Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0526248
Nº Convencional: JTRP00038909
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: PROPRIEDADE
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP200603070526248
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: Os dois requisitos do art. 1346.º do CC: prejuízo substancial para o uso do imóvel e utilização anormal do prédio, são alternativos e não cumulativos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

B....., residente na Rua .... n.º ..., ...., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção de condenação, com processo sumário, contra “C....., Lda.”, com sede na ..... n.º .. – .., ...., em Vila Nova de Gaia, D....., residente na .... n.º ...., ...., em Vila Nova de Gaia, e E....., residente na .... n.º .., ...., em Vila Nova de Gaia, pedindo:
a) a condenação da primeira Ré a proceder à eliminação das obras que efectuou no terreno adjacente ao muro do prédio do Autor, nomeadamente, retirando toda a terra que aí introduziu, por forma a que aquele terreno fique ao mesmo nível do terreno do prédio do Autor numa faixa de 5 metros de largura ao longo daquele muro; e
b) a condenação dos segundo e terceiro Réus a consentirem a realização daquelas obras nos terrenos adjacentes às suas moradias, obras essas a executar pela primeira Ré, nos termos do pedido anterior;
c) a condenação da primeira Ré no pagamento ao Autor dos prejuízos causados e a causar no seu prédio pelas infiltrações de água, a liquidar em execução de sentença.
O Autor pediu ainda, subsidiriamente:
d) a condenação da primeira Ré na realização das obras necessárias de impermeabilização do muro de suporte de terras que construiu, ou quaisquer outras obras que eliminem e impeçam a infiltração de água pluvial no prédio do Autor proveniente do logradouro das moradias edificadas;
e) a condenação dos segundo e terceiro Réus a consentirem a realização de tais obras.
Para tanto, e em síntese, alega que:
- é proprietário de um prédio urbano, que melhor identifica nos arts. 1º a 5º da sua petição inicial, o qual confina com um outro, que numa faixa de 5 metros de largura tinha a mesma altura do solo do seu, subindo depois em declive.
- a primeira Ré edificou, durante os anos de 1999 e 2000, duas moradias geminadas nestoutro terreno, tendo procedido ao arranjo da parte do logradouro adjacente que se situa entre as mesmas e o prédio do Autor;
- porque tal espaço de logradouro se desenvolvia em declive ascendente até atingir essas moradias, a Ré resolveu nivelá-lo, erguendo um muro de suporte de terras, com 2,80 m. de altura, que encostou ao muro do prédio do Autor, e enchendo esse espaço com várias toneladas de terra;
- tais obras tiveram como consequência a infiltração das águas pluviais para o prédio do Autor, o que lhe vem causando danos.

Só a primeira Ré contestou.
Defendendo-se por impugnação, alega que o prédio por si adquirido sempre foi de altura superior à do Autor e que a causa da infiltração das águas se deve ao mau estado das construções existentes no prédio do Autor.

Foi proferido o despacho saneador, elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a Mmª Juíza determinado, oficiosamente, a gravação da prova produzida.
Foram, depois, respondidos os factos constantes da base instrutória pela forma e com a fundamentação que constam do despacho de fls. 96 a 99, sem que tenha surgido qualquer crítica das partes – v. fls. 100.

Por fim, foi lavrada sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção condenando-se:
a) a primeira Ré “C....., Lda.” a proceder à eliminação das obras que efectuou no terreno adjacente ao muro do prédio do Autor retirando a terra que aí introduziu por forma a que aquele terreno fique ao mesmo nível do terreno do prédio do Autor numa faixa de 1,5 metros de largura ao longo daquele muro;
b) os segundo e terceiro Réus, D..... e E....., a consentirem a realização daquelas obras nos terrenos adjacentes às suas moradias;
c) a primeira Ré no pagamento ao Autor dos prejuízos causados e a causar no seu prédio pelas infiltrações de água, no que vier a ser liquidado.

A Ré “C.....” não se conformou com o assim decidido e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 115.

Nas respectivas alegações de recurso, a recorrente pede que se revogue o julgado e que se faça improceder a acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos.
Para tal, a apelante conclui a sua motivação de recurso do seguinte modo:
A. Discutida a causa, o Tribunal recorrido proferiu decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada.
B. No entanto, a recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” pelos seguintes motivos: houve errada apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual implicava decisão diversa sobre a matéria de facto, sendo que existe contradição entre a matéria de facto e a sua fundamentação.
C. A Mmª Juíza decidiu contra a prova produzida, dando crédito a testemunhas que a não tinham, devendo ser dada resposta negativa aos quesitos 2º e 13º.
D. Tal facto é notório no depoimento da testemunha da recorrente F....., que afirmou que o solo atingia, junto ao muro do prédio do Autor, a altura máxima de cerca de 1,5 metros, aquando do início da obra executada pela Ré.
E. O depoimento do legal representante da Ré, G...., que afirmou que o muro construído pela Ré foi devidamente impermeabilizado com tela. Não colocando o Tribunal sequer em dúvida o seu depoimento, só poderia concluir por considerar não provado o quesito 13º e dar como provado o quesito 23º.
F. Ao responder de forma diversa, há contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação, violando-se, assim, o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea c), do CPC.
G. À revelia das leis substantivas e adjectivas aplicáveis, a Mmª Juíza não se pronunciou sobre a força probatória do documento junto aos autos a fls. 36 a 37, bem como não se pronunciou sobre os factos 24 (o muro do Autor tem mais de 20 anos) e 26 (não tem tal muro qualquer tipo de impermeabilização), violando, assim, o disposto nos arts. 659º e 668º, n.º 1, al. d), do CPC e no art. 376º, n.º 1, do CC.
H. A sentença recorrida não teve em atenção um abuso de direito por parte do Autor (arts, 334º e 1305º do CC).
I. Não se encontram verificados cumulativamente os dois requisitos do art. 1346º do CC.
J. No entanto, e se assim não se entender, estamos aqui perante uma colisão de direitos (art. 335º do CC).
K. Com o devido respeito, entende-se que a Mmª Juíza “a quo” não fez correcta apreciação dos factos, nem a devida aplicação do Direito, sendo que ao decidir de forma diversa, a sentença recorrida violou, entre outros, os arts. 334º, 335º, 376º, n.º 1, 483º, 562º, 566º, 567º, 1305º, 1306º e 1351º, todos do CC, e os arts. 659º,n.º 3, 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, als. c) e d), todos do CPC.

Nas contra-alegações, o apelado bate-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada.

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC – as questões a dirimir são, pela ordem do seu conhecimento, as seguintes:
a) a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, als. c) e d) do CPC?
b) os quesitos 2º e 13º devem ser respondidos negativamente e o quesito 23º deve obter resposta positiva?
c) não se encontram preenchidos os dois requisitos do art. 1346º do CC?
d) a sentença recorrida não ponderou o abuso de direito do Autor?
e) de qualquer modo, estamos perante uma colisão de direitos, nos termos do art. 335º do CC?
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

1. O Autor é proprietário de um prédio urbano composto de três pavimentos, anexos e logradouro, com a área coberta de 70m2, anexos com 47m2 e logradouro com 320m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3906 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00441, da freguesia de Oliveira do Douro.

2. Tal prédio situa-se na Rua ..... n.º ..., da freguesia de Oliveira do Douro, desta comarca.

3. Tal prédio foi adquirido pelo Autor através de contrato de compra e venda outorgado por escritura pública no dia 1 de Março de 1981 no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia.

4. O prédio supra descrito encontra-se delimitado, pelo seu lado Sul e em toda a sua extensão, com um muro em tijolo, rebocado a cimento, com a altura aproximada de 1,60 m.

5. Muro esse que foi edificado por ocasião em que se procedeu à construção do sobredito prédio.

6. Imediatamente a seguir àquele muro existia um prédio composto de terreno apto para construção.

7. A primeira Ré, C...., Lda, adquiriu tal terreno há vários anos e sobre o mesmo veio a edificar moradias durante os anos de 1999 e 2000.

8. No ano de 2000, ao completar a construção daquelas moradias, a primeira Ré procedeu também ao arranjo da parte do logradouro adjacente que se situa entre as mesmas e o prédio do Autor.

9. Os segundo e terceiro Réus são os actuais proprietários das moradias construídas pela primeira Ré, em virtude de as terem adquirido através de contrato de compra e venda.

10. Consta de fls. 36 a 37 um documento, emitido pelo Município de Vila Nova de Gaia, Secção de Vistorias Administrativas, do qual consta um auto de vistoria realizado no dia 7 de Janeiro de 2003, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11. No prédio a que se alude no número 6., a altura do solo era idêntica à altura do solo do prédio do Autor, numa extensão paralela ao prédio do Autor.

12. Possuía tal terreno o mesmo nível do terreno do Autor, numa extensão de 1,5 m para lá do muro do prédio do Autor.

13. Subia o terreno em declive após aquele metro e meio.

14. Face à altura daquele terreno, as águas pluviais caídas sobre aquele prédio corriam normalmente e, por força da gravidade, escorriam e infiltravam-se no chão para lá do muro do prédio do Autor.

15. Nunca atingindo o prédio do Autor, o qual nunca teve qualquer infiltração de água.

16. Porque o espaço de logradouro a que se alude em 8. se situava em declive ascendente até atingir as moradias construídas, a primeira Ré resolveu nivelá-lo até atingir a altura aproximada do piso de rés-do-chão daquelas moradias.

17. Para tal efeito, ergueu um muro de suporte de terras encostado ao muro do prédio do Autor, dotando tal muro com a altura aproximada de 2,80 m em toda a sua extensão.

18. Procedendo ao enchimento de tal espaço com terra até atingir o nível aproximado do rés-do-chão daquelas moradias.

19. Com as aludidas obras de aterro, o piso do terreno de logradouro daquele prédio ficou junto ao muro do prédio do Autor com uma altura aproximada de 2,80 m.

20. O logradouro que separa as moradias do prédio do Autor ficou praticamente plano.

21. Tendo também a primeira Ré procedido ao ajardinamento de tal logradouro, com a implantação de relva e canteiros.

22. Com o alteamento daquele terreno as águas pluviais passaram a escorrer e a infiltrar-se sobre o muro do prédio do Autor.

23. Em virtude de o muro de suporte de terras que a primeira Ré construiu não possuir qualquer tipo de impermeabilização eficaz que obste à infiltração daquela água pluvial.

24. Assim permitindo que a água se infiltre naquele muro, atinja o muro e a garagem do prédio do Autor.

25. Em dias de chuva abundante verifica-se o gotejar da água ao longo do muro.

26. Tal provoca fracturas no referido muro.

27. Permitindo também a entrada de água e humidade na garagem do prédio do Autor.

28. O muro do Autor tem mais de vinte anos.

28.A Ver infra.

29. Na garagem do Autor existiam fissuras no tecto.

O DIREITO

a)

Começaremos por apreciar as nulidades apontadas à sentença.
A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC ocorre quando existe uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença, nessa hipótese, é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente – v. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 49.
Desse vício não padece, seguramente, a sentença recorrida.
Nela traçou-se uma linha lógica de raciocínio entre a sua fundamentação e a conclusão tirada.
É frequente, nos recursos, a confusão que se estabelece a propósito desta nulidade. Porém, como adverte Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 670, não deve confundir-se essa específica nulidade da sentença com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
No caso dos autos, é patente a falta de rigor da recorrente na invocação da citada nulidade. Segundo ela, essa nulidade verifica-se porque a decisão da matéria de facto está em oposição com a respectiva fundamentação. Ora, é evidente que esta eventual desconformidade nunca poderia gerar a dita nulidade.

Também não se verifica a nulidade da alínea d) desse número: omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar.
O Tribunal conheceu de todas as questões colocadas pelas partes, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as excepções.
É patente, mais uma vez, a confusão estabelecida quanto a esta nulidade da sentença prevista na lei, a que muitas vezes se recorre sem a mínima razão.
O que a recorrente pretende quando, despropositadamente, alude a tal nulidade, é que o tribunal valore, nos termos do art. 376º, n.º 1, do CC, o documento de fls. 36/37 e que faça constar do elenco dos factos provados os itens 24 e 26 da Base Instrutória – cfr. conclusão da alínea G).
Ou seja, pretende, na linha do que mais adiante se verá, que se modifique a decisão sobre a matéria de facto atinente a esses pontos, o que não é compaginável com a invocação da referida nulidade.

b)

Uma vez que no tribunal recorrido se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento, é possível sindicar a decisão sobre os pontos da matéria de facto que a apelante impugna no recurso, ao abrigo dos arts. 712º, n.º 1, al. a) e 690º-A do CPC.
Todavia, conforme é entendimento generalizado, a consagração de um segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto não significa que se proceda a um novo julgamento da causa no Tribunal da Relação. O tribunal de recurso apenas reaprecia os pontos da matéria de facto em relação aos quais haja desacordo de, pelo menos, uma das partes.
Nessa tarefa, o tribunal de 2ª instância, depois de realizar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, formará a sua convicção. No entanto, reconhece-se uma substancial inferioridade do tribunal de recurso em relação ao tribunal da 1ª instância quanto à apreensão absoluta do conteúdo da prova produzida em julgamento. Como adverte Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, pág. 263, as provas são melhor apreendidas “ ... por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito (ou gravado, podemos agora acrescentar) das mesmas provas ...”.
Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre os elementos de prova recolhidos e a decisão que neles se baseia, é que será lícito ao tribunal superior alterar a decisão da matéria de facto.
Dito isto, vejamos o que se perguntava nos quesitos cujas respostas a apelante quer ver alterada.


Possuindo tal terreno o mesmo nível do Autor, numa extensão aproximada de cinco metros para lá do muro do prédio do Autor?

13º
Em virtude de o muro de suporte de terras que a primeira Ré construiu não possuir qualquer tipo de impermeabilização eficaz que obste à infiltração daquela água pluvial?

23º
Tal muro foi impermeabilizado por forma a evitar a infiltração de águas para o prédio inferior?

O quesito 2º obteve resposta restritiva, com o conteúdo assinalado em 12.
O quesito 13º foi respondido positivamente – cfr. 23.
O quesito 23º obteve a resposta de “não provado” – v. fls. 97.

A apelante pretende que os dois primeiros quesitos (2º e 13ª) sejam respondidos negativamente e que se dê como provada a matéria do quesito 23º.
Invoca, em abono desse entendimento, os depoimentos de H....., I..... e J....., todas testemunhas do Autor, que considera falhos de qualquer consistência, contraditórios e com interesse na causa, e, por outro lado, os depoimentos da testemunha F....., arrolada pela Ré, e o depoimento do legal representante desta, G....., esta última no que concerne à matéria do quesito 23º.
No que respeita a este último, cumpre referir que prestou depoimento de parte, uma vez que se apresentou como representante legal da Ré.
Ora, como se sabe, a única prova que pode resultar de tal meio de prova (depoimento de parte) é a que se expressa por confissão da parte no tocante aos factos que lhe são desfavoráveis – v. arts. 352º, 356º, n.º 2 e 358º, n.º 1 do CC.
O depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, cabendo a respectiva redacção ao juiz – v. art. 563º do CPC. A razão desta exigência encontra-se no art. 358º, n.º 1, do CC que prescreve que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
A verdade é que o depoente G..... não aludiu a qualquer facto que pudesse ser-lhe desfavorável, na perspectiva da defesa da Ré. Por essa razão, a Mmª Juíza a quo não reduziu a escrito qualquer passagem do seu depoimento – cfr. acta de julgamento, a fls. 82/83, cabendo até dizer que o seu depoimento, por versar apenas sobre a matéria dos quesitos 6º a 17º (cfr. fls. 83), nunca poderia fundamentar qualquer resposta ao quesito 23º.
No que concerne aos restantes depoimentos:
- o H...... é fiscal de salubridade pública e amigo do padastro do Autor, frequentando a casa onde este vive (que é a referenciada nos autos).
Esta testemunha garantiu ao tribunal que o terreno que ficava para além do muro do prédio do Autor estava ao mesmo nível desse prédio, pelo menos numa extensão de 1,5 ou 2 metros. A partir daí começava a subir, atingindo no seu ponto mais alto, talvez 3 metros;
- o I....., é fiscal de higiene e limpeza, sendo também amigo do padastro do Autor. Conhece a casa do Autor há cerca de 10/12 anos, frequentando-a.
Referiu que a cota dos dois prédios (o do Autor e o da Ré), junto ao muro do Autor, era sensivelmente o mesmo, até 1,5 ou 2 metros para lá desse muro. Depois, “subia em talude até uns 3 metros”.
- a J......., é irmã do Autor.
Afirmou que os terrenos em causa (o do Autor e o da Ré) tinham, junto ao muro, o mesmo nível. “Só 2 metros à frente do muro é que começava a subir”.
- o F...... é colaborador da Ré. Trata da venda das casas que esta constrói e da aquisição dos materiais necessário à respectiva construção.
Disse que o terreno adquirido pela Ré, na parte que confina com o muro do prédio do Autor, atingia quase o topo desse muro, ficando à vista uns 20 cms.
Referiu ainda que o muro de suporte, que a Ré encostou ao muro do Autor, não foi construído a partir do nível em que o foi este último, mas de uma altura superior, facto que é contrariado pelo depoimento da testemunha da Ré L....., operário da construção civil, que, tendo procedido à abertura dos caboucos e construção do muro, asseverou que esse muro de suporte foi levantado a partir do mesmo nível.
Esclareceu também que o muro de suporte, no que toca à impermeabilização, foi dotado de manga dupla sintética e ceresitado.

A Mmª Juíza, na fundamentação da sua convicção, aludiu à credibilidade que lhe mereceram os testemunhos do H....., do I..... e da J......, referindo que “ … depuseram com isenção e demonstraram conhecer o prédio deste (do Autor) e o que lhe estava contíguo”.
Ao invés, entendeu não merecer a mesma credibilidade o depoimento de F..... .
Não podemos deixar de estar de acordo com essa posição.
De facto, se também nos parece que as mencionadas testemunhas do Autor depuseram com razão de ciência e de modo consistente e credível, já o mesmo não resulta do depoimento do F..... . O seu depoimento, em algumas passagens, carece de objectividade e de rigor.
Disse, por exemplo, que a terra colocada junto ao muro de suporte não atinge o topo deste: “Falta 1 metro e muito!”.
Afinal, na inspecção judicial ao local, verificou-se que a distância que separa a terra do topo do muro de suporte é de 45 cms. – v. auto de fls. 88.

Sendo assim, não merece qualquer censura a decisão sobre os três citados pontos da matéria de facto (quesitos 2º, 13º e 23º).
Diga-se, porém, que se é verdade que há referências à impermeabilização do muro de suporte (testemunhas L..... e F.....), elas não são suficientes para inverter o sentido das respostas 13º e 23º, pois o que cuidava apurar-se era se a impermeabilização estava feita de forma a evitar a infiltração de águas no prédio do Autor.

Em relação ao valor do documento de fls. 36/37, deve corrigir-se a sua natureza. Não se trata, como diz a apelante, de um documento particular, mas antes de um documento autêntico, porque emana de autoridade pública competente para o efeito – a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (art. 369º do CC).
O que esse documento prova plenamente é a série de factos que refere como praticada pelo funcionário público respectivo, bem como os factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – v. art. 371º, n.º 1.
Por essa razão é que a Mmª Juíza, avisadamente, fez incluir o texto desse documento no item 10. da matéria de facto provada. Fora do alcance dessa prova plena fica a substancialidade do que nele se declara.

Ainda no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, a apelante sustenta que foram omitidos os factos dos quesitos 24º e 26º.
Só em parte tem razão.
A matéria do quesito 24º foi respondida positivamente e encontra-se vertida no ponto 28.
A do quesito 26º foi, efectivamente, olvidada no rol dos factos provado, seguramente por lapso na respectiva transcrição.
Perguntava-se nesse quesito – que obteve resposta positiva – se o muro do prédio do Autor não tinha qualquer tipo de impermeabilização.
Assim, deve aditar-se à factualidade provada o ponto 28. A, com a seguinte redacção:
“Não tem tal muro qualquer tipo de impermeabilização”.

Porém, deste aditamento ao acervo factual nenhuma consequência advirá para o desfecho da causa, uma vez que se trata de um facto irrelevante.

c)

Numa outra vertente do seu recurso, a apelante defende que não se verifica, no caso em análise, a presença cumulativa dos dois requisitos do art. 1346º do CC: prejuízo substancial para o uso do imóvel e utilização anormal do prédio do emitente.
Apoia-se na opinião doutrinal de Menezes Cordeiro, segundo a qual a verificação desses requisitos é cumulativa.
Não é este, porém, o entendimento mais generalizado.
O art. 1346º, n.º 1, estabelece o seguinte:
“O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Pelo sentido literal da norma, designadamente pelo uso da conjunção disjuntiva“ou”, indicia-se a alternatividade dos citados requisitos.
Menezes Cordeiro afirma, todavia, que o uso dessa conjunção resultou de um lapso de tradução ou de imprensa do § 906 do Código Alemão, devendo ler-se como se lá estivesse “e”. Esta opinião assenta na circunstância de não fazer sentido proibir uma emissão somente por resultar de um uso anormal do prédio se a mesma não causa qualquer prejuízo ao vizinho.
Contudo, embora se reconheça solidez ao argumento, a verdade é que a solução defendida por esse ilustre professor, além de pouco razoável, reduzia drasticamente as possibilidades de aplicação do preceito. Segundo tal entendimento, se a emissão causasse um prejuízo substancial ao prédio vizinho, mas resultasse de um uso normal do prédio emitente, aquele sempre teria de a suportar, o que nos afigura inaceitável.
Acolhe-se, pois, o entendimento de que a verificação dos citados requisitos não é cumulativa, mas sim alternativa – v. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, págs. 126/127 e Lorenzo González, “Limitações de Vizinhança”, 1997, págs. 105 a 107.

De qualquer modo, a disposição legal que influenciou a decisão foi a do art. 1351º, cuja aplicação se mostra adequadamente feita na sentença recorrida. Foram as obras realizadas pela Ré no prédio superior (alteração da cota, com enchimento de terra, e construção do muro de suporte – v. 16. a 21.) que estiveram na origem da entrada das águas pluviais no prédio do Autor, infiltrando-se no muro e na garagem (v. 22. e 24.).

d)

O art. 334º do CC, que consagra a figura do abuso do direito, estatui que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Assim, existe abuso do direito quando o direito, ainda que exercido com respeito pela sua estrutura formal, viola a sua afectação substancial, funcional ou teleológica.
Além de aplicações em vários domínios do direito, esse instituto continua a ser um princípio regulador das relações de vizinhança, especialmente em duas situações típicas, que constituem sub-hipóteses do abuso de direito na categoria dos comportamentos pautados pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas: o “exercício inútil danoso”, traduzido numa actuação inútil do direito, com o objectivo de provocar danos na esfera alheia; e a “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem”.
Nenhuma dessas situações se prefigura nos autos, nem qualquer outra que se reconduza ao citado instituto.
Aliás, estranha-se que a apelante recorra à figura do abuso do direito quando a verdade é que nenhum direito reconhece ao Autor.

e)

Por fim, a colisão de direitos e a eventual predominância do direito da Ré em relação ao direito do Autor, nos termos do art. 335º do CC:
Os recursos visam a reapreciação das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre do disposto nos arts. 676º, n.º 1, e 684º, n.º 3, do CPC, apenas comporta duas excepções: as situações em que a lei expressamente determinar o contrário e as situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.
Contrariamente ao que sucede com o abuso de direito, de cuja matéria o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente – ou seja, mesmo que a questão não tenha sido suscitada no tribunal recorrido (cfr. Vaz Serra, RLJ Ano 112º, págs. 131/132 e Ac. STJ de 07.01.1993, BMJ 423, págs. 539 e ss.) – a questão da colisão de direitos, porque não sujeita em devido tempo ao conhecimento do tribunal a quo, configura-se como uma questão nova insusceptível de apreciação neste tribunal ad quem.
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DECISÃO

Em conformidade com o que ficou exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 07 de Março de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Albino de Lemos Jorge