Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832459
Nº Convencional: JTRP00041581
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: ALIMENTOS
SUB-ROGAÇÃO
PENHORABILIDADE
Nº do Documento: RP200807030832459
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 765 - FLS 130.
Área Temática: .
Sumário: Atingida a maioridade dos menores (ora exequentes), cessa a impenhorabilidade das importâncias recebidas do respectivo progenitor – a título de alimentos aos mesmos devidos – pela mãe daqueles (ora executada), na qualidade de sub-rogada legal no exercício do anterior e correspondente direito daqueles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: AGRAVO Nº 2459/08-3
Tribunal Judicial de Penafiel/4ª juízo
Processo nº …./04.4TBPNF-B

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO.

A ora recorrente B………., deduziu oposição à penhora, por apenso aos autos de execução no …./2004 em que figuram como exequentes, os seus filhos, C………. e D………. .
Argumenta que o crédito que os exequentes nomearam à penhora é um crédito de alimentos, e como tal impenhorável, nos termos do art.º 824º-A, e 822º, alínea a) do C.P.Civil, por referência ao disposto no artº 2008º do C. Civil.
Concluiu requerendo o levantamento da referida penhora.

Em resposta, os requeridos D………. e C………., sustentam que a penhora deve manter-se porquanto a protecção estabelecida na lei relativamente ao crédito de alimentos, serve para proteger o próprio alimentando, neste caso os requeridos, e não quem os recebe em sua representação.

Foi então proferida decisão na qual se considerou que “...) direito penhorado, não obstante ser relativo a um crédito de alimentos, não pertence à executada enquanto tal. ... e que por esse motivo “... Não assiste, por isso, à opoente o direito a opor-se à penhora efectuada nos autos principais (cfr. artºs 18770 e 18780, 2003° e 2008 do C. Civil e 822° e 8240- A do C.P.Civil”, concluindo pela improcedência da oposição.

È desta decisão que, inconformada, recorre a opoente B………., alegando e concluindo:
1- Por douta sentença proferida nos Autos de Exercício do Poder Paternal, n°. …../1996, que correu termos pelo .°. Juízo do tribunal de Penafiel, foi o então marido da aqui opoente condenado a pagar aos filhos do casal, D………. e C………., ora agravados, a pensão mensal de 50.000$00, com início no mês de Janeiro de 1996, acrescida dos juros legais.
2 - A agravante e seu ex-marido, pai dos apelados, encontravam-se separados desde 1995 e, desde então a apelante vem assumindo sozinha a responsabilidade do processo de desenvolvimento dos menores.
3 - Na referida sentença decidiu-se que tendo em consideração que os dois menores têm respectivamente 15 e 10 anos de idade, frequentam a escola, o que para a dita alimentação e estudos acarreta despesas suplementares em livros, material escolar e transportes.
4 - Atentas a tenra idade dos agravados e a sua condição de estudantes é obviamente falso e incongruente o por eles alegado nos art°s 4° e 5° da sua resposta, e logo com um vencimento mensal de 250,00 € de cada um.
5 - É certo que tal ficou declarado em sentença na acção proposta contra a sua própria mãe, mas foi por esta a não ter contestado por razões afectivas, no sentido de uma maior aproximação dos seus filhos por parte destes que desde há muito se encontravam consigo desavindos.
E é verdade que a agravante não devolveu qualquer salário aos agravados, pela razão de que estes nunca nada lhe entregaram.
6 - O M°. Juiz a quo sustenta na quase totalidade da douta sentença que as prestações alimentares a que o progenitor foi condenado pertencem aos filhos D………. e C………. .
7 - A não conformidade com a douta sentença consubstancia-se no facto de a agravante ter procedido sozinha com todo o sacrifício para a alimentação e educação dos agravados desde 1995, data da separação dos cônjuges, em que aqueles eram e continuaram a ser estudantes.
E como se decidiu em Acórdão da Relação de Lisboa "o progenitor que cuide do filho e lhe prestou exclusivamente alimentos, prevendo o seu sustento, segurança, saúde e educação na medida das suas capacidades durante a sua menor idade, pode tornar efectivas as prestações em dívida mesmo que fixadas em sentença proferida durante a menor idade do alimentando - C. J. - 2002, V, pág. 90.
8 - E é certo que o direito de crédito a alimentos é absoluta e totalmente impenhorável, ao abrigo do disposto nos art°s. 824°-A e 822°. ambos do C. do P. Civil e do art°.. 2008 do C. Civil.
9- A douta sentença violou assim por incorrecta interpretação o preceituado nos ditos art°s. 824°. -A e 822°., alínea a) do C. P.C. e art°. 2008°. do Cód. Civil.
10 - Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, V.Ex'S, Venerandos Juízes Desembargadores, revogando a douta sentença farão como sempre a melhor JUSTIÇA
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Em contra-alegações os recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida, argumentando:
A) O recurso interposto pelo Agravante é desprovido de qualquer fundamento, pois a sentença recorrida é uma decisão formal e materialmente justa.
B) Incompreensivelmente a Agravante traz aos autos factos que não constam nos autos e contrariam o que ficou provado por sentença transitada em julgado.
C) Os factos provados nos quais se estribou o Tribunal foram os seguintes:
• Por sentença proferida nos autos de acção declarativa com processo ordinário de que esta oposição é apenso foi a aqui oponente condenada a pagar ao exequente C………. a quantia de 20.100,00 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento e ao exequente D………. a quantia de 15.500,00 acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.
• Em 18/04/2005 os exequentes instauraram processo executivo contra a aqui oponente apresentando como título executivo a sentença acima referida.
• Por sentença proferida nos autos de regulação do poder paternal que, com o n.º …..-A/ 1996 que correu termos no .° Juízo deste tribunal o referido E………. foi condenado a pagar a prestação mensal de 25.000$00 a cada um dos filhos (os exequentes nestes autos).
• Em 13/02/2004, por apenso aos autos de regulação do poder paternal acima referido a oponente instaurou acção executiva contra aquele E………, usando como título executivo a sentença que o havia condenado ao pagamento da sobredita pensão de alimentos, peticionando o pagamento de € 29.803,17.
• No âmbito dessa execução, a ora opoente obteve a penhora da meação conjugal a que o aí executado E………. tinha direito no Inventário para separação de meações n.º …-A/2000 do .° Juízo deste Tribunal no valor de 19.791,53.
• No âmbito da execução n.º …..-A/ 1996 e para pagamento do remanescente ainda em dívida a aí exequente (ora opoente) obteve a penhora do quinhão hereditário de E………. .
• Em 29/03/2006, no âmbito da presente execução foi penhorado o direito de crédito detido pela arguida opoente sobre o E………. nos autos …..-A/ 1996 do .° Juízo.
D) A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a impenhorabilidade do crédito de alimentos prevista no artigo 863-A n.º 1 al. a) do C.P.C. tem aplicabilidade nos presentes autos.
E) Como bem sublinhou o Meritíssimo Juiz "a quo" o direito a alimentos é um direito próprio do alimentando e o crédito de alimentos, penhorado nestes autos não pertence à executada, mas sim aos filhos, aqui exequentes.
F) Os alimentos a que o pai dos exequentes foi condenado a pagar destinavam-se ao sustento destes.
G) Mas como ficou provado na sentença que ora se executa os menores começaram a trabalhar desde os 12 anos de idade e entregavam todo o dinheiro a sua mãe até perfazerem 16 anos de idade.
H) Também não se compreende como agravante chegou aos valores de 4.522$00 (€ 23,00) que alega ser o valor que recebia de salário a sua filha mais velha, pois na sentença a que se refere pode ler-se que a irmã de 17 anos auferia 45.000$00 (cerca de € 225,00) e os agravados 50.000$00 (cerca de € 250,00). O que não é de estranhar pois estes valores são todos inferiores ao salário mínimo nacional que em 1996 era, como se sabe, de 54.600$00.
I) E já que a agravante quis trazer aos autos factos que não estão no processo e são falsos, os agravantes não podem deixar de dizer que esta mãe que vem despudoradamente dizer que criou sozinha os filhos com sacrifício falta à verdade, pois obrigou os filhos menores a trabalhar para lhe permitir levar uma vida ociosa a custo do trabalho dos filhos.
J) Os exequentes são titulares do crédito de alimentos devidos pelo pai. K) Ficou provado na sentença que ora se executa que os exequentes enquanto menores proveram ao seu próprio sustento.
L) Permitir o levantamento da penhora seria injusto, pois a ratio da lei que estabelece a impenhorabilidade do crédito de alimentos é proteger o sustento dos alimentandos e não quem os receberia em sua representação.
M) Pelo exposto a douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal e fez a correcta interpretação do artigo 863° -A do C.P.C., devendo por isso ser mantida.
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Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.
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O âmbito do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – consiste em saber se o direito que a ora opoente pretende ver pago em acção executiva que promove contra o pai dos ora recorridos, destinada a obter o pagamento de prestações alimentares vencidas durante a menoridade daqueles, deve ser considerado um direito de crédito de alimentos, e como tal impenhorável na execução de que estes autos são apenso, em que aqueles recorridos são exequentes.

Importa ter presente a factualidade que resulta comprovada documentalmente, e por isso foi dada como assente na decisão recorrida, e que nessa parte aqui se segue.
Resulta assim dos autos que:
1. Por sentença proferida nos autos de acção declarativa com processo ordinário de que esta oposição é apenso foi a aqui opoente condenada a pagar:
- ao ora exequente C………., a quantia de €20.100,00, acrescida de juros vincendos a contar da sua citação, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento.
- ao ora exequente D………, a quantia de €15.500,00, acrescida de juros vincendos a contar da sua citação, à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento.
(cfr. fis. 26 e verso dos autos principais).
2. Em 18/4/2005, os exequentes instauraram processo executivo contra a aqui opoente, apresentando como título executivo a sentença acima referida.
(cfr. fis. 2 a 10 da execução apensa).

3. Por sentença proferida nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal que, com o nº …..-A/1996, correu termos no .0 Juízo deste Tribunal, o referido E………. foi condenado a pagar a prestação mensal de 25.000$00, a título de alimentos, a cada um dos filhos [os exequentes nestes autos].
(cfr. fls. 5 a 10 destes autos)
4. Em 13/2/2004, por apenso aos autos de Regulação de Poder Paternal nº …..-A/1996 acima referidos, a ora opoente instaurou uma acção executiva contra aquele E………., usando como título executivo a sentença que o havia condenado ao pagamento da sobredita pensão de alimentos como título executivo, peticionando o pagamento de €29.803,17.
(cfr. fls. 71 a 76 destes autos)
5. No âmbito dessa execução, a ora opoente obteve a penhora da meação conjugal a que o aí executado E………. tinha direito no inventário para separação de meações no …-A/2000 do .0 Juízo deste Tribunal, no valor de €19.791,53.
(cfr. fis.20 a 25 destes autos)
6. No âmbito da execução no …..-A/1996, e para pagamento do remanescente ainda em dívida, a aí exequente [ora opoente] obteve a penhora do quinhão hereditário de E………. .
(conclusão que indirectamente se extrai de fls. 51 destes autos, ao que acresce que a alegação nesse sentido produzida pela opoente nos art°s 10° e 110 não foi contestada pelos executados).
7. Em 29 de Março de 2006, no âmbito da presente execução, foi penhorado o direito de crédito detido pela arguida sobre o E………., executado nos autos no …..-A/1996 do .0 Juízo.

O que verdadeiramente está em causa é saber se o direito que a ora opoente pretende ver pago em acção executiva que moveu contra o pai dos ora requeridos, é um direito de crédito de alimentos, e, em qualquer caso, se é passível de penhora.

Perante o que está certificado nos autos resulta que o direito de crédito cujo pagamento a ora recorrente pretendia ver satisfeito na referida execução era um direito a alimentos dos filhos, então menores, e agora requeridos.

A opoente intervinha assim naquela execução enquanto substituta processual, e em representação dos seus filhos menores. Os titulares do direito de crédito a alimentos eram pois os menores, ora recorridos

Atingida a maioridade destes, a legitimidade da ora recorrente para prosseguir com aquela execução só está assegurada, como a própria recorrente reconhece, quando no exercício de uma sub-rogação legal, em conformidade com o disposto no art.º 592º, nº1, do C. Civil – conclusão 7ª das alegações de recurso. Neste caso, o progenitor convivente, que na prática custeia as despesas dos filhos que tem à sua guarda, tem um interesse directo em que a parte dessas despesas que deveria ser paga pelo outro progenitor, seja efectivamente afecta a essas despesas, legitimando por isso a sub-rogação legal a que se reporta o art.º 592º, nº1, parte final, do C.P.Civil.

E um dos efeitos da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeitos, para o terceiro que cumpriu em lugar do devedor – art.º 593º do CC. Por isso que, como se refere em douto acórdão do STJ de 22-01-2004, disponível in www.dgsi.pt, quando a ora recorrente, prossegui com a execução, apesar da maioridade dos filhos, não estava a fazer valer um direito destes à prestação alimentar, mas um direito próprio, que lhe advinha do facto de ter cumprido aquela obrigação em lugar do progenitor faltoso.

Donde que não tenham aqui lugar as disposições que, em atenção à finalidade específica do crédito alimentício, impõe a sua impenhorabilidade.
Como referem P. De Lima e A. Varela, C. Civil anotado, Vol. V, págs. 590, a razão de ser do regime excepcional constante do art.º 2008º, nº 2 do C. Civil decorre do “fim singular a que a obrigação alimentícia se destina” e que está ligada à garantia de sobrevivência do alimentando. Ora, a partir do momento em que se mostre cessada, pela maioridade dos alimentandos, o direito a alimentos, o que está em causa, não é já a sobrevivência do alimentando, mas a satisfação do crédito do credor sub-rogado que se substituiu ao devedor na satisfação desses alimentos.

As prestações alimentares vencidas durante a menoridade do alimentando, embora tenham na sua origem a obrigação de prestação de alimentos, após a maioridade do alimentando, e para efeito da sua cobrança coerciva pelo outro progenitor que tinha os menores à sua guarda

Não procede por isso a objecção da recorrente, quando pretende opor tal regime excepcional, próprio das obrigações alimentares, e justificado apenas pela sua singular afectação, quando o que está em causa não é já o crédito a alimentos de que só os ora recorridos eram titulares, mas antes o direito de crédito da ora recorrente, sub-rogado no lugar daquele, o que no caso é ainda mais flagrante quanto é certo que a recorrente pretende opor-se à satisfação daqueles que fora os únicos titulares do direito a alimentos, opondo-lhes o regime excepcional de impenhorabilidade que tem como única justificação a satisfação do direito a alimentos dos respectivos titulares.

ASSIM que, ainda que por razões não totalmente coincidentes com as invocadas na decisão recorrida, tem de concluir-se que a mesma deve manter-se, improcedendo as conclusões de recurso.

Em conformidade com o exposto ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA.

Custas pela recorrente.

Porto, 3 de Julho de 2008
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela