Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA EXPLORAÇÃO DEFICITÁRIA INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE INIBICÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO POSTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP20260714981/25.1T8AMT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A qualificação da insolvência como culposa nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) exige a prova - e, como tal, que conste dos factos provados - não só que os administradores de direito ou de facto da insolvente prosseguiram uma exploração deficitária no período relevante para efeitos do n.º 1 daquele artigo, mas também que tal atividade foi prosseguida no seu interesse pessoal ou de terceiro e, bem assim, que sabiam que uma tal exploração conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência - ou, não se provando esse conhecimento, a demostração de factos de onde se possa extrair o dever de saber que uma tal exploração conduziria com grande probabilidade a um tal resultado. II - A alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência. III - Tem-se por demonstrado tal nexo de causalidade quando, no período subsequente à data até à qual devia ter sido requerida a declaração de insolvência, a devedora manteve-se em atividade contraindo novos débitos, assim aumentando o seu passivo, sem dispor de ativo suscetível de garantir a satisfação do passivo. IV - Não identificando o artigo 189.º do CIRE os critérios a seguir na determinação da medida concreta da inibição a aplicar nos termos das alíneas b) e c) do seu n.º 2, deve atender-se ao grau de ilicitude/gravidade objetiva do comportamento sancionado, ao grau de culpa da pessoa afetada e à repercussão da conduta sancionada na criação ou agravamento da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o respeito pelo princípio da proporcionalidade. V - Sendo determinado que a conduta ilícita e culposa que constitui o facto gerador da responsabilidade dos requeridos, para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo189.º do CIRE, consiste no incumprimento do dever de apresentação à insolvência da sociedade comercial de que eram gerentes até à data limite de 31.01.2024, apenas se pode afirmar o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da situação de insolvência da devedora com referência ao período posterior àquela data, daqui resultando que o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência em consequência da atuação tida como relevante por parte dos requeridos não pode ir além dos créditos reconhecidos, e por satisfazer, constituídos entre a referida data de 31.01.2024 e a declaração da insolvência. VI - Por outro lado, essa indemnização não pode exceder o valor da condenação dos recorrentes em primeira instância, caso este valor seja inferior ao montante dos créditos indicados no parágrafo anterior, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus da sentença recorrida relativamente aos recorrentes (artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). VII - Não havendo elementos suficientes para determinar o valor dos créditos reconhecidos que se constituíram entre 31.01.2024 e a declaração da insolvência, devem os requeridos ser condenados no que se vier a liquidar ulteriormente, dentro das balizas assim definidas, tal como dispõe o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 981/25.1T8AMT-C.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO I. Identificação das partes e objeto do litígio Declarada a insolvência da sociedade comercial A..., L.da, veio a credora B..., L.da pronunciar-se nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa (CIRE), pedindo que a insolvência seja qualificada como culposa com afetação dos seus gerentes de direito e de facto, AA e BB (Recorrentes). Notificada, a Sra. Administrador/a de Insolvência apresentou parecer nos termos previstos no artigo 188.º, n.º 3, do CIRE, concluindo no sentido de não se terem apurado factos passíveis de qualificar a insolvência como culposa, devendo a mesma ser qualificada como fortuita. Pronunciando-se nos termos do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, o Ministério Público (Recorrido) promoveu a qualificação da insolvência como culposa porquanto, ainda que discordando de parte dos fundamentos invocados no parecer da Credora requerente, os Requeridos prosseguiram uma exploração deficitária e incumpriram os deveres de apresentação à insolvência e de depósito de contas com prejuízo para os Credores, concluindo por pedir a afetação dos Requeridos AA e BB. Citados, os Requeridos AA e BB deduziram oposição, sustentando não resultar claramente que a omissão de depósito das contas dos exercícios de 2022 a 2024 tenha contribuído ou agravado a situação de insolvência, ao que acresce que, além de a Insolvente ter juntado a IES desses exercícios e ter mantido sempre a contabilidade organizada, o exercício de 2022 foi positivo e os resultados de 2023 e 2024 foram negativos em valor não considerável, situação que a Insolvente sempre pensou ser recuperável, não sendo tal possível com a declaração de insolvência, requerida com base num crédito de 936,32€ e que a Insolvente se encontrava a pagar em prestações. Concluem pedindo que a insolvência seja julgada como fortuita. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da ação, o objeto do litígio e os factos julgados já provados, após o que se enunciaram os temas de prova. Agendada data para realização da audiência de julgamento, veio a requerente B..., L.da desistir do requerimento apresentado, desistência essa que foi homologada por decisão proferida em 9.01.2026, prosseguindo os autos para conhecimento do incidente com base no parecer do Ministério Público. Sendo a prova produzida apenas documental, foi realizada audiência do julgamento em que foram produzidas alegações orais pelo Ministério Público e pelo Ilustre Mandatário dos Requeridos. * II. Decisão recorrida Concluído o julgamento, foi proferida sentença em 23.01.2026, decidindo qualificar como “culposa a insolvência da devedora A... L.da, e, em consequência: a) Declarar afetados pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, os gerentes de direito e de facto da Insolvente, os Requeridos, AA e BB; b) Decretar a inibição dos requeridos AA e BB para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Devedora; c) Decretar a inibição dos requeridos AA e BB para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses. d) Condenar os Requeridos AA e BB a indemnizarem solidariamente os credores da Devedora Insolvente, até ao montante de 40% dos créditos não satisfeitos na presente insolvência, não podendo, em caso algum, o valor da indemnização acrescer aos valores que a Autoridade Tributária e a Segurança Social venham a cobrar dos Requeridos, no âmbito de eventual reversão, no que respeita aos créditos destes credores”. * III. Do recurso Inconformados com a sentença, dela vêm apelar os Requeridos, encerrando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
Respondeu o Ministério Público ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nada obstando ao conhecimento do respetivo mérito. * III. Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que se imponha conhecer - sendo, assim, as seguintes as questões a solucionar: * FUNDAMENTAÇÃO I. Factos considerados provados pelo Tribunala quo: (...) 1. Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2022 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 74.028,79 euros, custo de mercadorias vendidas e das matérias consumidas, 56.178,19 euros, fornecimentos de serviços externos, 5.475,69 euros, gastos com o pessoal 10.434,84 euros, resultado líquido do período 1.623,73 euros, ativos fixos tangíveis 0,00 euros, inventários, 4.611,60 euros, clientes 14.050,42 euros, caixa e depósitos bancários 1.000 euros, capital realizado 12.500 euros, resultados transitados -45.559,70 euros, capital próprio -31.435,97 euros, total do passivo 51.156,67 euros.2. Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2023 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 59.382,96 euros, custo de mercadorias vendidas e das matérias consumidas, 46.569,96 euros, fornecimentos de serviços externos, 5.236,18 euros, gastos com o pessoal 16.709,68 euros, resultado líquido do período -9.132,82 euros, ativos fixos tangíveis 0,00 euros, inventários, 4.150,25 euros, clientes 0,00 euros, caixa e depósitos bancários 142,46 euros, capital realizado 12.500 euros, resultados transitados -43.935,97 euros, capital próprio -40.568,79 euros, total do passivo 44.941,27 euros. 3. Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2024 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados, 73.293,93 euros, custo de mercadorias vendidas e das matérias consumidas, 60.215,48 euros, fornecimentos de serviços externos, 5.263,48 euros, gastos com o pessoal 19.638,20 euros, resultado liquido do período -11.826,22 euros, ativos fixos tangíveis 0,00 euros, inventários, 1.970,80 euros, clientes 0,00 euros, caixa e depósitos bancários 3,56 euros, capital realizado 12.500 euros, resultados transitados -53.068,79 euros, capital próprio -52.395,01 euros, total do passivo 54.449,14 euros. * II. Factos considerados não provados pelo Tribunala quo: “a) Que a Insolvente estivesse a pagar em prestações aos seus credores”. * III. Do Direito 1. Enquadramento geral De harmonia com o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, a insolvência deve ser qualificada como culposa nos casos em que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada em virtude de uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor - ou, sendo o devedor pessoa coletiva, dos seus administradores de direito ou de facto - nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Tal como esclarece o Acórdão desta Relação de 9.04.2024 (processo n.º 3275/22)[1]: Tendo a natureza das presunções previstas no n.º 3 suscitado alguma controvérsia antes da alteração operada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, com esta alteração ficou clarificado presumir-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido os deveres ali enunciados, ficando assim afastada a interpretação segundo a qual a presunção consagrada no n.º 3 do artigo 188.º seria, mais do que presunção de culpa grave, uma presunção de insolvência culposa. A decisão recorrida julgou estar preenchida a previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, bem como a da alínea a) do seu n.º 3, para, com base nas mesmas, qualificar como culposa a insolvência da sociedade comercial A..., L.da, de que eram gerentes os Recorrentes no período de três anos considerado no n.º 1 daquele artigo, qualidade que não é disputada pelos Recorrentes. * 2. Da qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º, n.º 2, alínea g), do CIRE. Sustentam os Recorrentes que deve ser afastada a aplicação da presunção prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (nos termos da qual se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência) porquanto, no caso concreto, não existe qualquer prova de que a continuação da atividade da Insolvente tenha sido prosseguida no interesse pessoal dos administradores ou de terceiros, nem foi demonstrado que a exploração deficitária tenha agravado, de forma causalmente relevante, a situação de insolvência. Mais alegam que o Tribunal a quo não identificou quaisquer atos concretos suscetíveis de gerar vantagem patrimonial, afirmando o benefício dos Requeridos ou de terceiro sem que tal resulte de factos provados, através de uma inferência hipotética incompatível com o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Apreciando. Sobre a alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pronunciou-se o Ac. do STJ de 29.10.2019 (processo n.º 434/14) no sentido de não bastar que “se prossiga, durante algum tempo, uma atividade deficitária para se concluir que tal serve o interesse próprio ou de terceiro; é necessário demonstrar que o devedor ou os seus administradores sabiam, ou tinham obrigação de saber, que, agindo desse modo, estavam no caminho da insolvência, pois há que distinguir entre a situação tipicamente prevista na alínea g) e aquela outra em que o devedor ou os seus administradores persistem numa atividade não lucrativa porque acreditam, fundadamente, que conseguirão superar um período deficitário e voltar a uma atividade rentável”. Também o Ac. TRG 11.05.2023 (processo n.º 2411/20), entre outros, salienta a necessidade de ficar demonstrado, com inclusão dos factos pertinentes na matéria de facto provada, que a exploração deficitária foi prosseguida no interesse pessoal do administrador/gerente ou de terceiro. Concordando-se com o entendimento exposto, temos que, analisada a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida, a mesma não permite concluir que os Recorrentes prosseguiram a atividade da Insolvente no seu interesse pessoal ou de terceiro, em vez de orientar tal atividade no interesse da própria Insolvente. A própria decisão recorrida apenas procede à inferência do interesse pessoal ou de terceiro já na fundamentação de Direito, referindo a este propósito o seguinte: Não nos parece, porém, que os factos provados permitam extrair essa conclusão, pois, na linha do Ac. STJ de 29.10.2019 acima indicado, os mesmos são igualmente compatíveis com a possibilidade de os Recorridos terem mantido a exploração da Insolvente acreditando que o período deficitário iria ser superado, sendo certo, por outro lado, que no apenso de reclamação de créditos apenas foram reconhecidos créditos no montante global de 52.345,27€, o que não representa um valor muito elevado, no contexto das insolvências de devedores que desenvolvem atividade empresarial. Da prova (documental) produzida nos autos e do relatório da Sra. Administradora da Insolvência nos termos do artigo 155.º do CIRE, não se colhem outros elementos que permitam extrair que a exploração da Insolvente foi prosseguida no interesse dos Requeridos ou de terceiros. Importa, assim, concluir não se mostrar preenchido um dos pressupostos de que depende a aplicação da alínea g) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, procedendo a apelação nesta parte. * 3. Da qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE. A este propósito, alegam os Recorridos, muito em síntese, que as presunções previstas no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE são ilidíveis, mas não dispensam a prova concreta do nexo causal entre a conduta do devedor ou dos seus administradores e o agravamento da situação económica da empresa, sendo juridicamente insuficiente, nesse contexto, uma fundamentação genérica ou meramente conclusiva sobre o agravamento da situação económica do devedor, sendo necessário demonstrar concretamente, caso a caso, que ocorreu um agravamento da situação patrimonial e em que medida este se relaciona diretamente com o atraso na apresentação. Mais alegam que a decisão recorrida apenas faz referência à existência de dívidas junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, vencidas entre 2022 e 2025, não constituindo a mera existência de créditos fiscais e contributivos, por si só, prova de agravamento da situação patrimonial nem estabelece o nexo causal exigido pelo n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, não sendo identificado na decisão o momento exato em que a insolvência se tornou atual e juridicamente caracterizada, nem feita qualquer comparação entre a situação patrimonial existente no momento em que os gerentes deveriam ter apresentado a insolvência e a situação verificada na data da apresentação efetiva, ou quantificado qualquer agravamento patrimonial imputável ao período de alegado atraso. Apreciando. Da conjugação do n.º 1 com a alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, resulta que a insolvência é culposa quando a situação (de insolvência) tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, presumindo-se a existência de culpa grave quando aqueles administradores tiverem incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. Importa ainda ter presente o artigo 18.º, n.º 1 do CIRE, nos termos do qual o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la, acrescentando o n.º 3 que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, aqui se incluindo as obrigações tributárias e as obrigações de contribuições e quotizações para a segurança social. Por sua vez, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Quando o devedor seja pessoa coletiva, a iniciativa de apresentação cabe ao órgão de administração ou aos seus administradores - artigo 19.º do CIRE. Tal como refere a sentença recorrida, demonstrou-se que a Insolvente encerrou o exercício de 2023 com um resultado líquido negativo no montante de -9.132,82€, sem ativos fixos tangíveis, nada tendo por cobrar dos clientes e existindo em caixa e depósitos bancários apenas a quantia de 142,46€, evidenciando ainda um aumento do capital próprio negativo para -40.568,79 euros e um passivo de 44.941,27 euros. Daqui resulta que, pelo menos desde a data do encerramento do exercício de 2023 (31.12.2023), os Recorrentes não podiam ignorar a situação de impossibilidade da Insolvente cumprir as suas obrigações vencidas. Mesmo que assim não fosse, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do CIRE, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações tributárias e das obrigações de contribuições e quotizações para a segurança social. E, no caso dos autos, provou-se que, pelo menos desde outubro de 2023, a Insolvente entrou em incumprimento generalizado da obrigação de pagamento do IVA (seguindo-se, a partir de dezembro do mesmo ano, o incumprimento generalizado das contribuições para a segurança social), assim se presumindo, de forma inilidível, que tinha conhecimento da sua situação de insolvência desde pelo menos janeiro de 2024. Seja como for, atendendo ao resultado do exercício de 2023, temos que, mesmo antes dessa data, a Insolvente já devia ter conhecimento da situação de insolvência desde o último dia daquele exercício, ou seja, 31.12.2023, como já anteriormente assinalado. Por conseguinte, a Insolvente tinha o dever de requerer a declaração da sua insolvência até ao dia 31.01.2024, o que não sucedeu. Tal como também já acima referido, nos termos do artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, presume-se, por presunção ilidível, a culpa grave dos administradores de direito ou de facto que, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência. Tendo o presente processo de insolvência início em 13.06.2025 e fixando-se em 31.01.2024 a data até à qual os Recorrentes, enquanto gerentes da Insolvente, tinham o dever de requerer a insolvência, resta concluir estarem verificados os factos base de que a alínea a) do n.º 3 do artigo 183.º do CIRE faz depender a aplicação da presunção iuris tantum de culpa grave dos Recorrentes. Apesar de tal presunção ser ilidível, não foram demonstrados quaisquer factos que permitam afastar a mesma, prova essa que competia aos Recorrentes, nos termos do artigo 344.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Assente então que está a culpa grave dos Recorridos, importa seguidamente averiguar se ficou demonstrado o nexo causal entre o incumprimento do dever dos Recorrentes de requerer a declaração de insolvência da Devedora e o agravamento da situação de insolvência. Referimos agora apenas o agravamento, e não também a criação, da situação de insolvência (cf. n.º 1 do artigo 186.º) porquanto, sendo a situação de insolvência um pressuposto de aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º, naturalmente que o incumprimento do dever de requerer a insolvência já instalada não pode constituir, ele próprio, a causa dessa insolvência. Na decisão recorrida, considerou-se como demonstrado esse agravamento e a ligação causal com o incumprimento do referido dever por parte dos Recorridos porquanto, ao manter-se a atividade da Devedora para lá da data em que devia ter sido requerida a sua insolvência, tal determinou a constituição de novas dívidas de IVA e à Segurança Social. Dos factos provados consta terem sido reconhecidos créditos à Autoridade Tributária, no montante global de 5.339,18€, por IVA vencido em 06.10.2023, 18.12.2023, 27.05.2024, 10.10.2024, 10.12.2024 e 12.03.2025; e créditos ao Instituto de Segurança Social, no montante global de 10.058,74€, por contribuições vencidas referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro a maio e dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024 e janeiro a maio de 2025; sendo reconhecidos, no total, créditos no valor global de 52.345,27€. Resultando que a Insolvente estava sujeita ao regime trimestral de IVA, podemos assim concluir que, pelo menos, as dívidas de IVA vencidas em 27.05.2024, 10.10.2024, 10.12.2024 e 12.03.2025 respeitam a factos ocorridos após 31.01.2024. O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto às contribuições à Segurança Social devidas pela Insolvente, vencidas a partir de março de 2024 (considerando que deviam ser pagas no mês seguinte ao mês a que se refere a remuneração respetiva). O aumento do passivo, causado pela manutenção da Insolvente em atividade para lá da data em que se devia ter apresentado à insolvência, não deixa de constituir um agravamento da situação de insolvência, sobretudo quando, como no presente caso, a Insolvente não tinha qualquer ativo suscetível de responder pelo passivo. Não estamos a falar do acumular de juros sobre dívidas preexistentes, decorrente da mera passagem do tempo, mas antes da contração de novas dívidas. Está assim demonstrado o nexo causal entre o incumprimento, com culpa grave (presumida), do dever a cargo dos Recorrentes de requerer a declaração da insolvência da sociedade comercial de que eram gerentes e o agravamento da situação de insolvência dessa sociedade, aqui Insolvente, por aumento do seu passivo no período subsequente à data em que deviam ter requerido a declaração de insolvência - factos estes que, por outro lado, ocorreram no intervalo de três anos que antecedeu o início do processo de insolvência. Não merece assim censura a qualificação da insolvência como culposa ao abrigo do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), do CIRE, tal como declarado na sentença recorrida, improcedendo o recurso nesta parte. * 4. Das sanções de inibição previstas no artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CIRE Na decisão recorrida, foi decidido declarar afetados pela qualificação culposa, com culpa grave, da insolvência os gerentes de direito e de facto da Insolvente, aqui Recorrentes, decretando a sua inibição, pelo período de três anos e seis meses, para administrar patrimónios de terceiros, o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Teve esta decisão por base o disposto no artigo 189.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CIRE, nos termos do qual, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, deve o juiz: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa; b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Discordando da decisão recorrida, defendem os Recorrentes, em apertada síntese, que a inibição de três anos e seis meses aplicada não foi fundamentada concretamente em função da gravidade da conduta, tendo a decisão recorrida aplicado uma sanção superior ao mínimo legal sem análise individualizada da culpa ou intensidade da ilicitude, violando o princípio da proporcionalidade, sendo certo que não foi identificado qualquer ato de apropriação indevida, ocultação de bens ou fraude, circunstâncias que justificariam sanção mais gravosa. Apreciando. As inibições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE têm uma finalidade não apenas preventiva, mas também sancionatória. Referindo-se em particular à inibição para o exercício do comércio, mas em termos transponíveis, com as devidas adaptações, para as restantes inibições aplicáveis, realça o Acórdão desta Relação de 12.12.2025 (processo n.º 3828/23) estarmos perante consequências “(...) cujo propósito é sancionar quem for tido por culpado na criação ou agravamento a situação de insolvência (constituindo, pois, uma sanção com o propósito de moralizar o sistema- o que está em causa ‘no incidente, como facilmente se constata dos aspetos mais significativos do seu enquadramento legal', é, num primeiro momento, o apuramento de responsabilidades pela situação de insolvência, ou pelo seu agravamento, e, depois, num segundo e sequente momento, a punição dos responsáveis), a inibição para o exercício do comércio (alínea c) do nº 2 do art. 189º do CIRE) visa a tutela da ‘credibilidade do comércio' em geral, tratando-se de medida que ‘se destina, não propriamente a «punir o dolo ou a culpa constitutiva ou agravadora da situação de insolvência», mas antes a «tutelar um interesse colectivo axiológica e sistematicamente relevante», consistente na proteção do comércio e da atividade mercantil em geral'; revela uma ‘atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, como dolo ou culpa grave, de algum modo contribui para a insolvência', pois que a ‘defesa geral da credibilidade do comércio', fundamento da inibição, seria posta em causa se tais pessoas continuassem a exercer o comércio”. // Medida (tal qual as demais previstas nessa alínea e nas alíneas b) e d) do preceito) justificada não pelo desvalor do resultado, antes pelo desvalor da acção - não encontra justificação no dano causado aos credores, antes na violação de deveres funcionais, de deveres de cuidado, de diligência ou de tráfego que o afectado incumpriu”. Estabelecida a dupla finalidade das inibições agora analisadas, certo é, porém, que a lei não fornece os critérios de determinação da concreta medida da inibição a aplicar, limitando-se a estabelecer os seus limites mínimo e máximo. Em face disso, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a defender dever atender-se ao grau de ilicitude/gravidade objetiva do comportamento sancionado, ao grau de culpa da pessoa afetada e à repercussão da conduta sancionada na criação ou agravamento da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto (cf., entre outros, Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2017, págs. 428 e 429; Ac. TRG 20.09.2018, processo n.º 7763/16; Ac. TRP 19.11.2024, processo n.º 6174/23; Ac. TRE 16.12.2024, processo n.º 598/20; Ac. TRL14.04.2026, processo n.º 16301/20). Enquanto medidas restritivas de direitos, impõe-se ainda o respeito pelo princípio da proporcionalidade, tendo o Tribunal Constitucional já tido oportunidade de salientar, no Ac. n.º 280/2015, que “a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas colectivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. No caso dos autos, ficou demonstrada a violação, por parte dos Recorrentes, do dever de apresentação da Devedora à insolvência, constituindo o incumprimento, com culpa grave, desse dever a causa da qualificação da insolvência como culposa. Entre a data em que devia ter sido pedida a declaração de insolvência e a sua declaração decorreu cerca de um ano e cinco meses, intervalo em que a Insolvente manteve atividade que determinou o aumento do seu passivo. Não se demonstraram as motivações concretas que presidiram à atuação dos Recorrentes, nem o grau de intervenção de cada um nas decisões que determinaram a não apresentação atempada da Devedora à insolvência e ao consequente agravamento dessa situação. Dentro das duas modalidades de culpa pressupostas pelo artigo 189.º (dolo e culpa grave), demonstrou-se apenas a segunda, decorrente do funcionamento da presunção estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE. Ascendendo a globalidade do passivo reconhecido nos autos a 52.345,27€, demonstrou-se também que a Insolvente não tinha qualquer ativo suscetível de responder pelas suas dívidas, razão pela qual não foram apreendidos quaisquer bens nestes autos. Perante os factos agora enunciados, entendemos que a duração das medidas de inibição aqui em causa deve aproximar-se mais do limite mínimo da moldura legal, porquanto: apenas se demonstrou o preenchimento, pelos Recorridos, de uma das hipóteses elencadas nas várias alíneas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE; não se evidenciou que os Recorridos tenham atuado com grau de culpa que, dentro da categoria da culpa grave, se revele particularmente elevado; os danos causados pelo incumprimento do dever de apresentação à insolvência corresponderão aos créditos constituídos após a data em que aquela apresentação devia ter tido lugar, na medida em que não se demonstrou que, nessa data, a Insolvente tivesse património suscetível de responder pelo seu passivo e que, desde então, se tenha desvalorizado ou desaparecido. Tudo sopesado, reduz-se a duração das medidas de inibição aplicadas aos Recorrentes para dois anos e seis meses, julgando-se o recurso parcialmente procedente nesta parte. * 5. Da indemnização prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE Por último, insurgem-se os Recorrentes contra a sua condenação a indemnizar solidariamente os credores da Insolvente até ao montante de 40% dos créditos não satisfeitos na presente insolvência. Dispõe, a este propósito, o artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE que, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. Determinando o n.º 4 do mesmo artigo que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença. Discordando com o decidido na sentença recorrida, alegam os Recorrentes que a condenação em 40% do passivo insolúvel não considerou a distinção entre passivo interno e externo, tornando o cálculo arbitrário, na medida em que a maior parte do passivo correspondia a créditos dos próprios Recorrentes, evidenciando que o dano para terceiros foi significativamente menor do que o indicado; que a decisão não explicitou critérios matemáticos ou jurídicos para a fixação da percentagem indemnizatória, não diferenciou o grau de intervenção e culpa de cada Recorrente, limitando-se a uma responsabilidade solidária genérica, ultrapassando os limites constitucionalmente admissíveis, por não respeitar o princípio da proporcionalidade e da responsabilidade subjetiva. Apreciando. A interpretação da norma prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE tem sido objeto de alguma controvérsia na Doutrina e Jurisprudência, mesmo após a alteração da sua redação operada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01. Na redação anterior, dispunha-se que, na sentença que qualificava a insolvência, o juiz devia condenar as pessoas afetadas a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados, surgindo duas posições sobre como interpretar a norma na referida redação. Assim, e conforme nos dá conta Maria de Fátima Ribeiro[2], na anterior redação da norma, parte da jurisprudência condenava os afetados a indemnizar os credores na totalidade dos créditos não satisfeitos; seguindo outro entendimento, a parte restante da jurisprudência considerava o montante dos créditos não satisfeitos apenas como um limite máximo, devendo a indemnização ser fixada “em função de determinados critérios, especialmente no caso de qualificação da insolvência como culposa pelo incumprimento do dever de apresentação à insolvência (...). Eram maioritariamente considerados, individual ou cumulativamente, a gravidade do ilícito, o grau de culpa, e o nexo de causalidade entre o atraso na apresentação à insolvência e o dano dele decorrente - embora, frequentemente, sem esta especificação, e geralmente com base num princípio de proporcionalidade. Precisamente, no que respeita à gravidade do ilícito, um atraso não muito significativo na apresentação à insolvência seria tido em conta para o efeito em análise. Mas retira-se da fundamentação das decisões na matéria que o nexo de causalidade entre esse atraso e o dano era o mais considerado (...). Com a Lei n.º 9/2022, de 11.01, a redação foi alterada, passando a constar que o juiz deve condenar as pessoas afetadas a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. Segundo Catarina Serra[3], esta alteração legislativa implica que o montante dos créditos não satisfeitos “deixa de poder ser utilizado como ponto de partida ou como padrão para o cálculo da indemnização e o (novo) critério, disponibilizado no art. 189.º, n.º 4, passa a ser o montante dos prejuízos sofridos. Ao montante dos créditos não satisfeitos resta imputar uma única função: a de limitar o montante da indemnização, o que significa que em nenhum caso (seja qual for o montante dos danos) a indemnização poderá ser superior àquele montante”. Ainda segundo a mesma Autora, pressupondo a insolvência sempre o dolo ou a culpa grave - ou seja, um comportamento especialmente censurável -, não se mostra muito coerente com o disposto na lei civil (artigo 494.º do CC) ponderar o grau de culpa dos sujeitos. Prosseguindo na análise da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º, defende Catarina Serra não fazer ainda sentido “(...) valorizar-se a referência legal às forças do património, designadamente interpretando-a como significando o dever de ponderar a situação patrimonial dos sujeitos. (...). A possibilidade de fazer refletir a situação patrimonial ou económica do lesante no montante da indemnização está prevista na lei civil mas, mais uma vez, apenas para o caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa (cfr. art. 494.º do CC) - o que, como se assinalou, não é o que acontece aqui. Explicado isto, o factor que pode e deve ser ponderado, porque tem efeitos sensíveis na modelação do valor da indemnização, imprimindo-lhe proporcionalidade, é um único: a contribuição causal / a medida da participação efectiva de cada sujeito para os danos.[4] Também enfrentando as dúvidas suscitadas pela redação atual, Maria de Fátima Ribeiro[5] centra a sua atenção na situação de incumprimento do dever de apresentação à insolvência e, pronunciando-se sobre os critérios a considerar na fixação do valor total da indemnização em montante inferior ao dos créditos não satisfeitos, refere que, “[d]o ponto de vista da gravidade do ilícito, e reportando ao caso de que nos ocupamos neste trabalho, poderia ser de atender à extensão do atraso na apresentação à insolvência (...). Do ponto de vista do grau de culpa dos afectados, a questão que agora se pode colocar é a de saber se ele deve ser considerado na fixação do valor global da indemnização, ou tão só nas relações internas, nos termos do n.º 4 do artigo 189.º (...). Embora possa aceitar-se esta possibilidade, existem alguns escolhos de ordem prática à aplicação deste critério, nestes termos. Desde logo, o facto de, havendo pluralidade de afectados com graus de culpa distintos, não se perceber muito bem de que modo o julgador poderá considerá-los para a fixação do valor global da indemnização. Parece que se lhe exige, actualmente, que além de fixar o grau de culpa de cada um para efeitos de direito de regresso nas relações internas, fixe ainda um grau de culpa “global”, sem que se consiga saber de que modo isso será possível. De resto, é certo que necessariamente pelo menos um dos afectados que será o devedor, ou todos ou parte dos seus administradores, de direito ou de facto, deverá ter agido com culpa grave ou dolo (de outro modo, nunca a insolvência poderia ter sido qualificada como culposa) (...). Do ponto de vista do nexo de causalidade entre o não cumprimento da obrigação de apresentação à insolvência e o agravamento da situação de insolvência, pode agora ser tido em conta na fixação do valor da indemnização o valor dos danos que efectivamente resultem desse facto, funcionando como mais um limite à sua determinação (necessariamente abaixo do valor máximo dos créditos não satisfeitos) (...). A consideração das forças dos patrimónios dos afectados não parece, à primeira vista, corresponder a um critério de fixação do valor global da indemnização, mas antes, a par do que já acontecia relativamente ao grau de culpa de cada um dos afectados, ser destinada à determinação da parte da indemnização a suportar por cada um, relevante nas relações internas (...). Mas ainda é importante que se considere a ratio que esteve subjacente a esta alteração. E a primeira questão que pode colocar-se nesta sede é a de saber se terá aqui o legislador pretendido introduzir uma referência à equidade, enquanto fonte mediata do Direito, autorizando o julgador a adequar o montante da indemnização à situação patrimonial do responsável (...). Na situação de um afectado cujo grau de culpa consista em dolo ou culpa grave (...) e o valor da indemnização não supere o valor dos danos causados pelo incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência, não parece que o julgador esteja autorizado a considerar as forças do respectivo património para reduzir a parte que lhe cabe na indemnização (...)”. Na Jurisprudência recente, sendo claramente maioritário o entendimento de que, a partir da alteração operada pela Lei n.º 9/2022, a indemnização não tem de corresponder ao valor dos créditos não satisfeitos, constituindo esse valor apenas o limite máximo da indemnização, surpreendem-se algumas nuances no que diz respeito aos critérios e à metodologia a seguir na fixação do quantum indemnizatório. Assim, e a título meramente exemplificativo: Tudo ponderado, estando-se, como se está, em sede de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito e culposo, consideramos que a fixação da indemnização não poderá deixar de partir da identificação dos danos causados pela conduta dos afetados qualificada como ilícita e culposa. Ou seja, e acompanhando o Ac. TRL 14.04.2026, acima identificado, Tendo presente o enquadramento adotado e revertendo ao caso concreto, salienta-se que a conduta ilícita e culposa que constitui o facto gerador da responsabilidade dos Recorrentes consiste, como vimos, no incumprimento do dever que sobre os mesmos impendia de apresentação da sociedade comercial de que eram gerentes à insolvência, apresentação esta que deveria ter ocorrido até 31.01.2024. Assim sendo, apenas se pode afirmar o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento da situação de insolvência da Devedora no período posterior à data até à qual deveria ter sido requerida a declaração de insolvência, daqui resultando que o prejuízo sofrido pelos Credores da insolvência em consequência da atuação dos Recorrentes relevante para estes efeitos não pode ir além dos créditos reconhecidos nos autos, por um lado, mas desde que constituídos entre 31.01.2024 e a declaração da insolvência, por outro lado - sendo certo que, por ausência de ativo apreendido, tais créditos estão por satisfazer. Com a delimitação dos danos indemnizáveis assim operada, concretiza-se do mesmo passo o respeito pelo princípio da proporcionalidade. Importa ainda considerar que a indemnização a cargo dos Recorrentes não pode exceder o valor da sua condenação em 1.ª instância, caso este valor seja inferior ao montante dos créditos acima indicados, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus da sentença recorrida relativamente aos Recorrentes (artigo 635.º, n.º 5, do CPC). Por outro lado, não se mostram evidenciados factos que justifiquem a diferenciação da responsabilidade dos Recorrentes entre si, sendo a sua obrigação perante os credores solidária, tal como previsto no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE. Sucede, porém, que não dispõe este Tribunal de elementos suficientes para fixar o valor concreto da indemnização, por referência ao valor dos créditos reconhecidos constituídos entre 31.01.2024 e a declaração da insolvência, uma vez que a decisão recorrida não define que créditos são esses e, analisada a lista de créditos reconhecidos no apenso de verificação e graduação de créditos, da mesma não consta a data de constituição dos créditos (mas apenas, e não quanto a todos, a data de vencimento). Por conseguinte, a indemnização deverá ser liquidada ulteriormente, tal como permite o n.º 4 do artigo 189.º do CIRE, com referência aos pressupostos e limites acima identificados, julgando-se assim parcialmente procedente o recurso também nesta parte. * 6. Das custas Atento o disposto no artigo 527.º do CPC, as custas do incidente de qualificação e da apelação serão repartidas nos seguintes termos: *
DECISÃO I. Tudo visto e considerado, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, 1. Mantém-se a decisão recorrida na parte em que, ao abrigo do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), do CIRE, qualificou como culposa a insolvência da devedora A... L.da e declarou afetados pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, os Requeridos AA e BB. 2. Revoga-se a decisão recorrida na parte restante e, em substituição: a) Decreta-se a inibição dos requeridos AA e BB para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; b) Decreta-se a inibição dos requeridos AA e BB para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. c) Condena-se os requeridos AA e BB a, solidariamente, indemnizarem os credores da Insolvente A... L.da pela quantia que se vier a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor dos créditos reclamados e reconhecidos na presente insolvência, e aqui não satisfeitos, constituídos entre 31.01.2024 e a declaração de insolvência, não podendo o valor global dessa indemnização exceder o montante fixado na decisão recorrida - 40% (quarenta por cento) de todos os créditos reclamados e reconhecidos -, nem acrescer aos valores que a Autoridade Tributária e a Segurança Social venham a cobrar dos Requeridos, no âmbito de eventual reversão, no que respeita aos créditos destes credores. II. A responsabilidade pelo pagamento das custas do incidente de qualificação e desta apelação é distribuída pela seguinte forma: III. Registe e notifique.
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Porto, 14 de julho de 2026 Patrícia Cordeiro da Costa Alberto Taveira Rui Moreira
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