Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643849
Nº Convencional: JTRP00039710
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
APRENDIZAGEM
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP200611060643849
Data do Acordão: 11/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 32 - FLS. 108.
Área Temática: .
Sumário: I. Apesar de o contrato de trabalho e o contrato de aprendizagem parecerem ser figuras afins, pois em ambos se desenvolve uma actividade, sendo um dos sujeitos orientado pelo outro, o qual recebe uma certa importância, a verdade é que têm natureza jurídica distinta.
II. Diferentemente do contrato de trabalho, o contrato de aprendizagem tem como contrapartida o apoio de formação ou bolsa, tem por objecto a formação do aprendiz (a aprendizagem de uma profissão), o qual não está sujeito ao poder disciplinar patronal, devendo assim ser qualificado como contrato de prestação de serviços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………… pedindo – para além do mais que ao recurso não interessa – que se declare ilícito o despedimento da A. efectuado pela R. e que se condene a mesma R. a pagar à A. a quantia de € 7.572,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, sendo € 1.124,10 de indemnização e o restante de diferenças salariais, retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, para além das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença final.
Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 2003-10-28 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ajudante de cabeleireira, mediante a retribuição mensal de € 100,00, o que sucedeu até 2005-04-06, data em que foi verbalmente despedida pela R.
Contestou a co-R., no que ao recurso interessa, por impugnação e, por excepção, alegou que entre as partes existiu um contrato de aprendizagem, o qual não configura contrato de trabalho.
A A. respondeu à contestação.
Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 120,00, acrescida de juros e absolvida quanto ao mais pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença nas alegações e pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. No despacho de fls. 139 a 145 que motivou a decisão da matéria de facto, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo não analisou criticamente as provas, especificamente, e com respeito a cada um dos quesitos e factos que considerou provados ou não provados.
2. No que respeita aos factos considerados provados não se sabe, nomeadamente, e porque o despacho que decidiu a matéria de facto o não refere, qual a motivação do Tribunal para considerar como provado que a Autora foi admitida ao serviço da Ré pelo menos só a partir do início do mês de Agosto de 2004, sendo certo que a Autora alegou expressamente que a relação laboral teve início em 28 de Outubro de 2003.
3. O despacho que motivou a decisão da matéria de facto é também omisso quanto à motivação e análise critica das provas no que respeita, nomeadamente aos pontos 3.6 (este quanto ao não cumprimento de um horário certo de entrada e de saída da Autora), 3.7 e 3.11 até 3.24 da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida.
4. Quanto aos factos considerados não provados, o despacho de fls. 139 a 145 dos autos que motivou a decisão da matéria de facto, limita-se a concluir que :"Os factos não provados ficam a dever-se à falta de prova bastante que os sustente ou à contradição com os factos provados", assim também não traduzindo qualquer motivação e não reflectindo uma análise critica das provas.
5. Os factos considerados provados e não provados supra descritos são essenciais e imprescindíveis à pretensão indemnizatória deduzida pela Autora-recorrente.
6. Por não ter processado a análise crítica das provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Tribunal, com respeito à matéria factual supra descrita, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos art.°s 653°, n.° 2, e 659°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do art.° 2°, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
7. O que se deixa exposto, e pela sua importância e dimensão, consubstancia a causa de nulidade da sentença final proferida, o que expressamente se invoca nos termos do art.° 668°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, e com as legais consequências, pois que conforme exposto, a ausência de motivação é notória ainda que de forma parcial, mas com respeito a factos essenciais em que assenta a pretensão indemnizatória da Autora-recorrente.
8. Porém, e caso assim não se entenda, e pelo menos, a ausência de motivação da decisão da matéria de facto, impõe a repetição do julgamento para efeitos de petição da produção da prova, atento o facto dos depoimentos não terem sido gravados ou registados.
9. Ou, pelo menos, e ainda sem prescindir, que o Tribunal a quo fundamente devidamente a decisão da matéria de facto, ou justifique a impossibilidade de o fazer, o que se requer a esse Venerando Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos previstos no art.° 712, n.° 5, do Código de Processo Civil.
10. Sem prescindir, e se assim não se entender, a Decisão final proferida também assenta em errado enquadramento e aplicação do direito substantivo aos factos considerados provados.
11. O Meritíssimo Senhor Juiz a quo entendeu ser de aplicar ao litígio que os autos documentam, o regime jurídico da aprendizagem, inserto no Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.
12. Tal como é expressamente reconhecido na sentença final proferida, a relação laboral em apreço não obedece ao enquadramento legal do referido diploma que prevê um regime de aprendizagem para casos pré-determinados, com a imposta e inerente intervenção do Instituto do Emprego e Formação Profissional como unidade coordenadora, supervisora e organizadora da aprendizagem, para efeitos de formação profissional, e tendo objectivos componentes específicos e determinados de formação.
13. Nem se concebe que pudesse ser aplicado o regime de aprendizagem, nos exactos termos em que vem previsto no Dec. Lei 205/96, de 25 de Outubro, para efeitos da Autora-recorrente desenvolver as funções laborais inerentes, nomeadamente, à lavagem de cabelos ou de efectuar recados no exterior, conforme está descrito no ponto 3.2, da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida.
14. A matéria de facto considerada provada na sentença final proferida não permite a aplicação do regime de aprendizagem previsto no Dec-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro, à relação laboral que os autos documentam.
15. Se o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador resulta do facto do trabalhador estar submetido à autoridade e direcção do empregador, e se a subordinação económica não pode ser posta em dúvida, desde que o trabalhador seja retribuído, ainda que a retribuição auferida seja modesta e relativa ao efectivo serviço prestado, estes requisitos do contrato de trabalho estão bem expressos e salientes na matéria de facto considerada provada sob os pontos 3.1 a 3.6 da sentença final proferida.
16. De acordo com a matéria de facto considerada provada sob os pontos 3.1 e 3.2 na sentença final proferida, à Autora deverá, pelo menos, ser reconhecida a categoria profissional de aprendiz de cabeleireiro, sendo que o conteúdo funcional desta categoria se traduz na circunstância do trabalhador que se encontra em regime de aprendizagem, trabalha e executa, nomeadamente, as funções inerentes à actividade de cabeleireiro sob a orientação de um profissional mais categorizado.
17. À relação laboral estabelecida entre a Autora e a Ré.., com início em 01 de Agosto de 2005 e termo em 06 de Abril de 2005, aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação de Barbeiros do Norte, com o Sindicato dos Barbeiros da Guarda, Vila Real, Bragança, Aveiro e Porto, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 5, de 08 de Fevereiro de 1978.
18. De acordo com a supra referida convenção colectiva de trabalho publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 5, de 08/02/78, com as alterações que lhe foram processadas, e de acordo com a tabela salarial publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.° 24, de 29/06/2003, a que corresponde a Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho de Emprego, n.° 35, de 22/09/2003, à categoria profissional de aprendiz detida pela Autora-recorrente correspondia o salário base de 356,60 € (trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos).
19. A Portaria de Extensão supra referida (B.T.E. n.° 35, de 22/09/2003) estipulou que esta tabela salarial produzia efeitos desde 01 de Maio de 2003, também ao território do distrito de Viseu, onde a Autora prestava funções, e abrangendo as relações de trabalho estabelecidas com entidades patronais filiadas ou não na associação patronal outorgante.
20. E pelo menos, deveria o Senhor Doutor Juiz a quo ter condenado a Ré nos pedidos formulados pela Autora, tendo em consideração a categoria profissional de aprendiz da Autora, e com base no salário mínimo mensal 356,60 €.
21. Assim, e porque não o fez, o Senhor Doutor Juiz violou o preceituado nas disposições constantes dos referidos diplomas legais publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.° 5, de 08 de Fevereiro de 1978, n.° 24, de 29 de Junho de 2003, n.° 35 de 22 de Setembro de 2003, bem como o preceituado nos art.°s 1°, 2°, 4°, 6°, 10°, 120°, 211° a 213°, 249°, 254° e 255°, 263° a 266°, do Código do Trabalho, e as disposições relativas aos descontos para o regime de segurança social.
A R. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

3.1 Por contrato verbal celebrado entre a A. e a R., por intercedência junto desta de D………., funcionária da ré e prima da autora, a autora foi admitida, pelo menos a partir do início do mês de Agosto de 2004 e por período não fixado, no estabelecimento/salão de cabeleireiro denominado “E……”, pertencente à ré e sito em ….., para aprender o ofício de cabeleireira, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
3.2 No âmbito desse acordo, a A. executou pelo menos as tarefas de lavagem de cabelos, corte, limpeza e pintura de unhas de clientes, limpeza do salão e recados no exterior.
3.3 O que fazia sob a orientação e por incumbência da R e, na ausência desta, da funcionária D……….
3.4 Mediante o pagamento mensal por parte da ré à autora de 100,00 € (cem euros), que esta recebeu até ao mês de Fevereiro de 2005, inclusive.
3.5 A R. nunca entregou à A. qualquer recibo de vencimento.
3.6 No âmbito do acordo acima referido, a autora encontrava-se no estabelecimento da ré de 2.ª a 6.ª feira, às vezes só de manhã, às vezes só de tarde, às vezes de manhã e de tarde, e excepcionalmente aos Sábados, não cumprindo um horário certo de entrada e de saída.
3.7 No dia 06 de Abril de 2005, verificaram-se algumas desinteligências entre a autora e a ré, não comparecendo a autora no dia seguinte ou qualquer outro dia posterior no salão da ré para retomar a actividade referida em 3.1 e 3.2.
3.8 A ré não pagou à autora € 100,00 relativos ao mês de Março de 2005 e 6 dias relativos a Abril de 2005.
3.9 A ré não pagou à autora:
- qualquer fracção proporcional de subsídio de Natal do ano 2003;
- Subsídio de Natal do ano 2004;
- Férias que num contrato de trabalho se venceriam em 01 de Janeiro de 2005, e respectivo subsídio;
- Fracções proporcionais (Janeiro de 2005 até 6 de Abril de 2005) relativas a férias, subsídios de férias e de Natal;
3.10 A R. não efectuou qualquer desconto para a Segurança Social e recusou-se a emitir a favor da A. a declaração necessária para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego.
3.11 Desde a data referida em 3.1 até à data referida em 3.7, entre 2.ª e 6.ª feira, ora de tarde, ora de manhã, a autora efectuou recados de entrega e levantamento de roupa junto da modista F………., com estabelecimento em ……, por incumbência da “G………” (estabelecimento comercial de venda de roupas também sito em …….).
3.12 No período anterior à data referida em 3.1, no estabelecimento “G………”, não pertencente à ré, em dias incertos, a autora atendeu clientes, sugeriu peças, arrumava a roupa e fazia a faxina no fim do dia.
3.13 A autora solicitou à sua avó, H…………, a subscrição da “Declaração” constante e fls. 124, que entregou ao Instituto PME Formação, com sede em Braga.
3.14 Tal declaração foi solicitada pela autora à sua avó aquando da sua inscrição num curso de formação, denominado “Técnicas de Comunicação e Relacionamento Empresarial”, ministrado pelo Instituto, em Resende, no período compreendido entre 2004.12.02 e 2004.12.23 e a que se reporta o documento de fls. 66 a 68, que se dá aqui por integrado e reproduzido.
3.15 Para se inscrever nesse curso de formação, necessitava a A. de uma declaração emitida pela sua entidade patronal, atestadora do contrato de trabalho, ou, na sua ausência, de juntar à candidatura os recibos do seu ordenado.
3.16 A autora não tinha recibos do vencimento emitidos pela ré ou por qualquer outra entidade.
3.17 Por isso, apesar de saber que o conteúdo da declaração não correspondia à verdade, fez dela constar que:
“H…………, CF 150300441, com sede em ……, ….., ….., declara para os devidos efeitos que B………., residente em ……, ….., exerce funções nesta firma”,
3.18. Solicitou à sua avó que a assinasse, mas esta não a assinou, sendo a assinatura de outra pessoa, e anexou-a à sua candidatura.
3.19 A A. candidatou-se a tal acção de formação na qualidade de “candidato pós-laboral” ou “activo”, nomenclatura destinada a formandos que detinham contrato de trabalho.
3.20 Na manhã seguinte ao dia 6 de Abril de 2005, D……….. confidenciou à ré que a A. lhe havia dito que não aparecia mais no salão e que a “ía lixar”.
3.21 A autora frequentou o curso referido em 3.14 durante os dias da semana, entre as 21,30 e as 23,30 horas.
3.22 Em Dezembro do ano de 2004, a A. residia com a sua avó, H………., a qual à data era cinquentenária.

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso(1), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
I - Nulidade da sentença.
II - Existência de contrato de trabalho entre a A. e a R.

Vejamos a 1.ª questão.
Na verdade, entende a A. que ocorreu omissão de pronúncia no que respeita à fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto, a configurar a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, que invocou na sua alegação de recurso e nas conclusões.
Decidindo.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este as possa conhecer, suprindo-as ou indeferindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt.
In casu, a A. invocou a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões do recurso, dirigidas ao Tribunal ad quem, pelo que dela não devemos tomar conhecimento, como se referiu, por extemporaneidade.
No entanto, mesmo que a nulidade rivesse sido deduzida no requerimento de interposição de recurso, nem assim ela deveria ser declarada.
Vejamos.
Entende o A., como se referiu, que ocorreu omissão de pronúncia, a configurar a nulidade da alínea b) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, pois o despacho que decidiu a matéria de facto não fundamentou em termos adequados a respectiva decisão.
Ora, considerando a norma invocada,
1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Assim, a terem ocorrido os vícios invocados, tal teria acontecido na decisão da matéria de facto, onde se dá as respostas aos quesitos – sendo certo que não houve qualquer reclamação, como se referiu no relatório supra – e não na sentença. Na verdade, nesta não se responde aos quesitos, pelo que ela não poderia ser apodada de omissiva ou contraditória.
Por outro lado, tal nulidade corresponde à absoluta ausência de fundamentação na sentença e, tratando-se da respeitante à matéria de facto, o vício só se verifica com a omissão da lista dos factos provados o que, in casu, não ocorreu [Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, assim dispõe o Art.º 659.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil].
Porém, mesmo que a nulidade se reportasse à decisão da matéria de facto, situação para a qual rege o disposto no Art.º 653.º, n.º 2 do mesmo diploma [A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador], nem assim se verificava o vício invocado. Na verdade, a nulidade corresponde à total ausência de fundamentação, quando no caso concreto o Sr. Juiz a quo elencou os meios de prova e as razões que foram decisivas para formar a sua convicção, tendo usado duas páginas dactilografas para o efeito. Admitindo, embora, que mais fundamentado poderia ser o seu despacho, cremos que a fundamentação expendida é suficiente, sendo certo que o processo de decisão é complexo e muitas vezes não é fácil expôr por palavras as impressões pessoais colhidas em audiência.
Pelas mesmas razões entendemos que não será caso de lançar mão do disposto no Art.º 712.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil [Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de lª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade], pois a decisão da matéria de facto encontra-se suficientemente fundamentada.

Daí que, mesmo que o apontado vício da sentença tivesse sido deduzido em tempo, certo é que ele não se verificaria pelo que sempre se teria de indeferir, como efectivamente se indefere, a invocada nulidade da sentença.

A 2.ª questão.
Consiste em saber se existiu contrato de trabalho entre a A. e a R., assim o afirmando aquela, ora apelante e afirmando esta que existiu, antes, um contrato de aprendizagem,
Vejamos.
Encontram-se provados os seguintes factos:
3.1 Por contrato verbal celebrado entre a A. e a R., por intercedência junto desta de D……….., funcionária da ré e prima da autora, a autora foi admitida, pelo menos a partir do início do mês de Agosto de 2004 e por período não fixado, no estabelecimento/salão de cabeleireiro denominado “E………”, pertencente à ré e sito em ……., para aprender o ofício de cabeleireira, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
3.2 No âmbito desse acordo, a A. executou pelo menos as tarefas de lavagem de cabelos, corte, limpeza e pintura de unhas de clientes, limpeza do salão e recados no exterior.
3.3 O que fazia sob a orientação e por incumbência da R e, na ausência desta, da funcionária D………..
3.4 Mediante o pagamento mensal por parte da ré à autora de 100,00 € (cem euros), que esta recebeu até ao mês de Fevereiro de 2005, inclusive.
Ora, segundo dispõe o Art.º 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro:
O contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerente, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que o contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.

Por outro lado, dispõe o Art.º 10.º do Cód. do Trabalho:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.

Ora, sendo inegável que o contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho parecem ser figuras afins(2), pois em ambos se desenvolve uma actividade, sendo um dos sujeitos orientado pelo outro, o qual recebe regularmente certa importância, a verdade é que se trata de figuras bem distintas no seu recorte:
- enquanto no primeiro a contrapartida consiste em apoios de formação ou bolsa, no contrato de trabalho há uma retribuição como contrapartida do trabalho prestado – critério remuneratório;
- o contrato de aprendizagem tem por objecto a formação do aprendiz, a aprendizagem de uma profissão, enquanto o segundo tem por objecto a prestação de trabalho, em si mesma – critério funcional;
- no primeiro, o formando tem deveres para cumprir mas não está sujeito ao poder disciplinar patronal, contrariamente ao que sucede no contrato de trabalho – critério disciplinar(3).
Sendo este o recorte das duas figuras, parece poder concluir-se que o contrato de aprendizagem é um contrato de prestação de serviços [É sintomática a qualificação jurídica com que abre a definição constante do Art.º 1424.º do Código Civil de 1867: Chama-se contrato de prestação de serviço de ensino, ou contrato de aprendizagem, aquele que se celebra entre maiores, ou entre maiores e menores devidamente autorizados, pelo qual uma das partes se obriga a ensinar à outra uma indústria ou um ofício (sublinhados nossos)], cujo objecto consiste na aprendizagem, na formação ou no ensino de um ofício, profissão ou actividade, em que as tarefas levadas a cabo, as orientações do formador e as quantias adrede pagas, funcionam como meros meios para atinfir o resultado: a aprendizagem.
[Cfr., para situação paralela, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-03-18, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo I, págs. 279 a 282 e in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 475, págs. 454 a 464].
É por isso distinto do contrato de trabalho em que o trabalhador presta a sua actividade para auferir uma retribuição que lhe possibilite viver e fá-lo subordinadamente, pois o escopo da actividade visa a satisfação do interesse do empregador e não do aprendiz, como sucede com a formação no contrato de aprendizagem.
Ora, face aos factos dados como provados e acima transcritos, nomeadamente em 3.1, tendo o contrato sido celebrado para a A. aprender o ofício de cabeleireira, é inequívoco que o contrato não é de trabalho.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença impugnada.
Custas pela A.

Porto, 06 de Novembro de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
___________________
(1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
(2) António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 575 e nota (47), afirma mesmo que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial.
(3) Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 62 e 63, que aqui seguimos de perto.