Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
926/07.0TBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
SERVIDÃO DE VISTAS
POSSE
APARÊNCIA DE DIREITO
FUNDAMENTO MEDIATO DAS ACÇÕES DE REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE PRESUMIDA
Nº do Documento: RP20130916926/07.0TBPRG.P1
Data do Acordão: 09/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 334º, 1365º, 1278º, 1259º, 1311º, 1305º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Não age com abuso de direito o proprietário que, não se tendo oposto à abertura de janelas num prédio vizinho a deitarem directamente sobre o seu prédio exige, em acção posterior, o seu encerramento pela necessidade que teve construir sobre o seu prédio térreo um novo andar com cobertura.
II - Haverá, porém, abuso de direito, sempre que o titular o exerce sem dele retirar grande benefício, havendo, assim, significativa desproporcionalidade entre essas vantagens, o sacrifício e os danos que a outra parte tem que suportar.
III - Toda a posse faz presumir, até prova em contrário, que o possuidor é o titular do direito de que ela constitui a aparência:
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 926/07.0TBPRG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua-1º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues

Sumário:
I- Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
II- Não age com abuso de direito o proprietário que, não se tendo oposto à abertura de janelas num prédio vizinho a deitarem directamente sobre o seu prédio exige, em acção posterior, o seu encerramento pela necessidade que teve construir sobre o seu prédio térreo um novo andar com cobertura.
III- Haverá, porém, abuso de direito, sempre que o titular o exerce sem dele retirar grande benefício, havendo, assim, significativa desproporcionalidade entre essas vantagens, o sacrifício e os danos que a outra parte tem que suportar.
IV- Toda a posse faz presumir, até prova em contrário, que o possuidor é o titular do direito de que ela constitui a aparência:
V- Numa discussão sobre a questão da propriedade é aquele que contesta o direito do possuidor que há-de fazer a prova do direito que invoca contrário à posse, sob pena de esta triunfar. A posse dispensa-o de demonstrar que é titular do direito que exerce de facto: in pari causa melior est conditio possiden
VI- A posse, mormente nestas situações de conflito em que é posto em causa o direito do possuidor, funciona apenas como fundamento mediato da reivindicação (e não como fundamento imediato da acção, como nas acções possessórias), o fundamento será a propriedade presumida.

I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… e C…, casados entre si, com os sinais nos autos, instauraram a presente acção declarativa contra D… e E…, casados entre si, com os fundamentos que constam de fls. 3 e ss..
Terminam a petição inicial pedindo que o Tribunal:
1. – Declare que os A.A. são legítimos proprietários do prédio urbano que identificam, e condenarem-se os R.R. ao reconhecimento deste direito de propriedade;
2. – Condene os R.R. a reconhecerem que sobre o seu prédio urbano que identificam, está constituída uma servidão de vistas materializada pela existência do espaço (terraço) identificado nos artigos 5.º a 11.º da petição inicial, assim se condenando os R.R. a demolirem ou recuarem a totalidade das fachadas constituídas por paredes e pilares do seu prédio urbano, e que confinam com o prédio urbano dos A.A., ou seja, as fachadas do prédio urbano dos R.R. viradas a norte e nascente, de tal forma que deixem um espaço livre e desimpedido com a distância não inferior a 1,50 metros do prédio urbano dos A.A.;
Ou, pelo menos, e se assim não se entender,
3. – Condene os R.R. á demolição peticionada nos termos do numero 2., mercê da existência e edificação consentida e deles conhecida das janelas, varanda e terraço vertidas nos artigos 12.º a 15.º, 36.º, 37.º e 46.º a 54.º da petição inicial;
Sem prescindir, e subsidiariamente;
4. – Condene os R.R. a demolirem a totalidade das suas fachadas referidas no pedido indicado em 2., de tal forma que deixem livre e desimpedido o espaço aéreo correspondente ao beiral do telhado do prédio urbano dos A.A. referido nos artigos 16.º, 38.º e 39.º da petição inicial, e por uma largura não inferior a 40 cm., desta forma também permitindo o acesso livre de desimpedido ás fachadas do seu prédio e respectiva canalização aí existente, e ao regular escoamento das águas pluviais, conforme vertido nos artigos 38.º a 45.º da petição inicial.
5. – Condene os R.R. a pagar aos A.A. uma indemnização pelos prejuízos causados pelas obras que processaram, os quais serão liquidados em execução de sentença;
6. – Condene os R.R. a pagarem aos A.A. uma indemnização por danos morais de, pelo menos, 3.000,00 (três mil euros).
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Devidamente citados os R.R. apresentaram contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 62 e ss..
Terminam a sua contestação/reconvenção pedindo a improcedência da acção e procedência da reconvenção e, em consequência;
A) Se declarem os R.R. donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos artigos 75.º a 77.º da Contestação/Reconvenção e condenarem-se os A.A. a reconhecerem o direito de propriedade dos R.R.;
B) Se condenem os A.A. a demolirem até ao enfiamento/limite das paredes sul e poente da sua alegada casa (o artigo 626) as cornijas da face sul na medida de 37/38 cm. por 15 metros que propendem sobre o espaço dos R.R. e a demolirem ainda na parte poente a cornija e o beiral que se salientam exteriormente e ocupam, em 70 cm. por quatro metros, o espaço da casa destes acima identificada (o artigo 217);
C) Se condenem os A.A. a retirarem do seu lado poente da sua alegada casa a caleira e algeroz metálicos no comprimento de 4 metros e que ocupa o espaço dos R.R. e a conduzirem as águas pluviais pelo seu prédio para a rua;
D) Se condene os A.A. a retirarem os canos plásticos, metálicos e algerozes que marginam exteriormente as fachadas sul e poente da alegada sua casa e a fazerem o escoamento das águas das chuvas pelo seu alegado prédio para a rua;
E) Se condenem os A.A. a encerrarem com materiais consistentes as duas janelas do 1.º e 2.º andares localizadas na fachada sul da sua alegada casa (artigo 626) e que deitam directamente e sem qualquer intervalo para terreno e prédio urbano dos R.R., o artigo 217.
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Os A.A. replicaram nos termos que constam de fls. 93 e ss., pugnando pela improcedência da reconvenção.
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Foi proferido despacho saneador, com seleccão dos factos assentes e a base instrutória.
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Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma documentada nos autos e de que não houve qualquer reclamação.
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Afinal foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência declarou os A.A. legítimos proprietários do prédio urbano identificado no ponto 1. dos factos provados e condenou os R.R. a demolirem a totalidade das suas fachadas constituídas por paredes e pilares do seu prédio urbano, e que confinam com o prédio dos A.A., ou seja, as fachadas do prédio urbano dos R.R. viradas a norte e nascente e confinantes com o prédio dos R.R., por uma largura não inferior a 40 cm., e ainda pagarem-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados pelas obras que processaram e acima indicados nos pontos 39.º, 41.º, 42.º e 51.º dos factos provados, a quantificar em sede de liquidação de sentença bem com na quantia de € 750,00 a título de danos morais, absolvendo quanto ao mais os R.R. do demais contra eles peticionado.
Da mesma forma que se julgou parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência declararam-se os R.R./Reconvintes donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado no ponto 2. dos factos provados e condenaram-se os A.A./Reconvindos a encerrarem com materiais consistentes as duas janelas do 1.º e 2.º andares localizadas na fachada sul e que deitam para o prédio dos R.R./Reconvintes absolvendo-se quanto aos demais pedidos, contra eles formulados.
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Não se conformando com o assim decidido ambas as partes interpuseram recurso de tal decisão.
Os Réus concluíram da seguinte forma:
1ª A presente Acção é uma Acção de reivindicação cuja causa de pedir invocada, para a aquisição do direito de propriedade do prédio urbano do artigo 1º da PI, foi a usucapião (Cfr. Art. 23º a 26º da PI), mas são os AA quem têm o encargo de provar o seu alegado direito de propriedade.
2ª - O douto Tribunal “a quo” indeferiu a aquisição do direito de propriedade dos AA, por via da usucapião, ao prédio urbano do artigo 1º da Petição (ou ponto 1. da Sentença a fls. 310), por não se terem provado os factos da usucapião como modo de aquisição do direito de propriedade.
3ª –A escritura de justificação, outorgada pelos AA., e com base na qual estes requisitaram na Conservatória do Registo Predial do Peso da Régua a inscrição do prédio de 1. da Sentença a fls. 310, não surte quaisquer efeitos e os AA. não podem beneficiar da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito do artigo 7º do Código do Registo Predial, porque os factos provados na douta Sentença posterior, ao não declarar a aquisição do direito de propriedade por usucapião, destruiu os efeitos de tal escritura e respectiva inscrição predial (Cfr. 8. de fls. 310 da d. Sentença).
4ª – Aliás, a inscrição no registo predial do prédio urbano alegado dos AA (o do ponto 9 de fls 311 da d. Sentença) nunca poderia fundamentar a causa de pedir ou o pedido porque tendo esse registo predial sido elaborado e entregue nos autos em 2009, os RR foram citados em Dezembro de 2007 e depois da citação não é possível alterar o pedido e a causa de pedir conforme a imperatividade do artigo 268º do Código de Processo Civil.
5ª – Os modos de aquisição do direito de propriedade estão previstos no artigo 1316º do Código Civil e a posse, pura e simples, não conduz à aquisição do direito de propriedade, pois só a posse e o decurso do tempo é que conduzem à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
6ª – Salvo melhor juízo, não tem cabimento o recurso ao artigo 1268º nº 1 do Código Civil para atribuir a titularidade do direito de propriedade aos AA, visto que, como se provou, à data da conclusão das obras do beiral, canos e algeroz em 1995 como ficou provado, F… era o legitimo possuidor e dono o prédio urbano 217 da matriz de … e do terreno anexo de cerca de 100m2, confinantes com o alegado prédio urbano do art. 1º da Petição, sobre os quais propendem esse beiral e estão colocados canos de escoamento.
7ª – Como se provou, o dito F… doou, por escritura pública, aos RR o prédio urbano do artigo 217 da matriz predial de …, e o terreno anexo/ logradouro, confinantes com o do artigo 1º da Petição, situando-se a tal parcela anexa de 100 m2, debaixo do beiral da fachada Sul do urbano dos AA, sendo que, no imóvel dos RR, estes prolongaram para o seu terreno anexo/logradouro, a construção do artigo
8ª – Não pode, a Sentença, estribar-se na presunção derivada do artigo 1268 nº 1 do CC aludindo a uma posse – que não foi ilidida – pois são os próprios AA que confessam a factualidade vertida nas anteriores conclusões 6ª e 7ª, como pode observar-se da alegação dos artigos 28º, 29º, 30º. 31º, 32º e 33º da Petição Inicial.
9º - A prova judicial deve ser unívoca, mas a resposta ao artigo 23º da Base Instrutória (BI), transcrita no 26. da Sentença, a fls. 313, é equívoca, duvidosa e insuficiente, pois, materialmente, os limites duma parcela de terreno só podem ser fixados no solo, no chão, e não no seu espaço aéreo, pelo que foi violado o artigo 346º do Código Civil.
10ª- O Mmº Juiz entendeu, na Sentença, que o beiral, canos de escoamento e algeroz estão posicionados em espaço pertencente aos AA. e por isso ordenou a demolição de duas fachadas da casa dos RR. Mas, afigura-se aos RR que a colocação de tal beiral, caleiras, canos de escoamento e algeroz são mais compatíveis com uma servidão de escoamento de águas pluviais ou estilicídio e não objecto dum direito de propriedade. Neste caso, porém, por falta de alegação e prova, os AA não adquiriram qualquer direito de servidão de escoamento de águas pluviais ou estilicídio.
11ª Na lógica da Sentença, há uma anormal desproporção entre o pedido dos AA, cujo exercício do direito é manifestamente excessivo e a ordenada demolição de duas fachadas do imóvel dos RR. Dum lado a existência dum beiral, caleiras e canos de escoamento de água que se podem localizar a Norte e do outro duas fachadas duma casa cuja demolição trará incontáveis prejuízos: dispêndios de dinheiro, a diminuição de compartimentos e quiçá a não aprovação do licenciamento e reconstrução pela Câmara Municipal.
A ordenada demolição implica uma modificação substancial da estrutura interna e externa do urbano dos RR, trazendo-lhe consequências muito prejudiciais em confronto com um mero escoamento de águas que pode ser processado pelo lado Norte. A decisão da demolição constitui uma situação gravemente chocante e reprovável que, impunha, outra sensibilidade jurídica para a realidade dos factos.
12ª – Os RR, recorrentes, perante a matéria provada, acima transcrita, com destaque para a resposta ao quesito 80 da BI, constante do ponto 63 da Sentença a fls. 317, têm a posse e a propriedade do prédio urbano 217 e terreno anexo que ocuparam com o prolongamento de construção, ambos localizados debaixo do beiral do alegado prédio urbano dos AA.
13ª – De acordo com a prova transcrita para a sentença no ponto 63 a fls. 317 da Sentença: “Por si e antepossuidores, os RR. ocupam, conservam, reparam e reconstroem, o prédio urbano e anexo inscrito na matriz predial urbana de … (Peso da Régua) sob o artigo 217, há mais de 20 e 30 anos, o que fazem continuadamente à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e ocupando-os como coisa própria e exclusiva na convicção de adquirirem o respectivo direito de propriedade (cfr. artigo 80º da B.I.).
14ª - Os RR. adquiriram por doação e por usucapião, o direito de propriedade ao imóvel urbano do artigo 217º da matriz urbana de … e ao terreno anexo ( pontos 63 e 66 de fls. 317 da Sentença), sobre os quais não só ampliaram a construção, como executaram o seu prolongamento.
15ª – Ora, por força da aquisição dita nas Conclusões 12ª, 13ª e 14ª, a presunção da posse em que a Sentença declarou o direito de propriedade dos AA ao seu prédio urbano id. em 1 foi ilidida, não tendo tal posse valor probatório porque se provou que o direito de propriedade do prédio urbano e terreno anexo, hoje com construções, foram adquiridos pelos RR pela usucapião e o beiral de 40cm X 8 m da fachada Sul dos AA e canos de escoamento e algeroz que marginam a fachada poente dos AA 3, 5m X (50 cm – 10 cm) ocupam, ilicitamente, o dito urbano, parcela de terreno e construções dos RR.
16ª Os RR licitamente ampliaram a sua casa e prolongaram-na para o terreno anexo, podendo ocupá-lo em toda a sua linha, por serem seus legítimos possuidores e exclusivos donos e não o fizeram na totalidade por existirem os canos e algeroz de escoamento de águas pluviais do prédio dos AA., tendo recuado 13 cm.
17ª - Assim, e face à prova material decorrente do Processo, os RR não podem ser condenados em quaisquer indemnizações por danos, por não ocorrerem os respectivos pressupostos, além de que os prejudicados com a não ocupação integral do seu terreno são os próprios RR.
18ª Em face dos pedidos A) B) C) e D) da Reconvenção e do que se provou na Sentença, os RR/Recorrentes, pedem a este Venerando Tribunal a condenação dos AA:
Primeiro: tal como na dita alínea A) conheça e declare o direito de propriedade dos RR, Reconvintes, não só, ao prédio urbano 217, mas também, ao terreno anexo de cerca de 100 m2 sobre o qual prolongaram a construção (conforme os artigos 75º, 76º 77º e 78º da Contestação/Reconvenção e os factos provados na audiência de julgamento, já sobejamente identificados) condenando-se os AA a reconhecerem tal direito de propriedade;
Segundo os RR pedem a condenação dos AA, nos termos pedidos das alíneas B) C) e D) da mesma Contestação/Reconvenção:
a) a retirarem/ removerem o beiral na fachada Sul do prédio id. no ponto 1 da Sentença a fls. 310, no espaço de 11,5m X 40 cm, por ocuparem o espaço aéreo do prédio urbano e construção anexa dos RR;
b) a retirarem as caleiras, canos de escoamento e algeroz colocados sobre os mesmos imóveis dos RR. e que marginam a fachada Sul e a fachada Poente do mesmo prédio urbano dos AA, atenta ocupação ilícita que fazem sobre imóveis.
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Devidamente notificada a Ré contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.
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Por sua vez ao Autores reconvindos concluem da seguinte forma a sua alegação:
1. A douta Sentença final proferida julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelos Réus, condenando os Autores a encerrarem com materiais consistentes as duas janelas do 1º e 2º andares localizadas na fachada sul da sua casa;
2. O direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos por um lado, pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico (art.º 334º, do Código Civil) e, por outro lado, pelas restrições quer de interesse privado, quer de interesse público que a lei expressamente consagra;
3. Em face da factualidade considerada provada sob as identificadas alíneas 5., 20., 21., 46. e 66. da fundamentação de facto da douta Sentença final proferida, resulta evidente que as duas janelas em questão foram edificadas a menos de 1,5 metros de distância do imóvel dos Réus;
4. No entanto, haverá que ponderar, na análise global da matéria de facto que resultou provada, se os Réus estão a exercer legitimamente o seu direito de propriedade, pedindo pela via reconvencional o encerramento destas duas janelas, ou seja, se este seu direito consagrado na lei, se revela injusto na sua aplicação ao caso dos autos.
5. Assim, não se encontra provada qualquer matéria factual donde se possa extrair ou concluir que a existência das duas janelas é susceptível de causar prejuízos aos Réus;
Pois que,
6. Apenas resultou provado sob a alínea 48. da fundamentação de facto, que estas janelas deitam para as paredes e telhado do prédio urbano dos Réus, assim limitando ou mesmo anulando a possibilidade de devassa com a vista ou arremesso de objectos, cuja possibilidade e ocorrência nem sequer resultou demonstrada;
Por outro lado,
7. Ficou demonstrado nos autos que o início da construção do prédio urbano dos Autores remonta ao ano de 1987, onde desde então residem, sendo por isso anterior à construção do prédio urbano destinado a habitação processada pelos Réus, que apenas teve início no mês de Julho de 2007 (cfr. p.f., alíneas 6., 11., 12. E 13. da factualidade provada);
8. E muito embora as janelas aqui em questão tivessem sido edificadas pelos Autores no decorrer dos anos de 1993 a 1995, o certo é que tal ocorreu em data anterior à aquisição por parte dos Réus do imóvel onde edificaram a sua habitação, o que apenas se verificou em 1999 e por doação processada pelo pai da Ré e Autora-mulher (cfr. p.f., alíneas 3., 20., 23. e 24. Da factualidade provada);
Ou seja,
9. Quando os Réus adquiriram por doação o imóvel onde edificaram a sua habitação, sabiam que o aí confinante prédio urbano dos Autores já se encontrava dotado das duas janelas, cujas obras foram do seu conhecimento (cfr. p.f., alíneas 25. e 29. da factualidade provada);
Aliás,
10. Os Réus não só não reagiram contra a edificação das identificadas janelas em 1999, data em que adquiriram a propriedade por doação do seu imóvel, como também não o fizeram até o decorrer do ano de 2007, altura em que iniciaram obras de ampliação do seu prédio urbano, os quais nem sequer contenderam com as aberturas (janelas) em causa;
Por isso,
11. Desde que adquiriram a propriedade do seu imóvel os Réus não reagiram contra a edificação das janelas em questão durante mais de 8 (oito) anos;
Por outro lado,
12. Por residirem na localidade de …, e nomeadamente a Ré mulher, irmã da Autora-mulher, que residia em casa de seus pais sita em frente do atual prédio urbano dos Autores, os Réus também sabiam e sabem que as referidas janelas foram edificadas sobre a placa de teto da habitação, a qual entre os anos de 1987 e 1993 foi utilizada como se fosse o respectivo terraço, embora não dotado de parapeito;
E, assim,
13. Durante este período temporal e, portanto, há mais de 20 (vinte) anos, os Autores sempre puderam usufruir deste terraço, nomeadamente com uma vista livre e desimpedida sobre os imóveis onde actualmente se situa o prédio urbano dos Réus (cfr. p.f., alíneas 15. a 19. e 47. da factualidade provada);
14. Sabiam ainda os Réus que a edificação das janelas em causa foi do conhecimento dos pais da Autora-mulher e da Ré-mulher, F… e esposa, os quais para além de figurarem como doadores dos bens em questão (aos Autores e aos Réus) também acompanharam as construções em causa, assim as autorizando (cfr. p.f., alíneas 3., 24., 26. e 30. Da factualidade provada);
Aliás,
15. À data da edificação destas janelas o pai da Ré-mulher era o dono dos imóveis confinantes que posteriormente doou aos Réus, e, nem por isso se opôs à edificação das mesmas, antes as tendo autorizado, o que como é evidente os Réus não podiam ignorar (cfr. p.f., alíneas 27., 31., 32., 33. e 35. da factualidade provada);
16. E nem mesmo nas obras de construção civil que processaram no decorrer do ano de 2007, os Réus questionaram tais aberturas, apenas com as mesmas contendendo em termos de remoção de luminosidade nos exactos termos que constam da factualidade provada sob a alínea 49.;
17. De concluir, assim, que antes da presente acção nunca os Réus intimaram os Autores no sentido de não abrirem ou taparem as janelas existentes na fachada sul (lateral esquerda) do seu prédio, assim aceitando de início a construção do prédio dos Autores com as identificadas janelas instaladas. E apenas reagiram contra as mesmas por via do pedido reconvencional deduzido, atenta a instauração da presente acção onde foi peticionada a demolição parcial do seu prédio urbano por o mesmo se situar por debaixo do beiral do telhado dos Autores;
18. Ao peticionarem o encerramento das janelas, e tal como o processam, o comportamento por parte dos Réus ofende manifestamente os princípios da boa fé e dos bons costumes, bem como os limites impostos pelo fim social e económico do direito dos Réus;
Pois que,
19. Os factos supra descritos e dados como provados conduzem a uma situação de confiança, devidamente justificada, assente na crença consequente, imputável apenas aos Réus que não reagiram oportunamente;
20. Situação de confiança esta que sai reforçada pela existência e utilização do terraço onde posteriormente foram edificadas as janelas, mas também pelas doações dos imóveis em causa (dos Autores e dos Réus) terem sido processadas pelo pai da Autora e Ré-mulher, F…;
Pelo que,
21. Porque assim não decidiu o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz a quo, violou o preceituado nos art.ºs 334º, 1305º e 1360º, nº1, do Código Civil.
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Os Reús devidamente notificados não contra-alegaram.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:

Recurso dos Autores
a)- saber se o tribunal pode ou não conhecer da existência da excepção do abuso de direito quando o tribunal recorrido sobre a mesma não foi chamado a pronunciar-se e, podendo, se a mesma se verifica.

Recurso dos Réus

a)- saber se o direito de propriedade pode ou não ser reconhecido com base na presunção resultante da posse quando esta não tenha sido ilidida;
b)- saber se os Autores ao pedirem a demolição das paredes do imóvel dos Réus estão ou não a exercer de forma abusiva o seu direito
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância:
1. Está inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 626.º, da freguesia … o prédio urbano destinado a habitação, sito no … (cfr. documento de fls. 31 do procedimento cautelar apenso cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
2. Encontra-se inscrita a favor dos RR desde 26-1-1999 a aquisição do prédio urbano constituído por casa de andar térreo, com a área de 174 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 217º, da freguesia …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 00837/260199, da referida freguesia (cfr. documento de fls. 86 e 87 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
3. No decorrer do ano de 1999, F… declarou doar aos R.R. o prédio descrito em 2. através da escritura pública de doação outorgada no dia 14 de Janeiro de 1999, exarada de fls. 12 verso, do livro 94-B, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião (cfr. documento de fls. 75 a 77 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos).
4. O prédio urbano id. em 1. confrontava em parte, do seu lado poente (fachada da frente), com o prédio urbano id. em 2. (cfr. al. D) dos Factos Assentes).
5. Os AA fizeram obras no prédio id. em 1. (cfr. al. E) dos Factos Assentes).
6. No decorrer do mês de Julho do corrente ano de 2007, os RR. iniciaram as obras de construção civil tendentes a dotar o prédio urbano id. em 2. com, pelo menos, mais um piso destinado a habitação (cfr. al. F) dos Factos Assentes).
7. A A. mulher é irmã da R. mulher (cfr. al. G) dos Factos Assentes).
8. No dia 7 de Julho de 2009 no Cartório Notarial em Peso da Régua compareceram como primeiros outorgantes B… e C… e, como segundos outorgantes, G…, H… e I….
E declararam os primeiros outorgantes: “Que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por edifício de três pisos e logradouro, destinado a habitação (…) sito no lugar do Pardieiro, na freguesia …, concelho de Peso da Régua, a confrontar de norte com Junta de Freguesia, de Sul com F…, do nascente com J… e do poente com F… e Caminho Publico, omisso na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 626 (que proveio do artigo urbano 462, da dita freguesia …) (…)”. “(…) Que (…) a posse em nome próprio, pacifica, contínua e pública, desde há mais de vinte anos, facultou-lhes a aquisição daquele prédio por usucapião, que expressamente invocam, justificando o seu direito de propriedade para efeitos de registo predial, dado que o modo de aquisição não pode ser provado por qualquer outro titulo formal extrajudicial”.
E declararam os segundos outorgantes: “Que confirmam as declarações que antecedem por serem inteiramente verdadeiras” (cfr. documento de fls. 263 a 266 cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
9. Encontra-se inscrita em favor dos A.A., pela ap. 4316 de 2009/08/12, a aquisição, por usucapião, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 1716/20090812, freguesia …, composto por edifício de três pisos e logradouro, que confronta a norte com Centro de Saúde …, Sul com F…, de Nascente com K… e Poente com D… e Caminho Publico, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 626 (cfr. documento de fls. 261 cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos).
10. O prédio referido em 1. é constituído por três pisos, com a superfície coberta de 118,50 m2 e logradouro com 51,50 m2 (cfr. artigo 1.º da B.I.).
11. No decorrer do ano de 1987, os A.A. iniciaram a construção do prédio urbano identificado na al. 1., o que fizerem num terreno rústico que para esse efeito lhes foi “doado” verbalmente pelo pai da A. mulher, F…, residente na freguesia … (cfr. artigo 2.º da B.I.).
12. Ainda no ano de 1987, os A.A. aí passaram a residir “permanentemente”, o que actualmente fazem na companhia dos seus dois filhos, L…, nascida a 28-01-1986, e M…, nascido a 6 de Abril de 1989.
13. E aí dormem, tomam as suas refeições, têm os seus bens móveis e demais pertences pessoais, e aí são procurados por amigos e conhecidos (cfr. artigo 4.º da B.I.).
14. Até ao ano de 1993, o prédio urbano identificado em 1. era composto por um único piso térreo de rés-do-chão, o qual era dotado de uma placa em cimento e laje de betão correspondente ao respectivo tecto e cobertura e á qual os A.A. acediam através de uma escadaria que aí implantaram (cfr. artigos 5.º e 6.º da B.I.).
15. Entre 1987 e 1993, em que o referido prédio urbano manteve a configuração descrita em 14., os A.A. faziam uso da referida placa de tecto da habitação como se fosse o respectivo terraço (cfr. artigos 7.º e 12.º da B.I.).
16. E aí estendiam e secavam roupa (cfr. artigo 8.º da B.I.).
17. Os A.A. mantinham esse referido espaço exterior ornamentado com plantas inseridas em vasos (cfr. artigo 9.º da B.I.).
18. Aí dispunham os A.A. de mesas e cadeiras, onde tomavam as suas refeições, e passavam tempos de lazer (cfr. artigo 10.º da B.I.).
19. Entre 1987 e 1993 os A.A. sempre dispuseram e desfrutaram da possibilidade de, permanecendo ao nível da indicada placa, terem uma vista ao seu redor livre e desimpedida, em todas as direcções, de pelo menos mais de três metros, pois que inexistia qualquer construção confinante que se situasse e prolongasse para além do nível da referida placa de cobertura (cfr. artigo 14.º da B.I.).
20. As obras referidas em 5 decorreram entre 1993 a 1995 e, por via delas, os A.A. dotaram com mais dois pisos o prédio identificado em 1., sendo que o ultimo piso, ou seja, ao nível do 2.º andar, é o correspondente ao aproveitamento do sótão (cfr. artigo 15.º da B.I.).
21. Nas obras de construção civil que os A.A. processaram, o primeiro andar do seu prédio urbano ficou dotado de janelas em todas as suas fachadas, e de três portas na sua fachada poente (fachada principal), que deitam sobre um terraço edificado com cerca de 35 m2 (cfr. artigo 16.º da B.I.).
22. O segundo andar ficou dotado das aberturas correspondentes a duas portas que permitem o acesso a uma varanda edificada na fachada poente (fachada principal) da habitação (cfr. artigo 18.º da B.I.).
23. O telhado que foi edificado no prédio urbano referido em 1. ficou dotado, desde a sua construção que finalizou em 1995, de um beiral com cerca de 40 cm. de largura, bem como de caleiras para escoamento de águas pluviais, conduzidas através de um algeroz para um tanque existente no piso térreo do prédio urbano dos A.A. (cfr. artigo 19.º da B.I.).
24. As obras de construção civil desta forma processadas pelos A.A. ficaram concluídas em 1995, e foram acompanhadas pelos pais da A. mulher, que viviam em frente ao prédio urbano identificado em 1.. (cfr. artigo 20.º da B.I.).
25. A “doação” referida em 11., bem como as obras de construção civil processadas pelos A.A. e referidas em 11., 20., 21., 22., 23. e 24. foram também do conhecimento dos R.R., os quais também residiam em … (cfr. artigo 22.º da B.I.).
26. Os A.A. procederam à construção deste prédio urbano dentro dos limites da parcela de terreno que para o efeito lhes foi doado pelo pai da A. mulher, e com o conhecimento deste (cfr. artigo 23.º da B.I.).
27. À data da “doação” referida em 11., bem como das obras de construção civil processadas pelos A.A., o pai da A. mulher era possuidor e dono da parcela identificada em 31. (cfr. artigo 24.º da B.I.).
28. Desde o ano de 1987 que os A.A. vem habitando o referido prédio urbano, conservando-o e dele dispondo, pagando as respectivas contribuições e impostos (cfr. artigo 25.º da B.I.).
29. Ninguém perturbou ou contestou a actuação dos A.A. referida em 28. (cfr. artigo 26.º da B.I).
30. Os A.A. praticaram, nesse urbano, “todos os demais actos próprios de seus donos”, como tal publicamente se afirmando, e assim sendo reputados por toda a gente (cfr. artigo 27.º da B.I.).
31. Para além do referido em 4. o prédio urbano referido em 1. também confrontava pelo lado sul com uma parcela de terreno com cerca de 100 m2 que era pertença de N… (cfr. artigo 28.º da B.I.).
32. À data da doação referida em 11., bem como no decorrer da totalidade das obras de construção civil efectuadas pelos A.A., F… era o dono e possuidor dos bens imóveis identificados em 2) e em 31. (cfr. artigo 29.º da B.I.).
33. A doação referida em 3. ocorreu em data posterior á conclusão das obras mencionadas em 11., 20., 21., 22., 23. e 24. (cfr. artigo 30.º da B.I.).
34. No decorrer do ano de 1998, e atento o seu avançado estado de degradação, os R.R. dotaram o prédio urbano identificado em 2. com novas paredes em tijolo e da respectiva cobertura constituída em laje de betão (cfr. artigo 31.º da B.I.).
35. Posteriormente os R.R. prolongaram esta referida cobertura por toda a extensão confinante com o lado sul (fachada lateral esquerda) do prédio identificado em 1. o que fizeram na parcela de terreno identificada em 31., que lhes foi doada por F… (cfr. artigo 32.º da B.I.).
36. A cobertura em laje edificada pelos R.R. situa-se em plano inferior e a cerca de um metro de altura da laje que constitui o piso do primeiro andar do prédio identificado em 1. e com a configuração descrita em 20. após as obras nele processadas (cfr. artigo 33.º da B.I.).
37. Na sequência das obras processadas pelos R.R. e descritas em 6., na confinância com o terraço em cobertura de laje, pertença dos A.A., os R.R. edificaram três pilares e uma parede de tijolo, sustentando o respectivo telhado, com cerca de três metros de altura na zona mais alta e dois metros na zona mais baixa, vedando e tapando o referido terraço nessa parte (cfr. artigo 34.º da B.I.).
38. Inexistindo qualquer intervalo de terreno entre a referida parede dos R.R. e o piso desse terraço (cfr. artigo 35.º da B.I.).
39. Os R.R. procederam á construção e levantamento de pilares e parede de tijolo, numa extensão de 3,5 metros ao longo de parte da fachada poente (fachada principal) da habitação dos A.A., com afastamentos a oscilar entre os 50 cm. e os 10 cm. e ainda ao longo de parte da fachada sul, com cerca de 8,10 m., e com um afastamento de 13 cm. (cfr. artigo 36.º da B.I.).
40. Os pilares e a parede referidas em 39.º situam-se por debaixo do espaço compreendido e ocupado pelo beiral do telhado referido em 23. (cfr. artigo 37.º da B.I.).
41. As distâncias entre as paredes dos dois prédios urbanos referidas em 39, permitem a acumulação de humidade, detritos e maus-cheiros entre elas, causando infiltrações de água no prédio identificado em 1. (cfr. artigo 38.º da B.I.).
42. A construção efectuada pelos R.R. impede os A.A. de acederem ao tubo de escoamento de águas pluviais, implantado na parede da fachada sul do prédio identificado em 1. (cfr. artigo 39.º da B.I.).
43. Na confinância com o cunhal Sul/Poente do prédio identificado em 1., o telhado do prédio aludido em 2. foi edificado num plano superior ao telhado do prédio falado em 1. em cerca de 80 cm. e com um afastamento, medido a partir da caleira de escoamento de águas pluviais, de cerca de 7 cm. (cfr. artigo 40.º da B.I.).
44. Nas obras de construção civil a que procederam, e no seguimento do cunhal supra referido, os RR. procederam à edificação da parede e telhado existente na sua confrontação norte do prédio urbano referido em 2, encostada ao parapeito lateral esquerdo da varanda dos AA. referida em 22., e a não mais de cerca de 10 (dez) centímetros de distância deste (cfr. artigo 43.º da B.I.).
45. A parede e telhado dos RR. referidos em 44. prolongam-se até metade a altura do referido parapeito dessa varanda, o qual dispõe de cerca de 90 centímetros de altura (cfr. artigo 44.º da B.I.).
46. Existem duas janelas edificadas na fachada sul (lateral esquerda) do prédio identificado em 1.:
- A primeira, situada no 1.º andar, a cerca de 95 cm. de altura do respectivo piso, com 126 cm. de altura e 112 cm. de comprimento;
- A segunda, situada no 2.º andar, no enfiamento das escadas de acesso ao sótão, dista entre 1 m. e 1,2 m do respectivo piso, com 97 cm. de altura e 90 cm. de comprimento (cfr. artigo 45 da B.I.).
47. Desde a respectiva edificação que estas referidas janelas sempre permitiram aos AA. uma vista livre e desimpedida, no seguimento aliás do que já sucedia quando ali existia apenas um terraço nos termos supra descritos (cfr. artigo 47.º da B.I.).
48. Em virtude das obras de construção civil processadas pelos RR, estas referidas janelas dos AA. deitam agora para as paredes e telhado implantados a escassos centímetros dessas aberturas, correspondentes ao prédio urbano id. em 2. (cfr. artigo 48.º da B.I.).
49. O que quanto à janela situada ao nível do 1º andar, determina a redução de luminosidade que esta abertura permitia captar para o interior do prédio urbano id. em 1, nomeadamente para um compartimento destinado a quarto que é servido pela descrita abertura. (cfr. artigo 49.º da B.I.).
50. O beiral do telhado desta forma constituído pelos RR. dista cerca de 30 centímetros do canto superior dessa janela, o que é susceptível de permitir a entrada e infiltração de águas pluviais escorrentes do referido telhado (cfr. artigo 50.º da B.I.).
51. As infiltrações de humidades, e águas irão agravar-se nos Invernos subsequentes (cfr. artigo 51.º da B.I.).
52. As condutas dos R.R. supra descritas foram e são causa de transtornos e preocupações dos A.A. (cfr. artigo 52.º da B.I.).
53. A habitação dos A.A. foi construída com “sacrifício financeiro”, e “empenhando as poupanças arrecadadas no decorrer das suas vidas” (cfr. artigo 53.º da B.I.).
54. Os factos descritos entristeceram e entristecem os A.A. (cfr. artigo 54.º da B.I.).
55. Os A.A. vivem preocupados e receosos que a água proveniente das chuvas ou humidades se infiltrem no seu descrito prédio urbano e na parte que este confina com o prédio urbano dos R.R. (cfr. artigo 55.º da B.I.).
56. Os A.A. nunca no terraço de cobertura colocaram grades ou parede com parapeito onde se pudessem debruçar e “devassar” os prédios confinantes (cfr. artigo 56.º da B.I.).
57. Por deliberação da Câmara Municipal … datada de 22-05-1992 foi concedida licença, válida até 22 de Abril de 1994, a B… para ampliação de uma casa de habitação de acordo com o projecto, com 2 pisos, com a área de construção de 190 m2. (cfr. documento de fls. 91 do procedimento cautelar cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos).
58. Pelo menos um ano antes da doação referida em 3., o pai da R.. F… “doou”, verbalmente, aos R.R. o prédio inscrito sob o artigo matricial n.º 217 de …, bem como a parcela anexa referenciada em 31. (cfr. artigo 65.º da B.I.).
59. Os R.R., ao construírem a sua parede e pilares não vedaram as aberturas do prédio identificado em 1. (cfr. artigo 67.º da B.I.).
60. Por deliberação da Câmara Municipal … datada de 23-12-1997 foi concedida licença, válida até 21 de Março de 1998, a F… para os fins indicados a fls. 240 dos presentes autos (cfr. documento de fls. 241 – Alvará de Licença de Obras Particulares – cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
61. Os A.A. podem conduzir as águas pluviais pela fachada Norte do prédio identificado em 1. (cfr. artigo 78.º da B.I.).
62. Através do Alvará de Construção n.º ... do Município …, emitido em nome de D…, foi titulada a aprovação de obras que incidiram sobre o prédio sito no …, freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º 00837 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 217 da referida freguesia, para a construção de uma habitação por cima de um armazém já existente (cfr. documento de fls. 96 dos autos do procedimento cautelar cujo teor se dá aqui por integrado e reproduzido para os devidos e legais efeitos).
63. Por si e antepossuidores, os R.R. ocupam, conservam, reparam e reconstroem, o prédio urbano e anexo inscrito na matriz predial urbana de … (Peso da Régua) sob o artigo 217, há mais de 20 e 30 anos, o que fazem continuadamente á vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e ocupando-os como coisa própria e exclusiva na convicção de adquirirem o respectivo direito de propriedade (cfr. artigo 80.º da B.I.).
64. Na fachada sul da habitação dos A.A. existe um beiral, com cerca de 40 cm. De largura por 8 metros de comprimento (cfr. artigo 82.º da B.I.).
65. Ao longo das fachadas sul e poente da habitação dos A.A. existem canos de escoamento de águas pluviais, com um diâmetro de aproximadamente 10 cm., num cumprimento total de aproximadamente 11, 5 metros (cfr. artigo 83.º da B.I.).
66. As janelas identificadas em 46. deitam para o prédio urbano e terreno anexo dos R.R. e não existe qualquer espaço ou intervalo entre o prédio dos R.R. e o dos A.A.
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III. O DIREITO

Recurso dos Autores

Como já atrás se referiu, a única questão que vem posta no recurso dos Autores consiste em saber se o tribunal, lançado mão do abuso de direito, não devia ter sobrestado na sua condenação de encerrarem com materiais consistentes as duas janelas do 1.º e 2.º andares localizadas na fachada sul e que deitam para o prédio dos R.R./Reconvintes.
A questão colocada no recurso, trata-se, como é evidente de uma questão nova sobre a qual o tribunal recorrido não foi chamado a pronunciar-se.
A problemática prende-se com a delimitação do objecto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[1], em relação ao objecto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[2]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um re-estudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 676.º, n.º 1, 684.º, n.º 3 e 713.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excepcionada quando a lei expressamente determine o contrário[3] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[4]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte activa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às excepções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente, verifica-se que os Autores reconvindos perante a formulação do pedidos reconvencionais, entre os quais estava, precisamente, o encerramento das janelas, limitaram-se a apresentar uma defesa impugnatória, sem, portanto, nunca terem admitido, que, efectivamente, a abertura de tais janelas era ilegal mas que, apesar disso, o exercício do direito dos Réus reconvintes em pedirem o seu tapamento era abusivo, coisa que, aliás, estes fizeram, em relação ao pedido dos Autores (cfr. artigos 71º e 73º da contestação reconvenção) e que, por isso mesmo, o tribunal recorrido tratou em sede de sentença tal questão.
Portanto, o tribunal recorrido não foi confrontado com qualquer controvérsia sobre se, o exercício do direito dos Réus em pedir o encerramento das janelas, em questão, era ou não abusivo.
Decorre do exposto que, os apelantes ao argumentar juridicamente com o exercício abusivo do direito por banda dos Réus em pedir aquele encerramento daquelas janelas, colocam uma questão nova, no sentido substancial acima referido.
Na verdade, nas alegações recursórias os Autores não se limitam a dar uma nova roupagem jurídica aos factos que resultaram assentes nos autos, vêm dizer que os Réus não provaram quaisquer prejuízos consequentes quer efectivos quer futuros, derivados da existência das duas janelas.
Ora, para além de não ser aos Réus reconvintes que pertencia a alegação e prova da factualidade que permitisse extrair tal conclusão, mas sim aos Autores por configurar matéria exceptiva (artigo 341.º nº 2 do C.Civil), precisamente do exercício abusivo do direito por banda daqueles, essa asserção introduz uma questão nova, sobre a qual o tribunal recorrido não foi chamado a pronunciar-se.
Na verdade, só estando demonstrada realidade factual que permitisse demonstrar que nenhum proveito advém para os Réus do tapamento dessas janelas, se poderia falar em exercício abusivo de tal direito.
Estamos, portanto, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelo Autores reconvindos, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que irá fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância.
Mas ainda que assim não se entenda, nunca o exercício do direito por parte dos Réus reconvintes se pode considera abusivo.
Com feito, pese embora o facto de os Réus reconvintes não tenham reagido a abertura das janelas durante oito anos, isso não significa que tal abertura foi tolerada e que, portanto, nunca se oporiam a tal violação do seu direito de propriedade.
O prédio dos Réus era inicialmente constituído por casa de andar térreo, com a área de 174 m2, (facto descrito em 2º).
Ora, no decorrer do ano de 1998, e atento o seu avançado estado de degradação, os R.R. dotaram o citado prédio com novas paredes em tijolo e da respectiva cobertura constituída em laje de betão (facto descrito em 34º) e posteriormente, prolongaram esta referida cobertura por toda a extensão confinante com o lado sul (fachada lateral esquerda) do prédio identificado em 1 (facto descrito em 35º).
Portanto, os Réus reagiram quando por força das circunstâncias tiveram que dotar o seu prédio de novas estruturas, nomeadamente de uma cobertura, ficando, aliás, uma das janelas completamente obstruída com o alteamento de uma das paredes.
Por outro lado importa, atentar que a limitação estatuídos no artigo 1360.º do C.Civil atrás citado tem uma dupla finalidade.
Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos, ou que no caso, facilmente pode acontecer, tendo a factualidade descrita em 21 e 46 dos facos porvados.[5]
Ora, não age com abuso de direito o proprietário que, não se tendo oposto à abertura de janelas num prédio vizinho a deitarem directamente sobre o seu prédio, exige em acção posterior o seu encerramento, pois apenas exercita o seu direito, exigindo que o vizinho se comporte dentro do âmbito do seu direito, não podendo, pois, negar-se ao seu titular o direito que tem a pretexto de que o seu uso é abusivo.
*
Improcedem assim todas as conclusões formuladas pelo Autores apelantes e, com elas, o respectivo recurso.
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Recurso dos Réus

A primeira questão que vem colocada prende-se com o facto de, no entender dos Réus não poder ser atribuída a propriedade com base na presunção derivada da posse nos termos estatuídos no artigo 1268.º nº 1 do C.Civil.
Na sentença recorrida discorreu-se do seguinte modo:
“Não pode, assim, ser reconhecido aos A.A. a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio indicado em 1. com fundamento na usucapião.
Todavia, como supra se concluiu, os A.A. são possuidores do prédio indicado em 1..
E, porque essa posse corresponde ao exercício do direito de propriedade, os A.A. presumem-te titulares de tal direito (cfr. artigo 1268.º, n.º 1 do C.C.).
Essa presunção, no caso, não foi elidida, pelo que, nos autos, deverá considerar-se que os A.A. são os donos do prédio identificado em 1. (bem como das construções que ali foram edificadas)”.
Não cremos que se tenha ajuizado mal.
Vejamos.
Dispõe o art. 1268.º nº 1 do C.Civil (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
Toda a posse faz, portanto, presumir, até prova em contrário, que o possuidor é o titular do direito de que ela constitui a aparência, e isto porque, sendo os possuidores titulares a regra, parece que o encargo da prova no processo deve onerar aquele que pretende a posse, ficando o possuidor na posição de defesa.
A este respeito não há mesmo que distinguir entre boa e má fé, não sendo necessário igualmente que a posse seja isenta de vícios.[6]
A relevância prática desta presunção é enorme pois, por vezes, é difícil a prova directa da propriedade. Beneficiando dessa presunção, o possuidor escusa de provar o facto-no caso a propriedade-a que ela conduz - art. 350º nº 1.[7]
Numa discussão sobre a questão da propriedade é aquele que contesta o direito do possuidor que há-de fazer a prova do direito que invoca contrário à posse, sob pena de esta triunfar. A posse dispensa-o de demonstrar que é titular do direito que exerce de facto: in pari causa melior est conditio possidentis.[8]
Não se trata de reconhecer eficácia constitutiva à posse (já que aquela se circunscreve à usucapião.)[9]
A posse, mormente nestas situações de conflito em que é posto em causa o direito do possuidor, funciona apenas como fundamento mediato da reivindicação (e não como fundamento imediato da acção, como nas acções possessórias), o fundamento será a propriedade presumida.
Dispõe o art.º 1311.º, nº 1, do Código Civil, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
O perfil da acção de reivindicação afere-se pela causa pretendi que, nas acções reais, como expressamente dispõe o artigo 498.º, nº 4, é o facto jurídico de que deriva o direito real-facto que, em concreto, deve ter a força suficiente para criar a favor do autor e nele radicar o domínio da coisa reivindicada; e pelos pedidos que são dois: o do reconhecimento do direito de propriedade por um lado, e o da restituição da coisa por outro.
Cabe ao réu invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição do bem. Caso contrário-não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a possui por virtude de direito pessoal bastante, ou ainda que o bem pertence a terceiro, nada obstará à sua restituição.
Pode, assim, o réu defender-se de duas maneiras:
a) Atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade a que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem, ou mesmo a ele (com a invocação da excepção peremptória da usucapião do direito de propriedade); ou
b) Atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção.
Ora, ao contrário do que alegam os recorrentes a presente acção não se adequa ao figurino supra descrito.
Efectivamente, embora os Autores peçam a condenação dos Réus no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no facto descrito em 1º, esse pedido é meramente declarativa e de simples apreciação, tanto mais que os Réus não se arrogam proprietários desse mesmo prédio.
Acontece que, quando assim é o Autor não tem que fundamentar com uma alegação tão plena e rigorosa o seu direito, como na acção de reivindicação; basta uma prova prevalente à do seu adversário, além do mais por que ele já tem a seu favor a posse, o que já e uma presunção de propriedade.[10]
É certo que, poder-se-á dizer que mesmo assim estamos perante uma de reivindicação.
Na verdade, sendo embora certo que o pedido de restituição não está evidenciado em qualquer dos pedidos formulados pelos Autores, pode dizer-se que estará incluído e implícito no pedido formulado em 2. de condenação dos Réus "a procederem à demolição da edificação" por violação do seu alegado direito de servidão de vistas.
Mas ainda que assim se entenda, beneficiando os Autores da presunção do artigo 1268.º nº 1 e, não sendo esta ilidida, ficam dispensada da alegação dos factos conducentes ao domínio, por força do disposto no artigo 350.º n.º 1.
Como já tivemos ensejo de dizer, não se trata de reconhecer eficácia constitutiva à posse já que aquela se circunscreve à usucapião; a presunção da titularidade do direito, a cuja imagem se exerce a posse, como conteúdo e vantagem do ius possessionis do possuidor, não atinge o ius possidendi dum terceiro que alega e prova, por seu lado, a legítima aquisição da titularidade do direito a cuja imagem aquele possui.
Seria de facto inconcebível que ao terceiro caiba ter de alegar e provar os factos constitutivos da aquisição do seu direito e ainda os factos negativos de que não perdera ou transferira esse direito adquirido.
Assim, a extensão da presunção do art. 1268º deve circunscrever-se ao mero domínio de litígios entre um possuidor (formal) e um terceiro que, por seu lado, se mantém no âmbito de meras relações de facto com a coisa.
Como afirma Carvalho Fernandes[11] que a presunção possessória e a correspondente tutela, apesar do seu significativo alcance, cedem sempre que o possuidor seja convencido na questão de titularidade do direito a que respeita a posse (cfr. art. 1278º nº 1).
A posse não pode, desse modo, ser oposta procedentemente a quem alega e prova a aquisição da titularidade do direito correspondente:
- na perspectiva da posse, uma vez que tal corresponderia a presumir que a posse é causal, isto é, de que existe justo título, contra o que dispõe o art. 1259º nº 2 – o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca;
- na perspectiva do domínio, dado que, com toda a evidência, a titularidade do direito se sobrepõe à posse: o proprietário pode exigir de qualquer possuidor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311º) e de que tem o gozo pleno e exclusivo (art. 1305º).
Todavia, como acima já se referiu, os Réus não se arrogam à titularidade do direito do prédio em questão, pelo que, com base na citada presunção forçoso será de concluir que não existe fundamento para não reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio em questão.
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Improcedem desta forma as conclusões formuladas pelos apelantes Réus sob os números 1º a 8º e, com elas o recurso neste segmento.
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A segunda questão que vem colocada no recurso tem que ver com os limites da propriedade dos Autores e respectivos pedidos daí decorrentes.
Relativamente ao pedido formulado pelos recorrentes do reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado no facto descrito em 2º o tribunal exarou o seguinte:
“Por outro lado, relativamente ao pedido reconvencional formulado pelos R.R./Reconvintes e acima identificado em A), estes invocaram em seu favor o registo de propriedade, lavrado definitivamente, do prédio aludido no ponto 2 da matéria de facto dada como provada.
Deriva do artigo 7.º do Código do Registo Predial que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
É de referir, todavia, que, como tem sido entendimento jurisprudencial (pelo menos) dominante, a presunção resultante do registo predial (cfr. artigo 7.º do C.R. Predial) não abrange os factores descritivos do prédio, como as áreas, limites, ou confrontações (cfr. Ac. da R.L. de 14-04-2011 in www.dgsi.pt.; Ac. do S.T.J. de 07-04-2011 in www.dgsi.pt.; Ac. da R.P. de 25-03-2010 in www.dgsi.pt. ).
Sendo assim, não pode o titular do registo pretender que, pelo facto de certo prédio estar registado em seu nome, se têm por provadas as dimensões dele, as confrontações e limites que dele constam.
Todavia, a prova do registo definitivo, como acima se expendeu, faz presumir a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio identificado em 2.
Pelo que deverá também ser julgado procedente o pedido reconvencional formulado sob a al. A), por inerência do prédio identificado sob o n.º 2 da matéria de facto dada como demonstrada”
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Nada temos a objectar ao assim decidido.
Entendem, todavia os Réus recorrentes que o beiral da parede Sul da casa dos Autores as caleiras, os canos de escoamento e o algeroz ao longo das fachadas Sul e Poente da sua casa encontram-se a ocupar o espaço do prédio urbano e terreno anexo/logradouro, hoje com construções de que os RR são donos.
Mas sem razão como veremos de seguida.
Importa sopesar que a matéria factual dada como assente na decisão recorrida, não vem posta em causa no recurso e, como tal, é com base nela que se hão-de equacionar e decidir todas as questões postas no recurso.
Aliás, a este propósito, não se divisa o fundamento e alcance da conclusão vertida no ponto 9º das alegações recursórias.
Ora, desse acervo factual resulta o seguinte:
-O telhado do prédio urbano dos A.A. logo desde a sua construção ficou dotado de um beiral, com cerca de 40 cm de largura, bem como de caleiras para escoamento de águas pluviais, conduzidas através de um algeroz para um tanque existente no piso térreo do prédio urbano dos A.A. (cfr. ponto 23. dos factos provados).
- E essa construção, que naturalmente engloba o beiral e as caleiras, foi efectuada dentro dos limites do prédio que lhes pertence (cfr. ponto 26. dos factos provados).
Resulta assim deste quadro factual que, ao contrário do que afirmam os Réus recorrentes, o beiral com cerca de 40 cm e as caleiras de escoamento foram construídas dentro dos limites da propriedade dos Autores.
A questão que se poderia colocar era se, entre a extremidade do beiral assim construído e o prédio dos Réus, havia sido deixado o interstício legal a que faz referência o artigo 1365.º nº 1 do C.Civil.
Todavia, a questão não vem colocada nesses termos, mas sim de ocupação do direito de propriedade, repare-se que os Réus não dizem que houve violação daquele citado normativo e, portanto, que haja gotejamento das águas pluviais fora do intervalo aí consignado, ou mesmo que haja gotejamento sobre o seu prédio.
É preciso não esquecer que o proprietário pode evitar, por vários meios, que a água goteje do seu telhado, por exemplo, conduzindo-a através de algerozes a longo das paredes do prédio, ou dando ao telhado uma inclinação tal, que a água pluvial escorra para o terreno do mesmo proprietário.
Ora, quando isso já não está obrigado a respeitar aquele intervalo legal[12], o que, diga-se, aconteceu no caso em apreço como resulta da factualidade descrita em 23. supra transcrita.
Destarte, também nada temos a objectar quando na sentença recorrida se conclui que a construção feita pelos Réus o foi dentro do espaço da propriedade dos Autores, improcedendo, assim, as conclusões formuladas pelos Réus apelantes constantes dos pontos 10., 12., e 13. a 18.
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A questão que agora se coloca, e com isso entramos na apreciação da terceira questão posta no recurso dos Réus, é se o pedido de demolição das fachadas do seu prédio e que a sentença em apreciação concedeu é ou não abusivo.
Na sentença sob censura entendeu-se que esse exercício abusivo não se verificava.
Cremos, porém, que a nosso ver não se terá decidido com acerto.
Analisando.
Refere o artigo art. 334° do C. Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito”.
Como anotam os Profs. P. Lima e A. Varela [13], in C. Civil Anotado, vol. I, pág. 298, “para que haja abuso de direito basta que, objectivamente, o exercício do direito feito, ou pretendido, exceda manifestamente os limites postos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito invocado se proponha exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. No mesmo sentido-Prof. Menezes Cordeiro.[14]
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e, para os impostos pelo fim social ou económico do direito, “deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei”.
Como assinala o Prof. A. Varela [15] “para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. E preciso que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.[16]
Também Vaz Serra,[17] referia que se aplica “ às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”
Portanto, com a norma do artigo 334.º não se pretende, em certas circunstâncias, suprimir ou extinguir o direito, mas apenas impedir que o seu titular use dele numa direcção ilegítima, manter o seu exercício em moldes adequados a um salutar equilíbrio de interesses, requerido pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito; pretende-se que, em certas circunstâncias concretas, um direito não seja exercido por forma a ofender gravemente o sentimento de justiça dominante na sociedade. A censura do abuso do direito visa evitar o exercício anormal, em termos reprováveis, do direito próprio, só formalmente adequado ao direito objectivo.
Postos estes princípios dúvidas não existem de que, como se refere na decisão recorrida a construção do prédio dos Réus posterior (cfr. facto dado como provado sob o n.º 34) à própria construção do prédio dos Autores, podendo e devendo os R.R., logo na altura, efectuar a sua construção no seu prédio de modo a obviar a possibilidade de ser ordenada a respectiva demolição.
Também está assente nos autos que as distancias entre as paredes dos dois prédios urbanos referidas em 39, permitem a acumulação de humidade, detritos e maus-cheiros entre elas, causando infiltrações de água no prédio identificado em 1 (facto descrito em 41º).
Pese embora, o que fica dito, sempre se mostra excessivo a demolição nos termos ordenados.
E já vamos explicar o porquê desta excessividade.
Importa desde logo salientar que está provado nos autos que os Réus procederam à construção e levantamento de pilares e parede de tijolo, numa extensão de 3,5 metros ao longo de parte da fachada poente (fachada principal) da habitação dos A.A., com afastamentos a oscilar entre os 50 cm e os 10 cm (facto descrito em 39º).
Ora, esta parede, como aliás, o salienta a fotografia junta aos autos a fols 79, não é paralela ao prédio dos Autores mas oblíqua, portanto, neste alçado poente, em parte, já foi deixada aquela distância, pelo que, a demolição aqui não poderia ser total.
Por outro lado importa referir que relativamente à fachada sul e numa extensão de 8,10 m o afastamento é já de 13 cm, sendo que, o afastamento ditado pela decisão recorrida será de 40 cm, ou seja, será com a demolição, de mais 27 cm.
Perante isto, qual a vantagem que advém para os Autores com o aumento deste afastamento?
Pensamos que, tais vantagens são quase nulas.
A existência de maus cheiros e detritos continuará a existir, sendo aliás, bem mais propensa a acumulação destes últimos com o maior afastamento.
As infiltrações de água tenderão a manter-se, pois que, o afastamento de 40 cm corresponde ao beiral dos Autores situado na fachada sul e, portanto, o espaço entre as novas paredes dos Réus com aquele afastamento e o beirado dos Autores continuará a ser mínimo, não remediando, assim o citado problema, aliás, até o pode agravar, pois que, por via disso, o caudal da entrada de água entre os espaços poderá permitir maior acumulação ao nível dos pisos inferiores das duas habitações, provocando infiltrações muito mais acentuadas.
Para além disso com o citado afastamento, os Autores nunca poderão fazer qualquer intervenção nesses alçados, pois que, a exiguidade do espaço nunca o permitirá.
Acresce que, como resultou provado dos autos os A.A. podem conduzir as águas pluviais pela fachada Norte do prédio identificado em 1. (cfr. facto descrito em 61º).
Isto dito quanto à ausência de vantagens resultantes da demolição ordenada, vejamos agora qual a situação que advirá dessa demolição.
Ora, a demolição das paredes nos termos ordenados implicará a destruição quase total do piso superior da casa dos Réus.
Na verdade, tal demolição altera por completo a estrutura de sustentação desse piso.
Será necessário desmantelar o telhado na sua totalidade do que apenas se aproveitará, a telha de cobertura.
Para além disso, a demolição das paredes e respectivos pilares que confinam com os Autores viradas a norte e nascente, implica que se proceda à demolição da quase totalidade desse piso, pois que, muito dificilmente, poderá haver emendas em pilares e vigas em betão de sustentação da sua estrutura.
Resulta, assim, do que fica dito que a demolição decidida, acarretará para os Réus prejuízos avultados que não têm qualquer expressão nas vantagens dai advenientes para os Autores.
De facto, não existe aqui qualquer equilíbrio no exercício deste direito.
Os Autores actuam aqui sem retirar qualquer benefício daquele exercício, havendo significativa desproporcionalidade entre as vantagens (como se referiu são praticamente inexistentes) e o sacrifício e os danos que os Réus têm que suportar.
A demolição nos termos ordenados, representa o exercício do direito que é ofensivo do sentido ético-jurídico.
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Procedem, assim em parte as conclusões formulados pelos Réus apelantes e, com elas, o respectivo recurso.
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Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida, sendo de notar que o pedido indemnizatório, face ao supra referido, continua a ter fundamentação, já que, não obstante o exercício abusivo do direito, a ilicitude do acto praticado pelos Réus por referência à propriedade dos Autores não desapareceu assim como os danos daí decorrentes.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta pelos Autores improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida.
Julgar a apelação interposta pelos Réus parcialmente procedente revogando-se, assim, a decisão recorrida na parte em que condenou os Réus a demolirem a totalidade das suas fachadas constituídas por paredes e pilares do seu prédio urbano, e que confinam com o prédio dos Autores viradas a norte e nascente por uma largura não inferior a 40 cm, absolvendo-os desse pedido.
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No mais, mantém-se a decisão recorrida.
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Custas pelos Autores relativamente a apelação por si interposta.
Custas na proporção do decaimento por Réus e Autores, relativamente à apelação por aqueles interposta (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 16 de Setembro de 2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
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[1] Castro Mendes, Direito Processual Civil, Recursos, AAFDL, 1980, pág. 24. Veja-se, também, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág. 172 e Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º. Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 7-8.
[2] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, 8.ª edição, pág. 147.
[3] Veja-se, assim, o disposto no artigo 715.º, n.º 2 do CPC que permite a supressão de um grau de jurisdição, desde que verificados os pressupostos ali mencionados.
[4] Conforme se alude expressamente na parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC.
[5] Cfr. Pires de Lima e A/Varela in C.C. Anotado, vol.III, 2.ª ed., 1987, p. 212.
[6] Rodrigues Bastos, Notas ao C.Civil, V, 26.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., 35; Mota Pinto, Direitos Reais (1972), 204 e 205; Henrique Mesquita, Direitos Reais (1967), 111 e Machado Oliveira, A Posse, 80 e 81.
[8] Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 276.
[9] Cfr. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., 92; cfr. a situação analisada no Ac. desta Relação de 20.1.2000, em www.dgsi.pt - JTRP00026044.
[10] Cfr. neste sentido Manuel. J. Salvador, Elementos da Reivindicação, pág. 14.
[11] Obra cita pág. 89.
[12] Neste sentido Pires de Lima e A. Varela obra citada pág. 229 e Luís Carvalho Fernandes in Lições de Direitos Reais, 3ª ed. pág. 212-213.
[13] C. Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed. pág. 298
[14] In “Da Boa Fé no Direito Civil”, 01.11, pág. 661, Dr. Cunha de Sá, in “Abuso de Direito”, pág. 454, Dr. Coutinho de Azevedo, in “Do Abuso de Direito”, pág. 56 e os Acs. do ST J de 7.10.88, in BMJ, 380-62 e de 21.9.93, in CJ-STJ Ano I, Tomo III, pág. 19.
[15] Cfr. os Profs. P. Lima e A. Varela, ob. cit. pág. 299 e o Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, págs. 65 e 845..
[16] Cfr. os Acs. do ST J de 3.4.86, in BMJ 356-315, de 25.7.86, in BMJ 358- 70 e de 7.10.88, in BMJ 380-362)
[17] Abuso do Direito, BMJ, n.º 85, pág.