Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025731 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199906169910475 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 594/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Sumário: | I - O n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, veio permitir que, sob condição de o lesado o requerer tempestivamente, o processo pendente não seja arquivado em consequência da extinção do procedimento criminal, antes prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil que havia sido deduzido com fundamento na prática de um crime. | ||
| Reclamações: | |||