Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
474/22.9GDVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
NATUREZA
CRIMES RODOVIÁRIOS
TRANSIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP20240131474/22.9GDVFR-A.P1
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O termo “mesma natureza” utilizado no artigo 13.º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, como é evidente – e pacífico - não diz respeito à natureza pública, semipública ou particular dos crimes, mas à sua essência ontológica e estrutura axiológica.
II - Tendo um arguido sido condenado em pena de multa e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º1, al. a), do CP, e pelo art. 152.º, n.º3, do Código da Estrada e constando no seu certificado de registo criminal uma condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º nº1, do Código Penal, não há qualquer dúvida em reconhecer que os crimes têm a mesma natureza: são crimes rodoviários.
III - Essa identidade da natureza dos crimes justifica, ainda, que se conclua existir algum perigo de prática de novos crimes rodoviários por parte do arguido, afastando a possibilidade de não transcrição da nova condenação dos certificados de registo criminal a que se referem os art. 10.º n.º5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, tendo em conta o estatuído no artigo 13.º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 474/22.9GDVFR-A.P1
Data do acórdão: 31 de Janeiro de 2024

Desembargador Relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª Adjunta: Carla Oliveira
Desembargadora 2ª Adjunta: Paula Pires

Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira



Sumário:
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Acordam por unanimidade, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido AA.


I – RELATÓRIO

1. O despacho datado de 28 de Junho de 2023, proferido pelo tribunal da primeira instância, tem o teor seguidamente reproduzido:

«Veio o arguido requerer a não transcrição da condenação que sofreu nestes autos, no registo criminal, alegando que não foi condenado em pena não privativa da liberdade, não sofreu condenação anterior da mesma natureza, e das circunstâncias que acompanharam o crime não se induz perigo de prática de novos factos. Mais, aduz que está inserido profissional, pessoal, social e familiarmente, exercendo actividade profissional como professor há cerca de 33 anos, donde retira os seus únicos rendimentos.

O Ministério Público promoveu o indeferimento desse pedido.

Foi junto certificado de registo criminal actualizado do arguido.

Cumpre apreciar e decidir.

Prevê o art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05/05, que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”

Sublinhe-se sempre que a não transcrição da sentença apenas opera em relação a certificados emitidos nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do art. 10.º da mencionada lei, ou seja, os certificados emitidos para fins administrativos e particulares relacionados com o exercício da atividade profissional, o que inclui a avaliação da idoneidade profissional.

De facto, a possibilidade de não transcrição das sentenças condenatórias destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por um crime de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, e as repercussões negativas que a publicidade ou divulgação dessa condenação, podem acarretar para a reintegração social do condenado, nomeadamente, no acesso ao emprego, obviando àquilo a que FIGUEIREDO DIAS, Jorge - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91, designa de “o anátema social que para o condenado deriva da publicidade dos seus antecedentes criminal”.

Ora, no caso vertente, o arguido foi condenado na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 8,00€ (oito euros), num total de €480,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º1, al. a), do CP, e pelo art. 152.º, n.º3, do Código da Estrada.

Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2019, P.º 171/17.7PBMTA-A.L1-9 (www.dgsi.pt), “temos por assente que a normalidade em matéria de registo criminal é a transcrição, sendo a não transcrição a excepção, pois visando o registo criminal permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes, a não transcrição só pode mesmo ser considerada uma excepção, a qual tem na base razões de não estigmatização do condenado”.

Destarte, terão de estar verificados os seguintes requisitos específicos para a não transcrição: a) três requisitos formais: não ter o arguido sido condenado por crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, em que as vítimas sejam crianças menores de idade, ser a condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e o arguido não ter sofrido anterior condenação por crime da mesma natureza; e b) um requisito substancial: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

Tendo o arguido sido condenado em pena de multa pela prática de um crime de desobediência, não se encontra registado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação anterior pela prática do mesmo crime.

Não obstante, importa referir que o crime de desobediência pelo qual o arguido vem condenado está estreitamente relacionado com o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi anteriormente condenado. Com efeito, o arguido incorreu na prática daquele crime em face da recusa de realização de teste de despistagem de álcool, no exercício da condução, desta forma obstando a eventual nova condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.

Acresce que, quanto ao último dos requisitos, há que aferir, se “perante todos os factores relevantes disponíveis, é viável, afinal, um juízo de prognose favorável ao recorrente nesse estrito sentido de sustentar a ausência desse perigo no seu futuro comportamento. Caberá, aqui, trazer à colação esses factores, constantes da sentença recorrida, com vista à avaliação das circunstâncias do ilícito e da culpa no crime”, fundando-se o mesmo em factores que acompanharam o crime – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.06.2018, proc. n.º 1646/14.5GBABF.E1, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, embora a ilicitude da conduta do arguido se prefigure num patamar mediano, não tendo tido consequências para além da sua condenação, a verdade é que actuou com dolo directo e não apresentou, em sede de audiência de discussão e julgamento, arrependimento ou sentido crítico quanto aos factos praticados.

Tais condições impedem a formulação de um juízo de prognose favorável, razão pela qual não se consideram verificados os requisitos legalmente exigidos para a não transcrição.

Face ao exposto, indefere-se a requerida não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal a que se referem os art. 10.º n.º5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

Notifique.»


2. Inconformado com o indeferimento, o arguido interpôs recurso do despacho, concluindo a motivação do recurso nos seguintes termos:
«O ora Recorrente, após trânsito da decisão condenatória, requereu junto do Tribunal a Quo ao abrigo do disposto no artigo 13º nº 1 da Lei 37/2005 de 5 de Maio. a não transcrição da sentença condenatória para o respectivo registo criminal, quando requerido para efeitos de emprego.
O referido requerimento foi decidido como improcedente por despacho proferido pelo Tribunal a Quo.
Entende o recorrente que o douto Tribunal a quo efectuou uma interpretação errónea do artigo 13º nº 1 da Lei 37/2005 de 5 de Maio.
O presente recurso tem como objecto toda a matéria e decisão do despacho acórdão proferido nos presentes autos, porquanto, com salvaguarda do maior respeito por opinião de sentido contrário, entende o agora Recorrente que tal despacho acórdão não fez uma correcta e adequada ponderação factual e enquadramento legal da matéria em causa.
Segundo preceitua o artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio: “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º.”
Assim, a não transcrição da condenação, prevista no n.º 1 da citada norma, depende da verificação de requisitos de ordem formal e material.
São requisitos formais a condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza.
O requisito de ordem material resultará preenchido sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime, não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Ou seja, este requisito tem por referência as circunstâncias que acompanharam o crime, procurando-se com elas aferir se não resulta um juízo de prognose desfavorável e é possível dar resposta negativa à questão de saber se, de tais circunstâncias, se induz o perigo de prática de novos crimes.
Na fundamentação do despacho, o Tribunal A Quo reconhece a verificação dos pressupostos formais acima vertidos, nomeadamente é referido que: “(…) Tendo o arguido sido condenado em pena de multa pela prática de um crime de desobediência, não se encontra registado no seu certificado de registo criminal qualquer condenação anterior pela prática do mesmo crime (…)”.
No entanto, e não obstante o referido, na fundamentação do despacho é apresentada uma perspectiva que no entender do Tribunal a Quo permite equiparar os dois tipos legais pelo que o arguido foi condenado como sendo semelhantes, não se preenchendo nesse entendimento, e dessa forma o requisito formal previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, mais concretamente, o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza:
É também relativamente a esta posição que o ora Requerente manifesta a sua mais respeitosa discordância.
O ora Recorrente sofreu uma condenação transitada em julgado no âmbito do Processo Sumário n.º 30/17.3GFPRT, Juízo Local Criminal de Ovar, pela prática em 28/02/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº1, do Código Penal, tendo a respectiva decisão transitado em julgado a 21/05/2019, tal como consta dos autos.
A referida disposição encontra-se inserida no capítulo dos crimes contra a segurança das comunicações, estando em causa a segurança da circulação rodoviária, a segurança no tráfego, do trânsito de pessoas e veículos, por forma a evitar riscos e lesões para a vida, a integridade física e bens patrimoniais, tutelando-se, por conseguinte um interesse público consubstanciado na segurança dos utentes da via pública acautelando que os principais agentes do tráfego rodoviário, os condutores, dirijam as suas viaturas em condições psicomotoras normais.
Para que se encontre verificado o tipo objectivo do crime deve existir uma condução de veículo na via pública ou equiparada, acusando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Por seu turno, o preenchimento do elemento subjectivo do tipo compreende quer a forma dolosa, quer a forma negligente sendo que será dolosa “sempre que o agente, tendo consciência do seu estado, pratica a condução do veículo rodoviário” - cfr. Germano Marques da Silva in Crimes Rodoviários - Pena Acessória e Medidas de Segurança, Universidade Católica Editora, Lisboa, 1996, pg. 16).
O ora arguido nos presentes autos foi condenado pelo crime de desobediência, previsto e punido pelos art. 348.º n.º 1 alínea a) e 69.º n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, sendo que, dispõe o referido art. 348.º n.º1 alínea a) do C.P. que " 1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;".
O bem jurídico protegido por esta norma penal é, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado. O que se pretende é a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos, sendo a administração pública entendida em sentido funcional, como o conjunto das funções próprias do Estado, com vista ao bom andamento da vida comunitária.
Ora, por todo o exposto, e salvo melhor opinião resulta claro haver uma distinção evidente entre os dois tipos legais em causa, respectivos fundamentos, requisitos e âmbito de aplicação, não se vislumbrando ou retirando do exposto, qualquer intenção por parte do legislador de entender e ser considerado ambos os tipos legais como semelhantes.
É expressamente reconhecido pelo Tribunal A Quo no parágrafo oitavo na parte “Escolha e Determinação da Pena” que:” No que toca às exigências de prevenção especial as mesmas situam-se num grau diminuto, pois embora o arguido tenha uma condenação anterior e pela prática de crime diverso, ainda que conexo, é primário quanto ao crime de desobediência.”
Como se demonstrou, há um reconhecimento expresso pelo Tribunal quanto ao facto do arguido ser primário (sem condenações anteriores por crime de igual natureza), pelo que a articulação feita posteriormente em sentido diverso, resulta como uma contradição evidente, situação que aqui expressamente se invoca junto de V. Ex.cias com todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente por violação do artº 410 do Código de Processo Penal.
Em momento algum dos autos resulta como provado ou mesmo indiciado que o ora Recorrente estivesse embriagado, facto, aliás reconhecido pelo Tribunal a Quo ao referir “(…) obstando a eventual nova Condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.”
Como se viu, e foi aliás reconhecido pelo Tribunal a Quo, o arguido foi condenado por dois crimes de diferente natureza, dois tipos legais distintos, pelo que, e salvo melhor opinião, encontra-se preenchido o requisito formal previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio,
Pelo que, ao decidir em sentido contrário, foi violado o artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.
O Tribunal a Quo considerou que por o arguido ter actuado com dolo directo e não ter apresentado, em sede de audiência de discussão e julgamento, arrependimento ou sentido crítico quanto aos factos praticados não poderia beneficiar da formulação de um juízo de prognose favorável, embora considerando que a ilicitude da conduta do arguido se prefigurou num patamar mediano, não tendo tido consequências para além da sua condenação.~
O agora Recorrente nos presentes limitou-se a exercer o seu direito ao contraditório, e defesa, direitos constitucionalmente consagrados no art. 32 da Constituição da República Portuguesa, apresentando a sua versão dos factos e justificando o seu comportamento.
Em momento algum da sentença, (e mesmos dos autos), resulta que o arguido não tenha manifestado arrependimento quanto aos factos praticados, pelo que se não entende e aceita que tal venha agora a ser vertido no douto despacho agora em crise como fundamento para a tomada de decisão de indeferimento do requerido.
O arguido está profissional, familiar e socialmente inserido; é engenheiro, exercendo funções como professor de informática, auferindo a quantia mensal de € 1.350,00, vive em casa própria e tem como despesas fixas a quantia de € 600,00; como habilitações literárias possui o grau de mestre e a frequência de doutoramento.
Leciona ininterruptamente há mais de 20 anos num estabelecimento de ensino secundário em ..., sendo essa a sua única fonte de rendimento e tem a sua mãe idosa a seu cargo.
Pelo que reúne os pressupostos para que possa beneficiar do juízo de prognose favorável por força e ao abrigo no disposto do artº . 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05/05 29. O recorrente no exercício da sua atividade profissional necessita de apresentar múltiplas vezes os seus registos criminais junto de Entidades Administrativas, pelo que, para que o mesmo possa continuar a exercer as suas funções, mostra-se imprescindível a não transcrição da sentença em mérito.
Com a decisão de indeferimento da não transcrição da sentença para o Registo Criminal, o recorrente fica gravemente prejudicado no exercício da sua atividade profissional, colocando-se em risco a sua continuidade e assim a sua sobrevivência.
Por todo o exposto, e porque se verificam os respectivos pressupostos, impunha-se ao Tribunal a Quo a decisão de admissão do requerimento apresentado pelo ora Recorrente, com todos os devidos e legais efeitos, nomeadamente ordenando-se a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 05/05.
Estão verificados, in casu, todos os requisitos para a procedência do pedido de não transcrição da sentença para o registo criminal à luz do disposto no n.º 1, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio.
Deve, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a não transcrição da sentença dos presentes autos no registo criminal do ora recorrente, com todas as legais consequências.
O que aqui expressamente se vem muito respeitosamente requerer a V. Ex.cias. 35. O Tribunal a Quo violou o disposto no art. 13.º, da Lei n.º 37/2015, de 05/05, e o artº 410 do Código de Processo Penal, e o artº 32 da CRP.»

3. Notificado da motivação de recurso, o Ministério Público apresentou resposta que concluiu nos seguintes termos:

«No despacho judicial proferido no dia 28/06/2023 a Meritíssima Juiz indeferiu o pedido de não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do arguido;

Nos presentes autos o arguido foi condenado numa pena de multa pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348º, n.º 1, al. a) e 69º, n.º 1, al. c) do Código Penal conjugado com o art.º 152º, n.ºs 1, al. a) e 3 do Código da Estrada;

O arguido já tinha sido anteriormente condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez no processo n.º 30/17.3GFPRT;

O art.º 13º, n.º 1 da Lei N.º 37/2015, de 5 de Maio, faz depender a não transcrição da condenação no registo criminal de três requisitos, sendo dois de caráter formal e outro de cariz material: condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes;

São crimes da mesma natureza aqueles que têm essencialmente os mesmos elementos constitutivos, quer objectivos, quer subjectivos, abrangendo os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos apresentam, pelos elementos que os constituem ou pelos seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns;

No concreto caso, o crime de desobediência visa repelir a condução em vias públicas sob efeito de álcool mesmo que o arguido se recuse a fazer o teste de despistagem ao álcool, o que resulta das disposições conjugadas do art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P. e art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.E.;

Tanto assim o é que o legislador prevê a aplicação cumulativa da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – art.º 69º, n.º 1, al. c) do C.P.;

Daí que a conjugação das referidas normas do diploma geral e especial, vise não só proteger a autonomia intencional do Estado como também a segurança rodoviária;

O arguido atuou com dolo direto e não apresentou, em sede de audiência de discussão e julgamento, arrependimento ou sentido crítico quanto aos factos praticados;

No momento da fiscalização o arguido “exalava um forte odor a álcool” e recusou várias vezes efetuar o teste de despistagem de álcool, não obstante ter sido advertido mais do que uma vez que incorria na prática do crime de desobediência;

Por conseguinte, não é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que não há um perigo de o arguido voltar a praticar crimes, designadamente relacionados com a circulação rodoviária;

Não estão verificados os pressupostos formais e material previstos no art.º 13º, n.º 1 da Lei N.º 37/2015, de 5 de Maio e, por isso, bem andou o Tribunal “a quo” em indeferir a pretensão de não transcrição da condenação.

Termos em que, deve o recurso interposto pelo ora recorrente ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se o despacho recorrido.»

4. Chegados os autos a este Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, aderindo aos termos da resposta apresentada na primeira instância e acrescentando algumas considerações, das quais se destacam as seguintes:

«(…)

Ora, conforme bem sintetizou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 22/02/2022, proc. 23/15.5T9MRA-A, rel. Moreira das Neves, a decisão de não transcrição depende da verificação de “três requisitos, sendo dois de carácter formal e outro de cariz material: condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza; e que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. O juízo de prognose acerca do comportamento futuro do (arguido/condenado), relativamente ao aludido requisito material, não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada, como espécie do mesmo género que se exige para a suspensão da execução da pena de prisão.”

Esta possibilidade concedida pela lei da não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular (excluídas as pessoas colectivas) tem como escopo evitar a estigmatização ou que o passado criminal funcione como ferrete que dificulte a vida normativa de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.

Como decorre do primeiro dos retábulos citados, em bom rigor, são quatro os requisitos para a não transcrição da sentença condenatória nos certificados a que se referem os § 5.º e 6.º do artigo 10.º, sendo:

1 - três de ordem formal:

a) que a respectiva condenação seja em “pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade” (independentemente do regime da suspensão da pena7);

b) que “o arguido não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza” ;

c) e que, em caso de haver sido também “aplicada qualquer interdição”, haja já findado “o prazo da mesma” ;

2 – e um outro de ordem substantiva ou material, isto é, “que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes”

(…)

No caso concreto em apreciação, verificam-se os requisitos formais na medida em que, o arguido apenas foi condenado nos presentes autos em pena de multa e por conseguinte não privativa da liberdade.

Resta ponderar o aludido requisito material.

Ora, antes da condenação que sofreu nos presentes autos, já o arguido tinha sido objecto de sanções penais no âmbito do Processo Sumário n.º 30/17.3GFPRT, do Juízo Local Criminal de Ovar, tendo sido em condenado em 20/05/2019 na pena de multa de €10,00 por dia substituída por 70 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias, pela prática em 28/02/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo a respectiva decisão transitado em julgado a 21/05/2019.

No âmbito dos presentes autos, o arguido foi novamente condenado pela prática de um crime de desobediência porque se recusou a submeter ao exame de pesquisa e despistagem de álcool.

Entre o crime anterior e o presente existe uma relação de proximidade e compadrio muito difícil de dissimular ou esconder.

Parece obvio e evidente, tipo clarão autoexplicativo, que o recorrente recusou a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool, não acatando à ordem legitima das autoridades policiais competentes, porque temia ou estava certo que iria acusar uma taxa de alcoolemia no sangue penalmente relevante, isto é – id est – que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso. Este, na esmagadora maioria dos casos (sendo difícil conjecturar uma situação que assim não suceda), é o motivo mor e a ideia propulsora que de alguma forma explica, claramente, os motivos que levaram o agente a recusar-se a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue. Em principio e salvo casos excepcionalíssimos, tudo que se possa dizer em contrario são meros arranjos florais que servem para fundamentar desculpas esfarrapadas.

Existe assim, nestas situações, uma relação de identidade material e de consanguinidade dogmática muito forte e consolidada, que explica ou legitima a aplicação da pena acessória da inibição da faculdade de conduzir ao agente que pratique o crime de desobediência nestas circunstâncias. A identidade da natureza do crime não se resume à mesma designação ou rotulação formal isto é – id est - ao nomen iuris, mas está intimidante ligada à sua ressonância axiológica e ao núcleo da especial destinação da proteção de bens jurídicos que possam ser gémeos e umbilicalmente ligados entre si.

Ora, tendo em consideração a natureza do ilícito e os factos provados, resultou demonstrado que o condenado também decidiu praticar o aludido crime de desobediência naquele circunstancialismo com dolo muito intenso e direto, apresentado ao tribunal uma versão dos factos branqueadora da realidade, que não convenceu o julgador.

Assim, ao contrario do que possa parecer, no percurso de vida do recorrente, o crime pelo qual foi condenado nos autos não representa um mero crime de ocasião e muito menos o resultado de uma decisão imponderada e irrefletida que legitime a não transcrição da condenação no C.R.C. - Certificado do Registo Criminal ou dos Antecedentes Judiciários.

