Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO RECURSO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202004272240/19.0T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O acatamento por parte da requerida/recorrente da decisão proferida, em procedimento cautelar comum, integrando o trabalhador e assegurando a respectiva retribuição desde a data da declaração da cessação do contrato por caducidade, não configura qualquer renúncia ao recurso. II - Sendo fixado ao recurso, interposto daquela, efeito meramente devolutivo, a prática daqueles actos por parte da recorrente não configuram uma aceitação tácita da decisão, nos termos referidos no nº 2, do art. 632º, do CPC, com as consequências ali enunciadas de a recorrente não poder recorrer. III - A providência cautelar de suspensão de despedimento não é o procedimento adequado, à pretensão de suspensão da cessação de contrato de trabalho, levada a cabo pelo requerida, mediante a invocação da caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta receber a prestação de trabalho do requerente/trabalhador. IV – Quanto à reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação funciona como órgão jurisdicional com competência própria, resultando do disposto nos nºs 1 e 2, als. a) e b), do art. 662º do CPC que, em matéria de facto, a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis. V – Invocando a recorrente ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida isso configura, apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, se nesta instância não se verificar ter ocorrido erro de julgamento na apreciação daquelas e, consequentemente, não se formar convicção diversa daquela que vem impugnada. VI - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. VII - Em sede de procedimento cautelar comum, para que possa considerar-se o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente, requisito essencial ao seu deferimento, é necessário alegar e provar factos integradores de uma situação de “periculum in mora”, o que exige a quantificação e qualificação dos danos decorrentes da conduta da requerida. VIII – Nos termos do disposto nos art.s 362º e 368º do CPC, “ex vi” do art. 32º do CPT, o decretamento das providências cautelares comuns, em processo laboral, depende da verificação de dois requisitos, a aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela “fumus boni iuris” e a verificação de situação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se, acaso, a providência não for decretada “periculum in mora”. IX – Ou seja, têm de se provar factos que demonstrem uma real, efectiva e objectiva lesão e um prejuízo relevante, irreparável ou de difícil reparação, devendo a existência do direito ameaçado e a identificação da lesão grave serem alegados, factualmente, no requerimento inicial do procedimento cautelar, não bastando a alegação de uma mera lesão jurídica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 2240/19.0T8VLG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Recorrente: B…, SAValongo - Juízo do Trabalho - Juiz 2 Recorrido: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto O requerente, C…, veio interpor providência cautelar comum não especificada, para suspensão da decisão de caducidade por impossibilidade superveniente absoluta, contra B…, SA, peticionando que deve ser decretada a providência e, por conseguinte, ser determinada a suspensão da cessação do seu contrato de trabalho, por inexistência de fundamento para a invocada caducidade por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta da requerida receber a sua prestação laboral.I - RELATÓRIO Mais requer, a) Que após a decisão da presente providência e até decisão final da acção principal, seja a requerida condenada a manter o pagamento da retribuição do requerente e respectivos subsídios, bem como os direitos inerentes, descontos para a CGA, pagamento de quotas (sistema privado de saúde) ao IOS. b) Atribuir ao requerente as funções anteriormente desempenhadas melhor descritas no art. 19 do articulado inicial. * A requerida deduziu oposição, nos termos que constam a fls. 33 vº e ss., concluindo que deve a oposição ser considerada integralmente procedente, por provada e, em consequência, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido deduzido pelo requerente mantendo-se a cessação do contrato de trabalho por caducidade.* Em sede de audiência final, nos termos documentados nas actas de fls. 84 e ss, 124, 132, 137 e 155, não tendo sido possível obter a conciliação das partes, procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas e conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença que terminou do seguinte modo:“Pelo exposto, decide-se: Condenar a requerida a reintegrar o requerente, atribuindo-lhe as funções que vinha exercendo, e a manter o pagamento da retribuição do requerente, e respectivos subsídios, com os descontos e benefícios inerentes. Custas pela requerida. Fixo à causa o valor de €30.000,01. Registe e notifique.”. * Inconformada a requerida interpôs o presente recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 169 e ss., que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:……………………………………………………. ……………………………………………………. ……………………………………………………. * O requerente contra-alegou, nos termos das alegações juntas a fls. 219 vº e ss., que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. * Nos termos que constam do despacho de fls. 257, o Mº Juiz “a quo” admitiu o recurso como apelação com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos a esta Relação.* O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT e emitiu parecer defendendo que, devido à fixação de efeito devolutivo ao recurso, não ocorre renúncia ao mesmo. Sugere a formulação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões e quanto ao mérito defende que a sentença recorrida merece ser mantida, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.Notificadas deste, nenhuma das partes respondeu. * Cumprido o disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Há que proceder à apreciação de diversas questões suscitadas cuja, eventual, procedência impediria, senão de todo, o imediato conhecimento do mérito do recurso.Questões Prévias: Assim, importa referir, desde logo, sempre com o devido respeito, ao contrário do que considerou o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, através da questão prévia que suscitou, relativa ao ónus de formular conclusões que incumbe à recorrente, que em nosso entender, pese embora, concordemos que as conclusões da alegação não são nem poderão, de modo algum, apelidar-se das sintéticas proposições que as definem, as mesmas não se revestem de complexidade que justifique o seu aperfeiçoamento, nos termos referidos no nº 3, do art. 639º, do mesmo código. Assim, consideramos mostrar-se desnecessária a prática de qualquer diligência, previamente, ao conhecimento das questões suscitadas pela recorrente. * Vejamos, agora, a questão relativa à admissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido fundamentada na, alegada, renúncia tácita ao recurso, por parte da recorrente, conforme consta da sua alegação e sintetiza nas conclusões 2 a 16, por considerar que aquela aceitou os efeitos da respectiva decisão como, alegadamente, o demonstram os documentos nº 1 a 5, que acompanham a sua alegação e cuja junção requer, nos termos dos art.s 425º e 651º, nº 1, do CPC.Comecemos, então, por apreciar a questão da admissibilidade ou não dos documentos juntos com a alegação do recorrido. Dispõe o art. 651º, do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos supervenientes às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, no caso de a sua junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no art. 423º, nºs 1, 2 e 3, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos art.s 425º e 651º que, depois deste último momento, encerramento da discussão em 1ª instância, os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Tal como acontecia antes, actualmente, a junção de documentos deve ocorrer na 1ª instância e só pode acontecer em sede de recurso se não foi possível fazê-la em momento anterior ou quando “a junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável”, mas não contemplando – tal como a jurisprudência anterior afirmava – a possibilidade da junção se justificar em relação a “factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova”, cfr. refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, págs. 184 e 185. Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos citados art.s 423º e 425º. Donde resulta que, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância, cfr. Ac.STJ de 09.02.2010, in www.dgsi.pt. Podendo as partes juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º ou, na hipótese de a sua junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como decorre ainda do disposto no art. 651º, nº 1. O Prof. Antunes Varela na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96, na vigência do CPC de 1961, escreveu: “A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…) A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº1, do artº 706 do CPC”, (que corresponde ao art. 651º do CPC, na redacção aqui aplicável). Neste sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. entre outros, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004 e de 24.02.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, defendendo-se naquele Acórdão de 28.02.2002, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados. Sendo que, como refere, novamente, o Prof. Antunes Varela e outros, agora, in “Manual de Processo Civil”, págs. 533 e 534, “…a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida, com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento…. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida.”. Ora, transpondo o exposto para o caso e feita a análise dos documentos cuja junção é requerida, não se suscitam dúvidas que, a mesma, é admissível. Desde logo, porque os referidos documentos bem como os factos, cuja prova visam, são posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância. Assim, admite-se a requerida junção dos documentos. * Passemos, então, à análise da questão que suscitou a apreciação daquela, seja, saber se o recurso não é admissível, porque a recorrente aceitou tacitamente a decisão, o que se traduz numa renúncia, como alega o recorrido.Que seja desse modo, discorda o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, com o argumento de que, o Mº Juiz “a quo” e bem, fixou efeito devolutivo ao recurso no despacho que o admitiu e a reintegração do recorrido não configura uma aceitação tácita da decisão, pelo que ao contrário do que pretende o recorrido, não ocorre renúncia ao recurso. E, sempre com o devido respeito, concordamos com este entendimento, o que significa que o recorrido não tem razão. Senão, vejamos. Justifica o recorrido a alegada renúncia ao recurso invocando o art. 632º, do CPC, que sob a epígrafe: “Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso”, dispõe que, “1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. 2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. 3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita; a aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público. 5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.”. O recorrido defende que ocorreu a renúncia ao recurso, por se verificar “uma aceitação tácita da decisão” que alicerça, no que decorre dos documentos que juntou e admitimos, alegando que os mesmos demonstram a prática de factos inequivocamente incompatíveis com a vontade de recorrer e desse modo a referida aceitação tácita da decisão. Conclui, assim, que, “a Apelante deu cumprimento integral à decisão cautelar integrando o trabalhador e assegurando a respectiva retribuição desde a data da declaração da caducidade, a antiguidade, os descontos para a CGA, o IOS (seguro de saúde), ou seja, todo o pedido”. Ora, apesar de decorrer dos documentos juntos aos autos, a prática de actos por parte da recorrente que permitem concluir do modo que o faz o recorrido, jamais, podemos concordar que tal configure uma aceitação tácita da decisão, nos termos referidos no nº 2, daquele art. 632º, com as consequências ali enunciadas de a recorrente não poder recorrer. Pois, como bem o disse o Ex.mo Procurador, o facto de o Mº Juiz “a quo” ter fixado ao recurso efeito meramente devolutivo, o acatamento que houve por parte do requerido/recorrente da decisão de reintegração que, acabou por efectuar, do trabalhador, não configura qualquer renúncia ao recurso como, aliás, decorre do documento nº5, junto a fls. 255, (carta endereçada ao A. pelos B…, em 09.01.2020, com o Assunto: “Decisão de Procedimento Cautelar/Reintegração nos quadros da Empresa” na qual, não só se refere à interposição do presente recurso, como informa o recorrido, que “tendo em conta as atuais circunstâncias deste processo, ...a Empresa decidiu proceder, desde já, à sua reintegração com efeitos imediatos, sem prejuízo da continuidade do respectivo processo judicial”. Verifica-se, assim, que o que decorre do teor daquele e dos demais documentos juntos é, apenas, o que a recorrente nele afirma, ou seja, que se limita a cumprir o decidido. Donde, o significado a atribuir àquela decisão de reintegração ser, tão só, o cumprimento do decidido, como a mesma bem informa e, cremos nós, salvaguardando incorrer na prática de crime de desobediência, nos termos referidos no art. 375º, do CPC, e não a renúncia ao recurso, como defende o recorrido. Neste sentido, lê-se, no (Ac. STJ de 25.11.1998: Sumários, 25º-62, citado por C1…, in CPC Anotado, 23ª Ed. Actualizada, em anotação ao art. 681º do CPC de 1961, correspondente ao referido art. 632º, do actual código, pág. 1023) que “O procedimento da parte vencida que, depois de interpor recurso de revista e de este ter sido admitido com efeito meramente devolutivo, cumpre o decidido no acórdão recorrido, não acarreta a perda do direito de recorrer, nos termos do art. 681º, nºs 2 e 3, do CPC, pois que nem há incompatibilidade, nem se trata de facto inequívoco”. Improcede, assim, a questão da renúncia ao recurso, suscitada pelo recorrido. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber se, o Tribunal “a quo” errou: - quanto à decisão de facto, nos termos impugnados pela recorrente; - ao julgar adequado, no caso, o procedimento cautelar comum; - ao julgar que se verificam os requisitos de que depende a procedência do procedimento em causa. * “Estão provados (conquanto de forma indiciária) os seguintes factos:II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A 1ª instância, nos termos que se transcrevem, considerou: 1 - Os B… têm como objeto assegurar, em todo o território nacional, o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas e do serviço público de B…, o exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de B…, designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação, redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo recursos e serviços conexos, a prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de contas correntes e que podem também vir a ser exploradas por um operador financeiro ou entidade parabancária a constituir na dependência desta sociedade. 2 - O Requerente foi admitido sob autoridade e direção dos B…, em 17.05.1984, para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de B1… (…), cujo conteúdo funcional se encontra actualmente definido no AE/B… com texto consolidado publicado no BTE, 1.ª série, n.º 27 de 22-07-2018. 3 - As funções de B1…, nos termos descritos no Anexo II do referido AE/B… consistem em: Executar tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. Executar as tarefas inerentes às atividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objetos postais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha de elementos e outros indicadores de atividade. Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objetos postais e outros serviços de terceiros contratualizados com os B…, no quadro da atividade e negócio postal, nomeadamente os associados a atividades de distribuição, entrega, cobrança, promoção, venda, recolha e tratamento de informação. Efetuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda da gama de produtos e serviços comercializados pelos B…. Colaborar em ações que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais. Conduzir os veículos de serviço, comunicando as deficiências verificadas e os casos de avaria ou anomalia do veículo, de modo a poder ser providenciado o andamento do serviço. 4 - Em 20.12.1984 o autor sofreu um acidente no trajecto do local de trabalho para casa, tendo-se lesionado. 5 - No dia 15 de Julho de 2019, o Requerente recebe uma missiva remetida pela Requerida, com o assunto: declaração de intenção de comunicação de caducidade do Contrato de Trabalho, conferindo-lhe um prazo de trinta dias para se pronunciar, missiva essa junta a fls17 e ss (Doc. n.º 1 do req.º inicial), e que aqui se dá por integralmente reproduzida. (Eliminada expressão sublinhada) 6 - Tendo o Requerente respondido, através de Oposição enviada à Requerida em 08 ou 09 de Ag./2019, conforme documento de fls 26 e ss (Doc. n.º 2 do req.º inicial), que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 7 - A Requerida a 22 de Agosto de 2019, remete nova missiva ao Requerente comunicando-lhe a caducidade do seu Contrato de Trabalho, missiva essa junta a fls 26 e ss (Doc. n.º 3 do req.º inicial), que aqui se dá por integralmente reproduzida. (Eliminada expressão sublinhada) 8 - O Requerente auferia à data da cessação do contrato de trabalho, e pelo menos, a remuneração base mensal ilíquida de € 1.016,45 a que acresciam os valores de € 213,39 correspondente a sete diuturnidades e € 13,11 como diuturnidade especial. 9 - O Requerente tinha, à data da cessação do contrato, como local de trabalho o Centro de Distribuição B1.1…, sito na Rua …, em …, estando afeto ao Departamento …. 10 - Desde 1988, data em que pela primeira vez o Requerente foi considerado apto condicionalmente – em 12.4.1988 -, até finais de 2011, o Requerente continuou a exercer as suas funções, ou seja, efetuava além de outras tarefas os giros - em viatura automóvel, designados de “diversos viatura” - a que estava adstrito, sendo que em finais de 2011 a Requerida colocou o autor a fazer serviços internos, no B1.1….. 11 - Desde que iniciou serviços internos, em finais de 2011, e até aos dias de hoje, o trabalhador desempenhou variadas funções, entre as quais: Desconhecimento de correio; Apartados; Desconhecimento de registos mal encaminhados; Abatimentos de registos; Prestação de contas dos B1… e recebimento de dinheiro; Pedidos de Reexpedição. 12 - Funções essas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém. 13 - A situação de apto condicionalmente para o trabalho foi o resultado da avaliação que a Medicina do Trabalho, no exame periódico realizado em 12 de Abril de 1988, feito constar na respetiva ficha de aptidão cuja cópia está junta a fls 56 v. (documento n.º 2 da oposição) e se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 14 - E manteve-se ao longo de 31 anos, em resultado dessas mesmas avaliações da Medicina do Trabalho. 15 - Assim, em 17 de Agosto de 2001, o Requerente foi considerado inapto temporariamente para o trabalho, conforme ficha de aptidão que está junta a fls 57 (documento n.º 3 da oposição) que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o Requerente assinado o documento com o nome “C1…”. (Eliminada expressão sublinhada) 16 - Em 2 de Outubro de 2001, o Requerente foi considerado apto com restrição, não podendo fazer giros apeados, não podendo fazer giros de ciclomotor e não devendo fazer transporte manual de cargas de peso superior a 10 Kg, sendo que é nos giros de quatro rodas que se transportam as cargas mais pesadas, ou seja as cargas superiores a 10 kg – sendo que um saco com correspondência dos que são carregados nas viaturas pesam 10 a 20 kg - tudo conforme ficha de aptidão que está junta a fl.s 57 v. (documento n.º 4 da oposição) e se dá aqui por integralmente reproduzida, (Eliminada expressão sublinhada) 17 - Ficha essa, que mais uma vez, o Requerente assinou com o nome “C1…”. 18 - Em 26 de Abril de 2004, o Requerente foi, mais uma vez, considerado apto condicionalmente, não podendo fazer giros apeados ou com ciclomotor, não devendo fazer transporte manual de cargas de peso superior a 10kg, considerando-se apto para fazer giro automóvel, tudo conforme documento junto a fls 58 (Doc. nº 5 da oposição) que se dá aqui por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 19 - Também desta feita assinou o Requerente o documento. 20 - Em 6 de Junho de 2006, por meio de novo exame médico realizado foi confirmada a situação do Requerente, conforme ficha de aptidão que está junta a fls 58 v. (documento n.º 6 da oposição) e aqui se dá por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 21 - O mesmo sucedeu no exame realizado em 8 de Abril de 2008 e cuja ficha de aptidão está junta a fls 59 (documento n.º 7 da oposição) e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 22 - E no exame realizado em 30 de Abril de 2009, cuja ficha de aptidão devidamente assinada pelo Requerente está junta a fls 59 v. (documento n.º 8 da oposição) e aqui se dá por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada) 23 - E de novo nos exames realizados em 4 de Janeiro de 2011, em 17 de janeiro de 2012 e em 21 de Fevereiro de 2013, cujas fichas de aptidão, as duas primeiras assinadas pelo Requerente, estão juntas a fls 60, 60 v. e 61 v., respectivamente (documentos n.ºs 9, n.º 10 e n.º 11, respetivamente, da oposição) e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dando-se aqui também por integralmente reproduzido o conteúdo da “lista de tarefas – distribuição”, a fls 62, 62 v. e 63, anexo à ficha de aptidão de fls 61 v. (exame de 21.2.2013) (Eliminadas expressões sublinhadas) 24 - Em 2014, no exame médico realizado em 5 de Novembro de 2014 e cuja ficha de aptidão está junta a fls 63 v. (documento n.º 12 da oposição) e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, a situação médica do Requerente agrava-se e este deixa também de poder fazer giro com veículo ligeiro (automóvel) e fica limitado na movimentação de cargas superiores a 5 kg. (Eliminada expressão sublinhada) 25 - Esta situação mantém-se nos exames realizados em 9 de Outubro de 2015 e 1 de Agosto de 2017, cujas fichas de aptidão estão juntas, respectivamente, de fls 65 a 67 – ficha de aptidão e lista de tarefas – distribuição – e a fls 64, documentos n.ºs 13 e 14 respetivamente, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, estando o documento n.º 14 e a dita lista de tarefas assinados pelo Requerente. (Eliminada expressão sublinhada) 26 - No exame realizado em 17 de Abril de 2018 e cuja ficha de aptidão, também assinada pelo Requerente, está junta a fls 67 v. (documento n.º 15 da oposição) e aqui se dá por integralmente reproduzida, faz-se constar que o Requerente não pode realizar serviços de distribuição e não pode manusear pesos superiores a 5 Kg. (Eliminada expressão sublinhada) 27 - No exame realizado em 20 de Fevereiro de 2019, cuja ficha de aptidão e lista de tarefas, se encontram assinadas pelo Requerente – distribuição anexa a essa ficha estão juntas a fls 69 v. e 70 (documento n.º 16 da oposição) e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, manteve-se a situação de “apto condicionalmente” para o trabalho. (Aditada expressão a itálico Eliminada expressão sublinhada) 28 - O dia normal da operação no B1.1… inicia-se com a chegada dos camiões com a correspondência (aqui se incluindo encomendas) e que por norma chegam ao B1.1… entre as 5:30 - 7:00. 29 - A descarga dos camiões é efetuada pelos B1… e é necessário movimentar contentores (empurrar e puxar), que podem pesar cerca de 400 kg cada, que contêm encomendas e cassetes de correspondências. O peso das encomendas e o das cassetes varia muito. 30 - Uma parte da correspondência já está dividida para efeitos de giro, mas há uma parte que carece de ser divida internamente. 31 - A divisão desta parte da correspondência é feita pelos B1… antes do respetivo giro, ou seja no período até às 9/10 horas da manhã porque a essa hora tem de se iniciar o giro. 32 - A prossecução da tarefa de divisão interna da correspondência requer que o B1… esteja de pé, em constante movimento, para a frente e para trás, para um lado e outro, a baixar-se e a levantar-se, torcendo em todas estas mudanças de direção o tronco e a coluna, entre as cassetes onde está a correspondência que descarregou do camião e o “Nível” (móvel divisor tipo pombal no qual a correspondência é colocada nas várias divisórias). 33 - Todas estas tarefas têm de ser executadas no tempo que medeia entre terminar de descarregar o camião e efetuar a divisão/tratamento de correio interna antes de sair para o giro (rua). 34 - A que acresce ter de carregar as cartas e encomendas e o equipamento para o giro (carrinho de apoio à distribuição para o giro apeado, ciclomotor, bicicleta ou carro), bem como efetuar os sacos de reabastecimento, com cerca de 10/20 kg cada. 35 - Ao longo dos vários anos de condicionamento, os B… têm desenvolvido um esforço no sentido de adaptar / ajustar os postos de trabalho aos condicionalismos dos seus trabalhadores e, nesta medida, têm criado “postos de trabalho adaptados”. 36 - No local de trabalho do Requerente existem, neste momento, outros trabalhadores condicionados, entre eles a trabalhadora E…, que também não faz giros, como a nível nacional os B… têm mais de 10% de trabalhadores condicionados, situação que torna extremamente difícil a gestão de recursos. 37 - O B1.1… adaptou alguns dos giros aos condicionalismos. Se não houvesse adaptação, bastariam menos giros para efetuar a distribuição do B1.1…. 38 - Os B… adaptaram os giros, criando mini-giros por exemplo para os trabalhadores que, tendo condicionalismos são capazes de efetuar parte dos giros. 39 - O Requerente foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações. 40 - Não estando, neste caso, legalmente prevista a atribuição de subsídio de desemprego. (Eliminado). 41 - O Requerente encontra-se sem auferir quaisquer rendimentos desde Agosto de 2019, em risco de incumprimento das suas obrigações financeiras. (Eliminado). * Não se provaram, sequer em termos perfunctórios, e com interesse para a boa decisão da causa, outros factos, designadamente dos alegados na oposição.”.* Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, suscitando diversas questões, como supra enunciámos e, uma vez que a assistir-lhe razão, a procedência da invocada inadmissibilidade da forma processual de procedimento cautelar comum, que coloca, prejudica o conhecimento das demais, comecemos por aquela questão de saber se não é adequado, no caso, o procedimento cautelar comum, como defende a recorrente.B) O DIREITO Argumenta, em síntese, que se o apelado alegou que a cessação do contrato levada a cabo pela apelante consubstanciava um despedimento ilícito, o procedimento a adoptar por este seria o procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento e não o procedimento cautelar comum. Na decisão recorrida considerou-se o contrário, nos termos da seguinte fundamentação que se transcreve: «Numa primeira nota, consigna-se que se aceita (e posto que à situação versada nos autos não é susceptível de aplicação o «procedimento cautelar especificado» de suspensão de despedimento, nem contende com o que dispõe o artigo 386.º do CT), a admissibilidade e adequação processual do procedimento cautelar comum, de que o requerente lançou mão, ex vi do art. 32.º, n.º 1, do CPT (na redacção em vigor à data da instauração do procedimento cautelar: 11.9.2019). Sendo certo que a requerida questionou, a este propósito, a admissibilidade da forma processual adoptada (procedimento cautelar comum), pugnando pela inadequação de tal forma processual, defendendo que no caso – em que, nos termos alegados pelo autor, a cessação do contrato de trabalho levada a cabo pelos B… consubstancia um despedimento ilícito -, “o procedimento adequado e típico é o da suspensão do despedimento” - cf. art. 137.º da oposição. Salvo melhor opinião, não tem razão a requerida. À luz do artigo 34.º do CPT – na redacção em vigor à data da instauração do procedimento cautelar, repete-se – o procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento (previsto nos art.s 34.º e ss do CPT) não era aplicável ao caso. Com efeito, a requerida não formalizou, nem assumiu, a cessação do contrato de trabalho como um despedimento, seja em que modalidade for: comunicou-lhe, sim, a caducidade do contrato de trabalho, com fundamento na impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o requerente efectuar a prestação a que estava obrigado em função da respectiva categoria profissional. O que o requerente agora alega é que aqueles requisitos determinantes da invocada impossibilidade se não verificam, nomeadamente quanto ao dito carácter absoluto, e que a conduta da requerida, ao comunicar-lhe a caducidade do contrato de trabalho, constitui um despedimento ilícito. Ora, o procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento, nos termos então regulados, pressupunha que não se discutisse o despedimento, isto é, que a entidade empregadora tivesse comunicado o despedimento – cf., a título de ex., Ac. do STJ de 01.10.2003, e Ac. RL de 15.09.2009, Proc. 420/09.5TTSTB.E1, www.dgsi.pt e Abrantes Geraldes, Suspensão do Despedimento e outros Procedimentos Cautelares em Processo do Trabalho (Novo Regime – DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro), Coimbra, Almedina, 2010, pág. 23. Donde, e concluindo, o procedimento cautelar comum é o adequado.». Discorda, desta conclusão, como já dissemos, a recorrente. Mas não lhe assiste razão. Também nós, julgamos ser adequado o procedimento instaurado, uma vez, que seguimos o entendimento de que, o procedimento cautelar especificado da suspensão do despedimento se destina a acautelar situações em que não se discuta o despedimento mas, apenas, a sua ilicitude ou irregularidade, o que não é manifestamente o caso. Senão, vejamos. O requerente deduziu a presente providência cautelar, em 12.09.2019, na sequência de, no dia 15.07.2019, ter recebido uma missiva remetida pela requerida, com o assunto: declaração de intenção de comunicação de caducidade do Contrato de Trabalho, conferindo-lhe um prazo de trinta dias para se pronunciar, o que fez, através de oposição enviada à requerida, em 08 ou 09 de Agosto de 2019, e ter recebido desta, em 22.08.2019, nova missiva comunicando-lhe a caducidade do seu Contrato de Trabalho. Através da matéria alegada pelo requerente, no seu requerimento inicial, verifica-se que pretende ele acautelar as consequências que, alegadamente, lhe advieram daquela comunicação de caducidade do seu contrato que defende constituir um despedimento ilícito o que a requerida refuta, em sede de oposição, defendendo a legalidade da cessação do contrato por caducidade. Ou seja, em sede de acção a propor e aqui, há que discutir se ocorreu o despedimento do A. ou tal não aconteceu, porque se verificou a cessação legal do contrato de trabalho celebrado com a Ré. Dispõe o nº 2 do art. 2º do CPC, aqui aplicável “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT que, a todo direito “corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. O mesmo acontecendo com, o que assista a qualquer trabalhador, pois “ainda que o processo do trabalho seja estruturado com base em mecanismos processuais especialmente expeditos, não escapa aos perigos derivados da natural ou da normal morosidade na resolução definitiva dos litígios que lhe são submetidos. Correspondentemente, também os respectivos interessados reclamam a previsão de meios, ainda que provisórios, susceptíveis de acautelar o direito em discussão”, como refere (António Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, 2ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 336). Ou seja, os procedimentos ou providências cautelares, como a própria expressão o indica, destinam-se, portanto e, a acautelar ou prevenir a lesão de direito ou direitos decorrente da demora inevitável de um processo judicial, já instaurado ou a instaurar e que se destine ao reconhecimento e efectiva realização de direito ou direitos postos em causa. Nas palavras daquele Autor, na obra e local citado, “as providências cautelares são medidas jurisdicionais de efeitos conservatórios, preventivos ou antecipatórios, com o propósito de evitar que a demora de um processo prejudique a parte que tem razão, de modo que o processo judicial instaurado consiga atribuir ao vencedor a tutela que receberia se não ocorresse o litígio”. E, continua “a compatibilização dos dois valores fundamentais – a celeridade e a justiça – reclama que, feita a prova da aparência do direito (fumus boni juris) e do perigo de ocorrência de prejuízos relevantes (periculum in mora), possam ser decretadas medidas provisórias com o objectivo de evitar decisões platónicas ou inexequíveis, de nulo interesse prático, ainda que formalmente visem a regulação do conflito de interesses”. Na concretização deste objectivo, a lei processual laboral, face ao que no caso se discute, prevê procedimentos cautelares especificados, sendo estes o da suspensão de despedimento (arts. 34º a 40º-A, do CPT), bem como a possibilidade de recurso ao procedimento cautelar comum ou não especificado (art. 32º, do CPT), segundo o regime estabelecido no Código de Processo Civil, embora com as especialidades previstas neste último preceito, procedimento este a adoptar apenas quando, ao caso, não caiba qualquer dos aludidos procedimentos especificados ou nominados. Por outro lado, dispõe o art. 386º do CT/2009 que “o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”. Prevendo que o trabalhador tenha recebido da sua entidade empregadora uma comunicação de despedimento, enquanto forma de cessação do contrato de trabalho com ele existente. O que no caso, como já referimos, não acontece. Atenta a matéria de facto alegada pelo requerente no requerimento inicial da presente providência cautelar comum e em face do teor da correspondência trocada entre ele e a requerida, que referimos, de forma alguma se pode concluir haver, esta última, feito cessar o contrato de trabalho existente entre si e o requerente, mediante qualquer comunicação de despedimento, no sentido próprio do termo. O que decorre, da matéria de facto alegada pelo requerente no seu requerimento inicial e da referida correspondência, é que a requerida fez cessar a relação laboral existente, através da comunicação da caducidade do contrato de trabalho. E, quando assim acontece, ao contrário do que considera a recorrente, o procedimento adequado não é a suspensão do despedimento o qual, nos termos do referido art. 386º do CT, surge como o procedimento adequado a contrariar a ilicitude de um despedimento promovido pelo empregador. Neste sentido, refere (Mendes Batista, in “Código de Processo do Trabalho” Anotado, em anotação ao art. 34º, pág. 84) que, “A suspensão de despedimento como procedimento cautelar pressupõe um despedimento promovido pelo empregador. Como se sabe, no nosso ordenamento jurídico, o despedimento exige uma justa causa. Estamos, portanto, perante uma rescisão do contrato. De fora ficam outros modos de extinção da situação jurídica laboral, como seja a caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber… Não é o meio processual adequado a discutir e decidir questões como: a qualificação da relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação…”. Face ao exposto, como havíamos antecipado, concorda-se com o decidido na sentença recorrida, não se podendo concluir, como pretende a recorrente, pela adequação, ao caso, da providência cautelar de suspensão de despedimento atenta a pretensão do requerente de, suspensão da cessação do seu contrato de trabalho levada a cabo pela requerida nos termos em que a mesma, alegadamente, se terá verificado, ou seja, mediante a invocação da caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da última receber a prestação de trabalho daquele. Improcede, assim, esta questão da apelação * A questão da impugnação deduzida pela recorrente quanto à decisão relativa à matéria de facto, consiste em saber se os pontos 11, 40 e 41, dos factos dados como provados, devem ser tidos como não provados, se devem ser tidos como provados os factos alegados na Oposição da Apelante, nos artigos 49, 50, 75, 76, 77 e, ainda, se têm de ser rectificados, por incorrectos, os factos 23, 24 e 27 nos quais, não se fez constar que as mesmas estão, em todos os casos, assinadas pelo Apelado e se deve ser aditado ao elenco dos factos provados, um novo facto, com a redacção constante da conclusão Z, como a mesma defende.- Da impugnação da decisão de facto Vejamos. Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem) que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”. Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.T., nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (local da internet onde se encontrarão os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009). Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Além disso, nas palavras, novamente, de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Sobre este assunto, no (Ac.STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “…Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto, que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”. Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos). E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso). Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados e não provados, em seu entender, se mostram incorrectamente julgados e a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos, além de indicar as passagens da gravação em que se funda e ter procedido à sua transcrição. O suficiente para que, genericamente, se considerem cumpridos os ónus impostos para que se proceda à apreciação da questão da impugnação da decisão de facto. Assim, analisemos, os pontos 11, 40 e 41 dos factos dados como provados e que a recorrente defende, devem ser tidos como não provados (parcial ou totalmente), alegando, “por não resultarem da prova produzida ou estarem em contradição com outros factos provados”. - Ponto 40 Nele foi dado como provado que, “Não estando, neste caso, legalmente prevista a atribuição de subsídio de Desemprego” e a recorrente, pese embora, afirmar que “a situação descrita no facto 40 é verdadeira e não é posta em causa”, alega e requer que seja retirado da matéria de facto provada, argumentando que é “uma conclusão retirada da análise que o Tribunal terá feito do regime legal aplicável aos beneficiários da CGA” e, nessa medida “não é um facto que possa ser levado à matéria de facto provada e, nessa qualidade, servir de base, à decisão sobre o litígio”.E, tem razão. Pois, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt,) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Ora, face ao entendimento exposto, que é o nosso, analisando o teor do referido ponto 40 dos factos dados como provados, não se suscitam dúvidas, que há que proceder à sua eliminação, uma vez que não passa de uma mera conclusão a retirar, como bem diz a recorrente, “da análise do regime legal aplicável aos beneficiários da CGA” e, desse modo, não pode constar do elenco dos factos provados. Assim, elimina-se o ponto 40 dos factos provados. * Previamente, a analisarmos os demais factos impugnados, que a recorrente defende não resultaram provados (11 e 41) há, também, na sequência do que se acabou de decidir, que analisemos, desde já, se deve a matéria de facto provada ser alterada, nos termos referidos pela recorrente, aditando-se-lhe aqueles “factos” alegados na sua oposição que, identifica na conclusão P e defende, devem ser tidos como provados, com a redacção (em parte diferente da que foi alegada) que propõe na conclusão T da sua alegação, por os mesmos terem resultado provados.- Factos que devem ser tidos como provados Defende a recorrente que os factos que identifica na conclusão P da sua alegação devem ser tidos como provados.No entanto, não tem razão. Analisando-os, verifica-se que nenhum deles pode fazer parte da selecção da matéria de facto, relevante para a decisão, com a redacção proposta pela apelante já que, não são acontecimentos ou factos concretos. Basta atentar no seu teor, quer nos termos como foram alegados na oposição, quer, agora, na redacção proposta na conclusão T e ter em atenção o que antes dissemos sobre “factos conclusivos” e “alegações conclusivas” que se reconduzam ao “thema decidendum”, para concluirmos que os mesmos não podem integrar a matéria de facto. Pois, além de algumas partes e expressões em que assentam, traduzidas em repetições de factualidade já dada como assente (nomeadamente, nos factos 10,11, 13 e 27), o que contêm de diferente e a apelante defende deve ser dado como provado são, apenas, juízos e formulações conclusivas que a mesma, na sua alegada convicção, retira da factualidade provada. E, dizemos ser, apenas, sua convicção, porque, sem que tenha qualquer relevância para o que iremos decidir quanto a estes, alegados “factos”, podemos afirmar que, após a apreciação global e conjugada que fizemos de todas as provas produzidas, a nossa convicção não é diversa da que firmou o Mº Juiz “a quo”, nenhuma prova foi produzida ou facto resultou provado, que tenha a virtualidade de levar a concluir do modo que o faz a apelante, quanto àqueles concretos artigos da oposição. E, sendo desse modo, bem se compreende, porque na decisão recorrida o Tribunal “a quo” não os deu nem como provados nem como não provados, certo que, se o tivesse feito, independentemente, do que se viesse ou não a apurar, após a apreciação da questão relativa à impugnação da matéria de facto, haveria que se proceder, antecipadamente, à sua eliminação, porque o que neles se refere não constitui matéria de facto susceptível de sobre ela ser produzida prova o que, nesta sede, determina que se tenha por prejudicada a questão da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pela recorrente em relação a eles. Pois, nenhum daqueles artigos da oposição que a apelante, em sede de impugnação da matéria de facto, defende devem ser considerados provados, tem essa virtualidade, ou seja, além da repetição da factualidade em que alguns assentam, como já dissemos, (naturalmente desnecessário proceder à sua repetição, no elenco dos factos provados) não contêm eles, factualidade, susceptível de ser julgada provada ou não provada. É evidente, que o que neles se encontra alegado não são factos susceptíveis de integrarem a matéria de facto, que deve ser declarada (após a análise crítica das provas), provada ou não provada, nos termos do disposto no art. 607º, nº 4. Como é sabido, é necessário ter alguns cuidados, quer na alegação quer, posteriormente, na consignação da matéria de facto, com vista a evitar que se coloquem naquela e fiquem a constar na última, por antecipação, a solução de direito do litígio. E, sendo desse modo, é evidente que aqueles artigos, supra transcritos, porque afirmações conclusivas e que se inserem na análise da questão jurídica a decidir, eventualmente, a retirar da factualidade provada, não devem e não podem eles constar, de todo do elenco dos pontos da decisão de facto provada. Acrescendo a inutilidade, nesta sede, da recorrente demonstrar factos que daquele modo permita concluir e, eventualmente, como pretende, formular um juízo positivo e decidir no sentido da impossibilidade absoluta de o requerente/recorrido prestar a sua actividade. Factos essenciais, sem dúvida, a discutir na acção principal. Na verdade, tais conclusões não contêm qualquer facto que seja necessário para apreciar, em sede de recurso, do mérito do presente procedimento cautelar. Em suma, dado aqueles referidos artigos e a redacção proposta não conterem qualquer facto essencial, além dos já provados, que os suportam, susceptível de prova, são a alegação de mera matéria conclusiva e subjectiva contendo afirmações que se hão-de retirar ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, mostra-se inútil a impugnação quanto a eles deduzida pela recorrente e, consequentemente, prejudicada a sua reapreciação. * Impugna-o a recorrente, alegando que não pode ser dado como provado nos termos em que o foi e ficou supra transcrito, antes, tem de ser dado como provado que: “11 – O Requerente iniciou serviços internos, em finais de 2011, e nos dias de hoje, o trabalhador desempenha apenas as seguintes tarefas:- Ponto 11 - Apartados; - Desconhecimento de registos mal encaminhados; - Abatimentos de registos; - Recebimento de dinheiro no contexto da prestação de contas; e - Pedidos de reexpedição.”. Vejamos. A redacção dada ao facto 11, corresponde ao que foi alegado pelo requerente, no art. 19º, do requerimento inicial, que o Mº Juiz “a quo”, julgou provado, fundamentando a sua convicção nos seguintes termos: “A nossa convicção baseou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova (...) Relativamente aos factos respeitantes às funções/tarefas executadas pelo requerente – números 10, 11 e 12 da lista dos factos provados – e ao modo de funcionamento dos B1.1…, v.g. o de …, e dos giros – números 28 a 34 da mesma lista – a nossa convicção baseou-se fundamentalmente na análise conjugada dos depoimentos das testemunhas que recaíram sobre tal matéria, e tentando surpreender o que de mais espontâneo e desinteressado foi dito pelas testemunhas. Consigna-se, assim, que não ficamos com quaisquer dúvidas acerca de que o requerente até finais de 2011 fazia, normalmente, como qualquer outro B1… a quem estivesse distribuído esse tipo de giro, um giro em viatura automóvel (“diversos viatura”), e que nessa altura, finais de 2011 (conquanto a data precisa não tenha sido apurada), e em razão dos seus condicionalismos, passou a fazer trabalho interno (no B1.1…), sem prejuízo de, pontualmente, poder também executar tarefas no exterior. Mais ficamos plenamente convencidos que o requerente após ter sido colocado a fazer trabalho interno desenvolvia as funções/tarefas que descremos em 11 dos factos provados. Para esse convencimento contribuíram decisivamente os depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e G…, todos trabalhadores da requerida e que, atentas as funções que desempenham (o D… é quadro superior dos B… e entre 2007 e 2012 foi superior hierárquico, embora não directo, do requerente, estando diariamente, em diversos períodos do dia, cerca de uma e meia/duas horas no B1.1…, tendo nessa altura contacto diário com o requerente; a E…, carteira, trabalha no B1.1… desde 2001, sendo que até Fevereiro de 2019 fazia giro de rua e desde essa altura passou para os serviços internos e é supervisora interina; o F… foi gestor do B1.1… de 2005 a 2008, sendo nesse período o superior hierárquico directo do requerente; o G… trabalha desde 2001 no B1.1…, fazendo giro exterior) demonstraram ter conhecimento directo da situação, tendo-se podido aperceber, ao longo de períodos de tempo mais ou menos longos, do que fazia o requerente durante o seu período diário de trabalho. O referido D… foi peremptório em que até 2011 o requerente fazia um giro em viatura “normal” (lembra-se, aliás, que por 2009 o requerente teve um procedimento disciplinar por factos relacionados com esse giro; isto é também atestado, diga- se, pelos documentos juntos a fls 77 v. e ss), e que em 2011, por alguns condicionalismos (de que a testemunha disse só ter tido conhecimento nessa altura, em 2011), o requerente passou a fazer trabalho interno no B1.1…, “o que não quer dizer que pontualmente não fosse fazer entregas ou recolhas em viatura”. Esclareceu essa testemunha, por forma que se nos afigurou isenta e desinteressada, as tarefas que o requerente passou então executar, e que no período até que deixou de diariamente ir ao B1.1… directamente percepcionou, confirmando que o requerente executava as tarefas que alegou – que quando em 2011 o requerente passou a fazer trabalho interno isso obrigou a uma redistribuição de tarefas, o que contudo não implicou a contratação de qualquer outro trabalhador, tendo havido tarefas que outros B1… faziam que passaram a ser feitas pelo requerente, e tarefas que eram do requerente e passaram a ser executadas por outros B1… -, e que as executava de forma normal, ao mesmo ritmo que os outros B1…. A testemunha E… também depôs por forma que se nos afigurou espontânea e isenta, explicitando as tarefas executadas pelo requerente ao longo do dia, e que aquilo que o chefe lhe manda fazer o requerente faz “a 100%”, conquanto tenha confirmado que tarefas há que o autor não executa devido às suas limitações – sendo que ela, testemunha, também tem limitações, v.g. não pode suportar cargas com peso superior a 5kg – e que com a saída do autor do B1.1… não foi contratado qualquer outro trabalhador, e que agora tem necessidade de trabalhar mais depressa e mais tempo para conseguir colmatar a ausência ao serviço do requerente, e que por vezes tem de deixar tarefas para o dia seguinte. A requerida juntou aos autos o mapa de assiduidade desta testemunha (doc. de fls 112 e ss) com vista a demonstrar que não é verdade que esta testemunha tivesse passado a trabalhar mais tempo após a cessação do contrato de trabalho do requerente, e assim descredibilizar a testemunha, sendo certo que dos registos de entradas e saídas do dito mapa não resulta um, pelo menos regular e substancial, aumento do período de trabalho diário da testemunha, embora se olharmos logo para o mês seguinte, Setembro, parece resultar que a testemunha passou a sair com mais frequência depois das 19:00 horas, por ex., o facto é que não sabemos se esses registos traduzem fielmente a hora em que efectivamente a testemunha inicia e termina o período de trabalho e, de qualquer modo, não são aptos a infirmar o que de essencial disse a testemunha. A testemunha F… confirmou também que – no período em que tem conhecimento concreto, de 2005 a 2008 – o requerente fazia um giro em viatura (giro “diversos viatura”), normalmente/como qualquer outro trabalhador, e como qualquer outro B1… também tinha tarefas internas atribuídas, e que também as fazia, até porque em termos de normalidade um trabalhador não está sozinho à expedição, não movimentando os contentores sozinho, conquanto admita que isso possa acontecer esporadicamente. Igualmente a testemunha G… confirmou que o requerente até finais de 2011 esteve a fazer giro em viatura, e que o fazia normalmente, até que não lhe conhecia qualquer limitação, e que em finais de 2011 o requerente foi colocado a fazer tarefas internas. Esclareceu também essa testemunha de forma clara e detalhada as funções que via o autor a executar, inclusive a descarregar o camião do correio. Quanto ao depoimento da testemunha H…, gestora do B1.1… desde Março de 2013, e por isso superior hierárquica directa do requerente, teve um primeiro momento, em que, em essência, corroborou o que haviam dito as testemunhas supra referidas – começou por dizer que desde Março de 2013 até que saiu o requerente fez sempre a mesma coisa, e instada a esclarecer o que fazia então o requerente, disse que o requerente ajudava a descarregar o camião das encomendas postais, o que incluía empurrar os contentores com o correio para determinado local e voltar a carregá-los quando estavam vazios, depois fazia a divisão dos apartados, seguidamente os pedidos de reexpedição, depois a “pistolagem” dos errados reencaminhamento e tratava do errados reencaminhamento e, da parte da tarde, o requerente auxiliava na prestação de contas e no abatimento de listagens, sendo que quanto aos momentos mortos, o requerente tinha-os talqualmente qualquer outro trabalhador -, evoluiu no seu depoimento para afirmações do tipo “num dia de trabalho o Sr. C2… faz para aí 10% do que faz outro B1…”, que a actividade laboral do requerente se restringe a ajudar os colegas em algumas tarefas, sendo que quanto a outras nada faz ou porque não pode dada as suas condicionantes de saúde, ou porque não tem competência para as desempenhar ou porque estão adstritas a outros trabalhadores. Tratou-se de um depoimento que pela sua evolução e crescente demonstração de interesse da testemunha não nos mereceu credibilidade, até porque resultou muito confuso, não obstante as nossas insistências, as tarefas (internas) que o requerente não executava porque dadas as suas limitações assinaladas pela medicina do trabalho não podia executar daquelas que simplesmente não lhe eram distribuídas por razões de gestão. Quanto à testemunha I…, responsável de área que abrange, desde Janeiro de 2019, o B1… pouco conhecimento demonstrou ter da factualidade em questão, até porque disse ir ao B1… 2/3 vezes por mês (e anteriormente, só nas férias da colega), que sabe que o autor tem restrições quanto às tarefas que pode desempenhar porque é o que lhe foi “passado”, mas instado a esclarecer quais as tarefas (internas) de um B1… que o requerente não pode fazer por via dos seus condicionalismos, nada disse de concreto. Diremos que também a testemunha J… não nos mereceu grande credibilidade pois asseverando que as limitações do requerente o impediam de fazer um grande número de tarefas, que enumerou, foi também muito assertiva em que quanto às tarefas que o requerente executava o fazia a um ritmo completamente diferente dos colegas, que “tinha uma produtividade de 10/20%...para não estar parado”, assertividade que não nos logrou convencer face aos depoimentos daqueloutras testemunhas primeiramente referidas, considerando ainda que a razão de ciência desta testemunha radicar no facto de 2016 até final de 2018 ter sido responsável de área que abrangia o B1.1…, mas ao qual se deslocava apenas 1/2 vezes por mês. Temos presente que a testemunha D… esclareceu que mesmo que a medicina do trabalho atribuísse uma restrição/condicionalismo a um trabalhador se este não se queixasse, se mostrasse vontade de continuar a executar o trabalho, que a empresa não mudava nada, que o trabalhador continuava a exercer as mesmas funções apesar dos condicionalismos, e que isso é do conhecimento de toda a estrutura, ou como referiu a médica do trabalho que depôs, a propósito de o requerente poder ou não empurrar contentores por via das suas faladas limitações, e que admitiu que apesar dessas limitações ele, na prática, e em particular se pontualmente, o podia fazer: “Se ele entender que pode, pode”. (...).” (sublinhados nossos). Após, a audição de todos os depoimentos, gravados em audiência, não nos merece qualquer reparo a fundamentação que antecede que e, conforme deixámos sublinhado, a nossa convicção não é diversa da do Mº Juiz “a quo”, cujo empenho em alcançar a verdade, tivemos oportunidade de verificar, através, das intervenções que efectuou, questionando as testemunhas, sempre que as considerou necessárias. A recorrente alega que o “que resultou da prova produzida foi que as tarefas acima descritas com exclusão da prestação de contas que não é, de todo, desempenhada pelo Apelado, não são algumas das “variadas funções” que desempenha mas são exclusivamente as únicas tarefas que desempenha, conforme depoimentos das testemunhas H…, E…, J…, I…, D… e G…”. Para o efeito, identifica e transcreve partes dos depoimentos das testemunhas H…, E…, J…, D… e G… e conclui que em face do exposto, “o Facto 11, não pode ser dado como provado nos termos em que o foi e deixou transcrito, e antes tem de ser dado como provado” da forma que refere na conclusão E. No entanto, como já deixámos antever, sem razão. Basta atender aos próprios depoimentos das testemunhas que a apelante indica nas suas alegações e transcreve, para percebermos, ao contrário do que a mesma considera, que não são de molde a convencer que tenha ocorrido qualquer erro na apreciação das provas produzidas e que o Tribunal “a quo” tenha errado ao dar como provado, o ponto 11, nos termos em que o fez. Diferente, entendimento, não é mais do que diversa convicção da recorrente, sem fundamento na globalidade das provas produzidas. Com fundamento, na apreciação e análise conjugada que fizemos de todas as provas, nomeadamente, testemunhais e documentais produzidas nos autos e não apenas, nas que a recorrente considera, atentas as regras da experiência, a nossa convicção não é diversa daquela que firmou o Mº Juiz “a quo”. A convicção que o apelante alega ter, defendendo que a resposta de provado àquele ponto 11 que impugna se impõe, nos termos que refere na conclusão E. (desconsiderando a globalidade dos testemunhos prestados), em nosso entender, sempre com o devido respeito, não é a acertada, não revelando a ocorrência de qualquer erro de julgamento mas, tão só, uma diversa convicção da mesma. É nossa convicção que as provas testemunhais e documentais, produzidas nos autos, quanto a este ponto, foram correctamente apreciadas não se vislumbrando ter ocorrido qualquer erro de julgamento e não têm a virtualidade de convencer do modo que a apelante entende. Improcede, assim, a impugnação deduzida quanto ao ponto 11 dos factos provados, cuja redacção se mantém inalterada. * E que dizer quanto a este ponto impugnado, que a recorrente defende, também, que não resultou provado e onde consta como provado, que: “41 - O Requerente encontra-se sem auferir quaisquer rendimentos desde Agosto de 2019, em risco de incumprimento das suas obrigações financeiras”.- Ponto 41 Antes de apreciarmos se assim é, face ao teor que apresenta, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispomos, nos termos do art. 662º, nº 1, (consistentes, nomeadamente, em expurgar a factualidade constante da decisão recorrida das expressões conclusivas que, eventualmente, contenha) há que determinar a eliminação da segunda parte deste ponto 41, onde consta “..., em risco de incumprimento das suas obrigações financeiras”, já que, esta, é apenas uma conclusão e não qualquer facto, susceptível de prova. Pelo que, a redacção do ponto 41, a analisar se, se encontra ou não provada, passa a ser a seguinte: “41 – O Requerente encontra-se sem auferir qualquer rendimento desde Agosto de 2019”. A recorrente alega que, os elementos fácticos dos autos não permitem que se dê aquele como provado. Invoca a ineptidão, da declaração de rendimentos do ano de 2018, para prova daquele facto e defende que, atento o doc. 17 junto com a oposição, o máximo que o tribunal poderia ter dado como provado era que: “41 - O Requerente deixou de auferir rendimentos da relação de trabalho com a requerida desde Setembro de 2019”. O Mº Juiz “ a quo” motivou a sua convicção, quanto à resposta daquele, do seguinte modo: “Quanto aos factos reportados à situação económica do requerente – matéria dos números 39, 40 e 41 – a nossa convicção assentou fundamentalmente nos esclarecimentos que prestou, e bem assim tivemos igualmente em consideração a documentação junta aos autos a fls. 31 (certificação da demonstração da liquidação do IRS do requerente relativa ao ano de 2018). (...).”. O recorrido, respondeu à impugnação deduzida quanto a este ponto 41, alegando que “O Apelado invocou na Petição Inicial a grave situação económica em que se encontrava, juntou a sua Declaração de Rendimentos do ano de 2018 a qual prova que o único rendimento do seu agregado familiar era o seu vencimento e que sem este, todo um agregado familiar ficou sem qualquer fonte de rendimento.”. Procedemos, à audição dos esclarecimentos prestados pelo requerente na última sessão do julgamento e à análise quer, da declaração de rendimentos do mesmo, do ano de 2018, quer do doc. nº 17, junto a fls. 71 vº, (cópia de cheque à ordem do requerente, emitido pela requerida, com data de 25.09.2019, no valor de 1166,55€, remetido ao primeiro em 24.09.2019), bem como aos demais documentos juntos aos autos e, sempre com o devido respeito, a nossa convicção, feita a apreciação conjugada dos referidos meios de prova, com os demais factos dados como provados, não é diversa da apelante quando defende que não foram produzidas provas de modo a dar-se aquele por provado. Não o demonstra a declaração de rendimentos do requerente do ano de 2018, nem os esclarecimentos por ele prestados permitem formular qualquer convicção nos termos que foi dado como provado o facto 41. Nem, apenas, com a redacção referida pela apelante, que o documento 17, em nosso entender, não tem a virtualidade de demonstrar. Tal como o reitera, na resposta que apresentou à impugnação deduzida, quanto a este ponto 41, o requerente não alegou qualquer factualidade quanto à sua situação económica, limitando-se a formular conclusões e os esclarecimentos por si prestados em audiência, sempre com o devido respeito, não nos convenceram de modo a manter-se a resposta dada àquele. Deste modo, dá-se como não provado o ponto 41 eliminando-o, totalmente, do elenco dos factos provados e, em consequência, procede, a apelação quanto à impugnação deduzida relativamente ao mesmo. * Quanto a estes, alega a recorrente, quanto àquilo que, por incorrectos, devem ser rectificados, os factos 23, 24 e 27, nos termos que indica na conclusão V da sua alegação.- Pontos 23, 24 e 27. Alega que, “sendo feita referência às diversas Fichas de Aptidão ali identificadas, não se fez constar que as mesmas estão, em todos os casos, assinadas pelo Apelado, como resulta dos originais das mesmas juntas em mão, por Requerimentos de 9 e 15 de outubro de 2019”. Analisámos os documentos em causa e a resposta dada àqueles pelo Mº Juiz “a quo” e, é nossa convicção que só quanto ao ponto 27 assiste razão à apelante e, nessa medida, altera-se a redacção do mesmo para a seguinte: “27 - No exame realizado em 20 de Fevereiro de 2019, cuja ficha de aptidão e lista de tarefas se encontram assinadas pelo Requerente – distribuição anexa a essa ficha estão juntas a fls 69 v. e 70 (documento n.º 16 da oposição) e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, manteve-se a situação de “apto condicionalmente” para o trabalho”. Procede, assim, parcialmente, este aspecto da impugnação da decisão de facto. * Por fim, quanto à impugnação da decisão de facto deduzida pela apelante, alega a mesma que “no âmbito do depoimento da testemunha E… veio esta afirmar que, por força da cessação do contrato de trabalho do Apelado, e a partir dessa data, ficou assoberbada de trabalho, por ter de assegurar sozinha as suas funções e, alegadamente, as tarefas desempenhadas pelo Apelado, de tal modo que passou a sair mais tarde cerca de uma hora, facto este que foi valorado e relevante para a convicção do Tribunal. No entanto, resulta da prova documental produzida, em particular o Mapa de Assiduidade do Apelado e da trabalhadora E…, juntos aos autos com o Requerimento da Apelante com a referência 33811841, que o ali afirmado pela trabalhadora E…, ou seja, que por força da cessação do contrato de trabalho do Requerente, a testemunha tenha passado a trabalhar mais tempo e, em concreto, mais uma hora por dia, não corresponde à verdade e antes demonstra que o seu horário de saída não sofreu alterações após a data da caducidade do contrato de trabalho do Apelado e, antes, é equivalente e sobreponível aos períodos anteriores a essa cessação.”.- Facto referido na conclusão Z da alegação de recurso Concluindo ser seu entender que “deve ser levado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Os períodos de ausência ao trabalho do Requerente, seja por motivo de doença, férias ou em resultado da cessação do contrato de trabalho, não tiveram impacto no trabalho dos restantes trabalhadores do B1.1… nem na organização do trabalho deste, em particular no da trabalhadora E….” Que dizer? Antes de apreciarmos se a matéria em questão resultou ou não provada, uma vez que analisada a pretensão da recorrente, se verifica, que visa ela que se altere a decisão de facto, levando à mesma, um novo “facto” que, verificamos, não foi alegado, nem por ela, nem pelo requerente/recorrido, importaria apurar se o mesmo seria susceptível de ser considerado, atento o que decorre do disposto no art. 72º, do CPT, quanto às limitações de se atenderem nesta sede a factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto. No entanto, a matéria em questão, tal como consta da redacção sugerida naquela conclusão, desde logo, não configura qualquer facto susceptível de prova, mas a formulação de uma conclusão da recorrente. Conclusão, essa que do mesmo modo que o referimos supra, em relação à matéria indicada na conclusão T. não contêm qualquer facto que seja necessário para apreciar, em sede de recurso, do mérito do presente procedimento cautelar. Pelo que, sem necessidade de outras considerações improcede, também, a impugnação deduzida a este propósito. * Procede, assim, parcialmente, a questão da impugnação da decisão de facto, mantendo-se inalterada a factualidade supra transcrita, à excepção da eliminação dos pontos 40 e 41 e da rectificação do ponto 27, como supra assinalámos.* Apenas, antes de passarmos a analisar a questão da impugnação da decisão de direito importa, ainda, efectuar o seguinte reparo.Dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados, há que eliminar dos pontos 5, 6, 7, 13, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, dos factos provados as expressões que dos mesmos constam: “e que aqui se dá por integramente reproduzido...” ou, também “cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido...”. Em conformidade, impõe-se considerar como não escritas aquelas expressões, eliminando-se, as mesmas, daqueles referidos pontos e, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, eliminar as expressões “e que aqui se dá por integramente reproduzido...” e “cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido...” constante dos pontos 5, 6, 7, 13, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC. * A última questão colocada pela recorrente consiste em apurar se não se verificam os requisitos de que depende a procedência do procedimento em causa, como a mesma defende. Providência cautelar comum interposta, ao abrigo do disposto nos art.s 32º e ss. do CPT e 362º e ss. do CPC, o qual dispõe que, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado havendo, para tanto, o requerente de oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio de lesão (art. 365º, nº 1), sendo a providência decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art. 368º, nº 1). E, quanto a esta questão, pese embora, o que foi decidido em relação à questão anterior, apenas, parcialmente, procedente, não temos dúvidas em afirmar, desde já, que assiste razão à recorrente. Em nosso entender, o requerente não fez prova dos requisitos necessários para que seja decretada a providência. Comecemos por transcrever, em síntese, o que se considerou na decisão recorrida: «(…) Com efeito, a requerida pretende que pôs fim ao contrato de trabalho de forma lícita, através da comunicação que efectuou da caducidade do contrato. A questão que, no essencial, primeiramente importa resolver prende-se, pois, com averiguar se estavam ou não reunidos os requisitos da caducidade do contrato de trabalho, ou seja, se ocorreu a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador requerente prestar o seu trabalho. (...). O requerente, se bem percebemos a sua posição, não questiona que no caso em apreço se verifica uma impossibilidade superveniente, e nem que se trata de uma impossibilidade definitiva, posto que não nega que esteja impossibilitado de desenvolver em toda a plenitude as tarefas inerentes à categoria de B1… (cf., designadamente, art. 29.º da PI, parte inicial, e art.s 31.º a 35.º), e que se trate de uma situação consolidada/definitiva – embora faça diversos considerandos acerca do impedimento por doença prolongada e da suspensão do contrato de trabalho -, contesta sim, inequivocamente, que se trate de uma impossibilidade absoluta. E afigura-se-nos que tem razão. (...). Ora, reportando à matéria de facto que se apurou, o requerente não está impossibilitado de executar – tanto que efectivamente as executou até à cessação do contrato de trabalho - um vasto rol de tarefas compreendidas nas funções de B1…, tarefas internas é certo, e não integradas num giro (exterior), mas ainda assim respeitantes às funções de B1…, e necessárias ao desenvolvimento da actividade dos B… de distribuição postal. Malgrado as restrições apontadas nas sucessivas fichas de aptidão, o requerente continuou a trabalhar, executando tarefas integrantes das funções de B1…. Com referência aos factos provados, onde basear uma efectiva inviabilidade da prestação laboral do requerente, ainda que não em termos absolutos mas à luz dos critérios normais de valorização da prestação? Decerto que a prestação do requerente não é tão compensadora para a requerida como o seria se não tivesse qualquer condicionalismo de ordem física, como tem, mas isso equivale, com um mínimo de objectividade, a uma situação de irrelevância da sua prestação, ou de aquilo que faz ter um contributo tão diminuto para o concretizar da actividade do B1.1.. que, a final, estar o requerente a trabalhar ou não estar é a mesma coisa? Seria mais ou menos assim, efectivamente, se as coisas fossem como a requerida alegou. Mas não provou essa versão. Repetindo o que já acima se enfatizou, o requerente executava diversas tarefas integrantes das funções de B1…. E contra isto de pouco vale as restrições constantes das fichas de aptidão. (...). No caso em análise, sequer das fichas de aptidão consta que o requerente está incapacitado para exercer as funções de B1…, tão só aí constando algumas restrições ao exercício dessas funções. É certo que sempre poderá defender-se que o decurso do tempo abonará a boa – fé dos B…, no sentido de procurar manter o requerente ao seu serviço até ao limite do possível, e encontrará ainda justificação na necessidade de se assegurar que se trata de uma impossibilidade definitiva, consolidada pelo tempo, descartando-se totalmente qualquer possibilidade de evolução favorável, mas não podemos esquecer que constitui uma verdadeira obrigação do empregador adequar o posto de trabalho à capacidade de trabalho do trabalhador (cf., designadamente, art. 84.º/1 do CT) e não deixa de ser um tanto irónico que é numa altura em que se assinala uma (ligeira) melhoria no estado de saúde do requerente, em que a restrição ao transporte de cargas passa do peso superior a 5kg para peso superior a 7 kg, que a requerida chega à conclusão de que as restrições de que padece o requerente o impossibilitam em absoluto de prestar o seu trabalho. (...). Diz a requerida, por outro lado, que o requerente se manteve ao longo de 31 anos na situação de apto condicionalmente para o trabalho, em resultado das avaliações da medicina do trabalho, de que o requerente teve conhecimento expresso, e nunca, por qualquer forma, pôs em causa ou contestou essa situação (cf., designadamente, art.s 13.º, 111.º e 112.º da oposição) Se não podemos afirmar que o requerente teve conhecimento expresso de todas as ditas avaliações, o certo é que, mesmo que assim fosse, cabe perguntar que interesse tinha ele em as contrariar? É que nos termos das fichas de avaliação da medicina do trabalho nunca o trabalhador foi considerado inapto, antes apto condicionalmente, isto é, podia continuar a executar, e executava, boa parte das funções inerentes à sua categoria de B1…. Donde, afigura-se manifesta a conclusão de que a requerida não tinha fundamento para comunicar ao requerente a cessação do contrato de trabalho, o que vale por dizer que entendemos como altamente provável vir a declarar-se – na acção principal - a ilicitude do despedimento. E quanto ao justo receio da lesão do direito ser de impossível ou muito difícil reparação, não será descabido trazer à colação o disposto nos art. 34.º e ss do CPT e em particular o disposto no art. 39.º n.º 1 do CPT ao estabelecer, em situação substantivamente semelhante que: “A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento”. Não obstante, verifica-se ainda e também factualidade demonstrativa do requisito do prejuízo sério. Efectivamente, e com o devido respeito por diverso entendimento, resulta, a nosso ver suficientemente, dos factos apurados sob os números 39, 40 e 41, que a situação económica do requerente é muito grave, e a persistir nesses termos – sem auferir o requerente quaisquer rendimentos –, susceptível de, em termos de normalidade das coisas, a lesão se agravar para níveis incomportáveis/irreparáveis. (…)”. Desta decisão discorda a recorrente, com os argumentos deduzidos nas suas alegações e conclusões supra transcritas e, sempre com o devido respeito, basta atentar no que naquela se considerou quanto ao requisito do prejuízo sério e a factualidade que se apurou para termos de concordar que lhe assiste razão. Senão, vejamos. Ora, tendo em atenção os factos daqueles números (39, 40 e 41) em que se fundamentou a decisão recorrida para concluir pela verificação dos requisitos necessários à procedência do procedimento em causa e, independentemente do que foi decidido na anterior questão, quanto à eliminação do elenco dos factos provados, quer do número 40, quer do número 41, podemos adiantar, desde já, que aquela não pode manter-se, porque como bem defende a recorrente não se mostram, nem se mostravam, mesmo antes da eliminação daqueles pontos, verificados os requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar comum que nela se julgou procedente. Porque, o que está em causa e foi instaurado pelo requerente foi um procedimento cautelar comum, como bem se decidiu. Assim, ao contrário do que na decisão recorrida se considerou (em particular, nos dois últimos parágrafos supra transcritos), em nosso entender, nenhum facto dos que constam do elenco dos factos provados é susceptível de fundamentar uma real, efectiva e objectiva lesão, que pudesse mostrar-se relevante, irreparável ou de difícil reparação. O suficiente para que, dúvidas não se suscitem de que, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da presente providência. Explicando. Sobre o procedimento em causa, como dissemos, dispõe o art.32º, do CPT que: “1– Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades: a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final; b) Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência; c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a ata. 2- Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3- Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4- A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.” Encontrando-se o regime processual estabelecido no Código do Processo Civil, na parte que para aqui releva, previsto nos art.s 362º e 368º que dispõem: - O art. 362º, sob a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, que: “1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3- Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4- Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”. - Dispondo o art. 365º, sob a epígrafe “Processamento” que: “1- Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão. (...). - E o art. 368º, sob a epígrafe “Deferimento e substituição da providência”, que: “1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3- A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4- A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º.”. O requerente/recorrido deduziu o presente procedimento cautelar comum não especificado, pedindo que deve ser decretada a providência e, por conseguinte, ser determinada a suspensão da cessação do seu contrato de trabalho, por inexistência de fundamento para a invocada caducidade por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta da requerida receber a sua prestação laboral. Mais requer, a) Que após a decisão da presente providência e até decisão final da acção principal, seja a requerida condenada a manter o pagamento da retribuição do requerente e respectivos subsídios, bem como os direitos inerentes, descontos para a CGA, pagamento de quotas (sistema privado de saúde) ao IOS. b) Atribuir ao requerente as funções anteriormente desempenhadas melhor descritas no art. 19 do articulado inicial. Da interpretação conjugada daqueles dispositivos decorre que para que se mostrem verificados os requisitos da providência cautelar não especificada, para além da prova indiciária da probabilidade séria da existência do direito, é necessária a prova sumária do receio de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, sendo que tal receio tem de ser suficientemente fundado, sendo este receio a manifestação do requisito comum a todas as providências, ou seja, o designado “periculum in mora”. Ora, como defende a recorrente/requerida e nós concordamos, tal prova não foi efectuada no presente procedimento, não só porque não se provou qualquer facto que poderia indiciar aquele receio, mas também, porque os factos genéricos e conclusivos alegados, nos artigos 72 a 83, em particular, 72, 80 e 83, do requerimento inicial e o que em concreto se apurou, como decorre do número 39 dos factos provados, jamais, por si só, poderia conduzir à formulação da conclusão do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente/recorrido, tanto mais quanto é certo que tal direito tem uma tradução pecuniária. Não bastando para a demonstração deste, sem a alegação e prova de outros factos, o que se apurou no números 39, nem o que refere na conclusão 59 da sua alegação, permite formular a conclusão expressa em 60, de que há um prejuízo inultrapassável e imediato, enquanto não houver decisão no processo principal. É certo que, o requerente invocou factos tendentes a demonstrar a provável ilicitude do despedimento e, por conseguinte, o eventual direito a perceber o valor das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão definitiva que o venha a declarar, assim como o eventual direito a ser reintegrado no mesmo posto de trabalho sem prejuízo da categoria profissional e antiguidade ou, se assim optar, ao valor da indemnização de antiguidade. No entanto, com vista a demonstrar o justo receio de perda da garantia patrimonial ou o “periculum in mora” nada alegou, de concreto que, a provar-se permitisse concluir do modo que o faz. Ou seja, nenhum facto, no caso, o requerente alegou ou logrou provar susceptível de consubstanciar o “periculum in mora”, requisito de que depende, como dissemos, a procedência do procedimento cautelar comum em causa. Neste sentido, veja-se (António Abrantes dos Santos Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum”, III Volume, 4ª Ed., Revista e Actualizada, 2010, pág. 99), o qual afirma a este respeito, o seguinte: “Partindo do modo como vem regulada a matéria, o decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado; b) Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito: c) Adequação da providência a situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquela situação de perigo.”. Ou, como se decidiu em douto (Acórdão do TRL de 04.11.2009, Proc. nº 2471-09.0TTLSB.L1-4, disponível in www.dgsi.pt) e ficou a constar do respectivo sumário: “I - A solicitação de medidas cautelares não especificadas depende essencialmente da verificação de dois requisitos, nos termos dos arts. 381.º e 387.º do Cód. Proc. Civil: a) Aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela (fumus boni iuris); b) Verificação de situação de perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada (periculum in mora). (…)”. Sendo deste modo, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, entendemos não se encontrar demonstrado qualquer receio, objectivamente, fundado do requerente de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável do seu indiciado direito porquanto, o mesmo não alegou, nem ficaram demonstrados, factos objectivos tendentes a demonstrar o “periculum in mora” e, portanto, o perigo na cobrança do crédito de que possa ser titular. E, mostrando-se inverificado o requisito do “periculum in mora” mostra-se prejudicada a apreciação da existência ou não do “fumus boni iuris”, uma vez que o deferimento da providência estava dependente da verificação de ambos os requisitos. Só que, como dissemos e se verifica, a causa de pedir invocada pelo requerente no seu requerimento inicial nem, sequer, contém a alegação de factos atinentes à verificação de qualquer fundado receio de uma situação de perigo de lesão grave e de difícil reparação decorrente da cessação de contrato assumida pela requerida. O requerente não alegou quaisquer factos susceptíveis, a provarem-se, de concretizarem quais as obrigações financeiras a seu cargo. Donde, a decisão recorrida não poder manter-se e, sem necessidade de mais considerações, proceder, também, esta questão da apelação. Pois, com todo o respeito, não tendo sido alegada a existência de qualquer “periculum in mora”, não se justificava o recurso a um procedimento cautelar comum não especificado para acautelar o efeito útil que se pretende ver reconhecido ou satisfeito na acção principal. * Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o procedimento cautelar comum requerido por C… contra B…, S.A..III – DECISÃO * Custas em ambas as instâncias, pela requerida/apelante e pelo requerente/apelado, respectivamente, na proporção de 2/8 e 6/8, sem prejuízo da isenção de que beneficia o último.* Porto, 27 de Abril de 2020* Rita RomeiraTeresa Sá Lopes Domingos Morais |