Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500585
Nº Convencional: JTRP00001797
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAçãO DE SERVIçO
PRESCRIçãO PRESUNTIVA
PRAZO
EXCEPçãO PEREMPTORIA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199102260500585
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 N1 ART313 ART314 ART315 ART317 C ART342 N2 ART349 ART350 ART1154.
Sumário: 1- O prazo de 2 anos quanto aos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais so começara normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre o credor e o devedor.
2- Como o decurso do prazo constitui materia de excepção, compete ao reu alegar os factos correspondentes, competindo ao autor ilidir a presunção.
3- Quando a relação contratual não termina com a apresentação e entrega dos projectos de uma construção urbana na Camara Municipal, como resulta da propria natureza dos serviços prestados ao reu pelo autor, arquitecto de profissão, e decorre claramente dos factos provados, nunca se poderia pensar em fazer coincidir a cessação da relação de trabalho entre as partes com tal apresentação e entrega.
4- O asserto anterior vale tambem para o caso de os projectos não terem sido aprovados pela Camara e de o arquitecto ter tentado depois ultrapassar as razões da não aprovação, quer contactando com o reu, quer com a Camara e o seu presidente.
5- De qualquer modo, todavia como corolario do que se afirmou no n. 2, era ao reu que competia a prova do momento em que cessou a relação contratual.
Reclamações: