Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011382 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR DANOS MORAIS JUROS DE MORA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199401249330232 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Para que exista culpa presumida do condutor é necessário alegar e provar que conduzia o veículo no interesse e sob a direcção efectiva do seu dono, não bastando para tal que se prove apenas que conduzia veículo de terceiro. II - Os efeitos da culpa presumida ( artigo 503, nº 3 do Código Civil ) são os mesmos da culpa efectiva. III - Na sentença o juiz está vinculado ao pedido global da acção, não podendo ultrapassá-lo, mas já o não está em relação às parcelas, individualmente consideradas, pedidas pelos danos sofridos. IV - São devidos juros moratórios legais desde a citação mesmo quanto à indemnização fixada pelos danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||