Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00001797 | ||
Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAçãO DE SERVIçO PRESCRIçãO PRESUNTIVA PRAZO EXCEPçãO PEREMPTORIA ONUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RP199102260500585 | ||
Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAçãO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 N1 ART313 ART314 ART315 ART317 C ART342 N2 ART349 ART350 ART1154. | ||
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Sumário: | 1- O prazo de 2 anos quanto aos creditos pelos serviços prestados no exercicio de profissões liberais so começara normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre o credor e o devedor. 2- Como o decurso do prazo constitui materia de excepção, compete ao reu alegar os factos correspondentes, competindo ao autor ilidir a presunção. 3- Quando a relação contratual não termina com a apresentação e entrega dos projectos de uma construção urbana na Camara Municipal, como resulta da propria natureza dos serviços prestados ao reu pelo autor, arquitecto de profissão, e decorre claramente dos factos provados, nunca se poderia pensar em fazer coincidir a cessação da relação de trabalho entre as partes com tal apresentação e entrega. 4- O asserto anterior vale tambem para o caso de os projectos não terem sido aprovados pela Camara e de o arquitecto ter tentado depois ultrapassar as razões da não aprovação, quer contactando com o reu, quer com a Camara e o seu presidente. 5- De qualquer modo, todavia como corolario do que se afirmou no n. 2, era ao reu que competia a prova do momento em que cessou a relação contratual. | ||
Reclamações: | |||
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