Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028781 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA PUNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200004059911298 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART23 N3 ART228 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/13 IN CJSTJ T1 ANOI PAG166. | ||
| Sumário: | Se da análise de um documento (in casu, a rasura de uma acta) se verifica que não houve preocupação de imitar a caligrafia precedente e que o traço, na sua abordagem e espessura, não é minimamente idêntico ao demais constante de tal documento, sendo a falsidade do arremedo tosco flagrante, está-se perante uma "falsificação grosseira", juridicamente irrelevante e por isso não punida como crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |