Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123553
Nº Convencional: JTRP00008025
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199001310123553
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART411 N1 ART117 N2.
CPC67 ART145 N5 ART687 N4.
Sumário: I - Em processo penal, o prazo de interposição de recurso é de 10 dias, a contar da notificação da decisão - artigo 411, nº 1, do Código de Processo Penal -, sendo que tal prazo é peremptório, só podendo ser alterado, admitindo-se a prática do acto para além dele, por despacho da autoridade judiciária, quando e se se prova justo impedimento
- artigo 117, nº 2, do Código de Processo Penal;
II - Regulando o Código de Processo Penal toda a matéria respeitante a prazos, nomeadamente a que respeita aos de recursos, não é aplicável, em processo penal, o artigo 145, nº 5, do Código de Processo Civil;
III - O legislador conhecia perfeitamente este preceito, pelo que se deve concluir que se se pretendesse a aplicação em processo penal daquele artigo 145, não teria deixado de o referir, como fez quanto ao justo impedimento;
IV - Interpondo o Recorrente o seu recurso sem invocar justo impedimento e dado que o despacho que o admite não vincula o Tribunal Superior - artigo 687, nº 4, do Código de Processo Civil - não deve dele conhecer o tribunal de recurso, se foi interposto para além do prazo de 10 dias.
Reclamações: