Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS ESSENCIAIS OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202106211488/18.9T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Verificando-se que da decisão da matéria de facto da sentença proferida pela 1ª instância não consta pronúncia específica sobre factos alegados e considerados essenciais para a discussão da causa, e, por outro lado, se considere que do processo não constam produzidos meios probatórios para, de forma cabal, poder ser suprida aquela patologia pela Relação, ocorre a previsão do art. 662º nº2 c) do CPC, devendo ser anulada a decisão proferida na 1ª instância com vista a por esta ser ampliada a matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1488/18.9T8OVR-A.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso aos autos de execução comum sob a forma sumária que “B… (Sucursal da S.A. Francesa B…)” move a C… e D…, com base em requerimento de injunção apresentado contra ambos ao qual foi aposto força executiva, veio a primeira deduzir oposição por embargos, pedindo que se declare nulo o contrato de empréstimo que baseia aquele e, caso assim se não entenda, que se declare a prescrição dos juros vencidos para além de 5 anos.I – Relatório Alegou, em síntese: que o contrato subjacente ao pedido formulado pela exequente é nulo, porquanto não tomou conhecimento das cláusulas do mesmo; que não tem memória de ter assinado qualquer contrato de crédito, nem memória do requerimento de injunção, pelo que impugna os mesmos; a ter assinado o contrato, não lhe foram prestadas informações sobre o seu clausulado, nem nunca recebeu qualquer carta de interpelação na qual fosse feita a comunicação de que estaria a incumprir um qualquer contrato; que caso tivesse consciência de que se estaria a comprometer com o pagamento de uma taxa de juro de elevado valor, jamais assinaria qualquer compromisso com o exequente, pois nunca seria capaz de pagar o valor, por falta de meios para o efeito; defendeu ainda que não podem ser-lhe exigidos juros de mora na medida em que não houve interpelação e, para o caso de se entender que os juros são devidos, invocou a prescrição relativamente aos que excedem 5 anos. Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente para os contestar, esta veio a apresentar a contestação constante de fls. 17 a 23. Em tal contestação, a exequente impugnou os factos alegados pela embargante no sentido da nulidade das cláusulas do contrato, alegando que o mesmo foi celebrado entre si e os executados em 16/2/2009, com um financiamento inicial de 6.000€ seguido de mais 4 financiamentos (em 12/9/2011, em 13/4/2012, em 21/8/2012 e em 26/11/2012) no valor de 2.748€, do que resulta um valor total de financiamentos de 8.748€; que desde o dia 20/4/2015 os executados não efectuaram mais qualquer pagamento referente às prestações que tinham que liquidar; que tal falta de pagamento importou o vencimento das prestações em conformidade com o contrato, passando a assistir-lhe o direito de resolver tal contrato e exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas; que nessa sequência remeteu aos executados, e portanto à executada embargante, uma carta de interpelação, uma carta de integração no PERSI, uma carta de extinção do PERSI, uma carta de tentativa de acordo e finalmente uma carta de resolução em 1/1/2016, tendo todas estas missivas sido enviadas para a morada dos executados, que efectivamente as receberam; que disponibilizou aos executados cópia do contrato e explicitou-lhes as cláusulas constantes do mesmo, tendo cumprido o seu dever de comunicação na íntegra e de forma adequada e efectiva; terminou pedindo a condenação da embargante como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor de montante não inferior a 3.500€. Com tal contestação, a exequente juntou documentos, sendo os por si indicados como docs. nºs 1 e 2 integrantes do contrato e os por si indicados comos docs. nºs 4, 5, 6, 7 e 8 alusivos, respectivamente, às cartas de interpelação, de integração no PERSI, de extinção do PERSI, de tentativa de acordo e de resolução em 1/1/2016, que alegou ter enviado à embargante. Notificada de tal contestação e documentos, veio a embargante apresentar o articulado constante de fls. 42 e 43, onde reconhece como sua a assinatura constante do contrato (junto pela embargada como doc. nº1) e onde alegou o seguinte: que vivenciou um quadro de violência doméstica com o seu companheiro D… (o outro executado) ao longo de vários anos, que culminou com a condenação deste por tal tipo de crime em pena de prisão efectiva; que, nesse quadro factual, vivia num clima de terror constante e não contrariava o seu companheiro em nada, para evitar agressões físicas contra si e outros actos de violência; que tal quadro de terror em que vivia não lhe permitia tomar decisões por si, assinava o que lhe era dado a assinar e preenchia o que lhe era imposto que preenchesse; que, em consciência, jamais seria incapaz de suportar uma prestação do montante que consta do documento, porque aufere o salário mínimo nacional; que, como era ela quem sustentava a família, não sabe o que fazia o co-executado ao dinheiro; que todas as decisões eram tomadas por aquele co-executado, sem que ela tivesse possibilidade de opinar; a final, pronunciando-se sobre os documentos juntos pela embargada, alegou que não recebeu nenhum de tais documentos, impugnando os mesmos para todos os efeitos legais. Após a apresentação daquele articulado, foi proferido despacho, em 12/12/2019, onde, face à previsão do art. 728º nº2 do CPC, se considerou que “o alegado pela embargante no referido articulado não se refere a factos que tenham ocorrido depois de deduzido o articulado de embargos de executado, nem a factos de que a embargante só tenha tido conhecimento depois de deduzido o incidente de embargos de executado” e, nessa sequência, decidiu-se julgar “legalmente inadmissível” tal articulado. Na mesma data em que se proferiu tal despacho, foi proferido um outro no sentido de as partes serem ouvidas quanto à dispensa da realização de audiência prévia e a prolação de saneador-sentença. Notificadas as partes de tal despacho, apenas a embargada se veio a pronunciar, dizendo que não se opunha à prolação de decisão de mérito sem realização de audiência prévia. De seguida, foi proferido saneador-sentença no qual se julgaram improcedentes os embargos deduzidos. De tal sentença veio a embargante interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A- Verifica-se que a douta sentença não fundamentou suficientemente a matéria que deu por assente. Ou seja, não é dito em que se funda o julgador, para proclamar tal matéria como provada. Violou assim a norma do artigo 154º do CPC, que impõe o dever de fundamentação das decisões a proferir. B- Verifica-se que a matéria dada por provada é insuficiente à condenação proferida, na medida em que não se encontra provado que a Embargante tivesse recebido as comunicações, mas tão somente que as mesmas foram expedidas. Sem prescindir que tal matéria não podia ser dada por provada, ademais porque a Embargante impugnou a matéria e não ficou demonstrado que a correspondência tivesse sido enviada para a morada da Embargante e que esta morada constava do contrato assinado. Trata-se de uma omissão de pronúncia subsumível à norma do 615º nº 1 alínea c) do CPC, que foi assim violada. C- Foi mal aplicada a norma do artigo 728/2 do CPC, uma vez que, tendo ocorrido uma superveniência, a entrega de um documento sobre o qual a Embargante tinha de se pronunciar, e no âmbito desse articulado de resposta, se pronunciou sobre factos que ao documento dizem respeito, haveria que atender a tais argumentos, submetendo-os, obviamente, a prova. Mas não podia, ser pura e simplesmente ignorados ao abrigo desta norma legal, pelo que se verifica uma violação e errónea aplicação da norma. Tendo ainda sido violada a norma do artigo 3º nº 3 do CPC que impõe o exercício do contraditório. D- Foi desrespeitada a regra do ónus da prova, que impunha à Embargada e não à Embargante a prova de que as clausulas do contrato foram suficientemente explicadas à Embargante, prova que não foi feita, e que se impõe por via das normas do nº 3 do artigo 1º do Decreto Lei 446/85, com as alterações introduzidas pelos Decreto lei 220/95 e 249/99 Termos em que, deve a douta sentença proferida ser revogada por outra que absolva a Executada do pedido contra si formulado. Subsidiariamente, deve a douta sentença ser declarada nula e remetido o processo a julgamento” A embargada apresentou contra-alegações de resposta, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações previstas no art. 662º nº2 do CPC, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar da falta de fundamentação da matéria de facto dada por provada; b) – apurar da suficiência da matéria de facto constante da sentença recorrida para a decisão da causa e, neste âmbito, apurar se há que atender e em que termos ao articulado que a embargante considera de resposta a documento apresentado pela embargada; c) – apurar da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais relativamente aos termos da comunicação, por parte da embargada, das cláusulas do contrato subjacente à execução. ** A mesma decorre da primeira conclusão do recurso (sob a letra “A”) e acaba por contender com o conhecimento oficioso da possível insuficiência de fundamentação da decisão de facto previsto no art. 662º nº2 d) do CPC.II – Fundamentação Comecemos pela primeira questão enunciada. Quanto a ela, não pode ser reconhecida razão à Recorrente. Efectivamente, relativamente aos factos seleccionados e considerados provados na decisão recorrida – note-se que esta integra uma sentença proferida em momento processual correspondente ao do despacho saneador, não havendo, por isso, outra prova produzida no processo que não a por via documental –, verifica-se que, imediatamente antes de os elencar sob as alíneas A) a L), a Sra. Juíza enuncia quais os documentos em que se baseou para os considerar como tal: diz ali que o fez “atendendo ao título executivo e aos documentos que acompanham o articulado de contestação”. E, na verdade, todos os factos dados como provados sob aquelas alíneas decorrem efectivamente de tais documentos. Como tal, conclui-se, além não haver falta de fundamentação, não há insuficiência de fundamentação susceptível de nos fazer aplicar o comando da alínea d) do nº2 do art. 662º do CPC. * Não obstante o recurso interposto não verse concretamente sobre impugnação e/ou alteração da matéria de facto da sentença recorrida – pois, como decorre das suas conclusões (são estas que delimitam o respectivo objecto, como resulta dos arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), nelas não se deduz nenhuma efectiva pretensão quanto a dever ser suprimida e/ou introduzida alguma