurídico, o contrato de trabalho entre a A. e a R. seria também nulo, nos termos do n.º 5 dos mencionados artigos, se tivesse implicado um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores da R. em relação ao valor referente ao ano imediatamente anterior, com os ajustamentos a que se aludem nos citados preceitos legais - o que se desconhece se no caso concreto sucedeu ou não. Dispõe o art. 122º n.º 1, sob a epígrafe “Efeitos da invalidade de contrato de trabalho”, que “1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado”. O citado normativo consagra, no domínio laboral, um regime específico, no que concerne à nulidade dos contratos (distinto portanto do estatuído no art. 289º do Cód. Civil), por força do qual a declaração de nulidade só opera para o futuro, não tendo efeito retroactivo, de tal forma que o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, regra essa que abrange os próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Assim, por força do disposto nos arts. 245º n.º 1, als. a) e b), 263º n.ºs 1 e 2 e 264º n.ºs 1 e 2, tem a A. direito a receber subsídios de férias e de Natal referentes ao período de tempo compreendido entre 01/07/2009 e 31/12/2019, por referência às quantias auferidas em cada ano, discriminadas no n.º 36 dos factos provados, e mais especificamente ainda, nos meses correspondentes aos de férias e de Natal de cada ano - nos seguintes montantes: - 2009 = € 980,00 (€ 980,00 : 12 meses x 6 meses x 2); - 2010 = € 2.200,00 (€ 1.100,00 x 2); - 2011 = € 2.490,00 (€ 1.245,00 x 2); - 2012 = € 2.490,00 (€ 1.245,00 x 2); - 2013 = € 2.490,00 (€ 1.245,00 x 2); - 2014 = € 2.490,00 (€ 1.245,00 x 2); - 2015 = € 1.960,00 (€ 980,00 x 2); - 2016 = € 1.960,00 (€ 980,00 x 2); - 2017 = € 1.960,00 (€ 980,00 x 2); - 2018 = € 1.960,00 (€ 980,00 x 2); - 2019 = € 2.989,30 (€ 1.494,65 x 2). No total ilíquido de € 23.969,30. A R. invoca a prescrição dos créditos reclamados pela A. a título de subsídios de férias e de Natal, nos termos do n.º 1 do art.º 337º. Estabelece o citado normativo que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Prescrição essa que, nos termos do art. 323º n.º 1 do Cód. Civil, só se interrompe “(…) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Implicando a interrupção a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e o início da contagem de novo prazo prescricional – cfr. art. 326º n.º 1 do mesmo código. No caso, como acima se viu, o contrato de trabalho mantém-se ininterruptamente em vigor desde 01/07/2009 até ao presente, pelo que o prazo de prescrição ainda nem sequer começou. O que dita a improcedência da excepção. III. No âmbito do PREVPAP, foi formalizado entre as partes um contrato de trabalho sem termo (com o teor que consta de fls. 136 v.º/137 dos autos), datado de 23 de Dezembro de 2019, mas com início reportado a 1 de Janeiro de 2020, em cuja cláusula 4.ª se estabeleceu que a retribuição base da A. corresponde à primeira posição remuneratória e ao nível retributivo 11 da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 - que é de € 995,51. Defende a A. que a citada cláusula viola a proibição constante dos arts. 14º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 112/2017, de 29/12 e 129º n.º 1 d) do Código de Trabalho, porque implica uma perda de retribuição, visto que antes da regularização do vínculo, auferia uma retribuição mensal de € 1.494,65, passando a partir do contrato de trabalho a ser de € 995,51, aumentada para € 998,50, a partir de Abril de 2020 (inclusive). Pedindo a condenação da R. a fixar-lhe a retribuição base mensal em € 1.494,65 e a pagar-lhe a diferença em relação à retribuição base mensal que lhe tem vindo a ser paga pela R.. Contrapõe a R. que tal pretensão não tem fundamento, não só porque a R. não está vinculada pelo que a A. anteriormente recebia da B..., como também porque no período dereferência (01/01/2017 a 04/05/2017), quando apresentou o pedido de integração ao abrigo da PREVPAP, a A. recebia da R. uma bolsa cifrada em € 980,00 mensais (líquidos e durante 12 meses). Pelo que sempre será na base deste valor que o seu salário – agora enquanto trabalhadora subordinada – deve ser fixado. Dispõe o art. 14º n.º 2 da Lei n.º 112/2017, de 29/12, que “De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente”. E o art. 129º n.º 1, al. d) do Código de Trabalho, que é proibido ao empregador “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”. Aquando da outorga do contrato de trabalho escrito no âmbito do PREVPAV, a A. recebia € 1.494,65 por mês, sendo ilegal a redução da remuneração mensal, à luz dos citados normativos. Procedendo consequentemente o pedido, devendo a R. à A. diferenças retributivas no valor de € 7.938,40, respeitantes ao lapso temporal compreendido entre Janeiro de 2020 e Abril de 2021 (inclusive), conforme calculado no art. 54º da petição inicial. Bem assim como os diferenciais vencidos e vincendos desde Maio de 2021 (inclusive), até ao momento em que a R. passe a pagar-lhe € 1.494,65 de retribuição mensal base. Argumenta a R. que o enquadramento que fez da situação da A., no que respeita ao vencimento, categoria profissional e demais condições contratuais, foi efectuado de acordo com o art. 14º da Lei n.º 112/2017 e diplomas conexos, não lhe sendo legítimo actuar de outra forma, por estarem em causa normas imperativas. Pelo que se de uma diferente interpretação e aplicação de tal normativo resultarem para si encargos não acautelados na referida legislação, entende que deve ser o Orçamento do Estado a suportá-los e que a R. só está obrigada a pagá-los à A. quando lhe sejam disponibilizadas verbas para tanto, por dotação orçamental, suspendendo-se até esse momento os efeitos de eventual reconhecimento por sentença dos direitos peticionados. Pese embora a R. não tenha formalizado qualquer pedido nessa matéria, sempre se adianta - ressalvando o respeito devido por diferente entendimento - que não se vê fundamento algum para condicionar o efectivo pagamento pela R. à A das quantias em que for condenada pela presente sentença, à eventual disponibilização de verbas para o efeito por parte do Estado, nem para suspender os efeitos decorrentes do que nela se decidir, até que tal disponibilização ocorra. IV. Apesar do contrato de trabalho entre as partes apenas ter sido formalizado em Dezembro de 2019 e na sua cláusula 2ª se estabelecer que «(…) tem início no dia 01 de janeiro de 2020, data da regularização do vínculo da segunda outorgante», a sua outorga implicou necessariamente o reconhecimento de que o que existia anteriormente a essa data consubstanciava, na realidade, um vínculo de natureza jurídico-laboral. E como aqui se demonstrou, as funções desempenhadas pela A. e os termos em que as exercia foram sempre as mesmas, desde 1 de Julho de 2009. Pelo que deve reconhecer-se que a antiguidade da A., enquanto trabalhadora ao serviço da R., remonta à referida data (01/07/2009). [..]» Para sustentar a sua discordância quanto ao decidido, a recorrente contrapõe, no essencial, o seguinte: i) A recorrente, sendo uma Fundação Pública em regime de direito privado, goza de autonomia estatutária, pedagógica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar e está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, estando a contratação de pessoal – não docente e não investigador – está actualmente sujeita às disposições constantes do Regulamento nº 744/2020 (anterior Reg. 449/2009, de 17/11), no que respeita a carreiras, posições retributivas, horário de trabalho, progressão remuneratória, etc., bem como aos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública. Com a recorrida foram celebrados contratos de bolsa, sujeitos ao regime da Lei 40/2004, de 18 de Agosto e Regulamento de Bolsas da Universidade ... - Regulamento 341/2011. ii) Atenta a legislação invocada – não é entendível, nem legalmente sustentável que o Mmo. Juiz, decida pela existência de uma relação subordinada recorrendo aos métodos indiciários para concluir pela existência da subordinação jurídica, quando o desempenho comprovadamente existente tem a sua génese e articulação baseada em legislação nunca antes questionada pela bolseira junto da concedente ou da entidade acolhedora, menosprezando a existência dos concursos a que a bolseira se candidatou, os subsídios de bolsa e o Seguro Social Voluntário (e quem os pagou), os relatórios de actividades e mesmo a entidade perante a qual apresentou o pedido de cessação de bolsa, quando celebrou contrato de trabalho subordinado com a ora recorrente, tudo em manifesta violação do disposto nos art.ºs . 9.º, 10.º, 12 e 13.º da Lei n.º 40/2004 e do Regulamento n.º 341/2011. iii) É formalmente inadmissível e juridicamente insustentável a decisão proferida também nesta parte – que ignorando a autonomia existente entre as pessoas jurídicas B... e Universidade ..., que apenas têm procedimentos articulados no que respeita a actividades relacionadas com a divulgação da ciência – de pretender, sem qualquer fundamento, ignorar a autonomia dos contratos celebrados pela B... com a bolseira e ao reconhecer que – nos períodos em que eles comprovadamente estiveram em vigor – existia uma relação laboral subordinada entre a ora recorrente e a recorrida, em violação expressa das normas legais que disciplinam a actividade e existência da B... e das entidades concedentes das bolsas ou acolhedoras de bolseiros (cfr. D.L. n.º 125/2011, de 29 de Dezembro – arts. 18 e ss, Portaria n.º 216/2015, de 21 de Julho, Lei n.º 40/2004 e Regulamento n.º 341/2011, já antes citados), não podendo ser acolhida a Douta Sentença, na parte em que fixa a antiguidade da pretensa “relação de trabalho subordinado” entre recorrente e recorrida, reportada a 01/07/2009, data em que teve início o contrato de bolsa que aquela celebrou com a B..., condenando a recorrente no pagamento dos subsídios de Natal e de férias desde aquela data. iv) Proferido parecer favorável pela CAB, a ora recorrente celebrou com a AA, o contrato de trabalho com efeitos a 01/01/2020, data a partir da qual, aquela se tornou trabalhadora subordinada da Universidade ... para todos os efeitos legais, nomeadamente, para efeitos de antiguidade, embora considere admissível que aquela se reporte a 01/01/2017, uma vez que a recorrente declarou que no período de referência aí indicado, a agora sua trabalhadora subordinada desempenhou funções que colmatavam necessidades permanentes, correspondentes às da carreira técnica; a questão da antiguidade não é configurada no art. 14.º da Lei 112/2017, aplicável às situações a regularizar abrangidas pelo Código do Trabalho. v) Sendo a carreira de técnico superior, na Universidade ..., unicategorial e iniciando-se no nível retributivo na primeira posição remuneratória, nenhum reparo pode merecer a fixação do salário inicial base em 995,51€, uma vez que foi observado o disposto nos arts. 5 e 11 do Regulamento nº449/2009 (em vigor à data da celebração do contrato de trabalho), conjugado com o nº3 do art.º 14 da Lei 112/2017 e atendendo a que a entidade contratante, ora recorrente, não fazia parte do vínculo pré-existente (cfr. artº. 14, nº2 do diploma antes citado); vi) Não pode a recorrente ser condenada a pagar à recorrida subsídio de férias ou de Natal desde 01/07/2009 até à data da celebração do contrato de trabalho sem termo, uma vez que desde 01/07/2009 a 30/06/2015 e desde 01/01/2019 a 31/12/2019, a AA foi bolseira da B..., sendo a Universidade ... completamente estranha à relação concedente (bolseira que vigorou nos indicados períodos e nos quais a A... apenas assumiu a posição de entidade acolhedora), sob pena de violação do estabelecido, nomeadamente, nos artºs 9, 12 e 13 da Lei 40/2004 e do Regulamento de Bolsas da Universidade ... (artº 6) – Regulamento nº 341/2011, tanto mais que os diplomas indicados apenas preveem o pagamento de um subsídio/bolsa mensal e nada estabelece quanto a subsídio de férias ou de Natal, que não são devidos; ainda que assim não sucedesse, tais créditos sempre estarão prescritos por força do disposto do nº1 do artº. 337 do Código do Trabalho, já que a relação que lhes poderia dar origem cessou, relativamente à Universidade ..., em 31/12/2018 (e em relação à B... em 31/12/2019) e a acção em que são peticionados apenas foi apresentada em Tribunal em Maio de 2021. Por seu turno, o recorrido acompanha a sentença recorrida, a referindo no essencial o seguinte: -Da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, resulta que o legislador distinguiu a regularização do vínculo precário através da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas ou um contrato individual de trabalho, aplicando-se o artigo 12.º do CT ao caso concreto. - Do artigo 14.º n.º 1 b) da Lei n.º 112/2017, resulta que a intenção do legislador foi a de que a entidade reconheça (aceite, assuma) que a relação existente antes da regularização do vínculo precário era já uma relação de natureza laboral. - A sentença não viola o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dado que o Tribunal a quo declarou nulo o contrato de trabalho reconhecido que vigorou entre as partes entre 1 de julho de 2009 e 31 de dezembro de 2019, face ao disposto nos artigos 220.º e 294.º do Código Civil, aplicando depois, e bem, o disposto no artigo 122.º, n.º 1 do CT, sendo de reconhecer, por isso, todos os seus efeitos. - A A. desempenhou durante 13 anos, ininterruptamente, as mesmas funções, satisfazendo necessidades permanentes da R., sempre sujeita a autorização desta para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica, sem que tenha existido qualquer hiato temporal ou qualquer diferença entre o modo como essa atividade era exercida durante o tempo em que formalmente vigoraram os ditos contratos entre a A. e a B... e a R., e o modo como era desenvolvida na pendência dos contratos de bolsa celebrados diretamente entre a A. e a R; e, como considerado pelo STJ no acórdão de 30.06.2011, “Para a determinação da entidade patronal não assume relevância determinante, em tese, o facto de ter sido outra pessoa a intervir na outorga do acordo escrito e no pagamento da retribuição (...)”. - A fixação da renumeração em face da regularização do vínculo deve fazer-se nos termos do artigo 14.º da lei do PREVPAP, não implicando qualquer alteração do seu valor; o Tribunal decidiu bem ao condenar a R. a fixar a retribuição base mensal da A. em € 1.494,65, o valor que auferia imediatamente antes da regularização do vínculo. - Resulta do 14.º n.º 1 b) da Lei n.º 112/2017, e também expressamente do artigo 13.º, o respeito pela antiguidade; o parecer da CAB, em sentido favorável à regularização do vínculo precário da recorrida, não teve apenas por base as funções exercidas pela A. entre o primeiro dia do mês de janeiro de 2017 e o quarto dia do mês de maio do mesmo ano. I.3.1 Passando à apreciação, importa ter presente que o elenco factual fixado pelo Tribunal a quo, com base no qual determinou o direito a considerar e procedeu à sua aplicação em concreto, mantém-se inalterado. Antecipamos já, que em nosso entender o Tribunal a quo procedeu a uma completa enunciação do enquadramento jurídico relevante, bem como à aplicação do direito aos factos, devidamente justificada com fundamentação clara e criteriosamente apoiada na doutrina e jurisprudência a que apela. A dizer, ainda, que a recorrente vem aqui reiterar as questões que suscitou na acção para opor às pretensões da autora, servindo-se da mesma argumentação que usou na contestação, não se descortinando aqui novos argumentos para evidenciar o alegado erro de julgamento do Tribunal a quo na aplicação do direito aos factos, mormente, ao desconsiderar o entendimento por ela afirmado naquele articulado. Vale isto por dizer, como já se percebeu, que a sentença recorrida não só merece a nossa concordância, mas também que, em nosso entender, deu já a devida resposta, fazendo-o certeiramente, à argumentação da recorrente. Daí termos procedido à transcrição integral da fundamentação de direito. Neste quadro, embora cabendo-nos justificar a afirmada concordância com a sentença, mas não fazendo qualquer sentido repetir toda a argumentação da sentença, quer por desnecessário quer por a finalidade do recurso não ser a de proceder a segundo julgamento da causa, na fundamentação que se segue procuraremos evidenciar os pontos fulcrais que sustentam o acerto da sentença e, em contraponto, os que revelam a desrazão da recorrente. A relembrar, que o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que enuncie os fundamentos que sustentam esse entendimento, suscitando as questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Avançando, em jeito de enquadramento da questão cabe ter presente que o PREVPAP - Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e sector empresarial do Estado, criado no âmbito da estratégia de combate à precariedade e estabelecido pela Lei n.º 112/2017, de 29-12., visou a regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, abrangendo, para além do mais, os casos “de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional [..]cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado [art.ºs 1.º/1 e 2.º/1, da referida Lei]. A Lei 112/2017, veio dar consecução ao estabelecido no art.º 25.º Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2017], ao estabelecer o seguinte: “[1] No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico”. Nos termos do n.º1, do art.º 14.º da referida Lei n.º 112/2017, resulta, no que aqui interessa, que em “órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado [..], obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento: [..] “b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes”. Mais consta do n.º2, do mesmo artigo 14.º, que “De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente”. Foi no âmbito do PREVPAP que Autora apresentou requerimento para ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre si e a Ré, tendo por essa via desencadeado os procedimentos legais previstos, os quais conduziram ao parecer emitido pela Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em sentido favorável à regularização extraordinária do vínculo que a A. mantinha com a R., por ter considerado que as funções por ela exercidas satisfaziam necessidades permanentes da R. e que o vínculo estabelecido entre as partes era inadequado [facto 23]. Refere-se a dado passo nesse parecer do CAB – integralmente transcrito no facto 23 - que o Reitor da Universidade ... “Alterando a sua posição inicial, e sublinhando que a requerente tem exercido, continuamente, as mesmas funções, funções essas correspondentes às da carreira técnica, o representante da entidade considera que as mesmas concorrem para a satisfação de necessidades permanentes da instituição. Deste modo, atenta a natureza das funções e das actividades desenvolvidas, bem como o alargado período temporal em que estas já decorrem, delibera a CAB, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º e para efeitos do n.º 2 do artigo 14º, ambos da Portaria n.º 150/2017, que a situação de exercício de funções da requerente corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ...”. O referido parecer foi homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, o que foi notificado à A., através de email subscrito pela Presidente da Primeira Comissão de Avaliação Bipartida da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, constando nele o texto transcrito no facto 25, onde se menciona, na parte final, “Mais informo que do despacho de homologação foi dado conhecimento à entidade em que exerce funções, cabendo a esta assegurar os procedimentos da fase final da regularização extraordinária regulados pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.” Na sequência da emissão do referido parecer e da respectiva homologação, de forma a regularizar o vínculo precário que mantinham, A. e R. celebraram contrato designado de “contrato de trabalho sem termo”, datado de 23 de Dezembro de 2019 [facto 26], constando na cláusula 1ª que «O presente contrato de trabalho tem início em 1 de janeiro de 2020, data da regularização do vínculo da Segunda Outorgante»; e, na cláusula quarta, que «1. A remuneração base ilíquida mensal a auferir pela Segunda Outorgante é a correspondente à 1ª posição remuneratória e ao nível retributivo 11 da Tabela Retributiva Única anexa ao Regulamento n.º 449/2009 que define e regula o regime de carreiras, de retribuição e de contratação de pessoal não docente e não investigador da Universidade ..., em regime de contrato de trabalho, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, a que corresponde a remuneração de € 995,51 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos). 2. A remuneração identificada no número anterior foi fixada de acordo com o regime estabelecido no artigo 14º da Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, em especial no n.º 2. [..]” [factos 26, 28 e 29]. A ter presente, ainda, que conforme consta no facto provado 24, “O Reitor da R. confirmou que a A. exercia continuamente as mesmas funções, correspondentes às da carreira de técnica superior, e declarou que essas funções concorriam para a satisfação de necessidades permanentes da R.”. A A., apesar de não concordar com o seu teor, aceitou assinar o referido contrato de trabalho, sob protesto [facto 27]. Justamente por esse desacordo com os termos em que lhe foi reconhecido o vínculo laboral, veio pedir a condenação da Ré a reconhecer a existência de contrato de trabalho entre ambas, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2009, a fixar-lhe a retribuição base € 1.494,65, ou seja, no valor correspondente ao que recebia como bolseira, bem assim a pagar-lhe o valor da diferença entre a retribuição base mensal que lhe pagou entre Janeiro de 2020 e Abril de 2021 e a que lhe devia ter pago (incluindo até ao momento em que fixar a retribuição base em € 1.494,65), e os valores de subsídios de férias e Natal referentes aos anos de 2009 a 2019, inclusive. Discordou a Ré, esgrimindo os argumentos que, como dissemos, perante a procedência parcial da acção, aqui vem reiterar. I.3.2 No que concerne ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado entre a A. e a Ré, desde 1 de Julho de 2009, opõe a recorrente, no essencial, que foram celebrados contratos de bolsa, sujeitos ao regime da Lei 