Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039322 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PRAZO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200606210612059 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 448 - FLS. 91. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo vários os sujeitos processuais a praticar o acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, cada um deles deve pagar a multa a que se refere o art. 145º, nº 5, do CPC95. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I RELATÓRIO 1. B…….., S.A., arguida nos autos de processo comum colectivo que corre termos no …º Juízo Criminal do tribunal Judicial da comarca de Gondomar com o nº …./99.7IDPRT, recorreu para esta Relação do despacho do sr. Juiz certificado a fls. 59, que decidiu que o pagamento da multa a que alude o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, devida pela apresentação de recurso no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, era individual e, por isso, teria que ser paga individualmente por cada um dos arguidos recorrentes. Concluiu a motivação do seu recurso do seguinte modo: Independentemente do número de partes ou intervenientes, se o acto praticado for um só, a multa mencionada no art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil é só uma. Cobrar, como se fez nos autos, de cada arguido a respectiva multa significa que se considera terem sido praticados vários actos, concretamente vários actos. O que não sucedeu. O recurso interposto consta de uma peça processual única, por isso constitui um único acto. Daí que apenas seja exigível uma única multa, como resulta do art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. Em consequência, o despacho recorrido violou o consignado no art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 107º, nº 5, do Código de Processo Penal. Pretende, assim, que se revogue o despacho recorrido e que se ordene a devolução das três multas entretanto pagas. 2. Não houve resposta. 3. O Ex.mo Sr. Juiz manteve e sustentou o despacho recorrido, dizendo que “o pagamento da multa a que alude o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil deverá ser individual porque individual é também o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, não obstante os recorrentes terem usado da possibilidade de apresentarem os respectivos recursos num único requerimento, motivo pelo qual mantemos na íntegra o despacho recorrido”. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia de que ao recurso não deveria ter sido fixada a subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, porque a decisão recorrida não tem a natureza das previstas no nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal, e por isso, deveria ser-lhe fixado o regime de subida diferida, nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão final, e sem efeito suspensivo. Considerou, no entanto, que, uma vez que os arguidos já pagaram individualmente as respectivas multas e que o recurso da decisão final também já havia subido a esta Relação, nenhum obstáculo existe ao conhecimento daquele recurso nem à decisão deste em separado daquele, deixando de existir qualquer interesse prático no julgamento conjunto de ambos os recursos. Quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se no sentido de que a tese defendida no despacho recorrido corresponde à doutrina corrente nos tribunais judiciais e tem correspondência com o sentido da norma jurídica aplicada, pelo que deve ser mantido e negado provimento ao recurso. 5. Notificado deste parecer, nos termos do disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, respondeu a recorrente, dizendo concordar com a questão prévia suscitada, mas, quanto ao mérito do recuso, manteve o entendimento de que o recurso constitui um único acto processual e a lei relaciona a multa a pagar com o acto processual praticado, e não o com a quantidade de sujeitos processuais por ele abrangidos, e, por isso, só uma multa deve ser aplicada. 6. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, foram presentes à conferência para decisão. II FUNDAMENTOS 7. Os autos revelam os seguintes factos e ocorrências processuais que interessam à decisão deste recurso: 1) No dia 23/11/2005, às 23:56:06 horas, foi remetido, por correio electrónico, ao Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, o requerimento e motivação do recurso certificado a fls. 23-57, dirigido ao Ex.mo Sr. Juiz de Direito do …º Juízo Criminal daquela comarca e com destino ao processo comum colectivo nº …./99.7IDPRT. 2) O referido requerimento de recurso foi apresentado em nome de B……., S.A., C……., D……. e E……, todos arguidos naqueles autos, contra o acórdão condenatório proferido naqueles autos. 