Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013803 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO OFENSAS A FUNCIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199502089411008 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 514/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N3 ART385. CPP87 ART410 N2. DL 231/93 DE 1993/07/26 ART24 N2. DL 265/93 DE 1993/07/31 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/12/18 IN DR IS-A 1992/02/08. AC STJ DE 1990/09/19 IN AJ N10 ANO11 FICHA10. AC STJ DE 1992/10/21 IN CJ T4 ANOXVII PAG23. | ||
| Sumário: | I - Inexiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, apesar de a sentença não referir como é que os ofendidos, militares da Guarda Nacional Republicana, trajavam, se está provado que eles se identificaram como tenente e soldado daquela Guarda, exibindo os respectivos cartões (Conforme artigo 24 n.2 do Decreto Lei 231/93 de 26 de Julho e 9 número 1 do Decreto Lei 265/93 de 31 de Julho). II - Não há contradição insanável entre os factos dados como provados se, por um lado, se dá como provado que um daqueles militares não sofreu qualquer lesão e, depois, se escreve que « ambos os denunciantes foram lesionados pelo arguido :. Há, é certo, deficiente explicitação - na medida em que, o que se pretendeu dizer, foi que ambos foram atingidos na sua integridade corporal embora com « consequências observáveis divergentes : - mas não contradição insanável. III - O que distingue os tipos legais previstos e punidos pelos artigos 385 e 144 n.3 do Código Penal é que neste e não naquele o agente actuou com a intenção de se subtrair à detenção. | ||
| Reclamações: | |||