40/2004, de 18 de Agosto e Regulamento de Bolsas da Universidade ... - Regulamento 341/2011, não sendo legalmente sustentável que tenha sido acolhida essa pretensão, recorrendo o Tribunal a quo aos métodos indiciários para concluir pela existência da subordinação jurídica, quando o desempenho comprovadamente existente tem a sua génese e articulação baseada em legislação nunca antes questionada pela bolseira junto da concedente ou da entidade acolhedora. Mais refere, ser inadmissível e juridicamente insustentável a decisão, por ignorar a autonomia existente entre as pessoas jurídicas B... e Universidade ... e, logo, a autonomia dos contratos celebrados pela B... com a bolseira. Refere, que para efeitos de antiguidade, considera admissível que se reporte a 01/01/2017, “[..] uma vez que a recorrente declarou que no período de referência aí indicado, a agora sua trabalhadora subordinada desempenhou funções que colmatavam necessidades permanentes, correspondentes às da carreira técnica”. Como se retira da transcrição feita, o Tribunal a quo cuidou de fazer referências às normas relevantes para a apreciação da causa do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto [com as alterações pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro; Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro; Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho; e, Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto]. Dessas normas cabe sublinhar o n.º5, do art.º 1.º, dispondo “ É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes de serviço”. Como bem se percebe, o legislador anteviu e quis prevenir, proibindo-o, situações que sob a capa do estatuto de bolseiro, antes se reconduziriam a verdadeiros vínculos de trabalho subordinado. No caso, na sequência da homologação do parecer do CAB, cabendo à Ré assegurar os procedimentos da fase final da regularização extraordinária regulados pela Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, celebrou o contrato de trabalho com a autora por ter reconhecido que aquela desempenhou funções que colmatavam necessidades permanentes, correspondentes às da carreira técnica, ou seja, deu cumprimento ao n.º1, do art.º 14.º daquela Lei, reconhecendo que o vínculo jurídico de Bolseiro de Investigação não era o adequado, por antes se estar perante uma verdadeira situação de trabalho subordinado, que como tal estava obrigada a regularizar. Significa isto, que a Ré reconheceu vir mantendo com a Autora um verdadeiro vínculo de trabalho subordinado, sob a capa de um contrato de bolsa, violando a proibição o n.º5, do art.º 1.º, do Estatuto do Bolseiro de Investigação. A Ré admite que a antiguidade da autora se reporte a 01/01/2017, invocando o que consta do parecer do CAB [facto 23], por si declarado através do seu Reitor. Salvo o devido respeito, como aponta a recorrida autora, a leitura que a recorrente está a fazer e afirmar não nos parece ser a mais correcta, por restritiva. No parecer, conforme transcrito no facto 23, consta o seguinte: -«Parecer sobre a correspondência das funções exercidas a necessidades permanentes: No âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), a requerente apresentou requerimento dentro dos prazos estabelecidos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio, alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro. O Reitor da Universidade ... informou, nos termos e para efeitos do artigo 14º da citada Portaria, que a requerente se encontrava em exercício de funções no período de 01/01/2017 a 04/05/2017 (cfr. n.º 2 do artigo 1º), com base numa Bolsa de investigação, desde 01/07/2015, com término em 31/12/2017, desempenhando actividades de Técnica Superior na A.... Mais informou o representante da entidade que a requerente deteve uma bolsa de investigação entre 2006 e 2009, uma bolsa de gestão de ciência e tecnologia entre 2009 e 2015 e, novamente, uma bolsa de investigação com início a 1/01/2018. Alterando a sua posição inicial, e sublinhando que a requerente tem exercido, continuamente, as mesmas funções, funções essas correspondentes às da carreira técnica, o representante da entidade considera que as mesmas concorrem para a satisfação de necessidades permanentes da instituição. Deste modo, atenta a natureza das funções e das actividades desenvolvidas, bem como o alargado período temporal em que estas já decorrem, delibera a CAB, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º e para efeitos do n.º 2 do artigo 14º, ambos da Portaria n.º 150/2017, que a situação de exercício de funções da requerente corresponde a uma necessidade permanente da Universidade .... Deliberação: NECESSIDADE PERMANENTE Aprovado por unanimidade Funções correspondem a necessidades permanentes? Sim Parecer sobre a adequação do vínculo jurídico: As funções desempenhadas pela requerente são tituladas pelo vínculo jurídico de Bolsa de Investigação. O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de Agosto, e alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de Outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 Julho, determina no art. 4.º, relativo à natureza do vínculo, que os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. Considerando que: a) as bolsas na tipologia Bolsa de investigação de destinam a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projectos de investigação, ou em instituições científicas e tecnológicas no País; b) as funções exercidas pela requerente não correspondem ao escopo daquele tipo de bolsas c) as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente da Instituição, posição fundamentada pelo respetivo Reitor; d) a requerente se encontra sujeita ao poder hierárquico, de disciplina e direcção e a horário de trabalho; Delibera a CAB, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e para efeitos do n.º 3 do artigo 14º ambos da Portaria 150/2017, que o vínculo jurídico detido pela requerente - Contrato de Bolsa de Investigação - não é adequado ao exercício das funções em apreço. Assim, nos termos do artigo 15º da Portaria, delibara o CAB submeter os pareceres emitidos a homologação dos membros do Governo. Deliberação: VÍNCULO NÃO ADEQUADO Aprovado por unanimidade». A recorrente não é clara na expressão das razões que a levam a fazer aquela afirmação, mas tanto quanto parece, estará a suportá-la com base na parte do parecer em que se menciona que o Reitor – nas primeiras informações – terá referido que “que a requerente se encontrava em exercício de funções no período de 01/01/2017 a 04/05/2017 (cfr. n.º 2 do artigo 1º), com base numa Bolsa de investigação, desde 01/07/2015, com término em 31/12/2017, desempenhando actividades de Técnica Superior na A...”. Contudo, essa parte não pode ser vista isoladamente, sendo que imediatamente a seguir consta que o Senhor Reitor, “Alterando a sua posição inicial, e sublinhando que a requerente tem exercido, continuamente, as mesmas funções, funções essas correspondentes às da carreira técnica, o representante da entidade considera que as mesmas concorrem para a satisfação de necessidades permanentes da instituição. Deste modo, atenta a natureza das funções e das actividades desenvolvidas, bem como o alargado período temporal em que estas já decorrem, delibera a CAB, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º e para efeitos do n.º 2 do artigo 14º, ambos da Portaria n.º 150/2017, que a situação de exercício de funções da requerente corresponde a uma necessidade permanente da Universidade ...”. Ora, se foi sublinhado que “a requerente tem exercido, continuamente, as mesmas funções, funções essas correspondentes às da carreira técnica”, afigura-se-nos que essa afirmação só pode reportar-se às únicas funções referidas antes, ou seja, de “Técnica Superior na A...”; e, se a A. as exerceu “continuamente”, não faz sentido que se reporte apenas àquele período. Ademais, reforça essa ideia a parte imediatamente seguinte, quando o CAB passa a justificar o seu parecer dizendo, para além do mais, “Deste modo, atenta a natureza das funções e das actividades desenvolvidas, bem como o alargado período temporal em que estas já decorrem [..]”, ou seja, esta parte final, mormente pelo uso da expressão “alargado período temporal “, não teria muito sentido se referida apenas ao período de “01/07/2015, com término em 31/12/2017”. Seja como for, o Tribunal a quo não apreciou a questão relativa a apurar desde quando existia uma relação de trabalho subordinado atendendo também ao sentido e alcance do que foi declarado pelo Senhor Reitor, apenas tendo incidido a indagação sobre a verificação dos indícios de laboralidade estabelecidos no art.º 12.º do CT., vindo a concluir o seguinte: -“No caso, provou-se que apesar dos sucessivos contratos designados por contratos de bolsa celebrados pela A. quer com a B..., quer com a R., desde 1 de Julho de 2009 até à presente data, a A. desempenhou as suas funções, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até Junho de 2015, também no Departamento ... da R., utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à R., cumprindo um horário de trabalho fixado pela R. e recebendo como contrapartida do seu trabalho uma quantia mensal certa. Tanto bastando para que se presuma a existência de um contrato de trabalho, por se mostrarem preenchidas em concreto as circunstâncias previstas nas als. a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 12º. Presunção essa que a R. não logrou afastar, porque independentemente de poderem porventura terem sido observados os trâmites e formalismos legais e regulamentares inerentes à celebração, prossecução e renovação dos contratos prestação de bolsa, o que mais releva para o caso é saber se, sob o ponto de vista material, os moldes em que a A. desenvolvia no dia-a-dia a sua actividade, são ou não subsumíveis a uma relação de trabalho subordinado. E nesse particular, nada de substancial se apurou passível de contrariar a presunção da natureza jurídico-laboral do vínculo. Tendo-se, ao invés, demonstrado que a A. desempenhou durante 13 anos as mesmas funções (descritas no n.º 31 dos factos provados), ininterruptamente, que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) a A. continua a executar. O que significa que com o seu exercício, a A. supria necessidades permanentes da R., contra o que dispõe o art. 1º n.º 5 do EBI, segundo o qual é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. Acresce que, desde 1 de Julho de 2009, a A. esteve sempre sujeita a autorização da R., através do Director da A..., para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica. O que não deixa de militar no sentido do enquadramento como contrato de trabalho. Em suma, não se mostrando ilidida a presunção de laboralidade consagrada no art. 12º n.º 1, é de concluir que vigorou entre as partes desde 3 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2019 uma relação de trabalho subordinado. A tal não obstando - a nosso ver - a argumentação da R., segundo a qual não foi parte nem teve intervenção nos dois “Contratos de Bolsa” datados de 13/10/2009 e 09/01/2019 que a A. celebrou com a B.... Com efeito, apesar dessa intermediação formal da B... e de ser esta que pagava à A. as quantias previstas nos referidos contratos, o que é certo é que, como se viu, os termos em que na realidade dos factos sempre se processou a prestação da actividade por parte da A. são reconduzíveis a uma relação de trabalho subordinado entre a A. e a R.. De resto, não se registou qualquer hiato temporal ou qualquer diferença entre o modo como essa actividade era exercida pela A. em benefício da R., durante o período de tempo em que formalmente vigoraram os ditos contratos entre a A. e a B..., e o modo como era desenvolvida na pendência dos contratos de bolsa celebrados directamente entre a A. e a R.. [..] Salientando-se a propósito do pagamento da “bolsa” por parte da B... que, como se considerou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011, “I - Para a determinação da entidade patronal não assume relevância determinante, em tese, o facto de ter sido outra pessoa a intervir na outorga do acordo escrito e no pagamento da retribuição (…)”9. Como já ficou afirmado, concordamos com este juízo. Está provado o seguinte: 31. Desde 1 de Julho de 2009 até ao presente, a A. desempenhou sempre as mesmas funções, nomeadamente: Implementação, coordenação e dinamização de espectáculos; Desenvolvimento, implementação e dinamização de actividades laboratoriais na Área ...; Desenvolvimento de quatro Kits científicos na Área ...; Formação de professores em actividades de ensino não-formal na Área ...; Performer de experiências científicas didácticas para vídeos integrados em manuais escolares; Desenvolvimento, implementação e coordenação do concurso nacional de fotografia “ciência em flash”; Desenvolvimento, implementação e coordenação de exposições artísticas; Coordenação e organização de actividades para público adulto (cafés de ciência, mesas redondas, palestras, apresentação de livros, etc.); Colaboração na organização em diversos eventos de comunicação de ciência; Coordenação editorial e desenvolvimento de conteúdos científicos para a imprensa escrita; Agendamento de visitas escolares. 32. Desde 1 de Julho de 2009 que a A. exerce as referidas funções utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade da R.. 33. Desde 1 de Julho de 2009, a A. cumpre um horário de trabalho fixado pela R., através do Director da A..., em regra, das 9h00 às 17h00, com intervalo de uma hora para almoço. 34. Desde 1 de Julho de 2009, a A. esteve sempre sujeita a autorização da R., através do Director da A..., para gozar férias, bem como para se ausentar do local de trabalho para, por exemplo, ir a uma consulta médica. 35. Apesar dos sucessivos contratos designados por contratos de bolsa celebrados pela A. quer com a B..., quer com a R., desde 1 de Julho de 2009 até à presente data, a A. desempenhou as suas funções, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até Junho de 2015, também no Departamento ... da R., funções essas que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) a A. continua a executar. 36. Antes da celebração do contrato de trabalho com a R. no âmbito do PREVPAP, a A. recebeu as seguintes quantias mensais: No ano de 2009, € 980,00 mensais, num total de € 5.880,00 (€ 980,00 x 6 meses). Entre Janeiro de 2010 e Junho de 2010, € 980,00 mensais. Entre Julho de 2010 e Junho de 2011, € 1.100,00 mensais. Entre Julho de 2011 e Junho de 2015, € 1.245,00 mensais. Entre Julho de 2015 e Dezembro de 2018, € 980,00 mensais. No ano de 2019, € 1.494,65 mensais. No artigo 12.º do actual CT, mantendo a presunção de laboralidade já constante do CT/03, o legislador veio a conferir-lhe uma nova formulação com o propósito de ultrapassar as deficiências apontadas aos anteriores normativos pela doutrina e jurisprudência, para além do mais, passando a dispor o seguinte: 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2- (..) 3 - (..) 4 - (..)» Assim, como vem sendo pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, nos termos aí estabelecidos presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC]. Dito de outro modo, constatada a existência de alguns desses indícios opera a presunção, ficando o trabalhador dispensado de provar a existência do contrato de trabalho [n.º1, do art.º 350.º CC], passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção [n.º2, do mesmo art.º 350.º do CC], prova que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. Esta Secção e Relação já se pronunciou em vários arestos afirmando esse entendimento, entre os quais, a título meramente exemplificativo, constam os seguintes [publicados em www.dgsi.pt]: - Ac. de 14-03-2022, proc.º 368/20.9T8PNF.P1 [Desembargador Domingos Morais] Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, também a ilisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão, por força do artigo 350.º do Código Civil. - Ac. de 14-02-2022, proc.º 416/20.6T8VLG.P1 [Desembargador António Luís Carvalhão] I - A quem quer ser reconhecido como “trabalhador” cabe alegar e fazer prova de, pelo menos, dois dos pressupostos de base de atuação da presunção previstos no nº 1 do art.º 12º do Código do Trabalho; e, provados tais pressupostos, há que presumir a existência de um contrato de trabalho, com a consequente inversão do ónus da prova. II - Por via dessa inversão, caberá então ao empregador ilidir a presunção, através da prova do contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil), sendo de que, para o efeito, não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido - Ac. de 15-11-2021, Proc.º 4280/17.4T8MTS.P3 [relatado pelo aqui relator e com intervenção do aqui excelentíssimo 1.º adjunto]: I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção. - Ac. de 18-11-2019, Proc.º 234/12.5TTPNF.P1 [Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta] - II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção de laboralidade (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e o réu, cumprindo indagar, seguidamente, se este ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. - Ac. de 17-02-2020, proc.º 2604/19.9T8OAZ.P1 [Desembargadora Rita Romeira]. - [..] VII - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho. - Ac. de 14-12-2017, Proc.º 1694/16.0T8VLG.P1 [Desembargadora Paula Leal de Carvalho] I - Para que a presunção de laboralidade constante do art. 12º, nº 1, do CT/2009 atue basta a verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos previstos nas diversas alienas desse preceito. II - A verificação de tal presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. - Ac. de 22-10-2018, proc.º 890/14.0TTPRT.P1 [Desembargador Nelson Fernandes, aqui 1.º adjunto e com intervenção da 2.ª adjunta] I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação. II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009. III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o trabalhador fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção (artigo 350.º, n.º 2, do CC). IV - Não obstante a factualidade permitir ter como integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostrando-se assim preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho na relação que vigorou entre o autor e a ré, cumpre no entanto indagar, seguidamente, se esta última ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado. V - Tendo a ré celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efetuadas, à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes. VI - Podendo os enfermeiros comunicadores trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por eles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral. VII - Do mesmo modo, demonstrando-se a desnecessidade de ser apresentada qualquer justificação por parte do prestador da atividade quando este faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho, por decorrer diretamente do poder de direção do empregador. - Ac. de 14-12-2017, Proc.º 1694/16.0T8VLG.P1 [Desembargadora Paula Leal de Carvalho] I - Para que a presunção de laboralidade constante do art. 12º, nº 1, do CT/2009 atue basta a verificação de, pelo menos, dois dos pressupostos previstos nas diversas alienas desse preceito. II - A verificação de tal presunção transfere para o empregador o ónus de provar o contrário, ou seja, o ónus de provar que não se está perante um contrato de trabalho, prova esta que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretendia provar. No mesmo sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos, de entre eles citando-se, também a título meramente exemplificativo, os que seguem [disponíveis em www.dgsi.pt]: - Ac. de 08-10-2015, proc.º 292/13.5TTCLD.C1.S1 [Conselheira Ana Luísa Geraldes] II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art. 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art. 350º, do Código Civil. III – Tratando-se, porém, de uma presunção iuris tantum admite prova em contrário, nos termos do nº 2, do art. 350º, do Código Civil. Prova a cargo do empregador, se pretender ilidir a presunção. Caso em que lhe caberá provar que a situação em causa não constitui um contrato de trabalho, antes reveste as características de um contrato de prestação de serviço, dada a autonomia com que é exercida. - Ac. de 12-10-2017, proc.º 1333/14.4TTLSB.L2.S2 [Conselheiro Gonçalves Rocha] I.O artigo 12º do Código do Trabalho de 2009, aplicável às relações constituídas a partir de 17/2/2009, consagra uma presunção de laboralidade baseada na ocorrência de duas das circunstâncias nele elencadas, fazendo a lei decorrer da prova destas duas realidades caracterizadoras da relação entre o prestador e o seu beneficiário a existência duma relação de trabalho subordinado. II. Tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho, conforme advém do nº 2 do artigo 350º do CC. III. Tendo a R celebrado um contrato para a prestação de serviços de enfermeira comunicadora, através do qual lhe incumbia proceder ao atendimento das chamadas telefónicas efectuadas para a Linha ..., à triagem, aconselhamento e encaminhamento dos utentes de acordo com as situações que lhe eram expostas telefonicamente, e que apelidaram de “contrato de prestação de serviço”, temos de conferir especial valor a tal qualificação contratual se se demonstra que isso correspondeu à real vontade das partes. IV. Podendo os enfermeiros comunicadores da R trocar entre si os turnos que em concreto lhes eram atribuídos de acordo com as disponibilidades por aqueles manifestada, trocas acordadas sem qualquer intervenção da Ré e que não careciam de qualquer autorização desta ou da apresentação de qualquer justificação para o efeito, estamos perante uma forma de organização do trabalho que apresenta um grau de autonomia que é incompatível com a existência dum contrato de trabalho subordinado, atento o seu carácter “intuitu personae” e a natureza infungível da prestação laboral. V. E demonstrando-se a desnecessidade de apresentar qualquer justificação quando o colaborador faltasse ao serviço, tal evidencia a ausência de poder disciplinar, cuja existência é fundamental no contrato de trabalho por decorrer directamente do poder de direcção do empregador. - De 10-11-2021, proc.