3) O dia 23/11/2005 correspondia ao terceiro dia útil posterior ao termo do prazo legal para a apresentação do referido recurso e, por isso, na parte final do dito requerimento fizeram constar o seguinte: «Pretende proceder ao pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil posterior ao termo do prazo para a interposição deste recurso, o advogado”. 4) Em 24/11/2005, foi pago, pela guia penal nº 29000.01966186, que consta a fls. 58, a multa liquidada nos termos do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil (3º dia), no montante de € 267,00, em nome do arguido C…….. . 5) Concluso o processo ao Sr. Juiz em 4/01/2006, este proferiu o seguinte despacho, relativamente ao requerimento referido em 3) e à guia referida em 4): «O pagamento da multa a que alude o artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil é individual, devendo cada um dos arguidos/recorrentes proceder individualmente ao seu pagamento. Assim, passe as correspondentes guias a fim de os arguidos B…..., S.A., D…….. e E……. procederem ao pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil posterior ao termo do prazo para a interposição do recurso. A multa deverá ser liquidada de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, uma vez que os recorrentes manifestaram a intenção de proceder ao pagamento da multa devida, embora não refiram expressamente se o pretendiam efectuar relativamente a todos os arguidos/recorrentes. Notifique». 6) Notificado daquele despacho, o ex.mo mandatário dos arguidos apresentou, em 19/01/2006, o requerimento que consta a fls. 65-66, requerendo que fosse considerado que “o acto de que fala a lei é, no caso, apenas um e que, em consequência, foi já paga a multa correspondente, dando sem efeito o despacho que assim não entendeu”. 7) Acerca deste requerimento, em 20/01/2006, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Julgamos que o despacho de fls. 1744, que ordenou a liquidação das multas a que alude o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, é suficientemente claro. De resto, o mesmo esgotou já o poder jurisdicional sobre a questão em causa. Assim, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, decide-se indeferir o requerido». 8) Em 23/01/2006, cada um dos restantes três arguidos B……., S.A., E…….. e D……. pagou a multa liquidada no montante de € 267,00, através das guias penais nº 29000.02093955, 29000.02093953 e 29000.02093950, respectivamente, a fls. 60, 61 e 62. 8. Começando pela questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, a propósito do regime de subida deste recurso e do seu efeito na decisão recorrida. Entende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que ao recurso não deveria ter sido fixada a subida imediata e em separado nem o efeito suspensivo, porque a decisão recorrida não tem a natureza das previstas no nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal, e por isso, deveria ser-lhe fixado o regime de subida diferida, nos próprios autos, com o recurso interposto da decisão final, e o efeito meramente devolutivo. Com este entendimento se mostrando de acordo a recorrente, na resposta que apresentou ao abrigo do nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal. Mas, com todo o respeito, não parece que lhes assista razão, salvo quanto ao efeito a atribuir ao recurso. Que, não se enquadrando a decisão recorrida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 408º do Código de Processo Penal, não lhe deveria ser atribuído o efeito suspensivo. O que já foi corrigido no despacho do exame preliminar, proferido nos termos do nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal. Se bem que, para o caso, este aspecto é de todo inútil, porquanto os recorrentes já pagaram as multas que constituem objecto do despacho recorrido. No que respeita ao regime de subida do recurso, o que foi fixado no tribunal recorrido mostra-se conforme ao que estabelece a lei para este recurso. Apenas com a ressalva de que, em nosso entender, a norma legal aplicável não é a que foi mencionada no despacho recorrido. Com efeito, por despacho que consta a fls. 17, ao presente recurso foi fixado o regime de subida imediata e em separado e o efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos arts. 406º, nº 2, 407º, nº 1, al. d), e 408º, nº 2, al. a), todos do Código de Processo Penal. Curiosamente, constata-se que é também este o regime que a recorrente propõe no seu requerimento de interposição do recurso, a fls. 9, e são exactamente as mesmas normas que aí indica. Vindo, depois, a alterar a sua posição, de conformidade com o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na resposta a este parecer. Ora, a norma da al. d) do nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal, indicada no despacho que admitiu e fixou o regime de subida do recurso, refere-se a recursos de “decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste código”. O que, manifestamente, não é o caso da decisão recorrida, que não é uma decisão condenatória em multa. A sanção aplicada nos termos do art. 145º, nº 5 ou nº 6, do Código de Processo Civil, não resulta de uma condenação nem tem carácter criminal. Se resultasse de uma condenação teria que ser sempre paga, independentemente da vontade do requerente, sendo coercivamente exequível. O que não se conforma com o regime da penalidade prescrita naquela disposição legal. Que tem o carácter de uma taxa sancionatória (sanção de natureza civil), a pagar como contrapartida de um alongamento excepcional do prazo para a prática de um acto processual que não foi praticado dentro do prazo legal. E cuja consequência do não pagamento se reconduz, tão só, à rejeição do acto praticado por extemporaneidade (cfr. ac. desta Relação de 24/05/2000, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o nº 0010600). Sem outras consequências. O que quer dizer que o seu pagamento é, sempre, um acto de vontade, uma decisão do próprio requerente. E não o resultado de uma condenação, como é, por exemplo, a multa por litigância de má fé (art. 456º do Código de Processo Civil) ou a multa referida no art. 116º do Código de Processo Penal. A norma que se aplica ao presente recurso é a da al. b) do nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal. Que se refere aos recursos “de decisões posteriores às referidas na alínea anterior”, ou seja, recursos de decisões posteriores às decisões que ponham termo à causa. Como é o caso dos recursos interpostos de despachos proferidos posteriormente às sentenças. E que é o caso deste recurso. Com efeito, o despacho recorrido é posterior à sentença final proferida neste processo. E, como tal, enquadra-se nas hipóteses abrangidas na al. b) do nº 1 do art. 407º do Código de Processo Penal. É certo que, à data, o recurso interposto da sentença ainda não tinha subido. O que não significa que, do ponto de vista estritamente processual, devessem subir em conjunto nos próprios autos e pudessem ser julgados em conjunto. É que, não tendo este recurso efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, tal significava, na prática, que, se a recorrente tem decidido não pagar a multa de imediato, aquele primeiro recurso (interposto da sentença) só poderia ser admitido depois de decidido este segundo recurso. Daí que o regime de subida imediata, legalmente previsto, é processualmente o mais adequado. Visto que da decisão deste recurso ficaria dependente não só o conhecimento do primeiro recurso como a próprio admissão. Devendo ser imediatamente rejeitado por extemporaneidade no caso de não ser paga a multa. Devendo o recurso subir imediatamente, teria que subir em separado, nos termos do nº 2 do art. 406º do Código de Processo Penal. Conclui-se, pois, no sentido de que o regime fixado para o presente recurso, de subida imediata e em separado, está conforme à lei. O que também impõe o seu julgamento em separado. De que, por isso, se passa a conhecer. 9. A única questão que constitui objecto do presente recurso refere-se à penalidade prevista no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por remissão expressa do nº 5 do art. 107º deste código. Consiste em apreciar se, interposto recurso conjunto por 4 arguidos, a sanção a pagar é uma só, correspondente à prática de um só acto processual, ou cada arguido deverá pagar individualmente uma multa de igual quantia, na proporção correspondente à taxa de justiça a pagar por cada um deles. No despacho recorrido foi entendido que esta multa é individual porque individual é também o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e, por isso, cada um dos recorrentes deveria proceder individualmente ao pagamento de uma multa de igual montante, a fixar nos termos previstos na norma legal aplicável. Como observa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o entendimento expresso no despacho recorrido corresponde à doutrina e ao procedimento seguidos nos tribunais judiciais, incluindo os tribunais superiores. E, salvo o devido respeito, é o entendimento que melhor interpreta a letra e o sentido da norma do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, na sua adaptação ao processo penal. Como determina o nº 5 do art. 107º do Código de Processo Penal, dispondo que “o acto pode ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”. Ora, o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, nos segmentos normativos que interessam à análise deste caso, dispõe que o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual ... a um oitavo ... a um quarto ... ou a metade da taxa de justiça que seria devia a final pelo processo, ou parte do processo ... consoante o acto for praticado no, primeiro, no segundo ou no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC. Como se vê, a lei relaciona o montante da multa a pagar com “a taxa de justiça que é devida a final no processo ou parte do processo”. Em processo penal, como flui do disposto no art. 513º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, a responsabilidade dos arguidos pelo pagamento da taxa de justiça é individual. “A condenação em taxa de justiça é sempre individual”, prescreve o nº 3 do referido artigo. O que não poderia deixar de ser assim, já que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, a taxa de justiça a pagar pelos arguidos é devida pela sua condenação penal. Que é sempre uma condenação individual porque individual é a responsabilidade penal (art. 11º do Código Penal). Por isso, em acto processual sujeito ao pagamento de taxa de justiça, seja praticado individualizadamente por cada arguido, ou em conjunto por vários arguidos, como poderá ocorrer com o requerimento de abertura de instrução e com a interposição de recurso, ambos sujeitos ao pagamento prévio de taxa de justiça (arts. 80º, nº 1, 83º, nº 1, e 86º, nº 1, do Código das Custas Judiciais), cada arguido terá que pagar, individualmente, a respectiva taxa de justiça. Interpretação e procedimento seguidos em todos os tribunais do país, que se harmonizam e conformam com os preceitos legais que impõem tal pagamento e que não têm sido postos em causa. Ora, sendo individual a responsabilidade dos arguidos pelo pagamento da taxa de justiça, em processo penal, e relacionando o nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil a fixação do montante da multa a pagar com o valor da taxa de justiça que seria devida a final, parece que nenhuma dúvida relevante se pode suscitar no sentido de que cada arguido terá que pagar, individualmente, uma multa na proporção da taxa de justiça que deveria pagar a final, com o limite de 5 UC. Como cada arguido pagou, individualmente, a taxa de justiça devida pela interposição do mesmo recurso, a que alude o art. 86º, nº 1, do Código das Custas Judiciais. Sendo certo que também aí se poderia suscitar a questão de se tratar de “acto processual único”, como o designa o recorrente, ou de “acto plúrimo”, como o designa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto. Sendo esta que, em nossa opinião, exprime mais correctamente a natureza deste acto, não só por ser praticado em conjunto por uma pluralidade de arguidos, mas também porque o seu conteúdo compreende quer as questões do interesse comum de todos os recorrentes quer as questões de interesse individual de cada um deles. O que tem levado ao entendimento de que, nestes casos, existem tantos recursos, reunidos numa peça processual, quanto o número de recorrentes. Aliás, mesmo que se entendesse que a sanção a pagar, nos termos do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil, era uma só pelo conjunto dos recorrentes, o seu montante teria sempre que ter em conta a soma dos montantes da taxa de justiça que seriam devidos a final pelo conjunto dos recorrentes. Assim englobando numa multa única a soma das multas parcelares, a pagar individualmente por cada recorrente. Apenas com a diferença de que o limite de 5 UC ali estabelecido funcionaria para essa multa única global e na interpretação seguida funciona para cada uma das multas liquidadas individualmente. Resulta do exposto que o despacho recorrido interpretou e aplicou correctamente as normas legais aplicáveis ao caso, seguindo o procedimento que é corrente em todos os tribunais judiciais, e não merece qualquer censura. Importa acrescentar mais uma nota para esclarecer que, não obstante o entendimento expresso, a recorrente apenas tem legitimidade para impugnar a decisão na parte que lhe diz respeito a si, isto é, na parte em que a sujeitou ao pagamento de uma multa como condição do recebimento do recurso por si interposto (art. 401º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal). E, por isso, apenas lhe era legítimo pedir o reembolso da quantia por si paga a título da referida penalidade, e não pedir também o reembolso das quantias pagas pelos outros três recorrentes, que não impugnaram o despacho recorrido na parte que lhes dizia directamente respeito nem reclamaram esse reembolso. III DECISÃO Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão recorrida. Pelo seu decaimento neste recurso, condena-se a recorrente a pagar as respectivas custas, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e 87º, nº 1, al. b), e nº 3, do Código das Custas Judiciais). * Porto, 21 de Junho de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Joaquim Arménio Correia Gomes |