Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
465/09.5GCSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: COACÇÃO
Nº do Documento: RP20110223465/09.5GCSTS.P1
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Comete o crime de coacção do art. 154º, nº 1, do Código Penal aquele que, agindo com dolo, efectua disparos com arma de fogo a cerca de 20 metros do manobrador de uma máquina que procedia à escavação de terras, a fim de o impedir de continuar os trabalhos, conseguindo-o.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 465/09.5GCSTS.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
Nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 465/09.5GCSTS, a correr termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi proferida sentença, em 13/9/2010 (fls. 116 a 118), constando do dispositivo o seguinte:
“Nestes termos e pelo exposto, condeno o arguido B…, pela prática de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do C. Penal:
- Na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros), num total de € 1.760,00 (mil setecentos e sessenta euros).
- Nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Nos termos do art. 109º, nº 1, do C. Penal, atendendo à natureza da arma apreendida e às próprias circunstâncias da sua utilização, determino o seu perdimento a favor do Estado, por constituir perigo para a segurança das pessoas e haver risco de nova utilização para o cometimento de crimes, devendo ser destruída caso não seja susceptível de venda ou utilização pelas forças de segurança, devendo a PSP promover o seu destino (art. 78.º da Lei das Armas).
Notifique e deposite.
Remeta boletim.
(…)
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Não se conformando com essa sentença, o arguido B… dela interpôs recurso (fls. 135 a 141), formulando as seguintes conclusões:
“Os presentes autos tiveram origem num auto de ocorrência levado a cabo pela GNR – Brigada Territorial …, certo porém que, não foi ouvido em sede de audiência, qualquer militar daquela Corporação.
Tomando atenção que a instauração dos autos que condenaram o arguido, derivaram de apresentação de queixa-crime, pela testemunha do Ministério Público, o Sr. C…, idf. a fls. 23.
Da qual, aliás posteriormente veio a desistir, sem sequer deduzir pedido de indemnização cível.
Tão pouco, foi apresentada qualquer queixa formal, pelo Dono da Obra, que se julga saber ser a D… …
Ou, qualquer outra entidade subsumível na figura de Ofendido, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal
PEDIDO:
Face a todo o exposto, e aos elementos constantes nos autos principais de cuja SENTENÇA se recorre, às concretas circunstancias dos factos, e situação sócio familiar do Arguido, REQUER:
ORDENEM a diminuição da pena de multa aplicada para um máximo de 120 dias de multa, nos termos previstos pelo artigo 47º, nº1 in fine do Código Penal. Por manifestamente excessiva, a pena de multa de 220 dias, à razão de € 8.00 (oito euros por dia) a que foi condenado o Arguido/Recorrente
MAIS SE REQUER À ANULAÇÃO DA pena acessória, - que não obrigatória - salva melhor entendimento, do preceituado no artigo 109, nº1 do Código Penal.
APLICADA PRECISAMENTE COM ESSA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, PORÉM
Não obstante, ser de facto objecto perigoso, a arma de fogo usada não pode neste contexto, salvo melhor entendimento de V. Exas (tão pouco no contexto actual sócio financeiro e familiar do arguido) ser requisito ou ser considerada circunstância concomitante, determinante da perda total de um objecto pessoal, perfeitamente legítimo e legalizado.
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Respondeu o Ministério Público (fls. 146 a 148), concluindo pelo não provimento do recurso.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 170 e 171) no sentido do não provimento do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1 - No dia 6 de maio de 2009, cerca das 08h50, o arguido, descontente com as obras que estavam a ser levadas a cabo pela D… na Rua …, freguesia de …, Trofa, nesta comarca de Santo Tirso, muniu-se de uma pistola de calibre 6,35 mm da marca Pietro Bereta, modelo …, com o número de série ……, registada e manifestada com o nº ….. em seu nome e devidamente licenciada, e a cerca de vinte metros de distância do manobrador de máquinas C… efectuou alguns disparos a fim de o impedir de continuar com os trabalhos que realizava, nomeadamente a escavação de terras.
2 - O arguido, ao efectuar os citados disparos, fê-lo com intenção de constranger o manobrador de máquinas C… a parar com os trabalhos que realizava, nomeadamente a escavação de terras, o que quis e fez.
3 - A conduta do arguido constitui meio idóneo para provocar medo ou inquietação ao ofendido C…, compelindo-o a parar o seu trabalho, o que aconteceu, na medida em que este, em consequência dos referidos disparos, ficou a temer pela sua vida e integridade física.
4 - O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
5 – O arguido está divorciado, é mediador imobiliário, auferindo cerca de €500,00/mês, é perito de fiscalização tributária da DGCI, estando com licença sem vencimento ilimitada, vive sozinho em casa própria e contribui para o sustento de uma filha, já maior, que ainda está a estudar.
6 - O arguido não tem antecedentes criminais.

Quanto aos factos dados como não provados consignou-se o seguinte:
“Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa apreciação da causa. Em especial, não se provou que:
1 - O manobrador de máquinas C… procedesse a trabalhos de derrube de um muro.”

Da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, fez-se constar:
“O Tribunal baseou a sua convicção, desde logo, nas declarações do arguido, na parte em que parcialmente confirmou os factos imputados, designadamente o ter efectuado disparos com arma de fogo.
Mais se consideraram, além dos autos de fls. 33 e 34 do processo principal, 43 e 44 do apenso, relativos à arma com que os disparos foram efectuados, as declarações das testemunhas C… e E…, devidamente analisadas e conjugadas à luz das regras da experiência, delas decorrendo, pela sua coerência e objectividade, a confirmação dos disparos efectuados e, atendendo à descrição dos mesmos e da postura do arguido, que o mesmo agiu por forma a que o manobrador de máquinas C… parasse os trabalhos que desenvolvia, o que veio a ocorrer.
O Tribunal não deu, por isso, credibilidade às declarações do arguido, no que respeita às circunstâncias da prática dos factos, já que se mostraram em frontal desacordo com os depoimentos das supra referidas testemunhas.
Consideraram-se ainda as declarações prestadas pelo arguido sobre as suas condições pessoais, que nesta parte se nos afiguraram sinceras, e o CRC de fls. 94 sobre a ausência de antecedentes criminais.”

Quanto à fundamentação de direito consignou-se:
“Vem o arguido acusado da prática de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, nº 1, do C. Penal.
Segundo resulta da previsão típica em presença, comete o crime em apreço quem, por meio de violência ou ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade.
Ora, tendo-se apurado que o arguido efectuou disparos com arma de fogo com intenção de constranger o manobrador de máquinas C… a parar com os trabalhos que realizava, nomeadamente a escavação de terras, o que quis e fez, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, apenas se pode concluir que aquele, através de violência, constrangeu o aludido C… a omitir a mencionada actividade, o que fez com dolo directo (art. 14º, nº 1 do C. Penal), estando assim preenchidos pela conduta do arguido os elementos objectivos e subjectivo do crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do C. Penal, devendo por isso ser condenado pela sua prática e sendo despiciendas ulteriores considerações.”

Relativamente à fundamentação da medida da pena escreveu-se:
“Atenta a ausência de antecedentes criminais, e prevendo o nº1 do art. 154º do C. Penal a pena de multa em alternativa à pena de prisão, o Tribunal opta pela primeira, de acordo com o critério do art. 70º do C. Penal, por entender que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, tendo em mente os critérios estabelecidos pelo art. 71.º do C. Penal, atendendo às circunstâncias da prática dos factos, onde sobressai a utilização de arma de fogo, elevando-se assim a ilicitude da conduta, a intensidade do dolo, que é directo, o que torna elevada a culpa, mas também a ausência de antecedentes criminais e a inserção social de que o arguido goza, entendemos adequado e justo, na ponderação das significativas exigências preventivas, sobretudo de prevenção geral, e da culpa, fixar a pena em 220 dias de multa, à razão diária de € 8,00 (face às condições económicas do arguido e ao disposto pelo artº 47º, nº 2, do C. Penal), num total de € 1.760,00 (mil setecentos e sessenta euros).”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das respectivas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª- A admitir-se que o recorrente pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, verificar se cumpriu os ónus especificados no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP;
2ª- Apurar se ocorrem os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP;
3ª- Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito;
4ª- Ponderar a medida da pena aplicada ao recorrente;
5ª- Verificar se existe ou não fundamento para a declaração de perda da arma de fogo apreendida ao arguido.
Passemos então a apreciar o recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Analisando o texto da motivação de recurso, verifica-se que o recorrente (para além de transcrever algumas pequenas frases do que o arguido e as testemunhas C…, F… e E… teriam dito em julgamento), tanto invoca que o Sr. Juiz a quo não deu credibilidade às declarações do arguido, como informa que confessou parcialmente os factos que lhe eram imputados, afirmando que nada tinha a opor quanto à prova feita relativamente à sua conduta, como logo a seguir já invoca que foram várias as contradições resultantes dos depoimentos das testemunhas.
Parecendo que critica a convicção formada pelo julgador (embora simultaneamente e de forma contraditória aceite a prova feita relativamente à sua conduta), o recorrente, no próprio texto da motivação de recurso, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e não especifica as concretas provas que impunham decisão diversa, não obstante se ter procedido à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação digital.
Tão pouco o recorrente requereu que as provas fossem renovadas (art. 412 nº 3-c) do CPP).
Para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP importa estruturar e elaborar o recurso nessa conformidade, cumprindo todos os requisitos legais.
Dispõe o art. 412 nº 3 do CPP:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
E, nos termos do nº 4 do mesmo art. 412 do CPP:
Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
De lembrar que a impugnação da matéria de facto em sentido amplo (isto é, com observância dos ónus previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP), não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.
Seguindo o texto da motivação do recurso é manifesto que o recorrente não cumpriu os ónus previstos no nº 3 e nº 4 do art. 412 do CPP.
O “ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto” [1].
E, não se mostrando cumpridas aquelas especificações, o Tribunal de recurso (aqui esta Relação) fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP, na versão actual, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que “pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação”[2].
Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação recurso, é «insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações»[3].
Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para o recorrente corrigir as conclusões[4].
Assim sendo, não estando cumpridos (sequer na motivação de recurso) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no art. 412 nº 3 e nº 4 do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP (que são de conhecimento oficioso[5]).
2ª Questão
Quanto aos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, importar atentar nessa norma quando estabelece:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim, os vícios do art. 410 nº 2 do CPP, têm forçosamente de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[6].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410 nº 2-a) do CPP) “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.”[7]
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410 nº 2-b) do CPP) “é somente aquela que é intrínseca ao próprio teor da sentença, “considerada como peça autónoma e não também as contradições eventualmente existentes entre a decisão e o que consta do processo, no inquérito ou na instrução”.
O erro notório na apreciação da prova (art. 410 nº 2-c) do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[8]
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[8], assenta nas regras da experiência[9] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova, implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida, valoração essa que, por isso, não se pode confundir com qualquer “arte de julgar”.
Com efeito, como tem vindo repetidamente a afirmar a nossa jurisprudência[10], a livre apreciação da prova não significa “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova”, nem apreciação subjectiva do julgador, o que, aliás, está de acordo com a posição defendida, entre outros, por Figueiredo Dias e por Germano Marques da Silva.
Este último Autor esclarece que a livre valoração da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão»[11].
Daí resulta, também, que a produção da prova, que deva servir para fundar a convicção do julgador, seja realizada na audiência (artigo 355 do CPP), «segundo os princípios naturais de um processo de estrutura acusatória: os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova»[12].
Esta valoração da prova, que vai ser obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374 nº 2 CPP e 205 nº 1 da CRP), é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões»[13].
Do exposto decorre, por outro lado, uma «íntima conexão existente entre o princípio da livre apreciação da prova, o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das sentenças, o direito ao recurso, e o direito à tutela efectiva»[14].
Argumenta o recorrente, que existiriam contradições nos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, dando a entender que haveria erro na apreciação da prova.
No entanto, as contradições que o recorrente alega não resultam do texto da decisão sob recurso, sendo certo que na respectiva motivação é explicado o motivo pelo qual parte das declarações prestadas pelo arguido não mereceram crédito ao tribunal da 1ª instância.
Tão pouco se detecta qualquer contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença recorrida.
O tribunal a quo foi transparente quando apreciou em conjunto a prova produzida em julgamento (documental, declarações dos arguidos e das testemunhas) e quando explicou os motivos que o convenceram no sentido dos factos que deu como provados.
Até considerando as regras de experiência comum em casos semelhantes, nada impedia o tribunal da 1ª instância de formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, articulando a prova documental junta aos autos, com a apreciação crítica das declarações prestadas pelo arguido e dos depoimentos das testemunhas, acabando por se convencer da versão que deu como provada.
Perante a avaliação conjunta dessas provas compreende-se que o tribunal da 1ª instância não tivesse ficado com quaisquer dúvidas quanto aos factos que deu como provados.
Também não se evidencia do texto da decisão sob recurso que exista qualquer raciocínio ilógico ou qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Assim, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Por isso, todas as provas produzidas e apreciadas em conjunto, eram suficientes e permitiam ao Tribunal a quo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Improcedem, pois, nesta parte, os argumentos do recorrente.
Acrescente-se, ainda, que a não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal.
Lendo a motivação da sentença sob recurso percebe-se que o julgador se baseou, de forma expressa, nos meios de prova que indicou e particularizou, os quais apreciou no seu conjunto e de forma articulada, chegando em alguns casos a explicitar o confronto que fez entre os meios de prova para melhor explicar a razão pela qual, v.g. parte das declarações do arguido não convenceram e, portanto, não mereceram crédito ao tribunal.
Resulta da motivação em apreço que todas as provas indicadas foram valoradas e apreciadas criticamente pelo tribunal, percebendo-se o raciocínio que foi feito.
Ou seja, o tribunal a quo fez o exame crítico das provas que expressamente indicou na motivação, explicitando de forma objectiva as razões determinantes da sua convicção.
O tribunal explicou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação da prova que fez (é transparente e percebe-se o juízo decisório que fez e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Aliás, como resulta do texto da decisão recorrida, o tribunal a quo não usou de meios proibidos de prova, nem de presunções de culpa, antes se conformando a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida com as “regras da experiência comum”, sendo suportada pelas provas indicadas, analisadas pelo julgador.
Lendo a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida não era possível justificar decisão contrária à do tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada.
A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
As divergências do recorrente, quando apresenta a sua própria análise da prova produzida em julgamento, são irrelevantes porque é ao tribunal que incumbe valorar toda a prova produzida em julgamento, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto ou com a invocação dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[15].
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Os argumentos do recorrente revelam-se, pois, inconsequentes.
Em conclusão: não ocorrendo os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
3ª Questão
Importa, agora, verificar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Dispõe o art. 154 (coacção) do Código Penal:
1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. A tentativa é punível.
3. O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
(…)
O crime de coacção «constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção»[16].
Protege-se aqui a «liberdade de decisão e de acção», preenchendo-se o tipo objectivo de ilícito com a conduta de «constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção»[17].
O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
Os meios de execução do crime de coacção são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
A “violência” implica, em sentido restrito, o emprego de força física (o que se traduz num efeito corporal, acabando - se apenas considerado nesse sentido - por reduzir a pessoa praticamente à sua estrutura biológica), podendo, no entanto, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica (traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria)[18].
Claro que se pode dizer que a agressão psicológica já é intimidação, ameaça mas, o entendimento de um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de acção e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz.
Por sua vez, “ameaçar” é anunciar o propósito de fazer mal a alguém[19], podendo abranger a coacção psicológica, traduzindo-se esta na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima.
Com a ameaça cria-se no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo[20], capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção.
O conceito de “ameaça” pressupõe, assim, um mal que seja futuro e, além disso, é essencial que a ocorrência desse “mal futuro” «dependa (ou apareça como dependente) … da vontade do agente»[21].
Diz Taipa de Carvalho[22] que a característica de que «a ocorrência de “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente» estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (…)».
Não se está, por isso, a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico.
Na verdade, «a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador (…), nem pressupõe a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é, de praticar o crime objecto da ameaça (…)»[23].
O “ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal” implica, como explica o mesmo Professor, optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do “homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada[24].
Dá-se uma ameaça com mal importante se a ameaça é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão[25], independentemente de se traduzir na ameaça da prática de um crime.
A ameaça de mal importante há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação.
A gravidade objectiva do mal ameaçado radica, na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal, que seja induzida a escolher, como saída menos gravosa, a realização de determinado comportamento (uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade) querido pelo agente.
“Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado”[26].
O conceito de “constrangimento” implica ofensa do bem jurídico liberdade, pressupondo uma pressão sobre o coagido, através dos meios típicos da violência ou de ameaça de mal importante.
«A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida»[27], sendo a tentativa punida nos termos do nº 2 do art. 154 do CP.
Por seu turno, o tipo subjectivo exige dolo e basta-se «com a consciência (representação e conformação) de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme»[28].
Posto isto, analisando a matéria de facto dada como provada, não há dúvidas que o comportamento do arguido integra a pratica, em autoria material, do crime de coacção p. e p. no art. 154º, nº 1, do Código Penal, pelo qual foi condenado.
Como bem se diz na sentença sob recurso, “tendo-se apurado que o arguido efectuou disparos com arma de fogo com intenção de constranger o manobrador de máquinas C… a parar com os trabalhos que realizava, nomeadamente a escavação de terras, o que quis e fez, agindo de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta, apenas se pode concluir que aquele, através de violência, constrangeu o aludido C… a omitir a mencionada actividade, o que fez com dolo directo (art. 14º, nº 1 do C. Penal), estando assim preenchidos pela conduta do arguido os elementos objectivos e subjectivo do crime de coacção, p. e p. pelo art. 154º, nº 1, do C. Penal, devendo por isso ser condenado pela sua prática e sendo despiciendas ulteriores considerações.”
E, tendo sido feitos aqueles disparos (que foram pelo menos dois já que se escreveu no plural, sendo indiferente neste caso, face ao circunstancialismo apurado, se foram mais que dois disparos) a cerca de 20 metros de distância do manobrar das máquinas, a fim de o impedir de continuar os trabalhos que realizava, o que daquela forma conseguiu, tendo o arguido agido dolosamente, é manifesto que o mesmo se constituiu autor do crime pelo qual foi condenado.
O facto do arguido ter licença de uso e porte de arma não altera o enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, que foi feito pela 1ª instância.
Da decisão sobre a matéria de facto não resulta o que o arguido alega em sede de motivação de facto (v.g. que disparou tiros de advertência e que julgava estar a ser ameaçado na sua propriedade/invadida), razão pela qual tal motivação é irrelevante.
Por último, assinale-se que o crime é de natureza pública, sendo irrelevante que o queixoso ou o C… tivesse manifestado intenção de desistir do procedimento criminal.
Improcede, pois, nesta parte, a argumentação do recorrente.
4ª Questão
Importa agora ponderar a medida da pena aplicada ao recorrente, particularmente se a pena de multa que lhe foi aplicada é excessiva e se deve ser reduzida para um máximo de 120 dias.
Para tanto, argumenta o recorrente com a sua situação económica e com as condições de vida.
Antes de mais, importa ter em atenção que, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[29].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[30].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[31].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[32], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[33], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[34] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dento do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
Ora, considerando a moldura abstracta prevista para o crime de coacção aqui em questão (pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou pena de multa de 10 dias até 360 dias), cometido pelo arguido, a 1ª instância condenou-o na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 8,00, no total de € 1.760,00.
Assim.
No domínio da 1ª operação, quanto à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas em relação ao crime de coacção cometido, haveria que ponderar se a alternativa da moldura da pena principal de multa deveria ou não preferir em relação à moldura da pena de prisão.
Analisando a decisão sob recurso, verificamos que não merece censura a 1ª operação efectuada pelo tribunal da 1ª instância, quando conseguiu dar preferência à moldura abstracta da pena de multa.
Com efeito, considerando os factos assentes neste caso concreto, as razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização do arguido), é manifesto que, a moldura abstracta da pena de multa satisfaz perfeitamente as finalidades da punição, tanto mais que não tem antecedentes criminais.
Importando restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma satisfaz-se com a aplicação de uma pena de multa, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela do bem jurídico violado e, por outro, a própria reinserção social do arguido.
Daí que se concorde com a 1ª operação efectuada, mostrando-se cumprido o disposto no art. 70º do CP.
Agora passando à 2ª operação a realizar, impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena de multa a aplicar ao arguido pelo crime cometido.
Na determinação da pena concreta, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71 nº 2 do CP).
Para esse efeito, o tribunal da 1ª instância considerou dever censurar o grau elevado da ilicitude dos factos, realçada pela utilização de arma de fogo, a intensidade do dolo, que é directo, o que torna elevada a culpa com que actuou, as exigências preventivas, sobretudo de prevenção geral, bem como a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e condições económicas do arguido.
Ora, perante os factos dados como provados, há que considerar que o arguido agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (que é altamente gravoso e de elevada ilicitude uma vez que utilizou arma de fogo, efectuando pelo menos dois disparos, a pequena distância - cerca de 20 metros - do manobrar de máquinas C…) e às consequências da sua conduta (sendo certo que os disparos não atingiram ninguém).
Os motivos da sua actuação (constranger o manobrador de máquinas a parar com os trabalhos de escavação de terras que estava a fazer) não justificam de modo algum a sua conduta, revelando o arguido ter uma personalidade perigosa, já que tendo então 55 anos de idade (nasceu em 3.4.1954) não hesitou em utilizar arma de fogo e efectuar disparos (quando podia e devia ter agido de outra forma, v.g. chamando a polícia, se entendia que estava a ser invadida a sua propriedade, matéria essa que contudo não se provou).
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo, todavia, que o arguido não tem antecedentes criminais, o que atenua a sua conduta.
E, não obstante serem mais elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), neste caso concreto as razões de prevenção especial (carência de socialização) são baixas uma vez que o arguido se mostra inserido social e pessoalmente.
Estas circunstâncias (inserção social e pessoal do arguido) devem ser valoradas como atenuantes da sua conduta, já que também revelam, da sua parte, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Para além disso, também se terá de atender à confissão parcial dos factos apurados, o que atenua de alguma forma a sua conduta.
Tudo ponderado, tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 220 dias de multa fixada pela 1ª instância.
Quanto à taxa diária a fixar, importa ter em atenção, por um lado, os limites estabelecidos no art. 47 nº 2 do CP à data em que os factos foram cometidos (cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500) – e, por outro, que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O montante diário da pena de multa deve representar um sacrifício para o condenado[35], dessa forma também se conferindo credibilidade à sua natureza de verdadeira pena alternativa à prisão.
Ora, perante os factos dados como provados e o disposto no art. 47º, nº 2, do CP (considerando particularmente o que se apurou em relação à situação económica, social e pessoal do arguido), julga-se ajustada a taxa diária de € 8,00 (oito euros), fixada pela 1ª instância.
Em suma: não merece censura a pena concreta aplicada pelo tribunal da 1ª instância, a qual se mostra ajustada, adequada e proporcionada à gravidade dos factos cometidos, sendo, por isso, de manter.
Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente.
5ª Questão
Importa, agora, verificar se inexiste fundamento para a declaração de perda da arma de fogo apreendida ao arguido.
Invoca o recorrente que lhe foi aplicada uma pena acessória, que deve ser anulada por, não obstante a arma ser um objecto perigoso, não poder no contexto em que foi usada (considerando a sua situação sócio-financeira e familiar) ser declarada perdida, por se tratar de “objecto pessoal, perfeitamente legítimo e legalizado.”
Pois bem.
Não obstante a confusa alegação do recorrente sobre esta matéria, convém lembrar que foi ao abrigo do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, que foi declarada perdida a arma de fogo em questão.
Consta da sentença o seguinte: “Nos termos do art. 109º, nº 1, do C. Penal[36], atendendo à natureza da arma apreendida e às próprias circunstâncias da sua utilização, determino o seu perdimento a favor do Estado, por constituir perigo para a segurança das pessoas e haver risco de nova utilização para o cometimento de crimes, devendo ser destruída caso não seja susceptível de venda ou utilização pelas forças de segurança, devendo a PSP promover o seu destino (art. 78.º da Lei das Armas[37]).”
A declaração de perdimento de objectos (no sentido de coisas ou instrumentos utilizados como meio para realizar o crime), como diz Figueiredo Dias[38], é “uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança” (embora no caso do art. 109º, nº 2, do CP esteja mais próxima de “uma medida de polícia administrativa”).
Essa analogia advém da circunstância de estar em causa a prevenção da perigosidade do objecto (o que assume uma finalidade “exclusivamente preventiva”).
A referida perigosidade deve ser avaliada do ponto de vista objectivo (e não do ponto de vista subjectivo, ou seja, da perigosidade da pessoa que o detém), devendo olhar-se à natureza do instrumento ou objecto em questão.
Não há quaisquer dúvidas que uma arma de fogo é por natureza um instrumento objectivamente perigoso.
No caso concreto, foi inclusivamente utilizada (com os disparos efectuados) na prática do crime de coacção, sendo essencial no cometimento da mesma infracção.
Atendendo às circunstâncias do caso concreto, forma como foi utilizada e ponderando igualmente as exigências de proporcionalidade (ou adequação) entre valor do bem, gravidade do facto ilícito típico cometido e perigosidade do objecto, não há dúvidas que existe perigo para a segurança das pessoas e, para além disso, perigo de ser novamente utilizada na prática de crimes.
Precisamente ponderando o modus operandi, tal como se extrai dos factos dados como provados, fazendo o competente juízo de prognose, verifica-se que há perigo concreto de a mesma arma vir a ser utilizada na prática de novos crimes (tanto mais que o arguido até tinha licença para a utilizar), colocando em causa a segurança das pessoas (uma vez que no caso concreto os disparos efectuados até foram feitos a uma distância de cerca de 20 metros de uma pessoa).
É manifesto, assim, que verificando-se os pressupostos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, bem andou o julgador quando declarou perdida a favor do Estado aquela arma de fogo.
Essa declaração de perdimento é proporcional e adequada à gravidade dos factos cometidos e à perigosidade existente acima indicada (dado haver sério risco daquele arma vir a ser utilizado no cometimento de novos crimes).
Conclui-se, pois, que não merece censura a decisão de perdimento daquela arma de fogo apreendida ao arguido.
Improcede, assim, na totalidade a argumentação do recorrente, sendo certo que não foram violadas as disposições legais por ele invocadas.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando a sentença da 1ª instância.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 23/2/2011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Luís Augusto Teixeira
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[1] Assim, entre outros, Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2002, DR II de 13/12/2002.
[2] Assim, Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR II de 17/4/2004, quando a versão do art. 412 nº 3 e 4 do CPP não era tão exigente como é na versão actual.
[3] Cf. Ac. do STJ de 9/3/2006, proferido no processo nº 461/06, relatado por Simas Santos e Ac. do STJ de 15/12/2005. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17/3/2005, proferido no processo nº 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13/7/2005 proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar (todos consultados no site www.dgsi.pt).
[4] Assim, também, Ac. do STJ de 5/6/2008, proferido no processo nº 1884/08, relatado por Simas Santos e Ac. do TC nº 140/2004 citado.
[5] Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995, com a qual se concorda.
[6] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss.
[7] Assim, entre outros, cit. Ac. do STJ de 13/7/2005.
[8] Ibidem.
[9] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[10] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[11] Entre outros, Acórdãos do TC nº 1165/96, de 19/11/1996, BMJ nº 461/93ss., nº 102/99 de 10/2/1999, BMJ nº 484/119 ss., e do STJ de 25/2/1999, BMJ nº 484/288ss., de 6/4/2000, BMJ nº 496/169ss, de 15/6/2000, BMJ nº 498/148 ss., de 17/2/2005 (relator Rodrigues da Costa), proferido no processo nº 4300/2004, de 17/2/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 58/2005, de 17/2/2005 (relator Pereira Madeira), proferido no processo nº 222/2005 e de 12/7/2005 (relator Simas Santos), proferido no processo nº 169/99.5TBMDL, 1º Juízo do Tribunal de Mirandela.
[12] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa: Verbo, 1993, p. 111.
[13] José Damião da Cunha, «O regime processual da leitura de declarações na audiência de julgamento (arts. 356 e 357 CPP)», RPCC ano 7º, fasc. 3º (Julho-Setembro de 1997), 403.
[14] Assim, Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844. Acrescenta-se, no mesmo acórdão, que «a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida. Afigura-se ser este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais».
[15] Paulo Saragoça da Matta, «A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença», in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. de Fernanda Palma, Coimbra: Almedina, Junho 2004, p. 251.
[16] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[17] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, AAVV, dirigido por Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, p.352.
[18] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 354.
[19] Ver, a propósito da desmaterialização do conceito de agressão como vis phisica (violência física), Américo Taipa de Carvalho, A legitima defesa, Coimbra Editora, 1995, pp. 223 e 224. O mesmo Autor, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 356, refere que “a distinção principal entre o conceito de violência e o conceito de ameaça reside na actualidade ou na futuridade do mal”.
[20] Ver Américo Taipa de Carvalho, “Os crimes de extorsão”, Direito e Justiça, VII, 1993, p.382, onde, citando F. Antolisei, diz ameaçar é “anunciar a uma pessoa um mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente”. Logo, não basta anunciar a possibilidade de que se verifique um mal, mas é condição sine qua non, é elemento essencial da ameaça, que o mal dependa da vontade do agente-ameaçante. Também Eser diz que só existe ameaça, quando o ameaçante represente a verificação do mal como dependente da sua vontade.
[21] Também aqui o problema da "conexão meio-fim" (isto é, entre o meio utilizado como ameaça e a finalidade que o ameaçante visa obter com o recurso futuro a esse meio) é fundamental para delimitar o sentido jurídico-criminal de “constrangimento”. Na Alemanha, Engelhard (com origem em autores como Goldschmidt e Frank), defende que a conduta será ilegítima, ainda que o mal com que se ameaça seja lícito, quando não haja uma "relação entre o meio e o fim propugnado pelo agente". Para a teoria da relação, a licitude ou ilicitude da condição dependerá da existência da dita relação com o mal. A doutrina alemã discutiu este tema ("conexão meio-fim") em relação ao § 253 StGB (crime de extorsão).
[22] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 343.
[23] Ibidem.
[24] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 350.
[25] Assim, Taipa de Carvalho, ob. cit., pp. 343 e 344. Conclui o mesmo Autor que o critério para aferir “o juízo sobre a dependência ou não do mal” (…) é o do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado”. No mesmo sentido, Angeles Jareño Leal, Las amenazas y el chantaje en el Codigo Penal de 1995, Tirant lo blanch, Valencia, 1997, p. 25, nota 29.
[26] A ameaça supõe, também, a coacção psicológica e, traduz-se, na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima. Roxin, Derecho Penal, parte general, tomo I, Civitas, Madrid, 1997, p. 540, a propósito do crime do § 240 (crime de coacção) do CP Alemão, concluiu que não haverá responsabilidade criminal para o autor de uma ameaça quando seja de exigir à vítima dessa ameaça que se mantenha firme. Exige-se a ameaça de um mal suficiente para produzir o temor desejado, mas não a idoneidade lesiva do meio ou instrumento intimidatório. Para Angeles Jareño Leal, ob. cit., p. 25, se a ameaça tiver uma aparência verídica, será idónea para pôr em perigo a liberdade de decisão e o sentimento de tranquilidade. Se a ameaça carecer dessa aptidão ou idoneidade objectiva, então a conduta não é punida. A ameaça com um mal importante não precisa, por isso, de constituir um facto ilícito; pode ser um facto lícito em si mesmo considerado, embora no seu conjunto, depois se traduza numa acção ilícita.
[27] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 358. Daí que, como salienta o mesmo Autor, «o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente, as sub-capacidades (…) do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer)».
[28] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 359.
[29] Ibidem.
[30] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), p. 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[31] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[32] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”
[33] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[34] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[35] Jorge Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[36] Assim, entre outros, Ac. do TRC de 9/12/2004, CJ 2004, V, 51.
[37] Dispõe o artigo 109º (perda de instrumentos e produtos) do Código Penal:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3 - Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
[38] Nos termos do artigo 78º do Regime Jurídico das Armas e Munições, “Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.”
[39] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pp. 620 e 628, que seguiremos de perto.