º 2608/19.1T8OAZ.P1.S1 [Conselheira Paula Sá Fernandes] I- No contrato de trabalho está em causa a prestação da atividade do trabalhador que a entidade empregadora organiza e dirige no sentido de alcançar determinado resultado. Esta subordinação, que consiste na relação de dependência da conduta do trabalhador na execução da sua atividade às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, tem sido considerada, pela doutrina e jurisprudência, como o elemento caracterizador do contrato de trabalho. II- No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade da autora ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n.º1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. III- O facto de a Autora não auferir qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias e de Natal, e de estar inscrita na autoridade tributária como trabalhadora independente configuram o incumprimento de obrigações da Ré no âmbito de uma relação laboral, que não se sobrepõem, nem infirmam os indícios que resultaram provados e de que a lei faz presumir a existência do contrato de trabalho, que no caso indiciam, claramente, a existência de uma relação jurídica de subordinação. IV- Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12, n.º1 do Código do Trabalho, também a elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, sem que, no caso, se tenham apurado os factos necessários para ilidir a referida presunção legal, cujo ónus da prova pertencia à Ré, por força do art.º 350 do Código Civil. Retomando o ponto, como bem entendeu o tribunal a quo dos factos acima transcritos resulta indubitavelmente a demonstração dos indícios de laboralidade previstos nas alíneas a) a d), do n.º1, do art.º 12.º do CT, fazendo operar a presunção da existência de um contrato de trabalho entre a autora e Ré desde 1 de Julho de 2009. Assim sendo, cabia à Ré ilidir essa presunção legal, através da prova do contrário (art.º 350º, nº 2, do Código Civil), mas como tem sido entendimento da jurisprudência, nomeadamente a acima citada desta Relação e também do STJ, para o efeito não basta a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, antes devendo ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida no exercício da actividade, cabendo-lhe, enquanto entidade beneficiária dessa prestação, o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão [cfr. Acórdãos desta Relação de 14-12-2017, de 14-02-2022, e de14-03-2022]. Como observa Bernardo da Gama Lobo Xavier [Manual de Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, 2014, p. 376], «[..] a parte contrária pode trazer ao processo factos e contra-indícios que permitam uma descaracterização e desde logo demonstrar a inexistência de outras características indicadas nas várias alíneas. [..]. Como também pode provar a existência de características de autonomia que levem a afastar a “presunção de contrato de trabalho” assente na demonstração das características elencadas, ou pode ainda trazer ao processo factos que roubem qualquer significado presuntivo às características elencadas no art. 12.º, 1». Acontece que essa prova não foi de todo feita. Como igualmente bem assinala o Tribunal a quo, não tem relevância suficiente o facto de terem sido formalmente celebrados contratos de bolsa e cumpridas algumas formalidades próprias desse regime (apontadas na fundamentação). Do mesmo modo, não merece acolhimento o argumento da recorrente de que foi ignorada a autonomia existente entre as pessoas jurídicas B... e Universidade ..., “que apenas têm procedimentos articulados no que respeita a actividades relacionadas com a divulgação da ciência” e “a autonomia dos contratos celebrados pela B... com a bolseira” em razão do Tribunal a quo ter reconhecido a existência de uma relação laboral subordinada entre si e a recorrida”. Na verdade, a Ré parece esquecer a realidade que existiu e se provou, ou seja, que desde 1 de Julho de 2009 até ao presente, a A. desempenhou sempre as mesmas funções, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho de sua propriedade, cumprindo um horário de trabalho fixado por si, através do Director da A..., em regra, das 9h00 às 17h00, com intervalo de uma hora para almoço. Mais, desempenhando-as, ininterruptamente, nas instalações da A..., pertencentes à R. e até Junho de 2015, também no Departamento ... da R., funções essas que a R. sempre precisou que fossem desempenhadas e que são iguais às que agora (após a regularização do vínculo precário) a A. continua a executar. I.3.3 Argumenta a recorrente que a questão da antiguidade não é configurada no art. 14.º da Lei 112/2017, aplicável às situações a regularizar abrangidas pelo Código do Trabalho. Através deste argumento pretende pôr em causa a decisão do Tribunal a quo, ao ter reconhecido o direito da autora a ser paga dos créditos reclamados a título de subsídios de férias e de Natal, que lhe deveriam ter sido pagos ao longo dos anos, se a relação de trabalho subordinado tivesse sido devidamente reconhecida desde 1 de Julho de 2009. A recorrente não tem qualquer razão. Concluindo-se que a relação de trabalho subordinada existiu desde 01-07-2009, nunca poderia fazer-se tábua rasa desse facto e retirar-lhe os efeitos assegurados por direitos laborais consagrados em normas imperativas. Por isso, bem decidiu o Tribunal quo ao formular o juízo que segue: «[..] Sendo de resto igualmente nulo o contrato de trabalho por vício de forma, nos termos do art. 220º do Cód. Civil, visto que não foi formalizado por escrito, nos termos e com as menções exigidas no art. 25º n.º 1 do RJIES. E por força das restrições à contratação de trabalhadores sucessivamente estabelecidas nos arts. 60º n.º 1 da Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) e 56º n.º 1 das Leis do Orçamento de Estado para 2014 e 2015, que proíbem durante esses anos a contratação de trabalhadores pelas instituições de ensino superior públicas, independentemente do tipo de vínculo jurídico, o contrato de trabalho entre a A. e a R. seria também nulo, nos termos do n.º 5 dos mencionados artigos, se tivesse implicado um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores da R. em relação ao valor referente ao ano imediatamente anterior, com os ajustamentos a que se aludem nos citados preceitos legais - o que se desconhece se no caso concreto sucedeu ou não. Dispõe o art. 122º n.º 1, sob a epígrafe “Efeitos da invalidade de contrato de trabalho”, que “1. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado”. O citado normativo consagra, no domínio laboral, um regime específico, no que concerne à nulidade dos contratos (distinto portanto do estatuído no art. 289º do Cód. Civil), por força do qual a declaração de nulidade só opera para o futuro, não tendo efeito retroactivo, de tal forma que o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido, enquanto se encontra em execução, regra essa que abrange os próprios actos extintivos, até que a nulidade seja declarada ou o contrato anulado. Assim, por força do disposto nos arts. 245º n.º 1, als. a) e b), 263º n.ºs 1 e 2 e 264º n.ºs 1 e 2, tem a A. direito a receber subsídios de férias e de Natal referentes ao período de tempo compreendido entre 01/07/2009 e 31/12/2019, por referência às quantias auferidas em cada ano, discriminadas no n.º 36 dos factos provados, e mais especificamente ainda, nos meses correspondentes aos de férias e de Natal de cada ano - nos seguintes montantes: [..]». Acresce, que tão pouco tem qualquer fundamento o argumento com base numa leitura enviesada do art.º 14.º da Lei 112/2017. Nesse sentido, no acórdão de 03-02-2022, do Tribunal da Relação de Guimarães [Proc.º 6269/20.7T8BRG.G1, Desembargadora Vera Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt], em caso similar, afirmou-se o que segue: “II – Tendo por certo que com a regularização dos vínculos precários o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios de férias e de natal desde o início da relação contratual, que nunca tendo sido liquidados pela Recorrente terá agora de o fazer”. I.3.4 Insurge-se a recorrente contra a sentença em razão do Tribunal a quo ter reconhecido que a retribuição base da A. a partir de 01/01/2020 é de € 1.494,65, sem prejuízo da progressão salarial que teve ou possa vir a ter desde então. Entendeu o Tribunal a quo, no essencial, o seguinte: -«[..] Dispõe o art. 14º n.º 2 da Lei n.º 112/2017, de 29/12, que “De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente”. E o art. 129º n.º 1, al. d) do Código de Trabalho, que é proibido ao empregador “Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”. Aquando da outorga do contrato de trabalho escrito no âmbito do PREVPAV, a A. recebia € 1.494,65 por mês, sendo ilegal a redução da remuneração mensal, à luz dos citados normativos. Procedendo consequentemente o pedido, devendo a R. à A. diferenças retributivas no valor de € 7.938,40, respeitantes ao lapso temporal compreendido entre Janeiro de 2020 e Abril de 2021 (inclusive), conforme calculado no art. 54º da petição inicial. Bem assim como os diferenciais vencidos e vincendos desde Maio de 2021 (inclusive), até ao momento em que a R. passe a pagar-lhe € 1.494,65 de retribuição mensal base. [..]». Alega a recorrente, que sendo a carreira de técnico superior, na Universidade ..., unicategorial e iniciando-se no nível retributivo na primeira posição remuneratória, nenhum reparo pode merecer a fixação do salário inicial base em 995,51€, uma vez que foi observado o disposto nos arts. 5 e 11 do Regulamento nº449/2009 (em vigor à data da celebração do contrato de trabalho), conjugado com o nº3 do art.º 14 da Lei 112/2017 e atendendo a que a entidade contratante, ora recorrente, não fazia parte do vínculo pré-existente (cfr. artº. 14, nº2 do diploma antes citado). Pelas razões mencionadas pelo Tribunal a quo, não tem razão a recorrente, inclusive quando apela ao “[..] nº3 do art.º 14 da Lei 112/2017 e atendendo a que a entidade contratante, ora recorrente, não fazia parte do vínculo pré-existente”. Os n.ºs 2 e 3, do art.º 14.º da Lei n.º112/2017, de 29 de Dez., estabelecem o seguinte: -«[..] 2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente. 3 — Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis [..]». Contrariamente ao que a recorrente pretende, ao caso aplica-se exclusivamente o n.º2, do art.º14.º, pois ela era para todos os efeitos a entidade empregadora parte do vínculo laboral existente. A relação laboral existiu sempre, pelo menos desde 01/07/2009, entre si e a Autora, sendo irrelevante que de permeio tenham sido celebrados contratos de bolsa com a da B..., quando, como já deixámos afirmado, nessas circunstâncias, tal procedimento era, desde logo, contrário à proibição o n.º5, do art.º 1.º, do Estatuto do Bolseiro de Investigação. Por outro lado, à data do reconhecimento da relação de trabalho subordinado, a autora vinha auferindo € 1.494,65 mensais [facto 36], logo, nos termos do n.º2, do art.º 14.º, o reconhecimento formal da existência de contrato de trabalho subordinado não podia ser pretexto para se proceder à alteração desse valor da retribuição. Ademais, tão pouco é correcta a interpretação feita pela recorrente do n.º3, do art.º 14.º, da Lei 112/2017, dado que nos casos em que há lugar à sua aplicação, o propósito do legislador foi “[..] salvaguardar a situação anterior dos trabalhadores, de forma que não ficassem prejudicados ou em situação pior do que a anterior, tendo em mente o respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação, de forma a eliminar qualquer discriminação que pudesse existir entre trabalhadores nas mesmas condições” [Cfr. Ac. TRG de 03-02-2022, acima citado]. I.3.5 No que concerne aos créditos reclamados pela Autora a título de subsídios de férias e Natal, alega a recorrente, reiterando a posição defendida na contestação, que “sempre estarão prescritos por força do disposto do nº1 do artº. 337 do Código do Trabalho, já que a relação que lhes poderia dar origem cessou, relativamente à Universidade ..., em 31/12/2018 (e em relação à B... em 31/12/2019) e a acção em que são peticionados apenas foi apresentada em Tribunal em Maio de 2021”. Pronunciando-se sobre essa questão, o Tribunal a quo afirmou o entendimento seguinte: -«A R. invoca a prescrição dos créditos reclamados pela A. a título de subsídios de férias e de Natal, nos termos do n.º 1 do art.º 337º. Estabelece o citado normativo que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Prescrição essa que, nos termos do art. 323º n.º 1 do Cód. Civil, só se interrompe “(…) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Implicando a interrupção a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e o início da contagem de novo prazo prescricional – cfr. art. 326º n.º 1 do mesmo código. No caso, como acima se viu, o contrato de trabalho mantém-se ininterruptamente em vigor desde 01/07/2009 até ao presente, pelo que o prazo de prescrição ainda nem sequer começou. O que dita a improcedência da excepção». Na verdade, contrariamente ao que o recorrente insiste em defender, de acordo com o que resultou provado não houve qualquer interrupção na relação de trabalho subordinado que foi reconhecida. Como refere o tribunal a quo, essa relação iniciou-se em 01-07-2009 e manteve-se ininterruptamente até à data da propositura da acção (e, para além dessa), não existindo o mínimo fundamento para sustentar a tese da recorrente. I.3.6 Resta uma breve referência sobre a alegada violação do disposto no art.º 47.º da CRP. Recorrendo mais uma vez ao Ac. do TRG de 03-02-2022, permitimo-nos servir do extracto que segue, posto que numa síntese feliz, dá resposta à questão: “A interpretação e aplicação das normas realizada pelo tribunal a quo não viola o n.º 2 do artigo 47.º da CRP, uma vez a regularização do vínculo da Autora foi efectuada de acordo com o estabelecido no programa PREVPAP (o qual constitui uma excepção à regra da contratação em obediência aos princípios de natureza pública), não impondo este que os critérios de regularização sejam efectuados tendo apenas em conta o período a que alude o art.º 3 da Lei n.º 112/2017, a que acresce o facto do artigo 14.º da referida lei impor que caso se verifiquem os respectivos requisitos se reconheça a existência de contrato de trabalho, que se deverá reportar à data do seu início e não a qualquer outra ficcionada”. *** Concluindo, não se reconhece fundamento à recorrente Ré, improcedendo o recurso. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em decidir o recurso nos termos seguintes: i) Rejeitar parcialmente a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por incumprimento dos ónus impostos pelo art.º 640.º do CPC; ii) Julgar improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na parte apreciada; ii) Julgar improcedente a impugnação por erro na aplicação do direito, confirmando-se a sentença. Custas do recurso a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Registe e Notifique Porto, 18 de Setembro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |