Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022893 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EXECUÇÃO SUSPENSÃO APENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801279721295 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART29 ART154 N1 N3 ART175 N3 ART51 N1 C. | ||
| Sumário: | I - As acções executivas, em caso de falência do devedor, devem ser imediatamente suspensas e, no caso de já haver apreensão de bens do falido, remetidas oficiosamente para apensação ao processo de falência. | ||
| Reclamações: | |||