Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210203
Nº Convencional: JTRP00004867
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE RELATIVA
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
GÉNEROS CORRUPTOS
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199205279210203
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 288/90-1
Data Dec. Recorrida: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 B ART82 N2 B.
CPP87 ART119 ART120 ART121 ART328 N6 ART379 A.
Sumário: I - A nulidade da sentença a que se refere a alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal não é tida como insanável, pelo que, se não for arguida no prazo de cinco dias ou na motivação do recurso interposto, fica sanada.
II - Ao crime da previsão do artigo 24 número 1 alínea b) do Decreto-Lei número 28/84, de 20 de Janeiro corresponde pena de prisão e multa complementar, pelo que, tendo a sentença condenado apenas em multa sem fazer qualquer referência à pena de prisão, haverá que, no provimento do recurso interposto a esse respeito pelo Ministério Público, alterar a condenação, punindo o arguido em pena de prisão e em multa embora aquela substituída também por multa.
Reclamações: