Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721295
Nº Convencional: JTRP00022893
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RP199801279721295
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 49/96
Data Dec. Recorrida: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART29 ART154 N1 N3 ART175 N3 ART51 N1 C.
Sumário: I - As acções executivas, em caso de falência do devedor, devem ser imediatamente suspensas e, no caso de já haver apreensão de bens do falido, remetidas oficiosamente para apensação ao processo de falência.
Reclamações: