Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2036/20.6T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES EM SOCIEDADE
COMUNHÃO CONJUGAL
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RP202211142036/20.6T8AVR.P1
Data do Acordão: 11/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O objetivo visado pelo legislador com o regime jurídico constante do nº 2 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais foi o de vedar o acesso de um elemento estranho à sociedade ao exercício dos direitos que competem ao sócio enquanto tal e impedir situações de bloqueio decisório frequentes nos conflitos conjugais e pós-conjugais.
II - Por isso, sem prejuízo da integração na comunhão conjugal do valor da participação social em função do regime de bens do casal, nega-se ao cônjuge do sócio que tal integração abarque a qualidade de sócio e as obrigações e os direitos que a este competem.
III - Apenas no caso de morte do sócio e da consequente verificação de um fenómeno sucessório se compreendem e impõem a aplicação das regras da contitularidade na participação social, pois que, nessa eventualidade, se verifica um impedimento definitivo do sócio para cumprir as obrigações e exercer os direitos que lhe competem enquanto tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2036/20.6T8AVR.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2036/20.6T8AVR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]
Em 03 de julho de 2022, no Juízo de Comércio de Aveiro, Comarca de Aveiro, AA instaurou ação declarativa com processo comum contra a sociedade A..., Lda., pedindo que a ré seja condenada a:
a) ver declaradas anuláveis todas as deliberações constantes da acta n.º ... da Assembleia Geral da Ré, que se realizou em 5 de Junho de 2020, que atribuiu duas gratificações de balanço – do exercício de 2018, que tinha sido anulada pelo Tribunal, e do exercício de 2019 – ao sócio e gerente BB e CC e que só por aquele foi votada a favor, nos termos do disposto no artigo 58º n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, devendo, por isso, o sócio e gerente BB e CC repor à sociedade Ré as quantias que receberam a título de gratificação de balanço;
b) ver declaradas nulas ou anuladas as deliberações tomadas, nos pontos 1 e 2 – e também as dos pontos 3 e 4, estas últimas também por estes fundamentos – da ordem de trabalhos por não terem sido, ao contrário do que consta da acta, aprovadas pelos sócios, já que cada um deles, face ao facto de se encontrarem divorciados as duas quotas estarem indivisas e por isso cada um deles apenas tinha 50% dos votos e por não ter sido transcrito para o livro de actas a posição de voto da Autora referente aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos,
c) a pagar uma indemnização à Autora, pelos prejuízos que vem tendo com as consequentes, incorrectas e ilegais deliberações que esta se vê na necessidade de impugnar, além de que a Ré não vem respeitando decisões judiciais, nunca inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), tudo com os demais termos até final.
Para sustentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, ser sócia e gerente da ré e titular de uma quota no valor de € 17.500,00, sendo o outro sócio, BB, titular de uma quota no valor de € 32.500,00, pessoa com quem foi casada no regime da comunhão geral de bens.
Na sentença que decretou o divórcio da autora do sócio BB foi considerada como sendo a data da separação de facto do ex-casal o mês de fevereiro de 2018.
A autora foi gerente de facto da sociedade, desde a data da sua constituição até ao dia 15 de julho de 2019, data a partir da qual o outro gerente e sócio, nunca mais lhe permitiu o acesso à sociedade, não lhe comunica qualquer deliberação ou atos de gestão, não lhe fornece os balancetes mensais, não lhe apresenta os extratos bancários da sociedade, nem os demais documentos contabilísticos da sociedade, como vendas efetuadas, recebimentos, contratos realizados pela sociedade, abrindo contas bancárias sem que para tal a autora seja ouvida.
O sócio BB impede-a de ir às instalações da ré, apesar do que ficou acordado processo nº 1978/18.3T8AVR que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 3, não tendo a partir de 15 de julho de 2019 acesso aos documentos e aos atos de gestão da ré.
Na assembleia de sócios realizada em 15 de julho de 2019, foi nomeado um outro gerente da ré, filho da autora, deliberação impugnada numa outra ação.
A partir da data daquela deliberação, a nomear um novo gerente, em conluio com o referido filho do casal, o sócio BB colocou de parte a autora, não lhe dando conhecimento dos atos que pratica na sociedade.
Na assembleia geral de sócios, realizada em 05 de junho de 2020, foram deliberados os seguintes pontos:
- Um: apreciar, aprovar ou alterar as contas de balanço referentes ao exercício de dois mil e dezanove;
- Dois: deliberar sobre o resultado do mesmo;
- Três: confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes dado a anterior deliberação referente a dois mil e dezoito ter sido anulada por sentença judicial de 13/03/2020;
- Confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes e pessoal, já contabilizadas no exercício de dois mil e dezanove.
A autora votou contra todas os pontos da ordem de trabalhos, não tendo ficado a constar da ata a sua posição e nem tendo sido anexadas as suas declarações e voto.
As deliberações com os votos a favor apenas do outro sócio e os votos contra da autora não se podem considerar aprovadas.
A deliberação que confirmou a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes é anulável, dado a anterior deliberação referente a 2018 ter sido anulada por sentença judicial de 13 de março de 2020 e ainda pelo facto de, não obstante constar da ordem de trabalhos a atribuição de gratificação de balanço no plural, ou seja, dando a entender que seria discutida a distribuição por todos os gerentes, o sócio BB, de forma unilateral, votou a confirmação da gratificação, que ele próprio tinha autoproposto na deliberação anterior e anulada por sentença judicial, mantendo-se válidas as razões pelas quais tal deliberação foi anulada, na medida em que não foi proposta e aprovada qualquer gratificação igualmente à autora.
Pelos mesmos fundamentos constantes da referida sentença, a deliberação do ponto 4 da ordem de trabalhos é também anulável, por ter atribuído gratificações aos gerentes BB e CC, sem nada se atribuir à autora, quando esta também é gerente e exerceu funções, pelo menos até ao dia 15 de julho de 2019, data em que foi proibida pelo outro sócio de praticar quaisquer atos na sociedade. E todos os membros da gerência, com a sua ação, contribuíram para os resultados da sociedade ré, não podendo um sócio gerente ser prejudicado em relação a outro sócio gerente, só porque aquele é o sócio formalmente com a “maioria do capital”, não obstante as duas quotas da sociedade serem bens comuns do casal e neste momento estarem indivisas. A atribuição da gratificação ao outro gerente é uma forma encapotada de lhe serem distribuídos lucros, sem que a outra sócia tenha o mesmo direito, quando ela também integra a gerência e exerce de facto tais funções. Considerando que de acordo com o disposto no artigo 23º-A nº 1 alínea o) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o pagamento de gratificação de balanço aos membros dos órgãos sociais da sociedade não é dedutível pela sociedade como custos, o sócio e gerente BB procurou pagar menos impostos, obtendo uma vantagem em prejuízo da sociedade. Para além disso, a gratificação referente ao exercício do ano de 2019, nem deveria ter sucedido face aos maus resultados da ré, já que houve menos volume de negócios e maiores despesas. As deliberações foram aprovadas para satisfazer um interesse particular do sócio BB em detrimento da autora e da própria sociedade.
A ré contestou, alegando, no essencial, que a autora, não obstante tenha sido nomeada gerente da sociedade desde a data da sua constituição, nunca exerceu quaisquer funções inerentes a tal cargo, sendo o sócio BB que trata de todos os assuntos referentes à sociedade e pratica todos os atos necessários à atividade da empresa. Por isso, a autora outorgou uma procuração com amplos poderes de representação. Todavia, com a separação do casal, a autora revogou a referida procuração, razão pela qual o sócio BB instaurou uma ação especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais contra a autora, tendo as partes ali alcançado um acordo no sentido da desistência do pedido de suspensão, obrigando-se a aqui autora a praticar os atos ali descritos em ordem a garantir o funcionamento da sociedade. Desde aquela data, as funções de gerente da autora limitam-se a validar as operações de pagamento que são emitidas, nada mais executando em nome da sociedade e em benefício da mesma, o que aconteceu até à data de nomeação de um novo gerente, sendo que, a partir de tal data, todos os assuntos da sociedade passaram a ser tratados e resolvidos pelos gerentes BB e CC, sem qualquer intervenção da autora. Alegou ainda que se justifica a atribuição da gratificação apenas a favor dos gerentes BB e CC, atendendo ao seu maior esforço e desempenho a favor da sociedade quando comparado com o desempenho nulo da autora. Finalmente, a ré alegou que a autora não articulou quaisquer factos que permitam sustentar que a gratificação atribuída é desproporcional ao trabalho prestado pelo sócio gerente BB e pelo gerente CC.
A autora replicou.
Em 02 de dezembro de 2020, as partes foram convidadas a, querendo, pronunciar-se sobre o valor da causa, a competência material do tribunal para o pedido de indemnização e sobre os reflexos do caso julgado da decisão que decretou a anulação de precedente deliberação social que atribuiu uma gratificação do balanço ao sócio BB, admitindo-se a réplica da autora.
A autora pronunciou-se admitindo lapso da sua parte na indicação do valor da causa, reiterou a competência material do tribunal a quo para o pedido indemnizatório e pugnou pela existência de caso julgado quanto ao pedido de anulação da deliberação tomada em 15 de julho de 2020, quanto à gratificação do balanço a favor dos gerentes Alberto e CC.
Por seu turno, a ré pronunciou-se no sentido de existir erro na petição inicial na fixação do valor da causa por parte da autora e pela incompetência material do tribunal recorrido relativamente ao pedido de indemnização deduzido pela autora.
Dispensou-se a audiência preliminar, proferiu-se decisão a julgar a incompetência material do tribunal recorrido para conhecer do pedido indemnizatório deduzido em último lugar pela autora, fixou-se o valor da causa no montante de € 35.000,01, relegou-se para final o conhecimento da existência de eventual caso julgado parcial, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos que já se poderiam considerar assentes, enunciaram-se os temas da prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se data e hora para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão.
Em 18 de novembro de 2021 proferiu-se despacho convidando o autor a comprovar o pedido de registo da ação e sob pena da mesma não poder prosseguir até ser feita essa comprovação.
Em 30 de novembro de 2021, na sequência de requerimento das partes, declarou-se suspensa a instância pelo período de trinta dias, suspensão que a requerimento das partes foi prorrogada pelo período de quinze dias.
A autora veio requerer o prosseguimento dos autos em virtude de se terem frustrado as diligências encetadas para composição extrajudicial do objeto do litígio, sendo a mesma novamente notificada para comprovar o pedido de registo da ação.
A autora comprovou o pedido de registo da ação.
Em 07 de abril de 2022 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto decido julgar a presente acção parcialmente procedente e em consequência declaro anuladas as deliberações constantes da acta nº ... da assembleia geral da ré A..., Lda., que se realizou em 5 de Junho de 2020, quanto aos pontos 3 e 4 da ordem de trabalhos, na parte em que se renovou a anterior deliberação anulada por sentença judicial de 13/03/2020 e na parte em que se confirmou a atribuição de gratificações de balanço ao gerente BB, relativas aos exercícios de 2018 e 2019, com a consequente reposição por parte deste último das quantias recebidas a esse título, absolvendo a ré sociedade quanto ao demais peticionado.
Mais se condenam a autora e a ré, no pagamento das custas da acção, respectivamente, na proporção de 14% para a primeira e 84% para a segunda.
Em 26 de abril de 2022, a ré veio requerer a reforma da sentença em matéria de custas, pretendendo que a autora seja condenada numa proporção maior de custas, requerimento que foi indeferido por despacho proferido em 17 de maio de 2022.
Em 17 de maio de 2022, inconformada com a sentença, AA interpôs recurso de apelação oferecendo dois documentos que alegadamente não podia ter oferecido anteriormente, atenta a sua data e para se apurar a real intenção do sócio e gerente BB e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A Apelante, com o presente recurso, pretende colocar à elevada e douta sindicância deste Tribunal ad quem o fundamento sobre a repartição dos votos pelos dois sócios, atendendo ao facto de ter havido divórcio entre os únicos dois sócios da Apelada e de ainda não ter sido concretizada a partilha dos bens comuns do extinto casal, ou seja, pretende-se recorrer da parte da douta sentença recorrida referente ao decidido nas páginas 19 a 33, ou seja, se é de aplicar o regime legal previsto no artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais e não o regime legal consagrado no artigo 222º e seguintes do mesmo diploma legal. Ora
B) Conforme a própria epigrafe do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais indica, esta norma inserida na parte geral do código, apenas regula a participação dos cônjuges em sociedades e, desse modo, apenas pode ter aplicação enquanto os mesmos se encontrarem casados, até porque a redação de toda a norma é sempre no sentido de que os cônjuges, na situação de um deles ou ambos serem titulares de quotas, se encontram casados no momento do exercício dos direitos societários que são conferidos aos sócios e acionistas de uma sociedade.
C) A Apelante, salvo o devido respeito por douta decisão em contrário, entende que, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, ocorrendo o divórcio a quota ou quotas societárias que se encontravam registadas em nome de cada um dos cônjuges têm que passar a ser reguladas pelo regime da compropriedade previsto no artigo 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, não tendo aplicação nesta situação o artigo 8º do mesmo código, pois este, como já se deixou alegado, apenas regula a relação do cônjuge do sócio da sociedade ,enquanto estiverem casados e já não quanto à situação de divórcio.
D) Com efeito, ocorrendo o divórcio, os bens comuns do extinto casal têm que ser partilhados, o que pode ser feito por partilha extrajudicial ou por partilha judicial através de inventário judicial, e neste último caso seguindo o inventário judicial, com as adaptações necessárias, o regime de processo de inventário por partilha em caso de morte. Ora
E) Se na situação de o titular de uma quota social numa sociedade falecer, aqui aplica-se o regime da contitularidade das quotas sociais previsto no artigo 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, devendo os herdeiros do sócio falecido indicar à sociedade um representante comum para exercer os direitos que resultam da titularidade da quota.
F) Então, por maioria de razão, e por analogia, também na situação de divórcio, em que sendo a quota um bem comum do casal dissolvido, deverá ser aplicado o regime da contitularidade das quotas sociais, pois até o regime de partilha, quer na sequência de divórcio que até foi litigioso, quer na sequência de óbito, é idêntico.
G) Caso assim não fosse e que mesmo em caso de divórcio se continuava a aplicar o regime do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, então em caso de morte do sócio e deixando este como herdeiros o outro cônjuge e filhos, como se explica que nesta situação de aplicaria o regime da contitularidade das quotas e não aquele outro regime, uma vez que, falecendo um sócio e deixando este cônjuge e filhos, e sendo a quota que detinha em determinada sociedade um bem comum do casal, podia entender-se que para exercer os direitos societários inerentes à quota do casal bastaria ao cônjuge sobrevivo, que não era sócio, exercer tais direitos, o que até vem exposto no número 3 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais.
H) Contudo, ainda que o legislador tenha previsto o n.º 3 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, onde é referido que “nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação”, o certo é que a jurisprudência vem entendendo que mesmo nessa situação em que há cônjuge sobrevivo e outros herdeiros os direitos inerentes à quota social têm que ser realizados pelo regime da contitularidade de quotas, com nomeação de um representante comum a indicar à sociedade. Assim
I) A Apelante, face à situação patrimonial das duas quotas, que integram o acervo patrimonial
do extinto casal, entende, sempre salvo o devido respeito, e de acordo com o que supra se expôs que dada a posição societária que os dois únicos sócios detêm na sociedade – 50% para cada um deles – e ao facto de ter sido já decretado o divórcio por douta sentença, transitada em julgado, se aplica a regra da contitularidade prevista nos artigos 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais , até porque o artigo 8º do C.S.C tem como titulo participação dos cônjuges em sociedades , e como tal, não se aplica ao que é tratado nos presentes autos, porquanto estão divorciados com efeitos a partir de fevereiro de 2018 .
J) Devendo ser considerada uma contitularidade derivada, isto porque tal assim ocorreu por força da dissolução da comunhão matrimonial, veja-se neste sentido o que é referido por Raúl Ventura, in Sociedade por Quotas, volume I, página 490, que diz que “a contitularidade derivada pode resultar de qualquer facto lícito – cessão da quota simultaneamente a várias pessoas; cessão de parte indivisa duma quota formando-se contitularidade entre o anterior titular e o adquirente dessa parte indivisa; caída da quota em comunhão matrimonial; herança ou legado.”
K) Sendo que nem a Apelante nem o seu ex marido acordaram num representante comum das duas quotas que compõem o capital social da sociedade e muito menos transmitiram à sociedade quem seria o representante das duas quotas que compõem o acervo patrimonial que é objecto de partilha judicial, daí que cada um deles detenha uma percentagem de voto equivalente a 50% do capital social.
L) Isto porque, cada um dos dois sócios da sociedade Apelada, que foram casados entre si, detém uma percentagem de 50% em cada um dessas duas quotas, e ao não terem indicado perante a sociedade qualquer representante comum, infere-se que o direito de voto de cada uma das quotas pode ser exercido por ambos os contitulares, o que in casu, equivale a 50% do capital social da sociedade, como se pode ainda ver do comentário que Raúl Ventura, ob. cit., página 500, faz ao n.º 4 do artigo 222º do Código das Sociedades Comerciais, quando os contitulares não nomearam um representante comum, ou este não foi nomeado de forma judicial, onde refere “nada obriga à realização duma votação prévia e separada dos contitulares, embora no caso de estes votarem juntamente com outros sócios seja indispensável uma operação separada de contagem dos votos individuais dos contitulares, para ser determinado o voto correspondente à sua quota”.
M) Tanto mais que a aplicar-se ao caso sub judice o regime do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, como se os dois únicos sócios da Apelada ainda fossem casados entre si- QUE NÃO SÃO - tal resultaria, atento os conflitos patrimoniais existentes e o facto de a partilha dos bens comuns do casal, onde estão incluídas as duas quotas, com gravíssimos prejuízos para a aqui Apelante , como está a suceder , desde Fevereiro de 2018, porquanto
N) Só aplicando o regime da contitularidade das quotas previsto no artigo 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, é que se garante que o direito patrimonial que ambos os ex cônjuges detém sobre as duas quotas – que não se restringe apenas ao valor de cada quota, mas também aos direitos que as mesmas conferem, como sendo, entre outros, à distribuição de dividendos – não é prejudicado pela ação do outro sócio, que já não é cônjuge .
O) Donde estes dois exemplos acabados de enunciar e praticados , capciosamente , pelo sócio BB – nomeação de um gerente com o único objectivo de não ter a necessidade da Apelante para obrigar a sociedade , na intervenção da sua gestão e das deliberações de gratificação de balanço à gerência, com total exclusão da Apelante que também é gerente, pretendendo mesmo excluí-la de gerente e sabendo que ela detém 50% do capital social e já não estão casados ,visa tão só causar elevados prejuízos patrimoniais à Apelante, assim como também à própria sociedade Apelada.
P) Deste modo e na situação que vem sendo descrita só com a aplicação do regime da contitularidade das quotas é que os interesses patrimoniais da Apelante ficam salvaguardados, dado estarem divorciados, como foi esse o espírito da lei ao prever esse regime para os casos de falecimento do sócio e em que os seus herdeiros são contitulares da quota. Assim
Q) Em face do que se deixa alegado, deverá a douta sentença recorrida ser revogada na parte que decidiu que o regime aplicável à situação das duas quotas sociais era o do artigo 8º do Código das Sociais Comerciais – este só se aplicaria no caso de serem cônjuges como refere o titulo , o que já não é o caso - e não o regime da contitularidade previsto no artigo 222º e seguintes do mesmo Código, devendo considerar-se que ambos os sócios, em virtude do divórcio decretado e por não terem indicado um representante comum para as duas quotas que são bens comuns, ambos detinham 50% de votos e por isso, tendo a Apelante votado contra todos os pontos da ordem de trabalhos as deliberações constantes da Assembleia Geral objecto dos presentes autos não foram aprovadas.
R) E para demonstrar que não deve ser aplicado o regime previsto pelo artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, antes o regime da contitularidade, e que o sócio gerente BB, ao fazer uso do mesmo ,de mé fé e violando o disposto no artigo 334º do Código Civil, está a causar elevados prejuízos à Apelante e à sociedade, veja-se que aquele, por deliberação tomada em Assembleia Geral, realizada em 15 de Julho e 2019 – também já após o decretamento do divórcio entre os dois sócios – que propôs e votou pela nomeação de um terceiro gerente, por forma a “destituir” / esvaziar e afastar a Apelante das funções de gerente (quando ainda era uma situação em que a Apelante podia controlar a gestão que o seu ex marido vem fazendo do património comum do extinto casal), nomeando para o efeito um dos seus filhos que está totalmente zangado com a Apelante , e esta com ele ,e “assina de cruz” o que o pai pretende, pois são necessária duas assinaturas para obrigar a sociedade , dando-lhe um vencimento de gerente e nada pagando de remuneração à Apelante desde o mês de Abril de 2017, a quem impede inclusivamente de entrar nas instalações, mas cuja deliberação está também a ser objecto de impugnação no processo n.º 3066/19.6T8AVR, do Juízo do Comércio de Aveiro, Juiz 1, Comarca de Aveiro.
S) Também agora o sócio e gerente BB, se não bastasse tudo o que como divorciado ,e não cônjuge da Apelante, vem fazendo em nome da sociedade, enviou a esta , com data de 21 de Fevereiro de 2022 uma convocatória para uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar-se no dia 16 de Março de 2022, pelas 17 horas, tendo por ponto único da ordem de trabalhos aprovar proposta de exclusão de sócia da aqui Apelante, quando só ele detém 50% do capital social – cfr. documento n.º 1 e
T) Tendo esta Assembleia Geral o único propósito de excluir a Apelante de sócia, como escreveu e assinou o outro sócio, BB – quando ambas as únicas quotas societária são bens comuns do extinto casal e ambos têm direitos iguais nas duas quotas – a qual só ainda não se realizou por o sócio e gerente BB ter escrito em “nome” da sociedade uma comunicação datada de 8 de Março de 2022 a dar sem efeito a data designada para tal Assembleia, veja-se, “por impossibilidade do sr. DD estar presente”, quando este nem sequer é sócio ou gerente da sociedade – cfr. documento n.º 2.
U) Mais se refere que ainda que a Apelante tenha assinado a acta objecto dos presentes autos, apenas o fez por ter estado presente na Assembleia Geral e por ter votado contra as propostas apresentadas, fazendo uso do seu direito de voto correspondente a 50% do capital social da sociedade, mas não aprovou nem aceitou o texto da mesma, uma vez que quando a Apelante, após assinar o texto da acta, se preparava para a seguir à sua assinatura após a indicação de que assinava a acta mas não aprovava o texto que nela foi colocado, foi-lhe tal folha retirada, não tendo sido permitido à Apelante redigir ,ainda que manualmente, tal indicação.
V) Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e ser revogada a douta sentença recorrida, apenas na parte que considerou terem todas as deliberações sido aprovadas com maioria legal de votos, quando tal assim não sucedeu, pois o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida e , nessa parte, o disposto nos artigos 8º e 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e ainda o artigo 334 º do Código Civil, dando-se aqui por reproduzido tudo o que consta na parte final da douta sentença recorrida sobre tal disposição legal , para o que ora também se remete, a fim de evitar repetições.
A..., Lda. declarou prescindir do oferecimento de contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata[3], nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e o lastro doutrinal existente sobre a matéria em causa, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a seguinte:
- no caso de divórcio, os ex-cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens tornam-se contitulares da quota social detida pelo outro ex-cônjuge?
3. Fundamentos de facto[4] exarados na sentença recorrida, não impugnados pela recorrente, sem que se divise fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
BB e AA, em 20/10/1985, contraíram entre si casamento católico, no regime da comunhão geral de bens.
3.1.2
A sociedade A..., Lda. foi constituída em 1992, tendo sido nomeados nessa data, como gerentes da sociedade, BB e AA, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes.
3.1.3
A referida sociedade tem um capital social de € 50.000,00, representado por uma quota de € 32.500,00 de que é titular inscrito BB e de uma quota de € 17.500,00 de que que é titular inscrita AA.
3.1.4
BB, em 16/07/2019, foi também nomeado gerente da sociedade, com inscrição no registo em 17/07/2019.
3.1.5
Em 20/04/2018, AA declarou revogar qualquer mandato (procuração) que tivesse conferido por si e em representação da sociedade A..., Lda. a qualquer pessoa, nomeadamente a BB.
3.1.6
A autora requereu a notificação judicial avulsa de BB e da
sociedade A..., Lda., a fim de o requerido, na data em que for notificado, entregar ao Sr. Agente de Execução procuração ou procurações que lhe hajam sido outorgadas e bem assim à requerida ou enviá-las, no prazo de três dias, para a morada da requerente, comunicando-se aos notificandos que a partir da sua notificação, a procuração ou procurações a favor do requerido e que a requerente outorgou a favor daquele, outorgando-lhe poderes de gerência da requerida, deixam de poder valer ou de poder ser utilizadas e sob pena de, assim não procedendo, os requeridos terem de indemnizar a requerente em virtude da revogação operada por instrumento notarial em 20 de abril de 2018, tendo os requeridos sido notificados em 02/05/2018.
3.1.7
Na ação que correu termos neste mesmo Juízo, sob o nº 1794/19.5T8AVR, instaurada pela aqui autora contra a aqui ré, foi proferida sentença, em 13/03/2020, transitada em julgado em 03/07/2020, que, com fundamento em abuso do direito, anulou a deliberação constante da acta nº ... da assembleia geral da ré A..., Lda., que se realizou em 30 de abril de 2019, na parte em que atribuiu uma gratificação de balanço ao sócio e gerente BB, com a consequente reposição das quantias recebidas a título de gratificação de balanço.
3.1.8
O casamento entre a autora AA e BB foi dissolvido, por divórcio, por sentença judicial proferida em 15/05/2019 e transitada em julgado em 07/01/2020.
3.1.9
Não foi feita ainda a partilha dos bens comuns do casal.
3.1.10
Por carta datada de 15/05/2020, foi expedida uma convocatória para uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, a realizar no dia 05/06/2020, com a seguinte ordem de trabalhos:
- Um: apreciar, aprovar ou alterar as contas de balanço referentes ao exercício de dois mil e dezanove;
- Dois: deliberar sobre o resultado do mesmo;
- Três: confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes dado a anterior deliberação referente a dois mil e dezoito ter sido anulada por sentença Judicial de 13/03/2020;
Quarto - Confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes e pessoal, já
contabilizadas no exercício de dois mil e dezanove.
3.1.11
No dia 05/06/2020 realizou-se a referida assembleia geral de sócios, com a presença de BB, AA e de BB, tendo ficado consignado em ata (acta nº ...) o seguinte:
Aos cinco de junho de dois mil e vinte pelas dez horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária os sócios da firma “A..., LIMITADA” na Rua ..., ... da cidade de Águeda pelo facto da sede estar em obras, com o capital social de cinquenta mil euros, matriculada na Conservatória Comercial de Águeda e contribuinte número quinhentos e dois milhões setecentos e sessenta e sete mil e cinquenta e sete, para o que foram devidamente convocados por carta registada com aviso de receção.
Foi atribuída por unanimidade a presidência da Assembleia ao sócio BB, o qual informou estarem presentes os sócios: BB que detêm uma quota do valor nominal de trinta e dois mil e quinhentos euros, e a sócia AA que detêm uma quota do valor nominal de dezassete mil e quinhentos euros, e, continuando disse que havendo auscultado todos os sócios presentes manifestaram a vontade de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre os pontos da ordem de trabalhos o que logo após declarou que nos termos do número segundo do artigo cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais estavam reunidas as condições de funcionamento da assembleia com a seguinte ordem de trabalhos:
Também esteve presente nesta assembleia o gerente BB.
Um - Apreciar, aprovar ou alterar as contas de balanço referentes ao exercício de dois mil e dezanove.
Dois - Deliberar sobre o resultado do mesmo.
Três - Confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes dado a anterior
deliberação referente a dois mil e dezoito ter sido anulada por sentença Judicial de 13/03/2020.
Quarto - Confirmar a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes e pessoal, já contabilizadas no exercício, referente a dois mil e dezanove.
O sócio BB explanou o que foi o exercício, salientando uma diminuição do valor de vendas fruto da conjuntura que o Pais atravessa, e do mercado a ainda com as obras nas instalações.
De seguida foram as contas de balanço objeto de análise em pormenor bem como os inventários elaborados sob orientação dos gerentes, tendo sido aprovadas pelo sócio-gerente Senhor BB, tendo a sócia AA votado contra.
Quanto ao lucro do exercício de euros: cento e vinte e três mil cento e oitenta e um euros e um
cêntimos foi deliberado levar a Reservas Livres com voto a favor do sócio BB, tendo a sócia AA feito a seguinte declaração de voto; voto contra pois não é minimamente aceitável o resultado apresentado que está em contraciclo com a evolução dos negócios em geral e alterou tudo o que de bons resultados a sociedade conseguiu antes de eu ser impedida de entrar nas instalações, na sequência do processo de divórcio que terminou no passado dia vinte e dois de novembro de dois mil e dezanove, após ter sido julgado improcedente o Recurso interposto pelo Senhor BB.
No tocante ao ponto três, foi deliberado confirmar a gratificação ao sócio gerente BB de doze mil duzentos e cinquenta euros, com o voto a favor do sócio BB, tendo a sócia AA feito a seguinte declaração de voto; Tendo em conta o que foi deliberado na sentença proferida no processo n° 1794/19.5T8AVR proferida em 16/03/2020, deverão os gerentes depositar, de imediato, na conta da sociedade todos os valores que desta indevidamente se apropriaram acrescidos dos juros à taxa legal desde a data em que deles se apropriaram até efetiva restituição, sob pena de estarem a cometer um ato ilícito e que é punido criminalmente, o que se irá requerer se não for reposto no prazo máximo de quinze dias e que de tal eu seja informada. Assim continuo a votar contra a atribuição de gratificações aos gerentes, cuja deliberação foi anulada e por isso se deverá manter, agora e também pelo mau trabalho que tem sido desenvolvido no ano de dois mil e dezanove.
Quando ao ponto quarto da ordem de trabalhos foi deliberado confirmar as gratificações já contabilizadas no exercício às seguintes pessoas: aos gerentes BB a quantia de doze mil duzentos e cinquenta euros, a BB a quantia de sete mil quinhentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos e aos funcionários; a EE a quantia de mil quinhentos e quinze euros; a FF a quantia de três mil duzentos e setenta e dois euros; a GG a quantia de mil quinhentos e cinquenta e dois euros; a HH a quantia de duzentos e sessenta e oito euros; a II a quantia de mil setecentos e trinta euros; a JJ a quantia de novecentos e trinta e três euros e a KK a quantia de seiscentos e noventa e um euros, tendo o voto a favor do sócio BB, tendo a sócia AA feito a seguinte declaração de voto; É inadmissível a proposta da gerência, pois com resultados péssimos, menor volume de negócios e maiores despesas pretendem receber gratificações, quando me é recusada a remuneração a que tenho direito, e os que foram lançados foram recebidos pelo Senhor BB, e há mesmo uma omissão intencional, do não pagamento dos descontos que me são devidos à Segurança Social, o que além do mais é crime. Face ao que acabei de dizer voto contra a atribuição de gratificações de balanço aos gerentes e pessoal face aos maus resultados que foram apresentados referentes a 2019.
Não havendo mais nada a tratar foi encerrada a sessão e lavrada esta ata que vai ser assinada pelos sócios presentes depois de lida em voz alta.
3.1.12
A referida ata foi assinada pelos sócios BB e AA.
3.1.13
A autora AA apresentou na assembleia geral o documento com o teor constante do documento junto com a petição inicial como documento nº 10[5], tendo solicitado que o mesmo ficasse a constar em ata ou a ela anexo, o que não sucedeu.
3.1.14
Na diligência realizada no dia 30/07/2018, no âmbito da ação que correu termos sob o nº 1978/18.3T8AVR do Juízo de Comércio de Aveiro – J3, BB e AA declararam pretender transigir, nos seguintes termos:
1.ª/ O requerente, mantendo o pedido de destituição da requerida, enquanto gerente da sociedade A..., Lda., desiste do pedido de suspensão imediata da mesma desse cargo.
2.ª/ Em contrapartida, a requerida obriga-se a assinar tudo o que for necessário ao giro comercial da sociedade, desde que munida da competente informação e documentos de suporte.
3.ª/ Para tal, a requerida obriga-se a deslocar-se todas as segundas, quartas e sextas ao final do dia, perto das 17:00 horas, ao Gabinete de Contabilidade da Sociedade, do Sr. DD, sito em Águeda, onde estarão patentes para assinatura todos os documentos da sociedade que se mostre necessário assinar.
4.ª/ A requerida compromete-se ainda a deslocar-se a qualquer entidade bancária, ou entidade
pública ou privada, onde seja necessário colher a sua assinatura para o mesmo fim de gestão da sociedade, desde que tal lhe seja previamente solicitado por email, para o seguinte endereço: ...@gmail.com.
5.ª/ Caso se mostre necessária a assinatura urgente de qualquer documento, que não possa esperar pelos dias pré-determinados para tal, e recebido no próprio dia até às 12:00 horas, a requerida deslocar-se-á para a sua assinatura, desde que tal facto lhe seja solicitado por SMS para o número ..., e por email.
6.ª/ Todas as transferências da sociedade devem ser devidamente identificadas e documentadas com a devida ordem de pagamento, devendo as transferências e os cheques serem previamente autorizadas e assinadas pelo outro gerente.
7.ª/ Todos os documentos devem ficar junto da contabilidade até às 16:00 horas, dos dias previstos para deslocação da requerida.
3.1.15
Foi então proferida a seguinte sentença na mesma ação:
Atenta a qualidade dos intervenientes e a disponibilidade do objecto, julgo válida e juridicamente relevante a transacção que antecede, que homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, declarando extintos os presentes autos apenas na parte que se refere à suspensão do cargo de gerente da requerida - cfr. 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do Cód. Proc. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.
Dou sem efeito a audiência para inquirição de testemunhas designada para o dia de hoje.
Prosseguem os autos para apreciação do pedido de destituição do cargo de gerente, formulado.
Notifique a requerida, AA, para contestar o pedido de destituição do cargo de gerente.
Custas a final.
Notifique.
3.1.16
No dia 30/04/2019 reuniram em assembleia geral os sócios da sociedade A..., Lda., tendo sido tomadas as deliberações nos termos e constantes da acta nº ..., tendo sido deliberado, entre o mais, com o voto a favor de BB e com o voto contra de AA, confirmar a gratificação constante do balanço ao primeiro, no montante de € 12.250,00 e sem ter sido deliberada qualquer gratificação à autora.
3.1.17
AA instaurou ação para anulação de deliberações sociais contra a sociedade A..., Lda., que correu termos sob o nº 1794/19.5T8AVR no Juízo de Comércio de Aveiro – J3, tendo sido ali proferida sentença, em 13/03/2020, transitada em julgado em 03/07/2020.
3.1.18
No dispositivo da referida sentença ficou a constar o seguinte:
Pelo exposto decido julgar a presente acção totalmente procedente e em consequência declaro anulada a deliberação constante da acta nº ... da assembleia geral da ré A..., Lda., que se realizou em 30 de Abril de 2019, na parte em que atribuiu uma gratificação de balanço ao sócio e gerente BB, com a consequente reposição das quantias recebidas a título de gratificação de balanço.
3.1.19
Nas assembleias gerais de sócios da sociedade A..., Lda., realizadas em 31/03/2008, 31/03/2010, 31/03/2011, 31/03/2012, 31/03/2014 e 31/03/2015, entre o mais, foi deliberado e aprovado por unanimidade atribuir gratificações aos sócios gerentes BB e AA, respetivamente, nos valores de € 4.666,67 e de € 3.500,00.
3.1.20
Na assembleia geral de sócios da sociedade A..., Lda., realizada em 31/03/2016, entre o mais, foi deliberado e aprovado por unanimidade atribuir gratificações aos sócios gerentes BB e AA, respetivamente, nos valores de € 7.000,00 e de € 5.000,00.
3.1.21
Na assembleia geral de sócios da sociedade A..., Lda., realizada em 31/03/2017, entre o mais, foi deliberado e aprovado por unanimidade atribuir gratificações aos sócios gerentes BB e AA, respetivamente, nos valores de € 8.750,00 e de € 5.000,00.
3.1.22
A partir do acordo referido em 14) [3.1.14] a autora passou a deslocar-se ao gabinete de contabilidade para ali assinar os documentos que lhe eram apresentados, o que aconteceu apenas até 15/07/2019, tendo deixado de suceder a partir da nomeação do novo gerente BB.
3.1.23
A partir da nomeação do gerente CC todos os assuntos da sociedade passaram a ser tratados e resolvidos exclusivamente pelos gerentes BB e CC, sem qualquer intervenção da autora, que deixou de se deslocar ao gabinete de contabilidade (por terem deixado de ser para ali levados quaisquer documentos para esta assinar).
3.1.24
Desde o acordo referido em 14) [3.1.14], a autora deixou de se deslocar às instalações da sociedade.
3.2 Factos não provados
3.2.1
A autora não se desloca às instalações da sociedade por o sócio e gerente BB a impedir ou não permitir tal acesso.
3.2.2
O sócio e gerente BB, a partir de 15 de julho de 2019, proibiu a autora de praticar quaisquer atos na sociedade, sem prejuízo do que se provou em 23) [3.1.23].
3.2.3
O gerente BB tem um salário mensal líquido de € 2.861,50.
3.2.4
Na sequência do acordo referido em 14) [3.1.14] e até 15/07/2019, a autora limitava-se a validar as operações de pagamento que eram emitidas, nada mais executando em nome da sociedade e/ou em benefício da mesma.
4. Fundamentos de direito
No caso de divórcio, os ex-cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens tornam-se contitulares da quota social detida pelo outro ex-cônjuge?
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que lhe foi desfavorável, em síntese, porque, na sua perspetiva, o artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais apenas regula a participação dos cônjuges em sociedade, nada prevendo quando se verificou a dissolução do casamento, pois que, a partir de então, as quotas de que seja titular cada um dos cônjuges passam a integrar o património comum do extinto casal a ser partilhado, aplicando-se, nessa eventualidade, o regime da contitularidade da quota, tanto mais que a não ser assim ficaria por explicar por que razão se aplica o regime da contitularidade no caso de morte e já assim não sucederia no caso de divórcio.
A decisão recorrida sustentou entendimento oposto àquele por que se bate a recorrente com os seguintes fundamentos:
Quanto à questão em apreço, cumprirá convocar o que se mostra disposto no artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, preceito legal de onde resulta que, quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
Sem prejuízo do exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer nem dos direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
Relativamente a tal norma firmaram-se duas interpretações distintas, na doutrina e jurisprudência, designadamente quanto à questão de saber se, integrando-se a participação no património comum do casal, o cônjuge sócio terá apenas o papel de representante comum do casal perante a sociedade, em termos similares ao que se mostra previsto nos artigos 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais ou se estamos perante uma situação distinta.
Quanto à referida questão convocamos o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2019 (base de dados da DGSI, processo nº 325/18.9T8VNG.P1), no qual se fez uma interpretação da norma convocando todos os elementos de interpretação previstos no artigo 9º do Código Civil, incluindo o elemento histórico.
Sendo que, com bem ali se consignou, com base nos argumentos que aqui de reproduzem, “(…) o art. 8 nº 2 do Código das Sociedades Comerciais surge neste contexto, indiscutivelmente com caracter inovador, já que se apresenta como uma norma que veio pela primeira vez regular a matéria das relações dos cônjuges e destes com a sociedade e fê-lo de forma uniforme para todos os tipos de sociedade ao fazer incluir a norma na Parte Geral do Código.
(…) O preceito mostra ainda claramente que a participação social se torna comum aos dois cônjuges quando o regime matrimonial assim o determine.
Mas contém uma especialidade importante - manda considerar como sócio nas relações com a sociedade apenas um dos cônjuges.
A questão que se coloca, a nosso ver, é a de saber se esse cônjuge terá apenas o papel do “representante comum” perante a sociedade, tal como na contitularidade prevista nos artigos 222º e ss do CSC, a quem é conferida legitimidade singular para o exercício dos direitos sociais, nos termos aí regulados, ou se estamos perante uma situação diversa.
Parece-nos algo evidente que o legislador pretendeu efetivamente regular especificamente uma situação diversa que não se confunde com a situação da contitularidade da quota. Se assim não fosse, na esteira da anterior lei (LSQ), ter-se-ia limitado a regulamentar a situação nos citados artigos 222º e ss.
Parece-nos também indubitável que, o legislador, antes de mais, teve em consideração, ao regular esta matéria, a inexistência de identidade ou analogia entre o regime dos bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade, que vem sendo apontada pela doutrina.”.
Afigura-se-nos que o legislador procurou através da referida norma, acima de tudo, preservar a sociedade e o seu funcionamento, colocando-a a coberto de divergências conjugais, num regime especial relativamente ao previsto para os casos de contitularidade, já que, não fosse esse o caso, não existiram então razões nenhumas para distinguir esta situação das demais previstas por exemplo no artigo 222º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, no que concerne às sociedades por quotas.
Como bem se deixou consignado no acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021 (base de dados da DGSI, processo nº 325/18.9T8VNG.P1.S1), com o que se concorda, “Identifica-se no alcance da norma um propósito que pode ir desde a ideia de facilitar ou agilizar a comunicação entre o titular da participação social e a sociedade, até uma ideia de preservação do ente societário a situações de discórdia entre os cônjuges contitulares da participação social (como se entendeu no supra referido acórdão do STJ, de 19.06.2008, relatado por Serra Baptista). Efetivamente, se o cônjuge do sócio tiver o poder para fazer refletir na vida da sociedade as suas crises conjugais, pedindo informações a qualquer momento, tal constituirá, tipicamente, um fator de perturbação do normal funcionamento da sociedade.
Este claro propósito legislativo é ainda reforçado pelo que se estabelece no n.3 do art.8º, nos termos do qual só a título excecional (por impossibilidade do titular da participação social) pode o seu cônjuge relacionar-se com a sociedade.
O n.2 do art. 8º do CSC não estabelece, assim, qualquer desvio às regras de contitularidade dos bens previstas no art. 1724º, alínea b) do CC. O seu propósito não é o de dispor sobre a titularidade das participações sociais, mas apenas o de regular (restringindo) a relação dos titulares das participações sociais com a sociedade. Esta norma não determina, para todo e qualquer efeito, quem é o titular da participação social, ou quem a pode administrar em geral. Diz apenas quem deve ser considerado como sócio para efeitos do exercício dos poderes que, pela sua própria natureza, envolvem a relação com a sociedade.”.
Donde, conforme resulta da própria norma, independentemente do regime de bens do casamento, apenas será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.
Aqui se incluindo, entre outros, precisamente o direito a participar nas deliberações dos sócios (artigo 21º nº 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais).
Donde, pese embora, quer a autora, quer o seu ex-marido, sejam ambos sócios da ré, a respectiva participação deverá reflectir precisamente o que decorre da referida norma, a significar, que ambos serão sócios e terão direito a participar e deliberar em assembleia geral, mas na proporção das respectivas quotas, de harmonia com o que se provou em 3) [3.1.3].
Sem que tais direitos se alterem, mesmo no caso de divórcio e enquanto não for feita a partilha dos bens, como sustenta a autora.
Sendo certo que nem relevará, no caso, a questão da separação de facto invocada pela autora, na medida em que, quando as deliberações foram tomadas (05/06/2020), a sentença que decretou o divórcio já havia transitado em julgado (07/01/2020).
Isto porque, independente do divórcio e da configuração que se possa dar ao direito que daí decorre relativamente ao património comum não partilhado, as razões que levaram o legislador a instituir o regime especial previsto no artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, mantêm-se válidas e até mais prementes num quadro de separação ou divórcio.
Ou seja, mesmo depois do divórcio, será sempre aplicável o regime especial fixado no artigo 8º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, podendo ver-se, nesse sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, 19/06/2008 e 13/01/2004 (base de dados da DGSI, respectivamente, processos nºs 325/18.9T8VNG.P1.S1, 08B871 e 04A2062), acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2019 e 12/07/2017 (base de dados da DGSI, respectivamente, processos nºs 325/18.9T8VNG.P1 e 2903/16.1T8AVR.P1), acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/11/2015, 17/02/2022 e 14/05/2020 (base de dados da DGSI, respectivamente, processos nºs 3990/14.2TBBRG.G1, 4871/21.9T8VNF.G1 e 7901/19.0T8VNF.G1) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/07/2015 (base de dados da DGSI, processo nº 784/14.9TYLSB-B.L1-6).
Para concluir que os pedidos formulados pela autora, nesta parte, deverão improceder, na medida em que as deliberações em causa foram aprovadas com a maioria legal de votos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, “[q]uando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois cônjuges, será considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou, no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele por quem a participação tenha vindo ao casal.”
“O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontra impossibilitado, por qualquer causa, de a exercer [veja-se o artigo 1679º do Código Civil] nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação” (artigo 8º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais).
A interpretação e aplicação dos preceitos legais que se acabam de citar não tem sido doutrinal e jurisprudencialmente pacífica.
Num sentido próximo do sustentado pela recorrente, pronuncia-se Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier[6], escrevendo que “[s]endo o artigo 8º, n.º 2, uma norma sobre a administração dos bens comuns durante a vigência do casamento que constitui uma excepção às regras de administração previstas no Código Civil, deverá deixar de se aplicar com a dissolução do mesmo, mais precisamente, em relação a terceiros, a partir do registo deste facto por averbamento aos assentos de nascimento e de casamento”[7] e prossegue a autora citada manifestando a opinião de que, “nesse caso, terá aplicação a disciplina respeitante à contitularidade da quota, prevista em geral para todas as situações de indivisão, uma vez que essa é a situação da quota enquanto não for partilhada e adjudicada a um dos cônjuges (ou a ambos)”. Nessa sequência, prossegue a autora que temos vindo a citar referindo que “[n]os termos do n.º 1 do artigo 222.º do CSC, os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum. O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A designação do representante comum, quando necessária, é deliberada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade” (artigo 223.º, n.º 1, do CSC). Estando a correr processo de inventário, a administração dos bens caberá ao “cabeça de casal”, que será o cônjuge mais velho (artigo 1402.º do CPC[[8]])”[9].
Em sentido oposto e que tem sido o dominantemente seguido na jurisprudência pronuncia-se, em análise crítica à posição doutrinal antes citada, o Sr. Juiz Conselheiro Pinto Furtado[10], escreve que “[o] divórcio tem juridicamente, na verdade, os mesmos efeitos da dissolução por morte mas, “salvas as excepções consagradas na lei” (art. 1788 CC) – e a mais importante delas, neste caso, é que não extingue a qualidade de sócio do cônjuge contratante ou adquirente, nem dá origem a uma devolução sucessória que, essa sim, a ocasiona (art. 2024 CC).
Se, até aí, a participação social não estava na contitularidade nem na compropriedade dos cônjuges, como se começa por admitir, não será depois disso que se tornará, ipso iure, num bem comum.
O que, a nosso ver, constituída uma sociedade ou adquirida uma participação social por apenas um dos cônjuges em regime de comunhão, se comunica ao meeiro não é a compropriedade ou uma simples “contitularidade” da participação, mas unicamente a meação no seu valor patrimonial – ou, como se refere em Itália, “especialmente numa sociedade de pessoas, a participação dos sócios cônjuges deveria ser considerada instrumental da respectiva actividade e, portanto, por aplicação do princípio posto no art. 178, susceptível de cair na comunhão de resíduo e não em comunhão imediata”.
Assim, aquilo que, com o divórcio ou separação de bens, deixou, pois, de ser “um património comum como `património colectivo´”, aquela situação “idêntica à da herança indivisa”, o poder dispor da meação como o “pedir a separação de meações”, respeitam unicamente ao valor patrimonial; não à participação social como um todo.”
Na mesma linha de orientação, o Sr. Professor João Paulo Remédio Marques[11], em anotação ao artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais, escreve que “[o] divórcio (ou a separação de pessoas e bens) e a subsequente indivisão de bens até à partilha não envolvem, ao que cremos, uma modificação no que tange à titularidade da participação social, nem a alteração quanto ao conteúdo (e aos limites) dos poderes de exercitar os direitos e deveres inerentes a essa posição jurídica perante a sociedade e os outros sócios; ocorre apenas uma alteração quanto à possibilidade de requerer a partilha da participação social ou de dispor da sua quota ideal no património (tendencialmente) autónomo formado pelos bens que eram comuns. A quota ou participação social, que era bem comum até à dissolução do casamento, não passa a ser fruída em regime de contitularidade ao qual possam ser aplicadas, sem mais, as regras da compropriedade. Esta situação de indivisão do património conjugal, em que a participação social se integra, pelo menos, até à partilha, não pode ser vista como uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens certos e determinados: ao invés, essa contitularidade dos bens (que eram comuns até à cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges) não significa um direito a uma parte ideal de cada um dos bens que compõem essa massa indivisa (aí onde se pode integrar uma participação social no seu aspecto patrimonial), mas, sim, o direito a uma parte ideal dos próprios bens em indivisão.
Na verdade, o ex-cônjuge não celebrou o contrato de sociedade e não foi por ele que a participação social adveio ao casal, circunstância que impede, segundo cremos, a sua qualificação, como contitular da participação social no que respeita ao exercício de direitos e deveres. O ex-cônjuge meeiro não é sócio; sócio é, como vimos, o outro cônjuge que celebrou o contrato de sociedade ou por quem a participação social adveio posteriormente ao casal. Além de que o ex-cônjuge do sócio, a fortiori, não pode ser o representante comum. O ex-cônjuge do sócio é, sim, contitular da vertente patrimonial da participação social até, pelo menos, à partilha dos bens comuns onde essa participação social se integrava.”
No sentido desta última orientação doutrinal, na jurisprudência, pronunciando-se sobre a questão em análise após o decretamento do divórcio, sem preocupações de exaustividade, por ordem cronológica, indicam-se as seguintes decisões[13]:
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de maio de 2015, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Maria Dolores Sousa, no processo nº 3990/14.2TBBRG.G1;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de maio de 2020, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Joaquim Boavida, no processo nº 7901/19.0T8VNF.G1;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de fevereiro de 2022, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Lígia Venade, no processo nº 4871/21.9T8VNG.G1.
Que dizer?
Toda a norma jurídica tem em vista a realização de certa finalidade, sendo esta em muitos casos decisiva para definir o âmbito preciso de aplicação de cada preceito, estendendo-o ou restringindo-o em função do fim que se visa alcançar com a previsão em causa.
No caso em apreço, afigura-se-nos que o objetivo visado pelo legislador com o regime jurídico constante do nº 2 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais foi o de vedar o acesso de um elemento estranho à sociedade ao exercício dos direitos que competem ao sócio enquanto tal[14] e impedir situações de bloqueio decisório frequentes nos conflitos conjugais e pós-conjugais.
Por isso, sem prejuízo da integração na comunhão conjugal do valor da participação social em função do regime de bens do casal, nega-se ao cônjuge do sócio que tal integração abarque a qualidade de sócio e as obrigações e os direitos que a este competem (vejam-se os artigos 20º e 21º do Código das Sociedades Comerciais).
O caso dos autos tem contudo uma particularidade que pode suscitar dúvidas e que é a circunstância de se tratar de uma sociedade familiar, pois que sócios da ré são apenas a autora e o seu ex-marido.
Não obstante esta configuração particular da situação dos autos, ainda assim cremos que a previsão do nº 2 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais tem plena aplicação, atendendo à sua teleologia.
De facto, se a autora e o seu ex-cônjuge decidiram constituir uma certa sociedade comercial com a distribuição das participações sociais nos termos em que o fizeram, foi para conferir maioria a um dos sócios, no caso o ex-marido da autora, evitando desse modo situações de bloqueio deliberativo que podem ser fatais na vida comercial.
Por isso, a nosso ver, após o divórcio da autora e do seu ex-marido, cada um deles continuou a exercer os direitos que lhes competem enquanto sócios relativamente a cada uma das participações de que são titulares e isso não obstante as duas participações sociais de que cada um é titular, tenham no momento da constituição da sociedade ré entrado na comunhão conjugal por efeito do regime de comunhão geral de bens que vigorava na constância do seu matrimónio (artigo 1732º do Código Civil).
Sublinhe-se que embora a dissolução do casamento tenha juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte (artigo 1788º do Código Civil), produzindo-se os respetivos efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio, no que respeita às relações patrimoniais os efeitos retrotraem-se à data da propositura da ação (artigo 1789º, nº 1, do Código Civil), podendo mesmo retroagir à data em que se verificou a separação de facto entre os cônjuges, nos termos previstos no nº 2 do artigo 1789º do Código Civil.
Apesar de a dissolução do casamento por efeito de divórcio conferir a cada um dos dois ex-cônjuges o direito potestativo a exigir a partilha dos bens comuns (veja-se o nº 1 do artigo 1133º do Código Civil), a natureza jurídica dos direitos dos ex-cônjuges sobre os bens integrados na comunhão conjugal não se altera, continuando cada um deles a ter direito a uma quota ideal sobre a totalidade dos bens integrantes da comunhão conjugal e a titularidade de cada um dos ex-cônjuges sobre bens certos e determinados integrados na comunhão conjugal só se apurará após um processo mais ou menos complexo, com liquidação do passivo eventualmente existente e partilha dos bens.
Ao prever na segunda parte do nº 3 do artigo 8º do Código das Sociedades Comerciais que no caso de morte do sócio o direito do cônjuge do sócio à participação não é prejudicado, o legislador confirma, de forma expressa, que sempre que o sócio não falece, na relação com a sociedade, tudo se mantém inalterado, não obstante o casamento se tenha dissolvido por efeito de divórcio, como sucede precisamente no caso dos autos.
Na realidade, apenas no caso de morte do sócio e da consequente verificação de um fenómeno sucessório se compreendem e impõem a aplicação das regras da contitularidade na participação social[15], pois que, nessa eventualidade, se verifica um impedimento definitivo do sócio para cumprir as obrigações e exercer os direitos que lhe competem enquanto tal.
Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, as deliberações impugnadas julgadas improcedentes pelo tribunal recorrido foram tomadas por maioria por força do voto favorável do ex-cônjuge da recorrente e titular de participação social maioritária na sociedade ré e recorrida.
Assim, tudo sopesado, conclui-se que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura no segmento impugnado e antes deve ser confirmada, improcedendo totalmente o recurso de apelação interposto pela autora, respondendo esta pelas custas do recurso já que decaiu totalmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 07 de abril de 2022, no segmento impugnado.
Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 14 de novembro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 08 de abril de 2022.
[3] Porventura por inércia, continua-se recorrentemente aquando do despacho de admissão do recurso a declarar a sua subida imediata quando no regime geral dos recursos atualmente vigente no Código de Processo Civil inexistem recursos com subida diferida mas apenas apelações autónomas ou não autónomas. No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – doravante citado abreviadamente como CIRE – continuam-se a prever recursos com subida imediata e em separado – veja-se o nº 5 do artigo 14º do CIRE, não se divisando contudo nesse código recursos com subida diferida. Tendo em conta que o CIRE data de um período em que o então vigente Código de Processo Civil distinguia entre recursos com subida imediata e recursos com subida diferida (vejam-se os artigos 695º, nº 1 e 735º do Código de Processo Civil), cremos que se deverá entender que as decisões proferidas no processo de insolvência e apensos passíveis de recurso autónomo à luz da atual legislação processual civil, subirão em separado, salvo se estiverem em causa as situações contempladas no nº 6 do artigo 14º do CIRE, caso em que a subida do recurso se dará nos próprios autos.
[4] Expurgados das meras remissões probatórias e com transcrição dos segmentos pertinentes para que é feita a remissão.
[5] Na realidade, como com segurança se retira do artigo 30º da petição inicial, trata-se de um documento que foi incluído no documento nº 9 oferecido com a petição inicial e que tem o seguinte teor: “No que diz respeito ao Ponto Um da Ordem de Trabalhos e após analisar os documentos a que tive acesso, pois alguns foram-me recusados, venho dizer o seguinte. Comparando os dois últimos resultados em que eu tinha uma participação ativa e podia melhor controlar a gestão, a sociedade teve melhores resultados, enquanto que agora com a gestão única do sócio BB e com o apoio do filho CC, tal não sucede, e resulta a evidência dos documentos a que tive acesso. Assim o resultado líquido de 2019 foi de € 123.181,00 (cento e vinte e três mil, cento e oitenta e um euros), quando em 2018 foi de € 353.298,00 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e oito euros). Esta quebra de resultado é péssima tendo em conta que o ano de 2019 foi excelente para todas as sociedades e o resultado encontrado não tem justificação, ou se tem o gerente BB deveria tê-lo justificado, o que não fez. Tal facto, pelo que resulta dos documentos deve-se, inadmissivelmente, ao seguinte: a) Uma diminuição da margem global sobre o volume de negócios de 60% em 2018 somente para 57,6% em 2019. b) Uma quebra acentuada do volume de negócios sem qualquer justificação (em contraciclo com a
evolução dos negócios em geral) tal como segue:
Rubrica 2019 2018
Venda de bens € 588.085,00 € 976.803,00
Prestação de serviços € 715.536,00 € 806.749,00
Total € 1.303.621,00 € 1.783.552,00
Verifica-se, por isso, uma acentuadíssima quebra do volume de negócios no montante de € 479.931,01 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e trinta e um cêntimos). Mas se há uma diminuição do volume de negócios verifica-se por outro lado a manutenção, e mesmo um aumento, dos gastos, nomeadamente: No que diz respeito a fornecimentos e serviços externos o montante dos gastos aumentou cerca de € 18.000,00 (dezoito mil euros), sendo as verbas mais expressivas as despesas de representação, que antes não se verificavam tais como almoços e jantares com terceiros e deslocações que em 2019 foi de € 6.745,00 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco euros) e em 2018 foi somente de € 4.419,00 (quatro mil, quatrocentos e dezanove euros) e as despesas com limpeza, higiene e conforto foram de € 7.922,00 (sete mil, novecentos e vinte e dois euros) em 2019 ,enquanto que em 2018 foi somente de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Muito embora o volume de vendas de bens e prestação de serviços e os resultados sejam piores em 2019 do que em 2018, o que é certo é que as remunerações da gerência passaram de € 133.564,00 (cento e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro euros) em 2018 para € 157.870,00 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta euros), portanto mais € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros) do que no ano anterior. Apesar de tal aumento substancial das remunerações dos gerentes no que a mim diz respeito não me foi pago qualquer remuneração e às quais tenho direito. Até ao mês de Junho de 2019, as minhas remunerações foram indevida e incorretamente recebidas pelo Sr. Gerente BB e a partir de tal mês deixaram, inclusivamente, de serem processadas e também não foram efetuados descontos para a Segurança Social e Companhia de Seguros, encontrando-me por isso profundamente lesada com a ruinosa gestão que está a ser praticada pelo Sr. Gerente BB.
Tal apropriação da minha remuneração mensal que vem sendo feita pelo Sr. BB desde Abril de 2017 já está, inclusivamente, a ser objecto de procedimento criminal no processo n.º 970/18.2T9AGD a correr termos pelo DIAP de Águeda. Fruto da diminuição acentuada e injustificada dos volumes de negócios o peso das duas rúbricas acima referidas de gastos aumentou significativamente senão vejamos: Em 2019 os fornecimentos e serviços externos são de 9,9% e em 2018 de 6,22%. Por sua vez os gastos com pessoal são de 31,4% em 2019 e somente de 23,27% em 2018. Há ainda a acrescer ao acima referido que em 27 de Maio último enviei ao Sr. Gerente BB um email e uma carta registada, cuja cópia fica anexa à Ata, através da qual pedia algumas informações, nomeadamente: 1-Confirmação dos saldos à data do balanço com as confirmações obtidas das instituições financeiras. 2-O saldo existente em cada uma das instituições bancárias no dia 30/04/2020. 3- Que outras contas bancárias estão associadas à contabilidade da sociedade após o dia 31/ 03/2019 e em que bancos. 4- Quem pode movimentar e obrigar a sociedade em tais novas contas bancárias. 5- Principais e maiores credores da sociedade à data de 31/12/2019. 6- Principais e maiores devedores e incobráveis à sociedade à data de 31/12/2019. 7- Fotocópia dos recibos das remunerações pagas a todos os gerentes, bem como as ajudas de custo por eles eventualmente recebidas e ainda de todas e quaisquer despesas por eles efetuadas. 8-Informação de quem obriga a conta n.º ... que a sociedade tem no Banco 1... e data em que a mesma foi aberta. 9- Informação de quem obriga a conta n.º ... que a sociedade tem na Banco 2..., S.A., e data em que a mesma foi aberta. Muito embora o Sr. Gerente tenha recebido o email e a carta registada com o aviso de receção recusou-se a prestar-me tais informações e a enviar-me cópia dos documentos solicitados. Por fim perante o que se pode analisar pergunta-se porque é que se verificou em ano de economia excelente uma tão acentuada e inesperada quebra de atividade. A continuar com uma tão péssima gestão a empresa entrará facilmente numa situação de prejuízos pelos quais o único responsável é o sócio e gerente Sr. BB.
[6] Veja-se Participação social em sociedade por quotas integrada na comunhão conjugal e tutela dos direitos do cônjuge e do ex-cônjuge do “sócio”, estudo da autoria de Rita Lobo Xavier, integrado no Volume III da compilação intitulada “Nos 20 anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, Coimbra Editora 2007, páginas 992 a 1022. Este estudo tem como antecedente mais remoto a dissertação de mestrado da mesma autora intitulada “Reflexões sobre a posição do cônjuge meeiro em sociedades por quotas”, Coimbra 1993.
[7] Citação extraída do trabalho citado na nota de rodapé que antecede, na página 1009.
[8] Atualmente veja-se o nº 2 do artigo 1133º do Código de Processo Civil.
[9] As citações que antecedem foram extraídas do citado trabalho, na mesma página 1009.
[10] Cita-se Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Artigos 1.º a 19.º, Almedina 2009, páginas 349 e 350, com exclusão das notas de rodapé.
[11] Veja-se Código das Sociedades Comerciais em Comentário, com a coordenação do Sr. Professor Jorge M. Coutinho de Abreu, Volume I, Almedina 2010, páginas 155 e 156, com exclusão das notas de rodapé.
[12] Todas acessíveis na base de dados da DGSI. Sublinhe-se que as restantes decisões mencionadas na sentença recorrida não se pronunciam especificamente sobre a posição jurídica do cônjuge meeiro do sócio de sociedade comercial após o decretamento do divórcio entre ambos e por isso não se citam.
[13] Na constituição de sociedades ou na entrada em sociedades já existentes relevam com frequência aspectos fiduciários muito importantes que podem ser postos em crise com a admissão forçada de um estranho à relação societária e ainda que esse estranho seja cônjuge de um dos sócios.
[14] A recorrente cita um trecho do Sr. Professor Raúl Ventura para confortar a sua posição recursória (segundo parágrafo da anotação 2 ao artigo 222º do Código das Sociedades Comerciais in Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª edição, Almedina 1989, página 496), na parte em que este autor afirma que a “contitularidade derivada pode resultar de qualquer facto lícito – cessão de quota simultaneamente a várias pessoas; cessão de parte indivisa duma quota, formando-se contitularidade entre o anterior titular e o adquirente dessa parte indivisa; caída da quota em comunhão conjugal [sublinhado nosso]; herança ou legado”. Esta afirmação tem que ser conciliada com a regra constante do nº 2 do artigo 8º do mesmo diploma legal, ou seja, não existirá contitularidade sempre que a aquisição da participação social resulte da intervenção de um dos dois cônjuges no facto determinante da integração dessa participação na comunhão conjugal, pois que, nesta última eventualidade, sócio será apenas o cônjuge por causa de quem se dá a integração da participação social na comunhão conjugal, embora o cônjuge do sócio beneficie patrimonialmente dessa integração da participação social na comunhão conjugal.