Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004867 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE RELATIVA GÉNEROS ALIMENTÍCIOS GÉNEROS CORRUPTOS SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205279210203 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 288/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 B ART82 N2 B. CPP87 ART119 ART120 ART121 ART328 N6 ART379 A. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença a que se refere a alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal não é tida como insanável, pelo que, se não for arguida no prazo de cinco dias ou na motivação do recurso interposto, fica sanada. II - Ao crime da previsão do artigo 24 número 1 alínea b) do Decreto-Lei número 28/84, de 20 de Janeiro corresponde pena de prisão e multa complementar, pelo que, tendo a sentença condenado apenas em multa sem fazer qualquer referência à pena de prisão, haverá que, no provimento do recurso interposto a esse respeito pelo Ministério Público, alterar a condenação, punindo o arguido em pena de prisão e em multa embora aquela substituída também por multa. | ||
| Reclamações: | |||