Também a inserção social do arguido já existia na data dos factos e não foi suficiente nem relevante para afastar a prática do ilícito criminal de desobediência em que foi condenado.

Ora, afastada a natureza dos factos como integrante do crime de ocasião, as circunstâncias do caso não permitem inferir a inexistência de perigo da prática de novos ilícitos da mesma natureza, sendo certo que o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, como realçou o despacho recorrido, está «estreitamente relacionado» com o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi anteriormente condenado.

O que a lei exige é que o julgador revisite as circunstâncias que acompanharam o crime, para delas extrair se das mesmas se infere o perigo de prática de novos crimes, juízo este que não deve abstrair da gravidade do crime praticado e da culpa respetiva. A lei faz, pois, depender a não transcrição da condenação no registo criminal de um juízo negativo sobre o perigo de prática de novos crimes.

Este juízo material não pode deixar de assentar nas circunstâncias já então verificadas. Com efeito, na aferição do juízo negativo exigido sobre o perigo de prática de novos crimes pressupõe uma revisitação do passado do recorrente e como se viu este não é imaculado ou destituído de percalços.

Donde, ponderado o circunstancialismo do caso, entendemos que as suas circunstâncias permitem inferir o perigo da prática de novos crimes, razão pela qual o despacho criticado era inevitável e ao abrigo do artigo 13.º, n.º1 da Lei n.º 37/2015, decidiu indeferir, e bem, o pedido de não transcrição da condenação, restando ao arguido aguardar pelo decurso do prazo legal de cancelamento de tal averbamento.

O juízo de prognose é assim francamente desfavorável para o recorrente sendo fundado o receio de recidiva criminosa no campo da criminalidade rodoviária.

(…)»


5. O arguido não apresentou qualquer resposta.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].


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Questão a decidir

Do thema decidendum do recurso:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum:

Erro em matéria de direito:
O tribunal “a quo” indeferiu o requerimento do arguido a solicitar a não transcrição da condenação que sofreu nestes autos, no registo criminal, por entender que o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado se encontra estreitamente relacionado com o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi anteriormente condenado, não se preenchendo nesse entendimento o requisito formal previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, mais concretamente, o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza.
O recorrente discorda dessa posição, considerando existir uma distinção evidente entre os dois tipos legais em causa, respetivos fundamentos, requisitos e âmbito de aplicação, não se vislumbrando ou retirando do exposto, qualquer intenção por parte do legislador de entender e ser considerado ambos os tipos legais como semelhantes.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão jurídica que constitui o objeto do recurso circunscreve-se à interpretação do artigo 13.º, n.º 1 da Lei da Identificação Criminal (Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, perante a situação factual comprovada nos autos.

Concretizando.

O artigo 13.º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio estatui que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º[3]

O arguido foi condenado nos presentes autos na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 8,00€ (oito euros), num total de €480,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º1, al. a), do CP, e pelo art. 152.º, n.º3, do Código da Estrada.

O arguido já tinha sido condenado no processo sumário n.º 30/17.3GFPRT, do Juízo Local Criminal de Ovar, numa pena de multa substituída por 70 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias, pela prática, em 28 de Fevereiro de 2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 21 de Maio de 2019.

O tribunal recorrido reconheceu que o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos se encontra estreitamente relacionado com o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi anteriormente condenado, pois aquele consistiu na recusa de realização de teste de despistagem de álcool, no exercício da condução, desta forma obstando a eventual nova condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.

A razão da dissensão principal do recorrente relativamente â decisão recorrida circunscreve-se a esse entendimento, que impugna, alegando que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº1, do Código Penal (condenação precedente), se encontra  inserido no capítulo dos crimes contra a segurança das comunicações, estando em causa a segurança da circulação rodoviária, a segurança no tráfego, do trânsito de pessoas e veículos, por forma a evitar riscos e lesões para a vida, a integridade física e bens patrimoniais, tutelando-se, por conseguinte um interesse público consubstanciado na segurança dos utentes da via pública acautelando que os principais agentes do tráfego rodoviário, os condutores, dirijam as suas viaturas em condições psicomotoras normais.

Por seu turno, o crime de desobediência, previsto e punido pelos art. 348.º n.º 1 alínea a) e 69.º n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal (crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos), tem como bem jurídico protegido, a autonomia intencional do Estado.

Conclui, assim, existir uma distinção evidente entre os dois tipos legais em causa, respetivos fundamentos, requisitos e âmbito de aplicação, não se vislumbrando ou retirando do exposto, qualquer intenção por parte do legislador de entender e ser considerado ambos os tipos legais como semelhantes.

Em resposta, o Ministério Público recorda que o crime de desobediência visa repelir a condução em vias públicas sob efeito de álcool mesmo que o arguido se recuse a fazer o teste de despistagem ao álcool, o que resulta das disposições conjugadas do art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P. e art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.E., prevendo o legislador a aplicação cumulativa da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – art.º 69º, n.º 1, al. c) do C.P., daí que a conjugação das referidas normas do diploma geral e especial, vise não só proteger a autonomia intencional do Estado como também a segurança rodoviária.

Mais salienta que no momento da fiscalização o arguido “exalava um forte odor a álcool” e recusou várias vezes efetuar o teste de despistagem de álcool, não obstante ter sido advertido mais do que uma vez que incorria na prática do crime de desobediência, concluindo, assim, não ser possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que não há um perigo de o arguido voltar a praticar crimes, designadamente relacionados com a circulação rodoviária.

Cumpre apreciar e decidir.

O arguido pretende a revogação do despacho que indeferiu o seu requerimento de não transcrição da sentença proferida  nos certificados de registo criminal a que se referem os art. 10.º n.º5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

Como referido, o artigo 13.º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, regula a questão jurídica controvertida, ao estatuir que “sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º

Na fundamentação do despacho recorrido, a razão principal que justificou o indeferimento foi a não verificação da condição legal material “das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º”.

Para tanto, entendeu-se que “embora a ilicitude da conduta do arguido se prefigure num patamar mediano, não tendo tido consequências para além da sua condenação, a verdade é que actuou com dolo directo e não apresentou, em sede de audiência de discussão e julgamento, arrependimento ou sentido crítico quanto aos factos praticados.

Tais condições impedem a formulação de um juízo de prognose favorável, razão pela qual não se consideram verificados os requisitos legalmente exigidos para a não transcrição.

De resto, também foi escrito na mesma fundamentação “que o crime de desobediência pelo qual o arguido vem condenado está estreitamente relacionado com o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi anteriormente condenado. Com efeito, o arguido incorreu na prática daquele crime em face da recusa de realização de teste de despistagem de álcool, no exercício da condução, desta forma obstando a eventual nova condenação pela prática de crime de condução em estado de embriaguez”, apesar de não ter sido expresso, explicitamente, que a condenação precedente tenha ocorrido por crime da mesma natureza.

A lei é clara e o arguido recorrente e o Ministério Público convergem no entendimento de que a não transcrição da condenação produzida nos certificados de registo criminal para fins administrativos e particulares relacionados com o exercício da atividade profissional, o que inclui a avaliação da idoneidade profissional, depende, formalmente, entre outros requisitos, da inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza.

A divergência entre ambos reside na interpretação do termo “crime da mesma natureza”:
a) enquanto o recorrente considera que o tipo legal de crime de desobediência -  pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos – é distinto do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi anteriormente condenado, por entender que entre os dois tipos legais em causa, respetivos fundamentos, requisitos e âmbito de aplicação, não se vislumbra qualquer intenção por parte do legislador de entender os tipos legais como semelhantes;
b) o Ministério Público expressou o entendimento divergente de que o tipo legal de crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado nos autos principais visa repelir a condução em vias públicas sob efeito de álcool mesmo que o arguido se recuse a fazer o teste de despistagem ao álcool (o que resulta das disposições conjugadas do art.º 348º, n.º 1, al. a) do C.P. e art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.E., prevendo o legislador a aplicação cumulativa da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – art.º 69º, n.º 1, al. c) do C.P.), concluindo, assim,  que o bem jurídico protegido não é só a autonomia intencional do Estado, mas também a segurança rodoviária, tendo assim a mesma natureza do crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi condenado anteriormente.
O Ministério Público junto deste Tribunal também defendeu que a identidade da natureza do crime não se resume à mesma designação ou rotulação formal, encontrando-se, antes, ligada à sua ressonância axiológica e ao núcleo da especial destinação da proteção de bens jurídicos que possam ser gémeos e umbilicalmente ligados entre si.

Importa recordar os factos provados nos autos principais deste processo:

“1. No dia 10 de Junho de 2022, cerca da 01:15, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-..-RG, na Travessa ..., em ..., Santa Maria da Feira, tendo sido sujeito a uma fiscalização por parte de agentes da GNR de Lourosa.

2. Após ter sido interpelado pelos militares da GNR para se submeter ao teste de despistagem de álcool, recusou-se a realizar esse exame e manteve tal recusa mesmo depois de ser advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência caso mantivesse essa conduta.

3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que estava obrigado a submeter-se aos exames de pesquisa de álcool e quis recusar-se a fazê-lo.

4. Sabia o arguido que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.

5. O arguido é engenheiro, exercendo funções como professor de informática, auferindo a quantia mensal de €1.350,00, vive em casa própria e tem como despesas fixas a quantia de €600,00; como habilitações literárias possui o grau de mestre e a frequência de doutoramento.

6. O arguido sofreu a seguinte condenação transitada em julgado:

a. no âmbito do Processo Sumário n.º 30/17.3GFPRT, do Juízo Local Criminal de Ovar, tendo sido em 20/05/2019 condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 10,00 substituída por 70 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses e 15 dias, pela prática em 28/02/2017 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo a respectiva decisão transitado em julgado a 21/05/2019.”

Dos factos provados resulta, inequivocamente, que o arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime rodoviário, do mesmo modo que o seu antecedente criminal é referente a outro crime rodoviário, ambos relacionados com a condução de veículo automóvel e no âmbito de fiscalização do grau de alcoolemia de condutor.

Encontra-se assim demonstrada a mesma natureza do crime que consubstancia o antecedente criminal com o crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos.

O termo “mesma natureza” utilizado no artigo 13.º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, como é evidente – e pacífico -  não diz respeito à natureza pública, semipública ou particular  dos crimes, mas à sua essência ontológica e estrutura axiológica.

A identidade de natureza dos crimes não se confunde com a coincidência absoluta entre o crime anterior e o novo crime cometido ou, sequer, dos bens jurídicos protegidos pelo crime precedente e o crime da nova condenação.

Tendo  o arguido sido comprovadamente condenado nos presentes autos pela prática de um crime rodoviário, do mesmo modo que o seu antecedente criminal é referente a outro crime rodoviário, ambos relacionados com a condução de veículo automóvel e no âmbito de fiscalização do grau de alcoolemia de condutor, não há qualquer dúvida em reconhecer que os crimes têm a mesma natureza: são crimes rodoviários.

A mesma natureza dos crimes também justificou que fosse aplicada uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.

A mesma identidade da natureza dos crimes justifica, ainda, que se conclua existir algum   perigo de prática de novos crimes rodoviários por parte do arguido, afastando a possibilidade de não transcrição da nova condenação dos certificados de registo criminal a que se referem os art. 10.º n.º5 e 6 da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, tendo em conta o estatuído no artigo 13.º, nº 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e a sua ratio legis.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido, embora com a fundamentação acrescida acima concretizada.


*

Das custas processuais:

Sendo negado provimento ao recurso, impõe-se a condenação do recorrente no pagamento das custas, nos termos previstos nos artigos 513°, 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais.

A taxa de justiça é fixada em 4 (quatro) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta a reduzida extensão do objeto do recurso.


*

III – DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes signatários da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso do arguido AA.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.


Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.



Porto, em 31 de Janeiro de 2024.
Jorge M. Langweg
Carla Oliveira
Paula Pires
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] O certificados emitidos nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do art. 10.º da mencionada lei são os emitidos para fins administrativos e particulares relacionados com o exercício da atividade profissional, o que inclui a avaliação da idoneidade profissional.