Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017177 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO PENAL ACUSAÇÃO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199602289640024 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 409/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG249. AC STJ DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG223. AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG428. AC STJ DE 1984/01/25 IN BMJ N333 PAG253. AC STJ DE 1985/07/03 IN BMJ N349 PAG229. | ||
| Sumário: | I - A queixa ou denúncia é um instituto de natureza processual, que constitui um pressuposto processual ou pressuposto de procedibilidade, em relação ao qual há que ter em conta o disposto no artigo 5 do Código de Processo Penal que, no seu n.1, estabelece que " a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior ". II - Tendo o Ministério Público legitimidade para deduzir acusação por se tratar de crime público, o facto de uma lei posterior vir exigir queixa do ofendido não pode retirar validade ao acto praticado. | ||
| Reclamações: | |||