Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO ACÇÃO REAL ACÇÃO PESSOAL DEMARCAÇÃO JUDICIAL DEMARCAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACORDO VERBAL | ||
| Nº do Documento: | RP20101112934/07.1TBOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de demarcação, embora conexa com o direito das coisas, configura-se não como uma acção real, mas sim como uma acção pessoal, uma vez que não tem como finalidade principal ou acessória o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos reais definidos no art. 2 do Cód. do Registo Predial; II - A demarcação pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente; III - A demarcação extrajudicial, porque não se trata de um meio de aquisição de propriedade, pode efectuar-se validamente por simples acordo verbal; | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 934/07.1 TBOVR.P1 Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Grande Instância Cível – Juiz. Apelação Recorrentes: B………. e mulher C………. Recorrido: D………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores B………. e mulher C………., residentes na ………., …, Apartamento …, freguesia de ………., Ovar, instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o réu D………., residente na ………., freguesia de ………., Ovar, pedindo que seja definida a demarcação da estrema entre o seu terreno e o do réu que corresponde a uma linha divisória constituída por uma linha recta que une o marco de pedra existente na extremidade sul dos terrenos (distando 10,7m do marco existente na extremidade sul/poente) e um ponto situado na extremidade norte do terreno que dista 16m do marco situado na extremidade norte/poente, isto é, o marco que divide o terreno dos autores do confinante a poente, colocando-se os respectivos marcos. Alegam, para o efeito, e em síntese, que compraram um terreno que confina, pelo nascente, com um terreno pertencente ao réu, que este entretanto loteou; aquando da compra ambos os terrenos estavam demarcados e, passados 15 dias, o réu arrancou os blocos de pedra que tinha colocado quer na extremidade norte quer ao longo do terreno e começou a dizer que a largura do terreno dos autores era de apenas 12 metros nessa parte e tentou colocar depois estacas em madeira com essa largura, o que os autores não permitiram, não estando, por isso, definida a linha divisória entre os terrenos dos autores e do réu. O réu apresentou contestação, contrapondo, em resumo, o seguinte: não colocou nem mandou colocar, nem arrancou ou mandou arrancar qualquer marco nos lotes confinantes com o prédio dos autores; as “pedras” cujas fotografias os autores juntam foram colocadas para referência própria e bem dentro dos prédios do réu; delimitado que está o prédio dos autores a poente e encontrado que foi o marco a nascente/sul fácil se torna a respectiva delimitação a nascente/norte, isto porque a linha divisória entre os prédios dos autores e réu sempre foi uma linha recta paralela à linha a poente. A final deduziu reconvenção, pedindo que seja definida a demarcação da estrema entre o terreno dos autores e os lotes do réu através de uma linha divisória constituída por uma linha recta que une o marco existente na extremidade sul/nascente dos terrenos (distando 10,70 metros do marco existente na extremidade sul/poente) e um ponto situado na extremidade norte do terreno que dista também 10,70 metros do marco situado na extremidade norte/poente, isto é, o marco que divide o terreno dos autores do confinante a poente, e que devem ser colocados os respectivos marcos. Findos os articulados, foi proferido despacho de saneamento e condensação do processo, com selecção da matéria assente e controvertida. Realizado o julgamento, com observância das formalidades legais, foi dada resposta à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 150 e segs., que não teve qualquer reclamação. Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, declarando que a estrema ou linha divisória entre ambos os prédios (dos autores e do réu) é constituída por uma linha recta que une o marco existente na extremidade sul/nascente dos terrenos (distando 10,70 metros do marco existente na extremidade sul/poente) e um ponto situado na extremidade norte do terreno que dista também 10,70 metros do marco situado na extremidade norte/poente, isto é, o marco que divide o terreno dos autores do confinante a poente (pertencente à testemunha E……….). Inconformados com esta sentença, dela interpuseram recurso de apelação os autores, que finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A douta decisão proferida sobre a matéria de facto contem uma fundamentação genérica quanto aos factos considerados provados. Dessa fundamentação parece poder concluir-se que não foi dado qualquer valor ou crédito nem ao depoimento do réu, nem das testemunhas F………., G………. (em parte), Engº H………. e I……….. 2ª – Os factos constantes dos nºs 2 a 7 da base instrutória deviam ter sido considerados provados tal como se encontravam formulados. 3ª - Esses factos deviam ser considerados provados na sequência da ponderação do depoimento de parte do réu e das testemunhas F………. e I………. que, conforme declarações transcritas no corpo destas alegações e que se consideram reproduzidas, e por terem sido as pessoas que mediaram a compra e venda do terreno dos autores. E ainda do depoimento de Engº H………. que se deslocou ao terreno pelo menos duas vezes, e mediu a sua largura face à rua a norte e ainda do vendedor do terreno G………. que também se encontram transcritas. 4ª – Para prova desses factos deviam ter sido tiradas ilações de alguns factos aceites pelo réu e outros que foram provados nomeadamente: a) o réu mandou colocar pelo menos duas estacas em betão visíveis a fls. 13, 14 e 15 na parte nascente do terreno dos autores e poente do réu; b) essas estacas foram colocadas fazendo uma linha recta oblíqua a partir de um marco de granito existente na parte sul/nascente do terreno dos autores e que o réu aceita que é um marco (al. F) Factos Assentes); c) essas estacas estiveram aí colocadas cerca de quatro meses; d) o terreno do réu tinha sido limpo de árvores e arbustos até à zona onde estavam essas estacas; e) Quando os autores compraram o terreno as estacas referidas estavam lá. 5ª – A fundamentação da decisão da matéria de facto refere que as respostas dadas tiveram também por base os “elementos documentais”. Esses elementos documentais eram as fotografias, as certidões matriciais e da Conservatória e as plantas juntas pelo réu. As fotografias conformam a posição dos autores. As certidões matriciais e da Conservatória nada dizem quanto à definição da linha divisória (cfr, Ac. R.P. de 15.01.2008 – proc 0722611 em www.dgsi.pt). As plantas dizem respeito ao loteamento do réu que foram por ele ou a seu mando elaboradas, sem que os autores tenham tido intervenção. Não foi feita prova da área correcta ou real que cada um dos terrenos terá. 6ª – Refere a mesma fundamentação que o anterior proprietário pretendeu fazer uma permuta de parte do seu terreno com o proprietário do terreno a poente para ser viável a construção. Conforme resulta das declarações transcritas (e que aqui se consideram reproduzidas) o que o anterior proprietário pretendeu foi alterar a configuração dos terrenos de modo a que cada um ficasse apenas com frente para a rua a sul. Isso permitia uma frente bastante maior e dava a possibilidade de um outro tipo de ocupação com construção. Claro que assim era viável a construção de uma casa com outras características que permite agora. Esse depoimento é corroborado e esclarecido pela testemunha do réu, E……….. 7ª – Refere ainda a fundamentação mencionada que a testemunha J………. (que foi quem limpou o pinhal do réu e colocou os esteios de cimento) disse que alinhou pela coluna do portão da escola a nascente e não a poente. Ora, essa testemunha referiu que antes de ele ter ido fazer a limpeza o réu foi ao local e disse-lhe mais ou menos por onde era e que lhe tinha dado indicação por onde tinha de colocar as pedras. Referiu ainda que já depois das pedras lá estarem o réu foi ao terreno e não pôs em causa a colocação das pedras naquele local. 8ª – Dos referidos factos objectivos e do depoimento das testemunhas mencionadas pode tirar-se, com segurança, a ilação de que o réu ao colocar as mencionadas estacas ou esteios em cimento (que eram cubos com 10 cms de lado enterrados no solo e com outra parte 30 cms acima do solo) quis demarcar o seu terreno do terreno dos autores. Aliás, se não fosse para isso, para que serviam as estacas? Todas as testemunhas -incluindo a do réu – disseram que essas estacas ou esteios só podiam servir para demarcar. Aliás, fazem uma linha recta oblíqua a partir do marco existente e aceite pelas partes. 9ª – A vida das pessoas pauta-se por comportamentos de normalidade e coerência. Se tal não acontecer certamente será por uma razão também ela coerente e assimilável pela compreensão humana. No caso não foi dada qualquer justificação para que esses esteios não servissem para demarcar. 10ª – A acção de demarcação não é uma acção real mas pessoal e a demarcação pode ser judicial ou extrajudicial, podendo esta última ser feita por mero acordo verbal entre as partes (artº 219º CC e Ac. S.T.J. de 26.09.2000, em BMJ nº 449, pag. 294 ou CJ/STJ 2000 – 3º -40). 11ª – A declaração negocial nesse acordo pode ser expressa ou tácita, tendo esta lugar quando a mesma se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (artº 217º CC). E essa declaração torna-se eficaz quando chega ao conhecimento da outra parte. 12ª – Os autores (e antepossuidores do terreno) aceitaram a colocação dos referidos esteios em cimento como uma proposta de acordo de definição da linha divisória e, como concordaram com ela, aceitaram-na. Face a essa declaração tácita os autores tinham outra hipótese era não concordar com ela e reagirem. Aliás, só assim se compreende as respostas aos nºs 8 e 9 da base instrutória. 13ª – Quanto aos nºs 8 e 9 – e pelas razões já referidas – deve acrescentar-se que se tratava de uma linha recta oblíqua. Isto porque oblíqua quer dizer que não é paralela à linha a poente, mas não deixa de ser recta, conforme o próprio réu reconheceu no seu depoimento. 14ª – O facto do nº 17 devia ter sido considerado provado sem a restrição que lhe foi dada e com base nos elementos de prova já referidos, em especial o depoimento de G………. e o facto de o réu só ter mandado cortar as árvores e arbustos até ao local onde estavam as estacas. 15ª – Com base na mesma prova os factos dos nºs 18 a 23 deviam ter sido considerados provados tal como se encontravam formulados. 16ª – Os factos dos nºs 27 a 32 da base instrutória não deviam ter sido considerados provados. Não foi feita prova pelo réu. Esses factos são os opostos aos factos dos nºs 2 a 9 da B.I., pelo que ao considerarem-se provados estes, ter-se-ão de considerar como não provados aqueles, sob pena de contradição. 17ª – Sem prescindir entendem os autores que mesmo tendo em consideração os factos que foram considerados provados, a decisão de direito deve ser alterada. A acção de demarcação não tem por objecto o reconhecimento da propriedade. 18ª – A acção de demarcação é a acção pela qual um proprietário obriga o proprietário ou os proprietários confinantes a concorrerem para a demarcação, fazendo funcionar o direito previsto no artº 1353º do Código Civil. Por essa razão se pode pôr em causa se será admissível reconvenção como a que foi admitida. 19ª – A demarcação pode ser judicial ou extrajudicial. A demarcação extrajudicial é feita por acordo das partes sem necessidade de qualquer requisito de forma. A declaração que leva ao acordo das partes pode ser expressa ou tácita. É tácita quando se deduz de factos que com toda a probabilidade, a revelam (artº 217º CC). 20ª – Os factos que foram considerados provados e que constam dos nºs 6 e 15 a 25 do relatório da douta sentença recorrida revelam, com toda a probabilidade, que o réu quis fazer ao proprietário confinante uma manifestação de vontade (declaração) de que era por ali que se situava a linha divisória. A declaração de vontade negocial é um «comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de um certo conteúdo de vontade negocial, caracterizando, depois a vontade negocial como a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes» (C.A. Mota Pinto - Teoria Geral do Direito – 3º e do act., pág. 416). 21ª – Essa declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, se colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (artº 236, nº 1 CC). 22ª – Conforme salienta o Prof. Mota Pinto (ob. cit., pág. 447) esta é a posição mais razoável e mais justa «por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração». Por outro lado essa declaração negocial deve ser interpretada atendendo a «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e capaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta» O réu é médico; tem um nível cultural e de conhecimentos superior à média dos cidadãos; é proprietário de diversos terrenos e tinha consciência do efeito dos seus actos. 23ª – A função daqueles esteios de cimento e com aquelas características colocados em linha recta a partir de um marco existente, num limite de pinhal que foi previamente limpo e onde não havia outros marcos só podia ser entendido como uma declaração de que era por ali que o réu definia a linha divisória. Face a isso só restava aos autores (ou anteriores proprietários) aceitar ou rejeitar. Se aceitassem (como aconteceu) não tinham de praticar qualquer outro acto; se não aceitassem tinham que reagir da forma mais adequada. 24ª – Além disso, a douta sentença recorrida não procedeu à demarcação com a observância do disposto no artº 1354º do C.C.. 25ª – O nº 1 do citado artigo 1354º dispõe que a demarcação se fará «de conformidade com os títulos de cada um e na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova». 26ª – Os títulos constituídos pelas inscrições matriciais e descrições prediais não constituem título suficiente para efeitos de demarcação. 27ª – Foram juntas aos autos pelo réu plantas com a implantação dos terrenos. Trata-se de plantas de implantações feitas pelo réu de acordo com a sua posição ou de implantações de terceiros sem os autores ou anteriores proprietários do terreno serem ouvidos ou darem o seu acordo. Esses títulos também não podem ser usados para a demarcação. 28ª – A demarcação não pode ser resolvida também pela posse que constitui apenas um dos elementos a considerar. Aliás, pela posse conclui-se que o réu possuiu apenas até aos esteios em cimento que colocou. 29ª – Não há outros elementos que permitam ter em conta na demarcação, nomeadamente a morfologia dos terrenos. 30ª – Dispõe o nº 2 do citado 1354º que nesse caso a demarcação se fará distribuindo o terreno em litígio em partes iguais. 31ª – O terreno em litígio é constituído por um triângulo com uma base de 5,30 metros (face à rua a norte) e com o vértice no marco de granito existente na extremidade sul/nascente do terreno dos autores. 32ª – Dividindo esse terreno em partes iguais ficamos com dois triângulos com uma base de 2,65 metros e o mesmo vértice naquele marco a sul. 33ª – Na sequência dessa divisão a demarcação será feita por uma linha recta que parte do marco a sul/nascente até se encontrar com um ponto que dista 13,35 metros face à rua a norte e medido do marco existente na extremidade norte/poente do terreno dos autores. 34ª – Se se entender não aceitar a linha divisória proposta pelos autores na petição, então a mesma deverá ser fixada por este critério. 35ª – A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 217º, 236º e 1354º do Código Civil. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOAos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8. * O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se há que alterar as respostas dadas aos nº s 2 a 9, 17 a 23 e 27 a 31 da base instrutória; II – Apurar se a sentença recorrida na demarcação efectuada respeitou o disposto no art. 1354 do Cód. Civil; III – Apurar se no caso “sub judice” já ocorrera anteriormente uma demarcação extrajudicial. * A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:1. Mediante escritura outorgada em 11 de Agosto de 2006, os autores compraram um terreno, destinado a construção urbana, sito na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Ovar, a confrontar a nascente com o réu, a sul com caminho, a poente com E………. e a norte com a Rua ………., inscrito na matriz urbana sob o n° P5906 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 930 de Esmoriz. (A) 2. O mencionado terreno encontra-se registado na competente Conservatória do Registo Predial a favor dos autores. (B) 3. Os autores, por si e antepossuidores desse terreno, há mais de 30 anos, que cuidam dele, cortando árvores e mato, pagando os impostos, o que vêm fazendo à vista de toda a gente, de forma continuada, e sem oposição de ninguém, na convicção de que são os seus donos. (C) 4. O mencionado terreno dos autores encontra-se demarcado do terreno que com ele confronta pelo poente através de marcos existentes quer na extremidade norte quer na extremidade sul junto aos arruamentos respectivos. (D) 5. Sendo, nessa parte, a linha divisória constituída por uma recta que vai de marco a marco referidos. (E) 6. O marco da extremidade sul é uma pedra colocada junto ao arruamento, que dista 10,7 metros do marco que nessa extremidade sul demarca o terreno dos autores do do vizinho a poente. (F) 7. O réu é proprietário, entre outras, de duas parcelas de terreno destinadas a construção urbana, actualmente inscritas na matriz predial urbana de ………. sob os artigos 3703° e 3708°, correspondentes aos lotes n° 9 e n° H do Alvará de Loteamento n° … emitido, em 13.06.1984, pela Câmara Municipal ……….. (G) 8. As referidas parcelas de terreno, sitas no ………., freguesia de ………., concelho de Ovar, confrontam do nascente com os lotes 8 e 13, respectivamente, do mesmo loteamento, do sul com Rua ………., do norte com a Rua ………. e do poente com o prédio dos autores. (H) 9. O réu adquiriu essas parcelas de terreno mediante escritura de partilha por óbito de seus pais, realizada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, em 21.09.2004, e as mesmas encontram-se registadas a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Ovar. (I) 10. Foi o pai do réu o requerente do Loteamento, cujo Alvará foi emitido pela C.M... em 1984. (J) 11. Após um processo de expropriação levado a cabo, em 1981, pela referida Câmara Municipal, com vista à aquisição dos terrenos onde viria a ser construída a K……….. (K) 12. No âmbito do referido processo de expropriação, foram expropriadas parcelas de terreno pertencentes a vários proprietários, entre os quais os pais do aqui réu e os antepossuidores do prédio dos aqui autores. (L) 13. Assim, a C.M…. denominou como parcela 19 a parcela a expropriar pertencente aos antepossuidores do prédio dos autores e parcela 20 a parcela a expropriar pertencente aos pais do réu. (M) 14. Os lotes do réu, confinantes com o prédio dos autores, têm a área de 630 m2 e de 660 m2, respectivamente lote sito a sul e lote sito a norte. (N) 15. Quer um quer outro dos prédios de autores e réu eram e são terrenos a mato e pinhal. (1º) 16. Quando os autores compraram o referido terreno este também se encontrava demarcado do terreno do réu com marcos existentes quer na extremidade norte, apenas do lado poente, quer na extremidade sul, junto aos respectivos arruamentos. (2º) 17. Na extremidade norte, do lado nascente, estava colocada uma estaca em betão parcialmente enterrada no solo, colocada junto ao arruamento (a norte), que distava 16 metros [do marco][1] que nessa extremidade (norte) demarca o terreno dos autores do vizinho a poente. (3º) 18. A linha divisória entre os terrenos dos autores e do réu é uma linha recta, partindo do marco colocado na extremidade sul dos terrenos em direcção a norte. (4º) 19. O réu mandou colocar várias estacas de betão ao longo do terreno a definir uma linha obliquada entre o marco a sul e a estaca colocada a norte, lado nascente, que distava aproximadamente 16 metros do marco da extremidade norte, lado poente. (6º) 20. Os autores aceitaram essa estaca de betão colocada na extremidade norte, do lado nascente, como um marco que definia as estremas do seu terreno com o do réu e as estacas de cimento colocados pelo réu ao longo do terreno, ligando, em linha oblíqua, o marco existente na extremidade sul com aquela estaca de betão colocada a norte, lado nascente, como a linha divisória dos terrenos. (8° e 9°) 21. O réu mandou cortar os arbustos existentes numa faixa de terreno do seu lado, até à linha onde viriam a ser colocados os blocos (estacas) de cimento. (10°) 22. As estacas de cimento estiveram no terreno antes dois ou três meses de os autores terem concluído as negociações para a compra do terreno e até cerca de um mês após a compra. (11º) 23. Os autores só compraram o terreno por terem visto aí colocadas pelo réu as aludidas estacas de cimento. (12°) 24. E por terem sido informados por técnico que contrataram que, com essas medidas, era viável a construção de uma moradia como pretendiam. (13º) 25. Cerca de um mês após os autores terem comprado o referido terreno, o réu mandou arrancar os blocos de pedra que tinha mandado colocar quer na extremidade norte do terreno quer ao longo do terreno. (14º) 26. O réu tentou colocar, depois, estacas em madeira com a largura de aproximadamente 10,70m, que os autores não permitiram. (16°) 27. Os autores, por si e antepossuidores do terreno, sempre o usaram com as dimensões e configurações constantes em F) dos factos assentes, sendo que a largura do terreno, na extremidade norte é igual à do lado sul (10,70 m). (17º) 28. Cortando o mato e arbustos. (18º) 29. O que fazem desde há mais de 20 e 30 anos. (19º) 30. À vista de toda a gente. (20º) 31. De forma continuada. (21º) 32. Sem oposição de ninguém. (22º) 33. Na convicção de que são os seus donos. (23º) 34. Desde a abertura da actual Rua ………. não existe marco na extremidade norte/nascente do prédio dos autores. (24º) 35. O marco da extremidade sul é um marco de material e características iguais aos dois marcos norte e sul que limitam a poente o terreno dos autores e igual a outros dois que desapareceram, um a meio dos terrenos e outro na sua extremidade norte. (25º) 36. O réu só teve conhecimento da compra do terreno pelos autores, por esta lhe ter sido comunicada por carta, datada de 11.10.2006. (26º) 37. As “pedras” cujas fotografias juntam com doc. 4, 5 e 6 foram colocadas para referência própria, dentro dos prédios do réu. (27º) 38. O prédio dos autores não tem viabilidade de construção face à respectiva área confinante com a via pública. (28º) 39. A linha divisória entre os prédios dos autores e do réu sempre foi uma linha recta paralela à linha a poente. (29º) 40. Constituída por uma linha recta que une o marco existente na extremidade sul/nascente dos terrenos (distando 10,70 metros do marco existente na extremidade sul/poente) e um ponto situado na extremidade norte do terreno que dista também 10,70 metros do marco situado na extremidade norte/poente, isto é, o marco que divide o terreno dos autores do confinante a poente. (30º) 41. O réu, por si e antepossuidores do terreno e respectivos lotes, sempre o usaram com as definições constantes do loteamento e respectivo Alvará emitido pela C.M... em 13.06.1984. (31º) 42. A Rua da ………. foi implantada a sul daquilo que no processo de expropriação e loteamento se encontra em todas as plantas previsto. (32º) 43. Tendo essa deslocação para sul da referida Rua sido feita pela C.M.O. em prejuízo dos prédios dos autores e do réu, por determinar perda de área para ambos. (33º). * I – A primeira parte do recurso interposto pelos autores centra-se na impugnação da decisão de facto no que concerne às respostas que foram dadas aos nºs 2 a 9, 17 a 23 e 27 a 31 da base instrutória.[2]O art. 712 do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.» Daqui decorre que a modificação da decisão da 1ª instância, em situações como a presente, deverá ser o resultado da reapreciação dos elementos probatórios que, com plena autonomia, é feita neste Tribunal da Relação, só devendo, porém, ocorrer se o tribunal superior, percepcionando os elementos de prova disponíveis, adquirir uma convicção diversa da que foi assumida pelo tribunal “a quo”. Não estamos, convém sublinhar, perante um segundo julgamento. De tal modo que para alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto não basta uma simples divergência relativamente ao decidido, tornando-se imprescindível que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que se verificou um erro na apreciação do seu valor probatório. Conclusão que sempre será difícil de extrair quando os meios de prova não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando os mesmos sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 13.11.2001 in CJ, Ano XXVI, tomo V, pág.85. Com efeito, o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, devendo dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação – cfr. Ac. Rel. Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, www.dgsi.pt. A função do Tribunal da Relação na apreciação do recurso da matéria de facto não é, como já se disse, a de proceder a um novo julgamento, mas sim a de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, cabendo ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes ou eram de todo inidóneos a suportar a decisão a que se chegou – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 26.4.2005, proc. nº 904/05 in www.dgsi.pt. Sobre os princípios da livre apreciação de prova, consagrado no art. 655 do Cód. do Proc. Civil e para a prova testemunhal no art. 396 do Cód. Civil, e também da oralidade e da imediação, entendemos serem de citar aqui algumas passagens do que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (“Diário da República”, II série, 2.6.2004) a propósito de uma causa penal, mas que têm plena aplicação no processo civil: “A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção de provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova (...) A oralidade da audiência (...) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por exemplo. A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão das posições das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. * Feitas estas considerações, iremos então proceder à reapreciação das respostas que foram dadas aos nºs 2 a 9, 17 a 23 e 27 a 31 da base instrutória.É a seguinte a sua redacção, bem como das respostas que obtiveram: Nº 2: Quando os autores compraram o referido terreno esse também se encontrava demarcado do terreno do réu com marcos existentes quer na extremidade norte quer na extremidade sul, junto aos respectivos arruamentos? R: Provado que quando os autores compraram o referido terreno este também se encontrava demarcado do terreno do réu com marcos existentes quer na extremidade norte, apenas do lado poente, quer na extremidade sul, junto aos respectivos arruamentos. Nº 3: O marco da extremidade norte era um bloco de pedra enterrado no solo, colocado junto ao arruamento a norte, que dista 16 metros do marco que nessa extremidade norte demarca o terreno dos autores do vizinho a poente? R: Provado apenas que na extremidade norte, do lado nascente, estava colocada uma estaca em betão parcialmente enterrada no solo, colocada junto ao arruamento (a norte) que distava 16 metros [do marco] que nessa extremidade (norte) demarca o terreno dos autores do vizinho a poente. Nº 4: A linha divisória entre os terrenos dos autores e réu é uma linha recta que une esses dois marcos nas extremidades norte e sul dos terrenos? R: Provado apenas que a linha divisória entre os terrenos dos autores e réu é uma linha recta, partindo do marco colocado na extremidade sul dos terrenos em direcção a norte. Nº 5: Quando o réu soube que os autores estavam interessados na compra desse terreno e que andavam em negociações para a concretizar colocou esse bloco de pedra com uma parte enterrado na solo e outra saliente na extremidade sul do seu terreno, querendo que essa pedra fosse o marco que definisse o limite dos terrenos de autores e réu? R: Não provado. Nº 6: E colocou várias outras pedras idênticas ao longo do terreno a definir uma linha recta entre o marco de pedra a sul e o marco a norte com as posições referidas em F) dos factos assente e em 3.? R: Provado apenas que o réu mandou colocar várias estacas de betão ao longo do terreno a definir uma linha obliquada entre o marco a sul e a estaca colocada a norte, lado nascente, que distava aproximadamente 16 metros do marco da extremidade norte, lado poente. Nº 7: Querendo com isso definir a linha divisória entre o seu terreno e o terreno dos réus? R: Não provado. Nº 8: Os autores aceitaram essa pedra colocada na extremidade norte do terreno como um marco que definia as estremas do seu terreno com o do réu? Nº 9: E os blocos de pedra colocados pelo réu ao longo do terreno ligando em linha recta o marco existente na extremidade sul com o que o réu colocou a norte como a linha divisória dos referidos terrenos? R. conjunta: Provado que os autores aceitaram essa estaca de betão colocada na extremidade norte, do lado nascente, como um marco que definia as estremas do seu terreno com o do réu e as estacas de cimento colocadas pelo réu ao longo do terreno, ligando, em linha oblíqua, o marco existente na extremidade sul com aquela estaca de betão colocada a norte, lado nascente, como a linha divisória dos terrenos. Nº 17: Os autores, por si e antepossuidores do terreno, sempre o usaram com as dimensões e configurações constantes em F) dos factos assentes e em 3.? R: Provado que os autores, por si e antepossuidores do terreno, sempre o usaram com as dimensões e configurações constantes em F) dos factos assentes, sendo que a largura do terreno, na extremidade norte é igual à do lado sul. Nº 18: Cortando o mato e arbustos? Nº 19: O que fazem desde há mais de 20 e 30 anos? Nº 20: À vista de toda a gente? Nº 21: De forma continuada? Nº 22: E sem oposição de ninguém? Nº 23: Na convicção de que são os seus donos? R: Provados por referência ao provado em 17. Nº 27: As “pedras” cujas fotografias os autores juntam com docs. 4, 5 e 6 foram colocadas para referência própria, dentro dos prédios do réu? R: Provado. Nº 28: O prédio dos autores não tem viabilidade de construção face à respectiva área confinante com a via pública? R: Provado. Nº 29: A linha divisória entre os prédios dos autores e réu sempre foi uma linha recta paralela à linha a poente? R: Provado. Nº 30: Constituída por uma linha recta que une o marco existente na extremidade sul/nascente dos terrenos (distando 10,70 metros do marco existente na extremidade sul/poente) e um ponto situado na extremidade norte do terreno que dista também 10,70 metros do marco situado na extremidade norte/poente, isto é, o marco que divide o terreno dos autores do confinante a poente? R: Provado. Nº 31: O réu, por si e antepossuidores do terreno e respectivos lotes, sempre o usaram com as definições constantes do loteamento e respectivo alvará emitido pela C.M... em 13.6.1984? R: Provado. Sucede que os autores/recorrentes, nas suas alegações, entendem que os nºs 2 a 7 e 17 a 23 da base instrutória deviam ter sido dados como provados nos precisos termos que foram formulados. Na resposta conjunta aos nºs 8 e 9 da base instrutória devia ter sido acrescentado que se tratava de uma linha recta oblíqua. Por fim, quanto aos factos dos nºs 27 a 31 da base instrutória, como são opostos dos constantes dos nºs 2 a 9, deveriam ser considerados como não provados. Os meios probatórios que, na perspectiva dos recorrentes, imporiam decisão diversa da recorrida são os documentos juntos aos autos pelos autores e réu, o depoimento de parte do réu e os depoimentos das testemunhas F………., G………., H………., I………. e J……….. Procedemos assim à audição de todos estes depoimentos. G………., que vendeu o terreno aos autores, disse que o terreno estava “demarcado”. Da parte sul tinha dois marcos de cada lado (poente e nascente). Da parte norte tinha a poente um marco colocado aproximadamente há 10 anos; a nascente (lado do Dr. D……….) não havia marco. Falou, porém, da existência de “esteios” (quadrados de cimento) pintados de vermelho, enterrados, com cerca de 30 cm de altura. Contudo, o Dr. D………. (réu) disse que tais “esteios” não eram marcos, mas sim “demarcações”. Mais referiu esta testemunha que os potenciais compradores não chegavam a acordo para comprar porque queriam a demarcação feita – queriam marcos [e faltava um na extremidade norte/nascente]. Quanto a medidas falou na área de 685 m2, em 65 m de profundidade, em 10 m de frente, do lado sul e um pouco mais do lado norte. Referiu ainda que, por ter pretendido construir no terreno uma moradia para o filho, propôs ao proprietário do prédio confinante do lado poente uma troca de terreno, que este rejeitou. H………., engenheiro que deu informação sobre a capacidade construtiva do terreno, deslocou-se ao local, onde tirou medidas, tendo em conta a demarcação que lá havia e que era feita através de uns esteios de pedra. Acrescentou que também havia demarcação do lado da escola e que é habitual que esta seja feita com elementos daquele tipo – esteios ou marcos de pedra ou cimento. Referiu ainda que a frente do terreno tinha cerca de 16 metros e que informou os autores ser viável a construção no terreno. F………., agente imobiliária que mediou a venda do terreno, disse que houve vários interessados no negócio, entre eles os autores. Estes foram ao local para ver se era possivel construir ou não e para dar esta informação contactaram o Eng. H……….o, o qual deu parecer positivo, tendo-se fechado o negócio a seguir. Referiu também que havia demarcações no terreno e que com base nestas este tinha cerca de 16 metros de frente, o que permitia a construção. Porém, cerca de um mês depois da escritura, o autor marido apareceu no seu escritório a dizer que lhe estavam a roubar terreno e que o vizinho que tinha posto os marcos, a seguir tirara-os. Houve depois uma tentativa de acordo com esse vizinho (o aqui réu), a qual se frustrou devido à irredutibilidade deste. Por fim, esclareceu que só se deslocou ao terreno por duas vezes. I………., mediadora imobiliária, cunhada da testemunha precedente, disse que mostrou o terreno aos autores, que queriam construir uma casa. Referiu que do lado norte não havia marcos, pelo que a área do terreno não estava definida. Este, porém, foi limpo e então o Sr. G………. (anterior proprietário) disse-lhes que o terreno agora estava delineado, marcado e, por isso, nós entusiasmá-mo-nos e fomos ver. Com efeito, havia uns cubos (mais do que um) ao nível do terreno, que correspondiam aos que constam das fotografias juntas a fls. 13, 14 e 15, os quais foram entendidos por si, pelo vendedor e pelos autores como marcos. Aliás, se não fosse esse o caso os autores não estariam interessados. Acrescentou ainda que a frente do lado norte tinha 16 metros e que só se deslocou ao local por duas vezes. J………., que procedeu à limpeza do terreno pertencente ao réu e colocou as pedras (duas ou três), disse que as alinhou pela coluna de cima – do portão da escola situada em frente – e não pela de baixo. Tal foi feito no final da limpeza e era para identificar a propriedade em futuras limpezas – não era nada de definitivo. Contudo, para além destes depoimentos que acabámos de sintetizar, procedemos também à audição de outros depoimentos, mais concretamente dos que foram mencionados pela Mmª Juíza “a quo” em sede de fundamentação da decisão de facto – L………., M………. e E……….. L………., anterior proprietário do terreno que o permutou com G………., disse que aquando da expropriação que foi efectuada para a construção da rua da escola retiraram o marco que estava colocado do lado nascente da extremidade norte. Então, com um cordel e, fazendo o alinhamento pelos marcos que estavam do lado nascente da extremidade sul e a meio, colocou um novo marco no lado nascente da extremidade norte, o qual depois desapareceu. Afirmou ainda que o terreno tem uma configuração de rectângulo perfeito, sendo idênticas as suas frentes do lado norte e do lado sul, que têm ambas cerca de 10,50 metros. M………., que vive do lado sul dos prédios aqui em causa, disse que conhece bem os limites do terreno dos autores e que o chegou a medir várias vezes. A esposa do anterior proprietário, L………., propôs-lhe a venda para uma filha sua ali construir uma casa, mas não quis porque o terreno era estreito. Era uma “leira” rectangular, que tinha a mesma largura à frente e atrás (10 metros e “qualquer coisa”) e a sua profundidade superava em pouco os 60 metros. A construção não era possível. Quando o Eng. H………. andou no terreno disse-lhe que os “marcos” estavam mal colocados (não eram verdadeiros) e que a frente não poderia medir 16 metros. E………., dono do prédio confinante, pelo lado poente, com o dos autores, afirmou conhecer o local há mais de 70 anos e disse que os terrenos eram todos direitos, tendo a mesma largura quer a sul, quer a norte. Existiam lá marcos que desapareceram e quando procedeu à recolocação dos mesmos no seu terreno fê-lo na presença de L………. e de G………., razão pela qual estes sabiam que a frente do terreno aqui em causa, do lado norte, tinha pouco mais de 10 metros. Por isso, o G………. foi ter com ele propondo-lhe uma cedência recíproca de terrenos a fim de tornar possível a construção. Adiantou ainda que foi também ao terreno com o G………. depois do réu ter lá colocado uns “marcos”. Ao vê-los disse-lhe que estava favorecido, porque a medição efectuada era incorrecta. Depois falou igualmente com o autor marido, o qual lhe disse que o réu tirara os “marcos” e a quem respondeu que tal fora feito correctamente, uma vez que a estrema não era aquela (a frente que tinha pouco mais de 10 metros passara a ter 16 metros). Por último, no tocante ao depoimento de parte prestado pelo réu D………., importa referir que quanto à matéria fáctica que ora nos interessa, foi lavrada assentada, nos termos do art. 563 do Cód. do Proc. Civil, com o seguinte teor: “Relativamente aos pontos 5, 6 e 7 confirmou que mandou colocar duas pedras visíveis nas fotografias de fls. 13, 14 e 15, localizadas uma a Norte, junto à rua e outra a meio, entre as duas ruas, apenas para a sua orientação, com vista