concreta e específica factualidade [veja-se a exigência prevista no art. 640º nº1 a) do CPC quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto] –, entende este tribunal, usando da competência que a lei lhe atribui pelo art. 662º nº2 alínea c) do CPC, que há carência de factualidade naquela peça que se mostra essencial para a decisão do mérito da causa.Passemos agora à segunda questão enunciada. Expliquemos. Na sua petição inicial, a embargante alegou que “nunca recebeu qualquer carta de interpelação, na qual fosse feita a comunicação de que estaria a incumprir um qualquer contrato” (artigo 11) e que “jamais recebeu qualquer interpelação por parte da Exequente, nem mesmo após alegadamente ter cessado os pagamentos” (artigo 21). Por sua vez, na sua contestação, a embargada, em contrário daquela alegação, alegou no artigo 17 da sua peça que “remeteu (…) à Executada, que inclusivamente consta no contrato como 1ª titular, uma carta de interpelação (Doc. nº4), uma carta de integração no PERSI (Doc. nº5), de extinção do PERSI (Doc. nº6), de tentativa de acordo (Doc. nº7) e finalmente de resolução em 01.01.2016 (Doc. nº8)” e alegou no artigo 18, referindo-se a tais cartas, que “todas as missivas foram enviadas para a morada dos Executados (…) documentada nos autos (…), que efectivamente as receberam e do seu conteúdo ficaram cientes”. Na sequência de ter sido notificada da contestação e dos documentos com esta juntos, veio a embargante apresentar o articulado constante de fls. 42 e 43, onde reconhece como sua a assinatura constante do contrato (junto pela embargada como doc. nº1) e onde alegou a factualidade que já acima se deu conta no relatório desta peça, e, no último artigo de tal peça (sob o nº12), pronunciando-se sobre os documentos juntos pela embargada, alegou que “não recebeu nenhum dos documentos que ora são juntos, pelo que vão impugnados para todos os devidos e legais efeitos”. Perfilhamos o entendimento que a factualidade referida em tal articulado, relativa à alegada vivência por parte da embargante de um quadro de violência doméstica com o seu companheiro D… (o outro executado), não integra factualidade superveniente ou de conhecimento superveniente em relação ao momento da dedução dos embargos, de modo a poder legitimar-se a sua inclusão também como matéria de oposição por embargos ao abrigo do disposto no art. 728º nº2 do CPC, como em tal sentido se considerou no despacho de 12/12/2019 que supra se referiu no relatório desta peça. Porém, quanto ao que naquela peça se diz relativamente aos documentos apresentados com a contestação, já o seu conteúdo não pode deixar de ser processualmente aproveitado, pois tal alegação da embargante quanto a tais documentos não é mais do que o exercício do direito de sobre eles se pronunciar previsto no art. 444º nº1 do CPC. Deste modo, face ao conteúdo daqueles artigos da petição inicial, daqueles artigos da contestação e daquela tomada de posição da embargante em relação aos documentos juntos com a contestação, é controvertido o recebimento, por parte da embargante, das cartas que se dão como a si enviadas sob as alíneas H), I), J), K) e L) dos factos considerados. O recebimento de tais documentos foi, como vimos, até expressamente alegado pela embargada, e tal factualidade, sendo manifestamente necessária à apreciação do mérito dos embargos [note-se, designadamente, que a carta referida sob a alínea K) integra a carta de interpelação e a carta referida sob a alínea L) integra a carta de resolução de 1/1/2016 alegadas pela embargada, as quais, como declarações receptícias, carecem, como se sabe, de ser recebidas pelo destinatário ou de chegar ao seu conhecimento], não foi objecto de qualquer pronúncia por parte do tribunal. É pois indispensável ampliar a matéria de facto, de modo a que a decisão sobre esta também tenha em conta aquela factualidade. Ainda que oficiosamente, com base do que decorre dos termos da competência assinalada ao tribunal da Relação naquele art. 662 nº2 c) do CPC, quiséssemos suprir aquela omissão de pronúncia sobre a referida factualidade, este tribunal não dispõe de meios probatórios produzidos nos autos para levar a cabo, de forma cabal, a supressão daquela patologia, pois os documentos juntos aos autos não permitem só por si ajuizar de forma segura sobre aquela e não foi produzida qualquer prova testemunhal. Como tal, é caso para, ao abrigo do que também se prevê naquela alínea, anular a decisão proferida na 1ª instância, com vista à referida indispensável ampliação desta [no sentido da explicitação daquele comando legal e das situações para a sua aplicação, vide Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª Edição, págs. 306 e 307]. Face ao que ora se concluiu, fica – pelo menos para já (pois não se olvida a previsão do art. 218º do CPC) – prejudicado o tratamento da terceira questão enunciada. * .........................................Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ......................................... ......................................... ** Por tudo o exposto, acorda-se em anular a decisão proferida pela 1ª instância, com vista a que a matéria de facto seja ampliada de modo a abranger a factualidade alegada nos artigos 11 e 21 da petição inicial e nos artigos 17 e 18 da contestação.III – Decisão Custas pela parte vencida a final. *** Porto, 21/6/2021Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |