Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1487/16.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
Nº do Documento: RP202209291487/16.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante, ou os seus sucessores, têm direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 1137º do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1487/16.5T8VNG.P1

(Recurso)

Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

AA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, em 8 de Fevereiro de 2022, que julgou parcialmente procedente a acção comum de reivindicação contra si intentada e condenou a Apelante a:
- Reconhecer as heranças abertas por óbito de BB e CC, aqui representadas pelas suas herdeiras, como únicas e legítimas proprietárias do prédio urbano designado pela letra Y, Tipologia T3, habitação nº ..., no 1º andar, Bloco ..., com entrada pelos números ... e ... da Praceta ..., descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ...;
- Entregar às heranças o imóvel livre de pessoas e bens e abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse mesmo imóvel;
- Pagar às herdeiras, na qualidade de representantes das heranças, a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação correspondente ao valor da restituição ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa tendo por referência o valor locativo do imóvel;
Mais julgou o pedido reconvencional integralmente improcedente e, em consequência, absolveu os reconvindos do pedido formulado, veio interpor o presente recurso de Apelação para este Tribunal, e em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
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Os ora Apelados, DD e outros, contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
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II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:
1. Pela Ap. ... de 1995/08/22 sob o nº... na CRP de Vila Nova de Gaia encontra-se descrito a favor de BB e CC a fração autónoma designada pela letra “Y”, habitação no ..., no 1º andar, Bloco ..., com entradas pelos números ... e ..., da Praceta ..., de habitação, tipologia T3, por escritura pública de compra e venda no dia 30.10.1995, inscrito na matriz sob o nº ....
2. Em 2005, BB e CC cederam ao filho, à data casado com a ré, para que nele habitasse a fracção referida em 1, sem qualquer contrapartida.
3. O filho de BB e CC faleceu no dia .../.../2014.
4. Em data não concretamente apurada, mas após o falecimento do filho e antes da entrada da acção, BB e CC solicitaram de forma verbal a devolução do prédio à ré, o que esta recusou.
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A sentença recorrida deu ainda como não provados os seguintes factos:
- Os autores precisam do imóvel por forma a que o possam arrendar, a fim de terem ao fim do mês mais algum dinheiro, para que lhes possa valer ao fim do mês.
- Existem interessados dispostos a entregar aos autores a quantia de €600,00 (seiscentos euros) a título de renda pelo uso e fruição da fracção.
- Por conta da conduta da ré os autores sentiram perturbações do sono, angústia, ansiedade e frustração.
- Em Agosto de 2005, a R. e o seu falecido marido colocaram quatro pedras de granito nas paredes exteriores a envolver as janelas dos 3 quartos, e três pedras de granito na parede exterior da janela da sala da referida fracção, de modo a evitar infiltrações de água e humidades.
- A R. e o seu marido efectuaram, ainda, obras de reparação e pintura nas paredes interiores dos três quartos, na sala, e no corredor da referida fracção, bem como nos tectos das referidas divisões.
- A R. e o seu falecido marido melhoraram a funcionalidade da cozinha, colocando tampos de granito nos móveis.
- Entre os meses de Março a Setembro de 2009, a R. e aquele seu falecido marido voltaram a efectuar obras na referida fracção, a saber:
a) Eliminação das rachadelas existentes nas paredes interiores dos três quartos, na sala, no corredor, na casa de banho, e nos tectos das referidas divisões;
b) Colocação de soleiras de granito em duas janelas de dois quartos;
c) Pintura das paredes interiores dos três quartos, da sala e do corredor.
d) Envernizamento da porta da sala;
e) Colocação de rodapés em azulejo nos três quartos, na sala e no corredor;
- Nessa altura, a R. colocou, ainda, uma porta na casa de banho, uma porta no corredor, e duas portas em dois quartos da referida fracção.
- Essas obras foram consentidas e até incentivadas pelos sogros da R., BB e CC.
- No mês de Dezembro de 2015, a R. voltou novamente a eliminar rachadelas na parede da sala e de dois quartos da referida fracção. - As referidas obras foram indispensáveis por forma a evitar infiltrações de água e humidade em todas as divisões.
- Essas obras ascenderam à quantia de € 6.158,07.
- Antes da realização das obras de conservação e reparação, em Fevereiro de 2009, o prédio tinha um valor de mercado de cerca de € 25.000,00.
- Após a realização das referidas obras, o prédio tem hoje um valor nunca inferior a € 33.000,00.
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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso interposto da sentença proferida sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, em 8 de Fevereiro de 2022, que julgou parcialmente procedente a acção comum de reivindicação contra si intentada e condenou a Apelante a:
- Reconhecer as heranças abertas por óbito de BB e CC, aqui representadas pelas suas herdeiras, como únicas e legítimas proprietárias do prédio urbano designado pela letra Y, Tipologia T3, habitação nº ..., no 1º andar, Bloco ..., com entrada pelos números ... e ... da Praceta ..., descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ...;
- Entregar às heranças o imóvel livre de pessoas e bens e abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse mesmo imóvel;
- Pagar às herdeiras, na qualidade de representantes das heranças, a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação correspondente ao valor da restituição ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa tendo por referência o valor locativo do imóvel;
Mais julgou o pedido reconvencional integralmente improcedente e, em consequência, absolveu os reconvindos do pedido formulado.

Na presente acção de reivindicação, os primitivos Autores BB e CC pediram que a Ré AA fosse condenada a:
- Reconhecer os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio urbano designado pela letra Y, Tipologia T3, habitação nº ..., no 1º andar, Bloco ..., com entrada pelos números ... e ... da Praceta ..., descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... da União de Freguesias ..., ..., ... e ...;
- Entregar aos autores o imóvel livre de pessoas e bens e abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte dos autores desse mesmo imóvel;
- Pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Alegaram para o efeito que são donos do imóvel que identificam e que como a ré era casada com o filho dos autores, deixaram que o filho aí vivesse com a ré e a filha de ambos, sem que pagassem qualquer contrapartida. O filho dos autores faleceu em .../.../2014. Em Janeiro de 2015 os autores solicitaram à ré que passasse a pagar uma renda pela ocupação do imóvel, o que esta recusou por não ter capacidade financeira, acrescentando que não poderia também pagar as despesas relacionadas com o imóvel. A ré recusa-se a entregar o imóvel aos autores. Acresce que por conta da conduta da ré os autores sofreram ansiedade e frustração, pelo que deve ser condenada a ressarci-los dos danos não patrimoniais que sofreram.

Citada a ré contestou alegando que o imóvel foi dado a si e ao seu marido para que nele habitassem, sendo a ré e o seu falecido marido quem pagavam a água, a luz e o condomínio. Após o nascimento da filha de ambos, os autores sempre transmitiram que a fracção lhes seria doada ou então entregue em partilha. Deste modo, após 2009 (ano do nascimento da sua filha) a ré e o marido realizaram benfeitorias na fracção no valor de € 6.158,07 (seis mil cento e cinquenta e oito euros e sete cêntimos). Os autores consentiram e incentivaram essas obras. Deduziu pedido reconvencional pedindo o pagamento do valor das benfeitorias.
Os autores replicaram pedindo a improcedência do pedido reconvencional deduzido.
No decurso da acção os autores faleceram tendo a instância sido declarada suspensa e habilitados os seus herdeiros para com ela prosseguir.
Os autores formularam ampliação do pedido, pedindo a condenação da ré a pagar a quantia € 19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros) a título de indemnização pelo dano da privação do uso ou pelo enriquecimento sem causa por parte da ré.

Produzida a prova o Tribunal discorreu de direito nos termos que se transcrevem:
“Segundo o disposto no artigo 405.º n.º1 e 2 do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, podendo ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
Assim, por força do disposto nos artigos 406º, nº 1 e 798º do Código Civil os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor.
No caso em apreço, a presente ação é, em tudo, uma ação de reivindicação pelo que importa convocar o estabelecido no art.º 1311.º do Código Civil, nos termos do qual O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
No caso em apreço, tendo por base as declarações negociais das partes, não restam dúvidas que entre os primitivos autores e a ré e o seu marido foi celebrado um contrato de comodato que, de acordo com o disposto no artigo 1129º do CC se define como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. A celebração deste contrato pressupõe assim a entrega gratuita de uma coisa ficando o comodatário obrigado a restitui-la. Trata-se assim de um contrato com natureza real quod constitutionem, porquanto para que o mesmo tenha plena eficácia se exige a entrega da coisa ao comodatário. Contudo, o comodato tem eficácia puramente obrigacional.
Para o que importa no caso concreto, há que atender ao que dispõe o artigo 1137º do Código Civil. Resulta desta disposição que quando não é convencionado um prazo certo para a restituição da coisa que foi entregue para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação (nº 1). Quando não é convencionado prazo nem uso determinado, o comodatário é obrigado a restituir logo que a coisa lhe seja exigida.
O que se retira da factualidade apurada é que os primitivos autores emprestaram ao seu filho (à data casado com a ré) o imóvel aí identificado para nele habitar, sem qualquer contrapartida. Resulta também que o filho dos autores faleceu no ano 2014 e que após essa data os autores pediram à ré a restituição do imóvel.
Em primeiro lugar, importa atender na circunstância de o comodato ser um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu personae, na medida em que é celebrado unicamente no interesse do comodatário. Assim, aquando da entrega da coisa, o comodante apenas quer beneficiar o comodatário e não terceiros, nomeadamente os seus herdeiros. Aquando a entrega do imóvel em discussão, os autores quiseram entregar o imóvel ao seu filho, que à data estava casado com a ré. Tendo o filho dos autores falecido em 2014, o contrato teria caducado com a morte do comodatário- 1141º do CC. Contudo, porque esta caducidade não se reporta a matéria excluída da disponibilidade das partes e não foi invocada, não pode o tribunal conhecer dela oficiosamente- artigo 333º do CC.
Resta agora analisar a norma prevista no artigo 1137º do CC. Na situação em causa nos autos o imóvel foi entregue para habitação e não foi estabelecido qualquer prazo de entrega. Se interpretarmos o artigo no sentido literal, então teríamos que concluir que o imóvel apenas poderia ser restituído quando a ré deixasse de o usar para esse fim. Contudo, sendo o direito à habitação genérico e de execução continuada no tempo, acompanhamos de perto a jurisprudência que defende sustentadamente que também neste caso o uso atribuído não é um uso determino e, nessa medida, há lugar à aplicação do nº 2 do artigo 1137º. De facto, se assim não fosse, caíamos em situações que configurariam verdadeiras doações de imóveis, mantendo privados os seus proprietários do direito de fruir e dispor dos seus bens. Aliás, sendo o comodato um contrato que se destina a constituir um mero favor do comodante ao comodatário, seria abusivo permitir o uso prolongado no tempo quando na grande maioria das vezes não é essa a intenção do proprietário quando cede o uso do bem, especialmente se se tratar de um imóvel. Importa assim ter presente o que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2019, processo nº 2/16.5T8MGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt que estipula que Não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º, do CC. Na verdade, conforme defende Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil Vol. IV, Almedina págs. 251-252), citado no aludido Acórdão “o uso da coisa, no comodato, deve durar por todo o tempo estabelecido no contrato. Discute-se se será admissível um comodato por mais de trinta anos, dado o que preceitua o art. 1025.° (para a locação). Embora a lei não marque, para esta hipótese, um limite à duração do uso, a verdade é que tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de desrespeitar a função social preenchida por este contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com o uso muito prolongado do imóvel. Bastará para isso pensar que um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar por toda a vida da outra parte, o comodato descaracterizar-se-ia em direito de uso e habitação. “.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2020, processo nº 1564/19.0T8BJA.E1 segundo o qual O contrato de comodato, revestindo a característica da temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. II - O uso só tem fim determinado se o for também temporalmente determinado ou, pelo menos, por tempo determinável. III - Não constitui comodato para uso determinado o mero empréstimo de uma casa para habitação e, por isso, não obsta à restituição da coisa comodada a circunstância de esse específico fim ainda ocorrer.”
Mostra-se assim manifesto que a ré deve ser condenada a restituir o bem, neste caso à herança dos autores primitivos, aqui representada pelas suas herdeiras.

Da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais
Os autores formularam ainda pedido de condenação da ré dos dano não patrimoniais sofridos e do dano da privação do uso do imóvel.
A norma capital na definição da responsabilidade civil subjectiva por factos ilícitos está contida no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, onde se dispõe que quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São pressupostos da responsabilidade civil extrancontratual ou aquiliana o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano(1).
Os autores (cuja herança se encontra representada pelas suas herdeiras) pretendem a condenação da ré no pagamento dos prejuízos sofridos em virtude da conduta desta.
Relativamente aos pressupostos do facto e da ilicitude nenhuma questão se coloca, porquanto o ato de se manter num imóvel sem título que o legitime enquanto evento humano lesivo de interesses patrimoniais e pessoais (nomeadamente do direito de propriedade), é suscetível de, por si, só os preencher.
O pressuposto da culpa consiste num juízo de censura ou de reprovação sobre o agente, traduzido na ideia de que este, em face das circunstâncias do caso, podia e devia ter agido de outro modo(2). A este propósito, tem relevância a violação de leis e regulamentos estradais. Sendo estas verdadeiras normas legais de proteção de perigo abstrato a sua violação traduz a inexistência por parte do agente do necessário cuidado exterior, aquele que é, afinal, o elemento integrador do juízo de censura inerente à culpa(3). Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1999 ‘a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela resultantes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência’(4).
No caso dos autos, entendemos que o evento em causa deve ser imputado à ré que que se vem recusando a restituir o imóvel, primeiro aos seus sogros e agora à herança aqui representada pelas suas herdeiras.

Vejamos agora se existe direito ao ressarcimento dos danos.
A indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e deve abarcar todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 562º e 563º do Código Civil).
Nos termos do art. 566º nº1 do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Deste preceito resulta que a regra é a reconstituição natural e que a indemnização por mero equivalente tem natureza excecional. Nos dizeres de ANTUNES VARELA, 'o fim precípuo da lei nesta matéria é (...) o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser este o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes' (In Das Obrigações em Geral - Vol. I, pág. 903). Além disso, resulta que a reconstituição natural apenas pode ser afastada em três situações: se não for possível; se não reparar a totalidade dos danos; ou se for excessivamente onerosa. O dano, consiste na lesão causada no interesse juridicamente tutelado, podendo revestir natureza patrimonial (despesas e prejuízos causados pelo dano real) e não patrimonial (que é insuscetível de avaliação pecuniária, atingindo bens que não fazem parte do património do lesado).
Atente-se, contudo, na circunstância de existirem diversas espécies de danos. Daí falar-se de danos “in natura”, (lesão realmente causada no interesse juridicamente tutelado), de danos patrimoniais (reflexo do dano real na situação económica/patrimonial do lesado e prejuízos causados por esse mesmo dano, abrangendo-se os danos emergente - prejuízos causados em bens ou direitos já existente à data da lesão, cfr. artigo 562º e sgs do Código Civil - e os lucros cessantes - benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão, cfr. artigo 564º e sgs do Código Civil); e de danos não patrimoniais (insuscetíveis de avaliação pecuniária, porquanto atingem bens que não fazem parte do património do lesado, cfr. artigo 496º do Código Civil).
No que concerne ao montante da indemnização peticionada, para alcançar tal desiderato, estabelece o artigo 562º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. A reparação civil destina-se pois, a dar ao lesado a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido.
A trave mestra da reparação do dano ao nível do direito civil é, pois, o princípio da reposição ou reconstituição natural, que se traduz na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento se não tivesse produzido.
Com efeito, não há que ressarcir todo e qualquer dano que sobrevenha ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na verdade ocasionado, os que se possam considerar pelo mesmo produzidos. O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha desta forma não só a função de pressuposto da responsabilidade civil, mas também de medida da obrigação de indemnizar.
Nos presentes autos os autores pretendiam em primeira linha ser indemnizados dos danos não patrimoniais sofridos. Sucede que os factos alegados não resultaram provados mas ainda que ficassem demonstrados esses factos não assumem gravidade suficiente que justifique a tutela do direito e a sua reparação (art. 496º nº1 do Cód. Civil). No essencial, estamos perante ‘simples incómodos ou contrariedades’ (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit. – Vol. I, pág. 4992 ) ( A este propósito pode ver-se o Ac. da RELAÇÃO DE LISBOA de 20 de Outubro de 2005, in www.dgsi.pt, de acordo com o qual ‘só são indemnizáveis os danos que afectam profundamente os valores ou interesses da personalidade jurídica ou moral; os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações, cuja gravidade e consequências se desconhecem, não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis’) que não justificam o pagamento de uma indemnização, razão pela qual a presente ação é improcedente nesta parte.
Resultou provado que a ré se recusa a entregar o imóvel aos autores. Ainda que não se tenha apurado a data da interpelação para entrega, tal acontece pelo menos desde a citação para os presentes autos, ou seja, desde 04 de março de 2016.
A privação do uso de um imóvel traduz-se num dano suscetível de ser indemnizado. Com efeito, os atos que gerem para outrem privação da possibilidade de utilização de um imóvel, constituem ofensa do conteúdo do direito de propriedade, que engloba os direitos de uso e fruição (artigo 1305º do Código Civil), pelo que essa privação é qualificável como dano indemnizável (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil). Contudo, tem sido entendimento dominante na jurisprudência que apesar de o proprietário não ter que demonstrar a existência de um dano efetivo para ser indemnizado pela privação do uso deve, ainda assim, demonstrar que pretende usar a coisa. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de 28.01.2021, processo nº 14232/17.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt segundo o qual Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
Sendo o imóvel em questão um prédio urbano, será, assim, suficiente demonstrar que o mesmo destinava-se a ser colocado no mercado de arrendamento, correspondendo, neste caso, a indemnização pela privação do uso ao seu valor locativo. Ainda a propósito, também resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2021, processo nº 325/19.1T8LOU.P1, disponível em www.dgsi.pt que para a atribuição de indemnização pela privação do uso de determinado bem, não bastando a simples prova da privação dares, não é também de exigir a demonstração efectiva do dano concreto, sendo suficiente que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante - doutra maneira: a indemnização do dano da privação do uso pressupõe a demonstração da possibilidade de certa utilização concreta ou da afectação da possibilidade dessa utilização, como integradora das faculdades do proprietário.
No caso em apreço, não ficou demonstrado que os autores pretendessem usar o imóvel pois não demonstraram que o objetivo era coloca-lo no mercado de arrendamento.
Improcede igualmente este pedido.
Importa agora aferir se os autores devem ser ressarcidos com base no instituto do enriquecimento sem causa.
De harmonia com o disposto no artigo 473º do Código Civil “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”
Pressuposto essencial do enriquecimento sem causa é a existência de uma deslocação patrimonial, ou seja, uma transferência patrimonial do património de alguém para o de outrem e que, evidentemente, não se aplique a essa deslocação patrimonial um qualquer outro regime jurídico que o transforme em “enriquecimento com causa” ou então que a lei não proíba a restituição do enriquecimento ao empobrecido.
Este instituto tem por isso aplicação subsidiária, ou seja, verifica-se quando a lei não atribui outros efeitos jurídicos a essa deslocação patrimonial.
Para que se verifique a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia é necessária a verificação cumulativa de três requisitos:
a) A existência de um enriquecimento;
b) Esse enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa;
c) A obrigação de restituir pressupõe, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requerer a restituição.
Para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário, ainda, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
O enriquecimento sem causa, assim como dá lugar à obrigação de restituir no caso de a atribuição patrimonial se haver já consumado, também pode servir de fundamento a uma exceção contra o enriquecimento injusto, se a atribuição não tiver sido ainda realizada e for exigido o seu cumprimento. A restituição ao abrigo do enriquecimento sem causa visa evitar o enriquecimento injustificado e não ressarcir quaisquer danos sofridos.
No caso dos autos, a conduta da ré ao não restituir o imóvel, mantendo-se a residir no mesmo sem pagar qualquer contrapartida aos autores, deve ser analisada à luz das regras do enriquecimento sem causa, conforme aliás foi invocado nos autos. Uma vez que a ré não tem título que legitime a ocupação do imóvel, e não tendo até à data pago qualquer quantia monetária por essa ocupação, mostra-se manifesto que enriqueceu à custa do património dos autores, devendo por isso ser condenada a restituir o imóvel e pagar o valor do uso de que ilegitimamente beneficiou. (Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.11.2019, processo nº 3789/18.7T8BRG.G1 segundo o qual Ocupando os réus, sem título legitimador oponível à autora, um imóvel que a esta pertence, deverão ser condenados a pagar-lhe o valor do uso de que ilegitimamente beneficiam, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa. A procedência do pedido indemnizatório não está dependente da prova de qualquer dano sofrido pela proprietária do imóvel, mas apenas da prova de que os réus o usaram, sem título legítimo.)
Ora, a vantagem patrimonial da ré terá que ter por base o valor locativo do imóvel. Sucede que se desconhece qual o valor locativo do imóvel, razão pela qual nos termos do disposto 609º, nº 2 do CPC se relega para incidente de liquidação a fixação do valor a atribuir ao enriquecimento.
Quanto ao pedido reconvencional referente às benfeitorias realizadas, uma vez que a ré não logrou demonstrar a realização desses trabalhos e sem necessidade de maiores delongas, impõe-se concluir pela improcedência da reconvenção.
A presente ação é, pois, parcialmente procedente. “
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Desde logo, a aqui Apelante insurge-se contra o decidido pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada, para além de discordar de direito ao alegar que a sentença em crise fez uma errada interpretação dos artigos 473.º e 1137.º, ambos do Código Civil. Mais sustenta que, não tendo sido nomeado advogado à menor EE, filha da Apelante, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 18.º, n.º 2 do RGPTC.
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As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC.
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No tocante à impugnação da matéria de facto, importa desde já referir que a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 4 dos factos provados, não obedece aos requisitos do artigo 640.º , n.º 1 e 2 do CPC, na medida em que a Apelante se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os termos em que se devia impor decisão diversa da recorrida , ou seja, em concreto, se tal facto deveria ser considerado como não provado ou sugerir uma redacção diversa daquela que foi introduzida na redacção do referido facto.
Não basta, pois, indicar os concretos meios probatórios sobre o referido ponto impugnado, ou seja as transcrições dos depoimentos das testemunhas mencionadas, devendo, outrossim, apontar no sentido de ser elaborada nova redacção ao facto impugnado que imponha decisão diversa da recorrida.
Com efeito, como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2018, processo número 2611/12.2TBSTS.L1.S1, do relator Sousa Lameira, disponível em www.dgsi.pt:
“I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto”.-

Em conformidade com o exposto, impõe-se a rejeição do recurso no tocante à impugnação do artigo 4 do probatório.
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De igual modo, sustenta a Apelante que o Tribunal a quo julgou incorrectamente a seguinte matéria de facto dada como não provada, pretendendo que a mesma seja dada como provada:
“- Em Agosto de 2005, a R. e o seu falecido marido colocaram quatro pedras de granito nas paredes exteriores a envolver as janelas dos 3 quartos, e três pedras de granito na parede exterior da janela da sala da referida fração, de modo a evitar infiltrações de água e humidades.
- A R. e o seu marido efetuaram, ainda, obras de reparação e pintura nas paredes interiores dos três quartos, na sala, e no corredor da referida fração, bem como nos tetos das referidas divisões.
- A R. e o seu falecido marido melhoraram a funcionalidade da cozinha, colocando tampos de granito nos móveis.
- Essas obras ascenderam à quantia de € 6.158,07”

Vejamos o que se nos oferece dizer.
É referido na sentença, na respectiva motivação de facto, que a testemunha FF executou trabalhos no sentido de remodelar o apartamento.
No seu depoimento, a referida testemunha adiantou apenas que colocou granito à volta das janelas, cerâmica nos rodapés, pintou as paredes, mudou os azulejos e os autoclismos, o balcão da cozinha e reforçou a parte de baixo dos móveis.
Transcreve-se o depoimento prestado pela testemunha no tocante às referidas obras de remodelação.
(gravação 20210921110911_14520001_2871622 com início – 03:19 e término às 3:59)
Advogado da Ré- E nessa altura fizeram algumas obras?
Testemunha- … obras de manutenção tem-se feito sempre…, tem-se feito sempre.
Advogado da Ré- Ao longo destes anos todos.
Testemunha- Sim... Existia os apainelados, que é aquelas obras à volta das janelas e assim.
Advogado da Ré- Sim.
Testemunha- Aquilo é feito de aglomerados já estavam podres, estavam…
Advogado da Ré- .. (impercetível) soleiras ou só apainelados.
Testemunha- Apainelados e soleiras. Onde se arranja o estoro em cima e assim… levou granito a toda a volta.
Advogado da Ré- E quem é que pagou isso?
Testemunha- Na altura foi a minha irmã e o falecido marido.
(gravação 20210921110911_14520001_2871622 com início – 04:14 e término às 6:00)
Advogado da Ré- Além desses apainelados e das soleiras lembra-se de ao longo dos anos antes do seu cunhado falecer e depois do seu cunhado falecer lembra-se de terem sido feitas, de você fazer lá obras?
Testemunha- .. meteu-se os rodapés também estavam podres, aquilo era imitação de madeira e meteu-se rodapés de cerâmica.
Advogado da Ré? de cerâmica?
Testemunha- de cerâmica. São rodapés que nós compramos às peças depois metemos… pintura, pintou-se, tapou-se fissuras.
Advogado da Ré- por dentro?
Testemunha- Por dentro, amaçou-se tectos e assim, e foi-se mudando azulejos, estavam partidos, foi-se mudando autoclismos … e assim, aquilo é plástico …e parte, na cozinha também os balcões aquilo é um aglomerado isso ainda lá está, arranjei umas pedras de granito e pousei por cima para se poder limpar para não se desfazer e reforcei os móveis … (impercetível) da parte debaixo.
Advogado da Ré- Olhe diga-me uma coisa oh Sr. FF de todas essas obras que fez se eu lhe desse um valor aproximado de € 5.000,00 o Sr. acha que está bem, é muito, é pouco
Testemunha- está na média”.
Contudo, no seu depoimento não foi capaz de explicar em que anos os trabalhos foram realizados (referindo apenas que em 2009 foi em Março e em Junho), não foi capaz de explicar a razão pela qual terá pintado duas vezes no mesmo ano (por alusão aos documentos que a ré apresentou na contestação) e, sobretudo, não foi capaz de dizer qual o valor que a irmã e cunhado lhe entregaram para pagamento dos trabalhos. De todo o modo, como bem observou a Mma. Juiz a quo na sua fundamentação, “os documentos juntos pela ré, alegadamente comprovativos dos trabalhos não configuram facturas emitidas por sistema informático de facturação, estando escritos manualmente. Por outro lado, o documento nº 4 junto com a contestação foi emitido já depois de entrada a acção, o que acentua a dúvida acerca da execução dos trabalhos. Acresce que é do conhecimento geral que a prestação pontual de serviços de construção civil é inúmeras vezes um trabalho executado sem qualquer tipo de documento, nomeadamente de factura e, no caso em questão, tratando-se de trabalhos executados pelo irmão da ré, pese embora seja essa a obrigação legal que incumbe a todos os prestados de serviços, muito se estranha que este após a realização das obras, emita a factura para pagamento do IVA correspondente.”
De igual modo, as testemunhas GG e a testemunha HH, respectivamente irmã e pai da ré, não explicaram com detalhe e precisão os trabalhos que foram executados, limitando-se a dizer que a ré “foi fazendo obras”.
Transcrevem-se os depoimentos das referidas testemunhas:
(gravação 20211216121725_14520001_2871622com início – 06:32 e término às 7:01)
Advogado dos AA.- Sabe se entretanto … se a filha, o seu genro fizeram algumas obras lá em casa?
Testemunha- Ora bem, eu sei que a minha filha fez obras em casa, quem as fazia lá era o irmão, o meu filho.
Advogado da Ré- O seu filho. Que é da arte. Não sabe quanto é que lá gastou, o que lá fez…
Testemunha- Sr. Dr. não posso responder a isso não sei, quanto ela gastou lá…
- Depoimento prestado pela testemunha GG
(gravação 20210921113149_14520001_2871622 com início – 02:48 e término às 3:03)
Advogado da Ré- Sabe se o seu cunhado e a sua irmã ou os dois antes do seu cunhado morrer fizeram algumas obras?
Testemunha- Eles faziam conservação, através do meu irmão, manutenção e conservação da casa.
(gravação 20210921113149_14520001_2871622 com início – 10:33 e término às 11:05)
Juíza- Só uma questão, costuma ir à casa da sua irmã?
Testemunha- Sim.
Juíza- Costuma. Viu o estado da casa antes e depois das obras que ela fez.
Testemunha: Sim.
Juíza- Viu.
Testemunha- Sim.
Juíza: Então como estava a casa antes?
Testemunha- a casa está fresquinha, com uma pintura fresquinha.
Juíza: antes.
Testemunha- Antes tem aquela cor já baça, as paredes já esmurradas… aquelas humidades infiltradas, que foram (impercetível)… são lavadas, restauradas.
Em face do exposto, não merece censura o decidido pela Mma. Juiz a quo que entendeu dar como não provados os factos objecto da presente impugnação.
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Quanto ao direito, no essencial, acompanhamos a argumentação expendida pelo Tribunal a quo na medida em que a Apelante não logrou provar que os primitivos Autores deram ao filho e à Ré o imóvel objecto da presente acção de reivindicação.
Ora, as partes envolvidas realizaram entre si um contrato de comodato, definido no artigo 1129º do C.C. como o contrato gratuito, pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de restituir.
Como se colhe da sua própria definição, é da natureza do contrato de comodato a obrigação de restituir a coisa e de acordo com o artigo 1135º alínea H) do C.C. que o comodatário deve restituir a coisa ao comodante findo o contrato.
Nos presentes autos, não foi convencionado prazo.
Não é tolerável um comodato que deva substituir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.
Um contrato de comodato como o dos autos em que o tipo de uso da coisa não está temporalmente definido nem limitado, é de considerar como sendo um contrato de duração indeterminada, sujeito à regra da cessação ad nutum prevista n.º 2 do artigo 1137º do C.C.”. –cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2020, processo número 3233/18.0T8FAR.E1.S1, do relator Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2019, processo número 2/16.5T8MGL.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt “[S]endo a coisa entregue para um uso determinado, tem-se em vista a utilização da coisa para uma certa finalidade, não a utilização da coisa em si. Por isso, não será ao abrigo do uso determinado da coisa que ficará impedido o comodante de exigir a restituição ad nutum, nos termos do art. 1137.º, n.º 2, do Código Civil. Daí que no comodato sejam necessários dois requisitos para caracterizar o uso determinado do empréstimo da coisa: 1.º que ele esteja expresso de modo claro; 2.º que esse uso seja de duração limitada».
Por conseguinte, não se estipulando prazo, nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante ou os seus sucessores, tem direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do imóvel, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 1137º do C.C.

Termos em que, a sentença em crise fez uma correcta interpretação dos factos ao direito não merecendo a censura que lhe vem dirigida.
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Quanto à última questão suscitada sobre a alegada violação do artigo 18.º, n.º 2 do RGPTC refira-se que na presente acção o litisconsórcio não é necessário mas sim voluntário, além de que a norma em questão só é aplicável no âmbito da alçada do Tribunal de Família e Menores.
Adiantemos ainda que se trata aqui de uma questão nova apenas suscitada em fase de recurso, pelo que não pode ser atendida.
“Questões novas em sede de recurso são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso (…)”. – Conferir Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, processo número 05B4071, do relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt

Em face do que ficou exposto, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da Apelante, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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IV – DECISÃO
Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Apelante.

Porto, 29 de Setembro de 2022
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Judite Pires