Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814506
Nº Convencional: JTRP00042345
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RP200903250814506
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 573 - FLS 219.
Área Temática: .
Sumário: Em caso de condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a proibição de conduzir veículos com motor deve abranger todas as categorias desses veículos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 4506/08-1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal a Relação do Porto


1. Relatório
No processo sumário que correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, com o n.º …/08.4GBVLG, foi o arguido B………. condenado como autor de um crime de condução em estado de embriaguês, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituídos por 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de € 720,00 e, ainda, na proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art. 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal, pelo período de 5 (cinco) meses.

Inconformado com a condenação, o arguido recorreu para esta Relação, pugnando pela aplicação da pena de proibição de conduzir limitada a veículos ligeiros, com exclusão de veículos pesados. A proibição decretada pela sentença levá-lo-à a perder o emprego, já que exerce a profissão de motorista de pesados, ficando sem poder pagar a prestação da casa de morada de família e prover ao sustento do lar, que inclui um filho menor.

O MP na 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, uma vez que a proibição parcial esvaziaria de sentido útil tal medida, por não acarretar a imposição de um sacrifício real. Ainda que a proibição possa colidir com o direito ao trabalho, justifica-se com a necessidade de salvaguardar outros bens jurídicos, nomeadamente o direito à vida e integridade física dos cidadãos.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto

a) No dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 01h,30m, na EN …, Km 9,300, em ………., na comarca de Valongo, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-CT, e, tendo sido submetido ao teste de álcool no ar expirado, acusou uma TAS 3,05 g/l de sangue, tendo declarado não desejar efectuar exames para efeitos de contra-prova;

b) O arguido agiu de forma voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública após ingerir bebidas alcoólicas que lhe determinavam o estado de embriaguez em que se encontrava e, não obstante, quis fazê-lo, com plena consciência de que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis;

c) O arguido é motorista, auferindo do seu trabalho o rendimento de € 519,00;

d) É casado, mas vive em união de facto;

e) A companheira é empregada comercial e aufere o ordenado de € 500,00;

f) Vive em casa própria, pagando a título de prestação para amortização do empréstimo bancário a quantia de € 653,00/mês;

g) Tem um filho de um ano e cinco meses;

h) Tem o 9º ano de escolaridade;

i) Do CRC do arguido consta que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez, praticado em 25-04-2005, na pena de 90 dias de multa, transitado em julgado em 11-05-2005, pena julgada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 18-11-2005.

2.2. Matéria de direito
O arguido insurge-se tão só contra a parte da sentença que o condenou na pena de proibição de conduzir todas as categorias de veículos, sustentando que as finalidades da punição seriam igualmente alcançadas se tal proibição fosse limitada aos veículos da categoria “B”, pois de outro modo acabará por perder o seu emprego de motorista de pesados, com as inerentes e nefastas consequências que daí advêm para si e para a sua família.

O arguido invoca, no seu recurso, um acórdão desta Relação, de 11-05-2005, que admitiu a possibilidade de se limitar a proibição de conduzir a algumas das categorias de veículos.
Trata-se contudo de um acórdão que não traduz o entendimento dominante neste Tribunal.
Entendimento dominante é precisamente o contrário, ou seja, o de que não é possível a pretensão do arguido, de ver restringida a algumas categorias de veículos com motor (veículos ligeiros, da categoria “B”), a pena de proibição de conduzir que lhe foi aplicada.

Como efeito, assim se disse no recente acórdão desta Relação, de 3-12-2008, processo n.º 0845883:
“(…)
De referir que não tem suporte legal a pretensão do arguido no sentido de a pena acessória ficar limitada à condução de veículos ligeiros. Na verdade, ao contrário do que acontecia com a versão originária do art. 69.º do Código Penal que, no seu n.º 2, estabelecia que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, permitindo assim limitar a pena acessória de proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos, actualmente já assim não acontece, não estabelecendo aquele artigo essa distinção.
Com efeito, aquele n.º 2 dispõe agora que a proibição pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria, não estabelecendo assim qualquer distinção, ou seja que a proibição pode ficar limitada a uma determinada categoria de veículos com motor, antes determinando que se aplica a toda e qualquer categoria de veículos com motor.
E bem se compreende que assim seja, pois a limitação a uma determinada categoria de veículos era uma boa maneira de, em determinados casos, como é o do arguido, tornar inoperante aquela pena. Com efeito, sendo o arguido motorista profissional de veículos pesados, caso a sua pretensão fosse atendida, a pena acessória iria produzir efeitos muito limitados, pois o arguido tinha sempre a possibilidade de conduzir veículos pesados, assim se frustrando as finalidades da sua aplicação. A pretensão do arguido não tem, portanto, suporte legal.”

Igual posição foi assumida no acórdão desta Relação, de 4-02-2004, proc. 0316412, proferido em concordância com outros ali referidos:
“ (…)
Sobre esta matéria escreveu-se em acórdão desta Relação, proferido em 19/3/2003 no processo nº 696/03, da 1ª secção, sendo relator o mesmo deste: “a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas.
E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do CP, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado”.
Mantém-se essa posição, já anteriormente afirmada no acórdão desta Relação proferido, em 14/6/2000, no procº nº 504/00 da 1ª secção, com o mesmo relator.
Como se diz no acórdão proferido nesse processo nº 696/03, os custos de ordem profissional e familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos pesados, sendo ele motorista desse tipo de veículos, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Não pode, pois, manter-se nesta parte a sentença recorrida. A proibição de conduzir tem de abranger todos os veículos com motor (…).”

Neste sentido, também o acórdão da Relação de Lisboa, de 9-10-2007, proferido no processo 5088/2007-5, com a seguinte argumentação:
“(…)
A correcção do desfasamento entre a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código Penal e a prevista no Código da Estrada não se ficou, no entanto, pelo agravamento dos limites mínimo e máximo daquela.
Enquanto desde 1998 a inibição de conduzir com que o Código da Estrada sancionava as contra-ordenações “se referia a todos os veículos a motor” (cfr. artigo 139º, n.º 3, do C. da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro), a inibição de conduzir prevista no Código Penal podia abranger apenas “uma determinada categoria de veículos”.
Esta possibilidade tornava a inibição de conduzir correspondente ao crime abstractamente menos gravosa do que a inibição correspondente à contra-ordenação.
Ora foi para dar coerência e unidade ao sistema jurídico no campo ora em análise que o legislador de 2001 eliminou do n.º 2 do artigo 69º a expressão “ou de uma categoria determinada”. Não foi, pois, sem sentido que o legislador a eliminou. Ao fazê-lo quis afastar a possibilidade de a sanção de inibição de conduzir imposta a quem praticasse alguns dos crimes previstos no n.º 1 do citado preceito se restringir a determinada categoria de veículos com motor.
Assim, a interpretação da 2ª parte do n.º 2 do artigo 69º, do C. Penal, que melhor se ajusta ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico é a que afirma que a proibição de conduzir veículos com motor imposta a quem pratique algum dos crimes previstos no n.º 1, do artigo 69º, “refere-se a todos os veículos com motor”.
Esta interpretação é também a que melhor se ajusta “às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do artigo 69º, n.º 2, do Código da Estrada”.
Com efeito, o tempo da aplicação desta norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes contra os que, através de condução perigosa, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Por último, a interpretação que se sustenta é a única que confere garantias de eficácia à execução da sanção acessória tal como ela está prevista no artigo 69º, n.º 3 e 4, do C. Penal. (…)”

A nosso ver, esta é a mais adequada interpretação da lei, por ser aquela que melhor salvaguarda a verdadeira finalidade da punição: protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente (art. 41º do C. Penal). A necessidade de evitar a sinistralidade rodoviária (que está na base da proibição de conduzir) só é plenamente obtida com a imposição de um sacrifício real e efectivo, pois só desse modo a prevenção geral e a expectativa de vigência das regras sobre a circulação rodoviária são conseguidas.

De resto, ainda que fosse legalmente admissível restringir-se a pena de proibição de conduzir a uma determinada categoria de veículos, no presente caso tal não se justificava, face ao grau de ilicitude e ao facto de o arguido não ser primário neste tipo de crime.
O arguido conduzia com uma TAS de 3,05g/l, o que evidencia o mais completo desprezo pelas consequências altamente perigosas do consumo do álcool. A gravidade do ilícito é, neste caso, muito acentuada, manifestando na devida proporção a lesão do bem jurídico protegido com a incriminação. Dada a grande dimensão que tem entre nós (como é facto notório) a sinistralidade rodoviária decorrente da condução sob efeito do álcool, a prevenção geral é aqui fortemente reclamada pela comunidade. Uma punição que, não obstante a gravidade do ilícito, permitisse ao arguido conduzir veículos automóveis pesados (potencialmente mais perigosos) não teria o efeito preventivo geral inerente à referida pena acessória, nem faria sentir ao arguido a necessidade impreterível de um comportamento de acordo com a ordem jurídica.
As repercussões que o cumprimento da pena tem no emprego do arguido (motorista profissional) são sem dúvida importantes, mas irrelevantes. As penas são aplicadas para defesa dos bens jurídicos e para determinar o arguido (ainda que através da imposição de sacrifícios) ao cumprimento da lei. O arguido não era primário neste tipo de crime e, por isso, sabia bem quais as consequências punitivas da condução sob efeito do álcool. Se mesmo sabendo isso (ou seja, que o seu emprego poderia depender do seu comportamento) não se coibiu de conduzir sob efeito do álcool, só a si devem imputar as respectivas consequências.

Impõe-se, deste modo, negar provimento ao recurso.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, nos termos do art. 420º, 3, do CPP, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 25/03/2009
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando