Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010011 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP199306289320502 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/92/A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART160 ART153 N5. DL 161/76 DE 1976/02/27 ART2. CPC67 ART837 N4 ART201 N1 ART205 N2 ART208 ART477 N1 ART801. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/18 IN CJ ANOXVI T3 PAG193. AC RP DE 1993/02/09 IN CJ ANOXVIII T1 PAG224. | ||
| Sumário: | I - Em execução por custas, tendo o Ministério Público elementos suficientes para indicar determinado bem à penhora, deve proceder à sua nomeação, sob pena de o não fazendo no requerimento inicial, a sua nomeação de bens sofrer de irregularidade, que produz nulidade. II - Tal nulidade não impede que o exequente faça nova nomeação de bens. | ||
| Reclamações: | |||