Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008025 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO PEREMPTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199001310123553 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART411 N1 ART117 N2. CPC67 ART145 N5 ART687 N4. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, o prazo de interposição de recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão - artigo 411, nº 1, do Código de Processo Penal -, sendo que tal prazo é peremptório, só podendo ser alterado, admitindo-se a prática do acto para além dele, por despacho da autoridade judiciária, quando e se se prova justo impedimento - artigo 117, nº 2, do Código de Processo Penal; II - Regulando o Código de Processo Penal toda a matéria respeitante a prazos, nomeadamente a que respeita aos de recursos, não é aplicável, em processo penal, o artigo 145, nº 5, do Código de Processo Civil; III - O legislador conhecia perfeitamente este preceito, pelo que se deve concluir que se se pretendesse a aplicação em processo penal daquele artigo 145, não teria deixado de o referir, como fez quanto ao justo impedimento; IV - Interpondo o Recorrente o seu recurso sem invocar justo impedimento e dado que o despacho que o admite não vincula o Tribunal Superior - artigo 687, nº 4, do Código de Processo Civil - não deve dele conhecer o tribunal de recurso, se foi interposto para além do prazo de 10 dias. | ||
| Reclamações: | |||