Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230557
Nº Convencional: JTRP00005953
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME DE PERIGO
CRIME PATRIMONIAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199210079230557
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 979/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CPP87 ART358 ART359.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART8 ART11 N1 A ART15.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9120463 DE 1992/07/01.
Sumário: I - O prejuízo patrimonial, que passou a ser expressamente indicado no artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é um elemento novo do tipo, pois já resultava, embora por forma não perfeitamente explícita, do artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro; era assim inerente à prática do crime, independentemente da situação concreta que havia determinado a emissão do cheque.
II - O referido prejuízo deve aferir-se em função do não recebimento da quantia indicada no cheque e da situação concreta que determinou a sua emissão, havendo agora uma maior exigência no apuramento desse prejuízo que tem de ser real e efectivo.
III - O artigo 15 do Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o artigo 24 do Decreto nº 13004.
Reclamações: