Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA PATERNIDADE PRAZO PARA A INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP202404232658/23.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de três anos, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, contam-se para além do prazo dos 10 anos fixado a primeira parte do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. II - O prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. III - O disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 1842.º do Código Civil corresponde a uma compressão dos direitos do impugnante adequada, necessária e proporcional à protecção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais impugnados e do interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares. IV - Não é necessário o autor ter a certeza absoluta de não ser filho do impugnado pai registral materializada no resultado de um exame hematológico e só a partir desse conhecimento se começar a contar o prazo de três anos a que alude o artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil para a propositura da acção de impugnação da paternidade, bastando apenas que tenha tido conhecimento de circunstâncias que o levassem a concluir pela sua não filiação biológica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 2658/23.3T8VFRP1 * Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 1 RELAÇÃO N.º 131 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Márcia Portela Artur Dionísio Oliveira
* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * AS PARTES A.: AA R.: BB, CC e DD. * O[2] A., nascido em 17 de fevereiro de 1983, intentou a presente ação contra os RR., formulando o seguinte pedido: - Declarar-se por via da presente ação que o autor é filho do primeiro réu e declarar-se afastada a paternidade presumida do segundo réu CC, ex-marido da mãe, ordenando-se a retificação do registo de nascimento quanto à menção da paternidade.
Alegou, para tal em suma, que nasceu no dia 17 de fevereiro de 1983, na freguesia ..., conforme assento de nascimento lavrado a 22 de fevereiro de 1983 na CRP de Santa Maria da Feira sob o n.258/1983, no qual consta que o autor é filho da 3.ª ré e do marido desta, à data, ora segundo réu, tal assento foi lavrado com base em declarações da 2.ª e 3.ª réu. Mais alegou que o segundo réu e terceira ré encontravam-se casados entre si desde o dia ../../1978 e mantiveram-se nesse estado até ../../1987. Mais alegou que veio a descobrir já em adulto que não é filho do segundo réu CC, sendo que a data do nascimento do autor a terceira ré e o segundo réu encontravam-se separados de facto desde o início do ano de 1982, não mantendo entre si relações sexuais designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor e desde o ano de 1982 que a terceira ré vinha mantendo relações de cópula completa com o primeiro réu. Alegou, ainda, que em adulto já com cerca de 29 anos ouviu boatos de que o seu pai seria o primeiro réu BB e confrontou a mãe com tal facto, que esta foi negando. Há alguns anos abordou o primeiro réu, que confirmou ser o pai biológico e desde então tem uma boa relação com este e para dissiparem as dúvidas sobre a paternidade realizaram teste de paternidade onde se conclui a probabilidade do primeiro réu ser pai do autor de 99,99985%. Por fim, invocou que o prazo de caducidade de 10 anos previsto no artigo 1817.º do Código Civil deve considerar-se inconstitucional. * Os réus foram citados e não apresentaram contestação.
Foi o processo saneado. ** * DA DECISÃO RECORRIDA Foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julga-se verificada a exceção perentória de caducidade do direito do autor para deduzir as pretensões que deduziu e, em consequência, nos termos dos artigos 1842.º c) e 1817.º, ambos do Código Civil e 277.º e seguintes, 571.º, n.º2, 576.º, 579.º e 595.º, todos do Código de Processo Civil, decide-se absolver os réus dos pedidos formulados pelo autor.“. * DAS ALEGAÇÕES O A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “(…) procedência do presente recurso, seja revogada a sentença recorrida e seja julgada procedente a ação. “. * O ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “PRIMEIRA: A sentença recorrida datada de 21.12.2023, decidiu julgar verificada a exceção perentória de caducidade do direito do autor em intentar uma ação de impugnação e de investigação de paternidade, na qual requer que se declare que o autor é filho do primeiro réu e se declare afastada a paternidade presumida do segundo réu. SEGUNDA: O tribunal recorrido concluiu, que desde, pelo menos, os seus 29 anos que autor teve conhecimento de circunstâncias que permitiu a conclusão não ser filho do ex-marido da mãe, pelo que já decorreu o prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1 c) para a propositura da ação e para a apreciação da investigação da paternidade face ao previsto 1817.º , n.º1 por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil. TERCEIRA: A sentença recorrida, ao decidir como decidiu não teve em consideração que em 2018 o acórdão do Tribunal Constitucional n.488/2018, julgou no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. QUARTA: A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, não teve em consideração que ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Processo Civil que as circunstâncias de que o autor possa concluir com certeza não ser filho do marido da mãe ocorreu apenas aquando da realização do exame de ADN datado de 06.06.2023 e os seus resultados. QUINTA: O prazo de três anos aposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, no caso em apreço, dever-se-á contar apenas da data em que o autor pôde com certeza concluir não ser filho do marido da mãe, designadamente através do resultado do exame de ADN datado de 06.06.2023 – isto para o caso de quem entende que o presente prazo de caducidade não enferma de inconstitucionalidade - Ora, se o autor pudesse concluir com certeza, não ser filho do marido da mãe em data anterior, teria realizado um exame de ADN? SEXTA: Mesmo no caso de aplicabilidade do prazo de três anos do artigo 1842º do Código Civil, por não ser inconstitucional - o que não se acompanha – pode-se concluir que não se verifica a exceção de caducidade. SÉTIMA: O direito ao apuramento da paternidade biológica configura uma dimensão essencial deste direito fundamental, pelo que os meios de reconhecimento da paternidade deverão ser tendencialmente irrestritos, para não limitar em demasia as possibilidades de estabelecimento da filiação dos filhos nascidos fora do casamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1731/16.9T8CSC.L1.S1, 1ª Secção, de 14.05.2019.. OITAVA: No estádio atual do desenvolvimento científico em que os exames de DNA permitem obter uma quase certeza de paternidade, setores muito significativos da doutrina e da jurisprudência, bem como a evolução legislativa em áreas relacionadas com os direitos de personalidade e o direito comparado apontam para a ausência de outros valores ou direitos que sobrelevem o direito personalíssimo de conhecer e de ver reconhecida a verdade biológica da filiação, a ascendência e marca genética de cada pessoa – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1731/16.9T8CSC.L1.S1, 1ª Secção, de 14.05.2019. NONA: O prazo de caducidade de 10 anos, previsto no n.º 1 do art. 1817º, do CC, para a investigação de paternidade e aplicável, por via do art. 1873º do mesmo diploma legal, à investigação de paternidade deve considerar-se, pois, inconstitucional – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1731/16.9T8CSC.L1.S1, 1ª Secção, de 14.05.2019. DÉCIMA: A norma que consagra prazos de caducidade surge, pois, como uma lei restritiva dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família do investigante, e não constitui um meio adequado, necessário e proporcional de respeito pelos direitos de defesa do investigado, violando, por isso, o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1030/21.4T8STR.E1.S1, 1ª Secção, de 31.10.2023. DÉCIMA PRIMEIRA: Destas normas constitucionais, interpretadas à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, decorre que as ações de investigação da paternidade devem poder ser instauradas a todo o tempo, sendo constitucionalmente ilegítima qualquer limitação temporal para o exercício destes direitos – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1030/21.4T8STR.E1.S1, 1ª Secção, de 31.10.2023. DÉCIMA SEGUNDA: A pessoa humana, à luz dos valores da Constituição, deve ter o direito de, em qualquer momento da sua vida, questionar o Estado sobre quem é e quem são os seus progenitores – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1030/21.4T8STR.E1.S1, 1ª Secção, de 31.10.2023. DÉCIMA TERCEIRA: Os motivos que teve para só numa fase tardia da vida intentar a ação de investigação da paternidade dizem respeito ao seu foro íntimo e estão relacionados com a sua história e a dos seus pais biológicos. Por dizerem respeito à dignidade mais profunda do ser humano – o direito a saber quem é e de onde veio – o Estado não tem legitimidade para avaliar e hierarquizar estes motivos em função do decurso do tempo (ou de qualquer outro critério), fixando um prazo para o exercício do direito da ação de investigação da paternidade – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1030/21.4T8STR.E1.S1, 1ª Secção, de 31.10.2023. DÉCIMA QUARTA: Assim, à luz das normas constitucionais que consagram os direitos fundamentais à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, ao conhecimento da paternidade/maternidade, bem como ao estabelecimento das correspondentes relações de filiação e à proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigos 25.º, 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 36.º, n.º 4, todos da CRP), conclui-se pela inconstitucionalidade das normas, contidas no n.º 1 e na al. c) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, que definem a existência de prazos de caducidade para propor uma ação de investigação da paternidade (e da maternidade), sendo de todo irrelevante o demonstrado ……. acerca da data em que o investigante conheceu ser filho do réu. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 1030/21.4T8STR.E1.S1, 1ª Secção, de 31.10.2023. DÉCIMA QUINTA: Por tais razões, não se verifica exceção de caducidade, mas sim a inconstitucionalidade dos artigos 1817.º n.º 1 e n.º 3, 1873º e 1842.º n.º 1 todos do Código Civil, encontrando-se assim reunidos fundamentos suficientes para alterar a decisão objeto de recurso, designadamente que na procedência do presente recurso, seja revogada a sentença recorrida e seja julgada procedente a ação, assim acolhendo os preceitos legais, faça inteira e sã justiça. “. * Não foram apresentadas contra-alegações. *** *
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte: A) Os prazos do artigo 1842.º, n.º 1 do Código Civil padecem de vício de inconstitucionalidade. B) Ocorre caducidade na acção de paternidade no caso dos autos. ** *
OS FACTOS A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “1- O autor nasceu no dia 17 de fevereiro de 1983 e está registado na Conservatória de Registo Civil como filho do segundo e da terceira ré. 2- O segundo réu e a terceira ré foram casados entre si entre ../../1978 e ../../1985. (…) De considerar, ainda, que - Nos artigos 11.º a 16.º da petição inicial o autor alegou que: «já com 29 anos começou a ouvir boatos de que o seu pai seria o primeiro réu e não o segundo réu e foi por volta dessa altura que numa reunião familiar confrontou com a sua mãe desse facto que esta foi negando; até que há alguns anos o autor abordou o primeiro réu, que confirmou que seria o seu pai biológico e desde então tem boa relação com este; acresce que todos quanto os conhecem atribuem a paternidade do autor ao primeiro réu, atentas as suas parecenças, com quem convive e dele trata como seu filho; motivo pelo qual o autor e o primeiro réu para dissiparem todas as dúvidas que ainda pudessem existir, decidiram realizar um teste de paternidade com validade judicial, onde se concluiu que a probabilidade do primeiro réu ser pai do autor é de 99,99985%; o segundo réu nunca reconheceu o autor como seu filho e nunca o tratou como filho.».“. ** * DE DIREITO. A) Os prazos do artigo 1842.º, n.º 1 do Código Civil padecem de vício de inconstitucionalidade. O dispositivo legal. Artigo 1842º, n.º 1, alínea c) do Código Civil dispõe o seguinte: “1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada: (…) c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. “
Na sentença em crise a M.ma Juíza decidiu que o prazo para poder deduzir impugnação da paternidade, nos termos do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil, decorreu na integra. Pelo que se encontra verificada a caducidade do direito do A. em deduzir a impugnação da paternidade e de investigação da paternidade (artigo 1817.º, n.º 1 e 1873.º do Código Civil). Por sua vez, o apelante, pugna pela “inconstitucionalidade da norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” (conclusão 3.ª). Mais alega que o A. apenas aquando da realização do teste de ADN é que teve a certeza que não era filho do pai registado, ie, em 06.06.2023, e não em momento anterior. Vejamos. O Ac do Supremo Tribunal de Justiça de UJ n.º 4/2021 de 15.11, publicado no Diário da República n.º 221/2021, Série I de 2021-11-15, fixou a seguinte jurisprudência: “Nas acções de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a acção”. Na sua fundamentação podemos ler: “Com as alterações operadas pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, ao artigo 1817.º do C. Civil, ao estabelecer-se na alínea b) do n.º 3 que a acção de reconhecimento da paternidade pode ser intentada, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de fatos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe, define-se um prazo geral de caducidade aplicável, por regra, a todas as acções deste tipo, assumindo-se os prazos previstos no n.º 2 e n.º 3, como prazos especiais face àquele prazo geral e funcionando o prazo estabelecido no n.º 1 como a delimitação de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, de 22.9.2011, que se pronunciou sobre a constitucionalidade deste último prazo, «os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação. Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade. Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo (sublinhado nosso).“
Fixado este quadro quanto aos prazos fixados pelo artigo 1842.º do Código Civil, importa fazer a apreciação dos mesmos à luz da Constituição da República Portuguesa. Recentemente, Ac datado de 04.11.2022) o Tribunal Constitucional Ac 747/2022, sendo relatora ASSUNÇÃO RAIMUNDO, veio declarar a constitucionalidade da norma do artigo 1844.º, n.º 2 alínea a), sendo que na sua fundamentação pode-se ler: “Ora, o acolhimento pela jurisprudência constitucional do direito ao conhecimento da paternidade biológica como direito fundamental, extraído do direito à integridade moral (artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa; Acórdão do TC n.º 99/1988), à identidade pessoal, do estatuto constitucional da família e da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º, 26.º e 36.º, todos da Constituição da República Portuguesa; v. Acórdão do TC n.º 488/2018), conduziu à necessidade de abordar o problema da compaginação constitucional da caducidade enquanto preclusiva da ação de investigação da paternidade, especialmente perante a relativa exiguidade dos prazos estabelecidos na Lei para o exercício desse direito no contexto normativo anterior à Lei n.º 14/2009, de 1 abril. Sem entender prejudicada a viabilidade de fixação de prazos de caducidade para o exercício de direitos fundamentais pela Lei ordinária, o Tribunal Constitucional concluiu que o regime de caducidade da ação de investigação da paternidade em vigor até 2009 colocava condicionantes irrazoáveis aos titulares do direito, posicionando-se pela inconstitucionalidade material do regime jurídico então vigente (v., Acórdãos do TC n.ºs 456/2003, 486/2004, 11/2005 e 23/2006). O Legislador reagiu à censura constitucional e, pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, distendeu sensivelmente os prazos previstos no artigo 1817.º, n.º 1 (ex vi artigo 1873.º), do CC, ampliando a efetividade do direito pelo alívio das condicionantes de tempo para o seu exercício triunfante. Pelo Acórdão n.º 401/2011 do plenário do Tribunal Constitucional firmou-se juízo de conformidade para com a Lei Fundamental do novo quadro legal de caducidade da ação de investigação da paternidade e este entendimento viria a adquirir consolidação na jurisprudência constitucional pelos anos subsequentes (v. Acórdãos do TC n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 350/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 426/2016, 151/2017 e 813/2018). O Acórdão do TC n.º 488/2018, porém, inverteu esta doutrina e posicionou-se pela ilegitimidade de qualquer prazo de caducidade do direito de ação para investigação da paternidade, independentemente da respetiva extensão, em face da preponderância dos valores constitucionais em causa. De novo reunido em plenário, o Tribunal Constitucional recuperou e reiterou o entendimento patenteado no Acórdão n.º 401/2011 (v. Acórdão do TC n.º 394/2019), renovando o juízo de conformidade constitucional e voltando a estabilizar a jurisprudência nesse mesmo sentido (v. Acórdão do TC n.º 267/2020, remissivo para a decisão sumária n.º 97/2020, e 445/2021). Ora, a caducidade da ação de impugnação da paternidade presumida (artigo 1842.º, n.º 1, do CC) não foi objeto de idêntica controvérsia, precisamente por não envolver um conflito aparentado entre direitos de particulares e interesses na estabilidade da ordem jurídica. Nesses casos, não está sequer em causa a constituição do vínculo de filiação, mas, ao contrário, a sua destruição, pelo que a jurisprudência constitucional veio defendendo de forma consistente que o legislador ordinário beneficiava de maior latitude na fixação de prazos preclusivos do direito de ação, ao menos quando o respetivo titular fosse o presumido pai (v. Acórdãos do TC n.ºs 589/07, 593/09, 179/10, 446/10, 39/11, 449/11, 634/11, Acórdão 247/13, este último remissivo para decisão sumária 145/2013). O debate que se manteve a propósito da ação de investigação da paternidade, porém, já impactou no regime de caducidade da ação de impugnação proponível pelo filho (artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do CC), já que essa instância poderá constituir vestíbulo necessário do exercício daquela pretensão, assim quando haja vínculo constituído por presunção operante. De facto, nas situações em que exista paternidade presumida, o acesso à constituição de um novo vínculo jurídico para com outra pessoa (o pai biológico) dependerá da prévia (ou contemporânea) impugnação daquele estatuto, razão por que a ação de impugnação se revela instrumental (e indissociável) do exercício do direito ao conhecimento da paternidade biológica. Concluiu-se, assim, que se impunha que beneficiasse do mesmo regime constitucional de garantia (v. Acórdãos do TC n.ºs 609/07, 279/08, 546/14 e 309/2016). Também esta orientação jurisprudencial não questionou (antes reconheceu expressamente) que “a pretensão de constituição de vínculos novos pode merecer um regime diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes”, sublinhando-se a “possibilidade de o legislador, no âmbito da sua margem de conformação, estabelecer um prazo para a impugnação da paternidade presumida” mais limitado (v. Acórdão do TC n.º 309/2016). Isto é assim, por as ações de impugnação não se dirigirem a suprir um vazio jurídico, antes importando a desmontagem de uma situação substantiva, também acobertada pelo manto constitucional, com evidente associação ao estatuto da família e à integridade (pessoal e moral) do Ser Humano, cuja adequada proteção depende de um estatuto de consolidação e inviolabilidade: “a paternidade legal, fundada em juízos de probabilidade, é suscetível de gerar uma vivência afetiva, familiar e social que não pode deixar de ser considerada no momento em que se pretende ilidir a presunção. Há, pois, valores e interesse contrapostos, também dignos de proteção constitucional, como a família constituída por pais e filhos e certas posições jurídico subjetivas do pai presumido, que podem ser sacrificados com uma tutela maximizada do direito à identidade pessoal, que possibilite o exercício a todo o tempo do direito de impugnação da paternidade. A atribuição da paternidade com base na regra geral de que o pai é o marido da mãe, baseada em juízos de normalidade e probabilidade, leva à constituição de uma relação de filiação que tem relevo no plano constitucional. Como referimos, a Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjetiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant, constitui um «elemento fundamental da sociedade» e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegido pela Estado e pela sociedade. Ora, essa relação familiar, que pode ter uma duração e uma densidade afetiva e social consideráveis, seria posta em crise se a ação de impugnação da paternidade, que visa a destruição do vínculo formado por presunção legal, pudesse ser intentada a qualquer momento. Nessa eventualidade, comprometer-se-ia a vivência da comunidade familiar, os laços afetivos que ela cria, o sentimento de confiança que a cimenta, e a estabilidade das relações familiares e sociais. Por isso, a família enquanto unidade, incluindo naturalmente a vivência familiar, social e afetiva, não pode ficar numa situação de permanente precaridade, dependente da vontade futura e incerta de um dos seus membros. Não obstante a densidade do direito a conhecer as origens biológicas e o direito a viver em conformidade com aquilo que identitariamente se é, no outro polo da questão surge a necessidade de proteção a família constituída, a qual ficaria em risco se colocada numa situação de permanente incerteza, por sujeita a extinguir-se por ação, exercitável a todo o tempo, do filho presumido. Também a realização pessoal do pai presumido, seja enquanto membro da família constituída, seja enquanto ser autónomo dotado de liberdade decisória, pode ser obstaculizada pela imprescritibilidade da ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho. A extinção a todo o tempo dos laços jurídicos que sejam contrários à verdade biológica desconsidera o interesse do pai presumido em manter uma paternidade que, no quadro de uma família constituída, foi por ele assumida, vivida, como se tratasse de uma relação biológica. Quando o vínculo jurídico se traduziu numa real convivência familiar, com assunção plena de todos os direitos e deveres que integram o estatuto jurídico inerentes à relação de filiação, solidificando laços afetivos, o interesse daquele que é tido como pai em perpetuar essa relação não pode ser esquecido, nem ficar permanentemente sujeito à “ameaça” de uma ação de impugnação. Não obstante a falta de coincidência entre o vínculo jurídico e o biológico, os interesses pessoais e patrimoniais do pai presumido justificam a consolidação definitiva, na ordem jurídica, a partir de determinado limite temporal, da uma paternidade não correspondente à verdade biológica. Por isso, a verdade construída pelo Direito, através da regra ‘pater is est…’, não pode ser posta na incerteza de a qualquer momento ser reposta através da prova da não paternidade.” (v. Acórdão do TC n.º 309/2016) Daqui resulta, não apenas uma maior flexibilidade ao Legislador infraconstitucional na fixação de prazos menos longos para a caducidade da ação de impugnação da paternidade, mesmo quando o direito de ação se inscreva na esfera do filho e se revele instrumental da investigação da paternidade (biológica), mas também um comando da Lei Fundamental de tutela da situação da família presumida, que se compreende integrado no espaço de proteção conferido pelo artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa. A preclusão do direito a impugnar a paternidade, sendo assim, explica-se neste contexto, conquanto a estabilização da situação jurídica assim criada por via normativa constitui suporte desse valor constitucional. “ Em igual sentido temos Ac do Tribunal Constitucional datado de 23.06.2021, sendo relatado por JOSÉ TELES PEREIRA, que se pronuncia pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil, no qua se faz alusão a variada jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da constitucionalidade da citada norma. Em tal aresto podemos ler: “A articulação entre o prazo de 10 anos e o prazo de 3 anos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do CC permite conciliar, de um modo jurídico-constitucionalmente aceitável, os interesses em presença, sem obliterar o direito à identidade pessoal, que pode ser, na particular dimensão em causa (de impugnação da paternidade), exercido pelo filho até aos 28 anos. (…) Em suma, não se prefiguram razões para conceder à norma sub judice tratamento distinto do que se resulta, designadamente, dos Acórdãos n.os 401/2011, 247/2012, 309/2016, 394/2019 e 267/2020, ou seja, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, que estabelece que a ação de impugnação da paternidade pode ser intentada, pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, quando aplicada aos casos em que o impugnante pretende não apenas a destruição do vínculo resultante do registo, mas também o estabelecimento da paternidade em relação a um sujeito que, para além do vínculo biológico, tenha gozado da chamada posse de estado em relação a ele, tenha sido reconhecido como seu pai pelo público e o tenha tratado como filho no plano afetivo e social. “
Em sedimentação do ante exposto a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo maioritariamente a decidir no mesmo sentido, isto é, pela constitucionalidade da fixação dos prazos de caducidade do artigo 1844.º, n.º 1 do Código Civil. Entre muita outra, acompanhamos o exarado no Ac do Supremo Tribunal de Justiça 1475/21.0T8MTS.P1.S1, de 06.07.2023, relatado pelo Cons VIEIRA E CUNHA, dgsi.pt, dando aqui por reproduzida a jurisprudência citada no aresto, designadamente Ac proferido por este Tribunal da Relação do Porto no processo 1475/21.0T8MTS.P1, em que foi relator Des PEDRO DAMIÃO E CUNHA (não publicado), e bem como a doutrina. No citado Ac do Supremo Tribunal de Justiça faz-se uma enumeração da jurisprudência em conflito: “Depois de publicada a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, conferindo nova redacção ao art.º 1817.º do CCiv e estabelecendo novos prazos para a investigação de paternidade (ex vi art.º 1873.º), estes prazos passaram a ser de dez anos posteriores à maioridade ou emancipação (n.º1) ou três anos a contar de diversas situações enunciadas nos n.ºs 2 e 3, conjugando-se essas normas pela interpretação de que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 se podem contar para além do prazo fixado no n.º1 do art.º 1817.º, não caducando o direito o direito de propositura da acção antes de esgotados todos eles, por forma independente e autónoma. Discutiu-se a inconstitucionalidade do prazo de dois anos a contar da maioridade ou da emancipação, que se lia na redacção anterior do art.º 1817.º n.º1 do CCiv – mas a matéria foi resolvida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Ac.T.C. n.º23/2006. A discussão alarga agora o respectivo âmbito, face ao estabelecimento de prazos de caducidade mais alargados, com relação ao direito anterior, ao estabelecimento de quaisquer prazos de caducidade do direito de investigação de paternidade. Os acórdãos em questão fundam-se, para além do mais, em notórias recensões jurisprudenciais que afirmam uma tendência: - desde a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 (em Plenário, face a divergências jurisprudenciais anteriores), o mesmo Tribunal Constitucional tem decidido pela não inconstitucionalidade do prazo de dez anos para a propositura da acção, previsto no art.º 1817.º n.º1 do CCiv – são exemplo os Acs. T.C. n.ºs 446/2011, 476/2011, 545/2011, 247/2012, 529/2014, 626/2014, 309/2016, 151/2017, 813/2017 e a decisão sumária n.º52/2022, todos eles remetendo para a jurisprudência 401/2011; novamente o Tribunal Constitucional se pronunciou em Plenário, no Ac. n.º 394/2019, voltando a fundamentar a não inconstitucionalidade da norma. Contra esta tendência se encontram algumas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, que respigamos do sítio www.dgsi.pt: Ac.S.T.J. 21/9/2010, p.º 4/07.2TBEPS.G1.S1, rel. Cardoso de Albuquerque; Ac.S.T.J. 6/9/2011, p.º 1167/10.5TBPTL.S1, rel. Gabriel Catarino; Ac.S.T.J. 15/11/2011, p.º 49/07.2TBRSD.P1.S1, rel. Martins de Sousa; Ac.S.T.J. 10/1/2012, p.º 193/09.1TBPTL.G1.S1, rel. Moreira Alves; Ac.S.T.J. 14/1/2014, p.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1, rel. Martins de Sousa; Ac.S.T.J. 6/11/2018, p.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, rel. Pedro Lima Gonçalves, também encontrado em Col. III/100; Ac.S.T.J. 14/5/2019, p.º 1731/16.9T8CSC.L1.S1, rel. Paulo Sá; Ac.S.T.J. 26/1/2021, p.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1, rel. Graça Amaral; e o presente acórdão fundamento – Ac. S.T.J. 9/11/2022, p.º 26/19.0T8BGC.G1.S1, rel. Luís Espírito Santo. Mas a favor das decisões do Tribunal Constitucional militam, entre outras, as seguintes decisões do Supremo Tribunal de Justiça, encontradas no mesmo sítio, salvo outra indicação especial: Ac. S.T.J. .../9/2012, p.º 146/08.7TBSAT.C1.S1, rel. Pires da Rosa; Ac.S.T.J. 29/11/2012, p.º 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, rel. Tavares de Paiva; Ac. S.T.J. 28/5/2015, p.º 2615/11.2TBBCL.G2.S1, rel. Abrantes Geraldes; Ac.S.T.J. 9/3/2017, p.º 759/14.8TBSTB.E1.S1, rel. Lopes do Rego; Ac.S.T.J. 14/5/2017, p.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, rel. Tavares de Paiva; Ac.S.T.J. .../3/2018 Col.I/113, rel. Alexandre Reis; Ac.S.T.J. 3/5/2018, p.º 158/15.4T8TMR.E1.S1, rel. Rosa Tching; Ac.S.T.J. 12/9/2019, p.º 503/18.0T8VNF.G1.S1, rel. Rosa Tching; Ac.S.T.J. 10/12/2019, p.º 211/17.0T8VLN.G1.S2, rel. Assunção Raimundo; Ac.S.T.J. 7/11/2019, p.º 317/17.5T8GDM.P1.S2, rel. Bernardo Domingos; Ac.S.T.J. 7/5/2020, p.º 257/18.0T8LMG.C1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira (este em ecli.pt); Ac.S.T.J. 10/9/2020, p.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2, rel. Rosa Tching; Ac. S.T.J. 24/11/2020, p.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2, Col.III/127, rel. Pinto de Almeida; Ac.S.T.J. 16/12/2021, p.º 1071/18.9T8TMR.E1.S1, rel. Catarina Serra, Ac.S.T.J. 2/2/2023, p.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira.“ E conclui: “Face às reiteradas posições assumidas no Tribunal Constitucional, designadamente pelo Plenário do Tribunal, há que constatar que, seja o decurso do tempo, seja a sucessão da jurisprudência, mesmo neste S.T.J., de certa forma esgotaram os argumentos novos que pudessem ser trazidos à discussão.” Efectivamente, é conhecido e encontra-se explanado, de modo abundante, a argumentação em ambos os sentidos, e constantes nas supra citadas decisões judiciais. “É claro que este argumentário do Tribunal Constitucional, que se subscreve, deve ser entendido enquanto visando a realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares, por outro lado, em função do disposto no art.º 26.º n.º1 da CRP, como salientou a fundamentação (posterior) do Ac.T.C. n.º394/2019. Esta ponderação poderá fugir por via de uma excessiva atenção ao estabelecimento jurídico e registral da progenitura, assente na relação biológica entre investigante e investigado - poderá existir a tendência de comparar a relevância desses direitos apenas em abstracto, ou em qualquer circunstância. Mas, se se deve assumir que o estabelecimento da paternidade e a consequente fixação dos antecedentes geracionais biológicos (que nunca são estritamente biológicos, pois são também uma componente do espírito humano) é, em tese, superior a um interesse do investigado, ou da sua envolvência familiar ou social, em que se não estabeleça a paternidade, deve reconhecer-se que o interesse do investigado, de irrelevante e ilegítimo no momento do nascimento ou da infância, da adolescência ou da jovem adultícia do descendente, ganha acuidade com o desinteresse ou a inércia do investigante por longo tempo, acrescendo-lhe a nova importância da identidade social do investigado e dos seus familiares, quer perante a referida inércia, quer perante as eventuais contingências do não estabelecimento da verdade, ou da procura da verdade, na consciência do investigante, seja por que causa ocorra. Com o decurso do tempo, acentua-se o conflituar da verdade biológica com a verdade social, sendo certo que é necessário assumir que ambas conflituam, como conflituam por vezes, igualmente, os direitos fundamentais. Como salientou o Ac.T.C. 401/2011, “o percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela; também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental”. Neste sentido, é muito adequada ainda a observação do mesmo Ac. n.º 401/2011, no sentido de que, contando-se os prazos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 1817.º do CCiv para lá do prazo de dez anos hoje em dia fixado no n.º1 do art.º 1817.º, este prazo de dez anos não funciona como um prazo cego, determinando a perda inexorável do direito ao estabelecimento da paternidade, mas apenas como um marco terminal que não prejudica a decorrência dos prazos de três anos sobre as ocorrências previstas nos citados n.ºs 2 e 3 do art.º 1817.º. Trata-se apenas, no n.º1 da norma, de um período de tempo que não permite que ocorram os verdadeiros prazos de caducidade de três anos a que aludem os n.ºs 2 e 3 da norma – rectificação, nulidade ou cancelamento do registo inibitório, impugnação da paternidade por terceiro, conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação (v.g., quando cessa a posse de estado) e, em caso de paternidade indeterminada, o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação – assim garantindo que não ocorre verdadeiramente a caducidade do direito à investigação da paternidade durante determinada fase da vida do filho (fosse ela qual fosse, mais jovem, ou mais avançada) em que, em qualquer caso, lhe pudesse faltar consciência ou autonomia para, sobre o assunto, poder tomar uma verdadeira decisão. Não existe fundamento para a afirmação de que o decurso do prazo de dez anos em causa seja, em exclusivo, um facto extintivo dos direitos que a acção exercitaria. É de sublinhar também que a redacção de 2009 do art.º 1817.º criou uma possibilidade até então inexistente, agora na als. b) e c), do n.º3, da norma em causa – a de o investigante poder promover a investigação da filiação, no prazo de três anos, após um conhecimento superveniente, e mesmo após o prazo de dez anos, de determinados “factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação” – uma possibilidade que é suficientemente ampla para levar em menor consideração o que decorresse do repetido alheamento do investigante, fosse por que motivo fosse, proporcionando agora a reacção, por parte do investigante, em face da novidade de “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” (ainda que as normas remetam para uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à respectiva verosimilhança). Tudo depende, assim, da razoabilidade do prazo e da relevância constitucional dos direitos conflituantes, sendo certo que prevalência de um direito não significa prevalência absoluta. O prazo de 10 anos, não prejudicando a necessária protecção da infância e da juventude (art.ºs 69.º e 70.º da CRP), não visa a maximização da “verdade” do estado jurídico ou da identidade pessoal, com sacrifício da “verdade social” para que concorre o decurso do tempo, contribuindo, ao invés, para uma concordância prática que não se submeta a um, insindicável no tempo, juízo volitivo do investigante, aliás ao igual dos prazos estabelecidos na lei para a impugnação da paternidade – art.º 1842.º n.º1 do CCiv. Deve salientar-se, como pano de fundo, que “é legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por um atitude desinteressada do investigante” – não sendo assim injustificado, de qualquer forma, fazer recair sobre o titular do direito o ónus de diligência quanto à iniciativa processual (cf. Ac. n.º 401/2011). Note-se que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceita a sujeição das acções de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que se não tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa ou representem um ónus exagerado – tal como referenciado no Ac. T.C. n.º 247/2012, de 22/5/2012 (e mesmo que se possa contrapor que o direito à identidade pessoal apenas é abrangido, na Convenção, no âmbito do direito à reserva da vida privada), ou também referenciado no Ac. do Tribunal Europeu de 3/10/2017, caso Silva e Mondim Correia v. Portugal. Se “o direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e integridade moral, do citado art.º 26.º n.º1 da CRP, abrange o conhecimento das origens genéticas de cada pessoa (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo jurídico”, como se exprime adequadamente o acórdão fundamento (proferido neste S.T.J.), também não deverá olvidar-se que, como se pronunciou o Ac. do T.C. n.º446/2010 (rel. Sousa Ribeiro), o princípio de verdade biológica como “estruturante de todo o regime legal”, não possui dignidade constitucional, “não podendo fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade”.“, Ac do Supremo Tribunal de Justiça citado. No mesmo sentido do Supremo Tribunal de Justiça, Ac 349/20.6T8VPA.G1.S1, de 12.12.2023, relatado pelo Cons MANUEL CAPELO, Ac 1352/21.4T8MTS.P1.S1, de 02.02.2023, relatado pelo Cons NUNO PINTO OLIVEIRA, “Estando em causa um acórdão proferido em plenário, a questão da constitucionalidade dos prazos para as acções de investigação, ainda que não ficasse “definitivamente resolvida” [8] [9], ficou, de alguma forma, superada — as decisões do Supremo Tribunal de Justiça posteriores ao acórdão n.º 349/2019 foram quase todas no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º do Código Civil e as decisões do Tribunal Constitucional foram todas no sentido da não inconstitucionalidade. (…) Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal, entende-se que as disposições dos n.ºs 1 e 3 do art. 1817.º do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à protecção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados [17], ou do interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares [18]. “, e Ac do Supremo Tribunal de Justiça 389/14.4T8VFR.P2.S1, de 16.12.0220, relatado pela Cons CATARINA SERRA.
Em face do todo o exposto, a decisão da primeira instância mantém-se, pois que não padece do vício apontado de inconstitucionalidade. ** * B) Ocorre caducidade na acção de paternidade no caso dos autos. Passemos à segunda questão. Argumenta o apelante que o prazo de três (3) “anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe” não decorreram na integra, pois, tal prazo apenas dever “contar apenas da data em que o autor pôde com certeza concluir não ser filho do marido da mãe, designadamente através do resultado do exame de ADN datado de 06.06.2023”, conclusão 5.ª. A factualidade a atender para a decisão é aquela supra descrita. Na verdade, o apelante não põe em causa nenhum dos factos que a decisão levou em consideração – o que seria anómalo pois, que se trata de factualidade alegada pelo apelante. Por outro lado, recai sobre si o ónus de alegação das circunstâncias em que teve conhecimento dos factos que justificam a impugnação da paternidade. Com efeito, tem o ónus da alegação das circunstâncias em que teve conhecimento dos factos que justificam a investigação, designadamente que esse conhecimento lhe adveio já depois de decorrido o prazo referido no n.º 1, alínea c) do artigo 1842.º do Código Civil e em particular que o mesmo ocorreu nos três anos que antecederam a propositura da acção. Já por sua vez, recai sobre o investigado o ónus da prova de que o impugnante tinha conhecimento dos factos que justificam a investigação depois de decorrido tal prazo de três (3) anos. Neste sentido ].”, Ac 1352/21.4T8MTS.P1.S1, de 02.02.2023, relatado pelo Cons NUNO PINTO OLIVEIRA. No caso, o apelante, expressamente, alegou que teve conhecimento de que o seu pai não era o 2.º R e sim o 1.º R., quando tinha 29 anos, tendo confrontado a sua mãe de tal e bem como o 2.º R.. Isto é, nesse momento o apelante já era sabedor das circunstâncias das quais poderia, e pode, concluir por não ser filho do 2.º R.. Tanto mais, que em momento posterior confrontou o 1.º R. de tal realidade. Isto é, nenhuma factualidade seria desconhecida do apelante que possibilita a conclusão de qual a sua verdadeira filiação. Deste modo, concluímos tal qual a primeira instância: “Ora, a alegação da petição inicial permite concluir, à luz de um critério objetivo, que, pelo menos, desde os seus 29 anos de idade que o autor teve conhecimento de circunstâncias das quais podia concluir que o ex-marido da mãe não era o seu pai, perante os boatos que ouviu e sendo o autor já pessoa adulta com 29 anos sempre teria ao seu alcance forma de confirmar a verdade de tais boatos; a acrescer que conforme o mesmo alegou o ex-marido da mãe não reconhece e nunca o tratou como filho; a somar, ainda, que o próprio autor alegou que há anos que o primeiro réu lhe confirmou ser o seu pai biológico e que todos quanto os conhecem atribuem a paternidade do autor ao primeiro réu, atentas as suas parecenças, com quem convive e dele o trata como o seu filho. Nesta conformidade, é de concluir que desde, pelo menos, os seus 29 anos que autor teve conhecimento de circunstâncias que permitiu a conclusão não ser filho do ex-marido da mãe, pelo que já decorreu o prazo previsto no artigo 1842.º, n.º1 c) para a propositura da ação. E o mesmo se diga para a apreciação da investigação da paternidade face ao previsto 1817.º , n.º1 por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil. “ Em conclusão, não é necessário o impugnante ter a certeza absoluta de não ser filho do 2.º R. certeza esta, segundo o apelante, foi materializada no resultado de um exame hematológico e só a partir desse conhecimento se começar a contar o prazo de três anos a que alude o artigo 1842.º, n,º 1, alínea c) do Código Civil para vir formular pedido de impugnação da paternidade. É suficiente que o impugnante tenha tido conhecimento de circunstâncias que o levassem a concluir pela sua não paternidade biológica. Neste sentido Ac do Tribunal da Relação do Porto 5019/19.5T8MTS.P1, de 07.06.2021, relatado pela Des MARIA JOSÉ SIMÕES, dgsi.pt. Pelo exposto, improcede a apelação. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). *
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ………………………….. ………………………….. …………………………..
* Porto, 23 de Abril de 2024 Alberto Taveira Márcia Portela Artur Dionísio Oliveira _____________________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. |