à futura marcação do seu lote e do confinante (que viria a ser adquirido pelos autores) após contacto com o proprietário, não tendo sido sua intenção proceder à marcação naquele momento da linha divisória entre ambos os lotes. Quando mandou colocar as pedras, deu instruções aos trabalhadores tendo como critério aquilo que lhe foi transmitido pelo seu pai de que a linha divisória seguia o alinhamento do portão da escola que ficava em frente, o qual tem 4 a 5 metros de largura; tendo estes percebido que o alinhamento era no início do portão, do lado Nascente, colocaram as pedras a 4/5 metros de distância daquilo que considera ser a verdadeira estrema.” Ora, desta assentada o que resulta, de essencial, é que o réu ao colocar as pedras não teve, segundo disse, intenção de proceder naquele momento à marcação da linha divisória entre os lotes. Consequentemente, não houve da sua parte confissão no que respeita a um dos aspectos fulcrais da versão dos factos apresentada pelos autores – que com a colocação das pedras o réu quis definir a linha divisória entre o seu terreno e o dos autores. Assim, tendo em atenção o conjunto de depoimentos que foram prestados em audiência e os elementos documentais reunidos no processo, onde destacaremos fls. 12 a 15 e 101, entendemos não haver motivo para alterar as respostas que foram dadas à matéria dos nºs da base instrutória acima referidos. Com efeito, o que nos surge são duas versões antagónicas centradas na configuração do terreno dos autores e na dimensão da sua frente do lado norte (16 metros ou pouco mais de 10 metros) e consequente viabilidade construtiva e também no significado a atribuir à colocação de pedras no local por parte do réu. Acontece que a maior relevância que a Mmª Juíza “a quo” atribuiu designadamente aos depoimentos produzidos pelas testemunhas L………. (anterior proprietário do terreno dos autores), M………. e E………. (donos de prédios vizinhos) não nos merece qualquer censura. É que estas três testemunhas com um conhecimento bastante detalhado do local foram unânimes em referir que o terreno dos autores tem uma configuração rectangular com frentes iguais a norte e a sul, com pouco mais de 10 metros, donde resultava não ter este capacidade construtiva. Daí decorria igualmente que a colocação das pedras por parte do réu não fora feita correctamente, não podendo traduzir a linha divisória entre os dois prédios, uma vez que uma frente (a norte) que inequivocamente tinha pouco mais de 10 metros não poderia passar, de súbito, a ter 16 metros. E em relação às testemunhas em que os autores mais ancoram o seu recurso terá que se salientar o bem menor relevo que as mesmas têm quando confrontadas com as que acabámos de mencionar. É que F………. e I………., agentes imobiliárias que mediaram a venda do terreno, apenas se deslocaram ao local por duas vezes e H………., engenheiro que deu informação positiva sobre a capacidade construtiva do terreno, sem conhecimento pormenorizado deste, respeitou, para tal efeito, as indicações dadas pelos autores e tomou como referência as pedras que aí haviam sido colocadas pelo réu. Para além disso, - e não será demais realçá-lo - só se poderia alterar a matéria de facto se ocorresse uma notória desconformidade dos factos assentes com os meios de prova produzidos. Contudo, na sequência do que se vem explanando, logo se contata que tal desconformidade não ocorre. Antes pelo contrário, o que se verifica, após a reapreciação dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas que acima se apontaram e da sua conjugação com os demais elementos probatórios de natureza documental, é a plena conformidade entre a prova produzida e as respostas que foram dadas aos nºs 2 a 9, 17 a 23 e 27 a 31 da base instrutória, pelo que se manterão as mesmas. * II – Prosseguindo na apreciação do recurso interposto pelos autores, há agora que indagar se a demarcação efectuada na sentença recorrida observou o disposto no art. 1354 do Cód. Civil.O direito de demarcação encontra-se previsto no art. 1353 do Cód. Civil onde se estatui que «o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles.» Depois, no art. 1354 estabelece-se a forma como se procede à demarcação que é a seguinte: «1. A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. 2. Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais. 3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.» Com a reforma processual de 1995/96, desapareceram algumas das antigas acções de arbitramento, como processos especiais, entre as quais se incluía a de demarcação, que eram abrangidas pela antiga redacção do nº 1 do art. 1052 do Cód. do Proc. Civil, tendo passado a seguir a forma declarativa comum. A acção de demarcação, embora conexa com o direito das coisas, configura-se não como uma acção real, mas sim como uma acção pessoal, uma vez que não tem como finalidade principal ou acessória o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos reais definidos no art. 2 do Cód. do Registo Predial. Não se pretende obter através dela a declaração de um qualquer direito real ou a definição da sua amplitude. A qualidade de proprietário de um prédio, invocada pelo autor, é tão só condição da sua legitimidade “ad causam”.[3] Com a acção de demarcação o que se pretende é apenas a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes, ao invés do que sucede na acção de reivindicação que tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor (cfr. art. 1311 do Cód. Civil). Se na acção de reivindicação temos um conflito quanto ao título, na acção de demarcação temos um conflito quanto ao prédio, centrado nas suas limitações.[4] Por isso, a causa de pedir nas acções de demarcação consiste no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas.[5] Consequentemente, a acção de demarcação não versa sobre direitos reais, uma vez que, pressupondo a propriedade, de pessoas diversas, sobre prédios confinantes e sendo conexa com tais direitos, não se destina a reconhecê-los ou a constitui-los, mas sim a definir as estremas dos prédios. Trata-se assim, como já se disse, de uma acção pessoal e não real. Regressando ao caso “sub judice”, constata-se, sem margem para dúvidas, estarmos perante uma acção de demarcação, atendendo a que o litígio se circunscreve à definição da linha divisória entre os prédios dos autores e do réu. E se melhor analisarmos, o que está em causa nos autos é tão só a definição dessa linha divisória na extremidade norte/nascente do prédio dos autores e norte/poente do prédio do réu. Acontece que, face à matéria de facto que foi dada como assente, mantida em sede de recurso, resultou provada a versão do réu/reconvinte. Provou-se assim, tal como se refere na sentença recorrida, que a largura do terreno dos autores na extremidade norte é igual à do lado sul (10,70 metros), donde decorre que a linha divisória entre ambos os prédios é constituída por uma linha recta que une o marco existente na extremidade sul/nascente dos terrenos (distando 10,70 metros do marco existente na extremidade sul/poente) e um ponto situado na extremidade norte do terreno que dista também 10,70 metros do marco situado na extremidade norte/poente, isto é, o marco que divide o terreno dos autores do confinante a poente (pertencente à testemunha E……….). A decisão proferida pela 1ª Instância, alicerçada na prova – documental e testemunhal - produzida nos autos, observou o modo de proceder à demarcação prescrito pelo nº 1 do art. 1354 do Cód. Civil, nada lhe havendo a censurar. Já quanto ao critério previsto no nº 2 deste mesmo preceito – distribuição do terreno em litígio em partes iguais –, referido pelos autores nas suas alegações, o mesmo só será de adoptar quando não se fez qualquer prova de acordo com o seu nº 1, não sendo, por isso, de aplicar ao presente caso em que tal prova foi obtida. * III – Os autores/recorrentes, nas suas alegações, suscitam também a questão de se poder considerar que no presente caso a demarcação já fora feita por via extrajudicial, atendendo a que o réu ao colocar estacas de betão no terreno quis fazer ao proprietário confinante uma manifestação de vontade no sentido de que a linha divisória passava por ali, o que os autores, não praticando qualquer acto, aceitaram.A demarcação pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente. A demarcação extrajudicial, porque não se trata de um meio de aquisição de propriedade, pode efectuar-se validamente por simples acordo verbal – cfr. art. 219, nº 1 do Cód. Civil. Fazendo-se por acordo entre as partes, constituirá os termos de um contrato a que elas deverão considerar-se ligadas, o que é, aliás, decorrência dos princípios da liberdade contratual e da eficácia dos contratos, consagrados nos arts. 405 e 406 do Cód. Civil.[6] Continuando, dir-se-à que sobre esta matéria escreve o seguinte António Carvalho Martins (in “A acção de demarcação”, Coimbra Editora, 1988, pág. 34): “A demarcação pode ser judicial ou extrajudicial, mas neste segundo caso é claro que não se pode obrigar os confinantes a concorrerem para a demarcação. Faz-se-lhes um convite amigável para assistirem à colocação de marcos que, naturalmente, pertencerão todos ao pretendente; os confinantes não são obrigados a contribuir para a despesa do fabrico e da dita colocação dos marcos, nem é de uso que estes pertençam, interpoladamente, a cada um dos confinantes da mesma linha divisória. A demarcação extrajudicial pode ser validamente feita, e frequentemente o é, por mero acordo verbal. Convém, todavia, que seja reduzida a escrito particular, descrevendo-se a forma porque se efectivou a colocação dos marcos, e quais são os sinais naturais adoptados como tais, «ad perpetuam rei memoriam», pois as testemunhas vão morrendo, e, num dado momento, pode ser preciso recomeçar.” Ora, regressando ao caso “sub judice”, o que se verifica é que não houve qualquer acordo verbal entre o réu e os autores (ou anteriores proprietários do terreno destes) com vista à definição da linha divisória entre os prédios de ambos. Com efeito, o réu limitou-se a colocar estacas de betão no local para referência própria (cfr. nº 37), sendo irrelevante a forma como os autores interpretaram a colocação dessas estacas, nenhuma consequência se podendo extrair do facto de nada terem dito quanto a tal colocação. Para se poder falar em demarcação extrajudicial dos terrenos seria imprescindível que tivesse havido acordo nesse sentido entre o réu e os autores ou anteriores proprietários, acordo que podia ter sido verbal, mas que sempre implicaria que a colocação dos marcos tivesse sido feita na presença de todos os interessados, o que não ocorreu. Deste modo, improcede igualmente nesta parte o recurso de apelação interposto pelos autores, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.[7] * Sintetizando:- A acção de demarcação, embora conexa com o direito das coisas, configura-se não como uma acção real, mas sim como uma acção pessoal, uma vez que não tem como finalidade principal ou acessória o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos reais definidos no art. 2 do Cód. do Registo Predial; - A demarcação pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente; - A demarcação extrajudicial, porque não se trata de um meio de aquisição de propriedade, pode efectuar-se validamente por simples acordo verbal; - Se o réu se limitou a colocar estacas de betão no terreno para referência própria, sem estarem presentes os autores, que nada disseram sobre a colocação dessas estacas, não ocorreu demarcação extrajudicial dos prédios confinantes. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos autores B………. e C………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos autores/recorrentes. Porto, 12.10.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes (d.v.) _____________________ [1] Corrige-se aqui manifesto lapso cometido ao ter-se suprimido a expressão “do marco”, colocada entre parêntesis rectos. [2] Embora na conclusão 16ª os recorrentes façam alusão aos factos nºs 27 a 32 da base instrutória, resulta do texto das respectivas alegações que estes apenas pretenderam impugnar as respostas que foram dadas aos nºs 27 a 31 (cfr. fls. 185). [3] Cfr. Ac. STJ de 21.9.2010, p. 2/03.5 TBMNC.G1, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Ac. Rel. Porto de 6.3.2008, p. 0831102, disponível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Ac. STJ de 26.9.2000, BMJ nº 499, págs. 294/299. [6] Cfr. Ac. STJ de 26.9.2000, BMJ nº 499, págs. 294/299. [7] Justifica-se reiterar aqui o que a Mmª Juíza “a quo” escreveu no final da sentença recorrida: “Se os autores foram induzidos em erro quanto à área do terreno que adquiriram, mais concretamente quanto à largura do mesmo do lado norte, aspecto essencial para aferir da viabilidade de construção, terão que demandar quem lhes vendeu o terreno.” |